MP 936: Redução de salário e suspensão do contrato de trabalho

17/06/2020 às 20:44
Leia nesta página:

Entenda a MP 936, promulgada durante a pandemia do COVID-19, que altera os direitos trabalhistas do ramo PET/VET

No dia 11 de Março, a OMS declarou estado de pandemia de COVID-19. Com as
recomendações de quarentena domiciliar, muitas dúvidas trabalhistas surgiram.

Nesse artigo, você entenderá a MP 936, que trouxe possibilidades ao empregador. Vamos destrinchá-la, então:

1.Qual o objetivo desta MP? Conforme artigo segundo da MP, os objetivos são: preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

2.Quais medidas a MP trouxe? A possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho ou a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários.

3.Em caso de redução salarial, qual seria a porcentagem a ser aplicada? Para início de explicação, é preciso entender que a base de cálculo a ser utilizada é a do seguro desemprego. Para entender a explicação, consulte a tabela de valores do seguro desemprego. Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, o cálculo será realizado aplicando-se o percentual da redução (25%, 50% ou 70%) sobre a base de cálculo (seguro desemprego). Traduzindo: O valor do benefício será este percentual aplicado ao valor do seguro desemprego devido. Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, o valor do benefício será mensal e será integralmente pago pelo governo, a não ser que empresa tenha faturamento anual superior a R$ 4.800.000,00. Neste caso, o governo pagaria 70% do benefício e o empregador pagaria 30% do salário a título de indenização.

4.O empregador é livre para escolher quaisquer desses percentuais? Segundo a MP, no caso de redução de 25%, sim. Mas se a redução for de 50% ou de 70%, é necessário acordo ou convenção coletiva, a não ser que o empregado ganhe até três salários mínimos ou mais do que R$ 12.202,12 e tenha curso superior. Apenas nesses casos é que poderá ser feito por acordo individual. De resto, apenas por convenção coletiva. Lembrando que, segundo o STF, todos os acordos devem ser submetidos aos respectivos sindicatos, independentemente do percentual a ser reduzido. 

5.Todo empregado tem direito? Sim, não importa o período aquisitivo, nem tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos. Pode ser gestante, pode ser empregado temporário, pode ser aprendiz. Estagiário, não, pois estagiário não é empregado. Igualmente, empregado público também não tem direito, apenas o privado. O empregado que estiver atuando por teletrabalho também não poderá usufruir do programa.

6. E o empregado que tenha dois contratos de trabalho? Pode receber pelos dois contratos, a não ser que esteja recebendo algum benefício previdenciário, como aposentadoria ou seguro desemprego.

7. O empregado tem direito a recusar a submissão ao programa? Ele não tem essa opção.

8. O valor desse programa será pago durante quanto tempo? Será pago enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, com prazo máximo de 90 dias em caso de redução de jornada e de 60 dias (ou dois períodos de trinta) em caso de suspensão.

9. No caso de suspensão, o empregador pode fazer com que o empregado retorne ao cargo antes do prazo pactuado se esgotar? Sim, desde que informe ao empregado a decisão com antecedência de 48h.

10. Durante a suspensão, o funcionário recebe apenas o seguro desemprego?  Não, ele também faz jus aos benefícios que já recebia, como auxílio alimentação, saúde, etc.

11. Se dispensado futuramente, o empregado perde o direito ao benefício do seguro desemprego que faria jus? Não, fica assegurada a continuidade dos pagamentos do seguro desemprego. Lembrando que o empregado vai ganhar estabilidade após a fruição desse programa, ou seja, não poderá ser demitido durante o programa e nem depois, pelo mesmo número de meses.

Sobre a autora
Ana Helena Rister Andrade

Advogada na área Médica Veterinária. Assistência jurídica consultiva para empresas ou autônomos da área médica veterinária, com ênfase em gestão, direito do trabalho, direito empresarial, direito civil, direito penal, direito do consumidor, direito administrativo e direitos dos animais; Bem como defesa judicial dos interesses das empresas nas áreas citadas acima.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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