Inquilino que descumpre regras de isolamento pode ser despejado!

18/06/2020 às 09:43
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A conduta antissocial do inquilino caracteriza infração contratual, ensejando a rescisão do contrato de locação

Durante a quarentena, o Judiciário está evitando a concessão de ordens de despejo por falta de pagamento, tendo em vista a notória dificuldade que os devedores estão enfrentando para efetuar o pagamento dos aluguéis.

Porém, com relação ao inquilino que descumpre as regras de isolamento instituídas no condomínio, a questão não é tratada sob esta perspectiva, pois é caso de comportamento antissocial, o que admite, inclusive, a exclusão do condômino.

Recentemente, inquilinos de dois apartamentos de um condomínio localizado no Guarujá receberam a ordem de despejo, após insistirem em utilizar as áreas sociais e de lazer, além de terem promovido festas com aglomeração de pessoas em seus apartamentos.

É evidente que a conduta antissocial destes locatários estava colocando em risco a saúde e a tranquilidade dos demais moradores, justificando a concessão das ordens de despejo.

Convém lembrar que em casos de comportamento antissocial, as medidas mais severas assim consideradas a exclusão do condômino ou o despejo do locatário devem ser precedidas de tentativas de negociação amigável, tais como avisos, reclamações de outros condôminos por escrito, aplicação de multas.

Contudo, a exemplo do que ocorreu no condomínio do Guarujá, mesmo com todas estas providências tomadas pelo síndico, muitos moradores insistem em desobedecer as regras impostas pelo condomínio.

Diante disso, só resta aos proprietários buscarem a tutela do Judiciário para solucionar a questão através da competente Ação de Despejo.

Vale lembrar que é dever do inquilino respeitar as ordens do Poder Público e as regras instituídas pelos condomínios, sendo que o respectivo descumprimento constitui infração contratual, autorizando o locador a promover a rescisão do contrato de locação. Além disso, o descumprimento às regras de isolamento caracteriza crime contra a saúde pública, previsto no artigo 268 do Código Penal.

Os síndicos devem permanecer atentos à tais situações e, quando ocorrerem, além das providências que devem ser tomadas em relação aos moradores infratores, deverão também comunicar às autoridades sanitárias e policiais.

É recomendável a realização de assembleias virtuais para aprovar todas as medidas restritivas do condomínio e para ratificar aquelas que foram tomadas em situações de urgência, evitando-se, assim, futuros questionamentos.

Sobre a autora
PEJ Advocacia

Atuação na área de direito condominial, direito imobiliário, direito de trânsito, direito de família e sucessões e direito do consumidor. Assessoria em leilões judiciais e extrajudiciais Atendimento nacional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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