Aplicabilidade do feminicídio ao transexual

Applicability of feminicide to transexual

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O presente trabalho tem como objetivo explicar a lei de feminicídio e a aplicabilidade em relação ao transexual, com fundamentos jurídicos. Mostrando casos e explicando as condições que o transexual é tratado e visto no Brasil.

RESUMO

O presente trabalho trata do Feminicídio e do reconhecimento do transexual na lei n° 13.104 de 2015 que tipifica o Feminicídio, surgiu o sujeito passivo do crime e sua qualificadora que é objetiva, sendo assim, a possibilidade do transexual se encaixar no crime. Para tanto, primeiro analisa-se a parte histórica e doutrinaria do crime de Feminicídio e os tipos de violência, também como tem crescido a violência de gênero da qual a mulher é vitima. Em seguida, a transexualidade é abordada com mais profundidade, explicando o conceito da identidade de gênero por doutrinadores e médicos da OMS (organização mundial da saúde), e traz casos sobre Feminicídio e o primeiro registro de Feminicídio por uma transexual no brasil. Por fim, a problematização do transexual ter a falta de reconhecimento no âmbito jurídico, não só na lei de Feminicídio, mas também na forma de tratamento na sociedade e de seu espaço que mínimo, e propor ao Direito brasileiro examinar uma melhoria nas leis para que tenham mais visibilidade.

Palavras-chave: Feminicídio. Transexualidade. Violência de gênero.

ABSTRACT

The present work deals with Feminicide and the recognition of the transsexual in Law No. 13,104 of 2015, which typifies Feminicide, emerged the passive subject of the crime and its qualifier that is objective, thus, the possibility of the transsexual to fit in the crime. To this end, the historical and doctrinal part of the crime of Feminicide and the types of violence are first analyzed, as well as the gender-based violence of which women are victims. Then, transsexuality is approached in more depth, explaining the concept of gender identity by doctrines and doctors from WHO (world health organization), and brings cases about Feminicide and the first record of Feminicide by a transsexual in Brazil. Finally, the problematization of the transsexual's lack of recognition in the legal sphere, not only in the Feminicide law, but also in the form of treatment in society that is still a minimum space, and to propose to Brazilian Law to examine an improvement in the laws for that have more visibility.

Key words: Femicide. Transsexuality. Gender Violence.

1 INTRODUÇÃO

     A justiça no Brasil está tratando de maneira diferente as questões da pessoa transexual, algo que desde sempre gerou polemicas e discussões. A justiça brasileira tem sido favorável a troca de nome e do sexo no registro civil. O transexual é aquele individuo cuja identidade de gênero difere daquela em que ele nasceu. Uma pessoa transexual pode fazer a transição social para outro gênero, da forma como ela se apresenta e em relação ao seu corpo havendo ou não intervenção medica. O transexual é a pessoa que não se sente ela mesma dentro do corpo em que nasceu como se sentisse presa e não sendo ela mesma segundo o conselho federal de medicina.

    Deste modo, este trabalho tem como objetivo mostrar a aplicabilidade da lei ao transexual, e se ele pode ser sujeito passivo da qualificadora do crime, se poderá ele ser identificado como mulher.

    Para melhor entendimento será abordado o que é Feminicídio, os tipos de Feminicídio e a alteração de gênero e do registro para que se possa entender o porquê do transexual também se encaixar nesse crime.

    Por fim no desenvolvimento do presente estudo veremos as duas posições; conservadora que trata o transexual como um homem geneticamente e a moderna que se a pessoa passou pela cirurgia, mudou seu registro e se reconhece como uma mulher devera então ser normal à nova realidade. 

2 ORIGEM DO FEMINICÍDIO

    Feminicídio que vem do homicídio mais fêmea é um crime de ódio baseado no gênero, um termo alternativo também é o genocídio que é mais ambíguo e inclusivo, não podemos falar de Feminicídio sem citar Diana Russell que teria utilizado o termo pela primeira vez em 1976 durante o tribunal internacional de crimes contra as mulheres, em Bruxelas. Logo após ela escreveu um livro chamado FEMINICIDE: THE POLITICS OF WOMAN KILLING, e se tornou uma grande referência para o estudo do tema. (PRADO, SANEMATSU,2017).

    O Feminicídio, por sua vez, é um neologismo criado da palavra em inglês “Femicide” o que se refere à morte evitável das mulheres por razões de gênero, quer ocorra no núcleo familiar, no âmbito doméstico ou em qualquer outra relação de comunidade (DINIZ, 2015). Sendo assim, vemos que atos de Feminicídio envolvem: assassinato por ódio as mulheres; assassinato a mulheres contra a honra, e o que se ocorre com frequência é o assassinato de mulheres em decorrência de violência doméstica, discriminação entre outras. Vale lembrar que o Feminicídio envolve mulheres de todas as idades, podendo ser criança ou idosas.

    Com a Lei Maria da Penha nº 11.340 sancionada em 07 de agosto de 2006, exigiu-se uma mudança, pois se estabelece a obrigatoriedade do respeito e da igualdade. Criando formas para abster-se a violência doméstica e familiar que são: violência física, psicológica, sexual, patrimonial e a moral. Algumas razões de desigualdade de gênero na pratica das mortes violentas das mulheres são: Sentimento de posse sobre a mulher; controle sobre o corpo, desejo, autonomia da mulher; limitação da emancipação profissional, social ou intelectual da mulher; tratamento da mulher como objeto sexual e a manifestação de desprezo pela mulher ou pelo feminino (DIRETRIZES NACIONAIS FEMINICIDIO/2016).

2.1 Feminicídio

     A Lei nº 13.104/2015 alterou o artigo 121, do Código Penal, para que nele fosse incluída a qualificadora entendida como morte de mulher em razão do sexo feminino (CUNHA; PINTO, 2015).

    A lei Maria da Penha obrigou a mudança de postura, pois ela estabelece o respeito e a igualdade, para reprimir a violência doméstica e familiar sendo elas: violência física, patrimonial, moral e sexual, comentado no artigo 7º da lei.

           Relatório mundial de saúde define violência como sendo:

Uso intencional da força física ou do poder ou ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha qualquer possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico deficiência de desenvolvimento ou privação.

    O Feminicídio é cometido pelo companheiro ou ex-companheiro da vítima, que normalmente se inicia com insultos verbais, violência física ou sexual, e no fim, a motivação do controle, raiva, desprezo e ciúmes, ocorre o crime de assassinato.

    O Feminicídio é uma qualificadora que poderá ser praticada por qualquer indivíduo, seja do sexo feminino ou masculino. Desta forma, não sendo impedido o emprego da qualificadora em uma relação de homo afetividade feminina, em que uma das companheiras, vivendo em um contexto de unidade doméstica e familiar, vier a causar a morte de sua parceira (DINIZ, 2015).

    Observa-se que, isso ocorre quando a mulher já quer largar o relacionamento, mas o companheiro não aceito.

    Podemos dizer que é um critério de natureza psicológica, ou seja, embora alguém seja do sexo masculino, psicologicamente acredita pertencer ao sexo feminino, mesmo tendo nascido mulher, acredita psicologicamente ser do sexo masculino, a exemplo do que ocorre com os chamados transexuais (GRECO, 2015).

     O Feminicídio é a última etapa do ato de violência que levara a morte da vítima, podendo ser ela de forma rápida ou mais cruel fazendo com que ela sofra e sinta o ódio que ele está sentindo. Vemos em jornais que as vítimas sofrem os primeiros tipos de violência e muitas delas não fazem nada a respeito, pois acreditam nas palavras de arrependimento do companheiro e nessas vezes que acontece o pior.

    Um caso que aconteceu esse mês de uma jovem que estava saindo da delegacia e foi morta a tiros pelo ex-companheiro que não aceitava o fim do relacionamento deles;

Uma jovem de 22 anos foi assassinada com quatro tiros ao sair da delegacia da Polícia Civil após prestar queixa por estar sendo perseguida pelo exnamorado, na tarde desta quinta-feira, 14, em São Manuel, interior de São Paulo. Adrielli Eduarda Rodrigues da Cruz ainda foi socorrida e levada para um hospital, mas não resistiu. Minutos antes de receber os tiros, a jovem fotografou o ex em uma motocicleta e enviou a foto para a família, como prova da perseguição. O suspeito do crime, Cristiano Gomes, está foragido. (TOMAZELA,2019).

    Esse é um de vários e vários casos de Feminicídio que vem ocorrendo ao decorrer dos anos, percebesse que ainda não se é levado tão a sério o crime e que os autores não têm medo das sanções que podem sofrer porque não se vê nada extremo acontecendo a respeito disso, onde eles aproveitam e continuam fazendo mais e mais vítimas desse crime.

3 TRANSEXUAL

    Transexualidade é a condição do ínvido pela qual a identidade de gênero daquela do nascimento, ou seja, é a pessoa que nasceu homem e virou mulher ou vice-versa.

    Uma pessoa transexual pode ser bissexual, heterossexual ou homossexual, porém, isso depende do gênero que é adotado e do gênero com relação ao qual se atrai afetivosexualmente, portanto, mulheres transexuais se atraem por homens que são heterossexuais, tal como seus parceiros, homens transexuais que se atraem por mulheres também, já as mulheres transexuais que se atraem por outras mulheres são homossexuais, e vice e versa, isto é, podemos dizer que nem toda pessoa transexual é supostamente gay ou lésbica, pois a maioria não é, apesar de geralmente serem identificados como membros de um mesmo grupo político, o de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT (JESUS, 2012).

   O transexual é aquele portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência ao autoextermínio. Sente que nasceu em um corpo errado, por isso que ocorre a recusa total de seu sexo, identificando-se psicologicamente com o oposto ao que lhe foi imputado no seu registro de nascimento, ou seja, sua certidão de nascimento, apesar de biologicamente não ser portador de nenhuma anomalia (DINIZ, 2014). Existem dois tipos de transexual, sendo eles:

“Cisgênero é o indivíduo que se identifica com o sexo biológico com o qual nasceu. Um exemplo de cisgênero é uma pessoa que nasceu com genitália feminina e cresceu com características físicas de “mulher”, além disso, adotou padrões sociais ligados ao feminino, comumente expressados em roupas, gestos, tom de voz. E o Transgênero é uma pessoa que nasceu com determinado sexo biológico, e não se identifica com o seu corpo. Um exemplo é o indivíduo que nasceu com genitália masculina, cresceu com as transformações causadas pelos hormônios masculinos, mas sua identificação é com o físico feminino. ” (CAMPOS,2019).

    Segundo Greco (2016), o critério biológico identifica homem ou mulher pelo sexo morfológico, sexo genético e sexo endócrino: a) sexo morfológico ou somático resulta na soma de características genitais ou órgãos genitais externos, como, por exemplo, o pênis e a vagina, e os órgãos genitais internos, sendo os testículos e os ovários e ainda extragenitais somáticas que são características secundárias, que é o desenvolvimento das mamas, pelos pubianos, e a mudança do timbre de voz;

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b) sexo genético ou cromossômico é responsável pela determinação do sexo do indivíduo por meio dos genes ou pares de cromossomos sexuais, como, por exemplo: XY sendo o de sexo masculino e XX- o do sexo feminino.

c) sexo endócrino é identificado nas glândulas sexuais ou glândulas reprodutoras, sendo imprescindível para o desenvolvimento hormonal, testículos e ovários, que produzem hormônios sexuais, sendo a testosterona e progesterona, que são responsáveis em conceder à pessoa características do sexo feminino ou masculino.

“Mulher transexual a pessoa que reivindica o reconhecimento como mulher, e Homem transexual como pessoa que reivindica o seu reconhecimento como homem” (JESUS, 2012, p. 42).

O primeiro registro de um transexual como vítima de Feminicídio:

No âmbito do judiciário, a. Em outubro de 2016, o Ministério Publico (MP) de São Paulo denunciou pelo crime de Feminicídio o ex-companheiro de uma transexual morta a facadas por ele em fevereiro daquele ano. O crime aconteceu na Chácara Bandeirantes, Zona Sul da capital paulista. Ele mantinha uma relação havia 10 anos com a vítima quando o crime ocorreu. Segundo o MP, a denúncia reflete a interpretação da Lei Maria da Penha, que caracteriza como violência doméstica sofrida pela mulher “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". Quando há alteração no registro civil de homem para mulher e quando há uma autodeterminação no campo psicológico, o homem passa a ser considerado, no mundo jurídico, como uma mulher. Para a promotora Silvia Chakian, coordenadora do Grupo Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (GEVID), do MP, houve um amadurecimento da Polícia Civil para reconhecer uma transexual como vítima de feminicídio. A promotora ainda comenta: "É positivo já receber o registro adequado desde o início, mostra um amadurecimento. Na época em que a lei foi publicada, havia uma resistência. Questionavam porque precisávamos de uma 'lei sexista', que dá uma valoração diferente para essas mortes" (ACAYABA; ARCOVERDE, 2019).

3.1 transexuais e a constituição federal

    De acordo com Lenza (2013), a Resolução nº 1.652/2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM) estabeleceu regras e procedimentos para a cirurgia aos transexuais para reversão do sexo, isto é, a cirurgia de transgenitalismo, revogando a anterior que disciplinava o assunto, ou seja, a Resolução CFM nº 1.482/97.

    O artigo 3º da constituição federal, consagra o direito a igualdade, ao respeito a diferença e não a discriminação relacionada a livre opção sexual (BRASIL,1998).

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o transexualismo é reconhecido como uma patologia, podendo ser conceituado como a vontade de viver e ser aceito como membro do sexo oposto, acompanhado, geralmente, do desejo de fazer com que o corpo seja o mais próximo daquele que sonha, seja por cirurgia, seja por tratamento hormonal. Fixa-se, ainda, o prazo de dois anos de continuidade do desejo de mudança de sexo, e que não haja sintoma de qualquer outro transtorno mental. Isso quer dizer que a pessoa nasce com características físicas de um sexo, mas pensa e se comporta como uma pessoa do sexo oposto, não se confundido o transexualismo com a homossexualidade. A alma, a essência, é de um sexo, porém, o corpo físico indesejado é de outro sexo (LENZA, 2013).

     No STF, em decisão monocrática, a Ministra Ellen Gracie concedeu pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 185) requerida pela União, contra ato da 3ª Turma do TRF-4 que confirmou decisão de juízo de primeira instância, determinando que o SUS realizasse todas as cirurgias de transgenitalização. Em seu voto, a referida ministra esclarece:

[...] não desconheço o sofrimento e a dura realidade dos pacientes portadores de transexualismo (patologia devidamente reconhecida pela Organização Mundial de Saúde), que se submetem a programas de transtorno de identidade de gênero em hospitais públicos, a entrevistas individuais e com familiares, a reuniões de grupo de acompanhamento por equipe multidisciplinar, nos termos da Resolução 1.652/2002 do Conselho Federal de Medicina, com o objetivo de realizar a cirurgia de transgenitalização, as pessoas que merecem todo o respeito por parte da sociedade brasileira e do Poder Judiciário (GRACIE, 2009, p. 8, apud LENZA, 2013, p. 955).

    Entende-se que para o transexual virar mulher ele precisa ter feito a cirurgia de troca de sexo, ter trocado o Registro civil e se enxergar como mulher e assim será visto no âmbito jurídico como uma mulher.

4 METODOLOGIA

    O trabalho tem como objetivo explicativo do Feminicídio e a aplicabilidade da lei em relação aos indivíduos transexuais. A pesquisa utilizou de livros, artigos e sites para fazer a coleta de dados.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Diante do estudo realizado conseguimos ver o quão difícil é para o transexual sua trajetória para ser visto em uma sociedade que ainda não está totalmente caminhando com a evolução e além do sofrimento para se tornar quem é, e ainda sofre com o preconceito da sociedade por serem vistos como anormais. É por essas situações em que o transexual não deve ser tratado de forma diferente no âmbito jurídico, ele não tem o poder de escolher o corpo que nasceu e nem o sexo.

    Para concluir o Direito brasileiro deveria observar que diante de todas as etapas para o indivíduo se tornar transexual, tiver seu direito adquirido e reconhecido como qualificadora do homicídio, o Feminicídio.

    Como citado pela constituição Federal Brasileira, cabe ao estado a segurança de todos aqueles que o integram, devendo ter cuidado com as minorias e para que tenha a visibilidade não deixando que por uma diferença de gênero seja exposta a pessoas que já fazem parte da sociedade.

REFERÊNCIAS

ACAYABA, Cíntia; ARCOVERDE, Léo. Polícia de SP registra 1ª transexual como vítima de feminicídio; casos aumentam 54% no 1º quadrimestre. 2019. Disponível em: . Acesso em: 29 nov.

2019. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Centro Gráfico do Senado Federal, 1988.

CAMPOS, Lorraine Vilela. "Cisgênero e Transgênero"; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sexualidade/cisgenero-transgenero.htm. Acesso em 29 de novembro de 2019.

CUNHA, S. R.; PINTO, B. R. Violência Doméstica. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

Feminicído: #InvisibilidadeMata/organização Debora Prado, Marisa Sanematsu; Ilustração Ligia Wang; [editor] fundação Rosa Luxemberg. São Paulo: Instituto Patricia Galvão, 2017. ISBN: 978-85-68302-10-1

GRECO, R. Feminicídio: comentários sobre a Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. 2015. Disponível em: < https://rogeriogreco.jusbrasil.com.br/artigos/173950062/feminicidiocomentariossobre-a-lei-n-13104-de-9-de-marco-de-2015>. Acesso em: 27/11/19

JESUS, G. J. Orientações sobre Identidade de Gênero: conceito e termos. 2. ed. Brasília, 2012

LENZA, P. Direito Constitucional Esquematizado. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013

DINIZ, P. G. Transexual pode ser Vítima no Feminicídio. 2015. Disponível em: . Acesso em: 28/11/19

Relatório mundial sobre violência e saúde.Geneva: organização mundial de saúde, 2002. p. 5. Disponível em: . Acesso 29/11/19

TOMAZELA, José Maria. Jovem sai da delegacia após prestar queixa e é assassinada pelo ex em São Manuel. 2019. Disponível em: . Acesso em: 29 nov. 2019.

Sobre as autoras
Ruth da Silva Viudes

DISCENTE DO CURSO DE DIREITO – IESB INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE BAURU

Andrea Luiza Escarabelo Sotero

DOCENTE MESTRE DO CURSO DE DIREITO – IESB INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE BAURU

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo foi feito para o trabalho de conclusão do curso de Direito.

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