O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NA SOCIEDADE LIMITADA DO ESTADO DO CEARÁ Juliana Venâncio Bezerra RESUMO O processo de recuperação judicial é um assunto importante para mundo empresarial, pois possibilita ao empresário a chance de se reerguer e se reestruturar. Além de estar relacionado a alguns fatores como economia, empregos, renda, sociedade, entre outros, que podem ser influenciados diretamente caso a empresa decrete falência. A legislação atual se preocupa com os problemas que podem surgir para a sociedade em geral com a falência de uma empresa. Quando uma empresa fecha as portas, muitas pessoas ficam desempregadas; a economia do país, de certa forma, acaba caindo; e a região onde se localizava fica sem o produto ou a prestação do serviço que a empresa oferece. O administrador da empresa é responsável por mantê-la, de forma adequada, a fim de não chegar a uma crise. O processo de recuperação judicial foi criado para ajudar empresários em estado de crise e prestes a entrar em processo de falência, a se reerguer e voltar ao funcionamento normal, evitando assim, uma crise maior e externa. A lei vem para ajudar os empresários, no sentido de dar-lhes uma segunda chance, para pagar suas dívidas e retornarem de cabeça erguida aos seus negócios. O devedor ao fazer o pedido de recuperação judicial deve esperar a aprovação dos credores e caso seja aprovado, o processo começa a ser desenvolvido. Por fim, se forem cumpridas todas as obrigações o juiz encerra o processo, mas se não forem cumpridas é decretado falência da empresa. Por isso a necessidade de compromisso do devedor em relação às suas responsabilidades. Palavras-chave: Sociedade; Sociedade Limitada; Crise; Recuperação Judicial. INTRODUÇÃO As sociedades começaram a se estruturar com o surgimento do homem, quando ainda nômades, iam em conjunto de um lugar a outro em busca de alimento e melhores condições climáticas e ambientais. Ao longo desse tempo foram construindo suas moradias e se estabilizando em lugares definitivos, construindo assim sociedades urbanas. As sociedades cresceram e foram virando vilas, cidades, estados, países e continentes. Cresceram tecnologicamente, como por exemplo, mudando de navios da Era das Grandes Navegações para os cargueiros da atualidade, da Era dos Telégrafos para a Internet e cresceram também monetariamente com o surgimento da moeda de troca, que passou por muitas modificações por todos esses séculos. Durante todo esse tempo foi possível perceber a mudança ocorrida no mundo empresarial pela globalização, onde houve o surgimento de muitas crises internacionais que fizeram muitas empresas falirem. É importante resaltar que, com o fim das empresas muitas pessoas ficam desempregadas e por consequência deixam de consumir, o que acarreta numa piora ainda maior na economia, o que se torna um ciclo vicioso. Portanto, a crise só acaba com um plano forte de ataque, a fim de reverter essa situação. As crises econômicas vez por outra acontecem no mundo e tem repercussão internacional, fazendo com que muitas empresas fechem as portas para evitarem perdas maiores e evitarem, também, que outras pessoas externamente possam sofrer consequências com isso. Observando isso, o governo e os legisladores decidiram por criar uma Lei de Falência, onde trata tudo a respeito do processo de falência, com uma forma de os empresários poderem se recuperar da crise quando os assola. É perceptível que as empresas precisem desse apoio para conseguirem manter seus negócios funcionando regularmente e também para ampará-los em caso de crise econômica e financeira. Deste modo, a pesquisa apresenta a seguinte problemática: Qual a eficácia da recuperação judicial perante as sociedades limitadas de Estado do Ceará? A hipótese levantada é que a partir do momento em que os governantes percebem a importância das empresas para a sociedade urbana, criam maiores possibilidades delas se manterem no mercado tão concorrido como os da atualidade, pois envolve não só a organização em si, mas também todo um conjunto externo formado por pessoas, economia, globalização e concorrência. O presente estudo tem como objetivo apresentar o Processo de Recuperação Judicial nas Sociedades Limitadas, ou seja, a forma como é feito esse processo e seu procedimento, além de sua eficácia para a reintegração da empresa. A recuperação judicial veio trazer benefícios não só para as sociedades limitadas, mas também para toda a sociedade civil que depende e vive em função dela. A presente monografia divide-se em quatro capítulos, onde: No primeiro capítulo, apresenta-se a sociedade e seus tipos, bem como a sociedade limitada, sua estrutura, características e benefícios frente as demais sociedades. No segundo capítulo, abordam-se os fatores geradores de crise na empresa, assim como a falta de planejamento estratégico da organização e controle, além da globalização, como fatores relevantes para a crise nas empresas. No terceiro capítulo, apresenta-se o processo de recuperação judicial, seu procedimento e características. O quarto capítulo, traz a pesquisa de campo aplicada em organizações de sociedade limitada do Estado do Ceará, abordando o Processo de Recuperação Judicial como fator de reestruturação da empresa. Portanto, o presente estudo pretende abordar o Processo de Recuperação Judicial, sua estrutura, seus requisitos, exceções e benefícios trazidos à sociedade limitada e as pessoas da sociedade não empresarial. Assim, pretende-se facilitar no estudo, a importância e a eficácia do processo de recuperação judicial para as sociedades limitadas. CAPÍTULO I. FATORES IMPULSIONADORES DE CRISE NAS EMPRESAS O essencial para que se mantenha uma empresa funcionando adequadamente e se evite uma crise, é manter uma boa administração. Observando que para tal, deve-se seguir alguns objetivos básicos de extrema relevância, a fim de que a empresa prossiga sua atividade com eficiência e produtividade adequada. Deve-se ter um bom administrador e, consequentemente, uma boa equipe de profissionais capacitados. Dentre estes aspectos LACOMBE cita que, Administração é o conjunto de princípios e normas que tem por objetivo: • planejar; • organizar; • dirigir; • coordenar • controlar os esforços de um grupo de indivíduos que se associam para atingir um resultado comum. (grifo original) Diante destas cinco vertentes essenciais a uma boa administração, observa-se que é preciso o entendimento detalhado sobre cada uma para saber qual a importância delas e quais os riscos causados no caso do não atendimento a uma delas ou má execução. A princípio, parece óbvio que o empresário ou administrador deve elaborar um plano de negócios ou planejamento estratégico, antes da abertura da empresa, e até mesmo de investir em um tipo de negócio, mas não são todos que o fazem. Desta forma, por esse motivo, muitas empresas alcançam a uma situação de crise econômica antes mesmo de começarem a sua atividade fim. Qualquer tipo de negócio, para dar certo, tem que ser planejado por meio de estratégia determinada pelo seu empreendedor e depois transportado para o papel, onde será detalhado, reformulado e ajustado a fim de transmitir o entendimento necessário ao administrador e seus colaboradores, para que, ao final, realizem o que foi descrito no plano estratégico. Esse planejamento tem que ser pensado à frente, porém não com decisões futuras e sim com decisões pautadas no presente e com resultados futuros, efetuando uma análise preventiva do que poderá ou não acontecer em cada ação executada. Nesse sentido ROBERTS complementa que uma estratégia bem formulada abrange vários componentes. Primeiramente envolve um objetivo pelo qual a empresa possa se autoavaliar e analisar seu sucesso. O segundo elemento principal é uma declaração de escopo, uma especificação do ramo de negócio da empresa, ou seja, quais produtos e serviços ela oferece; os clientes e os segmentos de mercado a que ela atende; as atividades que realiza; sua área de atuação e a tecnologia que utiliza. E ainda deve-se ponderar o modo de operação, local e público-alvo da empresa específica. E o terceiro, a especificação da natureza da vantagem competitiva da empresa, isto é, uma indicação de como a oferta da empresa fará com que terceiros negociem com ela em condições que lhe permitam concretizar suas metas e sobre o que é preciso para atrair um mercado rentável. Em geral, uma lógica válida envolverá um sistema de implicações que vincula a posição específica ocupada pela empresa e os diferenciais de que ela dispõe para atender às escolhas dos clientes e, por sua vez, os preços, custos e volumes resultantes que permitam à empresa manter e melhorar sua posição e seus recursos. Ainda nesse contexto, percebe-se toda a complexidade que há em um planejamento estratégico e a sua importância nas definições básicas como: • O tipo de mercado a ser explorado. • O público. • A localização do negócio. • Os investimentos, entre outros. Assim percebe-se que o plano de negócio é primordial para a fundação da empresa, pois, caso contrário, a empresa pode acabar em dívidas e falindo no meio de sua trajetória ou até antes de iniciar. Deste modo, descreve LACOMBE, Todo plano requer um prazo para sua implantação. Se não planejarmos no presente, não teremos condições de implantarmos o que desejamos no futuro. Não existem decisões futuras, decisões são sempre tomadas no presente. Seja em relação a pesquisas, ou à construção de novos prédios, ou ao projeto de um novo produto, ou uma nova forma de comercialização, qualquer decisão administrativa importante leva anos para se tornar realidade. Dentro desse conceito de planejamento, existem dois tipos: o estratégico e o operacional. O primeiro é sistêmico e de longo prazo e o segundo é específico e de curto prazo. Os mencionados conceitos servem para determinar ações e prazos a serem cumpridos posteriormente, porém variando de um para o outro no tempo. O planejamento estratégico diz respeito à área de atuação da empresa e aos seus elementos básicos estruturais. Leva-se em consideração não apenas os aspectos internos como também os externos para que,desse modo, haja um bom desenvolvimento a longo prazo de acordo com as circunstâncias previstas em um designado cenário. Enquanto que o planejamento operacional, como o próprio nome diz, trata do plano de operação que deve ter efeito a curto prazo, preferencialmente em até um ano, pois cuida de um objetivo que deve ser alcançado sem demora. Destarte, no plano operacional, irão constar as decisões ligadas às atividades de cada setor e à administração de cada responsável. Para o bom andamento de uma empresa é indispensável particularmente um bom planejamento estratégico. Por meio dele e das escolhas realizadas pelo administrador, a organização pode prosperar ou falir. Se o plano for feito de maneira errada ou não chegar a ser elaborado, as possibilidades de a empresa declinar são quase totais. Entretanto se a opção for por um bom planejamento procedimental, atentando claramente para os objetivos e admitindo possíveis mudanças de cenário com o estabelecimento de formas de saídas para essas alterações, a sociedade empresária determinada certamente terá grandes chances de evoluir e obter êxito. Segundo ROBERTS, (...) a estratégia é um mecanismo controlador que ajuda a ordenar quais das muitas oportunidades a empresa deverá dar atenção e quais ela deverá ignorar. A estratégia também permite que as pessoas, na conjuntura específica o administrador, em uma organização estabelecida, tomem essa decisão sem precisarem estender-se em longas discussões e debates, facilitando precipuamente a coordenação. Além disso, a estratégia poderá contribuir para a uma maior motivação dos envolvidos direta e indiretamente, definindo limites e objetivos explícitos para as escolhas. Pode-se compreender que para começar um negócio com um novo objetivo, faz-se necessário que haja um planejamento que conduza a soluções em futuros acontecimentos e para que não ocorram desperdícios de dinheiro, tempo, obra-prima, mão de obra, entre outros, causando prejuízos visíveis. Em seguida, tem-se a parte da organização que, de acordo com LACOMBE corresponde ao processo de identificação e de agrupamento lógico do trabalho a ser executado, mediante a definição e delegação de responsabilidades e ainda pelo estabelecimento de relações entre pessoas e grupos com o objetivo de possibilitar que as pessoas trabalhem de maneira eficaz para atingir os seus próprios objetivos. Em resumo, o que se quer dizer é que a organização é necessária para que haja a divisão de grupos. Juntam-se aqueles que têm a mesma atividade e formam-se grupos ou departamentos com um responsável (chefe de setor). No caso, entende-se que a organização e distribuição dos departamentos e das pessoas em cada um, deve ser executada após a formulação do planejamento estratégico. Não obstante, há os casos em que será necessário modificar todo um sistema e movimentar muitas pessoas, causando transtornos e turbulências, desse modo, ROBERTS afirma que a estrutura organizacional determinará, em grande escala, que decisões deverão ser tomadas. Consequentemente a estratégia segue a organização. A partir do entendimento sobre planejamento e organização, observa-se a necessidade de coordenação, a fim de que haja harmonia entre colaboradores e atividades coletivas e individuais. Para isso, é imprescindível a presença de um coordenador, que será responsável por cada setor internamente e na organização em si. KOONTZ e O’DONNEL citam que, (...) devemos considerar a coordenação como a essência de administrar, pois a realização da harmonia do esforço individual, no sentido da obtenção dos objetivos de grupo, é o propósito da administração. Cada função do administrador é um exercício de coordenação. A coordenação deve existir para que haja equilíbrio, interação e sincronia entre as pessoas e suas atividades na organização. O chefe deve ter autonomia para coordenar e instruir cada pessoa ao que deve ser feito, a ação, o local e o tempo de execução. Além da função de coordenar, o chefe deve fornecer recursos humanos, com a finalidade de formar uma equipe focada, integrada, motivada, com a competência de executar as ações propostas por ele e ainda, que saibam agir em conjunto. Todavia, para conseguir essa equipe, o chefe deve elaborar um processo de recrutamento e seleção para captar novas pessoas e treinamentos para novatos e veteranos. Como descrito por LACOMBE, prover recursos humanos, Consiste em formar uma equipe competente, integrada e motivada, disposta a agir para o conjunto. Para isso é necessário saber recrutar, selecionar e treinar as pessoas certas, capazes de assumir responsabilidades para atingir os objetivos. Inclui ainda a avaliação dessas pessoas e o esforço para manter alto o moral do grupo, de modo a ter sempre as pessoas certas nos lugares certos. Seguindo o que foi descrito, percebe-se que além do treinamento dos indivíduos, deve haver uma avaliação das pessoas que executaram as tarefas e dos resultados, a fim de saber se cada um está desempenhando corretamente sua função ou se há a possibilidade de está na função errada. Após desenvolver o planejamento, organizar e coordenar pessoas, funções e setores, há outra função do administrador que é controlar, que só é possível depois do estabelecimento das metas, valores e diretrizes, além do bom desenvolvimento da equipe. A função de controle dentro de uma organização serve para que haja o monitoramento dos resultados e saber se tais estão indo rumo aos objetivos. Para CHIAVENATO a finalidade do controle é assegurar que os resultados do que foi planejado, organizado e dirigido se ajustem tanto quanto possível aos objetivos previamente estabelecidos. Deste modo, entende-se que o controle é necessário para que os administradores saibam em que situação se encontra a empresa e repassar aos seus subordinados tais resultados, no intuito de melhorar e verificar onde está o erro, caso haja. Também é importante saber para que possam premiar aqueles que superaram os objetivos e chamar a atenção daqueles que não o fizeram, procurando saber o motivo para tal e no que podem melhorar. Após o controle, caso o resultado não tenha sido satisfatório, é preciso ser encontrado o erro, a fim de corrigi-lo. Faz parte do controle a ação corretiva que serve justamente para que o administrador busque alternativas, para se contornar a situação e que ela não se repita. Sabendo assim qual o problema e o que o causou, pode-se chegar ao setor ou grupo responsável por tal e buscarem juntos uma solução para resolvê-lo e prevenir que aconteça novamente. Deve-se entender que planejamento e controle são funções dependentes uma da outra e que não há planejamento sem controle, nem controle sem planejamento. Se uma empresa não usá-las concomitantemente poderão ocasionar efetivos prejuízos ao seu capital social. Portanto, para que a organização tenha sucesso, é preciso que seja seguida à risca cada uma das etapas, pois se uma deixar de funcionar, todas as outras estarão em risco de não darem certo, contribuindo assim, para que empresa entre em processo de crise. Segundo ARAUJO, No campo das competências gerais das empresas, é vital concentrar esforços nas competências essenciais (core competences ou key competences, em inglês), pois que são as que oferecerão resultados mais relacionados aos resultados finais. Portanto, a dedicação extrema às competências todas da organização produz resultados de excelências, mas, talvez, fosse mais recomendável um foco naquilo que a empresa mais necessita para dar a dinâmica que deseja a seus negócios. Desta maneira, entende-se que a empresa deve focar em suas competências, com a finalidade de chegar ao resultado final esperado, porém não se pode descuidar das necessidades da empresa, do que é preciso melhorar, do que não vai tão bem assim. De qualquer modo, o principal é ter o foco naquilo que foi definido pela estratégia e excluir aquilo que é incompatível com ela. Para DRUCKER, uma empresa de risco é aquela que só administra e não inova, como se administrar fosse apenas ser o chefe. Ele cita também os requisitos para a administração em uma empresa de risco. Requer, primeiro, um enfoque no mercado; segundo, previsão financeira e planejamento do fluxo de caixa e necessidades de capital; terceiro, a montagem de uma equipe administrativa bem antes da nova empresa precisar de uma, e bem antes dela permitir ter uma; e por fim, ela requer do empreendedor fundador uma decisão a respeito de seu próprio papel, área de trabalho e relacionamentos. Compreende-se que a empresa não basta ter os produtos ou serviços, ter uma ideia, vender bem, se não considera como um negócio, mas sim apenas como uma empresa. Isso é o espírito de administrar e não de empreender e inovar. Nesse caso, é bem provável que a empresa não sobreviva muito, pois não há competitividade sem inovação. Dessa forma, ficará estagnada no tempo ou melhor, deixará de existir. Percebe-se que todos esses procedimentos devem ser levados a sério e seguidos a risca, pois o sucesso ou o fracasso da empresa depende disto. O planejamento deve ser minucioso, assim como seu cumprimento, controle, fiscalização. Seguindo isto, a empresa por si só já se torna competitiva no mercado global que a cada dia cresce mais e não correrá risco de entra em declínio ou até mesmo de fechar, a não ser que haja ilegalidade por parte dos administradores. CAPÍTULO II. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Não havendo a possibilidade de recuperação extrajudicial o passo seguinte será a busca da recuperação judicial. Acerca da recuperação extrajudicial compreende-se que se trata de uma tentativa do devedor solucionar seus problemas diretamente com os credores sem que haja uma maior necessidade de intervenção judicial. De acordo com a legislação vigente, o empresário devedor que propõe a ampliação do prazo de pagamento de suas dívidas e pede a remissão de seu débito poderá chegar a um acordo com os credores extrajudicialmente, estabelecendo um consenso entre ambas as partes. Na prática o processo de recuperação extrajudicial revela-se a primeira tentativa de resolução amigável das dívidas do empresário. Na recuperação judicial, consoante ZANETTI, sobrevirá uma maior intervenção judicial e o devedor deverá apresentar um plano de recuperação judicial, negociando-o com os credores reunidos em assembleia. O devedor deverá ser um bom negociante. Os credores poderão não admitir o plano de recuperação, propondo ou não alterações. No primeiro caso, o devedor se sujeita a aceitá-las, pois, caso contrário, poderá ser anunciada sua falência se as modificações não forem abusivas, como ocorre, de forma geral, no segundo caso, ou seja, o destino da empresa passa para as mãos dos credores e não fica unicamente nas mãos do devedor como no atual caso da concordata. Não existe mais um prazo restrito para os pagamentos, assim pode ser apresentado um plano com a intenção de realizar o pagamento da dívida em até 10 anos por exemplo. Para que se tenha um entendimento melhor e mais aprofundado é essencial um exame minucioso quanto ao conceito de recuperação judicial em si. Desse modo, busca-se, por meio da legislação e das obras de autores diversos, destrinchar os aspectos relativos a esse conceito. 3.1 RECUPERAÇÃO JUDICIAL O conceito de recuperação judicial está precisamente estabelecido na Lei nº 11.101 de 2005. Esse conceito é um tanto quanto complexo e isto aliado às graves deficiências da máquina judiciária, contribui decisivamente para que se desconfie de que venha a atingir a finalidade a que se propôs. Mas, existindo lei, não se tem o que discutir, criticar ou efetuar questionamentos filosóficos de cunho acadêmico que, quando muito, podem causar ainda mais dúvidas e controvérsias. A definição encontra-se de maneira clara no artigo 47 da Lei, Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Assim é necessário fazer-se a advertência de que a recuperação judicial é uma medida de elevado grau de risco, devendo sua adoção ser precedida de criteriosa avaliação. Não se suponha que seja um desfecho cabível para todos os casos. A respeito dessa concepção da figura da recuperação judicial, esclarece MONTEIRO, É difícil de ser entendida pelo leigo; complicada de ser utilizada na prática; arriscada de ser adotada; benéfica ou injusta para determinados credores; incoerente na comparação de algumas disposições que se anulam; e extremamente ingrata para ser aplicada e interpretada de forma equânime e socialmente eficaz por parte do Judiciário. Como dito anteriormente a recuperação judicial pode ser comparada ao antigo instituto da concordata, entretanto possui amplitude e eficácia muito mais abrangentes. A concordata podia ser considerada como um favor legal, determinado pelo Poder Judiciário, que atingia somente a determinados credores, ou seja, aqueles considerados credores quirografários do devedor principal. Em vista disso, em geral, caracterizava-se em uma ampliação, de até mesmo vinte e quatro meses, juntamente de remissão de parte dos valores. Também faz referência ao conceito de recuperação judicial CASTELLANI, O instituto da recuperação judicial, nos moldes definidos pela nova lei, pode ser entendido como um conjunto de medidas jurídicas, econômicas, administrativas e organizacionais tendentes a reestruturar uma atividade empresarial em crise, mantendo a fonte de produção, de emprego e de interesses dos credores e garantindo, ainda, a preservação da função social da empresa. Aliado a isso, podemos entender a recuperação como medida judicial, de iniciativa exclusiva do devedor empresário, tendente a reunir e renegociar as dívidas do empresário. Na recuperação judicial, pode-se verificar que prevalece o caráter contratual da medida, sabido que, não obstante haver uma avaliação judicial, prevalece o aspecto autônomo da vontade da comunidade de credores e do devedor empresário na busca da melhor alternativa para resolver uma situação de dificuldade econômico-financeira. Inicialmente não há limites para a implementação da recuperação judicial, visto que é possível, em tese, a utilização de qualquer meio lícito como forma de recuperação. Ainda, acerca do tema, CASTELLANI acrescenta, Podemos dizer, de maneira especial, que o processo de recuperação judicial visa, em última instância, a propiciar a apresentação de uma proposta de medidas para superação das dificuldades econômicas do devedor e a aprovação, pelos credores, de tais medidas. Tudo isso, sempre, com vistas à manutenção da atividade. Compreendido o conceito de recuperação judicial, é preciso examinar também os objetivos ou finalidades desse instituto, para o qual foi criado, quais os fins a que se destinam, enfim o que o legislador tinha em mente ao criar esse processo. 3.2 PROCEDIMENTO Primeiramente, deve-se saber que não são todos que podem requere a recuperação judicial. Há requisitos que devem ser atendidos para que seja aceito o pedido. No art. 48 da Lei 11.101/05, cita que além da exigência do devedor ter, no momento do pedido, exercido regularmente suas atividades há mais de dois anos, tem que também não ser falido e, se já foi, que estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V do Capítulo III da Recuperação Judicial desta lei; não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Não atendendo a estes requisitos, o processo é indeferido, portanto, consequentemente, a concessão do pedido de recuperação não é cedido ao devedor. Mas antes de tudo, é verificado se o devedor tem atividade regular há no mínimo dois anos, pois caso seja constatado na Junta Comercial que esse tempo não foi cumprido, entende-se que seria uma sociedade irregular ou empresária individual irregular, não tendo assim, direito à recuperação judicial. No que se trata sobre não ser falido, RAMOS explica, Mais uma vez é preciso destacar que essa é mais uma das normas da LRE que foram redigidas tendo como referência o empresário individual. Assim, quando o dispositivo em enfoque usa a expressão “falido”, está se referindo ao empresário individual: se ele já teve sua falência decretada, não pode requerer recuperação judicial, salvo se suas obrigações já foram declaradas extintas por sentença transitada em julgado. Tratando-se de sociedade empresária, será óbice ao deferimento de seu pedido a existência de sócios de responsabilidade ilimitada que já tenham tido a sua falência decretada anteriormente ou que tenham participado de outra sociedade que teve sua falência decretada. Logo após serem verificados os requisitos, caso o devedor se encaixe, será iniciado o processo de recuperação. No art. 50 da Lei nº 11.101/05, observa-se os meios de recuperação judicial, no qual o devedor escolherá as que podem ser realmente úteis a ele. Estas são: I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; III – alteração do controle societário; IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; VI – aumento de capital social; VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; X – constituição de sociedade de credores; XI – venda parcial dos bens; XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; XIII – usufruto da empresa; XIV – administração compartilhada; XV – emissão de valores mobiliários; XVI – constituição de sociedade de propósito específico para conferir em pagamento dos créditos, os ativos do devedor. Nesse contexto. COELHO exemplifica Os administradores da sociedade empresária interessada em pleitear o benefício em juízo devem analisar, junto com o advogado e demais profissionais que os assessoram no caso, se entre os meios indicados há um ou mais que possam mostrar-se eficazes no reerguimento da atividade econômica. Como se trata de lista exemplificativa, outros meios de recuperação da empresa em crise podem ser examinados e considerados no plano de recuperação. Normalmente, aliás, os planos deverão combinar dois ou mais meios, tendo em vista a complexidade que cerca as recuperações empresariais. Vale salientar, que os meios que podem ser utilizados pelo devedor empresário para superar a crise, são de extrema importância, pois o ajudam a achar a melhor forma de sair desta. Tendo a oportunidade de saber qual(is) das opções serão utilizadas, o devedor fica mais amparado pela Lei. Porém, mesmo que o devedor escolha suas opções, ele deve apresentar aos credores, por escrito em um documento chamado plano de recuperação. Para CASTELLANI, o plano de recuperação de empresas, previsto no art. 53 da Lei de Falências, é o coração da recuperação. Sem sombra de dúvidas, pode ele representar o sucesso ou o fracasso da medida, conforme a qualidade de sua proposta. Por isto, entende-se que o devedor deve colocar no plano uma proposta no mínimo plausível e que possa convencer aos credores. O devedor deve pedir um tempo razoável para o pagamento, além de que a negociação deve ser amigável para que nenhuma das partes seja lesada. O plano é nada mais que uma proposta dada aos credores, que explana as medidas que serão executadas, a fim de recuperar as atividades da empresa. Segundo o art. 53 da lei de falência, o devedor tem um prazo de 60 dias, a contar da data do deferimento do processo de recuperação judicial, para se manifestar com seu plano em mãos. O mesmo art. cita que no plano de recuperação deverá conter discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. CASTELLANI cita que, No plano de recuperação deve vir discriminado as medidas a serem tomadas, de maneira detalhada, dizendo o momento de sua implementação, a forma, as pessoas envolvidas, valores, ordem de pagamento de credores, medidas administrativas de reorganização da empresa, entre outras. Vale destacar que, caso o plano não seja entregue no prazo, que é improrrogável, a falência será decretada, supondo que o silêncio e a falta de manifestação por parte do devedor mostraram desinteresse em reivindicar a sua recuperação. Mas no caso de o plano ser enviado no prazo, o parágrafo único do mesmo artigo descreve que o juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei. No entanto, além do plano de recuperação, deve ser apresentada também uma demonstração de viabilidade econômica da atividade, para deixar claro aos credores que por meio do que foi exposto no plano, a empresa tem condições de recuperação. Contudo, o plano passará por avaliação dos credores que dirão se aprovam ou não o que foi proposto no plano. De acordo com RAMOS As objeções deverão ser apresentadas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da relação preliminar de credores que o administrador judicial elaborará nos termos do art. 7º, § 2º, da LRE. Caso, entretanto, na data da publicação dessa relação preliminar de credores não tenha sido publicado o aviso previsto no parágrafo único do art. 53 da LRE, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação das objeções será contado a partir de sua publicação (art. 55, parágrafo único). Entende-se que, no caso de objeções dos credores não quer dizer que será decretada a falência logo em seguida, mas os próprios credores ao negarem, podem dar alternativas que fiquem mais adequadas as suas necessidades. Se os credores não manifestarem nenhuma resposta ao plano dado pelo devedor, ficará entendido que eles aceitaram. Após ser deferido o plano de recuperação, será convocado um administrador judicial, que ficará responsável por fiscalizar a empresa durante o período de recuperação, é o principal auxiliar do juiz; uma assembleia-geral composta pelos credores divididos por seus títulos. Essa assembleia, segundo RAMOS tem como principais atribuições deliberar sobre a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; (...) d) o pedido de desistência do devedor nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei; e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores. Há também a convocação de um comitê de credores que tem suas responsabilidades previstas no art. 27, inciso II, Lei de recuperação de empresas. Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei: I – na recuperação judicial e na falência: a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial; b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei; c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores; d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados; e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores; f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei; II – na recuperação judicial: a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação; b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial; c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial. Após a avaliação do plano de recuperação, aprovação dos credores, deferimento do juiz, da convocação do administrador judicial, da assembleia-geral de credores e do comitê de credores, segue-se com o encerramento do processo de recuperação. Caso todas as obrigações sejam cumpridas dentro dos prazos estabelecidos no art. 63 da Lei de recuperação de empresas, o juiz poderá decretar por sentença o encerramento da recuperação judicial. Já no art. 61 da mesma lei, prevê Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. Em todo caso, sendo cumpridas as obrigações do devedor perante seus credores, será concedido o encerramento do processo de recuperação judicial pelo juiz, podendo assim a empresa continuar com as suas atividades normalmente. Todavia, se alguma das obrigações forem descumpridas pelo devedor ou os prazos extrapolados, os credores podem pedir anulação do processo, fazendo com que seja decretado a falência do devedor. Entende-se assim que a recuperação judicial vem para ajudar, e contribuir para o bem de todos, devedores e credores, além da comunidade que necessita do funcionamento da empresa. Mas vem também para esclarecer que não se pode descuidar das obrigações tanto antes de se entrar em um processo de recuperação, como ao entrar em um, pois a qualquer deslize cometido, a empresa pode falir e será uma perda irreversível para o devedor, para os credores e para toda a sociedade que necessita dos empregos e dos produtos ou serviços ofertados pela empresa. Então é necessário um bom planejamento e um bom controle para que não seja necessário chegar a esse ponto. CONCLUSÃO A importância que as empresas tem para a sociedade faz com que os governantes tenham mais atenção por elas, criando leis que as amparem e ajudando-as com incentivos ficais, financeiros, entres outros, a fim de torna-las melhores e que não entrem em crise. Porém, mesmo chegando à crise, a legislação pode ajudar, fazendo com que a empresa volte a se reestruturar quitando sua dívida e voltando ao mercado normalmente. O Processo de Recuperação Judicial vem com esse papel de ajudar, fazendo com que possa haver uma negociação entre devedor e credor, com a finalidade de chegar a uma proposta favorável e aprovada para todos e que cada um saia sem prejuízo. De qualquer forma mesmo sendo amparados, os administradores das empresas devem pensar e repensar sobre suas atitudes, para que não cheguem a esse ponto, de terem que pedir um processo de recuperação. Devem fazer seus planejamentos e controlar cada ponto destacado nele para que não haja o mínimo de erros possíveis, o que manterá a empresa sempre funcionando bem. A crise empresarial envolve vários fatores relevantes preocupantes, como o desemprego, a baixa na economia, a redução no número de comércios e prestadoras de serviços em determinada região, ou no caso de grandes empresas, a desestabilização da economia do país. O Processo de Recuperação Judicial entra nesse ponto para minimizar os conflitos e os problemas que surgiram como efeito. Vem para ajudar na reorganização e reabilitação, a fim de que a sociedade não entre em processo de falência. Dessa forma, conclui-se que a sociedade limitada tem seus recursos, mas que quando não usados ou usados inadequadamente, pode-se chegar a sérios problemas e a uma crise econômica, por isso há a existência da recuperação judicial que a ajudará a conseguir de volta a dignidade como empresa para que atenda normalmente a sociedade. BIBLIOGRAFIA ARAUJO, Luis Cesár G. de. Teoria geral da administração: aplicação e resultados nas empresas brasileiras. São Paulo: Atlas, 2004. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2010. DRUCKER, Peter Ferdinand. Inovação e espírito empreendedor (entrepreneurship): prática e princípios. São Paulo: Cengage Learning, 2011. LACOMBE, Francisco José Masset. Teoria Geral da Administração. São Paulo: Saraiva, 2009. MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedade simples e empresária, vol. 2. São Paulo: Atlas, 2010. MARTINS, Fran. Curso de direito comercial: empresa comercial, empresários individuais, microempresas, sociedades empresárias, fundo de comércio. Rio de Janeiro: Forense, 2010. PAZZAGLINI FILHO, Marino; CATANESE, Andrea Di Fuccio. Direito de empresa no novo código civil: empresário individual e sociedades: sociedade limitada. São Paulo: Atlas, 2003. RAMOS, André Luiz Santa Cruz. 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O Processo de Recuperação Judicial na Sociedade Limitada do Estado do Ceará
O processo de recuperação judicial é um assunto importante para mundo empresarial, pois possibilita ao empresário a chance de se reerguer e se reestruturar. Além de estar relacionado a alguns fatores como economia, emprego, renda, sociedade, entre outros.
Bacharel em Administração pela Unice - Ensino Superior. Estudante do último semestre de Direito pela Faculdade Luciano Feijão.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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