Divórcios Virtuais para Casamentos Reais

Os Efeitos da Resolução nº 100, do CNJ

18/06/2020 às 18:01
Leia nesta página:

Você sabia que já é possível a realização do divórcio virtual no Brasil?

 

O recente Provimento nº 100, do Conselho Nacional de Justiça nos brinda com uma importante e significativa evolução na simplificação dos meios, em favor de diversos casais desejosos de pôr fim ao seu relacionamento conjugal.

Tal provimento regulamenta a prática dos atos notariais eletrônicos, instituindo o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, o e-Notariado, em âmbito nacional, trazendo, ainda, dentre outras mudanças, a possibilidade de divórcio virtual, o que tem gerado diversos e acalorados debates, por um lado, e comemorações, por outro.

Embora tenha facilitado os meios para a realização do divórcio, por via digital, os requisitos exigidos, na Resolução, para a sua prática, são idênticos àqueles do divórcio extrajudicial, quais sejam: ser consensual, ter a presença de um Advogado e a inexistência de filhos menores e/ou incapazes ou nascituro. Contudo, esta exigência pode ser suprimida se houver uma resolução judicial prévia sobre todas as questões que envolvam os filhos menores, como guarda, alimentos e visitação.

O procedimento é equivalente àquele realizado presencialmente, perante os Notários, nas hipóteses, como já dito, aplicáveis ao divórcio extrajudicial; a diferença encontra-se na forma, posto que por meio eletrônico, sem que as partes necessitem se deslocar até o Tabelionato de Notas, o que per se, representa um grande facilitador para a realização do ato.

A fim de garantir a segurança e a regularidade de todo o processo, característica de todos os atos notariais, para que possam produzir os seus devidos efeitos, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu um procedimento padrão, bem como os requisitos a serem observados, tais como, a realização de vídeo chamadas para que as partes possam ser devidamente identificadas e possam expressar, livremente, o seu consentimento sobre todos os termos do divórcio, bem como todo o procedimento em si. Essa transmissão deverá ser gravada e arquivada, juntamente, com o ato notarial da lavratura do divórcio, pelo Tabelião.

Ainda, com relação ao procedimento, a assinatura deverá ser feita de modo virtual, pelos cônjuges e pelo tabelião, através de um certificado digital notarizado, o qual poderá ser emitido, gratuitamente, para as partes que ainda não o possuam.

A segurança de todo o procedimento é garantida, do início ao fim, por meio da criptografia de todos os documentos, inclusive das assinaturas.

O referido provimento vem atender a uma demanda reprimida, de casais que buscam o fim de seus casamentos, mas que esbarram nas medidas de restrição social, por conta da pandemia da Covid-19. Mesmo com a adoção do regime de plantão, nos Tabelionatos, para atendimento presencial, estes são voltados aos casos urgentes. Ainda, temos de levar em conta os cônjuges que possam se enquadrar em algum grupo de risco. É neste sentido, que o procedimento eletrônico, realizado através do e-Notariado, vem aliviar a demanda por divórcios, no momento atual, primando pela diminuição dos entraves burocráticos.

A pandemia deixará um legado nas relações sociais bem como nas relações jurídicas. A cada dia, mais atos jurídicos vêm sendo praticados, através de procedimentos eletrônicos, evitando, desta forma, que o cidadão possa ser impedido de praticar atos, os quais se apresentam de forma essencial em suas vidas, como por exemplo, o divórcio.

O divórcio virtual por ser extremamente benéfico aos casais já separados de fato, residindo em municípios ou até mesmo em países diferentes, vem de encontro ao anseio da comunidade, cumprindo o papel da norma, como meio facilitador da vida social.

Sobre a autora
Claudia Neves

Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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