A condenação criminal transitada em julgado produz efeitos diversos, que se dividem em efeitos penais e extrapenais. Os efeitos penais, por sua vez, subdividem-se em principal e secundário. O efeito penal principal é a imposição da pena ou medida de segurança, no caso de condenação de semi-imputável – art. 26, parágrafo único, CP (sentença condenatória com redução de pena).
Os efeitos penais secundários são diversos, podendo ser citados, a título de exemplo: gerar reincidência, revogar o “sursis”, revogar o livramento condicional, converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, revogar a reabilitação criminal, interromper a prescrição da pretensão executória, no caso de sentença condenatória que gere reincidência.
Quanto aos efeitos extrapenais, estes se subdividem em genéricos e específicos.
Os efeitos extrapenais genéricos são automáticos, isto é, não precisam ser declarados na sentença penal condenatória, e incidem em todas condenações criminais.
Por outro lado, os efeitos extrapenais específicos dependem de declaração expressa na sentença penal condenatória e somente incidem em determinadas condenações criminais. Além disso, para que incidam no caso concreto, é necessário que sejam expressamente requeridos pela acusação.
A transação penal, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, e o acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A, do Código de Processo Penal, são medidas despenalizadoras que visam evitar o encarceramento.
A transação penal tem aplicabilidade única às infrações penais de menor potencial ofensivo, isto é, contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, consoante rege o art. 61 da Lei 9.099/95. Trata-se de um acordo proposto pelo Ministério Público ao autor do fato, com a assistência de seu respectivo defensor, de aplicabilidade imediata de pena alternativa. Se aceito, não será oferecida denúncia. Havendo transação penal, não incidirão os efeitos extrapenais da condenação – STF. R.E 795.567, Tema 187.
O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A, do Código de Processo Penal, é celebrado entre o Ministério Público e o investigado antes do oferecimento da denúncia. Tem cabimento nas infrações penais com pena mínima de até 04 anos, cometidas sem violência ou grave ameaça. Por ocasião da proposta, pode o Ministério Público apontar como condição, dentre outras, a renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime.
A seguir, analisar-se-á especificamente o efeito extrapenal específico previsto no artigo 91-A, do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.964/19 (anticrime), denominado pela doutrina de confisco alargado.
Trata-se de um efeito extrapenal específico da condenação, que visa à perda de bens ou valores acrescidos ao patrimônio do condenado por meio do exercício de atividade criminosa. O objetivo do legislador é impedir o enriquecimento criminoso.
A ideia é a de que o acréscimo patrimonial experimentado pelo condenado, quando não comprovada sua origem lícita, mediante contraditório e ampla defesa, presume-se decorrente da atividade delituosa por ele desempenhada.
Sua aplicação recai sobre condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão. Logo, o parâmetro definidor para o cabimento da medida não é a pena concreta imposta na sentença penal condenatória, mas a pena abstrata cominada no tipo penal.
A medida atinge todos os bens os valores que correspondam à diferença entre os rendimentos lícitos do condenado e seu patrimônio efetivo.
Nos termos do § 1º, do art. 91-A, do CP, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
Importante se faz consignar que o dispositivo legal ora em análise é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6304, ajuizada pela Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), ao argumento de que a regra cria uma pena de “confisco de bens”, em violação ao princípio da individualização da pena e da função social da propriedade. A perda de bens, prevista no artigo 91-A do Código Penal, atinge, além do produto ou proveito do crime, “os bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito”. Segundo a Abracrim, isso permite a inclusão de bens sem qualquer vínculo ou relação com o crime que resultou na condenação, o que caracterizaria confisco sem justa causa.
Por ser um efeito extrapenal específico da condenação, a perda de bens ou valores do condenado deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada, consoante rege o § 3º, do art. 91-A, CP.
Embora seja uma medida um tanto quanto ríspida, percebe-se, porém, que o legislador tomou a cautela de garantir ao condenado o contraditório, uma vez que ele poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio, conforme preconiza o § 2º do art. 91-A, CP.
Não se desincumbindo de tal ônus o condenado, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. É o que prevê o § 4º, art. 91-A, CP.