Após o traumático evento do falecimento de um ente querido e o processo de inventário, seja no Poder Judiciário(judicial) ou no Cartório(extrajudicial), ainda há o susto ao ver o valor do imposto de transmissão a ser recolhido, o ITCMD.
No Estado de São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4% sobre o valor do patrimônio transmitido. A alíquota, no entanto, pode variar até 8% em outros Estados.
Assim, ao se deparar com a exigência da Fazenda do Estado ou do Cartório de recolhimento do tributo para encerramento do inventário, necessário verificar pelo menos dois aspectos que podem levar a uma cobrança de imposto maior do que o devido:
1.)Bens imóveis urbanos – aplicação do valor de referência para fins de ITBI
Se você não entendeu nada, está tudo bem. Deixe-me tentar traduzir o que isso significa.
O ITCMD é cobrado na transmissão de bens no caso de falecimento ou doação.
No caso de bens imóveis, o ITCMD pode ter como base de cálculo o valor utilizado para fins de IPTU (imposto sobre a propriedade de imóveis urbanos) ou sobre o chamado valor venal de referência para ITBI (imposto devido nas transmissão onerosa de bens imóveis)
Fato é que o valor de referência para fins de ITBI é MAIOR que o valor de venal adotado pelo IPTU. Assim, a utilização do valor base do ITBI para apuração do imposto de transmissão, poderá acarretar um ITCMD mais oneroso.
No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem jurisprudência consolidada no sentido de que a exigência do ITCMD com base no valor de referência para fins de ITBI é ilegal e, assim, deve ser aplicado o valor venal de IPTU quando houver a transmissão denominada “causa mortis” de bens imóveis.
2.)Bens financiados – valor do bem é valor pago ou valor integral do bem?
Já no caso de bens financiados, a Fazenda do Estado ou o Cartório acaba por exigir que o recolhimento do ITCMD seja feito com base no valor integral do bem.
Porém, tal exigência também não está acordo com as normas legais do ITCMD, uma vez que no caso de bens financiados, o falecido não era o proprietário do bem, mas apenas parte do contrato de financiamento.
Desta forma, o que é transmitido com a herança são os direitos e obrigações do contrato constituídos pelos valores quitados até a data do falecimento.
Logo, o ITCMD deve ser apurado com base nos valores já quitados do bem.
Importante apontar que a adoção do valor incorreto do bem, como nos dois casos acima, acarreta no pagamento de custas devidas ao cartório mais elevadas, uma vez que essas tomam como referência o valor dos bens transmitidos.
Assim, para afastar essas ilegalidades que implicam em imposto de transmissão mais oneroso, cabe aos herdeiros exigir por meio de demanda judicial a aplicação do valor venal do IPTU no caso de bens imóveis urbanos e do valor quitado pelo falecido nos casos de bens financiados.
Caso já tenha pago o imposto apurado com os valores incorretos, é possível requerer a restituição do valor pago por meio de ação a ser ajuizada por advogado.
Jurisprudência: Acórdão nº 2020.0000388601, julgado em 01 de julho de 2020 e 2019.0000561101, julgado em 18 de julho de 2019 - ambos do TJSP
Texto originalmente publicado em: www.dominguezadvocacia.com.br