Desde o último dia 24 de abril, a lei nº 13.994, proposta pelo Professor e Deputado Federal Luiz Flávio Gomes (falecido no dia 01/04)[1], foi sancionada pela Presidência da República após aprovação do Congresso Nacional em votação simbólica e remota. Esta lei, com apenas três artigos, trouxe uma importante mudança no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, qual seja, a possibilidade da realização de audiências de conciliação através de meios virtuais, conforme abaixo:[2]
Art. 2º Os arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. ............................................................................................................
§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” (NR)
“Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.”
Em um primeiro momento, certamente consideramos esta medida um avanço, especialmente por termos quase sempre tempo exíguo para cumprimento de nossas diversas tarefas ao longo do dia a dia. Particularmente, após a institucionalização da medida, já realizei algumas audiências diretamente do ambiente do escritório em que trabalho em Maceió que, caso ocorressem da forma “tradicional” gerariam custos financeiros e de tempo, dada a distância da Comarca em que a ação está protocolada.
Contudo, algumas perguntas ficam diante desta nova medida, especialmente a partir do retorno normal das atividades do Judiciário, ou seja, a partir da volta do atendimento presencial na sede das Varas/Juizados. Não discutimos aqui a importância da tecnologia em nossas vidas e que também já se inseriu no Judiciário e que, ao longo do tempo, trará novas situações benéficas ou não ao nosso trabalho como um todo, visto que é algo inerente a todos os nós e diria que inevitável.
Em um prisma local, partindo dessa nova lei, o Tribunal de Justiça de Alagoas em ato normativo de nº 07 de 28 de abril de 2020 dispôs acerca da possibilidade/necessidade diante da crise de saúde pública da realização de audiências por Videoconferência. Contudo, o referido ato foi acompanhado de outras orientações/determinações que merecem uma discussão acerca da sua legalidade/pertinência e continuidade para o futuro, conforme abaixo:[3]
Art. 1º. Determinar que os Juizados Especiais do Estado de Alagoas, bem como as unidades que atuem com processos abrangidos pela Lei nº 9099/95, passem a realizar sessões de conciliação de acordo com a Lei nº 13.990, de 12 de abril de 2020, utilizando o procedimento previsto no Ato Normativo n.º 11, de 12 de abril de 2020, do Tribunal de Justiça de Alagoas do TJAL, durante o período de suspensão das atividades presenciais.
§1º. Executadas as formalidades dispostas no Ato Normativo, em caso de acordo, deverá o Conciliador remeter os autos à conclusão para sentença.
§2º. Não havendo êxito na composição amigável, o conciliador indagará a ambas as partes se existem provas a produzir. Em caso positivo, tratando-se de prova exclusivamente documental, será, de imediato, aberto prazo sucessivo de 05 dias para que as partes providenciem a juntada dos documentos e/ou sobre eles se manifestem, ou, sendo pleiteada a produção de prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento. Caso não existam novas provas a produzir, o processo será remetido ao gabinete para a prolação da sentença.
Tal situação reconhece-se como sui generis, dado a crise em que estamos inseridos, a qual não se discute. Contudo, tal situação impacta diretamente na advocacia. Boa parte das audiências são realizadas por advogados/prepostos correspondentes. Bem sabemos dos diversos sites que trazem diversos advogados, situados em todo Brasil, cadastrados como correspondentes e que, dada a dificuldade e saturação da profissão, utilizam a correspondência como uma importante fonte de sua renda mensal.
A criação da audiência conciliatória em Juizados Especiais por Vídeoconferência já é algo legal e constitucional. Porém, indubitavelmente, tal situação acarretará em prejuízos financeiros a milhares de advogados em todo país. Creio que os mais prejudicados com esta medida sejam os advogados que trabalham em cidades do interior, tendo em vista que, naturalmente, são acionados por advogados de Capitais de estado frequentemente com o interesse de realização de audiências na comarca em que habitam ou na proximidade dela.
Contudo, o que foi instituído especificamente pelo Tribunal de Justiça do estado em que trabalho traz a possibilidade de saneamento completo do processo virtualmente, ou seja, com a realização da audiência de conciliação que, em caso da desnecessidade de provas, pode ser a única audiência do processo, “convertendo-se” em audiência de instrução, o que impactaria mais ainda a estes advogados acima citados e, ao meu ver, deve ser combatido pela advocacia quando da finalização da crise, exigindo o retorno do que dispõe a lei.
Em um prisma mais abrangente, penso que a institucionalização do que dispõe o ato acima para o futuro, ou seja, após a crise, traria prejuízos a classe como um todo. Em outras palavras se tornaria um “efeito dominó”, pois no início prejudicaria a um conjunto específico de advogados, porém em um futuro próximo atingiria a advocacia em sua totalidade. A saturação ocorrida a partir especialmente do início desta década já vem trazendo prejuízos paulatinos aos advogados, seja no aviltamento dos valores dispostos, seja na desqualificação do trabalho, dada a existência de profissionais despreparados.
Esta “funcionalidade” que, certamente, beneficia os servidores e Magistrados dos diversos Tribunais ao longo do País provavelmente gerará novas discussões em um futuro próximo entre todos os envolvidos e, pelo que estamos observando, terá um lobby por parte destes para que seja considerada legal e se perpetue como regra, devendo a OAB Nacional rechaçar tal medida e se impor como maior interessado no cumprimento da lei.
[1] https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/04/01/deputado-federal-luiz-flavio-gomes-morre-aos-62-anos-em-sp.ghtml
[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13994.htm
[3] https://www.tjal.jus.br/atos/29baba5e1022cb77b29fa8bb8916f3cf.pdf