Entendendo a suspensão condicional da pena ou "sursis penal"

DIREITO PENAL - DIREITO PROCESSUAL PENAL - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

19/06/2020 às 12:11
Leia nesta página:

Este artigo tem por finalidade a compreensão da benesse de suspensão condicional da pena, a razão de ser do instituto, suas espécies, condições de aplicabilidade e de revogação.

“Sursis” – Suspensão Condicional da Penal.

1. Introdução.

 

Foi o “sursis” um dos primeiros institutos concebidos pela doutrina como alternativa a penas de prisão de curta duração.

Trata-se da suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade.

O Estatuto Repressivo Brasileiro, na disciplina do “Sursis”, adotou em 1924, o sistema belga-francês, pelo qual o juiz na sentença aplica a pena privativa de liberdade e em seguida suspende sua execução.

Registre-se que, havendo revogação da benesse, o condenado cumprirá integralmente a pena que outrora lhe foi imposta.

2. Condições.

2.1. Legais.

a) Direta: prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana no primeiro ano.

b) Indireta: cumprimento das obrigações impostas e inexistência de condenação posterior transitada em julgado por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos – art. 81, caput, § 1º, Código Penal.

2.2. Judiciais: são impostas pelo magistrado e devem compatíveis com a natureza do crime e com as aptidões pessoais do réu. Além disso, devem respeitar a dignidade humana e os direitos fundamentais não atingidos pela condenação.

O “sursis” vigora durante um prazo denominado de período de prova, que durará de 02 a 04 anos, cujo início será após o trânsito em julgado, com a realização da audiência admonitória, oportunidade em que, o Juiz da Execução Penal lerá a sentença ao condenado, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas, consoante rege o art. 160 da Lei de Execução Penal nº 7.210/84, em combinação com o § 2º, do art. 159 do mesmo diploma legal.

3. Espécies de “Sursis”.

3.1. Simples: é a regra. Seus requisitos são:

a) Objetivos: condenação a pena privativa de liberdade não superior a 02 anos e o não cabimento de pena alternativa;

b) Subjetivos: circunstâncias judiciais favoráveis ao agente; não reincidência em crime doloso, salvo se a primeira condenação foi exclusivamente a pena de multa.

Trata-se de direito subjetivo público do acusado, pois presentes os requisitos legais, o juiz deve concedê-lo.

3.2. Especial: tem previsão no art. 78, § 2º do Código Penal, cuja redação se transcreve:

Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

a) proibição de frequentar determinados lugares;

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

3.3. Etário ou Humanitário: Tem previsão no art. 77, § 2º do Código Penal, que dispõe o seguinte:

A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

Importante esclarecer que a idade é verificada ao tempo da sentença.

Neste caso, a benesse será aplicada aos maiores se setenta anos de idade, quando da sentença, conforme mencionado acima, bem como aos condenados com precária condição de saúde em sentido lato.

O “sursis não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. É o que dispõe o art. 80 do Código Penal.

4. Revogação do benefício.

A revogação do “sursis” implica o cumprimento integral da pena imposta ao sentenciado. As causas de revogação podem ser:

4.1. Obrigatória – art. 81 CP: quando o beneficiário:

a) é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

b) frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

c) a hipótese acima encontra-se tacitamente revogada pela Lei nº 9.268/96.

d) Descumpre a condição de prestar, no primeiro ano, serviços à comunidade ou limitação de fim de semana.

4.2. Facultativa – art. 81, § 1º CP: A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

OBS: não haverá revogação se o beneficiário for condenado à pena de multa isolada.

Nesses casos, o juiz não é obrigado a revogar, mas deve tomar uma atitude. Se não revogar, deverá advertir o sentenciado, exacerbar as condições ou prorrogar o período de prova até o seu limite máximo.

5. Prorrogação do período de prova.

Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo – art. 81, § 2º, CP.

Na vigência da prorrogação não vigoram as condições. O objetivo é evitar a extinção da punibilidade pela prescrição.

Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado – art. 81, § 3º, CP.

6. Cumprimento das condições impostas.

Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade (como se cumprida estivesse). É a redação do art. 82, CP.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

OBS: Prevalece no STJ que a prorrogação é automática se, terminado o período de prova, mas antes de o juiz declarar extinta a pena, vier aos autos de execução penal a informação de que o sentenciado responde a um novo processo criminal.

Sobre o autor
César Augusto Bueno Bezerra

Advogado afeiçoado pelas ciências jurídicas, em especial a criminal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos