“Sursis” – Suspensão Condicional da Penal.
1. Introdução.
Foi o “sursis” um dos primeiros institutos concebidos pela doutrina como alternativa a penas de prisão de curta duração.
Trata-se da suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade.
O Estatuto Repressivo Brasileiro, na disciplina do “Sursis”, adotou em 1924, o sistema belga-francês, pelo qual o juiz na sentença aplica a pena privativa de liberdade e em seguida suspende sua execução.
Registre-se que, havendo revogação da benesse, o condenado cumprirá integralmente a pena que outrora lhe foi imposta.
2. Condições.
2.1. Legais.
a) Direta: prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana no primeiro ano.
b) Indireta: cumprimento das obrigações impostas e inexistência de condenação posterior transitada em julgado por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos – art. 81, caput, § 1º, Código Penal.
2.2. Judiciais: são impostas pelo magistrado e devem compatíveis com a natureza do crime e com as aptidões pessoais do réu. Além disso, devem respeitar a dignidade humana e os direitos fundamentais não atingidos pela condenação.
O “sursis” vigora durante um prazo denominado de período de prova, que durará de 02 a 04 anos, cujo início será após o trânsito em julgado, com a realização da audiência admonitória, oportunidade em que, o Juiz da Execução Penal lerá a sentença ao condenado, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas, consoante rege o art. 160 da Lei de Execução Penal nº 7.210/84, em combinação com o § 2º, do art. 159 do mesmo diploma legal.
3. Espécies de “Sursis”.
3.1. Simples: é a regra. Seus requisitos são:
a) Objetivos: condenação a pena privativa de liberdade não superior a 02 anos e o não cabimento de pena alternativa;
b) Subjetivos: circunstâncias judiciais favoráveis ao agente; não reincidência em crime doloso, salvo se a primeira condenação foi exclusivamente a pena de multa.
Trata-se de direito subjetivo público do acusado, pois presentes os requisitos legais, o juiz deve concedê-lo.
3.2. Especial: tem previsão no art. 78, § 2º do Código Penal, cuja redação se transcreve:
Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de frequentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
3.3. Etário ou Humanitário: Tem previsão no art. 77, § 2º do Código Penal, que dispõe o seguinte:
A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Importante esclarecer que a idade é verificada ao tempo da sentença.
Neste caso, a benesse será aplicada aos maiores se setenta anos de idade, quando da sentença, conforme mencionado acima, bem como aos condenados com precária condição de saúde em sentido lato.
O “sursis não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. É o que dispõe o art. 80 do Código Penal.
4. Revogação do benefício.
A revogação do “sursis” implica o cumprimento integral da pena imposta ao sentenciado. As causas de revogação podem ser:
4.1. Obrigatória – art. 81 CP: quando o beneficiário:
a) é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
b) frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano
c) a hipótese acima encontra-se tacitamente revogada pela Lei nº 9.268/96.
d) Descumpre a condição de prestar, no primeiro ano, serviços à comunidade ou limitação de fim de semana.
4.2. Facultativa – art. 81, § 1º CP: A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
OBS: não haverá revogação se o beneficiário for condenado à pena de multa isolada.
Nesses casos, o juiz não é obrigado a revogar, mas deve tomar uma atitude. Se não revogar, deverá advertir o sentenciado, exacerbar as condições ou prorrogar o período de prova até o seu limite máximo.
5. Prorrogação do período de prova.
Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo – art. 81, § 2º, CP.
Na vigência da prorrogação não vigoram as condições. O objetivo é evitar a extinção da punibilidade pela prescrição.
Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado – art. 81, § 3º, CP.
6. Cumprimento das condições impostas.
Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade (como se cumprida estivesse). É a redação do art. 82, CP.
OBS: Prevalece no STJ que a prorrogação é automática se, terminado o período de prova, mas antes de o juiz declarar extinta a pena, vier aos autos de execução penal a informação de que o sentenciado responde a um novo processo criminal.