Licitação na modalidade pregão eletrônico

Vantagens e desvantagens para administração pública

19/06/2020 às 13:48
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Este trabalho tem como seu principal objetivo apresentar as vantagens e desvantagens do pregão eletrônico em relação ao pregão presencial, assim como as demais modalidades de licitação. Desta forma deverá explicar com detalhes o que vem a ser o pregão ele

 

RESUMO

Este trabalho tem como seu principal objetivo apresentar as vantagens e desvantagens do pregão eletrônico em relação ao pregão presencial, assim como as demais modalidades de licitação. Desta forma deverá explicar com detalhes o que vem a ser o pregão eletrônico, como funciona seu procedimento, a maneira que é operado, se o mesmo cumpre com as suas finalidades, apontando seus pontos positivos e negativos.

Palavras-chave: Licitação; modalidade; pregão; vantagens e desvantagens.

ABSTRACT


This work has as its main objective to present the advantages and disadvantages of the electronic auction in relation to the live auction, as well as the other bidding modalities. In this way, you should explain in detail what the electronic auction is, how your procedure works, the way it is operated, if it fulfills your purposes, pointing out its positive and negative points.

Key words: Bidding; modality; trading session; advantages and disadvantages.

1. INTRODUÇÃO

O artigo 37 em seu inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, prevê que as obras, serviços compras e alienações públicas, devem obrigatoriamente ser realizadas através de processo licitatório. O objetivo dessa norma é buscar a igualdade e proporcionar viabilidade a vários concorrentes, mantendo as condições das propostas e seguindo o previsto na l­­­ei.

Com o objetivo de caminhar de acordo com seus princípios básicos, a administração pública, seguindo a legislação e buscando a transparência e efetividade em suas ações, criou leis que regulam seus processos licitatórios e contratos, procedimentos estes, que tem como objetivo a contratação de serviços e a aquisição de bens de necessidade pública.

Contudo, ao longo dos anos, viu que se fazia necessário dar mais objetividade a este processo licitatório, sendo assim, no ano de 2002, criou-se o pregão, que traz em sua norma, duas formas para serem realizadas, sendo elas, presencial ou eletrônica, onde o critério adotado é o menor preço, tendo como característica a economia gerada para administração pública e a desburocratização nos procedimentos.

Neste trabalho serão abordados assuntos que tratam sobre licitação em sua modalidade pregão eletrônico, mostrando suas vantagens e desvantagens para a administração pública. Apontando suas deficiências e possíveis soluções. Buscando também demonstrar os impactos no dinheiro público, e saber o motivo dá atual preferência pelo pregão eletrônico.

Diante do exposto, para responder tais questionamentos, foi utilizada a pesquisa bibliográfica como metodologia. Será analisado um breve histórico, detalhando o conceito de licitação e como funciona a administração pública perante o tema, abordando seus princípios e procedimentos licitatórios, diferenciando o pregão presencial do eletrônico. Tendo em vista que tratar sobre o assunto, principalmente referente ao pregão eletrônico, é fundamental para auxiliar os gestores que diante das vantagens e desvantagens, podem trabalhar de forma especifica a fim de prevenir brechas de possíveis fraudes e eliminar erros comuns, que já vem ocorrendo neste tipo de modalidade.

2.LICITAÇÃO

  1. CONCEITO DE LICITAÇÃO

A licitação possui natureza constitucional, sendo este procedimento obrigatório, para que a Administração Pública possa realizar contratação de obras, compras, serviços, locações, concessões, permissões e alienações.

Segundo as palavras de Figueiredo:

“É um procedimento administrativo interno e externo destinado a selecionar, entre outras, a proposta mais vantajosa para a administração pública, realizar compras, contratar serviços ou construir obras. ” (FIGUEIREDO, 2000, P. 25).

Hely Lopes Meirelles à define da seguinte forma:

Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. (MEIRELLES, 2009, P. 274).

Pode-se analisar que as citações mencionadas acima, definem a Licitação, como um “procedimento”, que referencia vários atos preparatórios a fim de alcançar um objetivo final para Administração Pública. Estes procedimentos são integrados por atos entre a administração pública e os participantes, buscando um comum acordo, para efetuar a celebração do contrato.

Um dos procedimentos executados pela Administração Pública como exemplo, para que possa ser efetuada uma licitação, é a elaboração do edital, a fim de estabelecer as condições do certame, como também as características do material ou serviço que pretende efetuar o contrato. Vale lembrar que existe um tipo de modalidade em que não é realizado a elaboração de edital, mas sim feita uma carta-convite aos licitantes.

Desta forma, podemos concluir que a licitação é o procedimento realizado pela administração pública, a fim de convocar, mediante condições estabelecidas por ato próprio, empresas que possuem interesse na apresentação de proposta para o fornecimento de bens ou serviços.

  1. HISTORICO DA LICITAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

A partir da constituição de 1988, a licitação passou a ser um princípio constitucional, desta forma se deu a obrigatoriedade deste processo para que a administração pública realize suas aquisições de bens ou serviços. No ano de 1993 por meio da lei n° 8.666, passou a ser regulamentado o processo licitatório, estabelecendo as modalidades com que estas normas deveriam ser aplicadas.

Para compreender melhor sobre a Administração Pública, deve-se ter entendimento, sobre suas estruturas e funcionamento, começando com conceito de Estado.

O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, deve partir do conceito de Estado, sobre o qual repousa toda a concepção moderna de organização e funcionamento dos serviços públicos a serem prestados aos administrados. (MEIRELLES, 2014, p. 61)

Concluímos com isso que o Estado de Direito é juridicamente organizado e obediente às suas próprias normas. Segundo o autor: “a organização do Estado é a matéria constitucional no que concerne à divisão política do território nacional, a estruturação dos Poderes, à forma de Governo, ao modo de investidura dos governantes, aos direitos e garantias dos governados. ” (2014, p.63).

A República Federativa do Brasil possuí entidades com autonomia política, administrativa e financeira, que é formada pela União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e demais pessoas jurídicas instituídas por lei, sendo elas as autarquias, fundações, empresas governamentais entre outras, todas tem o dever de obedecer às normas básicas instituídas para realização de uma licitação.

Desta forma, temos que a evolução em relação às licitações está sempre em movimento, adequando-se e modificando-se de acordo com os novos fatos que surgem com o passar do tempo.

  1. PRINCIPIOS DA LICITAÇÃO

Os princípios são o alicerce de normas e leis, eles são a origem e essência, sustentando o que consta na lei. Através dos princípios interpretamos melhor a legislação. Utilizado nas diversas esferas do direito, temos: princípios constitucionais, trabalhistas, entre outros, inclusive, de licitações.

 Previstos pela própria Lei de Licitação Nº 8.666 de 21 de junho de 1993 em seu art. 3°, assim dispõe:

“Art. 3o. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. ” (BRASIL, 1993)  

Dando início pelo princípio da Isonomia que está estabelecido na Constituição Federal em seu art. 5º, este garante que “todos são iguais perante a lei”. Sendo assim, todo o participante do processo licitatório deverá ser tratado de forma igual, não sendo admitido tratamento diferenciado entre os interessados. Vale lembrar que este princípio é um dos mais importantes, uma vez que assegura a competição durante a licitação.

O princípio da Legalidade, traz como parâmetro a forma de agir da Administração Pública, devendo está sempre proceder, dentro do que é permitido em lei. Podendo fazer somente o que é autorizado pela legislação, jamais agindo de forma que a lei proíbe, tendo seus atos invalidados caso isso ocorra.

Temos no princípio da Impessoalidade, o dever da Administração em adotar critérios objetivos e pré-estabelecidos para tomar suas decisões. Isso significa que, ao realizar uma licitação, tem a obrigatoriedade de aplicar critérios imparciais entre todos os participantes. A Administração não pode ser subjetiva referente suas decisões e atitudes.

O princípio da Moralidade, estipula que a Administração não pode agir de má-fé, sendo proibido, que as práticas do órgão atuem de forma divergente com a ética. A boa-fé é imprescindível seja pela própria Administração ou pelos seus licitantes.

Podemos verificar que o princípio da Igualdade, muito se assemelha com o princípio da isonomia. Tendo em vista que oferece aos licitantes igualdade de direitos. Portanto, este princípio cria uma proteção para que a Administração Pública. Por exemplo, não estabeleça cláusulas no edital favorecendo algumas empresas e prejudicando outras.

O princípio da Publicidade, significa que são públicos todos os atos da Administração. Ou seja, devem ser disponibilizados para acesso e visualização de qualquer interessado, participante ou não do processo de licitação, sendo assim, não existe licitação sigilosa.

A publicidade é tanto maior quanto maior for a competição propiciada pela modalidade de licitação; ela é a mais ampla possível na concorrência, em que o interesse maior da Administração é o de atrair maior o número de licitantes, e se reduz ao mínimo no convite, em que o valor do contrato dispensa maior divulgação. (DI PIETRO, 2006, p. 356)

Junto a este princípio, podemos abordar também o da Motivação.

A motivação estabelece que o órgão divulgue, o que levou a tomada de suas decisões. Isso quer dizer que qualquer cidadão poderá questionar a Administração devendo esta responder o que motivou a tomar determinada decisão. Com isso, através de seus motivos, se verifica se outros princípios foram respeitados ou não.

Pelo Princípio da Economicidade e Eficiência a administração deverá fazer a escolha da proposta mais vantajosa em um processo licitatório. Poderá ser do tipo melhor preço, melhor técnica ou técnica e preço, o que vemos no dia a dia, como a mais comum é a decisão pelo menor preço, que deve estar definido edital. A Administração tem a obrigação e dever de cuidar da coisa pública, uma vez que se trata de dinheiro público. Não tem permissão de realizar gastos desnecessários, sendo assim, precisa ser utilizada a solução mais eficiente e econômica.

O princípio da Probidade Administrativa é bastante semelhante ao da moralidade. Ele pressupõe a moral e a ética, nas condutas da Administração Pública. Exigindo assim, que o órgão atue com a boa-fé na condução da licitação.

Também no rol de princípios presentes na licitação encontramos o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, ele vem para determinar que deve ser respeitado o que consta no edital, pois nele encontra-se todas as normas a serem aplicadas durante o processo licitatório. Qualquer ato que desobedeça ao edital é anulado, devendo assim ser refeito.

No Princípio do Julgamento Objetivo, a pessoa que irá julgar, seja o Pregoeiro ou a Comissão de Licitação, devem seguir os critérios do edital para efetuar seus julgamentos. Utilizando de critérios objetivos, já pré-estabelecidos. De maneira alguma, podem julgar por seu entendimento, sem que conste como amparo para sua decisão, fundamento no edital e na legislação.

Por fim, um Princípio extra, que é o da Celeridade, esse princípio é previsto na Lei do Pregão (n. 10.520/02), desta forma, é aplicado nesta modalidade. Através deste princípio é prevista a desburocratização nos procedimentos do pregão presencial e eletrônico. Em outras palavras, significa que no procedimento deve haver agilidade, sem muito rigor e formalidades. Sempre que for possível, devem ser tomadas as decisões durante a sessão, a fim de gerar uma economia de tempo.

Desta forma, pode se entender que os princípios das licitações são o conjunto de ideias gerais, devendo ter seus fundamentos obedecidos e aplicados em todos os processos licitatórios.

Celso Bandeira de Mello considera os princípios como:

[...] alicerce, disposição fundamental [... ]servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência por definir a lógica, a racionalidade e lhe dar um sentido harmônico. (MELLO, 2010 apud PALUDO, 2013, p. 38).

 Perante o exposto, pode se analisar que os princípios nos processos de licitação, vem com o intuito de dar maior transparência, organização e efetividade para Administração Pública. Se tornaram necessários com o passar do tempo, a fim de nortear as ações dos órgãos públicos e aqueles que para ele prestam seus serviços.

  1. PROCEDIMENTO LICITATORIO

 O procedimento licitatório possui duas fases, são elas: interna e externa. A fase interna tem início quando a Administração decide licitar para comprar ou contratar alguma obra ou serviço, a partir deste momento se instaura o processo administrativo.

Lembrando que o processo se inicia após ser verificado e constatado, não ser possível a contratação através da dispensa que é utilizada para desburocratizar o processo licitatório, da rapidez a licitação, uma vez que procura atender necessidades iminentes, como exemplo nos casos de guerra ou perturbação a ordem, ou inexigibilidade de licitação que se dá quando não pode haver competição, pois só existe um objeto ou pessoa capaz de atender a administração, podemos ver essa tipo de situação na contratação de determinado artista.

São atos praticados na fase interna: autorização para o início da licitação, contendo descrição detalhada do objeto que se pretende contratar, a indicação dos recursos que possui para arcar com a despesa e a pesquisa referente a preços de mercado sobre o valor do objeto a ser contratado.

    Já na fase externa, temos a divulgação ao público sobre a licitação que está sendo realizada, a data que irá ocorrer a sessão pública e as demais etapas até finalizar o processo licitatório. Está fase é dividida em: Instrumento Convocatório, onde os participantes tomam ciência da licitação, Habilitação dos interessados a participar do processo licitatório, Classificação onde é verificada se a proposta do licitante se encontra de acordo com o edital, Homologação onde é retificado todo procedimento licitatório e Adjudicação ato que a administração atribui ao licitante que vencer o objeto.

Através do Diário Oficial, é dada a publicidade da licitação. O instrumento convocatório pode ser por Carta-convite quando se tratar de modalidade de licitação Convite, ou por edital, para as demais modalidades.

 Qualquer cidadão poderá impugnar um edital de licitação se por ele for constatada irregularidades, está Impugnação deverá ser protocolada em até 5 dias úteis anteriores à data estabelecida para que ocorra a abertura dos envelopes no ato de habilitação, após o protocolo a Administração Pública tem o prazo de 3 dias úteis para julgar e responder à impugnação. Caso seja protocolada por algum dos licitantes, este não ficara impedido de participar do processo licitatório.

 As propostas que não estiverem de acordo com o edital publicado serão desclassificadas, em razão disso, o licitante é excluído automaticamente. Caso este excluído do processo licitatório não concordar com a decisão, tem direito de interpor recurso administrativo no prazo de 5 dias úteis.

 O julgamento das propostas sempre será de acordo com a modalidade e o tipo da licitação. Ademais, serão desclassificadas durante o julgamento das propostas, as que tiverem valor superior ao limite estabelecido, lembrando que a base de preço é a pesquisa realizada pela administração na fase interna, ou aquelas que possuem valores inexequíveis.

 Se houver empate entre duas ou mais propostas, a classificação se dará conforme a seguinte ordem de preferência: Produzidos no País, produzidos ou prestados por empresas brasileiras, produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País ou também produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. Caso continue o empate os participantes serão convocados para sorteio em ato público.

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 Se constatada qualquer tipo de irregularidade no julgamento das propostas, a licitação não será homologada pela autoridade superior, que devolvera o processo para Comissão, a fim de que seja feito novo julgamento respeitando a norma legal.

    Por fim temos a Adjudicação, ato pelo qual será atribuído o objeto licitatório ao licitante que vencer a licitação, para que seja efetivado o contrato. Se por ventura o licitante adjudicado não assinar o contrato no prazo e nas condições previstas no edital, poderá sofrer sanções administrativas. Lembrando que a adjudicação não dá ao vencedor da licitação o direito subjetivo ao contrato, em outras palavras, pode o contrato não ser efetivado por ser anulado ou revogado o procedimento licitatório. No dia a dia, tais situações são raras de ocorrer, uma vez que a Administração Pública que realizou todo o procedimento de licitação é a parte mais interessada em efetuar o contrato.

  1. MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Existe cinco modalidades de licitação, que constam na lei 8.666/93 em seu artigo 22, elas determinam como ocorrerá a compra de bens e serviços nos órgãos públicos, são elas: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e o leilão. Cada uma dessas modalidades possui suas próprias características, atendendo a determinados tipos de contratação realizados pela Administração. Sendo assim, podemos considerar a licitação como gênero, sendo as modalidades suas espécies.

A concorrência se trata de uma modalidade mais ampla, possui uma extensa publicidade, a fim de alcançar a participação de vários licitantes, desde que preencham os requisitos exigidos pelo edital. É utilizada nas compras de qualquer valor, mas é importante lembrar que em determinadas licitações é exigida este tipo de modalidade. Sendo elas quando se tratar de obras e serviços de engenharia, se os contratos forem acima de R$ 3.300.000,00 e também em licitações gerais, caso o valor ultrapassar R$ 1.430.000,00.

Outra modalidade no rol da licitação pública é a chamada Tomada de Preço, nesta modalidade a licitação será entre licitantes cadastrados previamente ou que preencham os requisitos exigidos no edital para efetuar o cadastramento até o terceiro dia anterior à data marcada para o recebimento das propostas. É admitida, nas contratações que o valor vai até R$ 3.300.000,00, no caso de obras e serviços de engenharia e para os demais casos, não ultrapasse o limite de até R$ 1.430.000,00. Contudo a característica mais importante que distingue esta modalidade da concorrência é a existência de habilitação prévia dos licitantes, que se dá, pelos registros cadastrais.

O terceiro tipo de modalidade é conhecida como Convite ou Carta-Convite, é caracterizada como a mais simples de todas as modalidades de licitação, utilizada em compras e contratos de até R$ 330.000,00 quando se tratar de obras e serviços de engenharia e até R$ 176.000,00 para outros tipos de contratações. Sendo exigido para sua realização no mínimo três participantes, uma vez que o TCU já determinou que, não havendo número exigido de propostas, deverá ocorrer a repetição do ato, a fim de convocar outros possíveis licitantes que possuem interesse, para que desta forma, seja mantida a legitimidade do processo licitatório. Todos os licitantes devem ser convidados por meio de carta-convite, sendo assim nesse tipo de modalidade não há publicação por edital, uma vez que se trata de contratações que não possuem maiores complexidades.

A modalidade Concurso se dá pela contratação através de edital de quaisquer interessados, para fins de trabalhos artísticos, científicos ou técnicos, mediante prêmio ou remuneração ocorre muito na elaboração de projetos onde não se busca preço, mas sim a utilização da melhor técnica. Para Hely Lopes Meirelles, o concurso: 

“É uma modalidade de licitação de natureza especial, porque, apesar de se reger pelos princípios da publicidade e da igualdade entre os participantes, objetivando a escolha do melhor trabalho, dispensa as formalidades específicas da concorrência. ” (MEIRELLES, 1999, Op. cit. p. 74)

Finalizando e completando o rol de modalidades previstas no art. 22 da lei 8.666/93, temos o Leilão, se dá quando quaisquer interessados, adquirem bens móveis que não possuem serventia para a Administração Pública ou produtos apreendidos de forma legal ou até mesmo os que foram penhorados. O Leilão também é utilizado para efetuar a alienação de bens imóveis que tenha sua aquisição por meio de dação em pagamento ou que tenha sido advindo de procedimento judicial.

Através da Medida Provisória nº 2.026 de 4 de maio de 2000, surgiu a sexta modalidade no grupo das licitações, denominado como Pregão começou a ser utilizado pela União, em razão disso, foi regulado pela Lei 10.520 de 17 de julho de 2002. Sendo própria para contratação de bens e serviços, surgiu para desburocratizar os procedimentos licitatórios mencionados anteriormente. Possuindo duas versões presencial e eletrônica, sua disputa ocorre durante sessão pública. Onde o licitante vencedor é o concorrente que oferecer o menor preço. O próximo capitulo irá tratar como funciona de fato a modalidade pregão em suas duas vertentes seja presencial ou eletrônica, apontando seus benefícios e prejuízos para a licitação pública.

3.pregão

O Pregão é mais uma das modalidades de licitação, e como visto no capítulo anterior, sua criação se deu pela Lei 10.520/2002. Trazendo como principais características a redução da burocracia e a economia gerada aos cofres da administração Pública.

Pregão é uma modalidade de licitação de tipo menor preço, destinada à seleção da proposta mais vantajosa de contratação de bem ou serviço comum, caracterizada pela existência de uma fase competitiva inicial, em que os licitantes dispõem do ônus de formular propostas sucessivas, e de uma fase posterior de verificação dos requisitos de habilitação e de satisfatoriedade das ofertas.  (JUSTEN FILHO, 2009, p. 9).

  Este tipo de modalidade possui procedimentos dotados de características específicas, próprias e diferenciadas. Com uma ordem predeterminada de formalidades, exemplo disso, é o fato de que no pregão, primeiro são analisados os lances e as propostas para somente após escolhido o vencedor ser verificada a documentação, de forma inversa ao procedimento previsto na Lei n.º 8.666/93. Desta forma, pode-se analisar que o Pregão se diferencia dos demais tipos de modalidades.

O pregão tem por objetivo a aquisição de bens e serviços comuns, será realizado através de sessão pública, a disputa se dará através de lances a fim de escolher o licitante vencedor, buscando alcançar a desburocratização, comparado ao procedimento licitatório convencional.

  1. FASE INTERNA DO PREGÃO

Conforme previsto na lei n. 10.520/02 o pregão é organizado por uma sequência e separado em duas fases, preparatória também conhecida como fase interna e a fase externa. Sendo assim, como nos demais procedimentos licitatórios possui uma série de atos administrativos, neste sentido entende a doutrina que:

O pregão possui duas fases, preparatória e externa. A fase preparatória (art. 3°) compreende a justificação da autoridade competente acerca da contratação, bem como a definição do objeto, pregoeiro e equipe de apoio. A fase externa (art. 4°) estabelece a convocação dos interessados; o prazo de dias úteis para a apresentação das propostas; a abertura dos envelopes propostas antes da documentação fixação do critério menor preço para o julgamento. (COSTA, 2013, p. 48 e 49).

  O administrador público, quando verificado a necessidade e no exercício de sua competência, define o objeto a ser contratado, justificando seu ato caracterizando sua necessidade e como será utilizado.

Verificada a necessidade de contratação de bens e serviços o administrador público, em pleno exercício de sua competência, deverá definir o objeto que será a razão do contrato, devendo justificar o motivo pelo qual necessita daquele bem ou serviço, apontando a finalidade para qual será utilizado.

 A justificativa é sempre indispensável para qualquer tipo de contratação que for realizada pela Administração Pública, independentemente da modalidade de licitação que será utilizada ou até mesmo se for por afastamento da licitação, seja esta por dispensa ou inexigibilidade.

 A Lei n. 10.520/02 é clara ao exigir expressamente a justificativa da contratação, pelo disposto no inciso I de seu art. 3º que diz:

Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; (BRASIL, 2002).

  Após ser apresentada a justificativa para realizar a contratação, poderá ser definido, o objeto que a administração pretende adquirir, este objeto deverá estar dentro das normas do art. 1º da Lei nº 10.520/02, sendo assim, deve se tratar de bens e serviços comuns, que possam ser definidos seu padrão de desempenho e qualidade através do edital utilizando qualificações comuns do mercado. Atendido estes requisitos, o administrador fixara as exigências que forem indispensáveis para o devido cumprimento do contrato, que também deverá constar em Edital. 

Na fase preparatória, após a definição do objeto e das condições de habilitação, o agente público deve definir o critério de aceitação das propostas, ou seja, os prazos de fornecimento, as especificações técnicas, o prazo de validade da proposta, as condições de pagamento, a forma de execução do contrato, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade. (TOLOSA FILHO, 2012, p. 41).

  Ademais, é nesta fase de elaboração do edital, que são definidas todas as devidas sanções administrativas decorrentes do descumprimento do contrato, podendo ser essas sanções aplicadas como advertência ou até mesmo a suspensão temporária do cadastro dos licitantes. Este tipo de sanções poderá impedir a participação em futuras licitações como até mesmo a possibilidade de contratar, além de ocorrer a cobrança de multas, em razão de atraso nas entregas ou por não cumprir com as cláusulas estabelecidas no contrato.

A realização de pesquisa de preço é a que define a estimativa do quanto será gasto com o objeto a ser contratado pelo edital, para ser feita essa pesquisa é utilizado o preço médio do mercado de determinadas empresas que reúnem condições de participar do processo licitatório, por este motivo que é na fase interna do pregão que essa pesquisa terá que ser realizada.

A lei de licitações n. 8.666/93 em seu art. 41 dispõe que:

Art. 41 A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada; (Brasil, 1993)

 Portando, podemos afirmar que o edital é lei entre as partes no procedimento licitatório, devendo tanto o licitante como a administração se subordinar ao que consta previsto no mesmo.

  1. FASE EXTERNA DO PREGÃO

A fase externa do Pregão principia-se com a publicação do edital em diário oficial e também em jornais de circulação local, facultativamente, por meios eletrônicos, noticiando da abertura do processo licitatório.

O inciso I do art. 4º da Lei n. 10.520/02 prevê:

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º; (BRASIL, 2002).

Apesar de obrigatória a publicação num veículo de informação oficial, o inciso impõe um outro requisito, que se baseia na publicação em jornais de grande circulação. A publicação deve ser a mais clara possível, contendo uma definição que não de brecha a dúvidas, objetiva, que aponte o bem ou o serviço que pretende ser contratado.

Portanto, em tese, a publicidade para convocação dos interessa- dos pode ser realizada de forma uniforme, a ser definida através de regulamento, como previsto no inciso I do art. 4o da Lei n. 10.520/02. O dispositivo invocado exige que a publicidade convocatória seja efetuada mediante a publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e caso não possua esse veículo de comunicação o ente federado, em jornal de circulação local. (TOLOSA FILHO, 2012, p. 60).

  O inciso II do art. 4º da mesma lei, estabelece as regras sobre o aviso de convocação, neste aviso deverá constar a definição do objeto a ser contratado, a indicação sobre o local, datas e horários que será obtida na integra o edital.

Qualquer pessoa poderá dirigir-se à Administração, questionando sobre o ato convocatório do pregão. O sujeito tem o direito de obter esclarecimentos satisfatórios. A resposta obscura não pode ser admitida. (JUSTEN FILHO, 2009, p. 227).

  Visando evitar a ocorrência de restrição na competitividade, o instrumento convocatório do procedimento de licitação, deve estabelecer que o pregão se realizara no local onde está sendo oferecido o objeto, proporcionando com isso maiores possibilidades de participação para os licitantes locais.

 É na fase externa que ocorrera a sessão conduzida por um administrador capacitado pertencente ao órgão, denominado de pregoeiro, este auxiliado por sua equipe de apoio. Essa equipe recebera os envelopes com as propostas de preços, que será entregue pelos licitantes interessados no objeto, após isso, os envelopes são abertos, a fim de se verificar os lances, analisá-los, aceita-los e classifica-los, se fizer necessário serão desclassificadas as propostas dos licitantes que não preencherem os requisitos previstos em edital.

Após todo este procedimento, o pregoeiro irá classificar as demais propostas pela ordem crescente do preço, logo em seguida este seguira com a habilitação do licitante, realizando a abertura do envelope que deve conter o nome da empresa da proposta classificada em primeiro lugar, A equipe deve verificar conforme prevê o artigo 4º os documentos do licitante, sendo eles: os documentos jurídicos, a qualificação técnica, sua situação econômico-financeira e a regularidade fiscal.

  1. BENS E SERVIÇOS COMUNS 

 O pregão tem como objeto a aquisição de bens comuns ou para contratação de serviços comuns, este tipo de objeto poderá ser caracterizado simplesmente com base nos preços ofertados no mercado, não sendo necessária uma avaliação que seja técnica ou específica para conseguir caracterizar, como exemplo a aquisição de caneta ou papel.

Para efeitos da norma geral disciplinadora dessa modalidade de licitação, consideram-se bens e serviços comuns aqueles objetos cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser bem definidos no edital, através de especificações usuais no mercado. (PESTANA, 2013, p. 339 e 340).

    É dever do Administrador Público tipificar o objeto da licitação, procurando adquirir sempre a proposta que venha ser mais vantajosa para a Administração. O objeto deve ser comum, evitando assim recair em infração as orientações apresentadas, a fim de não violar a Lei, nem ocasionar riscos ao interesse do órgão público.

  1. PREGÃO PRESENCIAL E ELETRONICO

Perante o exposto nos tópicos anteriores, pode-se entender que o pregão é uma modalidade de licitação a fim de ser utilizada para se obter bens e serviços comuns, independentemente do valor da contratação, mediante apresentação de propostas e lances verbais dos participantes em sessão pública a ser realizada no órgão licitador, em data e hora previamente definida.

Ao lado desta modalidade de licitação comum e mais utilizada, a Lei do Pregão viabilizou a adoção de uma outra modalidade nomeada de pregão eletrônico, onde os representantes das empresas interessados na licitação, não comparecem fisicamente, mas sim participam de forma virtual do procedimento licitatório, esta questão será examinada mais adiante.

4.PREGÃO ELETRONICO

O pregão  eletrônico  é  uma  espécies  da  modalidade pregão, foi instituído pela Lei  n° 10520/2002 , mas só foi regulamentado anos após, através do Decreto n ° 5450/2005, utiliza do  tipo  menor  preço,  com o objetivo de  realizar a escolha  da proposta mais vantajosa para Administração em suas contratações,  independentemente do  valor estimado,  possui   as mesmas regras  básicas  do  pregão  presencial, se torna diferente, uma vez que possui procedimentos  específicos, principalmente na questão em que não possui sessão com a presença física do pregoeiro e sua equipe, assim como dos representantes das empresas licitantes e os demais que venham ter interesse na participação do certame.

A utilização do pregão presencial sofreu uma drástica queda após a edição do Decreto nº 5.450/05, que há época determinou a obrigatoriedade de forma relativa para a utilização do meio virtual, através do seu art. 4°, § 1º estabelece que os pregões devem ser realizados na modalidade eletrônica, exceto nos casos que seja comprovada a inviabilidade, com a devida justificativa pela autoridade competente do órgão, nestes casos deve ser realizado na modalidade presencial.

Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

§ 1º O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente (Brasil, 2005)

Neste tipo de modalidade o pregão eletrônico é realizado em sessão pública via internet, através de portal que ofereça garantias de segurança tanto para administração, como para as empresas participantes. A ´partir desse ato nasce a necessidade do credenciamento junto ao sistema eletrônico, desta forma que o participante se identifica perante a Administração Pública, este é um requisito obrigatório para que o licitante participe desta modalidade de pregão, conforme preceitua o artigo 3° do Decreto n° 5450/2005:

Art. 3º Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica. (BRASIL, 2005).

O cadastro prévio é sem dúvidas uma condição indispensável para que se possa obter a chave de identificação e senha para se ter acesso ao sistema, neste sentido, somente os licitantes previamente credenciados ao sistema, poderão oferecer lances via internet. A responsabilidade por conduzir o pregão eletrônico fica para o órgão promotor da licitação, com apoio técnico e operacional da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 Ademais, vale lembrar que, a empresa que pretender participar de procedimento licitatório no sistema federal da Comprasnet (que seja promovido por órgãos federais quanto por órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios que aderiram a este tipo de provedor eletrônico federal) deve, obrigatoriamente, ter registro atualizado junto ao SICAF.

O pregão eletrônico assim como as demais modalidades, também se divide em fases, sendo elas interna e externa. A fase interna consiste nas providencias necessárias, para que possa ser publicado o procedimento licitatório a terceiros, como a elaboração do termo de referência, a devida justificativa que levou a realização da licitação, a sanções a serem imposta em caso de inadimplementos, os respectivos critérios para aceitação da proposta, entre outros.

Já a fase externa, se inicia com a convocação dos interessados, recebimento e classificação das propostas, habilitação dos licitantes, adjudicação e homologação. A convocação dos interessados é feita através de publicações de aviso, conforme o valor estimado para contratação, nesta publicação constara a definição do objeto, com data e horário, que o edital poderá ser obtido na integra, também deve constar a informação referente ao endereço eletrônico que será realizado o certame, a fim de que os participantes possam se cadastrar e ter acesso ao sistema que será realizado o procedimento licitatório.

Logo, os participantes credenciados poderão enviar via internet suas propostas com descrição e preço do objeto, no dia marcado para o certame, o pregoeiro deverá abrir as propostas e analisar as que estiverem de acordo com o previsto em edital, as que não atenderem os requisitos previstos serão desclassificadas.

Após classificadas as propostas, inicia-se a competição, onde os participantes poderão oferecer seus lances, independentemente de sua posição na classificação. Vale ressaltar que na fase de lances o sistema não reconhece os participantes, somente o menor lance oferecido, para servir como parâmetro aos demais participantes e o pregoeiro, podendo este último enviar contrapropostas ao licitante.

Encerrado os lances vem a classificação das propostas utilizando a compatibilidade de preços e a habilitação do licitante, este procedimento se verificara através do SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores), caso o primeiro venha ser desclassificado, o pregoeiro irá analisar o segundo classificado na ordem e assim sucessivamente.

Ressalta-se que a lei complementar 123/6 veda a inabilitação de pronto nos casos de Empresas de Pequeno Porte e Microempresas que apresentem alguma irregularidade fiscal ou trabalhista, uma vez que nestes casos após serem declaradas vencedoras, estas possuem prazo para reapresentar a documentação livre de defeitos.

Ao fim da habilitação será declarado o vencedor, se acaso algum outro licitante tiver a intenção de recorrer este poderá fazê-lo de forma imediata e motivada. Conforme disposto no artigo 26 do decreto 5450/2005.

Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.(BRASIL, 2005)

O pregoeiro que decidira se irá receber ou recusar o recurso, caso este não receba a ata é lavrada e a sessão encerrada e o certame deverá ser remetido a autoridade competente a fim de prosseguir com sua homologação.

  1. VANTAGENS DO PREGÃO ELETRONICO

É fato que a modalidade do Pregão Eletrônico ocasionou grande impacto na Administração Pública, a princípio pode-se destacar como uma das vantagens, a melhora quanto a economia, celeridade, publicidade, desburocratização, e a eficiência, também houve melhorias consideráveis quando tratamos da ampla divulgação do certame.

Para este trabalho, dentre várias vantagens, que puderam ser analisadas, será destacado três dentre as demais, que geraram um efeito mais marcante perante a modalidade, que são as vantagens econômicas para a administração pública, a ampla concorrência dos licitantes que participam do procedimento licitatório e pôr fim a simplificação que se deu ao processo licitatório.  

O fato do pregão diferentemente das demais modalidades, possuir uma fase de lances após a apresentação das propostas, faz com que os licitantes melhorem suas ofertas. Tendo e vista que a mudança frequente dos valores do objeto licitado acarreta em uma competitividade entre os participantes. Consequentemente em razão deste fato, a Administração Pública se beneficia, uma vez que consegue contratações com valores menores.

Uma outra característica exclusiva do Pregão Eletrônico se da pela participação do Licitante mesmo a distância no certame, neste tipo de modalidade não se faz necessária a presença física do representante da empresa que irá participar do processo licitatório, no local onde é proposto o objeto do certame.

Os lances, assim como as propostas, deverão ser apresentados via Internet, isso faz com que, seja aberta oportunidades para que qualquer concorrente independentemente da cidade que se encontra no Brasil, participe do certame. Desta forma amplia-se as possibilidades para que possa alcançar propostas mais vantajosas.

Perante a possibilidade de se obter um vasto número de participantes no certame, é realizada a inversão da fase no que diz respeito a verificação de documentação para a habilitação. No pregão eletrônico faz se a abertura, apenas da documentação da empresa vencedora do certame, após a fase dos lances, diferente das demais modalidades previstas na Lei 8.666 em que o exame de documentação é feito antes da abertura das respectivas propostas. Em razão disto, o procedimento licitatório consegue obter mais agilidade, tendo em vista que trabalha de maneira mais simplificada.

É nítido que o pregão é um grande aperfeiçoamento para a administração pública, colabora com a redução de gastos para a realização de um procedimento licitatório, aumenta a competitividade causando efeitos rapidamente perceptíveis em relação aos valores gastos com a contratação de bens e serviços, expande as oportunidades de participação do procedimento licitatório e gera uma desburocratização nos procedimentos, trazendo mais rapidez e agilidade para a licitação.

  1. DESVANTAGENS DO PREGÃO ELETRONICO

 Entretanto, não é somente de vantagens a realidade do Pregão Eletrônico, iniciando pela questão do seu amplo acesso, em que diversos licitantes interessados de todo o pais participam, pode-se destacar inúmeras desvantagens, que podem ocorrer em razão da falta de conhecimento ou despreparo tanto do administrador público, como por parte dos licitantes.

Um perfeito exemplo disso, faz se na questão do próprio objeto que está sendo licitado.  Conforme mencionado nos tópicos anteriores, no pregão eletrônico temos a fase de lance em que o fornecedor busca a todo custo fazer a proposta com o preço mais baixo possível, mas infelizmente, esse tipo de atitude por parte do licitante acaba se tornando um enorme transtorno para a Administração.

 Sabe-se que o pregão é uma modalidade voltada para aquisição de bens e serviços comuns, é de entendimento de todos que para este tipo de objeto a incontáveis variedades de produtos oferecidos no mercado. Com isso, na maioria das vezes para conseguir ofertar um produto com o menor preço, a empresa licitante acaba entregando o produto de pior qualidade, prejudicando em muito a Administração. 

É necessário adotar, por ocasião da elaboração do edital, parâmetros de qualidade mínima precisos e adequados, de modo a dispor de critérios objetivos para identificar objetos imprestáveis. Depois, é necessário examinar, ao longo da licitação, a qualidade do objeto ofertado pelo licitante. (FILHO, 2009, p.19).

 Visto anteriormente, existe nesta modalidade uma inversão nas fases onde são analisadas apenas a documentação referente a proposta de menor preço do licitante que for o vencedor. Esse procedimento gera outro problema para a Administração que é em questão da idoneidade do licitante. Por diversas vezes a administração se encantada pelo preço inferior aos demais, deixa levar pelo valor ofertado, acreditando que está por fazer a melhor escolha para o Órgão Público, ignora defeitos e acaba por salvar a proposta.

 Ocorre que ao final, quando é recebido o objeto, torna-se um enorme desastre para a Administração Pública, sendo necessária a instauração de Sindicâncias e Processos Administrativos para apurar alterações inconvenientes ocorridas.

Mais uma desvantagem exclusiva do Pregão Eletrônico, é o fato do deste ter a possibilidade de ser disputado em qualquer lugar, assim é frequente ver a abertura de diversos Processos, e ao final não ocorre a entrega nem o cumprimento do edital por parte da empresa licitante. Essa que por muitas vezes oferta o preço mais baixo, acaba esquecendo os demais fatores envolvidos, como, por exemplo, o frete para a realização da entrega, acabam desta forma gerando prejuízos, uma vez que para não pagar o valor da entrega do objeto licitado a Administração, e sem estudo da situação toma simplesmente a atitude de não cumprir sua parte do contrato.

Empresas de maior porte, sempre estão dispostas a ofertar os menores preços, está se torna uma outra desvantagem que podemos elencar. Os empresários com maiores condições, acabam adquirindo a maior parte dos seus produtos junto aos seus fornecedores, fazendo com que assim o custo se torne proporcionalmente menor, em razão disto suportam uma margem de lucro menor, prejudicando com isso as Micro e pequenas empresas.

5.considerações finais

Este trabalho teve por objetivo analisar certas situações encontradas durante o processo de licitação, com ênfase na modalidade pregão em suas duas formas, quais são: Presencial e eletrônico, criadas com a intenção de gerar mais celeridade ao processo de compra e aquisição de bens e serviços pela Administração Pública. Pode-se analisar que os resultados que vem sendo obtidos pelos pregões eletrônicos estão influenciando os órgãos Públicos a adotar cada vez mais a sua pratica, tendo em vista que esta modalidade se destaca pela economia, transparência e agilidade que proporciona para a administração.

A aplicação cada vez mais comum da modalidade pregão eletrônico no âmbito do processo licitatório, fez com que certos problemas comuns que não se encontrava uma solução diretamente na Lei nº 10.520, fossem por si só resolvidos. Entretanto existe algumas dificuldades neste tipo de processo, por este motivo a administração precisa aperfeiçoar seu procedimento em busca da melhoria, a fim de resolver as desvantagens citadas ao longo deste trabalho.

Para que isso ocorra, a Administração deve primeiramente buscar um melhor aperfeiçoamento aos seus servidores, todos com conhecimentos científicos, tecnológicos e considerável sentimento para com a sociedade, capaz de sustentar o compromisso social para com todos os cidadãos e aplicar a devida ética à administração pública.

 No caso do pregão eletrônico, deve ser desenvolvido esse aperfeiçoamento do próprio pregoeiro. O conhecimento exigido para exercer este tipo de função já é previsto de acordo com o Decreto 3.555/2000, onde traz como regra que só pode atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado uma capacitação específica a fim de atuar nessa função.

 Uma eficiente gestão não se encontraria na mudança dos princípios ou adequação ética da Administração, mas sim um preparo mais aperfeiçoado, junto a uma qualificação dos Servidores do órgão, assim como dos Licitantes que participam do procedimento licitatório. Em busca de um correto cumprimento e execução do que é previsto em Lei e também nos editais de cada certame, com isso alcançando os objetivos fins do pregão eletrônico, suprindo com as necessidades públicas de forma simples e rápida.

REFERÊNCIAS

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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed. atual. São Paulo: Malheiros, 1999.

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TOLOSA FILHO, Benedicto de. Pregão: Uma nova modalidade de Licitação. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

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Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Anhanguera, como requisito parcial para a obtenção do título de graduado em Direito.

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