Estatuto do Desarmamento

Sua ineficácia na redução da criminalidade

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O presente artigo aborda o direito ao uso de arma de fogo, em face da ineficácia da Lei n° 10.826 de dezembro de 2003 - Estatuto do Desarmamento na redução da criminalidade, levando em conta a ineficiência do Estado em proporcionar segurança à população.

Resumo

O presente artigo aborda o direito ao uso de arma de fogo, em face da ineficácia da Lei n° 10.826 de dezembro de 2003 - Estatuto do Desarmamento na redução da criminalidade, levando em conta a ineficiência do Estado em proporcionar segurança à população. O objetivo geral da presente pesquisa foi analisar os aspectos da Lei 10.826/03 que fazem com que a mesma não tenha eficácia quanto à redução da criminalidade no território brasileiro. Como objetivos específicos foi demonstrado os dados que fundamentam que a Lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento não alcançou seu objetivo pretendido, desmistificando a ideia de que cidadãos armados tende a aumentar o numero de homicídios. O surgimento e a evolução das armas de fogo também serão abordados, contendo um breve estudo histórico, assim como o Estatuto do Desarmamento, as restrições ao acesso às armas de fogo e munições, e as penas previstas na Lei n° 10.826/2003, o Projeto de Lei nº 3.722/2012, de autoria do Deputado Federal Rogério Peninha Mendonça com o objetivo empreender reformas que resultará em grande flexibilização das exigências aplicadas para a aquisição e o porte de armas de fogo no país, a aludir consequências imprevisíveis para a segurança pública, seguido das considerações finais. O método de estudo do referido artigo foi feito através de estudo bibliográfico.

Palavras-chave: Armas de fogo. Criminalidade. Estatuto do desarmamento. Projeto de Lei.

Abstract

This article deals with the right to use a firearm in view of the ineffectiveness of Law No. 10,826 of December 2003 - Disarmament Statute in reducing crime, taking into account the State's inefficiency in providing security to the population. The general objective of this research was to analyze the aspects of Law 10.826 / 03 that make it ineffective in reducing crime in the Brazilian territory. As specific objectives, the data that demonstrate that Law No. 10.826 / 2003 - Disarmament Statute did not reach its intended objective, demonstrating the idea that armed citizens tend to increase the number of homicides. The emergence and evolution of firearms will also be addressed, containing a brief historical study, as well as the Disarmament Statute, restrictions on access to firearms and ammunition, and the penalties provided for in Law No. 10,826 / 2003, the Bill No. 3,722 / 2012, by Federal Deputy Rogério Peninha Mendonça with the objective of undertaking reforms that will result in greater flexibility of the requirements applied for the acquisition and possession of firearms in the country, alluding to unforeseeable consequences for public security. , followed by final considerations. The study method of this article was made through bibliographic study.

Key-words: Firearms. Crime. Disarmament Statute. Draft Law.

INTRODUÇÃO

As armas foram os primeiros instrumentos usados pelas civilizações antigas, para a autodefesa, bem como eram usadas como instrumento de trabalho, para obtenção de alimentos como a caça; e eram confeccionadas de maneira artesanal. No decorrer dos anos, houve grandes avanços no desenvolvimento da fabricação das armas de fogo, podendo se dizer que esse fato ocorreu efetivamente a partir da 2ª Guerra Mundial.

Por outro lado, em razão do uso indiscriminado das armas de fogo e o crescente índice de criminalidade, o Estado sentiu necessidade de controlar o seu uso, editando a Lei nº 9.437/97 que passou a considerar crime o porte ilegal de armas de fogo. Passados cerca de sete anos, com o mesmo argumento o Governo emitiu uma nova Lei, a de nº 10.826/03, denominado “Estatuto do Desarmamento”, agravando as penas para quem portar arma de fogo, dificultando o seu uso e porte.

O Estatuto do Desarmamento foi inserido na sociedade como a solução para o alto índice de violência e criminalidade, mas a realidade do nosso País é bem mais complexa, pois a criminalidade só diminuirá caso haja investimentos na área social, como educação, saúde e desemprego. São esses os alicerces de uma sociedade justa.

Porém, se de um lado há uma corrente adepta ao desarmamento da população civil justifica a não atribuição de armas a todos com a afirmativa de que quanto menor o número de armas em circulação, mais vidas serão poupadas. Por outro lado, os favoráveis ao armamento da população consideram justamente o contrário, ou seja, se houver mais armas com a população civil haverá mais chance de se defenderem, diminuindo assim a criminalidade e evitando mais mortes.

O problema que moveu a realização da presente pesquisa se deu pela publicação da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, pelo qual, em sua sucinta composição proibiu inúmeras possibilidades de acesso às armas de fogo por métodos legais, porém não evitando por outros, como o chamado mercado negro, que as armas cheguem por vias secundárias à população civil.

O objetivo geral da presente pesquisa foi analisar os aspectos da Lei 10.826/03 que fazem com que a mesma não tenha eficácia quanto à redução da criminalidade no território brasileiro. Para alcançar o objetivo geral, serão realizados os seguintes objetivos específicos: demonstrar os dados que fundamentam que a Lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento não alcançou seu objetivo pretendido, desmistificando a ideia de que cidadãos armados tende a aumentar o numero de homicídios.

A metodologia utilizada quanto aos fins se caracteriza como descritiva, pois nesse tipo de pesquisa não pode haver interferência do pesquisador, que deverá apenas descobrir a frequência com que o fenômeno acontece ou como se estrutura e funciona um sistema, método, processo ou realidade operacional. Quanto aos meios, a metodologia adotada consistiu de uma pesquisa bibliográfica e documental realizada por meio de estudos bibliográficos e documentais. A abordagem proposta quanto ao problema foi qualitativa.

Para atingir os objetivos propostos, o presente artigo foi estruturado da seguinte forma: Introdução, o surgimento das primeiras armas, o Estatuto do Desarmamento, a ineficácia do Estatuto do Desarmamento na redução da criminalidade, o Projeto de Lei nº 3.722/2012, seguido das considerações finais.

SURGIMENTO DAS PRIMEIRAS ARMAS

Pelo meio de estudos históricos, compreende-se que desde o início da civilização, o ser humano faz uso de objetos, para atacar, agredir, ofender ou até mesmo para a sua autoproteção, tanto contra animais quanto outros seres humanos. 

Segundo MENDONÇA (2004 p. 15):

A árvore deixa de buscar seus fins, para servir como casa ou inúmeras modalidades de instrumentos; o algodão deixa de ser flor para se transformar em tecido e roupas, etc., etc. Uma das modalidades de aproveitamento da natureza é usá-la como arma, para proteger-se contra agressões e preservar a vida e a integridade física.

Teixeira (2001, p. 15) descreve que:

[...] desde seu surgimento na face da Terra até os dias atuais, o homem se utiliza algum meio para efetuar sua autodefesa. Apenas o que mudou foi às armas ou os meios utilizados, que acompanharam o desenvolvimento de novas técnicas, a descoberta de novos materiais e as novas tecnologias que surgiram ao longo da própria evolução humana.

Com o decorrer do tempo, os seres humanos foram entendendo, que poderiam aperfeiçoar suas armas, afinando uma das pontas de um pedaço de madeira, ou prendendo uma pedra a ela. Com essa descoberta, tais objetos foram se evolucionando, conforme TEIXEIRA (2001, p. 15), “com o invento da fundição do ferro, surgiram armas mais elaboradas, como arcos, que arremessavam flechas com pontas metálicas, lanças, espadas, adagas”.

Surgimento das armas no Brasil

A fabricação de armas de fogo no Brasil remete aos tempos coloniais, conforme descrito por Silva (1997, p. 20),

[...] a fabricação de armas no nosso país iniciou-se após a chegada de Dom João IV. Em 1810 entrou em funcionamento a Real Fábrica de Pólvora, instalada às margens da lagoa Rodrigo de Freitas; no mesmo ano, a antiga Casa das Armas, criada em 1765, na fortaleza da Conceição, foi transformada em fábrica de armas, com a assistência de armeiros mandados virem da Alemanha. Após a independência do Brasil, instalaram-se arsenais de guerra na Bahia, Recife, Pará e Mato Grosso, tendo em vista as razões estratégicas militares.

No Rio Grande do Sul estão instaladas as fábricas Forjas Táurus que detém cerca de 70% do mercado de arma de fogo de cano curto, exportando para cerca de 80 países. A fábrica chamada Amadeo Rossi, também instalada no Rio Grande do Sul, produz revólveres, espingardas e carabinas, e exporta cerca de 30% de sua produção principalmente para os Estados Unidos (Fernandes, 2005).

O autor ainda completa que nos anos 70 já havia certa preocupação com relação a controlar as armas de fogo no país, mas o objetivo específico era de garantir a segurança nacional e não a segurança pública, fortalecendo a indústria nacional de armas. 

O aumento significativo de mortes, sendo que em menos de 10 anos, essa taxa praticamente dobrou, saindo de 7,2 em 1982, para 14,2 em 1989, por 100.000 habitantes. Em meio a isso “em julho de 1986, foi enviado ao Congresso Nacional, um projeto de lei, criando o Sistema Nacional de Armas, que tinha como principal objetivo, regular o controle de armas de uma forma mais severa e eficiente” (FACCIOLLI, 2010, p. 11).

Na década de 90, onde vários segmentos, de acordo com Guimarães (2018), dedicaram razoável tempo ao estudo do fenômeno da criminalidade e da violência, acumulando conhecimentos e propondo medidas, cuja apropriação pelo poder público é ainda muito insipiente. Gradativamente o tema ganha espaço nas preocupações coletivas. Um número significativo das investigações aborda as múltiplas causas da violência e da criminalidade, nas dimensões do controle social, das condições de vida e da organização social. Mas praticamente todos consideram que a arma de fogo, mesmo não entrando no rol das variáveis causadoras de violência, facilitando a prática crimes contra a pessoa e a resolução de conflitos interpessoais por meios violentos.

Partindo disso, o governo federal, começou um grande movimento no sentido de sensibilizar o Congresso Nacional a modernizar a legislação criminal em vigor até então no país. Em 1995, o Brasil se fez presente no IX Congresso da ONU sobre a Prevenção do Crime e Tratamento do Delinquente, realizado no Egito. Entre os anos de 1995 e 1997, ocorrerem diversas reuniões e congressos internacionais com o tema controle de armas, com a participação de representantes do Brasil (FACCIOLLI, 2010).

Em 1997, atendendo às recomendações da Organização das Nações Unidas, foi aprovado no Congresso Nacional, “após onze anos tramitando, a Lei 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, chamada “Lei das Armas de Fogo”, tendo como relator o Deputado Federal Roberto Jefferson” (FACCIOLLI, 2010, p. 11).

Como o objetivo da Lei 9.437/97 não foi alcançada houve consequências de conforme Brito (2005, p.14):

O clamor social, especialmente impulsado pelo sensacionalismo de alguns meios de comunicação, exigiu do legislador uma nova tomada de posição diante desse fenômeno criminoso. Em 2003, foi apresentado o projeto de lei n. 1.555, de autoria do Senado Federal, que após 40 emendas e três substitutivos, foi transformado na lei 10.826 e intitulado Estatuto do Desarmamento.

Com a chegada do Estatuto do Desarmamento, ficou regulamentado que seria considerado crime: o porte ilegal de arma de fogo, o disparo de arma de fogo, e também o comércio dessas armas, assim como a omissão de cautela, e o porte de equipamentos relacionados ou munições.

O ESTATUTO DO DESARMAMENTO

O Estatuto do Desarmamento é uma lei relativamente recente, porém a matéria nele tratada já foi abordagem de outras leis em outros momentos da história, tornando-se claro o interesse não somente do Estado, mas também social.

De acordo com Silva e Silva (2004), as normas jurídicas se tornaram cada vez mais rigorosas e formais, quanto à fabricação, comercialização, uso e porte de armas de fogo, o Estatuto do Desarmamento foi elaborado exatamente nesse contexto de evolução social.

No dia 22 de dezembro de 2003, foi sancionada a Lei nº 10.826, denominada o “Estatuto do Desarmamento”, sendo publicada em 23 de dezembro de 2003, entrando em vigor na data de sua publicação, dispondo com exclusividade do registro, posse, porte, comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, além de definir crimes e dar outras providências. Tendo como regulamento desta lei o Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004 (GOMES, 2004, p. 402).

Contudo, se fez necessário expor a legislação que precede o Estatuto do Desarmamento, para melhor entendimento sobre as pretensões sociais e estatais, conforme cita SILVA e SILVA (2004, p. 41):

Desde o Código Criminal do Império, de 1830, já se punia o uso "de armas offensivas, que forem proibidas", com pena mínima de 15 dias de prisão simples e multa correspondente à metade tempo, pena média de 1 mês e pena máxima de 60 dias, além da perda das armas (artigo 297). Competia a Câmara municipal declarar quais as armas proibidas (artigo 299 e lei de 1.10.1828, artigo 71), não incorrendo nas penas cominadas para esta infração penal "Os officiaes de justiça, andando em diligencia; os militares de primeira e segunda linha e ordenanças, andando em diligencia ou em exercício (...)” e os que obtivessem licença dos juízes de paz (artigo 298).

Ainda segundo os autores, o Código Criminal do Império evitava que algum cidadão utilizasse de armas proibidas, originando então, a distinção entre as armas proibidas e as armas permitidas, excepcionando determinados indivíduos que ocupassem determinados cargos públicos, previstos em lei, que pela função exercida, não incidiriam penas.

O Código de 1890, de acordo com Grego (2005), por se tratar de um código que fazia utilização de normas penais em branco, ou seja, normas que “há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito primário. Quer isto significar que, embora haja uma descrição, necessitava de constante regulamentação, com isso a efetivação de seus artigos tornou-se inviável” GREGO (2005, p. 22). 

Porém, a consulta dessa legislação passou a ser complicada, “surgindo assim, com intuito de mitigar tal necessidade a Consolidação das Leis Penais, com a obra elaborada pelo Desembargador Vicente Piragibe, em 14 de dezembro de 1932” (SILVA E SILVA, 2004 p. 40).

Os autores ainda afirmam que “posteriormente, seguindo a tradição do Império, em três de outubro 1941 o Decreto-lei n 3.688 conhecido como a Lei das Contravenções Penais, estampa em seu artigo 19 o Porte Ilegal de Armas” (SILVA e SILVA, 2004 p. 42). De acordo com essa nova Lei, quem portar arma dentro ou fora de casa sem devida licença autorizada, sofreria pena de prisão de quinze dias a seis meses, ou pagaria multa, ou as duas penas cumulativamente.

A Lei nº 10.826/03

A Lei nº 10.826, promulgada em 22 de dezembro de 2003, denominada como Estatuto do Desarmamento, dispõe sobre o registro, a posse e a negociação de armamento e munição. O decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004 é o que regulamenta a mencionada Lei, são o termo jurídico que atualmente regula a aquisição lícita de armas de fogo. 

Primeiramente, a referida Lei foi criada para ser uma política de segurança pública com a intenção de: 

Contribuir para melhorar a segurança pública, retirando de circulação, cada vez mais, armas de fogo sem qualquer registro ou controle, bem como permitindo à polícia que, prendendo o infrator que porta arma ilegal, evite a prática de delitos mais graves, como roubos, homicídios, estupros, extorsões etc. (NUCCI, 2012, p. 45). 

O grupo que defende do Estatuto do Desarmamento e sua política de restrição quanto às armas de fogo asseguram que: 

A arma de fogo é instrumento vulnerante, fabricado, particularmente, para ofender a integridade física de alguém, ainda que possa ser com o propósito de defesa contra agressão injusta. (...) em função do direito individual fundamental à segurança pública, é preciso que as armas de fogo sejam rigorosamente controladas pelo Estado (NUCCI, 2012, p. 44). 

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Já o grupo que se posiciona contrariamente ao Estatuto avalia como sendo abusiva a restrição e defende o direito a legítima defesa. De acordo com eles, tal direito estaria mitigado com a excessiva restrição ao acesso à arma de fogo.

Nucci (2012) afirma que o estatuto foi refletido e consagrado como uma ferramenta para combater à violência, e tem como premissa a restrição à circulação de armas de fogo e que “a punição branda constituía um fator de incentivo a quem, embora cidadão honesto resolvesse carregar ou manter em casa uma arma ilegal” (NUCCI, 2012, p. 45). 

Ainda segundo o autor, houve na época um referendo popular com a finalidade de “proibir, por completo, o comércio de armas de fogo no Brasil” (NUCCI, 2012, p. 45). O referendo ocorreu no dia 23 de outubro de 2005, tinha por objeto confirmar ou abolir o art. 35 da lei 10.826/2003: “Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta lei”. Os eleitores teriam que responder sim ou não a seguinte pergunta: “O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?”. 

Como resultado à votação, ficou decidido pela continuidade da comercialização e acesso às armas de fogo no país. Nesta votação “a população se mostrou inequivocamente favorável à preservação do direito de defesa com armas de fogo” (BARBOSA, 2011, p. 27). 

Apesar do interesse dos eleitores em manter o direito de acesso às armas, a Lei se continuou altamente restritiva e dificultando a sua aquisição sob “a promessa de que a referida lei provocaria a queda imediata dos índices de criminalidade, trazendo paz à população” (BARBOSA, 2011, p. 27). 

Já para o grupo que entende ser correta a aplicação de Lei, o estatuto estaria apenas regulando de maneira mais eficiente o acesso lícito às armas de fogo do país. Neste sentido entende-se que: “a maior facilidade na obtenção e no uso de armas nas grandes cidades tem transformado brigas em assassinatos, feridos em mortos, discussões em tragédias, todos os dias” (BANDEIRA, 2005, p. 144).

Após a publicação da referida Lei ainda foram promovidas campanhas de desarmamento, onde foram entregues cerca de meio milhão de armas, mas que segundo o grupo opositor, essa ação contribuiu muito pouco para a redução dos homicídios com arma de fogo, pois:

Os dados oficiais mais recentes sobre a violência no país são os registrados no Mapa da Violência 2011, um estudo promovido pelo Instituto Sangari, em parceria com o Ministério da Justiça e por este divulgado no último mês de fevereiro. De acordo com os dados deste estudo, em 2005 ocorreram, no Brasil, 47.578 homicídios. No ano seguinte, já sem a circulação de mais de meio milhão de armas entre a sociedade, este número simplesmente aumentou, alcançando o montante de 49.145 (BARBOSA, 2011, p. 27).

De acordo com os defensores do Estatuto do Desarmamento, as campanhas promovidas para a entrega espontânea de armas tinham como objetivo apenas retirar as armas ilegais de circulação, ou apenas evitar acidentes domésticos com as próprias armas. Diante disso, “o Estatuto do Desarmamento é uma demonstração da preocupação do poder público com o bem jurídico da segurança coletiva, fundamentado em valores fundamentais como a vida, a integridade física e a segurança individual” (BANDEIRA, 2005, p.145). 

E passados quase 15 anos desde a publicação do Estatuto do Desarmamento, e ainda não há um acordo quanto à efetividade da Lei.

Da restrição ao acesso às armas de fogo e munições

FACCIOLLI (2010, p.12), adverte que “a Lei 10.826/03 não pode ser interpretada isoladamente, sem o seu Regulamento, sem o Decreto 3.665 de 2000 e demais legislações esparsas”.

Deste modo, se faz necessário analisar o artigo 4º da Lei 10.826/03:

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

- comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706).

– apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

– comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo depois de atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. .

§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.

§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.

§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.

§ 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.

§ 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprovasse estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela o ser adquirida. .

Analisando o artigo supracitado, verifica-se que o primeiro critério a ser preenchido para a obtenção de uma arma de fogo, é assumir a real necessidade, que de acordo com FACCIOLLI (2010, p. 80) é bem subjetivo:

Quais os critérios a serem utilizados para avaliar a efetiva necessidade em se conceder a autorização para compra de uma arma, em meio a uma sociedade cada vez mais violenta e insegura? Fica difícil definir critérios que sejam equânimes (ou pelo menos justos) para abranger a presente previsão.

Considerando o inciso I do mencionado artigo, percebe-se ver, que somente os indivíduos com caráter imaculado, ou seja, que nunca tiveram nenhum tipo de problema no âmbito Federal, Militar, Estadual ou Eleitoral.

O inciso II, atentou-se em encontrar as armas em poder de civis, pois determina que seja indicado o endereço do comprador, e ainda à ocupação lícita, o que provoca muita discussão.

No que diz respeito ao inciso III, está previsto o que é indispensável para a comprovação de capacidade e competência técnica para o manejo de uma arma de fogo, o que incita a ilegalidade e a imperícia, uma vez que, se um indivíduo que almeja comprar uma arma de fogo, provavelmente não estará apto para manipula-la, pois de acordo com a teoria, se nunca teve uma arma, terá que recorrer á vias ilegais para um treinar tiro ao alvo, uma vez que são diversas as restrições para a realização de treinamentos práticos de tiro e manejo de armas de fogo.

O teste psicológico será atestado por psicólogo credenciado na Polícia Federal. Sobre esse assunto FACCIOLLI (2010, p.86) relata:

De qualquer forma, a “aptidão” deverá ser comprovada por ocasião de realização de testes específicos, por profissionais dos quadros da Polícia Federal ou por profissionais credenciados pelo órgão – inc. VII do art. 12 do Dec. 5.123/04. O não cumprimento das exigências previstas enseja o indeferimento do pedido do interessado.

Considerando o artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, nota-se o aumento dos pré-requisitos para a aquisição de uma arma de fogo de uso permitido. Conforme segue:

Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:

- declarar efetiva necessidade;

- ter, no mínimo, vinte e cinco anos;

- apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). 

- comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico; (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). 

- apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

- comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). 

- comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciada.

§ 1o A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). 

§ 2o O indeferimento do pedido deverá ser fundamentado e comunicado ao interessado em documento próprio.

§ 3o O comprovante de capacitação técnica, de que trata o inciso VI do caput, deverá ser expedido por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal e deverá atestar, necessariamente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). 

- conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo;

- conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo; e III - habilidade do uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército.

§ 4o Após a apresentação dos documentos referidos nos incisos III a VII do caput, havendo manifestação favorável do órgão competente mencionada no §1o, será expedida, pelo SINARM, no prazo máximo de trinta dias, em nome do interessado, a autorização para a aquisição da arma de fogo indicada.

§ 5o É intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo, de que trata o §4o deste artigo.

§ 6o Está dispensado da comprovação dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprovasse estar autorizado a portar arma da mesma espécie daquela o ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido e o interessado tenha se submetido a avaliações em período não superior a um ano, contado do pedido de aquisição. 

De acordo com Junqueira e Fuller (2008), o referido artigo 35 do Estatuto do Desarmamento foi desaprovado pela população brasileira, então restou regrarem-se novas formas de consecução do porte de armas de fogo, que de acordo com a nova sistemática legislativa ficou estabelecido a partir da promulgação da Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003 que o porte de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal, com prévia autorização do Sistema Nacional de Armas - SINARM, habilitando, dessa forma, a pessoa a carregar contigo uma arma de fogo para pronto uso, caso haja necessidade.

Ainda de acordo com o autor, o legislador deixou o controle de outras espécies de armas, as chamadas de uso restrito, dentre outras, a cargo do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA.

Penas previstas na Lei nº 10.826/2003

O artigo 12 do Estatuto do Desarmamento prevê que a posse de arma de fogo é ilegal, mesmo estando no interior de seu domicílio. Sendo punível com detenção de um a três anos, atribuída à multa. Segundo Junqueira (2008) o tipo penal trazido no artigo 12 trata da pena privativa de liberdade mais branda trazida pelo Estatuto do Desarmamento, uma vez que outras condutas bem aproximadas, como a do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por exemplo. 

O artigo 14 do Estatuto do Desarmamento é extenuante em relação às formas de conformar o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo:

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de dois quatro anos, e multa.·.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

FACCIOLLI (2010, p.220) menciona que:

Não temos a menor dúvida de que a intenção do legislador foi a de esgotar, ao máximo, o rol de ações passíveis de enquadramento penal, com o fito de intimidar criminosos e pessoas que usam de forma indiscriminada e sem controle armas, munições ou acessórios.

Ainda segundo Facciolli (2010), o artigo 15 prediz que o crime nos casos de disparo de armas de fogo, referindo em seu caput, “lugar habitado”, acendendo assim vários debates. A lei cultivada na atualidade tem interpretado como lugar habitado, todo e qualquer lugar onde um indivíduo possa residir:

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

FACCIOLLI (2010, p. 223) complementa que: “buscou o legislador coibir o disparo aleatório, gerador das chamadas “balas perdidas” que diariamente atingem pessoas inocentes dentro de casa, no interior de veículos, em faculdades, colégios etc.”.

A definição de NUCCI (2012, p.91) para lugar habitado é:

[...] o local que possui em redor, pessoas residindo. Cuida-se de analisar, no caso concreto, em que tipo de região ocorreu o disparo. Se ninguém por ali habita, é natural não haver sentido algum na punição, pois o disparo em local ermo não constitui perigo para a segurança pública.

A INEFICÁCIA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO NA REDUÇÃO DA CRIMINALIDADE

Existem diferentes fontes de informações sobre a mortalidade no Brasil, que abrangem atestados de óbitos, livros de autópsias, inquéritos, entre outros, além de publicações e relatórios derivados do Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM) do Ministério da Saúde e dos Anuários Brasileiros de Segurança Pública do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), ambos compilados e fornecidos pelo Atlas da Violência do Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (IPEA), porém, nenhuma dessas fontes é legítima no quesito qualidade e/ou quantidade dos dados apresentados, pois muitos dos dados informados não são tão precisos, como as mortes sem assistência médica, por exemplo, o que impede o apontamento adequado das causas e/ou lesões que levaram a essas mortes, e também há carências no preenchimento correto das certidões de óbito, etc. (Waiselfisz, 2016).

Segundo QUINTELA e BARBOSA (2015, p. 72): “A policia Federal brasileira estima que para cada arma apreendida no país outras 30 entram ilegalmente”. Foram fechadas 90 % das lojas especializadas em armas de fogo, depois que o estatuto do desarmamento entrou em vigor, sendo assim todo cidadão temente as leis do seu país deixou de ter a posse ou porte de arma de fogo. 

De acordo com Ratis (2018), se considerar as informações contidas no Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2016 entre as páginas 12 e 13, onde apresenta que em 2016 houve 61.283 Mortes Violentas Intencionais (MVI), e somente os Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI), calcularam 57.549 mortes, percebe-se um acréscimo de 3,54% em comparação ao ano de 2015 quando houve 55.492 mortes e um acréscimo de 33,37% em comparação com as informações do anuário de 2005 (página 7) quando houve 43.083 mortes.

Ainda de acordo com o autor, o Mapa da Violência de 2016 (página 13) apresenta dados dos anos 1980 a 2014 demonstrando dados de acidentes, suicídios, homicídios e outras causas não determinadas no uso de armas de fogo (AF).

É importante ressaltar que, com base nessas informações, em trinta e quatro anos observa-se um crescimento absurdo de mortes por armas de fogo, totalizando 415%, ou seja, enquanto em 1980 calculou-se 8.710 mortes, em 2014, preliminarmente calcularam 44.861 mortes. Estes altíssimos números, poderiam ser minimizados se fosse realizado uma análise sob o aspecto destas mortes contra o crescimento populacional, para calcular a proporção de mortes, diante do aumento populacional.

A Campanha Nacional do Desarmamento tirou cerca de 649.250 armas de circulação, de acordo com o relatório da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), de 2004 a 2014. É apropriado destacar que não se pode atribuir estes altos índices de mortes culposas exclusivamente ao acesso as armas, mas também às condições desfavoráveis dos direitos sociais atinentes a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a previdência social, a assistência aos desamparados, etc.

Reconheceu-se pela primeira vez, após um largo e profundo estudo sobre os assassinatos realizado pela própria Organização das Nações Unidas – ONU, por meio do Global Study on Homicide (2011) reforçado pelo mesmo relatório realizado em 2014, que não pode estabelecer relação direta em o acesso as armas de fogo de forma legal aos cidadãos aos índices de homicídios. (Rebelo, 2016)

Diante disso, percebe-se que o estatuto não alterou o perfil dos criminosos no país, de forma que não motivou resultados positivos relacionados aos crimes violentos cometidos com armas de fogo, tão quanto conseguiu relacionar a quantidade de armas em posse de cidadãos à quantidade de crime numa localidade, a saber, que de acordo com o Indicador de Desenvolvimento Sustentável realizado em 2010 pelo IBGE, o nordeste era o estado com menor número de armas legais, porém, apresentava a maior taxa de homicídios (29,6 por 100mil hab.), enquanto o sul possuía a maior quantidade de armas legais do país e apresentava a menor taxa de homicídios (21,4 por 100mil hab.) (Barbosa e Quintela, 2015).

Salienta-se que são escassos ou inexistentes os dados pertinentes a ações bem sucedidas de cidadãos que possuem armas legalmente que afugentaram seus agressores sem mesmo efetuar um disparo, ou mesmo efetuando sem atingir, visto que estes casos não são relatados as polícias e por consequência não aparecem nas estatísticas. Porém, de acordo com um levantamento de registro de reações armas noticiadas na imprensa e realizadas no Brasil, em 215 ataques criminosos (não confundir com pessoas atacadas), onde houve reação da vítima, apenas 15 pessoas morreram (6,97%) e 25 ficaram feriadas, enquanto que 191 criminosos foram presos e outros 171 vieram a falecer, obtendo uma diferença de 91% em relação às vítimas (Barbosa e Quintela, 2015, p. 87).

“Não temos a ilusão de que o controle estatal impedirá a ocorrência de crimes em geral, afinal, seria ingênuo imaginar que a marginalidade compra armas de fogo em lojas, promovendo o devido registro e conseguindo o necessário porte”. (NUCCI, 2009, p. 78)

Mas Barbosa e Quintela (2015) afirmam que, pelo menos um dos objetivos do estatuto foi cumprido, tendo em vista que ao dificultar o acesso da população às armas, àqueles que tinham o interesse de adquiri-las desistem da ideia.

4.1 O Projeto de Lei nº 3.722/2012

O Projeto de Lei nº 3.722/2012, de autoria do Deputado Federal Rogério Peninha Mendonça e de relatoria do Deputado Laudívio Carvalho tem como objetivo empreender reformas que, mesmo sendo aparentemente pontuais em face do sistema estabelecido pelo Estatuto ora vigente, resultará em grande flexibilização das exigências aplicadas para a obtenção, posse e o porte de armas de fogo no país, a aludir consequências imprevisíveis para a segurança pública (Duarte, Ribeiro e Tabak, 2017).

De acordo com Ratis (2018), para justificar a proposta, o Deputado Rogério Peninha Mendonça usou a negativa da população perante o Referendo de 2005 e no fato de que não se pode confirmar que as restrições impostas ao acesso às armas de fogo pelos meios legais e/ou com a entrega das armas a cargo da campanha do desarmamento, gerou redução real nos crimes ocorridos com o uso de armas de fogo.

Os autores Duarte, Ribeiro e Tabak (2017) afirmam que o PL 3.722/2017 pretende operar mudanças substanciais em diversas etapas como aquisição, registro e porte de armas de fogo, mas que embora o projeto de lei transforme fortemente a legislação atual, o controle ainda está previsto.

A proposta sustenta críticas bem determinados para obtenção e manutenção das armas de fogo por meios de controles estaduais e federais, porém, permite o acesso facilitado tanto para sua posse quanto para seu porte (Duarte, Ribeiro e Tabak, 2017).

Em relação aos requisitos para a obtenção, o projeto restringe a idade mínima para vinte e um anos, além de estabelecer a ausência de condenação por crime doloso, e em casos de armas de uso permitido, a aquisição passa a ser por licença, ou seja, ato vinculado, bastando o preenchimento dos requisitos de idade, criminal e de capacidade técnica e psicológica (Duarte, Ribeiro e Tabak, 2017).

De acordo com Barbosa e Quintela (2015), o artigo 10 conservou a comprovação de idoneidade, a apresentação do documento que comprove o ofício lícito e a sua residência, além do comprovante de capacidade técnica e idoneidade psicológica para se manusear armas de fogo. Porém, a lei foi omissa no que pertence à declaração de efetiva necessidade. Sendo que o Decreto 5.123 de 1º de julho de 2004 que regulamenta a Lei 10.826/2003, avigora em seu inciso I do art. 12 a obrigatoriedade da declaração, e o parágrafo 1º do referido artigo sanciona que a declaração deve especificar os fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido, que serão analisados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem remetidas pelo Ministério da Justiça.

Com relação ao registro de propriedade, passa a ter validade permanente (mesmo os registros que já estão em vigor – art. 137), e permite o porte no domicílio residencial (compreendida embarcações pertencentes ao proprietário e casa de campo ou veraneio), sendo rural e profissional e mesmo entre tais locais (se mantiver a arma separado da munição) (Duarte, Ribeiro e Tabak, 2017).

Quanto ao porte, os autores Duarte, Ribeiro e Tabak (2017) afirmam que tanto a licença quanto a autorização terão prazo de dez anos, podendo ser de uso pessoal, para armas de uso permitido aos cidadãos em geral, para a defesa pessoal e patrimonial, funcional, rural e para atirador/caçador.

O Projeto de Lei ainda expande o rol dos legitimados ao porte por benefício funcional (não apenas em exercício da função, mas também fora dela), contemplando os próprios congressistas (Deputados e Senadores), os membros da Advocacia e da Defensoria Pública, os agentes de segurança socioeducativos, os peritos e auxiliares criminais, os agentes de fiscalização do SISNAMA, os oficiais de Justiça e do Ministério Público, além de integrantes das Guardas Municipais (Duarte, Ribeiro e Tabak 2017).

Ademais, o Projeto de Lei, traz outras normas para armas de fogo e munição no Brasil, extinguindo a regra que proibia o porte e garantindo o direito à defesa, baseado critérios bem definidos, tornando mais flexível para que as pessoas bem-intencionadas possam ter acesso legal a instrumentos mais eficazes à legítima defesa (Ratis, 2018). Além de prever que os declarantes pobres e os proprietários/residentes em área rural tornam-se isentos às taxas referentes à aquisição e porte de primeira arma; estabelecer o limite de seis armas por pessoa e o limite de 100 unidades de munição por ano. E para que a tramitação dos procedimentos tenha agilidade, fixa-se o prazo máximo de sessenta dias para a expedição dos documentos requeridos, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal (art. 135).

Em outra vertente, Borilli (2005) analisa de forma empírica e descobre que em 0% dos casos que um cidadão estava de posse de uma arma de fogo conseguiu se proteger, ou proteger o seu patrimônio. Dessa forma o autor afirma que o porte de arma não permitiu que o cidadão se protegesse, conforme os defensores do PL 3.722/2012 argumentam. Muito pelo contrário, pois em 100% dos casos o delinquente conseguiu concretizar o ato criminoso e ainda ficaram com as armas, aumentando assim, o número de armas em posse dos criminosos. 

Os autores Santos e Kassouf (2012) realizaram um estudo sobre o impacto da admissão do estatuto do desarmamento e encontram proeminências de que o desarmamento da população é sim uma medida eficaz contra a violência.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Primeiramente vale ressaltar que não se pode atribuir somente aos elevados indicadores de mortes dolosas utilizando armas de fogo, necessitando também ser analisado o meio social em que os criminosos estão inseridos. O Estado deixa muito a desejar em relação ao poder de polícia no que refere à prevenção dos crimes culposos contra a vida, isso por não ter à disposição equipamentos tecnológicos e humanos, não conseguindo assim abranger toda a demanda existente e consequentemente as taxas de crimes violentos aumenta todos os anos.

Diante de tanta violência e do medo crescente da criminalidade, surge o Estatuto do Desarmamento como uma tentativa de restringir a utilização de armas de fogo em território nacional, com o objetivo maior de coibir a violência no país, diminuindo assim o número de homicídios.

Em análise do Estatuto do Desarmamento, percebe-se uma grande evolução em decorrer tanto da posse e quanto do porte e aquisição de armas de fogo. Ao cidadão de bem cabe à possibilidade para a aquisição de armas, desde que sejam comprovados os requisitos especiais. Porém, com o tempo o Estatuto se mostrou em vão e ineficiente a sua proposta inicial, visto que houve consideráveis aumentos nos índices de crimes utilizando armas de fogo.

No entanto, o problema não está no cidadão de bem e sim nos criminosos que portam ou comercializam armas ilegalmente, enquanto os cidadãos bens intencionados passaram a não resistir aos atos de violência, seja em pela entrega voluntária das armas de fogo quando houve a Campanha do Desarmamento ou mesmo da dificuldade para se adquirir o Certificado de Registro por nova aquisição ou renovação.

Dessa forma, pode-se afirmar que a retirada das armas e a restrição para adquiri-las não foram medidas suficientes para alcançar o objetivo do Governo de baixar o índice de criminalidade sem investimentos na área social e diminuir as desigualdades sociais.

Sendo assim, fica clara a precisão de mudanças na legislação, com a finalidade de dar mais autonomia ao cidadão de bem na defesa da sua vida e do seu patrimônio. O Projeto de Lei nº 3.722/2012 sugere permissão para àqueles que atenderem aos requisitos mínimos, possam obter o registro, a posse e o porte de arma de fogo e ampliarem as possibilidades de sua utilização.

O porte de armas é mais proeminente, pelo fato que a maior parte dos crimes é cometida fora da residência dos cidadãos ou na entrada dela. Sendo assim, não bastaria apenas à posse – a Lei permite o uso unicamente no interior das residências do portador legal ou nas dependências dessas, ou ainda, no local de trabalho do mesmo – porém dessa forma não surtirá efeito algum quando o portador estiver fora de seu domicílio ou se aproximando dele.

O artigo 23, inciso II do Código Penal assegura a todos os cidadãos brasileiros o direito de legítima defesa, não considerando como crime o ato cometido para tal, porém, por diversas vezes esse direito não é levado em conta, visto que quando um indivíduo tem a oportunidade de se defender acaba tendo o seu direito invertido e passa a ser considerado como agressor, admitindo a necessidade de das medidas atuais impostas de armas de fogo ser revistas para que possa favorecer o cidadão de bem.

REFERÊNCIAS

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