Pensão por Morte: a Drástica Redução do Valor do Benefício

Impactos da Reforma da Previdência

Leia nesta página:

Em que pese a pensão por morte visar assegurar a manutenção e sobrevivência da família após a morte do segurado, a Reforma da Previdência trouxe significativa alteração no cálculo do benefício, acarretando drástica redução no valor da pensão.

 

1. Introdução

A pensão por morte está prevista na Constituição Federal da República, em seu Art. 201, Inciso V, onde o legislador determinou o estabelecimento de pensão ao cônjuge ou companheiro e dependentes em razão do falecimento do segurado.

Como bem pontuado por Alves (2020), a pensão por morte é um benefício que substitui a renda do segurado aos dependentes, que visa à manutenção do rendimento familiar.[1]Assim, na falta do segurado, em virtude de seu falecimento, é justo que a previdência social assegure esta proteção aos seus dependentes.

Em suma, a pensão por morte é o benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado(a) do INSS, ou do regime próprio de previdência, que vier a falecer, aposentado ou não. Trata-se, portanto, de prestação de pagamento continuado em substituição à remuneração do segurado falecido.

 

2. Quem tem direito à pensão por morte?

 

Segundo dispõe o art. 26, I, da Lei 8.213/1991, não é exigida carência para a concessão da pensão por morte. Isto é, não é exigido um número mínimo de contribuições (meses pagos) ao INSS, para que os dependentes possam receber o benefício. No entanto, é necessário cumprir alguns requisitos para ter acesso à pensão. Vejamos:

 

  • Comprovar o óbito ou a morte presumida do(a) segurado(a);
  •  Comprovar a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) ( na data do óbito);
  •  Comprovar condição de dependência em relação ao(à) segurado(a) falecido(a).

 

Conforme artigo n° 16 da Lei 8.213/1991, são considerados dependentes do segurado em ordem de prioridade:

 

  1. O cônjuge, a companheira, o companheiro, a filha o filho não emancipados de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
  2. Os pais;
  3.  A irmã e o irmão não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

 

Ressalta-se que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, e a das demais deve ser comprovada.

Castro e Lazzari, destacam que não é devida pensão por morte quando na data do óbito tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado, salvo se o falecido houver implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, ou se, por meio de parecer médico-pericial, ficar reconhecida a existência de incapacidade permanente do falecido, dentro do período de graça. Tal regra se explica pelo fato de que, se o segurado já adquirira direito à aposentadoria, manter-se-ia nessa qualidade por força do disposto no art. 15, inciso I,da Lei do RGPS[2]. Entendimento este sumulado pelo STJ, por meio da súmula n. 416.

Destarte, a lei transfere ao dependente do segurado esse direito adquirido, já que, se assim não fosse, perderia o direito à pensão, tão somente pela inércia do segurado.

 

3. A pensão por morte pode ser temporária ou vitalícia

 

Consoante ao disposto na Lei 13.135/15, a pensão por morte para cônjuges ou companheiros(as) poderá ser temporária ou vitalícia. Para tanto, será consideradaquantidade de contribuições do segurado, o tempo de casamento ou união estável do cônjuge, a expectativa de sobrevida do dependente verificada no momento da morte do segurado.

Assim, a pensão por morte será concedida por apenas quatro meses em duas situações: nos casos em que na data do óbito o segurado não tenha ao menos 18 contribuições mensais, ou se o casamento ou a união estável tiver menos de dois anos até a data do óbito do segurado.

Por outro lado, se o óbito ocorrer após de 18 contribuições mensais pelo(a) segurado(a) e com pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável ou se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/ união estável, a pensão por morte será devida conforme a idade do viúvo (a) na data do óbito. Vejamos:

 

Idade do(a) dependente na data do óbito    

Duração máxima do benefício ou cota

 

menos de 21 anos

3 anos

de 21 a 26 anos

6 anos

de 27 a 29 anos

10 anos

de 30 a 40 anos

15 anos

de  41 a 43 anos

20 anos

a partir de 44 anos

Vitalício

 

Insta salientar que a duração da pensão por morte supracitada tem uma exceção, se inválidos(as) ou com deficiência, terão direito ao benefício enquanto permanecerem nessa condição.

Quanto aos demais dependentes, nos termos do Art. 77, § 2º  da Lei 8213/91, o direito à percepção da cota individual cessará: pela morte do pensionista;  para o filho, ou pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência; nos termos do regulamento, quando o dependente for condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.    

 

4. Os impactos da reforma da previdência no valor do benefício da pensão por morte

 

Conforme alterações trazidas pela lei 13.846/19, a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não, a contar da data:  I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.  Portanto, a data de início do benefício retroagirá à data do óbito, desde que requerido até 90 dias após o óbito, ou 180 dias caso o dependente seja filho menor de 16 anos

Em que pese o prazo para requerimento determinar a data de início da prestação do benefício, é a data do óbito considerada o marco do direito à pensão por morte. Assim, as regras para concessão e cálculo do valor do benefício, serão as regras vigentes na data do falecimento do segurado, garantindo-se o direito adquirido.

Outrossim, considerando que a reforma da previdência, instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a ter vigência a partir de 14/11/2019, todos os fatos geradores do benefício previdenciário da pensão por morte ocorridos até 13/11/2019 serão regidos pelas regras anteriores a reforma, ainda que o seu requerimento aconteça anos depois.

Conforme O beneficiário que já recebe pensão por morte ou aquele que faz jus à concessão em virtude do falecimento do segurado ter ocorrido até 12.11.2019, não será afetado pela nova regra, pois o respectivo direito é resguardado pelo art.3º da EC 103/2019.

Nesta senda, se o falecimento do segurado ocorreu no dia 14/11/2019 o benefício da pensão por morte será concedido aos dependentes nos termos da EC. 103/2019. Isto é, o cálculo da renda mensal inicial – RMI será disciplinado pelas novas regras, que valem tanto para os segurados do RGPS, quanto para o RPPS da União.

Primeiramente, é necessário identificar se o segurado falecido estava em exercício ou aposentado. Se aposentado, o valor do benefício será correspondente a 50% da aposentadoria, mais 10% por cada dependente, até o limite de 100%. Isto é, se o segurado tiver apenas um dependente, este fará jus à pensão por morte no valor correspondente a 60% da aposentadoria que o segurado recebia antes de falecer.

Para exemplificar, se o segurado recebesse R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) de aposentadoria, deixaria uma pensão ao seu único dependente no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Todavia, se a morte tivesse ocorrido até 13/11/2019, antes da Reforma da Previdência, o mesmo benefício seria concedido ao dependente no valor de 100% do valor da aposentadoria, R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O que denota uma perda significativa na renda da família do segurado falecido, neste exemplo, uma diferença de 40% na renda familiar, que muitas vezes é a única fonte de sustento do dependente.

Por outro lado, caso na data do falecimento o segurado ainda estivesse em exercício, o valor da pensão por morte corresponderia ao valor da aposentadoria por invalidez que teria direito o segurado se tivesse ficado inválido na data do óbito.

Isto é, nesta hipótese pode ser que os dependentes do segurado sejam ainda mais penalizados em relação à pensão que terão direito. Visto que, para se chegar ao valor do benefício, primeiramente é necessário calcular o valor da aposentaria por invalidez, sobre o valor encontrado aplica-se o percentual das cotas, conforme o número de dependentes.

Considerando que o falecimento do segurado ocorreu após a reforma, o valor da aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) que teria direito, será correspondente a 60% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição (a contar de julho de 1994), acrescido de 2% a cada ano que ultrapassar vinte anos de contribuição, se homem, ou quinze anos de contribuição de mulher.

A título de exemplo, consideremos que um segurado homem que estava na ativa e não havia implementado os requisitos para aposentadoria, falecesse após o dia 13/11/2019, tendo somado 25 anos de contribuição para previdência. Digamos que a média aritmética simples de todos os seus salários de contribuição resultasse no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o valor da aposentaria por invalidez que faria jus seria, então, 60% de R$ 4.000,00 + 10% (referente aos cinco anos que ultrapassaram vinte anos de tempo de contribuição). Logo o valor da aposentadoria por invalidez, que será tomada como base para o cálculo da pensão por morte, será de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). E o valor da pensão por morte?

Por fim, considerando que este segurado falecido tenha deixado apenas um dependente (a viúva), o valor da pensão por morte será de 60% de R$ 2.800,00, isto é, o valor da pensão será correspondente a R$ 1.680,00 (Mil seiscentos e oitenta reais).

Se a morte do segurado tivesse ocorrido até o dia 13/11/2019, o valor da pensão por morte seria de 100% do valor encontrado para a aposentadoria por invalidez (com cálculo mais vantajoso para o segurado).

Notório, portanto, a drástica redução no benefício da pensão por morte. No último exemplo citado, se a morte do segurado ocorresse um dia antes, a pensão que deixaria para seu dependente seria ao menos no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais). Contudo, nas condições do exemplo citado, a reforma da previdência trouxe uma redução de mais de 50% na renda da família do falecido.

Ressalta-se que a única hipótese em que o valor da pensão por morte será de 100% do valor apurado do benefício do segurado aposentado ou do benefício de aposentadoria por invalidez a que faria jus, será quando se tratar de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.

Insta salientar que, aos dependentes de segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS o valor da pensão por morte não poderá ser inferior a um salário mínimo. Por outro lado, conforme destaca Leal (2020), o texto constitucional alterado pela reforma, ao regulamentar a pensão por morte do servidor público, no §7º do Art. 40, agora apenas observa que o limite mínimo do benefício , quando se tratar de única fonte de renda auferida pelo dependente, será o salário mínimo, o que denota que, em havendo outra fonte de renda auferida pelo dependente, o benefício poderá ser inferior ao salário mínimo, atribuindo à lei de cada ente federativo a regulamentação do valor e dos critérios e requisitos para concessão da pensão por morte.[3]

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Ademais, outro limitador implementado a partir da EC 103/2019, é o fato das cotas cessadas não se reverterem aos demais dependentes, como ocorre com as pensões por morte geradas antes da reforma. Ainda, quando a cota cessada for de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor do benefício deverá ser recalculado.

4.1. A limitação ao acúmulo de benefícios


            Cumpre mencionar que a Reforma da Previdência instituiu, também, um limite à cumulação de benefícios e pensões. Quando for permitida a cumulação de benefícios, o de maior valor será pago integralmente (100%), porém, quanto aos demais, o pensionista receberá apenas um percentual, conforme o valor do benefício:

 

  • 100% do valor até um salário mínimo;
  • 60% do valor que estiver entre um e dois salários mínimos;
  • 40% do que estiver entre dois e três salários;
  •  20% entre três e quatro salários mínimos; e
  • 10% do que ultrapassar quatro salários mínimos.

 

Para ilustrar, consideremos uma segurada que receba aposentadoria de R$ 2.500 mensais e fique viúva do marido que recebia aposentadoria de R$ 3.000. Digamos que a esposa era a única dependente do segurado falecido.

Nestas condições, a aposentada seguiria recebendo integralmente a aposentadoria de R$ 2.500 (por ser o benefício de maior valor). Com o novo regramento da pensão por morte, o valor da pensão seria de R$ 1.800,00 (60% do valor da aposentadoria do marido falecido). Sobre o valor apurado são aplicadas as cotas de acúmulo do benefício, vejamos:

  • Aposentadoria: R$ 2.500,00 (benefício de maior valor - continuará recebendo integral)
  • Pensão: R$ 3.000,00 x 60% = R$ 1.800,00 ⇒ R$ 998,00 (100% do salário mínimo) + (R$ 802,00 x 60%) = R$ 998,00 + R$ 481,20 = R$ 1.479,20

Desta forma, a viúva receberá, na somatória dos dois benefícios, R$ 3.979,20 (R$ 2.500,00 + R$ 1.479,20). Assim, notório o prejuízo da dependente quando comparado ao valor que receberia se aplicadas as regras anteriores à reforma.

Vale ressaltar que estas regras de acumulação não serão aplicadas quando o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da entrada em vigor da Reforma. Para Berman (2020) o constituinte reformador primou pela segurança jurídica, o que é positivo para os segurados diante das expressivas alterações perpetradas pela reforma, considerando-se ainda que as relações previdenciárias não são estáticas e merecem esse cuidado por parte do legislador[4].

 

5. Conclusão

 

A reforma da previdência instituiu severas regras para concessão e cálculo do valor do benefício da pensão por morte, reduzindo drasticamente o valor da pensão na maioria dos casos, salvo algumas exceções.  

Nota-se que antes da reforma o segurado tinha certa garantia de deixar sua família amparada, caso lhe ocorresse algum infortúnio, já que ao menos seus dependentes não perderiam a renda de seu provedor.

Contudo, no atual cenário pós reforma a pensão por morte deixou de ser, de fato, substituidora da remuneração do segurado falecido. Em algumas situações, o valor da pensão por morte ficará tão aquém do valor da remuneração do segurado que acabará perdendo o caráter garantidor da subsistência dos dependentes.

    

 

 


[1]  Alves, Hélio Gustavo.  Guia prático dos benefícios previdenciários: de acordo com a Reforma Previdenciária – EC 103/2019 / Hélio Gustavo Alves. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020

[2] Lazzari, João Batista. Castro, Carlos Alberto Pereira. Manual de Direito Previdenciário – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020

[3] Leal, Bruno Bianco [et. al.]. Reforma da Previdência. 1. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

[4] Berman, Vanessa Carla Vidutto, Geller,  Marta Maria R. Penteado, coordenação O Que muda com a reforma da previdência [livro eletrônico] : regime geral e regime próprio dos servidores - 1. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil,2020

Sobre a autora
Márcia Gabriele Carvalho Silva

Advogada no Escritório Beordo e Carvalho Advogados, especialista em Direito Previdenciário e Administração Pública, Pós Graduada em Direito da Seguridade Social e Regime Próprio de Previdência Social . Membro da Comissão Especial de RPPS da OAB/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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