A evolução histórica do Direito Constitucional Ambiental na América Latina

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20/06/2020 às 01:16
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RESUMO:  A história do meio ambiente registra seu inicio em 1909 quando o Alemão Jakob Von Uexküll publicou sua obra “Umwelt und Innenwelt der Tiere”. Com o transcorrer do tempo à proteção do meio ambiente se converteu em um direito garantido pela Constituição de muitos países. Não obstante a aparente influência Europeia, ficou evidente que a evolução do Direito Constitucional Ambiental na América Latina começou com a Constituição Política do México, em 1917. Apesar da ausência de implementação de muitos preceitos e acordos ambientais, tal como o "Acordo Marco sobre Meio Ambiente do Mercosul”, o Direito ambiental na América Latina evoluiu e vem evoluindo de maneira exemplar, vez que deixou de ser uma norma programática para se consolidar em Direito Fundamental Constitucional de todas as pessoas.

PALAVRAS CHAVE: Direito Ambiental - Evolução – Constituições – Mercosul – América Latina.

SUMÁRIO: 1. Introdução -  2. A Influência Ambiental Europea - 3. A Evolução do Direito Ambiental na América Latina -  4. Das Relações Constitucionais Ambientais nos Países da América Latina - 5. O Direito Ambiental no Mercosul -  6. Conclusões e reflexões finais - 7. Referencias  Bibliográficas.

  1. INTRODUÇÃO

A identidade cultural é formada com diferentes elementos culturais que podem ter distintos significados intertextuais para cada indivíduo ou grupo social. São elementos culturais os valores sociais e os modos de pensar, os costumes e o estilo de vida, as instituições, a história comum, os grupos étnicos, o meio ambiente natural e cultural, os pressupostos filosóficos subjacentes às relações sociais e outros elementos a que certa sociedade atribui significados culturais intertextuais específicos[2]. Neste contexto, “assumimos que el derecho, incluso en su más modesta faceta legislativa, consituye um artefacto cultural”[3], porque “Direito é tempo e história”.

A história do meio ambiente registra seu início  no ano de 1909, quando o alemão Jakob Johann Von Uexküll[4], considerado pioneiro da biologia teórica e da ecologia, conceituou o ambiente como: “Die Umgebung eines Lebewesens, die auf dieses einwirkt und seine Lebensumstände beeinflusst", ou seja, O ambiente de um ser vivo, que influi e exerce influência sobre este ser vivo, em sua obra: “Umwelt  und Innenwelt  der Tiere”[5] - o meio ambiente e mundo interior dos animais.

Ao longo do tempo descobriu-se que “las relaciones del hombre com la naturaliza se han ido modificando a lo largo de su evolución”[6] trazendo graves danos ao meio ambiente, principalmente com a explosão da população mundial que saltou de 3 bilhões na década 1960  para mais de  7 bilhões de habitantes (7,3) no ano de 2014 (fonte: http://www.prb.org/pdf14/2014-world-population-data-sheet_eng.pdf > Acesso em 16/02/2015);  por conseguinte, o consumo de alimentos e produtos também explodiram, e as empresas tiveram e têm que atender essa enorme demanda.

A economia mundial expandiu e a produção em larga escala foi considerada essencial para suprir as necessidades do mercado consumidor. Com isso, dentre outros, a exploração desenfreada dos recursos naturais, o consumismo descomedido por parte da população mais abastada, a geração e a disposição inadequada de resíduos, a ausência ou a deficiência de técnicas de minimização da poluição e tantos outros desajustes vêm acentuando o desequilíbrio dos ecossistemas, trazendo graves danos às pessoas, ao meio ambiente e ao planeta.  Diante dessa complexidade, é evidente que o Poder Público de cada País tem o dever de ajustar a legislação ambiental na tentativa de assegurar o meio ambiente “ecologicamente equilibrado” para os presentes e “futuras gerações”.

Em razão desta realidade, muitos Governantes começaram a criar uma legislação ambiental especifica até se converter em um Direito Fundamental Constitucionalizado em muitos países, como é o caso dos países da América Latina, objeto deste estudo.

O Jusnaturalismo em ascensão, movido pelas ideias libertadoras de filósofos como John Locke e Jean-Jacques Rousseau, teve como principais conquistas a consolidação de constituições escritas e as codificações.  O fato de serem escritas conferiu a possibilidade ao Poder Constituinte estabelecer procedimentos mais dificultosos à modificação constitucional, bem como impossibilitar a supressão de direitos fundamentais.  É a Constituição rígida.  Com a experiência do pós-guerra (Segunda Guerra Mundial) surge a necessidade de dar uma maior segurança a outras matérias que não necessariamente constitucionais[7]. Assim nasce o conceito de Constituição formal e com ela o conjunto de preceitos fundamentais estabelecidos pela soberania de um povo para servir de base a organização política e assegurar os direitos e deveres de cada um de seus componentes.

Neste contexto, com o transcorrer do tempo essas Constituições foram se aperfeiçoando  para garantir os Direitos Fundamentais  de  seus cidadões  até que o direito a um ambiente “saudável” e “equilibrado” se converteu em um direito garantido pela Constituição de muitos Países. 

2. A  INFLUÊNCIA AMBIENTAL EUROPEA

O efeito estufa, fenda na camada de ozônio, ameaça à biodiversidade, dentre vários outros fatores que provocaram uma crise ecológica sem precedentes,  deram cabimento a uma maior proteção do meio ambiente.  Segundo José Afonso da Silva[8], a primeira constituição a conferir essa modalidade de proteção foi a Constituição da República Federal da Alemanha, em 1949.

A “Terceira Onda de Democratização” é uma expressão criada por Samuel Phillips Huntington[9] com a finalidade de individualizar as denominadas transições democráticas que começaram com Portugal, Espanha e Grécia na década de 1970, na década de 1980 estendeu-se pela América Latina e culminaram na Europa Oriental, durante a década de 1990, na denominada Revolução de “Veludo”[10]. Nesta conjectura, foram com as Constituições de Portugal, Espanha e Grécia, países pelos quais começou a Terceira Onda de Democratização na década de 1970, que se estabeleceu, de modo como conhecemos hoje em dia, a plena constitucionalização da problemática ambiental.

Entretanto, a Constituição suíça do ano 1874 foi emendada e reformada desde 1957 para introduzir as normas de tutela ambiental, como a que nesse dito ano estabeleceu a competência da Confederação para legislar sobre proteção das águas superficiais e subterrâneas contra a poluição no disposto do artigo 24, inciso 4°. Por fim, através do artigo 24, inciso 7,  na reforma do ano 1971 antecipou o tratamento que seria dado a matéria ambiental pelas Constituições dos países da esfera mediterrânea, ou seja, Grécia, Portugal e Espanha, ao conferir competência a Confederação para ditar normas de proteção do homem e seu ambiente natural contra os agentes danosos e molestos[11].

A Constituição grega de 1975 impôs a obrigação de o Estado proteger o ambiente em seu artigo 24. Ademais, a Constituição grega, em seu citado artigo 24[12], se detém de maneira ampla em normas de proteção e seus bosques, como consequência da problemática do desmatamento existente e de normas relativas ao urbanismo, com o seguinte preceito:  

Art. 24 – “Constituye obligación del Estado la protección del ambiente   natural y cultural. El Estado estará obligado a adoptar medidas especiales, preventivas o represivas, con vistas a la conservación de aquél”.

Contudo, foi a Constituição portuguesa de 1976[13] que inovou no mundo constitucional o tratamento da tutela ambiental, onde de maneira progressista encontramos o tema com uma formulação moderna, ou seja, a tutela ambiental sob o manto dos direitos fundamentais, em seu artigo 66º[14], da seguinte forma:

Artigo 66°.

(Ambiente e qualidade de vida)

1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.

2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma           correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;

c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;

d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;

e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;

f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de  âmbito sectorial;

g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;

h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.

Deste modo, a Constituição portuguesa de 1976 foi à primeira Constituição formal em reconhecer o direito humano ao meio ambiente sadio. Já em relação ao efeito estufa, buraco na camada de ozônio, ameaça à biodiversidade, dentre outros fatos que deram cabimento a uma maior proteção ao meio ambiente, segundo José Afonso da Silva[15], foi a Constituição da República Federal da Alemanha de 1949, a primeira constituição a conferir essa modalidade de proteção.

Entre as inovações da Constituição portuguesa de 1976 que a posteriori  foram incorporadas as constituições elaboradas a partir daquela data, podemos  enumerar a concepção do ambiente como direito subjetivo, dever individual e imposição aos poderes públicos. Outra inovação importante foi seu artigo 52.3 que prevê o acesso ao Poder Judiciário de particulares e associações, cada vez que se entenda ameaçado o meio ambiente, através da Ação Popular, instrumento jurídico processual de natureza democrática e participativa, que assim prescreve:

Artigo 52[16]  (Direito de petição e direito de acção popular)

[...]

3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indenização, nomeadamente para:

a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;

b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das Autarquias locais.

As reformas posteriores sofridas pela Lei Fundamental portuguesa em 1982, 1989, 1997 e a última em dezembro de 2004, acrescentaram muito pouco o tratamento dado inicialmente à matéria ambiental, além de consagrar a tutela dos direitos difusos e a plena jurisdição contenciosa em matéria ecológica.

A forma como a proteção ambiental foi tratada na Constituição portuguesa de 1976 influenciou no trabalho constituinte espanhol de elaboração da Constituição espanhola de 1978.  Assim, ainda que exista uma controvérsia na doutrina espanhola sobre a existência de um direito fundamental ao meio ambiente, é evidente a influencia do artigo 66º da Carta portuguesa no artigo 45 da Lei Fundamental espanhola de 1978[17], que assim preceitua:

Artículo 45:

1. Todos tienen el derecho a disfrutar de un medio ambiente adecuado para el desarrollo de la persona, así como el deber de conservarlo.

2. Los poderes públicos velarán por la utilización racional de todos los recursos naturales, con el fin de proteger y mejorar la calidad de la vida

y defender y restaurar el medio ambiente, apoyándose en la indispensable solidaridad colectiva.

3. Para quienes violen lo dispuesto en el apartado anterior, en los términos que la Ley fije se establecerán sanciones penales o, en su caso, administrativas, así como la obligación de reparar el dano causado.

3. A  EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL NA AMÉRICA LATINA

Não obstante a aparente influência Europeia parece evidente que a evolução do Direito Constitucional Ambiental começou com a Constituição Política do México de 1917[18], oficialmente Estados Unidos Mexicanos. Segundo o investigador do Instituto de Investigações jurídicas da Universidad Nacional Autónoma de México (UNAM), Emilio Óscar Rabasa[19], a “Génesis de la Materia Ambiental en  nuestra Constitución [...] Ya hemos hecho un estúdio detallado de la vez primera en que el elemento ambiental quedó expreso en una Constitución. Esa Constitución fue la de 1917, en Querétaro. Ideológicamente, la inclusión que por primera vez se hizo de la materia ambiental es atribuible al licenciado Andrés Molina Enríquez y, formalmente, al constituyente Pastor Rouaix. No obstante, el trato que se le ha dado al elemento ambiental en el rango constitucional se ha ido robusteciendo con el paso del tiempo. [...]”.  

Sem dúvidas, o direito evolui com o tempo e a história registra todos os acontecimentos a fim de que possamos registrar que a evolução do Direito Constitucional Ambiental na América Latina teve seu início com a Constituição do México, conforme finaliza o  renomado investigador: “[…] Tanto en el mundo — merced a tratados y acuerdos internacionales — como por legislación interna, el medio ambiente ha cobrado relevancia notable. Por México, podemos decir, con orgullo, que nuestros constituyentes de 1917 no sólo ordenaron una nación en caos administrativo y jurídico, sino que tuvieron mentes creativas. Así fue, con la creación del célebre artículo 27, que, además de la propiedad de la nación sobre los recursos naturales y la legislación agraria, anticipó, acertadamente, la importancia que entonces, pero sobre todo ahora y en el futuro, tiene y tendrá el medio ambiente”[20].

Neste contexto  Miguel Ángel Cancino[21] destaca que desde seu texto original de 1917, a Constituição do México permitia regular condutas  direcionadas à proteção ambiental, “aunque no con el carácter integral con el que lo hace en su texto vigente. En efecto, de ese texto, destacan dos disposiciones previstas en sus párrafos primero y tercero. Un el primer caso, el artículo 27 Constitucional expresa que: “La propiedad de las tierras y aguas comprendidas dentro de los límites del territorio nacional, corresponde  originariamente a la Nación, la cual a tenido y tiene el derecho de transmitir el dominio de ellas a los particulares, constituyendo la propiedad privada.”

Desse primeiro parrágrafo destacam-se duas normas: “La que otorga a la Nación la titularidad originaria de tierras y aguas; y la que establece el derecho de propied ad privada como un derecho derivado, precario. Lo anterior significaba negar la naturaleza del derecho de propiedad privada que hasta ese momento había prevalecido en nuestro sistema jurídico; se desconocía el carácter de la propiedad como un derecho natural, anterior y superior a cualquier otro derecho y se substituía por un derecho que tenía una función social o que debía cumplir una función social”[22].

Hodiernamente, o texto do artigo 27 da Constituição Mexicana de 1917[23] com sua última reforma em 10/02/2014 DOF está amplamente robustecido constituindo-se um dos textos constitucional mais amplo e complexo, conforme se verifica da análise realizada pela investigadora Mexicana Carmona Lara[24], a qual assim justifica: “El análisis se centra en los mecanismos que permiten operar al sistema jurídico constitucional ambiental, que se encuentra en varios aspectos: la parte sustantiva, esto es, el sistema constitucional que da fundamento al derecho al medio ambiente adecuado, a partir del régimen jurídico del aprovechamiento de los elementos naturales susceptibles de apropiación, término que contiene el artículo 27 de la Constitución, como bienes nacionales y los que no lo son; y lo relativo a la parte orgánica administrativa, que se encuentra dentro del sistema de distribución de competências a partir de la denominada  concurrencia, que da fundamento a las facultades exclusivas, implícitas, coordinadas, delegables o transferibles, y sus mecanismos de coordinación. Como puede apreciarse, la tarea no es sencilla...”[25]

Efetivamente, o atual texto designado à tutela do meio ambiente previsto no disposto do artigo 27 da Constituição do México de 1917[26], com sua última reforma em 2014, é um dos textos constitucionais mais amplos e complexos de que se têm notícias. Enquanto as demais Constituições designam um texto de poucas linhas, a Constituição mexicana designa mais de sete laudas (07 folhas) somente ao texto ambiental do artigo 27, restando assim prejudicada sua total transcrição e compreensão neste sucinto estudo. Porém, a título de comparação com os demais textos constitucionais aqui estudados, transcreve-se apenas o ínicio desta complicada redação do artigo 27, que assim se inicia:

Artículo 27.  La propiedad de las tierras y  aguas compreendidas  dentro  de los límites del territorio nacional, corresponde originariamente a  la Nación, la cual ha tenido y tiene el derecho de transmitir el dominio de ellas a los particulares, constituyendo  la  propiedad  privada.

Las expropiaciones sólo podrán hacerse por causa de utilidad pública y mediante indemnización.

La nación tendrá en todo tiempo el derecho de imponer  a  la  propiedad  privada las modalidades que dicte el interés público, así como el de regular, en beneficio social, el aprovechamiento de los elementos naturales susceptibles de apropiación,  con objeto de hacer una distribución equitativa de la riqueza pública, cuidar de su conservación, lograr el desarrollo equilibrado del país y el mejoramiento de las condiciones de vida de la población rural y urbana.

En consecuencia, se dictarán las medidas necesarias para ordenar los asentamientos humanos y establecer adecuadas provisiones, usos, reservas y destinos de tierras, aguas y bosques, a efecto de ejecutar obras públicas y de planear y regular la fundación, conservación, mejoramiento y crecimiento de los centros de población; para preservar y restaurar el equilibrio ecológico; para el fraccionamiento de los latifundios; para disponer, en los términos de la ley reglamentaria, la organización y explotación colectiva de los ejidos y comunidades; para el desarrollo de la pequeña propiedad rural; para el fomento de la agricultura, de la ganadería, de la silvicultura y de las demás actividades económicas en el medio rural, y para evitar la destrucción de los elementos naturales y los daños que la propiedad pueda sufrir en perjuicio de la sociedad.

Corresponde a la Nación el dominio directo de todos los recursos naturales de la plataforma continental y los zócalos submarinos de las islas; de todos los minerales o substancias que en vetas, mantos, masas o yacimientos, constituyan depósitos cuya naturaleza sea distinta de los componentes de los terrenos, tales como los minerales de los que se extraigan metales y metaloides utilizados en la industria; los yacimientos de piedras preciosas, de sal de gema y las salinas formadas directamente por las aguas marinas; los productos derivados de la descomposición de las rocas, cuando su explotación necesite trabajos subterráneos; los yacimientos minerales u orgánicos de materias susceptibles de ser utilizadas como fertilizantes; los combustibles minerales sólidos; el petróleo y todos los carburos de hidrógeno sólidos, líquidos o gaseosos; y el espacio situado sobre el territorio nacional, en la extensión y términos que fije el Derecho Internacional.

[...]

A evolução do Direito Ambiental na América Latina foi estudada e acompanhada   pelo  Chileno Raúl Brañes Ballesteros,  mais conhecido por  Doutor Raúl Brañes, “experto en derecho ambiental, campo en el que se desempeñó desde diciembre de 1975. Entre esa fecha y 1989 fue consultor jurídico externo, en diversos períodos, de la Oficina Regional para América Latina y el Caribe del Programa de las Naciones Unidas para el Medio Ambiente (PNUMA-ORPALC), con sede en la ciudad de México. En esa calidad, asesoró a diversos gobiernos latinoamericanos y a otros organismos internacionales e intergubernamentales. Además, entre 1984 y 1985 colaboró con la Secretaría de Desarrollo Urbano y Ecología (SEDUE) de México, encabezando un equipo que recopiló y sistematizó toda la legislación ambiental mexicana a nivel federal, con miras a la formación posterior de um banco de datos sobre la materia a cargo de esa Secretaría”[27].

Constata-se que Doutor Brañes foi um experto em direito ambiental e um perito na evolução deste direito na América Latina. Afirmava  que, nos últimos 25 anos do século XX, 14 países latino-americanos, promulgaram novas constituições que incorporaram de diversas maneiras as modernas preocupações da região. E entre estas se verifica a proteção ambiental. A este fenômeno constitucional, o Professor Brañes denominou enverdecimento (greening) das constituições latino-americanos[28]

Nas constituições latino-americanas promulgadas ou reformadas durante as décadas de 1980 e 1990, a problemática ambiental aparece de diversas maneiras. Tratando dos recursos naturais encontramos as Constituições da Bolívia de 1967 (arts. 136,139 e 170), Chile de 1980 (art. 19.24), Colômbia de 1991 (arts. 63, 75, 332, 334 e 360), México de 1917, reformada em 1987 (art. 27), Nicarágua de 1986 (art. 102), Panamá de 1972 (arts. 116, 117, 255, 256 e 291), Paraguai de 1992 (112), Peru de 1993 (arts. 21 e 66), Republica Dominicana de 1994 (art. 103) e Venezuela de 1999 (arts. 12 e 304)[29].

 Por outro lado, também encontramos disposições que determinam ao Estado a obrigação de preservar o meio ambiente nas Constituições da Argentina, após a reforma de 22 de agosto de 1994 (art. 41), Colômbia de 1997 (art. 79), Cuba de 1976 (art. 27), Equador de 1998 (art. 86), Nicarágua de 1986 (art. 60), Panamá de 1972 (art. 114 e 115), Peru de 1993 (art. 68) e Venezuela de 1999 (art. 127)[30].

O direito do cidadão ao ambiente sadio encontra-se nas constituições vigentes de Argentina, apos a reforma de 1994 (art. 41), Chile de 1980 (art. 19.8), Colômbia de 1991 (art. 79), Costa Rica de 1949 e suas reformas de 1994 (art. 50), Equador de 1998 (art. 23.6), Nicarágua de 1986 (art. 60), Paraguai de 1992 (art. 7), Uruguai de 1966, apos a reforma de 1996 (art. 47) e Venezuela de 1999 (art. 127). A matéria ambiental também encontra acolhida nas constituições da Guatemala de 1985, após as reformas de 1993 (art. 97), Honduras de 1982 (art. 145), El Salvador de 1983 (art. 117),  Haiti de 1987 e do Brasil de 1988 (art. 225)[31].

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No Brasil, a legislação ambiental, após a Conferência de Estocolmo (1972), vem se desenvolvendo em nível nunca antes registrado, e até os dias de hoje tem registrado uma significativa e acentuada evolução, com destaque específico para a aplicação da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81[32], regulamentada pelo Decreto n. 99.274/90) e da Lei n. 9.605/98[33] regulamentada pelo novo Decreto n. 6.514/08 que, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Neste contexto, cabe ressaltar que 23 de janeiro de 1934 foi instituído o primeiro Código Florestal Brasileiro através do Decreto nº 23.793/34[34] que, posteriormente, foi revogado pela Lei n. 4.771/65[35].  Esta Lei de 1965 instituiu o “segundo” Código Florestal brasileiro o qual vigorou até 2012, quando entrou em vigor o novo e atual Código Florestal brasileiro, instituído pela Lei n. 12.651 de 25 de maio de 2012[36], sendo esta nova Lei objeto de várias ADIN’s em razão da alegada inconstitucionalidade de alguns de seus artigos.  

Outra ferramenta de proteção ambiental veio com a Lei de Educação Ambiental instituída pela Lei n. 9.795 de 27 de abril de 1999[37], porém, o marco fundamental registrou-se em cinco de outubro de 1988, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil[38], que pela primeira vez na história consagrou Constitucionalmente a tutela do meio ambiente que até então tinha respaldo apenas na legislação ordinária.

Na América Latina sucessivamente existiu uma tradição constitucional de proteção aos recursos naturais que remonta ao princípio do século XX, em razão da exuberância de riquezas existentes na região, além da maior biodiversidade do planeta, conforme ensinou Professor Brañes: “Con efecto, los países que componen la región de Latinoamérica ocupan un territorio de aproximadamente 20 millones de kilometros cuadrados, que sostiene una población de más o menos 500 millones de habitantes, es decir, un poco más dei 8% de la población mundial.  Pues bien, ese territorio está dotado de la diversidad vegetal más rica del planeta (cerca de 180.000 especies) y de una diversidad de fauna proporcional a su diversidad vegetal. Los bosques y tierras arables de la región constituyen una de las mayores reservas mundiales en la materia. Lo mismo ocurre con sus minerales y hidrocarburos”[39].

Em outras palavras, a região é dotada de uma riqueza excepcional e os seus países estão prontos para colher os benefícios do uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas, a fim de promover o crescimento econômico e social com equidade.  Existe un creciente reconocimiento del valor de esta biodiversidad y de sus servicios ecosistémicos asociados; se han creado diversas áreas protegidas y muchos países han adoptado marcos reglamentarios y políticas destinadas a garantizar la protección de su biodiversidad y el uso sostenible de sus componentes[40], razão pela qual da necessidade de tutela ambiental más efetiva nessa região.

Novos dispositivos dessa tutela vêm sendo paulatinamente introduzidos no seio das novas reformas constitucionais a fim de reforçar a proteção ambiental latino-americana de modo que a evolução histórica do Direito Constitucional Ambiental na América Latina também se concretize na prática com a efetiva implementação desses preceitos.  

A Constituição da Bolívia[41], atualmente designa esta tutela ambiental nos dispostos dos artículos 33 e 34 com os seguintes preceitos: 

Artículo 33.  Las personas tienen derecho a un medio ambiente saludable, protegido y equilibrado. El ejercicio de este derecho debe permitir a los individuos y colectividades de las presentes y futuras generaciones, además de otros seres vivos, desarrollarse de manera normal y permanente. 

Artículo 34. Cualquier persona, a título individual o en representación de una colectividad, está facultada para ejercitar las acciones legales en defensa del derecho al medio ambiente, sin perjuicio de la obligación de las instituciones públicas de actuar de oficio frente a los atentados contra el medio ambiente.

A Constituição do Chile[42], atualmente designa a tutela ambiental nos dispostos dos artículos 19 e 20, dentre los Derechos y Deberes Constitucionales, com os seguintes preceitos:  

               Artículo 19 - La Constitución asegura a todas las personas:

               [...]

8º. - El derecho a vivir en un medio ambiente libre de contaminación. Es deber del Estado velar para que este derecho no sea afectado y tutelar la preservación de la naturaleza. La ley podrá establecer restricciones específicas al ejercicio de determinados derechos o libertades para proteger el medio ambiente;

               Artículo 20

               [...]

Procederá, también, el recurso de protección en el caso del Nº8º del artículo 19, cuando el derecho a vivir en un medio ambiente libre de contaminación sea afectado por un acto u omisión ilegal imputable a una autoridad o persona determinada.

A Constituição da Colômbia[43], atualmente designa a tutela ambiental no Capítulo III, de Los Derechos Colectivos y Del Ambiente, da seguinte forma:  

[...]

Artículo 79. Todas las personas tienen derecho a gozar de un ambiente sano. La ley garantizará la participación de la comunidad en las decisiones que puedan afectarlo.

Es deber del Estado proteger la diversidad e integridad del ambiente, conservar las áreas de especial importancia ecológica y fomentar la educación para el logro de estos fines.

Artículo 80. El Estado planificará el manejo y aprovechamiento de los recursos naturales, para garantizar su desarrollo sostenible, su conservación, restauración o sustitución.

Además, deberá prevenir y controlar los factores de deterioro ambiental, imponer las sanciones legales y exigir la reparación de los daños causados.

Así mismo, cooperará con otras naciones en la protección de los ecosistemas situados en las zonas fronterizas.

Artículo 81. Queda prohibida la fabricación, importación, posesión y uso de armas químicas, biológicas y nucleares, así como la introducción al territorio nacional de resíduos nucleares y desechos tóxicos.

El Estado regulará el ingreso al país y la salida de él de los recursos genéticos, y su utilización, de acuerdo con el interés nacional.

[...]

A Constituição do Peru[44], no Capitulo II, “Del Ambiente y Los Recursos Naturales”, designa os seguintes artículos para tutela ambiental:

Artículo 66°. Los recursos naturales, renovables y no renovables, son patrimonio de la Nación.  El Estado es soberano en su aprovechamiento.

Por ley orgánica se fijan las condiciones de su utilización y de su otorgamiento a particulares. La  concesión otorga a su titular un derecho real, sujeto a dicha norma legal.

Artículo 67°. El Estado determina la política nacional del ambiente. Promueve el uso sostenible de sus recursos naturales.  

Artículo 68°. El Estado está obligado a promover la conservación de la diversidad biológica y de las áreas naturales protegidas.

Artículo 69°. El Estado promueve el desarrollo sostenible de la Amazonía con una legislación adecuada.

En las disposiciones del artículo 2º,  apartado 22,  establece que:

 Toda persona tiene derecho:

[…] 22. A la paz, a la tranquilidad, al disfrute del tiempo libre y al descanso, así como a gozar de un ambiente  equilibrado  y  adecuado al desarrollo de su vida.

A Constituição Venezuelana de 1999[45] também designa um Capítulo (IX) - De los Derechos Ambientales – para a tutela ambiental da seguinte forma:  

Artículo 127. Es un derecho y un deber de cada generación proteger y mantener el ambiente en beneficio de sí misma y del mundo futuro. Toda persona tiene derecho individual y colectivamente a disfrutar de una vida y de un ambiente seguro, sano y ecológicamente equilibrado. El Estado protegerá el ambiente, la diversidad biológica, los recursos genéticos, los procesos ecológicos, los parques nacionales y monumentos naturales y demás áreas de especial importancia ecológica. El genoma de los seres vivos no podrá ser patentado, y la ley que se refiera a los principios bioéticos regulará la materia.

Es una obligación fundamental del Estado, con la activa participación de la sociedad, garantizar que la población se desenvuelva en un ambiente libre de contaminación, en donde el aire, el agua, los suelos, las costas, el clima, la capa de ozono, las especies vivas, sean especialmente protegidos, de conformidad con la ley.

Artículo 128. El Estado desarrollará una política de ordenación del territorio atendiendo a las realidades ecológicas, geográficas, poblacionales, sociales, culturales, económicas, políticas, de acuerdo con las premisas del desarrollo sustentable, que incluya la información, consulta y participación ciudadana. Una ley orgánica desarrollará los principios y criterios para este ordenamiento.

Artículo 129. Todas las actividades susceptibles de generar daños a los ecosistemas deben ser previamente acompañadas de estudios de impacto ambiental y socio cultural. El Estado impedirá la entrada al país de desechos tóxicos y peligrosos, así como la fabricación y uso de armas nucleares, químicas y biológicas. Una ley especial regulará el uso, manejo, transporte y almacenamiento de las sustancias tóxicas y peligrosas.

En los contratos que la República celebre con personas naturales o jurídicas, nacionales o extranjeras, o en los permisos que se otorguen, que afecten los recursos naturales, se considerará incluida aun cuando no estuviera expresa, la obligación de conservar el equilibrio ecológico, de permitir el acceso a la tecnología y la transferencia de la misma en condiciones mutuamente convenidas y de restablecer el ambiente a su estado natural si éste resultara alterado, en los términos que fije la ley.

A Constituição da Nicarágua de 1986[46] de forma concisa assegura a tutela ambiental no disposto do artículo 60, da seguinte forma:

[Derecho al ambiente saludable]

Artículo 60. Los nicaragüenses tienen derecho de habitar en un ambiente saludable. Es obligación del Estado la preservación, conservación y rescate del medio ambiente y de los recursos naturales.

A Constitución Política da República do Panamá de 1972[47], depois da reforma constitucional de 2004, no “Capítulo de Régimen Ecológico”, assegura a tutela do meio ambiente com as seguintes prescrições:

Artículo 118.  Es deber fundamental del Estado garantizar que la población viva en un ambiente sano y libre de contaminación, en donde el aire, el agua y los alimentos satisfagan los requerimientos del desarrollo adecuado de la vida humana.

Artículo 119. El Estado y todos los habitantes del territorio  nacional tienen el deber de propiciar un desarrollo social y económico que prevenga la contaminación del ambiente, mantenga el equilibrio ecológico y evite la destrucción de los ecosistemas.

Artículo 120. El Estado reglamentará, fiscalizará y aplicará oportunamente las medidas necesarias para garantizar que la utilización y el aprovechamiento de la fauna terrestre, fluvial y marina, así como de los bosques, tierras y aguas, se lleven a cabo racionalmente, de manera que se evite su depredación y se asegure su preservación, renovación y permanência.

Artículo 121. La Ley reglamentará el aprovechamiento de los recursos naturales no renovables, a fin de evitar que del mismo se deriven perjuicios sociales, económicos y ambientales

A Constituição da República de Cuba de 1976[48] assegura a tutela ao meio ambiente com o seguinte preceito:

Artículo 27. - El Estado protege el medio ambiente y los recursos naturales del país. Reconoce su estrecha vinculación con el desarrollo económico y social sostenible para hacer más racional la vida humana y asegurar la supervivencia, el bienestar y la seguridad de las generaciones actuales y futuras. Corresponde a los órganos competentes aplicar esta política.

Es deber de los ciudadanos contribuir a la protección del agua, la atmósfera, la conservación del suelo, la flora, la fauna y todo el rico potencial de la naturaleza.

A Constituição da República Dominicana de 2010[49]  institui a tutela ao meio ambiente na seção IV de “Los Derechos Colectivos y Del Medio Ambiente”, com a seguinte redação: 

Artículo 66. Derechos colectivos y difusos. El Estado reconoce los derechos e intereses colectivos y difusos, los cuales se ejercen en las condiciones y limitaciones establecidas en la ley. En consecuencia protege:

 1) La conservación del equilibrio ecológico, de la fauna y la flora;

            2) La protección del medio ambiente;

3)La preservación del patrimonio cultural, histórico, urbanístico, artístico,  arquitectónico y arqueológico.

Artículo 67. Protección del medio ambiente. Constituyen deberes del Estado  prevenir la contaminación, proteger y mantener el medio ambiente en provecho de las  presentes y futuras generaciones. En consecuencia:

1) Toda persona tiene derecho, tanto de modo individual como colectivo, al uso y goce sostenible de los recursos naturales; a habitar en un ambiente sano,  ecológicamente equilibrado y adecuado para el desarrollo y preservación de las  distintas formas de vida, del paisaje y de la naturaleza;

2) Se prohíbe la introducción, desarrollo, producción, tenencia, comercialización, transporte, almacenamiento y uso de armas químicas, biológicas y nucleares y de agroquímicos vedados internacionalmente, además de residuos nucleares, desechos tóxicos y peligrosos;

3) El Estado promoverá, en el sector público y privado, el uso de tecnologías y energías alternativas no contaminantes;

4) En los contratos que el Estado celebre o en los permisos que se otorguen que involucren el uso y explotación de los recurs os naturales, se considerará incluida  la obligación de conservar el equilibrio ecológico, el acceso a la tecnología y su transferencia, así como de restablecer el ambiente a su estado natural, si éste resulta alterado;

5) Los poderes públicos prevendrán y controlarán los factores de deterioro ambiental, impondrán las sanciones legales, la responsabilidad objetiva por daños causados al medio ambiente y a los recursos naturales y exigirán su reparación. Asimismo, cooperarán con otras naciones en la protección de los ecosistemas a lo largo de la frontera marítima y terrestre.

A nova Constituição da  Republica do Equador de de 2008[50] resguarda a tutela ao meio ambiente na segunda seção “ambiente sano” nos preceitos dos artigos 14 e 15, com os seguintes preceitos:   

Artículo 14. - Se reconoce el derecho de la población a vivir en un ambiente sano y ecológicamente equilibrado, que garantice la sostenibilidad y el buen vivir, sumak kawsay.

Se declara de interés público la preservación del ambiente, la conservación de los ecosistemas, la biodiversidad y la integridad del patrimonio genético del país, la prevención del daño ambiental y la recuperación de los espacios naturales degradados.

Artículo 15. - El Estado promoverá, en el sector público y privado, el uso de tecnologías ambientalmente limpias y de energías alternativas no contaminantes y de bajo impacto. La soberanía energética no se alcanzará en detrimento de la soberanía alimentaria, ni afectará el derecho al agua.

Se prohíbe el desarrollo, producción, tenencia, comercialización, importación, transporte, almacenamiento y uso de armas químicas, biológicas y nucleares, de contaminantes orgánicos persistentes altamente tóxicos, agroquímicos internacionalmente prohibidos, y las tecnologías y agentes biológicos experimentales nocivos y organismos geneticamente modificados perjudiciales para la salud humana o que atenten contra la soberanía alimentaria o los ecosistemas, así como la introducción de residuos nucleares y desechos tóxicos al territorio nacional.

A Constituição Política de Costa Rica de 1949 com sua reforma de 1994[51] assinala o artigo 50 para a tutela ao meio ambiente com a seguinte redação:

Artículo 50. - El Estado procurará el mayor bienestar a todos los habitantes del país, organizando y estimulando la producción y el más adecuado reparto de la riqueza.

Toda persona tiene derecho a un ambiente sano y ecológicamente equilibrado. Por ello está legitimada para denunciar los actos que infrinjan ese derecho y para reclamar la reparación del daño causado.

El Estado garantizará, defenderá y preservará ese derecho. La ley determinará las responsabilidades y las sanciones correspondientes.

(Artículo reformado mediante Ley No. 7412 de 24 de mayo de 1994, publicada en La Gaceta No. 111 de 10 de junio de 1994).

A Constituição da República da Guatemala de 1985[52], com suas reformas de 1993  assegura a tutela ao meio ambiente com as seguintes prescrições:

Artículo 97. - Medio ambiente y equilibrio ecológico. El Estado, las municipalidades y los habitantes del territorio nacional están obligados a propiciar el desarrollo social, económico y tecnológico que prevenga la contaminación del ambiente y mantenga el equilibrio ecológico.  Se dictarán todas las normas necesarias para garantizar que la utilización y el aprovechamiento de la fauna, de la flora, de la tierra y del agua, se realicen  racionalmente, evitando  su depredación.

A Constituição da República de Honduras de 1982[53] com sua reforma em 2005 institui o artigo 145 para tutela ao meio ambiente com a seguinte redação:  

Artículo 145. - Se reconoce el derecho a la proteccion de la salud.

El deber de todos participar en la promocion y preservacion de la salud personal y de la comunidad.

El Estado conservar a el medio ambiente adecuado para proteger la salud de las personas.

A Constituição da República do Haiti de 1987[54] preceitua a tutela do meio ambiente da seguinte forma:

El Medio Ambiente

Artículo 253: Dado que el medio ambiente es el marco natural de  la vida  de  las personas, tienen estrictamente prohibido cualquier práctica que pueda  perturbar el equilibrio ecológico.

Artículo 254: El Estado organizará el realce de  los lugares naturales para garantizar su protección y que sean accesibles a todos.

Artículo 255: Para proteger las reservas forestales y ampliar la cobertura vegetal, el Estado fomenta el desarrollo de las fuentes locales de energía: solar, eólica y otras.

Artículo 256: En el marco de  la protección  del  medio ambiente y  la educación pública, el Estado tiene la obligación de  proceder  a estabelecer  y mantener  jardines  botánicos  y  zoológicos en  ciertos  puntos de su territorio.

Artículo 257: La ley especifica las condiciones para la protección de  la flora y la fauna, y castiga a violaciónes de los mismos.

Artículo 258: Nadie  puede  introducir en el país aguas o residuos de cualquier tipo de fuente extranjera.

A Constituição da República de El Salvador de 1983[55] designa o artigo 117 para a tutela ao meio ambiente com a seguinte redação: 

Artículo 117. - Es deber del Estado proteger los recursos naturales, así como la diversidad e integridad del medio ambiente, para garantizar el desarrollo sostenible.

Se declara de interés social la protección, conservación, aprovechamiento racional, restauración o sustitución de los recursos naturales en los términos que establezca la Ley.

Se prohibe la introducción al territorio nacional de residuos nucleares y desechos tóxicos (13)

A Constituição Federal da República Argentina de 1994[56], designa a proteção e preservação do meio ambiente no preceito constitucional do “Artículo 41”, nos seguintes termos:

Artículo 41 - Todos los habitantes gozan del derecho a un ambiente sano, equilibrado, apto para el desarrollo humano y para que las actividades productivas satisfagan las necesidades presentes sin comprometer las de las generaciones futuras; y tienen el deber de preservarlo. El daño ambiental generará prioritariamente la obligación de recomponer, según lo establezca la ley. 

Las autoridades proveerán a la protección de este derecho, a la utilización racional de los recursos naturales, a la preservación del patrimonio natural y cultural y de la diversidad biológica, y a la información y educación ambientales. 

Corresponde a la Nación dictar las normas que contengan los presupuestos mínimos de protección, y a las provincias, las necesarias para complementarlas, sin que aquellas alteren las jurisdicciones locales.

Se prohíbe el ingreso al territorio nacional de residuos actual o potencialmente peligrosos, y de los radiactivos.

 A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[57], de forma mais ampla, dente outros (artigos 5º inc. LXXIII; 23 inc. VI; 24 inc. VI; 129 inc. III; 170 VI, 174 §; 200 inc. VIII;  216 inc. V e 225), institui um Capítulo (VI) inteiro destinado à proteção e a preservação do meio ambiente “equilibrado” para “os presentes e futuras gerações”, ao preceituar que:

Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

§ 2º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º – São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º – As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

[...]”

A Constituição do Paraguai de 1992[58], além do preceito da norma do artigo 268, 2 (“Son deberes y atribuciones del Ministerio Público: promover acción penal pública para defender el patrimonio público y social, el medio ambiente y otros intereses difusos, así como los derechos de los pueblos indígenas;”), consagra o direito a um ambiente saudável e promove a proteção ambiental, mediante aos seguintes princípios:

Artículo 7 - Del Derecho a un Ambiente Saludable

Toda persona tiene derecho a habitar en un ambiente saludable y ecológicamente equilibrado.

Constituyen objetivos prioritarios de interés social la preservación, la conservación, la recomposición y el mejoramiento del ambiente, así como su conciliación con el desarrollo humano integral. Estos propósitos orientarán la legislación y la política gubernamental pertinente.

Artículo 8 - De la Protección Ambiental

Las actividades susceptibles de producir alteración ambiental serán reguladas por la ley. Asimismo, ésta podrá restringir o prohibir aquellas que califique peligrosas.

Se prohibe la fabricación, el montaje, la importación, la comercialización, la posesión o el uso de armas nucleares, químicas y biológicas, así como la introducción al país de residuos tóxicos. La ley podrá extender ésta prohibición a otros elementos peligrosos; asimismo, regulará el tráfico de recursos genéticos y de su tecnología, precautelando los intereses nacionales.

El delito ecológico será definido y sancionado por la ley. Todo daño al ambiente importará la obligación de recomponer e indemnizar.

 A Constituição do Uruguai de 1967[59] com sua reforma em de 2004, no disposto do artigo 47, promove a preservação ambiental e dá ênfase a proteção e ao acesso à água potável, mediante as seguintes prescrições:  

Artículo 47. - La protección del medio ambiente es de interés general. Las personas deberán abstenerse de cualquier acto que cause depredación, destrucción o contaminación graves al medio ambiente. La ley reglamentará esta disposición y podrá prever sanciones para los transgresores.

El agua es un recurso natural esencial para la vida.

El acceso al agua potable y el acceso al saneamiento, constituyen derechos humanos fundamentales.

1)La política nacional de aguas y saneamiento estará basada en:

a) el ordenamiento del territorio, conservación y protección del Medio Ambiente y la restauración de la naturaleza.

b) la gestión sustentable, solidaria con las generaciones futuras, de los recursos hídricos y la preservación del ciclo hidrológico que constituyen asuntos de interés general. Los usuarios y la sociedad civil, participarán en todas las instancias de planificación, gestión y control de recursos hídricos; estableciéndose las cuencas hidrográficas como unidades básicas.

c) el establecimiento de prioridades para el uso del agua por regiones, cuencas o partes de ellas, siendo la primera
prioridad el abastecimiento de agua potable a poblaciones.

d) el principio por el cual la prestación del servicio de agua potable y saneamiento, deberá hacerse anteponiendo las razones de orden social a las de orden económico.

Toda autorización, concesión o permiso que de cualquier manera vulnere las disposiciones anteriores deberá ser dejada sin efecto.

2) Las aguas superficiales, así como las subterráneas, con excepción de las pluviales, integradas en el ciclo hidrológico, constituyen un recurso unitario, subordinado al interés general, que forma parte del dominio público estatal, como dominio público hidráulico.

3) El servicio público de saneamiento y el servicio público de abastecimiento de agua para el consumo humano serán prestados exclusiva y directamente por personas jurídicas estatales. 4)La ley, por los tres quintos de votos del total de componentes de cada Cámara, podrá autorizar el suministro de agua, a otro país, cuando éste se encuentre desabastecido y por motivos de solidaridad.

Destarte, é evidente à evolução exemplar do Direito Ambiental estabelecido nas Constituições dos países da América Latina, porém há que registrar algumas destas inquietudes notórias: a) Estas garantias constitucionais aqui exteriorizadas vêm sendo respeitadas e implementadas nos países da América Latina? b) Quais são os possíveis obstáculos que dificultam a implementação destes preceitos constitucionais? c) Como vencer esses entraves para implementar a efetiva tutela do meio ambiente nos países da América Latina?

4. DAS RELAÇÕES CONSTITUCIONAIS AMBIENTAIS NOS PAÍSES DA AMÉRICA LATINA

Destarte, constata-se que a evolução do Direito Ambiental Constitucional na América Latina é uma realidade. Segundo Alan E. Vargas Lima[60], a consagração do direito humano a um ambiente adequado para o seu desenvolvimento e bem-estar, é um ato coerente no âmbito do direito constitucional comparado, e isso tem se refletido em diversas constituições dos povos da América Latina.

Além disso, a América Latina e Caribe são a região que possui a maior diversidade de espécies do mundo.  Seis países dessa região são considerados megadiversos: Brasil, Colombia, Equador, México, Peru y Venezuela, razão pela qual,  “la importancia de la región no sólo radica en el número de especies sino también en la cantidad de especies endémicas, es  decir, que pertenecen sólo a un hábitat determinado y no se han  propagado a otras áreas a causa de barreras naturales, geográficas,  climáticas o de comportamiento[61], por isso   a  necessidade de proteção desses recursos.

 Muitas Constituições latino-americanas já incorporaram esse direito em distintas formas e modalidades, como por exemplo, Argentina, Brasil, Chile, Costa Rica, Equador, Nicarágua, Colômbia, Paraguai, Peru e Venezuela.  Nas últimas décadas,  la reforma constitucional de 1994 introdujo la consagración de ese derecho en Costa Rica, y años más tarde, en 1999 la República Bolivariana de Venezuela también logró un avance similar[62].

Nesse sentido, a Constituição da Argentina de 1994[63] estabelece  que,  “todos los habitantes gozan del derecho a un ambiente sano, equilibrado, apto para el desarrollo humano y para que las actividades productivas satisfagan las necesidades presentes sin comprometerlas de las generaciones futuras…”. Por sua vez, a Constituição Brasileira de 1988 preceitua que: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações"[64].

A Constituição do Chile de 1980[65] garante a todas as pessoas “El  derecho a vivir en un medio ambiente libre de contaminación.  Es deber del Estado velar para que este derecho no sea afectado y tutelar la preservación de la naturaliza”.

De forma especifica a Constituição da Costa Rica  de 1949[66], após a sua reforma em 1994, preceitua que “toda persona tiene derecho a un ambiente sano y ecológicamente equilibrado”; enquanto a Constituição do Equador  de 1998[67], a exemplo das  disposições  das  Constituições do Brasil e do Chile, inclui os direitos das pessoas “el derecho de vivir en un medio ambiente sano, ecológicamente equilibrado y libre  de contaminación”.

A Constituição da Nicarágua de 1987[68] afirma expressamente que, “los nicaragüenses tienen derecho a habitar en un ambiente saludable”, e a Constituição da Colômbia de 1991[69], de modo especial prevê que  “todas las personas tienen derecho a gozar de un ambiente sano. La ley garantizará la participación de la comunidad en las decisiones que puedan afectarlo. Es deber del Estado proteger la diversidad e integridad del ambiente, conservar las áreas de especial importancia ecológica y fomentar la educación para el logro de estos fines”.  Por sua vez, a Constituição do Paraguai de 1992[70] estabelece que, “toda persona tiene derecho a habitar en un ambiente saludable y ecológicamente equilibrado”; e da Constituição do Peru  de 1993[71] prescreve que todos têm o direito “a gozar de un ambiente equilibrado y adecuado al desarrollo de su vida”.

Efetivamente, através destes preceitos constitucionais comparados que, embora estabelecidos de formas distintas, dispõem sobre o novo modelo econômico, social e ambiental que vem se desenvolvendo com a era da “globalização” em cada País da América Latina, e que se incorporam ao conceito de “desenvolvimento sustentável”, tal como criado pela Comissao Mundial de Meio Ambiente, conhecida como Comissao Brundtland, de 1987[72]. Isto significa, segundo José Antonio Arenas Munhoz[73]  que,   “o processo de crescimento econômico, acompanhado de mudanças nas estruturas econômicas e sociais, que enquanto satisfazem as necessidades das gerações presentes, não comprometem a capacidade das gerações futuras para satisfazer suas próprias necessidades''. Neste contexto,  as novas Constituições Latinoamericanas promovem através de seus respectivos preceitos constitucionais o Modelo do desenvolvimento econômico sustentável, ambiental e social na América Latina, porém, ainda não foram efetivamente implementado em muitos Países.

5. O DIREITO AMBIENTAL NO MERCOSUL

Destes preceitos constitucionais acima transcritos, extrai-se que o desenvolvimento sustentável pode e deve se dar, “desde que haja uma gestão racional dos recursos naturais de modo a não comprometê-los, preservando-os para as gerações presentes, como para as futuras”[74].

Em 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento[75], realizada no Rio de Janeiro/Brasil, cunhou o conceito de desenvolvimento sustentável no sentido de que, o objetivo da sustentabilidade que exige o “equilíbrio entre ‘três pilares’: as dimensões econômica, social e ambiental“[76]

Em relação ao Mercosul,  embora  com  diferentes  contextos constitucionais, os  "Estados Partes",  assím como nos Tratados de Integração, também consagram  a  proteção do ambiente. A Constituição da Argentina designa o artigo  41; A constituição do Brasil, de forma mais ampla e detalhada designa, entre outros, os artigos  inc LXXIII, 23 inc VI; 24 inc VI; 129 inc III;  170 inc VI; 174 § 3º; 200 inc VIII; 216 inc V,  e  o artigo 225 que corresponde ao Capítulo VI da Constituição brasileira. A Constituição do Paraguai designa os artigos  7 e 8, além do artigo 268, 2; A do   Uruguai designa o artigo 47; A de Venezuela designa os artigos 127, 128 e 129;  A de Bolívia designa os artigos  33 e 34. Por sua vez a Constituição do  Chile designa os artigos 19 e 20;  A de Colombia designa os artigos 79, 80 e 81; A do Equador designa os artigos 14 e 15; e a Constituição do Peru designa os artigos 66º, 67º, 68º y 69º.

Não obstante a esses preceitos Constitucionais ambientais estabelecidos nas Constituições dos “Estados Partes” do Mercosul, o  “Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul”[77], firmado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai,  em  22 de junho de 2001, em Assunção, com o objetivo de  promover  “o desenvolvimento sustentável e a proteção do meio ambiente mediante a articulação entre as dimensões econômica, social e ambiental, contribuindo para uma melhor qualidade do meio ambiente e de vida das populações”, ainda não foi totalmente implementado no Mercosul, razão pela qual se indaga:

a) Onde está a cooperação dos “Estados Partes” do Mercosul?

b) Onde está a adoção de políticas comuns para a proteção do meio ambiente, no Mercosul?  

c) Onde está o intercâmbio de informação sobre leis, regulamentos, procedimentos, políticas e práticas ambientais, no Mercosul?

d) Os “Estados Partes” do Mercosul devem buscar a harmonização das legislações ambientais, dentre elas, a hormonização de seus respectivos  preceitos Constitucionais?

6. CONCLUSÕES E REFLEXÕES FINAIS 

Hodiernamente não se pode negar que a tutela constitucional do meio ambiente está intimamente vinculada aos “Direitos Difusos”, pois o meio ambiente “equilibrado”, os recursos naturais, dentre outros, ultrapassam a esfera de um ser único e abrange toda a coletividade de forma indeterminada em razão de suas próprias circunstâncias, porquanto, “La nueva dimensión de la democracia participativa, donde la relación del hombre con su entorno há ampliado el espectro de la protección a la vida y a sus biens esenciales [...]”[78].  Neste contexto,  conclui-se que o Direito Internacional e as ordens internas estão unidos por estreitos  laços, em especial  o Direito Ambiental Internacional que "desconhece os fenomenos das fronteiras”[79], e  cada  dia  está  mais presente em nossos  ordenamentos  jurídicos.

É evidente nos últimos anos a tendência das Constituições latino-americanas em consagrar em seus textos o direito de todas as pessoas a viver em um ambiente "saudável" e "ecologicamente equilibrado", a fim de preservá-lo para garantir o desenvolvimento  humano das  presentes e futuras gerações.

É certo que, os preceitos constitucionais ambientais, os tratados internacionais referendados em nossos Países, as legislações infraconstitucionais específicas, as normas administrativas são fontes basilares de cada País politicamente organizado na tentativa de estabelecer um “equilíbrio” entre as relações: homem ↔ sociedade ↔ natureza, no tocante aos seus direitos e deveres[80].

Cabe ressaltar que, a eficácia da legislação (sentido amplo) só se completa com a supervisão e a fiscalização dos Governantes, mormente quando se trata da legislação ambiental que por sua natureza exige-se maior atenção do Poder Público, pois sem fiscalização não há responsabilização e sem responsabilização ganha à impunidade  em  detrimento do meio ambiente e, consequentemente, da qualidade de vida de seus habitantes. 

O Professor Raul Brañes[81], afirma que de acordo com as mudanças constitucionais ocorridas na América Latina, é possível destacar um avanço histórico da maneira pela qual a materia ambiental tem sido tratada, pois,  [...] “Lo que por ahora se  pretende dejar en claro es que, cuando se habla del derecho fundamental de todas las personas a un medio ambiente apropindo no se está haciendo referencia a un derecho "programático", sino que, como  se ha dicho, a un derecho en el sentido propio de la palabra, que requiere de las correspondientes garantías procesales para hacerse efectivo”[82]. Realmente, a tutela do meio ambiente nas constituicoes da América Latina ganhou efetividade através das garantias processuais constitucionais de tal modo que deixou de ser uma mera norma constitucional programática para se consolidar em Direito Fundamental Constitucional de todas as pessoas.  Desta forma, se confirma a evolução do Direito Constitucional Ambiental na América Latina de forma exemplar, porém  é necessário reforçar as relações do Direito Internacional do Meio Ambiente na América Latina a fim de alcançar o desenvolvimento  econômico, social e ambiental sustentável e uma melhor qualidade de vida para seus habitantes.

Da mesma forma, é cogente reforçar as relações de Direito Ambiental do MERCOSUL, através da implementação do "Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul"[83] o qual dá margens a melhorias e adaptações específicas  em  seu texto ,  a ser tratados por acordos  subsequentes, ainda que seja necessário a realização de ajustes nos textos das Constituições dos  respectivos “Estados partes”, pois a globalização requer estes ajustes a fim de que a livre circulação de bens, serviços e produtos alcancem o desenvolvimento econômico, social e ambiental sustentável, com vista a uma integração ambiental  eficaz e necessária entre os seus "Estados Partes"[84]. Porquanto, “... existe un nuevo paradigma que superó los sistemas cerrados de normas a nivel nacional; el derecho  internacional y los ordenamientos internos están ligados por una estrecha vinculación”[85]. Por tanto, é indispensável reforçar a cooperação conjunta, permanente e ativa de todas as pessoas e de todas as nações no sentido de “llevar el diálogo a todo lo que compartimos en el planeta”[86].

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Sobre a autora
Matilde de Paula Soares

Mestre em Meio Ambiente Urbano e Industrial pela UFPR, em pareceria com o Senai e a Universität Stuttgart, Alemanha. Pós-graduada em Direito Tributário e Processual Tributário e em Direito Processual Penal pela PUC-PR. Especialista em Educação, Meio Ambiente e Desenvolvimento pela UFPR. ADVOGADA.

Informações sobre o texto

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