Resumo
O presente trabalho tem por objetivo estudar a necessidade de uma Emenda à Constituição para incluir a União Homoafetiva como entidade familiar no rol de famílias do artigo 226 da Constituição Federal de 1988. A finalidade de se dar garantia a este direito decorre da imensa instabilidade jurídica do reconhecimento do mesmo, já que, até o momento, é apenas um entendimento jurisprudencial. Este, por sua vez, encontra-se passível de mudança a qualquer instante, em razão do Brasil ser um país majoritariamente conservador e da possibilidade de alteração da composição dos Tribunais Superiores por Ministros com posicionamento diverso ao reconhecimento desse direito.
Palavras-chave: Constituição. Direito. Emenda. Família. Homoafetiva.
Abstract
This paper aims to study the need for an Amendment to the Constitution to include the Homoaffective Union as a family entity in the list of families of article 226 of the Federal Constitution of 1988. The purpose of guaranteeing this right stems from the immense legal instability of its recognition, as it is, so far, only a jurisprudential understanding. This, in turn, is subject to change at any time, due to Brazil being a mostly conservative country and the possibility of altering the composition of the Superior Courts by Ministers with different positions to the recognition of this right.
Key-words: Amendment. Constitution. Family. Homoaffective. Right.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Constituição Federal de 1988 deixou de conceituar família. Para isso tem-se o Código Civil que, por sua vez, considera entidade familiar somente a união entre homem e mulher, conforme seus artigos 1.514 e 1.723. Entretanto, apesar de não haver positivação a respeito do direito à União Homoafetiva, atualmente, o mesmo é reconhecido por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em 2011, sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277[2] e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132[3].
Ocorre que essa deficiência legal acerca do reconhecimento do direito à União Homoafetiva gera insegurança, posto que o cenário político do país está em constante mudança. Assim, o atual entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca desse direito pode ser alterado a qualquer momento. Além do mais, para haver seu reconhecimento prático, muitos casais homoafetivos continuam tendo que recorrer ao Poder Judiciário para a devida aplicação do mesmo. Fato este que seria, facilmente, solucionado com uma Emenda à Constituição, em razão de sua natureza coercitiva.
Desta forma, no Capítulo 2 do presente trabalho irá se discorrer sobre a evolução histórica do cenário político-social-cultural do Brasil e buscar compreender a realidade atual do país. Em seguida, no Capítulo 3, se argumentará a necessidade de uma Emenda à Constituição discutindo seus benefícios e dificuldades a serem encontradas no percurso. Já no Capítulo 4, será proposta uma Emenda à Constituição, sugerindo o texto adequado a ser incluído no rol exemplificativo do artigo 226 da Constituição Federal de 1988. E, finalmente, será apresentada a conclusão do presente trabalho ratificando sua finalidade.
2. O CENÁRIO POLÍTICO-SOCIAL-CULTURAL NO BRASIL
Um dos grandes marcos históricos da Idade Média, período compreendido entre os Séculos V e XV, foi a difusão do catolicismo, quando a Igreja Católica se tornou um dos instrumentos de controle social e captação de recursos para amparar a Monarquia, mantendo, assim, a ordem pública. Por esse motivo, o Direito Canônico - um conjunto de normas e regulamentos instituídos pela Igreja - cumpriu um papel importantíssimo como uma das principais fontes do Direito da época, conferindo à Igreja poder econômico, político, jurídico e social. Dentre as normas instituídas pela Igreja, havia manifesta repressão quanto a homossexualidade, considerada um pecado, e, por isso, aqueles que a praticavam deveriam, supostamente, buscar o perdão divino.
Nesse contexto, o Brasil foi colonizado no ano de 1500 por Portugal, um país católico, logo após o fim da Idade Média. Consequentemente, essa colonização foi enraizada no catolicismo europeu, trazendo essa enorme carga religiosa-político-cultural, embasada na ideia de que família é constituída apenas entre o homem e a mulher, como expressão da vontade divina.
Além disso, em 1948, a homossexualidade passou a ser considerada um desvio sexual pela Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), recebendo o sufixo ismo, que faz alusão à doença. Portanto, a homossexualidade começou a ser denominada “homossexualismo”.
Entretanto, em 1973, a homossexualidade deixou de ser considerada uma doença pelo Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM) da Associação Americana de Psiquiatria, uma das instituições de psiquiatria mais influentes no mundo. Em seguida, no ano de 1975, a Associação Americana de Psicologia passou a compartilhar do mesmo entendimento. Posteriormente, em 1984, a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) se opôs à discriminação da homossexualidade, uma vez que esta não oferece dano à sociedade. Ato contínuo, em 1985, o Conselho Federal de Psicologia (CFP), também, deixou de considerar a homossexualidade um transtorno. Finalmente, em 1990, a homossexualidade foi retirada da Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde. Seguidamente, em 1999, o Conselho Federal de Psicologia estabeleceu normas quanto à atuação dos psicólogos no tocante a orientação sexual.
Nesse intervalo, em 1988, foi promulgada a Constituição Federal vigente, elaborada logo depois do período da Ditadura Militar no Brasil, reconhecendo vários direitos individuais e sociais, anteriormente suprimidos ou desrespeitados, garantindo a proteção dos mesmos, dentre eles a dignidade da pessoa humana.
Contudo, a Constituição deixou a desejar em alguns aspectos, tendo em vista as constantes transformações sociais e a impossibilidade de prevê-las, sendo um deles sua omissão em conceituar família. Para isso tem-se o Código Civil de 2002, que, por sua vez, reconhece como entidade familiar apenas a união entre homem e a mulher, conforme seus artigos 1.514 e 1.723[4].
No entanto, segundo o artigo 5º da Constituição Federal de 1988, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo garantida a inviolabilidade do direito à liberdade e à igualdade. Então, em 2011, embasado no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o STF reconheceu a União Homoafetiva como entidade familiar na decisão sobre a ADI 4277 e a ADPF 132.
De acordo com o voto do ministro Carlos Ayres Britto, relator da referida decisão:
Óbvio que, nessa altaneira posição de direito fundamental e bem de personalidade, a preferência sexual se põe como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana” (inciso III do art. 1º da CF), e, assim, poderoso fator de afirmação e elevação pessoal. De auto-estima no mais elevado ponto da consciência. Auto-estima, de sua parte, a aplainar o mais abrangente caminho da felicidade, tal como positivamente normada desde a primeira declaração norte-americana de direitos humanos (Declaração de Direitos do Estado da Virgínia, de 16 de junho de 17768 ) e até hoje perpassante das declarações constitucionais do gênero. Afinal, se as pessoas de preferência heterossexual só podem se realizar ou ser felizes heterossexualmente, as de preferência homossexual seguem na mesma toada: só podem se realizar ou ser felizes homossexualmente.[5]
Todavia, não obstante o referido entendimento jurisprudencial, ainda há uma instabilidade política que causa insegurança quanto à garantia desse direito. Um exemplo disso é que, segundo levantamento do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP), em 2018 o Brasil elegeu o Congresso mais conservador dos últimos quarenta anos[6]. Isso porquê, independente da evolução histórica-social-cultural, o país ainda carrega um viés conservador embasado, majoritariamente, no pensamento religioso e na ideia do que é considerada a vontade divina.
Essa bancada conservadora e tradicionalista é quem freia qualquer tipo de avanço ou progresso social, principalmente, em questões como direitos LGBT’s e, por esse motivo, é necessário a positivação do direito à União Homoafetiva através de uma Emenda à Constituição a fim de garanti-lo.
3. NECESSIDADE DE UMA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
O Direito das Famílias é norteado por diversos princípios. Dentre eles, o Princípio da Afetividade é, provavelmente, o mais importante, pois diz respeito à interação e/ou ligação entre duas ou mais pessoas, ou seja, o afeto. Por consequência, a afetividade é a essência de uma instituição familiar e, assim, deve ser resguardada pelo Direito.
Desse mesmo modo, deve-se observar os princípios constitucionais de liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana ao analisar e aplicar o Direito das Famílias. Salienta-se que o Princípio da Liberdade concerne à faculdade de realizar escolhas individuais sem quaisquer interferências de terceiros. Já o Princípio da Igualdade se relaciona com a redução das desigualdades, ou seja, o tratamento isonômico dos cidadãos. No tocante ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana amparado pela Carta Magna, refere-se à um valor intrínseco do ser humano e tem por finalidade assegurar uma vida digna ao mesmo.
Nessa continuidade, a realidade da sociedade brasileira, atualmente, é composta pelos mais variados modelos de famílias. Desta forma, o Direito deve acompanhar essas evoluções sociais e culturais, apoiando-se em tais princípios, com o objetivo de proteger os novos formatos das relações familiares que surgem com o passar do tempo, como é o caso da União Homoafetiva, já que, tais relações geram demandas judiciais, tais como: reconhecimento ou dissolução de união estável, divórcio, guarda ou tutela de menor, adoção, pensão alimentícia, pensão por morte, sucessão hereditária.
Por isso, não basta apenas um entendimento jurisprudencial ou doutrinário ou, até mesmo, um mero projeto de lei para garantir, plenamente, o direito à União Homoafetiva, uma vez que, poderiam ser facilmente alterados devido ao cenário político-social-cultural apontado no Capítulo anterior.
Vale destacar que, no ano de 2011, logo após a decisão sobre a ADI 4277 e a ADPF 132, a então Senadora Marta Suplicy do estado de São Paulo, filiada ao Partido dos Trabalhadores, apresentou o Projeto de Lei do Senado (PLS) de nº 612 no intuito de alterar a redação dos artigos 1.723 e 1.726 do Código Civil de 2002 de modo que reconhecesse a união estável de casais homoafetivos.
Nesse sentido, a Senadora Marta Suplicy justificou:
A Carta Magna, já em seu art. 1º, eleva tanto a cidadania quanto a dignidade da pessoa humana à condição de fundamentos norteadores do Estado Democrático de Direito em que a República Federativa do Brasil, há mais de vinte anos, constituiu-se. O art. 3º, por sua vez, estabelece como um dos objetivos essenciais dessa mesma República a promoção do bem de todos, sem forma alguma de discriminação. E, por fim, consubstanciado no caput do art. 5º de nossa Constituição, impende destacar o princípio da igualdade, que, em face de sua própria natureza, só poderia mesmo conduzir ao postulado segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem nenhuma distinção.[7]
Nada obstante, o Senador Magno Malta do estado do Espírito Santo, filiado ao Partido Liberal, apresentou a Emenda Modificativa de nº 04 alegando que “a Constituição Federal consagra o casamento como a união entre um homem e uma mulher não podendo, portanto, o Código Civil prever situação diferente”[8].
Porém, tal Emenda foi considerada inadmissível pelo Parecer do Senado Federal de nº 31, pois, segundo seu Relator, o Senador Roberto Requião do estado do Paraná, filiado ao Movimento Democrático Brasileiro:
De fato, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4277 e da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132, o Supremo Tribunal Federal, a quem cabe interpretar a Constituição Federal, por unanimidade de seus ministros, decidiu em 2011, que o conceito de família tal como posto na Constituição Federal de 1988 deve ser avaliado em conjunto com os demais princípios e não está restrito ao homem e mulher.[9]
Desta maneira, o entendimento conservador do Senador Magno Malta reputou, apenas, à literalidade da lei, deixando de examinar os demais princípios que devem ser ponderados na interpretação do texto constitucional, como, por exemplo, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Nas palavras do Senador Roberto Requião:
A emenda 4-S tem as mesmas características daquelas pessoas que não saem do armário: Ela foi instrumentalizada como EMENDA, mas, na essência, não o é.
[…]
A positivação do direito ao casamento homoafetivo na legislação brasileira é uma necessidade e, na verdade, uma dívida do Congresso Nacional. Esse reconhecimento, que é uma realidade em países do mundo inteiro, atende a um segmento social que ainda é vítima de toda sorte de preconceitos e humilhações, cujos direitos são ignorados, cuja dignidade é ofendida, cuja identidade é denegada e cuja liberdade é oprimida. Há um descompasso entre o texto da lei e a jurisprudência, entre o texto do Código Civil e o que já está definido e é adotado pela sociedade.[10]
Apesar disso, a PLS de nº 612 acabou sendo arquivada em 20/12/2018, nos termos do artigo 332, §1º, do Regimento Interno do Senado Federal[11], em razão de seu extenso período de tramitação.
Diante disso, somente a Constituição Federal poderia oferecer tamanha estabilidade jurídica a esse aclamado direito, em razão de ser o pilar do ordenamento jurídico brasileiro que norteia todas as demais normas e, também, em virtude de seu complexo procedimento de Emenda à Constituição.
O artigo 60 da Constituição Federal de 1988[12] prevê que uma Emenda deverá ser proposta, unicamente: pelo Presidente da República; ou pelo menos 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; ou mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação pela maioria relativa dos membros de cada uma delas. Em seguida, para ser aprovada a proposta de Emenda deverá ser votada com maioria qualificada, ou seja, no mínimo, 3/5 dos votos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos. Logo, esse quórum quase inatingível é o que proporciona uma garantia maior à Emenda à Constituição.
Entretanto, apesar da complexidade desse procedimento de Emenda à Constituição ser um dos motivos que confere segurança à norma constitucional depois de aprovada pelo Congresso Nacional, é, também, um dos obstáculos que dificulta a execução de uma proposta de Emenda e sua, conseguinte, aprovação.
Ainda assim, não se deve deixar que os empecilhos apresentados sirvam de desmotivação ou argumentação contra uma proposta de Emenda à Constituição para incluir a União Homoafetiva como entidade familiar.
Posto isto, embasando-se no Princípio da Afetividade, que rege o Direito das Famílias, e nos princípios constitucionais de liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana, a resposta para o problema do tema em questão seria uma proposta de Emenda à Constituição que venha alterar o texto constitucional e ampliar o rol exemplificativo da pluralidade das relações familiares reconhecidas em seu artigo 226, a fim de incluir a União Homoafetiva e torná-la um direito constitucional.
4. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
A histórica decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, proferida em 2011, foi um divisor de àguas em relação ao reconhecimento da União Homoafetiva como entidade familiar, mesmo que suscetível à alteração como já argumentado nos Capítulos anteriores.
Sendo assim, é necessário o reconhecimento legal da União Homoafetiva como entidade familiar, através de uma Emenda à Constituição, a fim de proporcionar uma segurança contra a instabilidade política-jurídica do Brasil, não bastando, assim, apenas o reconhecimento jurisprudencial e doutrinário, visto que, podem ser facilmente alterados.
Nas palavras do ilustre ministro Carlos Ayres Britto, relator da decisão da ADPF 132:
Nessa linha de clara irresignação quanto ao modo juridicamente reducionista com que são tratados os segmentos sociais dos homoafetivos, argui o autor que têm sido ininterruptamente violados os preceitos fundamentais da igualdade, da segurança jurídica (ambos topograficamente situados no caput do art. 5º), da liberdade (inciso II do art. 5º) e da dignidade da pessoa humana (inciso IV do art. 1º). Donde ponderar que a homossexualidade constitui “fato da vida [...] que não viola qualquer norma jurídica, nem é capaz, por si só, de afetar a vida de terceiros”. Cabendo lembrar que o “papel do Estado e do Direito em uma sociedade democrática, é o de assegurar o desenvolvimento da personalidade de todos os indivíduos, permitindo que cada um realize os seus projetos pessoais lícitos”.[13]
Segundo a insigne jurista Maria Berenice Dias, em seu artigo Família Homoafetiva:
As uniões entre pessoas do mesmo sexo, ainda que não previstas expressamente na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, existem e fazem jus à tutela jurídica. A ausência de regulamentação impõe que as uniões homoafetivas sejam identificadas como entidades familiares no âmbito do Direito de Família. A natureza afetiva do vínculo em nada o diferencia das uniões heterossexuais, merecendo ser identificado como união estável.
Preconceitos de ordem moral não podem levar à omissão do Estado. Nem a ausência de leis nem o conservadorismo do Judiciário servem de justificativa para negar direitos aos relacionamentos afetivos que não têm a diferença de sexo como pressuposto. É absolutamente discriminatório afastar a possibilidade de reconhecimento das uniões estáveis homossexuais. São relacionamentos que surgem de um vínculo afetivo, geram o enlaçamento de vidas com desdobramentos de caráter pessoal e patrimonial, estando a reclamar um regramento legal.[14]
Nesse sentido, o presente artigo sugere uma proposta de Emenda à Constituição que venha incluir um nono parágrafo ao artigo 226 da Constituição Federal de 1988 com a seguinte redação:
“§9º Considera-se a União Homoafetiva como entidade familiar para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.”
Desta maneira, uma vez aprovada a proposta de Emenda apontada, o direito à União Homoafetiva estaria, finalmente, positivado e com a maior segurança jurídica possível.
Nessa sequência, apesar do artigo 60 da Constituição Federal de 1988 prever que a legitimidade para a propositura da famigerada emenda é do Presidente da República ou de pelo menos 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, enseja-se que o cerne dessa tese alcance o leitor circunspecto e gere inquietação com o propósito de fazê-lo impulsionar o Poder Legislativo a tomar conhecimento do debate em foco, posto que, de acordo com o ministro José Celso de Mello:
O desprestígio da Constituição - por inércia de órgãos meramente constituídos - representa um dos mais graves aspectos da patologia constitucional, pois reflete inaceitável desprezo, por parte das instituições governamentais, da autoridade suprema da Lei Fundamental do Estado, que não tolera, porque inadmissível, o desrespeito, pela maioria, dos direitos e interesses de grupos minoritários.[15]
Portanto, é inadmissível que a ausência de norma constitucional que proteja esse direito perpetue no tempo, além do que já perdurou, dado que a União Homoafetiva é um fato social que merece ser tutelado pela Carta Magna em prol das minorias LGBT’s do país.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em suma, o presente artigo buscou chamar a atenção do leitor para a realidade das famílias homoafetivas no Brasil, demonstrando a necessidade de uma Emenda à Constituição, a fim de incluir a União Homoafetiva no rol de famílias do art. 226 da Constituição Federal de 1988.
Inicialmente, revelou-se a ausência de positivação do direito à União Homoafetiva, bem como, a deficiência da Constituição Federal de 1988 em conceituar família. Entretanto, destacou-se a existência de um entendimento jurisprudencial vigente, que deriva da decisão da ADI 4277 e da ADPF 132, que reconhece a União Homoafetiva como entidade familiar.
Ato contínuo, foi exposto no Capítulo 2 a carga histórica do país, desde a colonização, e a razão pela qual o atual cenário político-social-cultural do Brasil gera tamanha insegurança jurídica à garantia do referido direito. Demonstrou-se que o desenvolvimento histórico da sociedade brasileira, desde o início, foi incrustado de valores religiosos e com a percepção da União Homoafetiva como algo repulsivo. Em seguida, argumentou-se que tal conservadorismo freia quaisquer avanços sociais como o defendido pelo presente trabalho, uma vez que, perfaz, majoritariamente, a composição dos três poderes: Legislativo, Judiciário e Executivo.
Nesse contexto, explanou-se no Capítulo 3 a importância de uma afamada Emenda à Constituição, em decorrência, exatamente, dessa instabilidade política-jurídica do país em relação ao reconhecimento da União Homoafetiva como entidade familiar. Desta forma, elucidou-se acerca da complexidade do procedimento de uma proposta de emenda e do significativo quórum para aprovação da mesma, motivo pelo qual confere a tão desejada estabilidade e segurança ao direito.
Já no Capítulo 4, defendeu-se o porquê do direito à União Homoafetiva merecer ser assegurado pela Constituição Federal. Outrossim, apresentou-se uma efetiva proposta de Emenda à Constituição, alterando o texto constitucional do artigo 226 e incluindo a União Homoafetiva como entidade familiar garantida pela Carta Magna, afastando, por fim, quaisquer incertezas provenientes do corrente entendimento jurisprudencial e doutrinário. Ademais, aludiu-se posicionamentos de respeitados juristas com o propósito de corroborar o tema articulado.
Deste modo, espera-se que o presente trabalho conscientize e oriente o leitor a pressionar o Poder Legislativo com o intuito da proposta de Emenda à Constituição sugerida ser apresentada para votação perante o Congresso Nacional.
REFERÊNCIAS
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[2] STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 Distrito Federal. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635> Acesso em: 18 jun 2020.
[3] STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 Rio de Janeiro. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628633> Acesso em: 18 jun 2020.
[4] PLANALTO. Lei nº 10.406, de 10 Janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em 18 jun 2020.
[5] STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 Rio de Janeiro. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628633> Acesso em: 18 jun 2020.
[6] LE MONDE DIPLOMATIQUE BRASIL. O Congresso mais conservador dos últimos quarenta anos. Disponível em: <https://diplomatique.org.br/o-congresso-mais-conservador-dos-ultimos-quarenta-anos/> Acesso em: 18 jun 2020.
[7] SENADO FEDERAL. Projeto de Lei do Senado de nº 612 de 2011. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=611820&ts=1586467203651&disposition=inline> Acesso em: 18 jun 2020.
[8] SENADO FEDERAL. PLS 612 de 2011 Emenda Modificativa. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5086490&disposition=inline> Acesso em: 18 jun 2020.
[9] SENADO FEDERAL. Senado Federal Parecer (SF) nº 31, de 2011. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5278865&ts=1586467204885&disposition=inline> Acesso em: 18 jun 2020.
[10] SENADO FEDERAL. Senado Federal Parecer (SF) nº 31, de 2011. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5278865&ts=1586467204885&disposition=inline> Acesso em: 18 jun 2020.
[11] SENADO FEDERAL. Regimento Interno. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/documents/12427/45868/RISF+2018+Volume+1.pdf/cd5769c8-46c5-4c8a-9af7-99be436b89c4> Acesso em: 18 jun 2020.
[12] PLANALTO. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 18 jun 2020.
[13] STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 Rio de Janeiro. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628633> Acesso em: 18 jun 2020.
[14] MARIA BERENICE. Família Homoafetiva. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/(cod2_647)28__familia_homoafetiva.pdf> Acesso em: 18 jun 2020.
[15] STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 Rio de Janeiro. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628633> Acesso em: 18 jun 2020.