Resumo
O presente trabalho fará um paralelo entre o Juizado Especial e o Procon quanto as formas de proteção ao direito do consumidor, por meio de pesquisa junto ao consumidor que já passou pelo Procon e junto ao órgão. O objetivo é mostrar, através de forma clara, qual seria a melhor maneira do Procon atuar auxiliando o consumidor, que seria a fiscalização dos fornecedores, deixando as demandas individuais para o Juizado Especial Cível.
Palavras-chave: Consumidor. Direito. Juizado Especial. Procon. Proteção.
Abstract
The present work will make a parallel between the Special Court and Procon regarding the forms of protection of consumer rights, through research with consumers who have already gone through Procon and with the agency. The objective is to show, in a clear way, what would be the best way for Procon to assist the consumer, which would be the inspection of suppliers, leaving individual demands to the Special Civil Court.
Key-words: Consumer. Procon. Protection. Right. Special Court.
- CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Constituição Federal de 1988 trouxe consigo vários direitos, visando a valorização de uma sociedade fraterna, buscando assim o exercício dos direitos sociais e individuais, a igualdade e a justiça, banindo os preconceitos, fundada num Estado Democrático de Direito.
O artigo 5°, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988 visa proteger o consumidor, impondo ao Estado o dever de proteção, visto que o consumidor é hipossuficiente. Já o artigo 1°, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de ordem pública e interesse social de proteção e defesa do consumidor.
Sendo assim, foi criado o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, mais conhecido pela sigla Procon, buscando proteger o consumidor, considerado hipossuficiente, visando a celeridade na resolução dos conflitos e a fiscalização das empresas para não terem práticas abusivas contra o consumidor.
O Procon foi criado com a promessa de ajudar os consumidores, individualmente ao fazer o atendimento um a um buscando soluções e para toda a população ao fiscalizar se está sendo praticado atos abusivos em relações consumeristas.
O presente artigo busca mostrar como o Procon pode ser mais eficaz ao invés de atender o consumidor individualmente tratasse somente da fiscalização, e os consumidores buscando suas demandas serem atendidas pontualmente no judiciário, através dos Juizados Especiais.
O Procon através de um sistema, passaria a fiscalizar assim todo o comércio, aplicando sanções aos fornecedores caso haja uma irregularidade nas relações de consumo.
O presente artigo começará demonstrando como é o sistema atual do Procon, como o mesmo atua nas demandas individuais e fiscalizatórias. Trará um capítulo destinado a Constituição Federal, como sua criação possibilitou a criação do Código de Defesa do Consumidor, ao qual terá um capítulo demonstrando como após a sua promulgação possibilitou um maior equilíbrio nas relações de consumo e ainda, propor uma forma do Procon ser mais eficaz através de um sistema de fiscalização dos fornecedores.
Desta forma, o capítulo 2 do presente estudo visa mostrar como se da atualmente o sistema de proteção ao consumidor, demosntrando através do estudo o porque se deve alterar as formas de resolução dos conflitos oriundos das relações de consumo e o motivo da ineficiência em resolver essas demandas no órgão administrativo, com as partes na maioria das vezes procurando o Poder Judiciário para solucionar esses conflitos. Falando sobre a Constituição Federal e seus artigos que falam sobre a proteção ao consumidor. Será analisado ainda o Código de Defesa do Consumidor, trazendo sua criação e o motivo pelo qual foi criado.
No capítulo 3 será demonstrado sobre o Juizado Especial Cível, como este órgão do poder judicial é essencial para o cidadão, tendo as audiências de conciliação marcadas assim que é peticionado, com a parte saindo da Atermação já intimada da audiência.
O capítulo 4 traz soluções para aprimorar a eficiência do Procon. E no capítulo 5 tem as considerações finais do presente estudo.
2.O MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
O Procon é um órgão do Poder executivo municipal ou estadual que se destina a proteção do consumidor, buscando defender assim seus direitos. Mantendo um contato direto com os cidadãos, sendo da sua competência criar, coordenar e executar políticas voltadas para a defesa do consumidor, além de ser responsável pelo atendimento aos consumidores e fiscalização das relações de consumo na sua respectiva competência.
O atendimento pessoal do consumidor visa ouvir o seu problema, juntamente com provas para fundamentar a sua reclamação, buscando orientar o consumidor ao próximo passo para resolver sua demanda.
Esse tipo de atendimento busca resolver de forma administrativa as demandas consumeristas, de acordo com a competência do Procon e com legislação complementar.
O Procon visa intermediar os conflitos na esfera administrativa buscando acordos entre o consumidor e o fornecedor, visando encerrar o conflito nesse momento. Não sendo obrigatório a assinatura de nenhuma das partes, caso não concorde com o proposto na audiência. E, caso o consumidor abra uma reclamação no Procon e ao mesmo tempo, ou após, entre com uma ação judicial, a reclamação junto ao órgão não é encerrada, ou seja, as duas demandas podem ficar em aberto ao mesmo tempo, tendo inclusive, até mesmo decisões divergentes em relação a uma mesma reclamação. Sendo até mesmo desnecessário aguardar pela solução do conflito junto ao órgão, pois é mais benéfico ir diretamente ao judiciário para solucionar o problema, pois caso entrem em acordo em uma audiência de conciliação, aquele acordo se torna um título executivo judicial, podendo ser executado em caso de descumprimento, dentro do próprio processo de conhecimento iniciado no Juizado Especial.
O sistema adotado para defender o consumidor se mostra falho, pois caso o consumidor fizer um acordo com o fornecedor nas audiências via Procon, e o fornecedor não cumprir com o acordado em audiência, as sanções, como multas por exemplo, aplicadas no fornecedor que não cumpri-las não são revertidas para o consumidor e o mesmo acaba tendo que recorrer ao judiciário, não sendo possível nem mesmo o aproveitamento do acordo feito no Procon na esfera judiciária, e não podendo colocar o mesmo como requisito para entrar com uma ação no judiciário, afinal colocar esse acordo, como requisito, violaria o Princípio do Acesso à Justiça, que está elencado no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
3.CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição Federal foi aprovada em 22 de setembro 1988, sendo promulgada em 5 de outubro de 1.988, se tornando assim, o parâmetro do nosso ordenamento jurídico.
A Constituição Federal de 1988 tem como um dos direitos fundamentais a proteção do consumidor, em seu artigo 5°, inciso XXXII, e no artigo 170, inciso V, promovendo a ordem econômica.
E, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves e Fabio Tartuce:
[...] o Código de Defesa do Consumidor é tido pela doutrina como uma norma principiológica, diante da proteção constitucional dos consumidores, que consta, especialmente, do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal de 1988 [...]. (NEVES; TARTUCE, 2017, p. 22)
Dispõe assim o artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...] o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;[...]. (BRASIL, 1988, Art. 5º, inciso XXXII)
O artigo 170 da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a ordem econômica, trazendo em seu inciso V a defesa ao consumidor:
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego; tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização[...]. (BRASIL, 1988, Art. 170).
Nesse sentido, os autores Daniel Amorim Assumpção Neves e Fabio Tartuce afirmam que “diante de tais premissas, pode-se dizer que o Código de Defesa do Consumidor tem eficácia supralegal, ou seja, está em um ponto hierárquico intermediário entre a Constituição Federal de 1988 e as leis ordinárias.” (NEVES; TARTUCE, 2017, p. 22).
Podendo, assim, ser concluído que o Código de Defesa do Consumidor é uma norma de eficácia supralegal, pois se encontra entre a Constituição Federal e as normas ordinárias.
4.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor foi criado em 11 de setembro de 1990, porém a Lei 8078 entrou em vigor em 11 de março de 1991. Sendo criado assim uma política nacional de relações de consumo. Antes do CDC ser criado, às relações de consumo eram resolvidas com base no Código Civil de 1916, ao qual se mostrava, muitas vezes, falho nas relações consumeristas.
O Código de Defesa do Consumidor teve sua criação prevista na Constituição Federal, contido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em seu artigo 48, que dispôs: “O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará Código de Defesa do Consumidor.” (BRASIL, 1988, Art. 48).
O Código de Defesa do Consumidor é uma norma com relação direta com terceira geração de direitos.
Sendo os direitos da primeira geração relacionados com os princípios da liberdade, os da segunda geração de direitos com o princípio da igualdade e os da terceira geração, ao qual o Codgo de Defesa do Consumidor pertence aos da teceira geração de direitos, sendo este relacionado a fraternidade.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves e Fabio Tartuce:
[...] é uma norma que tem relação direta com a terceira geração, era ou dimensão de direitos.[...] Os direitos de primeira geração ou dimensão são aqueles relacionados com o princípio da liberdade. Os de segunda geração ou dimensão, com o princípio da igualdade. Os direitos de terceira geração ou dimensão são relativos ao princípio da fraternidade. Na verdade, o Código de Defesa do Consumidor tem relação com todas as três dimensões. Todavia, é melhor enquadrá-lo na terceira dimensão, já que a Lei Consumerista visa à pacificação social, na tentativa de equilibrar a díspar relação existente entre fornecedores e prestadores. (NEVES; TARTUCE, 2017, p. 22)
Como dito acima, o Código de Defesa do Consumidor foi criado visando um equilíbrio entre consumidor e fornecedor, buscando a pacificação social por meio deste equilíbrio.
O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. (BRASIL, 1990, Art. 1º).
O artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor estabeece que o Direito do Consumidor será regido bem como interpretado em conformidade com os valores e normas estabeecidas na Consttuição Federal de 1988.
O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor traz a definição de consumidor:
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (BRASIL, 1990, Art. 2º).
O artigo 3º traz a definição de que seria o fornecedor, bem como a definição do que seria o produto e serviço ofertado pelo fornecedor.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (BRASIL, 1990, Art. 3º)
. Os artigos 2º e 3º da Lei 8078 de 1990, regem toda a relação de consumo, trazendo os conceitos explícitos do que seria consumidor e fornecedor, e ainda o que é o produto e serviço.
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: por iniciativa direta, por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas, pela presença do Estado no mercado de consumo, pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho; harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; racionalização e melhoria dos serviços públicos; estudo constante das modificações do mercado de consumo. (BRASIL, 1990, Art. 4º)
O Capítulo II do Código de Defesa do Consumidor traz as Normas da Poltica Nacional da Reação de Consumo no artigo 4º, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, mostrando a necessidade do Estado de protegê-lo, na norma diz que o Estado estará presente no mercado para garantir esses direitos do consumidor.
5. DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL:
O Juizado Especial Cível foi criado em 1995, através da Lei 9.099/95, com o intuito de dar celeridade aos conflitos do cotidiano, de forma rápida e gratuita a todos. Os Juizados Especiais Civeis servem para conciliar, julgar e executar causas com um nível de menor complexidade, e que o valor não pode exceder os 40 salários minimos.
Como dito acima, o órgão foi craido para que os cidadãos possam ter acesso à justiça de maneira simples, sem ter necessidade de ser assistido por um advogado, caso o valor da causa seja de até 20 salários minimos, podendo assim, fazer uso do ius postulandi.
No momento que a parte peticiona é marcada uma audiência de conciliação, para que, caso as partes queiram, entrem em acordo nessa audiência. A parte é intimada para comparecer nessa audiência na atermação, um setor do órgão que peticiona para as pessoas que não possuem advogado, saindo de lá com a data e hora que será feita. O autor, caso se utilize do Ius Postulandi será devidamente orientado nesse setor. É obrigatório o comparecimento das partes, devido ao princípio da oralidade.
Após a mudança no Código de Processo Civil de 2015, a audiência de conciliação nos Juizados Especiais Civeis passou a ser entendida como audiência de autocomposição, pois passou a abranger além da conciliação a mediação tambem. Nessa audiência é esclarecido às partes a vantagem de se entrar em acordo.
O artigo 21 da Lei 9099 de 1995, explica como será conduzido a audiência.
Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.( BRASIL 1995, artigo 21).
Desta forma, não há a necessidade do consumidor comparecer ao Procon para tentar resolver a demanda através de uma audiência de conciliação no órgão administrativo, pois, no Poder Judiciário já existe a possibilidade de se ter uma audiência de conciliação e, caso não dê resultado, pode seguir com o andamento processual normalmente. Com a sentença se tornando um titulo executivo judicial, caso a sentença não seja cumprida.
O consumidor é melhor amparado no Judiciário devido as ferramentas que este possui para atende-lo e, caso não seja cumprida a sentença.
6. MEIOS DE APRIMORAR A EFICIÊNCIA DO ÓRGÃO
O Procon foi criado com a promessa de ajudar os consumidores, individualmente ao fazer o atendimento um a um buscando soluções e para toda a população ao fiscalizar se está sendo praticado atos abusivos em relações consumeristas.
Porém, como vimos, esse tipo de demanda individual no órgão administrativo tem se mostrado falho, pois o mesmo não consegue resolver a demanda individualmente dos consumidores através das audiências.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves e Fabio Tartuce:
[...] praticamente todas as espécies de conflitos de interesses, aqueles que envolvem o consumidor e o fornecedor são em sua maioria resolvidos por meio da jurisdição. A cultura do processo (litigiosidade) existente entre os operadores do Direito, bem como na população em geral, leva à maioria das crises jurídicas consumeristas ao Poder Judiciário, na busca de uma solução impositiva do juiz que resolva o conflito de interesses. (NEVES; TARTUCE, 2017, p. 281)
Como citado, a maioria dos conflitos entre consumidores e fornecedores são levados ao judiciário para solucionar os conflitos, mostrando que é a solução mais confiável para os consumidores.
Uma boa alternativa seria o órgão passar a somente fiscalizar os fornecedores de bens e serviços, deixando para o judiciário as demandas dos consumidores, pois a grande maioria que busca solução no PROCON, acaba indo até o Juizado Especial para que suas demandas sejam devidamente resolvidas, pois, caso a sentença do juiz seja favorável ao pedido do consumidor, e for determinado a obrigação de restituir o valor, ou obrigação de fazer ou ainda, a troca do produto e o fornecedor de bens ou serviços se recusar a cumprir no tempo estipulado, a sentença se torna um título executivo judicial, com o autor da demanda, no caso o consumidor, tendo essa garantia de que poderá ser resolvida, pois a sentença tem natureza de titlo executivo judicial, podendo ser executada caso o réu da ação inicia não cumpra com a obrigação constante na sentença.
Um bom exemplo de como seria melhor o órgão passar a fazer somente a fiscalização dos estabelecimentos está acontecendo nesse momento com a pandemia mundial do Covid-19, em que várias ações do Procon estão sendo noticiadas, ocorrendo a fiscalização de vários estabelecimentos que foram notificados acerca dos preços abusivos dos produtos que estão sendo utilizados no combate ao vírus.
A fiscalização dos ônibus também, quanto a super lotação que está proíbida para evitar o contágio dos passageiros.
Esses dois exemplos demonstram claramente que é possível o órgão cuidar da fiscalização e ser mais eficiente do que atendendo as demandas individuais, com os consumidores contribuindo ao denunciar as irregularidades nos fornecedores.
7.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como vimos, o PROCON é um órgão da administração pública, criado para tornar a relação consumidor e fornecedor de bens ou serviços mais equilibrada, através de audiência de conciliação, para que o conflito seja resolvido da maneira mais rápida possível.
O Direito do Consumidor é um dos direitos fundamentais elencados na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XXXII, e artigo 70, inciso V, que buscou informar que o Estado que deve promover a defesa do consumidor, pois o mesmo é vunerável, sendo considerada a reação com o fornecedor desigual. Com isto, se conclui que o Código de Defesa do Consumidor é uma norma supralegal, estando entre a Constituição Federal de 1988 e as normas ordinárias.
O Código de Defesa do Consumidor foi criado em 1990, tendo sua criação prevista na Constituição Federa de 1988, visando pacificar o equilíbrio social entre fornecedor e consumidor, ao qual em seus artigos 2º e 3º, traz a definição de consumidor e fornecedor. O artigo 4º dita como serão as reações de consumo, reconhecendo a vulnerabiidade do consumidor e mostrando que, para que haja equilibrio nessa relação o Estado participa ativamente visando a proteção do consumidor, e na presença do mercado de consumo.
O Juizado Especia Cível mostra ser uma solução mais viável para o consumidor, afinal, tem a audiência de conciliação e, caso não entrem em consenso as partes, ou entrem e o réu não cumprir com o que está na sentença, a mesma se torna um título executivo judicial, podendo ser executado. Tendo o consumidor assim, uma chance maior de ser ressarcido e não sair lesado nessa relação de consumo.
A solução apresentada seria o órgão passar a cuidar somente da fiscalização dos fornecedores, tendo até uma ampliação do mesmo, com o objetivo de se evitar erros antes que isso chegue ao consumidor, com o Juizado Especial ainda cuidando das demandas dos consumidores que se sintam lesados de alguma forma, pois os mesmos tem maior garantia de êxito junto ao judiciário para resolver suas demandas, pois, as sentenças tem natureza de titulo executivo judicial, podendo, caso seja necessário a execução dessa decisão judicial.
O trabalho de conclusão de curso se propôs a buscar soluções para que o PROCON se torne mais eficiente e o consumidor não tenha que demandar no judiciário para ter sua demanda solucionada.
Desta forma, pode-se concluir que o mesmo teve seu objetivo concluído ao apresentar soluções adequadas e possíveis para que se torne mais eficiente o órgão, com a proposta do PROCON não ter atendimento individual e passar a somente fiscalizar os fornecedores de bens e serviços.
- REFERÊNCIAS
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Tartuce, F.; Neves, D.A.A. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. 6º edição.São Paulo\SP:Editora Forense LTDA, 2017.