1. INTRODUÇÃO
Constitui-se como objeto de estudo do presente artigo a análise acerca da Influência da Mídia nas Decisões proferidas pelo Tribunal do Júri e as consequências sofridas.
A mídia tem uma grande abrangência de informações e diferentes públicos como telespectadores, onde em casos de grande repercussão os jurados que não possuem conhecimento técnico já chegam no Tribunal com um fundamento de julgamento pré-definido, prejudicando o Princípio de Imparcialidade e o Devido Processo Legal, baseando-se o Júri no que foi acompanhado por meio da mídia.
O Tribunal do Júri sempre chamou a atenção da sociedade por se tratar de julgamento de casos contra a vida de maiores potenciais e de grande repercussão social. O Júri é composto por pessoas leigas na matéria de Direito, que analisam os fatos e julgam de acordo com o que achar correto. A votação é feita de forma secreta, não sendo possível a identificação dos votos de cada cidadão.
O Tribunal do Júri garante a democracia em seu julgamento, e tem um papel de grande importância, onde o julgamento se baseia não apenas na Lei, mas em considerações morais, éticas, psicológicas, sociais, e econômicas. Os sete jurados apreciam a causa pelo bom senso, tendo a confirmação de julgamento por livre convicção, aplicando o Direito de Liberdade e Garantia Individual, julgando os crimes contra a vida, e aproximando a comunidade da justiça, simbolizando a justiça e a cidadania.
2. O TRIBUNAL DO JÚRI
O Tribunal do Júri tem a função de julgar os delitos penais em crimes dolosos contra a vida. O Tribunal é composto por 1 Juiz de Direito, e 25 jurados sorteados por aquele. Conforme dispõe o artigo 447 do Código de Processo Penal:
Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
Os jurados convocados que comparecerem à sessão do Júri não terão desconto de seus salários nem de seus vencimentos, ao passo que aqueles que deixarem de comparecer à sessão, incorrerá em multa de um a dez salários mínimos, sendo fixados à critério do Juiz, de acordo com o artigo 442 do Código de Processo Penal. Os jurados convocados responderão criminalmente nos mesmos termos em que os Juízes, nos termos do artigo 445 da referida Lei.
Estão impedidos de servirem como jurados: marido e mulher (inclusive os que mantiverem união estável reconhecida), ascendente, descendente, sogro, genro, nora, irmãos, cunhados, tios, sobrinhos, padrasto, madrasta ou enteado, de acordo com o artigo 448 do Código de Processo Penal. As demais regras de impedimento e suspeição relativas aos Juízes também serão aplicadas aos jurados. Também não poderá exercer a função de jurado aquele que tenha funcionado no julgamento anterior do mesmo processo, que tenha participado do conselho de sentença como acusado da prática de mesmo crime, ou que tenha manifestado prévia disposição de absolver ou condenar o réu. No entanto, mesmo que excluídos do Júri, tais jurados serão considerados para a composição do número legal necessário à sessão. Quando o conselho conhecer mais de um processo no mesmo dia, seus componentes deverão prestar compromisso, de acordo com o artigo 452 do Código de Processo Penal.
O Tribunal do Júri é competente para julgar homicídio doloso, infanticídio, aborto, auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio em suas formas tentadas ou consumadas. Esse rol de crimes pode ser ampliado por meio de Leis Infraconstitucionais. Cabe também ao Júri julgar os crimes comuns que são conexos aos crimes dolosos contra a vida, de acordo com o artigo 78, I, do Código de Processo Penal.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso XXXVIII relata os Princípios básicos que deverão ser observados nos Processos a serem julgados pelo Tribunal do Júri:
Art. 5. XXXVIII - [...] É reconhecida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
1. A plenitude de defesa
2. 0 sigilo das votações;
3. A soberania dos veredictos;
4. A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; […] (BRASIL, 1988)
3. SOBERANIA DOS VEREDICTOS
O Princípio da Soberania dos Veredictos garante aos jurados autonomia, independência e imparcialidade para julgar os casos no Tribunal do Júri sem que haja a interferência de qualquer autoridade do Poder Judiciário.
Segundo o Doutrinador Fernando Capez (2012, p. 630):
"A soberania dos veredictos implica a impossibilidade de o tribunal técnico modificar a decisão dos jurados pelo mérito. Trata-se de princípio relativo, pois no caso da apelação das decisões do Júri pelo mérito (art. 593, III, d) o Tribunal pode anular o julgamento e determinar a realização de um novo, se entender que a decisão dos jurados afrontou manifestamente a prova dos autos. Além disso, na revisão criminal, a mitigação desse princípio é ainda maior, porque o réu condenado definitivamente pode ser até absolvido pelo tribunal revisor, caso a decisão seja arbitrária. Não há anulação nesse caso, mas absolvição, isto é, modificação direta do mérito da decisão dos jurados".
Desta forma, conforme Capez, apesar da soberania do Júri, as decisões são passíveis de reformas e anulação.
4. LIBERDADE DE IMPRENSA
O Direito à Liberdade de Imprensa está previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso IX, e também no artigo 220, § 2º, que dispõe:
Art. 5º [...] IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. (BRASIL, 1988).
5. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AMPLA DEFESA
O Princípio da Presunção de Inocência está elencado na Constituição Federal de 1988, e é classificado como um Direito Fundamental, assegurando ao acusado que não poderá ser considerado culpado e nem será condenado por nenhum delito até o momento em que se esgotar as maneiras de recorrer da decisão. Não será imputada a prática de um crime sem o transcurso do devido processo legal.
O autor Fernando Capez, (2012, p. 648) em seu livro de Processo Penal, traz o seguinte posicionamento sobre o princípio de ampla defesa:
"A plenitude da defesa implica no exercício da defesa em um grau ainda maior do que a ampla defesa. Defesa plena, sem dúvida, é uma expressão mais intensa e mais abrangente do que defesa ampla. Compreende dois aspectos: primeiro, o pleno exercício da defesa técnica, por parte do profissional habilitado, o qual não precisará restringir-se a uma atuação exclusivamente técnica, podendo também servir-se de argumentação extrajurídica, invocando razões de ordem social, emocional, de política criminal etc. Esta defesa deve ser fiscalizada pelo juiz presidente, o qual poderá até dissolver o conselho de sentença e declarar o réu indefeso (art. 497, V ), quando entender ineficiente a atuação do defensor".
O autor Eugênio Pacelli de Oliveira (2011, p. 44), ao analisar o princípio da ampla defesa faz o seguinte apontamento:
"[...] defesa ampla é uma defesa cheia de oportunidades, sem restrições, é a possibilidade de o réu defender-se de modo irrestrito, sem sofrer limitações indevidas, quer pela parte contrária, quer pelo Estado-juiz, enquanto que defesa plena é uma defesa absoluta, perfeita, completa, exercício efetivo de uma defesa irretocável, sem qualquer arranhão, perfeição, logicamente dentro da natural limitação humana".
Segundo Eugênio Pacelli Oliveira (2011, p. 46) “uma defesa irretocável, tanto pelo fato do defensor ter preparo suficiente para estar na tribuna, ou de o réu utilizar-se do Direito à autodefesa, ouvido em interrogatório e tendo sua tese levada em conta pelo Juiz Presidente, por ocasião da elaboração do questionário”.
Neste sentido, o Código de Processo Penal em seu artigo 482 garante ao acusado o Direito de defender a sua tese pessoal de inocência no momento do seu interrogatório, o qual preceitua que o Juiz Presidente na hora de formular os quesitos aos jurados, deverá levar em consideração aquilo que consta no interrogatório do acusado, sem prejuízo dos termos encerrados na pronúncia, nas decisões contidas à admissão da acusação e das alegações das partes, aquilo que consta do interrogatório do acusado (CAPEZ, 2010, p.631).
Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).
6. A MÍDIA COMO MEIO DE INFLUÊNCIA NA SOCIEDADE
A mídia possui um grande poder de influência na sociedade, acabando por violar o Princípio da Presunção de Inocência, com julgamentos anteriores ao transcurso do processo. É evidente a preferência que a mídia tem por noticiar os fatos trazidos pelo Poder Judiciário, principalmente no que se refere aos crimes dolosos contra a vida, responsáveis pela maior audiência dos órgãos de comunicação por despertarem a curiosidade, como também a revolta da sociedade. A mídia atualmente vem se sobressaindo no papel de informar, acabando por influenciar no julgamento do Tribunal do Júri.
A mídia noticia os fatos de uma forma que o público cria uma empatia com a vítima e começa a odiar o suposto autor do fato, sem levar em consideração que ambos são sujeitos de Direitos e Deveres, estando sujeitos a cometerem erros.
A veiculação de notícias é também uma veiculação de pensamentos transmitidos pelas pessoas que veiculam a notícia. A mídia determina os temas que serão repassados para a população, temas que serão falados de uns para os outros, por meio de comentários, sendo pauta de discussão entre as pessoas. A mídia noticia assuntos que chamam a atenção das pessoas.
Quando o assunto se relaciona a fatos criminosos, a mídia relata a vida pregressa do suspeito e da vítima, possibilitando a reflexão dos telespectadores e a formação de opiniões sobre os fatos expostos.
Nesse sentido, Lira (2014, p. 101) explica que:
"[...] é possível afirmar que enquanto os enquadramentos episódicos induzem a audiência a responsabilizar o acusado de um caso específico por todos os problemas criminais, o enquadramento temático permite ao expectador ter um pensamento crítico a ponto de restringir a responsabilização do acusado unicamente ao crime que eventualmente cometeu, sem prejuízo de atribuir a responsabilidade pelo índice de criminalidade ao poder público e um modo geral, que, no lugar de criar política públicas multidisciplinares se utilizado do Direito Penal para satisfazer o pleito alienado e muito punitivista do espectador, que tem a falsa impressão de que medidas como o aumento de penas, criação de regimes integralmente fechados de cumprimento de penas privativas de liberdade, implantação de pena de morte, diminuição de garantias processuais, entre outras, são eficazes para mudar a situação de imunidade sentida e que não é, necessariamente, exata".
7. O IMPACTO DA MÍDIA NOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ACUSADO
Direitos Fundamentais deixam de ser respeitados sempre que são noticiados delitos cometidos pelo acusado, uma vez que o suspeito é classificado como verdadeiro autor do fato e culpado. Nesses casos são feridos os Direitos de Imagem, Honra, Dignidade, Presunção de Inocência, fazendo a mídia uso de sua liberdade de expressão e de imprensa.
O Princípio da Presunção de Inocência é indispensável à pessoa humana que faz parte em um Processo Penal, assegurando a sua dignidade e a garantia de um julgamento justo.
O Estado deve comprovar a culpabilidade do acusado e a ocorrência do crime através dos meios legais cabíveis, garantindo-lhe ainda os Direitos Fundamentais de Contraditório e Ampla Defesa, garantindo que o acusado somente seja considerado culpado após a análise de todos os meios de provas e o Transcurso do Processo Penal.
Quando houver o conflito de Direitos Fundamentais em um caso concreto, o julgador deverá decidir por meio da ponderação de Princípios Constitucionais, fazendo uso do Princípio da Proporcionalidade. A ponderação consiste em avaliar o peso dos Princípios.
Desse modo, os meios de comunicações por serem amparados pelo Direito de Liberdade de Expressão, acabam violando Direitos Fundamentais dos suspeitos e acusados de cometer delitos, interferindo no censo crítico dos cidadãos. Um exemplo de violação de Direitos Fundamentais é o Direito Fundamental de Presunção de Inocência e a proteção do Direito de Personalidade.
Nesse sentido, Lira (2014, p. 72) explica que:
"Apesar do momento sociocultural popular no Brasil atual quase exigir a exploração de casos criminais, não se pode admitir – e o Estado deve agir nesse sentido – que o ser humano seja coisificado, sob pena de se ultrapassarem os limites mínimos impostos pela própria Constituição da República, o que, conforme já dito, não pode ser tolerado, sob pena de se legitimar a violação de direitos individuais para satisfazer interesses financeiros das empresas midiáticas, sob o argumento de estarem exercendo o direito de informar, o qual frise-se, não é absoluto".
Na maioria dos casos de grande repercussão a mídia acompanha todas as etapas de apuração das infrações penais, desde a sua consumação até o julgamento, fazendo com que os julgadores absolvam as informações passadas, sofrendo influência política e ideológica destes, uma vez que a mídia como formadora de opinião, utiliza de estratégias discursivas para influenciar os jurados no momento do julgamento.
Fernanda Graebin Mendonça ao analisar a relação entre a mídia e o sistema penal brasileiro fez o seguinte apontamento:
“Nas últimas décadas, a ‘mídia’ – comumente chamados os meios de comunicação em massa difusores de informações – ganhou força e influencia que não devem ser desconsideradas. Através da multiplicação e popularização de cada vez mais veículos midiáticos, como a internet, informações, sobre os mais diversos assuntos chegam aos indivíduos a todo minuto e de forma constante. Deste modo, a sociedade é influenciada pelo que vê e ouve através da mídia, formando, assim, a chamada ‘opinião pública’. Sobre este termo, ele pode possuir várias concepções dependendo do autor e do enfoque dado ao termo, mas, de forma mais simples e objetiva, pode-se definir a opinião pública como “o juízo coletivo adotado e exteriorizado no mesmo direcionamento por um grupo de pessoas com expressiva representatividade popular sobre algo de interesse geral” o que demonstra que os veículos midiáticos são capazes de formar e transformar a consciência coletiva”.
8. CASO ELISA SAMÚDIO E A INFLUÊNCIA DA MÍDIA
O caso Elisa Samúdio ocorreu em 2010 e ganhou grande destaque nos meios de comunicação e perante a sociedade, pelo fato do crime ter sido cometido por um goleiro famoso em grande ascensão no futebol, vindo de um clube idolatrado mundialmente. Em pouco tempo o goleiro deixou de ser vangloriado pela sociedade e passou a ser considerado como um assassino, mesmo antes de ter sido condenado pelo referido caso, quebrando o Direito ao Devido Processo Legal, Contraditório, Ampla Defesa e Presunção de Inocência, onde os jurados possuem uma grande responsabilidade de condenar ou absolver o réu, situação em que deveria ser um julgamento imparcial.
A imprensa pode formar o convencimento daquele espectador que será mais tarde membro do conselho de sentença. Ao fazer afirmações categóricas sobre a existência do crime, sua autoria, perversidade e necessidade de imposição de duras penas, a impressão trazida pela mídia, produz mais efeito do que as provas produzidas e levadas pelas partes ao plenário. (CUNHA, 2012, p. 220).
9. CASO DINA VIEIRA LOPES DA SILVA E A INFLUÊNCIA DA MÍDIA
O caso ocorreu em 2013 na cidade de São Paulo, onde Dina e a família foram encontrados mortos no apartamento em que viviam, e os meios de comunicação de imediato noticiaram que a morte havia sido causada por Alex Guinones Pedrazza.
Os fatos imediatamente foram noticiados como Alex sendo o verdadeiro autor do fato, e que o mesmo teria inserido veneno no alimento consumido pela família.
Com a conclusão das investigações foi constatado que a causa da morte não foi envenenamento, e sim um acidente que havia ocorrido na tubulação de gás do apartamento onde a família morava, causando o asfixiamento de todos.
Os fatos foram noticiados pela Rede Globo de televisão em 18 de Setembro de 2013:
“Está preso em Suzano, na Grande São Paulo, o namorado da auxiliar de enfermagem encontrada morta com os quatro filhos na madrugada desta terça-feira (17). A polícia acredita que a família tenha sido envenenada.
Foi o próprio namorado, um boliviano de 33 anos, que avisou à polícia das cinco mortes.
Ele passou a ser considerado suspeito porque a polícia descobriu que o boliviano, namorado da vítima, já tinha feito ameaças contra ela várias vezes. Na terça-feira (17) à tarde ele esteve no apartamento onde aconteceu a tragédia e participou de uma reconstituição. Pouco depois, foi preso.
No banco de trás do carro da polícia, Alex Guinone Pedraza, de 33 anos, escondia o rosto. Por volta da 01h30 da manhã, ele chegou à cadeia pública de Suzano, na Grande São Paulo.
A auxiliar de enfermagem Dina Vieira Lopes, de 42 anos, e os quatro filhos, de 7, 11, 12 e 16 anos, foram encontrados mortos no apartamento onde moravam, em Ferraz de Vasconcelos, na madrugada desta terça-feira (17). O local estava muito sujo e revirado.
Na terça (17), Alex chegou a prestar depoimento no departamento de homicídios, e disse que pediu ajuda do vigia do prédio para arrombar o apartamento, pois ninguém atendia a campainha.
A polícia desconfiou do boliviano porque ele tinha um histórico de ameaças contra a auxiliar de enfermagem. Ela fez três queixas de agressão, uma delas em 2011. A justiça aceitou os argumentos e decretou a prisão temporária para evitar que Alex fugisse durante as investigações”.
Conforme se pode perceber no caso acima, a mídia imputa ao suspeito a autoria de um delito, não respeitando o Princípio da Presunção de Inocência, caso este de um crime que nem se quer existiu, conforme foi declarado após as investigações.
O boliviano Alex manifestou-se em relação aos fatos narrados pela mídia, em entrevista ao Jornal “O Estado de São Paulo”:
“Está todo mundo em cima de mim. Não deu tempo de fazer nada. Fiquei escondido. Achei uma injustiça falarem que eu era o culpado. Já falavam que eu era o boliviano assassino. Falei que não era eu desde o começo. Falaram que eu estava bêbado, mas eu não conseguia nem falar. Fiquei desesperado. Mas não estava bêbado”.
É evidente que se Alex tivesse sido julgado por um Tribunal do Júri teria sido condenado, por consequência das informações passadas pela mídia classificando-o como “culpado”, embora tenha todas as evidências de que ele não foi o responsável pela morte das pessoas que compunham o núcleo familiar.
Diante da situação apresentada, podemos perceber a influência da mídia em estabelecer ou não a convicção dos jurados, fazendo com que as informações se multipliquem rapidamente, onde muitas das vezes o suspeito de praticar o fato é taxado como culpado, podendo até ser julgado culpado injustamente.
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
É evidente que a mídia ultrapassa a função de ser apenas um meio de comunicação informativa, causando uma condenação midiática, sendo uma influenciadora do juízo de valor, afetando a imparcialidade dos Juízes Leigos nas decisões, condenando antes da apuração dos fatos, violando o Direito à Honra, à Imagem, assim como o Princípio da Presunção de Inocência e do Devido Processo Legal, provocando conflitos de Princípios de Direitos Constitucionais, como a Dignidade Humana, razão pelas quais reformas no ordenamento jurídico devem ser feitas, evitando assim julgamentos indevidos; deve ser criado por parte da sociedade o senso crítico para que seja respeitada a Presunção de Inocência sem interferências no julgamento por uma concepção já pré-determinada por influência do que se noticiou na mídia.
A sociedade tem o Direito de ser informada sobre os acontecimentos, porém os meios de comunicação devem cumprir o seu papel de meio de informação, resguardando a Presunção de Inocência do acusado até o Trânsito em Julgado da Sentença Penal Condenatória.
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