Divórcio Judicial Consensual

20/06/2020 às 17:08
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Confira: conceito de Divórcio, modalidades e procedimento do Divórcio Judicial Consensual

Divórcio: o que é?

Divórcio é procedimento pelo qual ocorre a dissolução completa do casamento pela vontade das partes. Por meio do mesmo os cônjuges passam a assumir o estado civil de divorciados.

O divórcio pode ser realizado pela simples vontade de qualquer uma das partes, ou de ambas, a qualquer momento, bastando que um dos cônjuges manifeste sua vontade sobre o desejo de colocar fim à relação conjugal.

Ademais, não há a necessidade de comprovação de um motivo específico, muito menos de culpa pelo término do relacionamento, para realização desse procedimento.

Após a realização do divórcio, os ex-cônjuges estarão livres para constituir novo vínculo matrimonial caso assim desejem.

Vale ressaltar que o divórcio se difere da separação na medida em que, nesta última, os cônjuges, mesmo já separados, não poderão constituir outros vínculos matrimoniais (casar-se novamente).

Frise-se que, em ambos os casos, tanto no divórcio, quanto na separação, os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos em nada se alteram.

É necessária a contratação de um advogado para a realização do procedimento. Atualmente no Brasil pode ser realizado de duas formas:

  • Extrajudicial: se o divórcio for consensual e preencher certos requisitos.
  • Judicial: se o divórcio for consensual (mútuo consentimento) ou litigioso (quando não há acordo entre as partes sobre os termos do divórcio).

O divórcio na modalidade extrajudicial será realizado administrativamente em qualquer Cartório de Notas de escolha das partes.

Sobre os benefícios, requisitos e procedimento do divórcio extrajudicial, confira nosso artigo no link abaixo:

https://soares-souza-advocacia-e-consultoria-juridica.webnode.com/l/divorcio-extrajudicial/

Já na modalidade judicial, consensual ou litigioso, o divórcio deverá ser realizado mediante a propositura de uma ação junto a uma Vara de Família ou, no caso de ausência desta na cidade, por outra competente para julgar causas de Direito de Família.

Na ação judicial de divórcio os cônjuges poderão discutir sobre a extinção do vínculo conjugal, sobre a modalidade de guarda dos filhos e de convivência, sobre eventual pagamento de pensão alimentícia, partilha de bens, manutenção ou não do sobrenome do cônjuge (quando adotado), dentre outros assuntos pertinentes.


O que é um Divórcio Consensual?

Como mencionado, o divórcio consensual pode ser realizado de forma extrajudicial (em cartório), se cumpridos alguns requisitos, ou judicial (propositura de ação).

Mas afinal, o que é um divórcio consensual?

É certo que um divórcio pode ocorrer por inúmeros fatores, mas um dos mais comuns é a falta de diálogo entre o casal, o que faz com que estes sejam incapazes de resolver seus conflitos de maneira satisfatória.

No entanto, nada impede que os cônjuges consigam, por vontade própria, chegar num acordo sobre a necessidade de colocar fim ao relacionamento, concordando sobre os termos do fim do casamento relativos às questões patrimoniais e relativas aos filhos do casal.

Desse modo, o divórcio consensual ocorre quando os cônjuges são capazes, por si só, de chegar a um acordo sobre todos os pontos envolvendo o fim do casamento, não havendo, portanto, litígio relativo a tais pontos.

Ressalte-se que, no caso de o casal possuir filhos menores ou incapazes, mesmo que o divórcio seja consensual, este deverá necessariamente ser realizado pelas vias judiciais, isso para que haja maior proteção dos interesses dos filhos envolvidos.


Qual o procedimento do Divórcio Judicial Consensual?

Este um procedimento costuma ser relativamente simples e rápido, tendo em vista que não há oposição de interesses.

É denominado procedimento de jurisdição voluntária, no qual o Juiz apenas verificará o que as partes acordaram, os requisitos necessários, e, se preenchidos, homologará o acordo, apenas intervindo no caso de haver risco de prejuízo aos interesses dos menores e incapazes envolvidos.

Estando o casal de acordo sobre os termos do divórcio, o primeiro passo é que estes procedam à contratação de um advogado para ingressar com a ação, o qual poderá representar ambas as partes caso estas desejem.

Em seguida, o advogado, munido de procuração outorgada pelas partes (documento que lhe confere poderes para representar as partes e pleitear os pedidos judicialmente), protocolará petição inicial que conterá os termos do acordo realizado entre as partes. Esse documento deverá necessariamente ser assinado pelos cônjuges e pelo advogado, isso para garantir que todos estejam de acordo com os termos lá definidos.

A petição inicial deverá conter todos os termos do acordo referentes ao divórcio, tais como:

  • Questões relativas à guarda e regime de convivência com os filhos;
  • Necessidade, ou não, de alimentos a serem prestados pelos pais, quando houver filhos menores envolvidos, e entre os cônjuges;
  • Existência, ou não, de bens a serem partilhados, e, caso positivo, como será realizada a partilha;
  • Opção pela continuidade, ou não, de adoção do nome de casado pelo cônjuge que passou a adotar o sobrenome do outro a partir do casamento.

No que se refere à partilha de bens, excepcionalmente, a mesma poderia ser realizada em momento posterior no caso de os cônjuges não chegarem a um acordo prévio. Desse modo, haveria inicialmente a homologação do divórcio, sendo os bens comuns partilhados posteriormente em procedimento judicial específico e mais lento.

Esclareça-se que não existe obrigatoriedade de divisão igualitária dos bens, isto é, os cônjuges podem estabelecer a partilha da forma que lhes for mais conveniente. Apenas se proíbe a renúncia total dos bens de forma a deixar um dos cônjuges totalmente desamparado e incapacitado de prover a própria subsistência.

Em relação à definição da modalidade de guarda e convivência dos filhos, recomenda-se que o acordo trate do assunto da forma mais detalhada possível, isso a fim de evitar eventuais problemas futuros.

Ainda, em relação à manutenção ou não do sobrenome do cônjuge, deve-se ponderar que, no caso opção por mantê-lo, posteriormente é possível que se opte pela remoção, mas na opção de deixar de utilizar o sobrenome já no divórcio, este não poderá ser adotado novamente.

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Ademais, juntamente com a petição inicial, deverão ser anexados os seguintes documentos:

  • Procuração dos cônjuges conferindo poderes ao advogado (poderá ser uma procuração de cada parte para seu respectivo advogado, ou procuração de ambas para o mesmo profissional, se assim acordarem);
  • Declaração de pobreza, se o caso;
  • Certidão de casamento atualizada;
  • Escritura de pacto antenupcial (se houver);
  • Documentos de identificação das partes, tais como RG, CNH e CPF;
  • Certidão de nascimento dos filhos do casal;
  • Documentos comprovando a propriedade dos bens móveis e imóveis a serem partilhados, tais como matrícula dos imóveis atualizada, certidão expedida pelos órgãos de trânsito referente a veículos, dentre outros;
  • Descrição da partilha dos bens (se houver) acompanhada dos respectivos comprovantes de quitação de impostos;
  • Comprovante de residência;
  • Dentre outros documentos necessários para a comprovação dos fatos alegados.

A petição inicial será distribuída por sorteio a uma das Varas de Família ou a outra competente para julgar a demanda, caso não haja Vara especializada na comarca.

Assim, se iniciará o andamento do processo, sendo este encaminhado para análise do Juiz responsável e dos órgãos competentes.

Na falta de algum documento essencial para a continuidade do processo o Juiz da causa intimará os interessados para que estes, por meio de seu advogado, apresentem os documentos faltantes.

No caso de haver filhos menores ou incapazes envolvidos, o processo será remetido ao Ministério Público para que este confirme se estão presentes todos os requisitos para a homologação do acordo, analisando especialmente os termos que fazem referência aos filhos menores do casal, tais como modalidade de guarda, valor da pensão alimentícia, dentre outros. Estando todos os termos do acordo em conformidade com os interesses dos menores, o Ministério Público emitirá parecer favorável à homologação do acordo.

Em seguida, o processo será remetido novamente ao Juiz, o qual verificará se estão presentes todos os requisitos, exigências e formalidades necessárias para a celebração do acordo, e, se positivo, o Juiz homologará o acordo em questão e determinará a expedição do mandado de averbação.

O mandado de averbação se trata de documento assinado pelo Juiz que traz as informações necessárias e determina que o Cartório competente atualize a certidão de casamento para nela fazer constar:

  • O divórcio do casal;
  • A data da sentença e do trânsito em julgado (comprovação de que não é mais possível interpor qualquer recurso);
  • E, por fim, constará em qual Juízo foi realizado o divórcio.

A necessidade de averbação se justifica pelo fato de que esta confere publicidade ao divórcio, e, somente após sua realização, o divórcio surtirá efeito perante terceiros.

É possível observar que o divórcio judicial, na modalidade consensual e se cumpridos todos os requisitos, costuma ser mais vantajoso por ser simples e rápido, evitando maiores desgastes emocionais ao casal e aos menores envolvidos.

Este é o motivo pelo qual sugerimos que as partes sempre busquem realizar a solução de conflitos familiares de forma amigável, chegando num acordo por meio da conciliação e consenso entre as partes.

Para consultar os valores referentes ao honorários advocatícios, acesse a Tabela de Honorários da OAB no link abaixo:

https://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios

Sobre a autora
Helen Rodrigues de Souza

Bacharel em Direito, graduada pela PUC - Campinas, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Ibmec - SP, com participação em módulo internacional sobre Direitos Humanos e Sociais na Universidade Católica Portuguesa de Lisboa, cursando atualmente Pós-graduação latu sensu em Direito Previdenciário. Atualmente atua como advogada nas áreas Trabalhista, Previdenciária, Cível e de Família. OAB/SP 433.385

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Conteúdo publicado originalmente no Blog Jurídico: https://soares-souza-advocacia-e-consultoria-juridica.webnode.com/blog-juridico/

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