Tema 932 do STF

Aplicação e importância na Justiça do Trabalho

20/06/2020 às 17:23
Leia nesta página:

Efeitos e características de aplicação do Tema 932 do STF na Justiça do Trabalho

Se você ainda não conhece o novo Tema do STF, deve conhecer. Principalmente se advoga na área trabalhista, se possui empregados ou trabalha de carteira assinada.

É um tema já tratado em decisões nos Tribunais inferiores, inclusive, no TST, porém, agora possui efeito vinculante, dada a repercussão geral conferida.

No dia de ontem, 12/03/2020, o STF, por maioria (vencido o Min. Marco Aurélio), fixou tese de repercussão geral, na qual se reconhece a responsabilidade O B J E T I V A (isso mesmo, objetiva!) do empregador em indenizar o empregado em caso de acidente de trabalho típico (veja a observação ao final), independente da existência ou comprovação de culpa ou dolo do empregador.

Vamos aos pormenores. Segundo esse entendimento, o empregador terá de indenizar o empregado acidentado, ainda que não se constatem quaisquer circunstâncias ou elementos de culpa ou dolo no evento acidentário.

Exige-se, tão somente, que haja previsão em lei de tal responsabilização objetiva, bem como, nos casos em que a atividade desenvolvida possua risco ao trabalhador.

Dessa forma, àquelas atividades que possuam risco acentuado, por sua própria natureza, acarretarão indenização automática do trabalhador, em caso de acidente. Como exemplo, podemos citar algumas profissões que possuem alto risco de acidentes (como segurança armado, eletricitário, indivíduos que trabalham com substâncias altamente voláteis, com substancias químicas e biológicas controladas, trabalhadores que tenham acesso a agentes radioativos).

A indenização objetivada guarda relação com a ideia de que o trabalhador nessas circunstâncias, acaso acidentado, possui um risco lesivo superior aos demais trabalhadores em atividades mais brandas.

O enquadramento como atividade de risco será analisada através de determinações legais (como leis específicas que tratem das atividades de risco) e através do cadastro da atividade no CBO (classificação brasileira de ocupações).

Obs: Deve ser lembrado que, por força do art. 20, da Lei 8.213/91, a doença profissional (aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho de determinada atividade) e a doença de trabalho (aquela adquirida ou desencadeada em razão de condições do trabalho ou com questões ligadas diretamente a ele) serão equiparadas ao acidente de trabalho.

Assim, o trabalhador que possua doença relacionada ao trabalho, igualmente terá direito a indenização, sem a necessidade de comprovação de dolo ou culpa do empregador.

Devemos salientar, ainda, que nos termos do art. 21, da Lei 8.213/91, igualmente será equiparadas a acidente de trabalho:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Lembramos que a alínea d, que tratava dos acidentes de trajeto (quando o empregado se acidentava no caminho entre a casa e o trabalho e vice-versa) fora extirpada pela Medida Provisória 905/2019. 

Porém, cumpre salientar que, com a perda de eficácia da MP 905, que definia o contrato de trabalho verde e amarelo, retomou-se a consideração do acidente de trajeto na relação de trabalho e de emprego.

Sobre o autor
Sidnei Alex da Silva Costa

Advogado especializado e apaixonado pelo Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Coletivo e Sindical.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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