Estabilidade e descoberta da gravidez

Entendendo a concessão de estabilidade em descobertas tardias da gravidez

20/06/2020 às 17:27
Leia nesta página:

Como compreender os efeitos da estabilidade gravídica em casos de descoberta tardia do estado de gravidez pela trabalhadora

Todos sabemos que, de acordo com a alínea b, do inciso II, do art. 10, dos ADCT da Constituição Federal, as empregadas gestantes possuem estabilidade de emprego, do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Garante-se, assim, condições mínimas de manutenção da mulher gravida e, principalmente, do nascituro. O Legislador Constitucional buscou, em verdade, a criação de métodos de salvaguarda ao direito do nascituro.

Contudo, essa garantia vale para os casos em que a trabalhadora pediu demissão? A resposta é: "Depende do caso".

Mesmo que a estabilidade provisória não seja um direito exclusivo da mulher, pois visa a salvaguarda do nascituro, a Jurisprudência do TST entende que o pedido de demissão realizado pela gestante, sem vício ou fraude, é ato juridicamente perfeito, que deve ser mantido, afastando-se, assim, a estabilidade provisória. Vemos, inclusive, em recente decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa à rescisão contratual da gestante, quando incontroverso que ocorreu por iniciativa da própria reclamante, não restando comprovada a existência de qualquer vício de consentimento no seu pedido de demissão. Incólume o artigo 10, II, b, do ADCT, pois não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa. (TST - 6º Turma - AIRR 61.61.2019.5.12.0024 - Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJE 08/11/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. A Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário da reclamante com base no exame das provas existentes nos autos, pelas quais restou incontroverso que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da própria reclamante, não restando comprovada a existência de nenhum vício de consentimento no seu pedido de demissão. Incólume o artigo 10, II, b, do ADCT, pois não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa. (TST - 8º Turma - AIRR 101156-87.2016.5.01.0011 - Rel. Min. Dora Maria da Costa - DJE 14/06/2019)

Dessa forma, se a trabalhadora tinha plena ciência do seu estado gravídico, não teve sua vontade viciada ou sofreu qualquer tipo de ameaça ou semelhante e teve auxílio do Sindicato de Classe na homologação rescisória (por força do art. 500, da CLT) o pedido de demissão será válido.

No entanto, esse não será o caso quando a empregada pede demissão desconhecendo o estado gravídico. Se a trabalhadora pede demissão e, posteriormente, descobre a gravidez, tal pedido de demissão será considerado nulo, haja vista o vício de vontade da mulher.

O que se exige, portanto, e o desconhecimento do estado gravídico no momento do pedido de desligamento e que a gestação tenha tido origem ainda no curso do vínculo empregatício (pois, se a concepção foi ocasionada após o pedido de demissão, tal pedido será validado e a trabalhadora não terá direito a estabilidade).

Esse, inclusive, fora o posicionamento recente do TST, ao apreciar o processo nº. 10991-34.2018.5.18.0016, em que assim se decidiu:

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. 1. Quanto à dúvida acerca da data da concepção, isto é, se teria ocorrido antes ou depois do pedido de demissão, a fim de averiguar se a empregada era ou não estável naquele momento, cumpre salientar, primeiro, que a reclamante trata especificamente dessa questão em suas razões recursais, aduzindo que "... no momento do término do contrato de trabalho, em 13/01/2018, a obreira encontrava-se grávida", e, segundo, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de priorizar a garantia constitucional de estabilidade provisória da gestante, de modo a proteger o nascituro, em caso de dúvida acerca do estado de gravidez, não se aplicando a distribuição regular do ônus da prova. Precedentes, inclusive da SDI-1. 2. De outra parte, o reconhecimento da validade da rescisão contratual da empregada gestante sem a observância das formalidades legais implica ofensa à garantia de emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT. O art. 500 da CLT expressamente exige a assistência sindical como condição de validade do pedido de demissão do empregado estável. Essa determinação é aplicável a todas as hipóteses de garantia de emprego previstas no ordenamento justrabalhista, inclusive a da empregada gestante, pois o escopo da norma é exatamente o de resguardar a lisura da demissão, de modo a assegurar que o empregado estável não esteja sob nenhuma forma de coação, prevenindo, também, qualquer erro ou vício na manifestação de sua vontade. Tal entendimento é válido tanto para a estabilidade decenal, quanto para as chamadas "estabilidades provisórias", pois o empregado em tal condição é detentor de uma maior proteção no momento da dispensa. (TST - 2º Turma - Rel. Min. Delaide Miranda Arantes - DJE 13/12/2019)
Sobre o autor
Sidnei Alex da Silva Costa

Advogado especializado e apaixonado pelo Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Coletivo e Sindical.

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