O papel das mulheres na manutenção do sistema penitenciário

22/06/2020 às 10:55
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Devido à ineficiência do Estado, os problemas aumentam em grande escala e, como resultado, há o encarceramento não somente dos apenados, mas daqueles que os mantém, como é o caso das mulheres, sejam elas mães ou cônjuges dos presos.

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ESCOLA DE DIREITO

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO

DIREITO PENAL E CRIMINOLOGIA

CAROLINA DIETERICH DE SOUZA

O PAPEL DAS MULHERES NA MANUTENÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

Porto Alegre

2020

 

 

O PAPEL DAS MULHERES NA MANUTENÇÃO DO SITEMA PENITENCIÁRIO

Carolina Dieterich de Souza[1]

RESUMO: No último levantamento de dados do Infopen, em 2019, o Brasil apresentava 748.009 presos , sendo 362.547 no regime fechado, 133.408 no regime semiaberto, 25.137 no regime aberto, 222.588 no provisório, 250 em tratamento ambulatorial e 4.109 em medida de segurança, contabilizando, assim, uma média nacional de R$ 2,2 mil mensais para manter cada preso, conforme os dados do CNJ em 2019. Portanto, devido à ineficiência do Estado, os problemas aumentam em grande escala e, como resultado, há o encarceramento não somente dos apenados, mas daqueles que os mantém, como é o caso das mulheres, sejam elas mães ou cônjuges dos presos. Portanto, compreendendo e explorando a realidade conectada a esses dados, propõe-se demonstrar ao decorrer do artigo, as jornadas incansáveis dessas mulheres – que preparam comida e compram todo o material necessário para a manutenção do preso, além dos empecilhos que enfrentam ao viajar por horas até as prisões que, geralmente, se encontram no interior das cidades. O objetivo do presente trabalho é investigar a relação e a necessidade da família dos apenados na efetividade do sistema prisional, bem como analisar se essas famílias também se tornam prisioneiras do sistema, uma vez que responsáveis por suprir as deficiências obrigacionais do Estado para com o preso, para isso, utiliza-se da revisão bibliográfica para compreender o papel das mulheres na manutenção do sistema penal brasileiro.

PALAVRAS-CHAVE: Penitenciária. Representatividade feminina. Manutenção. Deficiências do Estado.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

No último levantamento de dados do Infopen, em 2019, o Brasil apresentava 748.009 presos[2], sendo 362.547 no regime fechado, 133.408 no regime semiaberto, 25.137 no regime aberto, 222.588 no provisório, 250 em tratamento ambulatorial e 4.109 em medida de segurança, contabilizando, assim, uma média nacional de R$ 2,2 mil mensais para manter cada preso, conforme os dados do CNJ[3] em 2019.

Em razão desse grande número de apenados, o sistema penitenciário nacional aproxima-se do colapso. Conforme o último levantamento pelo Depen, em 2019, diante da superlotação das casas prisionais, o número total de déficit de vagas chega a 312.925. Portanto, devido à ineficiência do Estado, os problemas aumentam em grande escala e, como resultado, há o encarceramento não somente dos apenados, mas daqueles que os mantém, como é o caso das mulheres, sejam elas mães ou cônjuges dos presos.

O presente artigo tem enfoque nas mulheres, pois são elas as maiores responsáveis pelas visitas, além do importante papel de manutenção desses apenados dentro do sistema. Busca-se demonstrar, ao decorrer do artigo, as jornadas incansáveis dessas mulheres – que preparam comida e compram todo o material necessário para a manutenção do preso, além dos empecilhos que enfrentam ao viajar por horas até as prisões que, geralmente, se encontram no interior das cidades. São elas que provêm todo o auxílio necessário aos presos, tanto na vida dentro, como fora da prisão. São essas mulheres as responsáveis pela ressocialização do preso.

O objetivo do presente trabalho é investigar a relação e a necessidade da família dos apenados na efetividade do sistema prisional, bem como analisar se essas famílias também se tornam prisioneiras do sistema, uma vez que responsáveis por suprir as deficiências obrigacionais do Estado para com o preso.

O artigo foi dividido em: dois tópicos. O primeiro tópico trata das obrigações do Estado e o seu subtópico aborda as insuficiências deste mesmo Estado. No segundo são abordadas as principais funções atribuídas às mulheres, com o intuito de suprir as carências dos encarcerados nesse ambiente hostil e despreparado que é o sistema penitenciário brasileiro. Este tópico foi dividido em três partes que tratam sobre os jumbos, a forma como são as visitas do ponto de vista dos apenados, da instituição e das famílias e, por último, o preconceito que essas mulheres enfrentam dentro da sociedade.

O trabalho não tem enfoque nos motivos pelos quais levam essas mulheres a sustentarem o sistema penitenciário e sim na relação de aprisionamento e submissão delas ao prestarem suporte para suprir as máculas apresentadas pelo Estado.

O presente artigo tem como objetivo também demonstrar o quão importante é o papel dessas mulheres para que o sistema penitenciário não entre em total colapso. Assim, diante das inúmeras dificuldades do Estado em prover o básico necessário aos apenados, elas contribuem para que os mínimos direitos dos presos sejam garantidos. Para isso, o artigo contará com relatos de mulheres que enfrentam essa batalha, que envolve dinheiro, carinho, dedicação, busca por justiça e por menos preconceito social estruturado.

OBRIGAÇÕES DO ESTADO COM A PESSOA ENCARCERADA

A Lei de Execucoes Penais (LEP) [4] é uma das fontes garantidoras dos direitos das pessoas encarceradas. Direitos estes que devem ser prestados pelo Estado, ao fornecer assistência material como vestuário e alimentação, além de instalações adequadas.

De acordo com o art. 11 da LEP:

Art. 11: A assistência será:
I – material;
II – à saúde;
III – jurídica;
IV – educacional;
V – social;
VI – religiosa

As instalações, tanto individuais, como as coletivas, devem ser adequadas e de acordo com os requisitos básicos contidos em dois artigos específicos da LEP:

Art. 88: O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único: São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
Art. 92: O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
Parágrafo único: São também requisitos básicos das dependências coletivas:
a) a seleção adequada dos presos;
b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.

Além da obrigação material, o art. 10 da LEP expõe a obrigação em prevenir o crime:

Art. 10: A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

A plena eficácia das obrigações do Estado está diretamente interligada com a manutenção e resguardo dos direitos humanos e das pessoas encarceradas, porém, infelizmente, o Estado mostra-se ineficiente, tema que será abordado no subtópico seguinte.

 

AS DEFICIÊNCIAS NA ASSISTÊNCIA DO ESTADO

Godoi[5], em “Penar em São Paulo: Sofrimento e mobilização na prisão contemporânea” enfatiza um dos relatórios do CNJ, o qual salienta a fragilidade da responsabilidade administrativa no sistema penitenciário:

A assistência à saúde e social é precária e, na ausência de profissionais com atuação nas unidades prisionais, costumeiramente é prestada pela rede pública municipal ou estadual, as quais possuem conhecidas limitações. Via de regra, os estabelecimentos não contam com médico, dentista, enfermeiros e demais profissionais da saúde, havendo pouquíssimos ou nenhum medicamento nas enfermarias. [...] De outra parte, muitos são os registros de óbitos em razão de demora no atendimento médico e com causa morte indeterminada, não sendo prática no Estado a realização de necropsia para se saber a razão do óbito.

O acesso a uma defesa digna e, portanto, completa é outro fator fragilizado do sistema, visto que as defensorias públicas não são capazes de suprir a grande demanda a qual são submetidas, acarretando em mais um direito violado e que resulta no grave prejuízo do encarcerado, na medida em que seu acesso a justiça não ocorre de forma apropriada.

As deficiências apresentadas são supridas pelas mulheres em diversos aspectos, que se comunicam em prol da eficácia dos direitos daqueles que estão encarcerados. No próximo tópico, será abordada essa vinculação da família com o sistema penitenciário.

VASOS COMUNICANTES

A escassez oriunda da administração pública obriga terceiros, mais precisamente os familiares, a amparem seus entes. Dessa forma, o Estado encarrega e vincula essa árdua tarefa às mulheres presentes na vida dos encarcerados. Godoi reforça, em uma passagem do relatório do CNJ, que diz: “o processo de execução, praticamente, só é movimentado quando há pedido expresso da parte interessada”[8]. Isso, por si só, sustenta a importância das mulheres dos apenados em assegurar os direitos que deveriam ser executados – de forma eficaz – pelo Estado.

O ambiente exigido na LEP não é respeitado pelas instituições, pois, conforme já demonstrado, o grave problema da superlotação nas cadeias atrelado ao caos e à falta de instalações minimamente dignas resulta na séria violação do art. 84 da LEP, o qual dispõe: “o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com sua estrutura e sua finalidade”.

O jumbo, provido pelas famílias, é a prova materializada de que a administração não fornece o mínimo necessário para a sobrevivência dos presos. Em decorrência disso, é autorizada a entrada dos jumbos, para que, assim, seja suprida parte da deficiência apresentada pelo Estado. Conforme argumenta a advogada e antropóloga, da USP, Bruna Angotti[9]: “Eu desafio qualquer diretor prisional ou secretário de administração penitenciária a comer quentinha. Ninguém come. O banho é gelado, as instalações são péssimas. E o jumbo é uma alternativa para a sobrevivência”.

As mulheres são a ponte de intermediação do mundo interno e externo do encarcerado para que as demandas possam vir a ser supridas. É o que corrobora Godoi[10]:

Pode ser considerado um vaso comunicante toda forma, meio ou ocasião de contato entre o dentro e o fora da prisão. Trata-se de uma articulação particular que, ao mesmo tempo, une duas dimensões da existência social e define uma separação fundamental entre elas. Os vasos colocam em comunicação dois “mundos”.

Nos próximos subtópicos, serão apresentados alguns destes vasos comunicantes, os quais ligam o mundo externo ao interno das prisões.

JUMBO

Para suprir a péssima qualidade de alimentação fornecida, as mulheres encarregam-se do famoso jumbo, que consiste em um kit com os produtos autorizados pela instituição e que podem ser entregues aos presos. Os jumbos são compostos por produtos de limpeza, produtos de higiene pessoal, alimentos, dentre outros materiais. Todos os alimentos devem ser retirados das embalagens e armazenados em sacos transparentes, assim como os líquidos (shampoo, hidratante, amaciante de roupas, bebidas não alcoólicas) devem ser transferidos para garrafas plásticas também transparentes.

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Cada instituição estabelece suas próprias regras acerca dos produtos permitidos, podendo estes sofrer alteração a qualquer tempo, conforme a decisão do estabelecimento penitenciário. Portanto, não há uma padronização entre as instituições, o que leva a outro problema a ser enfrentado pelas famílias, que precisam se adaptar as diversas regras, modificadas a qualquer tempo, sem prévia comunicação.

A cumplicidade e o sentimento de dever de amparo ao apenado resultam em circunstâncias conflitantes para essas mulheres, que muitas vezes deixam de comer e de pagar contas particulares para ter condições de prover o necessário aos presos. É o que relata uma das mulheres nesta situação:

Uma vez eu juntei uns quinze reais de moedas e era tudo o que eu tinha até o próximo salário. Eu precisava comprar comida porque já não tinha nada em casa, mas eu queria fala com o preso. Na época, tava no ar [havia celular] a cadeia que ele tava. Aí eu coloquei o crédito no celular com as moedas e passei fome até o dia do pagamento. Eu vivo fazendo isso, sabe? Tirando de mim pra dar pra ele. Mas, coitado, também (...)[11]

A rotina das responsáveis pelo jumbo é árdua. Além do custo operacional para preparar os alimentos e organizar os demais produtos, é necessário que haja disponibilidade de tempo para cozinhar, abrir mão dos finais de semana, viajar longos períodos, passar horas na fila da penitenciária, além de todo o constrangimento a que são submetidas durante a inspeção. Essas e as demais circunstâncias das visitas serão abordadas no próximo subtópico.

VISITAS

De acordo com as regras das instituições penitenciárias, somente podem adentrar para visitas os parentes de primeiro grau e o cônjuge/companheiro. As visitas são interpretadas pelo corpo institucional e também pelos presos. O fato de ter uma família presente, que visita durante o cumprimento da pena, confere um grau de importância ao preso, significando que o mesmo não foi abandonado por seus entes. O apenado que recebe visitas com regularidade é “visto com bons olhos”. Essa imagem, atribuída pelo corpo institucional, é o que diferencia o tratamento do apenado tanto entre os presos, como entre a instituição e o preso, além do tratamento dispensado nas revistas familiares. Quanto melhor a imagem do preso perante a instituição, melhor será seu tratamento.

Conforme o entendimento de Jacqueline[12]: “ter quem reclamasse pelo apenado (isto é, ter família) era a única possibilidade de ‘salvação’ do preso”. Spagna[13] destaca “a importância das visitas feitas periodicamente por familiares (...) que é muito eficiente e relevante para o desenvolvimento de uma resposta reativa aos processos de institucionalização”.

A assiduidade das visitas, como dito anteriormente, é fundamental para uma imagem positiva do preso diante da instituição penitenciária, afinal, são as famílias que sustentam o apenado dentro da cadeia, fornecendo todo o necessário, além de possibilitarem a ressocialização do mesmo após o cumprimento da pena.

Em sua pesquisa de campo, Jacquline[14] expôs a fala de uma de suas entrevistadas:

Eles veem a família como alguém que pode tirar o ladrão da vida do crime. E isso é bom pro preso. Ser bem visto na cadeia, porque, sobre o crime, depende da pessoa. E é por isso também que eu faço questão de vir. Pra mostrar que o preso tem família.

A revista que essas mulheres são submetidas, a cada visita, são vexatórias, conforme elas mesmas relatam. Para adentrar na instituição, elas devem se despir completamente e passar por um detector de metais. Há, ainda, que ser enfrentado o julgamento, pelos olhos críticos dos agentes, que, em alguns casos, até repreendem o vestuário dessas mulheres.

O caminho percorrido, até a chegada à instituição penitenciária, é árduo. O trajeto percorrido pode levar horas, dependendo do distanciamento entre o estabelecimento prisional e as cidades. Não é raro encontrar barracas acampadas ou lençóis estendidos no chão em frente à porta de acesso, onde elas passam a noite na fila para concretizar a visita no dia seguinte. Outras se hospedavam em pensões ou alugavam casas em conjunto, como mostra o relato a seguir:

A casa era bem pequena, três cômodos, sendo uma cozinha, uma sala (que virara um quarto), o banheiro ficava na parte externa da casa. Ali se hospedavam cerca de dez mulheres durante o final de semana, ao custo médio de quinze reais por pernoite, elas se revezavam em uma pequena cozinha, com um fogão e uma geladeira para preparar os alimentos que levariam para seus companheiros nas penitenciárias.[15]

A presença da família nas visitas é de extrema importância para o preso. É uma forma de apoio. Caso contrário, conforme o relato de companheira de um dos apenados: “ele sempre tenta fazer amizade com alguém da família do outro preso, pra ter uma companhia” [16]. Portanto, a presença da família é fundamental para os apenados, tanto para que não cometam crimes dentro das instituições penitenciárias, como para ajudar na ressocialização deles após o período encarcerado.

Conforme já mencionado, são inúmeros os julgamentos que essas mulheres têm de enfrentar, tanto diante da sociedade, como dos próprios carcereiros. É sobre o preconceito que permeia nessas relações que o próximo subtópico irá abordar.

PRECONCEITO SOCIAL ESTRUTURADO

Nas instituições penitenciárias, há um estigma que passa pelos apenados e se estende aos próprios familiares, que visitam alguém aprisionado, subjugando-se, além do comportamento e dos tipos de roupas, que os mesmos se destacam facilmente nos locais, seja pelas suas diferenças, seja pelos padrões em compras de alimentos e produtos de higiene. Os moradores dessas regiões menosprezam os visitantes prisionais por acreditarem que a incidência de violência aumenta com essa migração, como pontua Giane[17]:

Criou-se um discurso local que associa a criminalidade e a violência à figura do “outro”, muitas vezes identificado ao “outsider”. O grupo visto como “outsider” é formado pelas mulheres que não tem residência fixa no município e lá se instalam apenas aos finais de semana para visitar seus parentes presos.

Esses grupos de mulheres que se destacam por não serem moradoras, chamadas de outsider, são vistas como “contaminadas” pelo simples fato de estarem em contato com pessoas que – supostamente, uma vez que muitos dos apenados ainda nem tiveram seus processos julgados – cometeram crimes, e, portanto, estariam mais propensas a cometerem delitos.

O termo outsider é explicado por Becker:

Todos os grupos sociais fazem regras e tentam em certos momentos e em algumas circunstâncias impô-las. Regras sociais definem situações e tipos de comportamentos a elas apropriados, especificando algumas ações como ‘certas’ e proibindo outras como ‘erradas’. Quando uma regra é imposta, a pessoa que presumivelmente a infringiu pode ser vista como um tipo social, alguém de quem não se espera viver de acordo com as regras estipuladas pelo grupo. Essa pessoa é encarada como outsider[18].

Giane ainda expôs o medo enfrentado pelos comerciantes, que lucram com as instituições penitenciárias em razão das visitas aos presos, porém adotam uma postura rígida no tratamento com os familiares de apenados, diferentemente do tratamento dispensado aos moradores da região. Através dessa sustentação, ela transcreveu uma fala de um de seus entrevistados:

Bom, eu vejo assim, pelo lado da população, em termos de emprego, essas coisas, pra Itirapina foi uma “boa”. Porque foi o negócio que mais deu empregos e com o melhor salário. Agora em termos de comércio, não. No comércio eu acho que atrapalha bastante por causa das visitas dos presos. O que “atrapalha nós” é a visita. Se eu trabalho, vamos supor, com uma pessoa só durante a semana, chega de sexta, sábado, eu tenho que ter no mínimo duas ou três. Você acaba vendendo mais aos finais de semana, mas ao mesmo tempo... Ao mesmo tempo você tem que ficar com aquele cuidado, né? Você não sabe se elas entram pra mexer, se elas entram pra roubar[19](...)

O preconceito que os encarcerados sofrem, aos olhos da sociedade, é estendido aos seus familiares, que também apresentam dificuldade em empregar-se quando vinculados a algum ente preso: “eles pensam que a gente vai lá pra roubar, ou então que a gente tá olhando pra falar pro marido as coisas que têm lá” [20].

A vinculação entre a pessoa que está presa e seus familiares acarreta a um aprisionamento duplo. Embora as famílias não tenham sua liberdade restringida dentro de uma instituição penitenciária, elas têm, diante da sociedade, ao serem coibidas e estigmatizadas na busca por trabalho, nas relações pessoais e até mesmo ao entrarem em lugares públicos, na tentativa de participar da vida em sociedade.

O que ocorre, além do estigma de “companheira de um preso”, é a máxima de que se algumas mulheres cometem crimes em favor dos seus maridos apenados, todas as demais mulheres devem cometer esses crimes. Assim, elas são subjugadas e rotuladas da mesma maneira, somente por ser familiar de alguém que cumpre pena.

Podem ser listados como os crimes mais cometidos pelas mulheres que visitam seus companheiros, além da entrada de celulares escondidos, a tentativa de entrar com drogas. É o que explica os relatos de Giane: “o comercio de drogas dentro da cadeia é algo muito comum e algumas mulheres são a principal via para a entrada destas drogas... tem mulher que coloca tanto na frente como atrás! (...) tenho uma amiga que botou trezentas gramas na frente e duzentas gramas atrás”[21].

O estigma que assombra essas mulheres não está apenas na sociedade. Ele ocorre, também, dos próprios presos para com as suas companheiras. Elas são observadas em seu cotidiano, além de estarem submetidas a certas regras que são impostas para que “elas estejam de acordo com o seu papel”: “se uma mulher não se comporta fora da cidade, eles ficam sabendo lá dentro, daí fazem uma reuniãozinha pra decidir o que fazer e dão a ordem pra outra mulher acertar as contas” [22]. Entre os comportamentos que essas mulheres devem ter está o de não andar sozinha na rua pela noite, não falar com outros homens, nem frequentar bares e festas.

O preconceito estrutura-se a partir de dogmas estabelecidos pela sociedade. Assim, há a criminalização da pessoa encarcerada e sua família, dificultando ainda mais a ressocialização da pessoa que se encontra presa, seja na espera de seu julgamento ou já cumprindo a pena. Esse estigma contribui para julgamentos imparciais e, para o fracasso do sistema penal brasileiro.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As mulheres são a ponte entre o mundo externo e interno das instituições penitenciárias. Sem essas mulheres, teríamos a total ineficácia da Lei de Execução Penal e o completo abandono das pessoas encarceradas pelo Estado. Faz-se importante salientar que os presos são privados da liberdade como penalização, não podendo, porém, serem penalizados com a privação de direitos elementares da pessoa humana. O grande problema está na falta de estrutura oferecida pelo Estado e, consequentemente, pelas instituições penitenciárias. A defasagem, tanto em prover os direitos dentro da prisão, como na ressocialização das pessoas encarceradas, obsta na plena eficácia do sistema prisional brasileiro, ao qual nasceu fadado ao fracasso.

Diante dos tópicos apresentados, foi possível identificar como essencial o papel dessas mulheres na manutenção do sistema penitenciário, o que resulta no aprisionamento das mesmas, visto que a ponte construída por elas, entre o mundo externo e interno das prisões, é o que sustenta o sistema. A problemática que merece destaque é que estamos aprisionando duplicadamente, uma vez que presente o estigma social que impossibilita essas famílias de viverem plenamente livres. É preocupante, pra dizer o mínimo, ver o preconceito que as famílias experimentam em uma sociedade que não está pronta para ressocializar pessoas, pois ainda distingue “os cidadãos de bem” dos “cidadãos do mal”, a medida em que é fundada na “moral e nos bons costumes”.

As mulheres, uma vez companheiras de um apenado, tornam-se reféns do sistema penitenciário, além de continuarem submetidas aos seus companheiros encarcerados, situação típica em uma sociedade machista. Os relatos, apresentados durante o trabalho, corroboram a situação de submissão que mulheres nessas condições enfrentam.

Há que se destacar que o objetivo do trabalho não foi estudar os motivos pelos quais levaram essas mulheres a se envolverem com seus companheiros e, por conseguinte, a entrarem no sistema penitenciário, ainda que colateralmente. O presente trabalho teve como objetivo demonstrar a importância e a relevância delas tanto no sustento material, que é obrigação por lei do Estado, como do suporte afetivo que estendem aos seus companheiros.

Portanto, faz-se necessário um estudo aprofundado acerca das possibilidades de como suprir as demandas das pessoas apenadas sem aprisionar, em conjunto, suas famílias e sem que elas sejam responsáveis por sustentarem um sistema ao qual devia ser eficaz e qualificado para assegurar todas as prerrogativas que os seus encarcerados têm direito.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei de Execução Penal, Brasília, 11 jul. 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm.

DE LIMA, Jacqueline Stefanny Ferraz. Mulher fiel. Programa de Pós-Graduação Universidade Federal de São Carlos. São Carlos. 2013. Disponível em: https://repositorio.ufscar.br/bitstream/handle/ufscar/230/5654.pdf?sequence=1&isAllowed=y.

FRAGOSO, Gustavo Alfredo de Oliveira. A Assistência material do Estado para com o preso. Brasília: Âmbito Jurídico. jun. 2008. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-assistência-material-do-estado-para-comopreso/.

GODOI, Rafael. Vasos comunicantes, fluxos penitenciários: entre dentro e fora das prisões de São Paulo. São Paulo: jan. 2015. v. 1, n. 46. Disponível em: https://periodicos.ufrn.br/vivencia/article/view/8777/6262.

GODOI, Rafael. Penar em São Paulo: Sofrimento e Mobilização na Prisão Contemporânea. São Paulo: out. 2016. Rev. bras. Ci. Soc. vol.31 no.92 Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69092016000300508&lng=en&nrm=iso&tlng=pt>.

JUSTIÇA, Conselho Nacional de. Justiça, Presente. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario/justiça-presente/justificativa/.

LAGO, Natália Bouças do. Mulher de preso nunca está sozinha: gênero e violência nas visitas à prisão. ARACÊ – Direitos Humanos em Revista, ano 4, n. 5. fev. 2017. Disponível em: https://arace.emnuvens.com.br/arace/article/view/132/68.

NACIONAL, Departamento Penitenciário. Levantamento Nacional dezembro/2019. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZTlkZGJjODQtNmJlMi00OTJhLWFlMDktNzRlNmFkNTM0MWI3IiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9&fbclid=IwAR2xgUvKvVX6Vn-UvQxYaUvXpR1UmLU5Jsw1tybHW-LXxB57qqPivMvHvn8.

REIS, Júlia. O peso do jumbo: as mulheres que levam comida e afeto às prisões femininas. São Paulo: Vice. 08 mar. 2019. Disponível em: https://www.vice.com/pt_br/article/kzdpjv/o-peso-do-jumbo-as-mulheres-que-levam-comidaeafeto-as-prisoes-femininas.

SILVESTRE, Giane. Dias de visita: uma sociologia da punição e das prisões em Itirapina. Programa de Pós-Graduação Universidade Federal de São Carlos. São Carlos. 2011. Disponível em: https://repositorio.ufscar.br/bitstream/handle/ufscar/6728/3835.pdf?sequence=1&isAllowed=y.

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  1. Estudante do curso de Especialização em Direito Penal e Criminologia Pós-Graduação lato sensu, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, como requisito para a obtenção do Grau de Especialista em Direito Penal e Criminologia. Orientada pela Profª Me. Dra. Fernanda Martins. ↑

  2. NACIONAL, Departamento Penitenciário. Levantamento Nacional dezembro/2019. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZTlkZGJjODQtNmJlMi00OTJhLWFlMDktNzRlNmFkNTM0MWI3IiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9&fbclid=IwAR2xgUvKvVX6Vn-UvQxYaUvXpR1UmLU5Jsw1tybHW-LXxB57qqPivMvHvn8. Acesso em: 12 abr. 2020. ↑

  3. JUSTIÇA, Conselho Nacional de. Justiça, Presente. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario/justiça-presente/justificativa/. Acesso em: 12 abr. 2020. ↑

  4. BRASIL. Lei de Execução Penal, Brasília, 11 jul. 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 06 mar. 2020. ↑

  5. CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. (2012), Relatório geral: mutirão carcerário do Estado de São Paulo. Brasília, Poder Judiciário. apud GODOI, Rafael. Penar em São Paulo: Sofrimento e Mobilização na Prisão Contemporânea. São Paulo: out. 2016. Rev. bras. Ci. Soc. vol.31 no.92 Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69092016000300508&lng=en&nrm=iso&tlng=pt>. Acesso em: 13 abr. 2020.

    ↑

  6. Ibid., pp. 8-9. ↑

  7. REIS, Júlia. O peso do jumbo: as mulheres que levam comida e afeto às prisões femininas. São Paulo: Vice. 08, mar. 2019. Disponível em: https://www.vice.com/pt_br/article/kzdpjv/o-peso-do-jumbo-as-mulheres-que-levam-comidaeafeto-as-prisoes-femininas. Acesso em: 12 fev. 2020.

    ↑

  8. CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. (2012), Relatório geral: mutirão carcerário do Estado de São Paulo. Brasília, Poder Judiciário. apud GODOI, Rafael. Penar em São Paulo: Sofrimento e Mobilização na Prisão Contemporânea. São Paulo: out. 2016. Rev. bras. Ci. Soc. vol.31 no.92 Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69092016000300508&lng=en&nrm=iso&tlng=pt>. Acesso em: 13 abr. 2020. ↑

  9. REIS, Júlia. O peso do jumbo: as mulheres que levam comida e afeto às prisões femininas. São Paulo: Vice. 08, mar. 2019. Disponível em: https://www.vice.com/pt_br/article/kzdpjv/o-peso-do-jumbo-as-mulheres-que-levam-comidaeafeto-as-prisoes-femininas. Acesso em: 12 fev. 2020. ↑

  10. GODOI, Rafael. Vasos comunicantes, fluxos penitenciários: entre dentro e fora das prisões de São Paulo. São Paulo: jan. 2015. v. 1, n. 46, pp. 131-142. Disponível em: https://periodicos.ufrn.br/vivencia/article/view/8777/6262. Acesso em: 03 mar. 2020. ↑

  11. DE LIMA, Jacqueline Stefanny Ferraz. Mulher fiel. Programa de Pós-Graduação Universidade Federal de São Carlos. São Carlos. 2013. p. 49. Disponível em: https://repositorio.ufscar.br/bitstream/handle/ufscar/230/5654.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 12 mar. 2020 ↑

  12. Ibid., p. 65. ↑

  13. SPAGNA, Laisa Mara Neves. 2008. Mulher de Bandido: a construção de uma identidade virtual. Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de Brasília, n. 7, pp. 203-228. apud. DE LIMA, Jacqueline Stefanny Ferraz. Mulher fiel. Programa de Pós-Graduação Universidade Federal de São Carlos. São Carlos. 2013. p. 65. Disponível em: https://repositorio.ufscar.br/bitstream/handle/ufscar/230/5654.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 14 mar. 2020. ↑

  14. DE LIMA, Jacqueline Stefanny Ferraz. Mulher fiel. Programa de Pós-Graduação Universidade Federal de São Carlos. São Carlos. 2013. p. 65. Disponível em: https://repositorio.ufscar.br/bitstream/handle/ufscar/230/5654.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 14 mar.2020. ↑

  15. SILVESTRE, Giane. Dias de visita: uma sociologia da punição e das prisões em Itirapina. Programa de Pós-Graduação Universidade Federal de São Carlos. São Carlos. 2011. pp. 26-27. Disponível em: https://repositorio.ufscar.br/bitstream/handle/ufscar/6728/3835.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 12 jan. 2020. ↑

  16. Ibid., p. 162. ↑

  17. Ibid., p. 17. ↑

  18. BECKER, Howard. Outsiders - estudos de Sociologia do desvio. Rio de Janeiro: Zahar, 2008. apud. SILVESTRE, Giane. Dias de visita: uma sociologia da punição e das prisões em Itirapina. Programa de Pós-Graduação Universidade Federal de São Carlos. São Carlos. 2011. p. 17. Disponível em: https://repositorio.ufscar.br/bitstream/handle/ufscar/6728/3835.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 20 abr. 2020 ↑

  19. Ibid., p. 100. ↑

  20. Ibid., p. 162. ↑

  21. Ibid., p. 160. ↑

  22. Ibid., p. 161. ↑

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