Festas dentro de apartamentos configuram contravenção penal?

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Qual a vedação contida no artigo 42, incisos I e III da Lei das Contravenções Penais?

Festas dentro de apartamentos configuram a contravenção penal?

Qual a vedação contida no artigo 42, incisos I e III da Lei das Contravenções Penais?

No ordenamento jurídico Brasileiro as infrações penais são divididas em duas espécies: crimes e contravenções. Os crimes são fatos graves, tipificados em regra no Código Penal. As contravenções penais são infrações de menor potencial lesivo e estão previstas no Decreto-Lei 3.688/41.

O artigo 42 da LCP aduz que:

Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Nesse sentido é correto afirmar que festas dentro de apartamentos configuram a contravenção em tela?

Sim, conforme o Superior Tribunal de Justiça a realização de festas dentro de apartamentos, em horário noturno, de forma que possam ocasionar incômodos aos outros moradores se amolda ao tipo previsto no artigo 42, conforme os incisos I e III.

Nesse sentido não há que se falar em ausência de justa causa para ação penal, confira-se:

[...] Ribeiro Dantas, ainda que não tenham sido precisamente indicadas as datas das festas, delimitou-se o período no qual as condutas teriam sido praticadas. Nesse sentido, o ministro destacou que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, devido à quantidade de eventos ocorridos, seria desnecessário que eles fossem identificados de forma individual no oferecimento da denúncia, mesmo porque as pessoas poderiam não se recordar com exatidão de todos os fatos.
"Os detalhes questionados pela defesa e que não se fazem presentes na denúncia não são capazes de torná-la inepta, uma vez que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão de acusação, sendo certo que no processo haverá a adequada valoração do conjunto probatório e, aí sim, será possível aquilatar se eles serão ou não necessários", finalizou o ministro ao negar o recurso em habeas corpus.”

Assim, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça compreende que não é necessária a exata indicação de todos os fatos em questão, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal a ação penal pode prosseguir.

Fonte:

Conjur.

Superior Tribunal de Justiça.

Sobre o autor
Michel Radames Goncalves Lopes

Advocacia Criminal Especializada

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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