Recuperação judicial da Avianca linhas aéreas

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AVIANCA LINHAS AÉREAS, ONDE VISA MOSTRAR A HISTÓRIA DA EMPRESA E AS ETAPAS PARA QUE O PROJETO DE RECUPERAÇÃO FOSSE ACEITO E SUAS CONSEQUENCIAS

RESUMO

O artigo visa demonstrar o processo de Recuperação Judicial específico da empresa Avianca Brasil. De forma completa e objetiva reúne todos os motivos e as consequências do processo, mostrando os detalhes desde o início da história da empresa, seus altos e baixos, os motivos aos quais fizeram a empresa chegar ao colapso e recorrer ao procedimento, os impactos causados no mercado de aviação, a aplicação da atual lei de recuperação judicial para proteger a empresa e os direitos dos credores, a probabilidade de êxito, como são feitos os principais atos e a possibilidade da decretação da falência, caso os efeitos da recuperação não obtenham o êxito ao qual eram esperados.

Palavras-chave: Recuperação judicial. Avianca Brasil. Aviação Civil. Falência.

ABSTRACT

             
The article aims to demonstrate the specific Judicial Reorganization process of Avianca Brasil. Completely and objectively brings together all the reasons and consequences of the process, showing the details from the beginning of the company's history, its ups and downs, the reasons why the company collapsed and resorted to the procedure, the impacts caused on the aviation market, the application of the current reorganization law to protect the company and the rights of creditors, the likelihood of success, how the principal acts are done and the possibility of bankruptcy if the effects of the recovery are not successful which were expected.

Keywords: Judicial recovery. Avianca Brasil. Civil Aviation. Bankruptcy

INTRODUÇÃO

A opção de recorrer a recuperação judicial, se encaixa nas empresas que estão enfrentando uma situação econômica deficitária, e diante de tal cenário, a mesma recorre ao dispositivo, para que possa continuar em plena operação, continuando com o pleno exercício de suas atividades e assim ganhando um fôlego em suas despesas, congelando seus débitos e de forma organizada tendo seu fluxo de caixa reorganizado para que possa cumprir com seus compromissos em curto, médio e longo prazo.

Esse dispositivo substituiu a antiga lei de Concordatas (lei 7.661 de 1945), e no ano de 2005 foi sancionada a nova lei agora denominada Lei de Falências e Recuperação de Empresas (11.101 de 2005), tendo uma de suas principais características ter o auxílio de ter o poder Judiciário como mediador.

Quando foi sancionada pelo então presidente da república Luiz Inácio Lula da Silva, a lei de recuperação judicial teve como seu objetivo primordial a recuperação financeira das empresas, ante a antiga lei de falências que priorizava o objetivo de realizar os pagamentos dos débitos sociais.

De uma forma ampla e geral, a recuperação judicial visa proteger e resguardar não somente os interesses da empresa e de seus proprietários, sócios ou acionistas, pois vai além da função social da empresa que é a de apresentar lucros, e passa a proteger toda uma cadeia social visando proteger e continuar contribuindo com seus benefícios a toda sociedade, de forma a assegurar a geração de empregos e a toda cadeia produtiva gerada ao seu entorno.

1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL

1.1 CONCEITO

Abordado no terceiro capítulo, da Lei de falência e recuperações de empresas (lei n° 11.101/05), a recuperação judicial poderá ser definida como um mecanismo utilizado para socorrer a empresa da falência, ou seja, é um instituto jurídico que protegerá os interesses dos credores, dos trabalhadores e da própria empresa.

Os interesses dos credores e dos trabalhadores serão defendidos pela então criada assembleia geral de credores, que será composta pelos próprios credores. Já os direitos da empresa, serão defendidos por um novo administrador, agora um administrador designado pelo juízo.

A própria letra da lei, nos dá um conceito do que é o instituto em seu artigo 47, que dispõe:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Como verifica-se na própria lei, o principal objetivo é auxiliar a empresa a superar o momento de crise, para que possa manter seus colaboradores e seus credores com seus respectivos pagamentos atualizados e sem a incidência de juros e multas, que atrapalharia ainda mais a saúde financeira da empresa.

O judiciário irá intervir na empresa recuperanda, para que ela possa manter a sua fatia de contribuição para a economia que a mesma esta inserida.

Gladston Mamede, classifica recuperação judicial como:

A intervenção do judiciário para permitir a recuperação da empresa, evitando sua falência – se possível -, faz-se em reconhecimento da função social que as empresas desempenham. São instituições voltadas para o exercício da atividade econômica organizada, atuando para a produção e circulação de riquezas, pela produção e circulação de bens e/ou pela prestação de serviços. Essa riqueza, por certo, beneficia o empresário e os sócios da sociedade empresária, por meio da distribuição de lucros. Mas beneficia igualmente todos aqueles que estão direta e indiretamente envolvidos: não só os empregados, mas os fornecedores (seus empregados que tem trabalho), os clientes (outras empresas ou consumidores, que tem bens e serviços à sua disposição), o próprio mercado, que ganha com a concorrência entre as diversas empresas, bem como com a complexidade dos produtos – bens e serviços – que compõem o Estado, com os impostos, a região a região em que a empresa atua, com os benefícios decorrentes da circulação de valores etc..[4]

Conclui-se então, que é necessário que o poder judiciário interfira diretamente na empresa em recuperação, para que assegure o direito dos credores, que caso ocorra a falência, a probabilidade de aquele receber será muito menor que no momento da recuperação judicial.

Bem como, para a manutenção da empresa no mercado, fazendo com que gere empregos, circule dinheiro e movimente a economia.

1.2 NATUREZA JÚRIDICA

A lei de recuperação judicial e extrajudicial e de falências (lei 11.101/05) foi criada para dar suporte e embasamento a todo o processo para o empresário e toda a sociedade empresarial. O artigo 47 desta lei já mencionado a cima, demonstra os objetivos e conceito da própria recuperação judicial.

Conforme a teoria da lei, esta mesma irá dispor de meios, sempre com o objetivo final de viabilizar o processo de reestruturação e fortalecimento sócio econômico da empresa.

 Diante de tal situação, a empresa (devedor) precisa apresentar um plano de recuperação judicial, que será analisado pelo legislador. Este mesmo, irá utilizar mecanismos que podem ir além da interpretação da lei, e analisar a situação levando em consideração toda a cadeia envolvida na operação.

Para que este efeito possa atingir seu objetivo final, cabe ao devedor apresentar ao legislador de forma detalhada e minuciosa a atual situação econômico-financeira da empresa, apresentado uma proposta que assegura sua plena atividade, de forma que continue gerando seus empregos de forma direta e indireta, elabore um plano de pagamento que de forma satisfatória agrade totalmente ou parcialmente seus credores, sempre apresentando essas propostas com total lisura e sempre ressaltando a confiança da empresa em cumprir este plano de reestruturação, para se manter no presente, liquidar os débitos do passado e prospectar o fortalecimento como um todo no futuro.

1.3 ANTIGO DECRETO LEI DE FALÊNCIAS (LEI 7661/45)

   

A antiga lei de concordatas regeu por um período aproximado de 60 anos o procedimento falimentar das empresas no Brasil. Este modelo arcaico, foi elaborado em um período caracterizado pela segunda guerra mundial, e passado todos esses anos, amargurava o retrocesso da época, e de longe era uma alternativa que visava ajudar ou colaborar para uma solução viável as necessidades das empresas.

Este decreto lei foi promulgado em 21 de junho de 1945, e revogado pela lei 11.101/05. Esta mesma apresentava características que destoavam da atual necessidade do cenário econômico, tendo como alguns de seus requisitos um sobre folego de até dois (2) anos para que os comerciantes pudessem pagar suas dívidas. Outra característica importante era o poder de decisão dado somente ao devedor, de selecionar da maneira única a forma de pagamento de seus credores de forma a excluir a participação dos mesmos na tomada de decisão, levando esses credores na maioria das vezes quirografários a aceitar as medidas adotadas pelo devedor. Esse mecanismo gerava um outro gravíssimo problema, visto que a maioria destes credores quirografários, eram empresas de pequeno porte, e após serem obrigadas a aceitar a proposta de seus devedores, tinham uma taxa que variava de 70% a 80% que terminavam falidas por serem impostas a tal dispositivo. Outro fato importante era a preferência de créditos trabalhistas sobre os demais, uma vez que levantados os valores pela Justiça do Trabalho, esses tinham total preferência no modelo antigo. Acompanhando as preferências de pagamentos, as instituições financeiras, ficavam em segunda posição na fila de credores.

Todas essas formas burocráticas e arcaicas, mostravam a forma rudimentar e insolúvel da antiga lei de falências, que mantinha privilégios, e abria espaço ao uso de má-fé dos empresários, que de forma protegida pela lei, se revestiam da mesma para aplicar golpes e promover seus enriquecimentos, e de forma irresponsável desregulava o mercado que se via desprotegido e incapaz de apresentar qualquer tipo de melhora.

1.4APLICAÇÃO ATUAL NO BRASIL.

Após uma longa e minuciosa análise da real situação da empresa, esta irá entrar com um pedido de recuperação judicial, com o intuito de se reestruturar, mostrando sua capacidade de honrar com seus débitos e se recuperar destas dificuldades. A empresa tem até 60 dias para apresentar este plano, que será analisado pelo poder judiciário e se aceito continuará com seu rito.

Dentro deste pedido, a empresa terá um prazo de 180 dias no qual todas as dívidas que foram declaradas pela empresa ficam congeladas, para que a mesma tenha um prazo para apresentar a todos esses credores suas propostas de pagamentos. É importante salientar que para este procedimento ser aceito, a empresa não pode ter optado por pedido de falência ou da própria recuperação judicial em um período de cinco (5) anos a contar da data da solicitação; a empresa tem que ter estar registrada no mercado, por mais de dois (2) anos; não podem ter em seu quadro de sócios pessoa condenadas na lei n° 11.101; ser micro ou pequena empresa (MEI) a menos de oito (8) anos.

Respeitados esses requisitos, os próximos passos irão caber ao poder judiciário, visto que o Juiz responsável pela recuperação judicial, irá nomear um administrador judicial, que durante o período de recuperação judicial irá tomar a frente das negociações, fiscalizando as operações da empresa, e sendo responsável pelo intermédio da empresa para com o judiciário.

Todos os credores, terão um prazo de 30 dias, para recorrerem a qualquer tipo de divergência que tenha sido apresentada sobre os valores no plano de recuperação judicial da empresa.

Com todos esses passos cumpridos, o plano de recuperação começa a valer, e caberá a empresa cumprir com suas obrigações.

É importantíssimo ressaltar que, a empresa tem que cumprir com 100% as obrigações pactuadas no contrato, visto que se qualquer credor seja lesado, todo o procedimento será terminado de forma abrupta e a empresa entrará em processo de falência.

A lei 11.101 está completando 14 anos desde que entrou em vigor, e para muitos críticos e analistas, essa já se encontra defasada diante do cenário atual.

Desde 2016 foi iniciado um novo projeto de lei para a atualização da atual lei 10.101. Este projeto de lei vem com grandes mudanças para a lei de recuperação judicial de empresas, e procura dar um grande em enfoque na aceleração do processo, desburocratização do procedimento, a diminuição do período de requerimento de uma nova recuperação judicial de 5 anos para 2 anos. Outra grande inovação é a captação de empréstimos para as empresas que se encontram dentro da recuperação judicial, além de um novo ritmo de procedimento para a falência e uma atuação mais presente da Receita Federal e do Ministério Público.

Este projeto de lei que é o 10.220/18 foi assinado pelo presidente da câmara dos deputados Rodrigo Maia, e terá em seu colegiado 35 deputados, que irão dar sequência no projeto.

Segundo Ivo Waisberg, que é especialista em Direito Comercial, o projeto precisa passar por algumas mudanças para que possa dar mais segurança jurídica a todas as partes envolvidas no processo de recuperação judicial, e que seja uma atualização para benefício de todos.
 

Tendo em vista que o PL 10.220/2018 está em fase inicial de tramitação legislativa e, portanto, sujeito a alterações, ainda não é possível avaliar os eventuais impactos de tal vedação na prática consolidada de emissão de ações preferenciais com dividendos prioritários para compor interesses de acionistas em certas circunstâncias ou, ainda, como fonte alternativa para a captação de recursos a custos mais reduzidos quando comparados com outras modalidades disponíveis no mercado[5].

                  Como a lei de recuperação judicial está seguindo o mesmo formato há 14 anos, a expectativa para uma nova lei para dar suporte a todas as empresas que estão passando por um momento de crise e que vivem com as constantes mudanças de hábitos e aspecto do mercado nacional e internacional. Esta mudança é vista como positiva, visto que, as empresas estão se vendo sufocadas e precisam de alternativas novas e equiparadas com a atual situação e com o atual cenário para que possam continuar com suas atividades

1.5 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Lei 11.101/05)

Com o advento da nova legislação falimentar, hoje já defasada em alguns aspectos, e até mesmo com propostas de alterações, na sua época, meados de 2005 as inovações implantadas no ordenamento jurídico, trouxe uma grande estabilidade econômica financeira para aquelas empresas que recorriam a este instituto jurídico para manter suas atividades empresariais, seu quadro de funcionários ativos e seus recursos produtivos, visto que o antigo decreto era norteado a realizar preferencialmente o pagamento dos credores, independo da saúde financeira da empresa em questão, já com a lei 11.101/05, a preferência será a efetiva recuperação econômica da empresa, tirando até mesmo a administração daquele que até o momento era o detentor das principais decisões, e teoricamente o mesmo que levou a empresa ao ponto de recorrer a este mecanismo jurídico, a nova administração da empresa recuperada, será designada pelo juízo falimentar, e deverá ser um profissional idôneo com conhecimentos aprofundados, que ajudaram a empresa lograr êxito em sua recuperação, presencialmente este profissional deverá ser advogado, contador, administrador ou economista, existe também a possibilidade de um pessoa jurídica especializada, com profissionais adequados em seu quadro pessoal ser escolhida pelo juízo para realizar a administração da empresa a ser recuperada. 

Duas grandes alterações advindas da 11.101, foi a possibilidade do ministério público e dos sindicatos dos empregados de intervirem no processo. Outra grande inovação foi a possibilidade de ocorrer negociações extrajudiciais entre os credores e a empresa por meio de propostas a assembleia de credores. A própria assembleia geral de credores é uma grande inovação, que aproximou a legislação brasileira de níveis internacionais.

A assembleia geral de credores, é o principal órgão dentro da recuperação judicial, visto que irá deliberar sobre as principais decisões a serem tomadas no decorrer do processo, como por exemplo aprovar, rejeitar e até mesmo modificar o plano apresentado pelo devedor para a recuperação judicial, bem como todas as matérias que afetam os interesses de todos os credores habilitados. É também de competência da assembleia de credores, após o pedido de recuperação ser deferido pelo juízo, a aprovação da desistência do procedimento.

Existem também outras várias alterações trazidas pela 11.101, podemos elencar algumas mais importantes, como, a necessidade de em dois (2) anos o devedor cumprir todos os requisitos e obrigações impostas pelo plano de recuperação, os créditos trabalhistas vencidos nos últimos três meses, que não ultrapassarem cinco (5) salários mínimos, deverão ser pagos assim que o valor estiver disponível ­­em caixa, visto a natureza alimentar do débito. Foi definida também a lista preferencial de credores, bem como as penas que poderão ser atribuídas aqueles administradores que praticarem atos contra a recuperação e credibilidade do processo.

1.6 EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A partir do deferimento do pedido de recuperação judicial pelo juiz responsável, alguns de seus efeitos já são imediatamente aplicados a empresa, para que ela possa retomar as suas atividades.

O juiz irá decretar um administrador judicial, que será de pessoas que não tenha, contato com a empresa, ou seja, os sócios poderão continuar ocupando seus cargos, porém os mesmos agora terão um fiscal ao qual devem ser reportadas todas as ações da empresa.

Diante deste cenário, após o deferimento do pedido de recuperação, alguns dos dispositivos aplicados pela lei serão os de suspenção das ações e execuções ilíquidas, contra a empresa sendo elas de qualquer tipo sendo trabalhistas ou fiscais, o parcelamento de todas as suas dívidas com a União, dentre todos os tributos, a proteção aos bens do devedor, a extinção de certidões negativas, exceto para receber benefícios fiscais e contratação ao poder público.

1.7 ADMINISTRAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Após aprovado o pedido de recuperação judicial pelo juiz competente, a empresa passará por algumas regulamentações judiciarias, dentre elas será administrada por um terceiro, pessoa física ou jurídica idônea, de preferência um profissional da área de administração, contabilidade, economia ou até mesmo um advogado, para que algum destes profissionais possa assumir o gerenciamento e administração da empresa em recuperação, e assim possa tira-la da crise financeira que se encontra, mantendo portanto a produtividade da empresa, a manutenção dos empregos, os interesses dos credores e a função social que a organização desempenha, conforme disposto o artigo 47 da lei 11.101/05.

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 É nomeado um terceiro pelo juízo, pois, se o atual administrador da empresa não soube administrar a situação econômico-financeira enquanto a empresa caminhava dentro da legalidade e realizava todos seus pagamentos em dia, não seria nessa etapa que então este conseguiria tirar a empresa da atual crise, como também os credores não teriam total credibilidade com o administrador da empresa, levando assim maior credibilidade a todos que tenham crédito com a empresa recuperada. Além disso, o administrador judicial em suma, seria totalmente imparcial nos interesses da empresa, diferente do antigo administrador que poderia interferir no processo de pagamento.

O administrador judicial na recuperação judicial, tem algumas funções dentro da empresa, podemos citar algumas, dentre quais:

  • Averiguar quais são os créditos que estão em aberto na empresa;
  • Informar a todos sobe a decisão que deferiu o pedido de recuperação, poderá ser realizado via correspondências;
  • Solicitar a empresa que forneça as informações necessária a todos os credores;
  • Confeccionar um quadro geral com todas as partes que detém créditos;
  • Requer a convocação de uma assembleia geral de credores;
  • Fiscalizar a administração;
  • Apresentar relatórios mensais ao juízo das atividades da empresa.

O administrador judicial, irá receber o seu salário da própria empresa em recuperação, seu crédito será preferencial, receberá até mesmo antes que os créditos trabalhistas.

Vale lembrar, que caso a recuperação judicial seja convertida a falência, o administrador passa de um fiscal e auxiliador do processo de recuperação e se torna então o real administrador da massa falida, realizando, portanto, a venda dos ativos, para que seja satisfeito o passivo da massa.

1.8 ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES  

Pode-se dizer que a assembleia geral dos credores, é o órgão mais importante durante a recuperação judicial, visto que, resguarda todos os direitos e tenta levar ao êxito de todas as obrigações anteriormente contraída entre os credores e a empresa em recuperação.

As atribuições da assembleia geral, estão dispostas na própria lei 11.101/05 em seu artigo 35 e seus incisos e alíneas, conforme podemos verificar:

Art. 35. A assembleia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

I – Na recuperação judicial:

a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

c) (VETADO)

d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;

e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

II – Na falência:

a) (VETADO)

b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

A assembleia geral de credores, divide os credores em quatro classes, que levarão eles a se reunirem e votarem sobre os assuntos e matérias que são de interesses de todos, tem como principal objetivo, a aprovação ou até mesmo a rejeição do plano de recuperação que será apresentado pela empresa.

Como exposto, a assembleia é dívida em quatro rigorosas classes, que está elencada na própria lei 11.101/05, no seu artigo 41, conforme podemos verificar:

Art. 41. A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

I – Titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

II – Titulares de créditos com garantia real;

III – Titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

IV - Titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.

§ 2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.

Além dos credores que participam ativamente da assembleia, existem aqueles que podemos denominar como, credores extraconcursais, são os quais os créditos não se enquadram na própria recuperação judicial, e sendo assim, não se atinge pelo plano de recuperação judicial e assim não terão direito a voto e deliberações dentro do plano de recuperação. Também não terão direito ao voto na assembleia, aqueles denominados como credores retardatários, que são os que não apresentaram a habilitação do crédito após os quinze dias da publicação do primeiro edital

As votações dentro da assembleia, dos credores concursais, aqueles elencados no Art. 41, será considerada para efeitos dos quóruns a lista de credores que está vigente na data atual da assembleia, levando-se em conta as habilitações, deferimentos e as impugnações de créditos.

2 A AVIANCA BRASIL

2.1 HISTORICO DA EMPRESA

Os irmãos José Efromovich e Germán Efromovich, de familia polonesa vieram para a America do Sul após a segunda guerra mundial. Viveram no Chile, na Bolivia e quando jovens, mudaram-se para o Brasil. José graduou-se em Engenharia Civil pela Mackenzie, já Germán, graduo-se em Engenharia Mecânica pela FEI.[6]

Os investimentos dos irmãos, se iniciaram com a criação de uma escola, na cidade de São Bernanrdo do Campo, escola focada na alfabetisação de jovens e adultos, que chegou a ter dois mil alunos, dentre eles o ex presidente Luis Inacio Lula da Silva.

Os investimentos não pararam por ai, os irmãos venderam a escola para concentrar os investimentos no ramo do petróleo. Até o fim de 1994, eles criaram um imperio do petróleo, prestação serviços de manutenção para a Petrobras inclusive. Porem, após a imersão de uma plataforma, e uma grande disputa judicial entre a seguradora, a petrobras e or imrãos, estes decidiram por novamente mudar os rumos da empresa familiar.

Visto que advindo de uma divida de prestação de serviços de engenharia, eles haviam recebido duas pequena aeronave, e com grande frequencia eles acabavam por dar carona a amigos e conhecidos no trecho Rio-Macaé, e então mais tarde criaram uma empresa de taxi aereo, denominada como OceanAir.

A Avianca Brasil, foi fundada em 1998, a época com a denominação social de OceanAir, denominação esta, que foi utilizada até meados de 2010, a partir então alterou para a marca Avianca Brasil, porém, a razão social, ainda continua a mesma. Avianca Brasil, é uma empresa do grupo Synergy Group, que é pertencente ao Grupo águia, controlador de outras empresas aéreas, como por exemplo, a própria Avianca Internacional, a Avianca Cargo, a Taca El Salvador, Aerogal e a Tampa Cargo, que em suma é tudo Avianca.[7]

O grupo Synerge, controlador da Avianca Brasil, é uma Holding, criada pelos irmãos Efromovich, fundada em 2003. A holding, possui interesse na aviação, na area pretolifera, geração de energia, de gás, como também na area da saúde. O grupo emprega mais de 15 mil pessoas e fatura em torno de 900 milhões de dolares por ano.

A então OceanAir, começou suas operações no estado do Rio de Janeiro, operando como taxi aéreo de empresários e operários de empresas petrolíferas. Após, no ano de 2002, começou a desempenhar o chamado transporte regional, nas cidades que eram até então rejeitadas por uma subsidiaria da antiga VARING. A subsidiaria com que a Avianca operava em colaboração, era a Rio Sul, que acabou herdando as rotas e as próprias aeronaves após a VARING encerrar suas operações. Meados do ano de 2004, a antiga OceanAir, anuncio a aquisição da Colombiana Avianca, no mesmo ano, anunciou uma grande expansão e modernização em suas aeronaves, deixando a mais confortáveis e modernas, bem como, iniciou a operações para novos destinos que até então não eram atendidos por outras companhias. Em 2007 ocorreu o lançamento do programa de fidelidade Amigo

No ano de 2008, a OceanAir fechou como a quarta maior empresa em operação no brasil, ficando atrás apenas da Tam, Gol e Varing, naquele ano voando para 20 aeroportos em 18 cidades de todo o país. No ano de 2009, começou a perder espaço no mercado interno, após a ascensão da Azul e a junção da Gol com a Varing, e naquele ano, ficando atrás também da WebJet, mesmo perdendo espaço, o ano de 2009 fechou com um saldo de 1,92 milhão de passageiros, 1.609 colaboradores ativos, e operando em 31 rotas. A Avianca Brasil chegou a ser considerada pela ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), como a melhor companhia aérea do País, tendo o melhor serviço de bordo, como uma grande rede de entretenimento e o oferecimento de lanches e snacks de cortesia a todos os passageiros, bem como o maior espaçamento entre as poltronas em toda a aeronave.[8]

Então, no ano de 2013, ocorreu a fusão da Avianca Brasil e a Avianca internacional, trazendo novamente uma nova fase de crescimento para a empresa, agora com uma nova marca, ocorrendo uma grande reestruturação, principalmente de marketing e com novos modelos de aeronaves. No ano seguinte, teve início, as operações da Avianca Cargo[9].

Já no ano de 2015, a empresa ingressou no grupo Star Alliance, houve então novamente uma modernização da prestação de serviços, bem como aumento em seu percentual de prestação no mercado nacional de aviação civil, estando neste ano com 9,6% de participação.[10]

Star Alliance, é uma aliança entre algumas companhias aéreas do mundo, a sede da aliança é na Alemanha, na cidade de Frankfurt. Algumas das companhias membros é Air Canada, Thai Airways International, United Airlines, Lufthansa e Scandinavian Airlines. Foi um grande avanço a entrada da Avianca Brasil nesta lista, estando lado a lado de companhias deste porte.

O ano de 2016, foi marcado pela chegada do novo Airbus 320neo, e juntamente a internet a bordo, a participação da empresa já estava em seus 11,6%[11].

No ano de 2017, a expansão continuou iniciando operações para Miami e Nova Iorque, nos EUA, bem como para Santiago, no Chile, e aumentando os destinos dentro do Brasil.

O ano de 2018, ainda fechou com ótimos saldos, com o aumento na participação que saltou para 13,4%, o maior índice já atingido pela Avianca, transportando um montante de 12,3 milhões de passageiros, com 5.690 colaboradores ativos e mais que dobrando as rotas em comparação a 2009, passando a operar em 65 rotas. O programa de fidelização amigo, fechou o ano com 6,1 milhões de membros, com um total de 70 parceiros.

2.2 A QUEDA DA AVIANCA BRASIL

Demonstrados todos estes excelentes números, a empresa em constante crescimento e desenvolvimento, pergunta-se, portanto, o que levou a sua queda e até mesmo a paralisação e a não operação.

Considera-se que foi o principal vilão da empresa a alta do dólar, visto que a empresa comercializava passagens a um preço considerado baixo, e a época o dólar estando a um patamar também baixo, e sendo o dólar a principal moeda para as empresas aéreas, pois os arrendamentos das aeronaves, o petróleo utilizado e outros custos operacionais sempre são pagos em dólares. E para que a empresa mantivesse o alto nível dos serviços prestados, mantendo assim também o sucesso da empresa e não perdendo passageiros para as outras companhias, tentou manter as passagens em valores consideravelmente baixos, porém, aumentando muito suas despesas, sendo este o ponta pé inicial para a crise que iria leva-la ao ponto de paralisação das operações.

O principal sinal, de que a empresa começa a declinar no aspecto econômico financeiro, era o grande número de cancelamentos de voos diariamente, e isto levava que muitas pessoas deixavam de comprar as suas passagens da Avianca Brasil para que comprassem de empresas que mantinham seus devidos compromissos, e mesmo esta comercializando por um valor abaixo das concorrentes perdia diariamente seus clientes, antes felizes com o sucesso da empresa. As empresas detentoras das aeronaves, que estavam em poder da Avianca por meio de lesing, com o constante atraso no pagamento, solicitaram a reintegração da posse daquelas aeronaves, 30% das aeronaves já eram motivos de uma lide, essas aeronaves pertenciam as empresas Boc Aviation, Limited, Infinity Transportation Msn 6651 e Constitution Aircraft Leasing[12]. Piorando ainda mais a crise, pois, já havia muitos atrasos, agora sem a própria aeronave não poderia nem ocorrer o próprio voo, até meados de 2019 mais de 2 mil voos haviam sidos cancelados, tendo os passageiros que se realocarem para outras companhias aéreas, e as vezes até mesmo que adiarem o compromisso ou passeios previamente agendados.[13]

Como muitas das vezes a viagem principalmente a aérea, é programada com um certo tempo de antecedência, já haviam muitas passagens vendidas, até mesmo para o exterior, dessas passagens, muitos sonhos, muitos planos, e a partir do momento em que a empresa atrasa um voo, e a noticia é publicada nas mídias, todos aqueles que já compraram a passagem ficam receosos com o que pode acontecer com o voos deles.

Além dos transtornos causados pelo atraso, ou até mesmo pelo cancelamento dos voos, algo ainda pior tem que estar em analise, que é a segurança dos passageiros e da tripulação, pois a manutenção das aeronaves tem custos, e a empresa na situação financeira que se encontrava, deveria se pensar se estaria com as manutenções periódicas em dia, deixando aqueles que iriam adquirir a passagem com receio da empresa.

Muitos dos colaboradores da empresa, já estavam trabalhando sem a devida remuneração, porém, em certo tempo eles pararam as atividades por falta de verbas trabalhistas, atrasando portanto novamente mais uma levada de voos.

Com todas estas situações, o número de passagens comercializadas pela Avianca Brasil, caia consideravelmente, piorando ainda mais a crise que ela se encontrava.

2.3 ASSEMBLEIA DE CREDORES

A Avianca Brasil, conforme estudado anteriormente, era quarta maior empresa aérea do Brasil, e chegou a ser eleita por todos os consumidores, por ter o melhor serviço bordo entre todas as companhias aéreas do país.

Porém a empresa acumulou uma dívida no total de R$2,8 bilhões de reais, e diante de falta de fluxo de caixa, atraso de pagamento de seus colaboradores e fornecedores, além de recorrer de forma sistemática a contrair empréstimos para tentar manter suas operações. De forma calamitosa a empresa recorreu ao pedido de recuperação judicial e no dia 05/04/2019 foi autorizada pelo juiz Tiago Henriques Papaterra Limongi, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo[14]. Este plano foi homologado, pois os credores aprovaram o plano apresentado pela empresa em uma assembleia. Vale salientar que o plano foi aprovado por 80% dos credores participantes, visto que os outros 20% participantes que pertencem a participação da PETROBRAS E SWISSPORT, que solicitaram a invalidação do processo de recuperação judicial.

Na proposta apresentada aos credores, a Avianca prevê dividir suas operações em unidades produtivas (UPIs – Unidades Produtivas Isoladas). A divisão destas unidades foi apresentada e segmentada em 7 grupos que irão ser leiloados. Essas UPIs são extremamente concorridas e atrativas para as concorrentes da Avianca, visto que a empresa é detentora de direitos de pousos e decolagens nos principais aeroportos do país(SLOTS), além dos direitos do programa de fidelidade da empresa com seus clientes.

Suas 3 maiores concorrentes do setor LATAM, GOL e AZUL, estão disputando de forma minuciosa cada detalhe da operação, inclusive as duas primeiras empresas citadas, ofereceram empréstimos para a AVIANCA, para que a empresa possa regularizar salários de seus colaboradores.

Passados 2 meses, a agencia reguladora de aviação civil (ANAC), conseguiu uma decisão na justiça atendendo o pedido de retorno deste slots que foram leiloados.

Segundo a agência, esses slots que foram leiloados, foram adquiridos por empresas que já possuem grande fluxo e presença nesses trechos, e com a incorporação dos slots da Avianca, iria ocorrer um monopólio destes locais. A ANAC repartiu esses slots para empresas que procuravam ter maior participação no mercado de aviação destas regiões, foi subdividido entre a AZUL, MAP e PASSAREDO.[15]

Diante desta decisão e dos acordos homologados na justiça a Petrobras e Swissport recorreram da decisão de recuperação judicial em primeira instancia, porém a decisão foi mantida em segunda instancia pelos desembargadores, a obtiveram um entendimento, de que a forma do procedimento que foi autorizada pela maioria dos credores, era a que apresentava uma melhor solução para a situação da Empresa e seus credores.

Na decisão de primeira instancia do pedido de recuperação judicial, o juiz responsável excluiu do plano uma holding (AVB) e também negou o pedido da Avianca que pleiteava impedir qualquer tipo de ação de execução de seus credores que visassem recuperar os ativos da empresa.

Na primeira decisão que foi um pedido feito por 2 seguradoras, o magistrado entendeu que a inserção da holding no plano de recuperação judicial era uma manobra da empresa para poder blindar as atividades da Avianca.

Diante do segundo pedido, o parecer do juiz foi o de que este processo de retomada das aeronaves e outros componentes da Avianca, tinha um entendimento de contrapartida financeira por parte da companhia.

3 O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

                                                                                                                                                                                                                            3.1  AS CONSEQUÊNCIAS DO PROCESSO

A Avianca Brasil, conforme estudado anteriormente, era quarta maior empresa aérea do Brasil, porém, a má administração e o constante faturamento em queda, fez com que a empresa fosse cada vez mais perdendo espaço no setor. No ano de 2018, fechou com uma dívida de 500 milhões, e um prejuízo declarado de 144,6 mi. Então, em Dezembro de 2018, a Justiça Paulista acatou o pedido de Recuperação Judicial

Diante da péssima saúde financeira, e visto que as aeronaves na sua maior parte eram arrendadas de empresas internacionais, acabaram estas, os reais proprietários procurando o judiciário para reaver aquelas aeronaves, pois não era repassado o pagamento do arrendamento. Com a perda das aeronaves, ato continuo, muitos voos foram cancelados por não ter capacidade para operar com o que foi previamente acordado com os passageiros.

Com a queda de aeronaves, a Avianca teve que então cancelar algumas de suas operações internacionais, como voos diretos para o exterior partindo de Guarulhos, como para os Estados Unidos, Chile. Também ocorreu o fim das bases da empresa no aeroporto do Galeão no Rio de Janeiro, bem como no Belém e em Petrolina no estado de Pernambuco. Isto com o intuito de conseguir manter as operações da empresa. Continuando a operar somente em Congonhas, São Paulo, Santos Dumont no Rio de Janeiro, em Brasília e em Salvador.

Até mesmo os funcionários, tiveram como única opção, a paralização de suas atividades, durante um curto espaço de tempo, em protesto ao não deposito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem mesmo a percepção dos salários.

Então, no dia 24 de maio de 2019 a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), suspendeu cautelarmente todas as operações da empresa, até que ela comprove o efetivo funcionamento das operações com todas as medidas de segurança aos passageiros e a tripulação em perfeita rotina de vistorias e manutenções.[16]

Em 19 de agosto de 2019, a Star Aliance, o grupo de aliança internacional de colaboração entre as companhias, que era composto por 28 companhias aéreas de todo o globo, comunicou a saída da Avianca Brasil de seus quadros definitivamente a partir de setembro. Motivou a saída pela suspensão do Certificado de Operação Aéreo (COA), como também o da ANAC. O grupo também fundamentou a saída devido a Avianca Brasil estar em processo de recuperação a meses, e apenas piorando economicamente, e estando cada vez mais próxima do processo falimentar em si.[17]

Em 15 de outubro de 2019, o Desembargador Ricardo Negrão, pertencente a 2º câmara de Direito empresarial, acatou o pedido da Airbus Financial Services Limited, proprietária de aeronaves arrendadas a Avianca Brasil, e que desde 2018 não realizava o pagamento. O desembargador, autorizou a retomada de sete aeronaves pela empresa, até mesmo se necessário, o uso de força. Algumas das Aeronaves estão até mesmo sem condições de voo, estando paradas em galpões e pátios de aeroportos desde maio, quando a Anac suspendeu a autorização de voo.[18]

3.2 LEILÃO DOS ATIVOS

Com o advento do mês de julho, mais precisamente no decimo dia, ocorreu um leilão para que fosse vendido alguns dos ativos da empresa. Neste leilão foi arrecado um montante de 147,320 milhões de dólares, aproximadamente R$ 555,3 milhões de reais, valor este, que ficou abaixo do esperado pelas credoras. Como o já esperado, a disputa ficou concentrada entre a Latam e a Gol, levando estas os maiores lotes no valor de 70 milhões de dólares cada. O leilão ainda pode ser anulado pela justiça, pois a Anac busca autorização para que seja feita a redistribuição dos voos pertencentes a empresa, entendendo que os chamados slots, a autorização de pouso e decolagem, deveriam ser redistribuídos, e não vendidos como a empresa estava realizando, partindo do entendimento que estes eram uma autorização do governo para com as empresas aéreas, impossibilitando, portanto, a venda entre elas.

A Avianca, acreditando que os slots (autorização de pouso e decolagem em um determinado aeroporto), tanto quanto as próprias aeronaves seriam a maior parcela de seu ativo, realizou um empréstimo em março do corrente ano junto a Azul linhas aéreas para que pudesse realizar o pagamento de seus colaboradores, e assim não suspendessem as operações, e se comprometendo a realizar o pagamento com os ativos acima mencionados, no montante de 30 aeronaves e 70 slots. Porém, com a perca das aeronaves para os reais proprietários, e com o entendimento da ANAC (Agencia Nacional de Aviação Civil) de que os Slots são concessões e devem ser redistribuídos e não comercializados, fez com que a Avianca não cumprisse com o pactuado e assim ficando em mora com a Azul.

Diante do atraso no pagamento, a Azul Linhas Aereas ingressou com ação de cobrança, e no dia 11 de outubro de 2019, a justiça paulista bloqueou 11 imóveis de José Efromovich, proprietário da Avianca, e nesta negociação figurou nesta operação como fiador. A dívida ficou avaliada em R$ 61,7 milhões dentre os empréstimos realizados acrescidos de juros e multa. Os imóveis serão leiloados para que a dívida seja quitada após a defesa de Efromovich, dentre os 11 imóveis, existem um apartamento 526 metros quadrados em Santa Cecilia, outro de 244 metros em Perdizes. [19]

3.3 CONVERSÃO EM DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA

Após inúmeras dificuldades encontradas no decorrer da execução do plano de recuperação judicial, impossibilitando até mesmo continuar com as operações da empresa, como também a perca dos Slots, das aeronaves dentre outros tantos entraves. E entendendo que principalmente o Slots seriam a maior fonte de renda para solucionar a crise financeira e a suspensa do leilão que realizou a venda, foi suscitada pelos desembargadores a decretação da falência por inviabilidade financeira

Porém, no dia 10 de setembro de 2019, o Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu por não decretar a falência da empresa. A sessão da 2º Câmara de Direito Empresarial do tribunal, perdurou por longos três dias até que chegassem a uma conclusão. O pedido de falência, havia sido proposto pelo Desembargador Ricardo Negrão em julho, pois, o mesmo considerava a empresa no âmbito econômico, totalmente inviável. Porém, a maioria dos desembargadores concluíram por continuar com o plano de recuperação, pois assim seria menos prejudicial a todas as partes do processo.[20]

CONCLUSÃO

Conforme estudamos, a Avianca Brasil, antes uma das principais empresas aéreas do cenário nacional, com grande credibilidade dentre os passageiros, sendo pioneira na modernização das aeronaves, detentora de um grande número de slots (autorização de pouso e decolagem), contando com inúmeros diferenciais nos seus serviços prestados e não cobrando tarifas extras por eles, contando com canais que buscavam o feedback de seus clientes, e uma empresa aberta a novas experiências com o intuito de sempre atender seus clientes da melhor maneira possível.

Com apenas 21 anos de existência, a empresa que iniciou suas atividades no Brasil no ano de 1998, e tem em seu quadro de administradores o estilo futurista da família Efromovich.

Diante da história da Avianca Brasil, pode-se notar a presença de decisões tomadas por seus administradores, que resolveram arriscar e inovar em um mercado marcado por crises e reclamações de clientes nas suas principais concorrentes. Motivos esses que fizeram a Avianca a iniciar suas operações em voos domésticos no ano de 2002. Com este novo serviço a empresa passa a ganhar mercado e começar a incomodar as líderes do mercado de aviação nacional, que começam a enxergar a “pequena “ Avianca Brasil como uma pedra no sapato, e uma potencial concorrente em um setor que disputa cliente por cliente.
          Passados 10 anos de sua inserção no mercado de voos domésticos, a fatia representada pela Avianca segundo a ANAC já corresponde a quase 6% de todo o mercado com uma média de 52 mil voos no ano de 2012, ou seja, a Avianca já é a quarta maior empresa de Aviação civil do país.

Porém diante destes números, seus administradores não se acomodaram e buscaram inovar ainda mais e alavancar sua participação no mercado. Para seu plano ter efeito positivo, a empresa conta com aeronaves novas e modernas, um serviço de bordo de excelente qualidade, que conta com lanches e snacks a vontade a todos os passageiros, seus aviões contam com o maior espaço entre as poltronas de todo o mercado nacional, além de contar com o inovador e exclusivo serviço de internet wi-fi para seus passageiros, um dos únicos das Américas. Não á toa a empresa saltou de 52 mil voos no ano de 2012 para próximos  de 86 mil voos no ano de 2017, ou seja, passou de uma fatia de 6% no mercado nacional para extraordinários 13% .

No caminho inverso da concorrência, a Avianca começa a aumentar sua frota de aviões com mais conforto e modernidade, aumenta sua área de pousos e decolagens no Brasil inteiro , conta com serviços de fidelidade de clientes e serviços de excelência de bordo, sem cobrar um único centavo extra por isso (diferentemente das líderes do mercado). Os olhos dos consumidores se voltam ainda mais para todo esse pacote 5 estrelas, quando a Avianca anuncia a extensão de seu mercado para voos internacionais, mudando de patamar e realmente virando uma pedra no sapato de suas concorrentes, que veem a “ jovem empresa” conquistar cada vez mais espaço dentre todos os pontos de pousos e decolagens, além de ter conquistado o premio de melhor empresa aérea da América do Sul no ano de 2017 , que foi feita pela Skytrax World Airline Awards considerada o Oscar do mercado de Aviação, que leva em conta a votação dos usuários dos serviços aéreos.

Com um serviço totalmente distinto de qualquer outro encontrado no mercado de aviação nacional, aumentando suas áreas de alcance, alavancado cada vez mais clientes e expandindo seus negócios  com solidez e eficácia, fez parecer que a liderança do mercado de voos domésticos era questão de tempo.

Porém a saúde financeira da Avianca estava totalmente na contramão de toda a imponência apresentada por ela. Com todos esses investimentos dentro de um curto espeço de tempo, serviços e comodidades oferecidos de forma Premium e cobrando de forma básica, pesaram nas finanças. Depois de tantas conquistas e estrelatos midiáticos até o ano de 2017, o ano subsequente foi um banho de água fria nas pretensões da empresa, que viu seu endividamento estourar e fugir do controle da empresa, obrigando seus principais credores , dentre eles os donos das aeronaves que eram locadas, pediram a devolução das mesmas na justiça. Atrelado com a disparada na cotação do dólar, que fez muitos de seus insumos, tais como combustível e outros dispararem de preço e piorando a situação financeira, além de um cenário de incertezas dentro do Brasil, fazendo o consumo por passagens aéreas cair.

Este cenário afetou todas as empresas do setor aéreo, que buscaram parcerias para se fortalecerem diante de tal cenário e passar por este momento. Rumores de parcerias com outras empresas para fortalecer suas atividades foram cogitados, porém nunca avançaram.

Com o passar do tempo, e com a crise instaurada nos negócios envolvendo a empresa, renegociações de dívidas foram feitas com os credores, porém não se efetivaram, e com isso houve uma piora significativa nas operações e no caixa da empresa, visto que suas credoras donas das aeronaves, tentavam incessantemente retomar os mesmos.

Com inúmeras idas e vindas nas negociações e fracassos na mesma, a Avianca viu seu império de melhor companhia aérea sucumbir diante de cancelamento de voos, aeroportos impedindo pousos e decolagens por atrasos de pagamentos, credores, fornecedores, funcionários e colaboradores sem receber por seus serviços prestados, arranharam a imagem da empresa, e por consequência espantar seus clientes que temiam por atrasos e cancelamentos em voos, bem como sua segurança nos trajetos.

REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Osvaldo Lemes da Silva Neto

Graduado em Administração de Empresas pela Universidade Brasil – UNIESP em 2016, Acadêmico de Direito pelo Centro Universitário de Rio Preto – UNIRP

Matheus Carlos Pereira

Graduado em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário de Rio Preto- UNIRP em 2017, Acadêmico de Direito pelo Centro Universitário de Rio Preto – UNIRP. Graduado em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário de Rio Preto- UNIRP em 2017, Acadêmico de Direito pelo Centro Universitário de Rio Preto – UNIRP.

Marcelo Signorini Prado de Almeida

Mestre em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo (USP); Pós-Graduado lato sensu em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET/SP; Pós-Graduado lato sensu em Direito Empresarial e Tributário pela UNIRP; Professor do curso de Pós-Graduação em Direito Tributário do IBET/SP; Professor de Graduação na Universidade Paulista (UNIP) e do Centro Universitário de Rio Preto (UNIRP); Associado ao Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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