RESUMO: Pretende-se, por meio do presente artigo, analisar a eficácia das medidas alternativas ressocializadoras adotadas pelo sistema penal brasileiro, sob a perspectiva da Constituição Federal de 1988, do Código Penal Brasileiro e da Lei de Execução Penal. O sistema penal brasileiro é precário e necessita de adequações, sobretudo, relacionadas à administração, manutenção e qualidade dos presídios, bem como ao acompanhamento mais incisivo dos condenados, desde a admissão nas penitenciárias à progressão aos regimes abertos. Nessa senda, quer-se demonstrar, por meio de técnica bibliográfica, que àqueles que cumprem penas alternativas merecem atenção, sobretudo, considerando que são transgressores de crimes de menor potencial ofensivo, cuja eficácia de ressocialização é mais próxima da realidade social. A fase do cumprimento de pena alternativo é importante, na medida em que é nesse momento da ressocialização que o apenado tem a oportunidade recuperar sua dignidade perante a sociedade, a fim de evitar o cometimento de novos ilícitos ao rever seu comportamento social inadequado. Nessa oportunidade, o Estado tem a obrigação de reeducar o condenado de forma mais humana, por meio da implantação de projetos assistenciais que visam à integração do apenado com a comunidade que vive, garantindo-lhes os direitos fundamentais de dignidade humana.
Palavras-chave: Sistema Penal Brasileiro. Medidas alternativas. Penas alternativas. Ressocialização. Projetos assistenciais. Código Penal. Lei de Execuções Penais.
ABSTRACT: The purpose of this article is to analyze the effectiveness of the alternative resocializing measures adopted by the Brazilian penal system, under the perspective of the 1988 Federal Constitution, the Brazilian Penal Code and the Criminal Execution Law. The Brazilian penal system is precarious and needs adjustments, especially, related to the administration, maintenance and quality of prisons, as well as to the more incisive monitoring of the convicts, from their admission to the penitentiaries to their progression to the open regimes. In this path, it is wanted to demonstrate, through bibliographical technique, that those who serve alternative sentences deserve attention, above all, considering that they are transgressors of crimes with less offensive potential, whose effectiveness of resocialization is closer to social reality. The phase of alternative sentencing is important, since it is at that moment of resocialization that the convicted person has the opportunity to recover his dignity before society, in order to avoid the committing of new illicit acts by reviewing his inadequate social behavior. In this opportunity, the State has the obligation to re-educate the condemned in a more humane way, through the implementation of assistance projects that aim at the integration of the condemned with the community that lives, guaranteeing them the fundamental rights of human dignity.
Keywords: Brazilian Penal System. Alternative measures. Alternative sentences. Resocialization. Assistance projects. Penal Code. Penal Executions Law.
SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 O Sistema Penal Brasileiro; 2.1 Sistemas penais; 2.1.1 Histórico do sistema penal brasileiro; 2.1.2 Análise do sistema penal brasileiro através da Constituição Federal de 1988, Código Penal e Lei de Execuções Penais; 2.2 Princípios que regem o Sistema Penal; 2.2.1 Princípio da legalidade; 2.2.1.1 Princípio da anterioridade; 2.2.1.2 Princípio da não utilização de costumes como fonte incriminadora; 2.2.1.3 Princípio da impossibilidade de analogia; 2.2.1.4 Princípio da impossibilidade de figuras penais indeterminadas; 2.2.2 Princípio da intervenção mínima; 2.2.3 Princípio da pessoalidade da pena; 2.2.4 Princípio da individualização da pena; 2.3 Estabelecimentos Penais; 2.3.1 Penitenciárias; 2.3.2 Colônia Agrícola, Industrial ou Similar; 2.3.3 Casa do Albergado; 2.3.4 Centro de Observação; 2.3.5 Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; 2.3.6 Cadeia Pública; 4 A Teoria da Pena; 4.1 Espécies de pena; 4.1.1 Penas privativas de liberdade; 4.1.2 Penas restritiva de direitos e pena de multa; 4.1.3 Progressão e regressão de regimes penais; 4.1.4 Remição penal; 5 A eficácia das penas alternativas como meio de socialização do apenado; 5.1 A função ressocializadora das medidas alternativas; 5.2 As vantagens e desvantagens da aplicação das medidas alternativas; 6 Conclusão; 7 Referências.
1 INTRODUÇÃO
O propósito deste artigo é demonstrar como as medidas de penas alternativas são adotadas no sistema penal brasileiro e sua eficácia na ressocialização do apenado à luz da Constituição Federal de 1988, do Código Penal Brasileiro e da Lei de Execução Penal.
Desta forma, é necessário conhecer um pouco mais sobre como é organizado o sistema penal no Brasil, quais os princípios que são considerados relevantes para a aplicação das normas, quais espécies de penas são utilizadas, para então, discutir sobre as penas alternativas e as consequências sociais para o apenado. Além de pontuar sobre a realidade dos condenados tangente à administração, manutenção e qualidade dos presídios, bem como o acompanhamento dos condenados desde a admissão nas penitenciárias à sua progressão aos regimes abertos.
Por fim, como objeto de estudo, através de pesquisas doutrinárias, jurisprudenciais, e normas jurídicas pretende-se analisar acerca das penas alternativas: como as normas são aplicadas, quais os requisitos necessários para o cumprimento das medidas alternativas, como os apenados são acompanhados pelo Estado nesta fase e se há eficácia como função ressocializadora, a fim de evitar o cometimento de novos ilícitos.
2 O SISTEMA PENAL BRASILEIRO
A pena é uma estrutura formada pelo tipo de conduta proibida e sua sanção (privação ou restrição de um direito), respectivamente. A sanção no Direito Penal é diferente dos demais ramos do Direito, pois a sua aplicação está diretamente ligada ao controle de comportamentos éticos e reparação social. Ou seja, a pena é aplicada como forma de punição por um comportamento considerado ilícito pelo ordenamento jurídico.
Tendo em vista a atual situação carcerária no Brasil, superlotação dos presídios, condições desumanas de higiene, locação, recuperação social, e também a necessidade de melhorar e descarregar o sistema penal como um todo, o presente artigo tem o intuito de esclarecer a realidade e promover uma reflexão acerca da abordagem dos métodos alternativos de pena, com a finalidade de melhorar e ampliar as práticas atualmente adotadas pelo Estado acerca da ressocialização dos apenados.
2.1 Sistemas penais
Para iniciar a discussão sobre o sistema penal é necessário definir o que é um sistema de fato. De acordo com o biólogo Bertalanffy[2], o sistema é um conjunto de componentes independentes, que organizados, formam um sistema com relação de interdependência:
Concepções e pontos de vista gerais semelhantes evoluíram em várias disciplinas da ciência moderna [...] problemas de organização, fenômenos não resolvíveis em eventos locais, interações dinâmicas se manifestam na diferença de comportamento das partes quando isoladas ou em uma configuração superior [...] em suma," sistemas "de várias ordens não compreensíveis pela investigação de suas partes respectivas isoladamente [...] Essa correspondência é mais impressionante porque os desenvolvimentos nas ciências individuais eram mutuamente independentes, em grande parte inconscientes um do outro e baseados em fatos diferentes e filosofias contraditórias. Eles indicam uma mudança geral na atitude e nas concepções científicas [...] Essas considerações levam ao postulado de uma nova disciplina científica que chamamos de teoria geral dos sistemas. Seu assunto é a formulação de princípios válidos para "sistemas" em geral, qualquer que seja a natureza de seus elementos componentes e as relações [...] A teoria geral dos sistemas, portanto, é uma ciência geral da "totalidade" que até agora era considerada uma força conceitual vaga, nebulosa e semimetafísica "entre elas”. (BERTALANFFY, 1968, p. 36 e 37).[3]
As ciências penais são formadas por vários sistemas e variam conforme as linhas de pensamento adotadas. Para tanto, os autores Estefam[4] e Gonçalves[5], definem o sistema penal como:
O desenvolvimento de um conceito analítico de crime, o qual se propõe a conhecer, reunir e organizar os elementos integrantes da estrutura do delito exige a construção de um sistema penal, com apoio em determinadas teorias, que esclareçam qual a posição ocupada por cada um dos elementos e a maneira como interagem uns com os outros. (ESTEFAM e GONÇALVES, 2017, p. 281).
Desta forma, o sistema não é necessariamente o segmento de uma linha doutrinária, mas uma derivação de um conjunto de várias teorias adequada à realidade penal. Para entender um pouco mais sobre o sistema penal brasileiro atual é necessário compreender um pouco da sua evolução.
2.1.1 Histórico do sistema penal brasileiro
O sistema penal brasileiro teve início com a implantação das leis portuguesas no Brasil em 1500. Entretanto, a sua aplicabilidade era evasiva, tendo em vista a diferença de realidades entre Brasil e Portugal.
O compilado destas leis portuguesas foi denominado de Ordenações Afonsinas e é considerado um marco na história do Direito, pois até então só existiam leis esparsas. Publicada em 1446, eram compostas por cinco livros; seu último volume reunia normas de Direito Penal e Direito Processual Penal. Por volta de 1514 o código foi reformado por vários juristas e promulgado efetivamente em 1521, com novo nome: Ordenações Manuelinas. (ESTEFAM e GONÇALVES, 2017).
Após nova reforma em 1580, as leis ficaram conhecidas como Ordenações Filipinas, e continham várias normas e sanções acerca do Direito Penal, como penas de morte, penas corporais, extradição, multas e outras. Estas Ordenações vigoraram por bastante tempo (aproximadamente até 1830) no Brasil. (ESTEFAM e GONÇALVES, 2017).
Não havia previsão de pena de liberdade, entretanto, existiam inúmeras cadeias públicas pelo país. Tais institutos eram municipais e serviam para afirmar o poder através de ameaças, além de custodiar prisioneiros acusados de crimes, ou ainda, escravos capturados provisoriamente. (ESTEFAM e GONÇALVES, 2017).
Com a vinda da Família Real Portuguesa para o Brasil em 1808, houve mudanças significativas, porém lentas, no ordenamento jurídico. Tal avanço culminou na independência do Brasil em 1822, dando início ao Estado brasileiro. Das mudanças mais consideráveis no âmbito penal foram: a exclusão das penas cruéis: torturas, açoites, pregão, marca de ferro em brasa e outras. Com estas alterações, foi necessário repensar o ordenamento penal, adequando à nova realidade brasileira do período. (ESTEFAM e GONÇALVES, 2017).
O primeiro Código Criminal brasileiro foi aprovado e sancionado em 1830, servindo de modelo para outros países. Destaca-se neste Código:
[...] a exclusão da pena de morte para os crimes políticos; a imprescritibilidade das penas; a reparação do dano causado pelo delito; ter considerado agravante o ajuste prévio entre duas ou mais pessoas para a prática do crime; a responsabilidade sucessiva nos crimes de imprensa, antecipando-se ao sistema belga; a previsão da circunstância atenuante da menoridade e a antecipação do sistema dos dias-multa. (SOUZA[6] e JAPIASSÚ[7], p. 34).
Outro ponto positivo deste Código Criminal de 1830 foi à aplicação de penas simples para cidadãos livres, como a prisão com trabalhos e prisão simples. Para os escravos, infelizmente, ainda existia a pena de açoite, ainda que a Constituição de 1824 tivesse abolido o Código Criminal não havia excluído esta modalidade (ESTEFAM e GONÇALVES, 2017).
As condições dos estabelecimentos prisionais não eram adequadas, pois além de não possuir infraestrutura correta para acomodação dos presos, havia superlotação de escravos capturados cujos donos não apareciam para reivindicá-los. De forma que em 1831, vários destes foram vendidos a fim de desocupar as cadeias.
Diante do descaso com a população carcerária, surgiram vários movimentos reformistas que deram origem à construção de novos presídios em São Paulo e Rio de Janeiro, denominados como Casas de Correção. Estas Casas, a priori, foram instauradas para abrigar presos provisórios, entretanto, sua finalidade foi deturpada e tornou-se apenas mais um local para abrigar os detentos.
Na segunda metade do século XIX, com a Revolução Industrial, várias modificações decorrentes deste período influenciaram o mundo todo. No Brasil, seus efeitos resultaram na Lei Áurea em 1888 e outras mudanças progressivas no Código Criminal, dando origem ao Código Penal Brasileiro em 1890. Segundo Souza e Japiassú:
Este Código dividia-se em quatro livros, com 412 artigos. O 1o Livro denominava-se “Dos crimes e das penas”; o 2o foi o que tratou “Dos crimes em espécie”, enquanto o 3o Livro foi o “Das contravenções em espécie”. Por fim, o derradeiro dos Livros foi constituído “Das disposições gerais”. (SOUZA e JAPIASSÚ, p. 37)
As mudanças foram bastante criticadas, pois não acompanhavam as necessidades da época. O Código Penal foi escrito à luz da corrente clássica, e no momento, as doutrinas já aspiravam influências positivistas. Vale salientar que este Código de 1890 previa as penas a seguir:
[...] prisão celular – considerada, por Oscar de Macedo Soares, como a pena fundamental do diploma; reclusão – somente para delitos políticos; prisão com trabalhos – que seria cumprida em penitenciárias agrícolas ou presídios militares – tida, pelo mesmo autor, como desnecessária ou redundante, pois a prisão celular também impunha o trabalho; e prisão disciplinar – onde seriam recolhidos, em estabelecimentos industriais especiais, os menores até a idade de 21 anos. (SOUZA e JAPIASSÚ, 2020, p. 38).
Um ponto importante, é que neste Código houve a previsão de unificação da pena, ou seja, era aplicada a pena de prisão celular para a maioria dos casos, conforme o tipo de delito cometido. Entretanto tal instituto não fora implementado, ocasionando um desgaste ainda maior da situação carcerária nacional, instituída ainda na época colonial. A seguir, Souza e Japiassú comentam acerca das condições reais do sistema carcerário naquela época:
As colônias correcionais, embora não previstas, originariamente, no Código de 1890, foram criadas pelo Decreto no 145, de 1893, e pela Lei no 947, de 1902, substituindo a “pena de prisão com trabalhos”, ficando nelas encarcerados os mendigos, vagabundos, vadios, capoeiras, prostitutas, cáftens, além de “menores viciosos”. Alcançavam, pois, aquela faixa da criminalidade em que se inseria a maior parte dos infratores que desafiavam o postulado republicano de “ordem e progresso”. Supostamente separados por categorias, na realidade, homens, mulheres, crianças e adolescentes conviveram, em tais colônias, num terrível estado de promiscuidade, violência física, abuso sexual, entre outras mazelas do cárcere. Levados para tais prisões para, oficialmente, adquirirem aptidão por trabalho ou ofício, na prática restaram simplesmente segregados do ambiente urbano de onde viviam. (SOUZA e JAPIASSÚ, 2020, p. 38).
Desde a implementação do Código Penal Brasileiro de 1890, os juristas vêm tentando reformá-lo, atualizando-o. Somente em 1928 que foi publicado o projeto completo.
Entretanto, apenas em 1937, após algumas alterações, que foi encaminhado ao Senado. Com o golpe de Estado, denominado de Estado Novo, no mesmo ano, o Parlamento foi dissolvido, e uma nova Constituição foi promulgada. Neste período, ideais fascistas e nazistas influenciavam a política brasileira, levando o país ao domínio de um Estado autoritário e totalitário (ESTEFAM e GONÇALVES, 2017).
Durante a vigência do Estado Novo, penas extintas voltaram a existir, como exemplo, as penas de morte, e, também a tipificação de crimes contra a segurança nacional e crimes políticos. Contudo, a necessidade de reformar o Código Penal ainda era preocupante, e em 1940, além do Código Penal vigente até hoje, foi promulgado também a Lei de Contravenções Penais, a Lei de Introdução ao Código Penal e o Código de Processo Penal. (ESTEFAM e GONÇALVES, 2017).
Nesta época também incluíram as subdivisões da pena privativa de liberdade em reclusão e detenção, para crimes ou delitos e prisão simples para as contravenções penais. Foram incluídas também as multas e outras medidas e regimes alternativos, como o SURSIS (suspensão condicional da pena) e o livramento condicional.
Na década de 1960, o Governo decidiu reformar novamente o Código Penal, mas somente em 1969 foi promulgado.
Em 1978, o Código foi revogado pela Lei 6.578, para adequar melhor à realidade do país. Naquele momento, em função do período ditatorial, a situação carcerária estava totalmente precária. Diversos presos políticos perseguidos por crimes à segurança nacional estavam encarcerados, e a solução deveria ser iminente para suportar a superlotação. Desta forma foram introduzidos os regimes fechado, semiaberto e aberto que serão detalhados mais adiante.
Em meados de 1980, nova Reforma do Código Penal foi realizada. A parte Geral foi revista, e as penas acessórias[8] foram excluídas, sendo substituídas pelo sistema do duplo binário: pena ou medida de segurança.
Os regimes instaurados foram mantidos (fechado, semiaberto e aberto), bem como o SURSIS e o livramento condicional, sendo possível sua progressão após cumprimento de 1/3 ou 1/2 da pena, se primário ou reincidente, respectivamente e em conformidade ao caso. Três espécies de penas foram definidas: Privativas de liberdade, restritivas de direito e pena de multa.
A Lei de Execução Penal, nº 7.210/1984, foi publicada junto à reforma, de forma a acompanhar o controle de aplicação das penas e ressocialização do condenado.
A partir de 1990, foi instaurada a Lei nº 8.702/1990 (Lei de Crimes Hediondos), cujos crimes hediondos foram particularizados, e, portanto, possuem um regime e processo diferenciado dos demais. Nos crimes hediondos, ficam proibidas a anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória. A pena privativa de liberdade fica restrita a regime fechado, além de o livramento condicional ser concedido após o cumprimento de 2/30 da pena, exceto para os reincidentes. Em outras palavras, para Souza e Japiassú:
[...] optou-se por selecionar um grupo de ilícitos que já existiam dentro do catálogo sistêmico-penal do País, etiquetá-lo como hediondo, conferindo-lhe pena de prisão de longa duração, sem possibilidade de sua substituição por outra espécie ou por regime de cumprimento de pena menos gravoso. Enfim, alterou a sistemática recém-adotada pela mencionada Reforma Penal. (SOUZA e JAPIASSÚ, 2020, p. 45)
Posteriormente, a lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995), avoca crimes de menor potencial ofensivo (as contravenções penais e crimes com pena máxima de um ano), aliviando a competência das varas criminais para tais delitos.
Em 1988, a Lei das Penas Alternativas (Lei nº9714/1998) também foi promulgada com o intuito de minimizar os impactos da situação carcerária, além de facilitar a ressocialização dos detentos, de forma que para sua aplicação, os crimes deverão ter no máximo 4 anos de pena.
Diante de todas as medidas e leis adotadas, a principal função da ciência penalista é otimizar e adequar os sistemas penais à realidade atual, propiciando resultados mais significativos, aliviando os estabelecimentos prisionais de todo o país e oferecendo aos detentos condições mais dignas para cumprimento de suas penas e ressocialização.
2.1.2 Análise do sistema penal brasileiro através da Constituição Federal de 1988, Código Penal e Lei de Execuções Penais
Todo sistema normativo jurídico brasileiro deve ser interpretado nos moldes da Constituição Federal de 1988 (CF/88). A interpretação e concepção das leis precisam estar de acordo com o texto magno, de forma congruente e valorativa, afastando a intocabilidade tangente ao legislador, a fim de permitir novas construções analíticas. Em virtude da constante mobilidade da sociedade, o Direito tende acompanhar e atualizar conforme as necessidades.
Segundo Luís Roberto Barroso[9]:
Com o avanço do direito constitucional, as premissas ideológicas sobre as quais se erigiu o sistema de interpretação tradicional deixaram de ser integralmente satisfatórias. Assim: (i) quanto ao papel da norma, verificou-se que a solução dos problemas jurídicos nem sempre se encontra no relato abstrato do texto normativo. Muitas vezes só é possível produzir a resposta constitucionalmente adequada à luz do problema, dos fatos relevantes, analisados topicamente; (ii) quanto ao papel do juiz, já não lhe caberá apenas uma função de conhecimento técnico, voltado para revelar a solução contida no enunciado normativo. O intérprete torna-se co-participante do processo de criação do Direito, completando o trabalho do legislador, ao fazer valorações de sentido para as cláusulas abertas e ao realizar escolhas entre soluções possíveis. (BARROSO, 2005, p.12)
As ciências penais são formadas por vários sistemas analíticos e variam conforme as linhas de pensamento adotadas. Para tanto, os autores Estefam e Gonçalves, definem o sistema penal como:
O desenvolvimento de um conceito analítico de crime, o qual se propõe a conhecer, reunir e organizar os elementos integrantes da estrutura do delito exige a construção de um sistema penal, com apoio em determinadas teorias, que esclareçam qual a posição ocupada por cada um dos elementos e a maneira como interagem uns com os outros. (ESTEFAM e GONÇALVES, 2017, p.281).
Desta forma, o sistema penal não é necessariamente o segmento de uma linha doutrinária, mas uma derivação de um conjunto de várias teorias adequada à realidade.
O sistema penal brasileiro atende à teoria mista finalista e é composto por um aspecto duplo de aplicação de penas: a prevenção e a condenação do crime, em concordância com a Carta Magna, constante no art. 59 do Código Penal e seguintes. De acordo com Souza e Japiassú:
O panorama punitivo contemporâneo caracteriza-se, do ponto de vista formal, pela multiplicidade de leis modificativas ou integrativas, tanto do Código Penal como da legislação especial, a maior parte feita para atender reclamos sociais isolados, sem maiores compromissos sistêmicos. O Direito Penal transforma-se, assim, numa espécie de gendarme do Direito ou um cinturão de força em torno dos outros ramos jurídicos. (SOUZA e JAPIASSÚ, 2020, p. 45).
As definições apenas norteiam o panorama penal no direito brasileiro. Através de estudos, as tendências doutrinárias contemporâneas evidenciam que há outras saídas para a penalização do infrator, além da punibilidade restritiva de liberdade e direitos. São linhas de pensamento que procuram aperfeiçoar o sistema penal como um todo. Segundo Souza e Japiassú, “são posturas reformistas perante a realidade do sistema penal, pretendendo introduzir elementos de progresso, a partir da formulação de críticas”.
Vale salientar que nenhuma teoria é unânime ou atende perfeitamente as necessidades de cada local. Por isso os estudos são importantes a fim de adequar da melhora maneira possível os sistemas à realidade.
No Brasil, a precariedade do sistema penal tem levantando muitas questões acerca da efetividade da punibilidade. Estudos demonstram que apenas prevenção e condenação não são suficientes para sustentar a superlotação nos presídios e a falta de controle dos reeducandos nos sistemas semiaberto e aberto, bem como a restrição de direitos ou multas, tangente ao cumprimento efetivo e satisfatório das penas.
Segundo dados da Depen[10], no Brasil, atualmente, tem-se cerca de 748 mil presos[11]: 362.547 em regime fechado, 133.408 em regime semiaberto, 25.137 em regime aberto, 222.558 em regime provisório (aguardando julgamento) e outros. Vale frisar que esta contagem foi realizada antes da crise pandêmica do Covid-19, que concedeu progressão de regime a vários presos em virtude do alto nível de contaminação nas penitenciárias. Entretanto, este não é o foco da discussão do presente artigo.
A evidente falta de estrutura dos presídios brasileiros em virtude do contingente carcerário denota que a superlotação, bem acima do considerável, viola um dos princípios constitucionais fundamentais do ser humano: a dignidade (art. 1º, III da CF/88).
O sistema penitenciário brasileiro não passa de um depósito de pessoas amontoadas em condições insalubres. Os detentos são tratados como objetos, ou números de registro (INFOPEN - sistema de informações estatísticas do sistema penitenciário brasileiro), estão sujeitos a quaisquer tipos de doenças e abusos psicológicos. Desta forma, a ressocialização é praticamente inexistente, e ao saírem em liberdade, acabam retornando ao crime, pois não encontram alternativas e oportunidades para viverem melhor.
A reintegração do condenado à sociedade deve começar a partir do momento que ele é admitido nos presídios, através de um acompanhamento individualizado, trabalhos comunitários, atendimentos psicológicos e cursos profissionalizantes. Entretanto, estas medidas só se tornam eficazes se houver empenho do Estado para suportar e condicionar esta assistência.
Como não existe este tipo de estrutura carcerária, prevista até mesmo na Lei de Execução Penal, os sentenciados ficam à mercê do sistema, e antes mesmo de sair do presídio, cometem novos crimes de homicídio, receptação, tráfico de drogas, entre outros.
Este é um dos maiores problemas enfrentados pelo Estado: manter a dignidade dos condenados, sem oferecer estrutura adequada; minimizar crimes e ressocializar, sem oferecer apoio. Diante deste paradigma, a saída dos detentos é recorrer ao crime, pois não vislumbram nenhuma alternativa de melhoria em suas vidas.
Para os casos menos gravosos, as medidas alternativas são mais eficazes quanto à recuperação dos sentenciados. Entretanto, em casos mais graves e complexos, praticamente, é impossível cumprir as leis e diminuir as estatísticas criminais, pois os próprios condenados não tem esperança de uma vida melhor e muitos não querem mais outro estilo de viver.
2.2 PRINCÍPIOS QUE REGEM O SISTEMA PENAL
Os princípios jurídicos são um conjunto de asserções fundamentais que servem para nortear o desenvolvimento de uma norma. Assim, os princípios possuem valor ético e moral com fundamento constitucional, e são muito utilizados para orientar e garantir direitos que ainda não foram devidamente especificados no ordenamento jurídico.
A necessidade de elencar alguns princípios importantes no Direito Penal é justamente com a finalidade de explicar conceitos além da norma estrita, abrangendo a aplicabilidade das regras, possibilitando uma nova interpretação sem violar a Constituição Federal e as demais normas.
Podem-se elencar alguns princípios norteadores do direito penal utilizados no ordenamento brasileiro: princípio da legalidade, da intervenção mínima, da pessoalidade da pena e da individualização da pena.
2.2.1 Princípio da legalidade
É o princípio mais importante no direito penal, com previsão expressa no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal/1988 e no art. 1º do Código Penal/1940: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.
O princípio da legalidade significa que a lei é a principal, e exclusiva, fonte do direito penal. Não admitindo que uma pena seja aplicada por algum fato que não tenha sido tipificado como ilícito pelo ordenamento. De acordo com Maggiore:
Com relação aos delitos, o princípio da legalidade implica que o juiz não pode condenar nenhum fato se não verifica preliminarmente a existência de uma lei que o incrimine. Respectivamente, o povo pode desenvolver suas atividades a salvo de toda a sanção, enquanto se movimente no terreno deixado livre do ordenamento penal. (Derecho penal, v.1, p. 140, apud AMORIM E BUENO, 2012, p.4).
Em síntese, ressalta-se que, ninguém será condenado por um crime que não exista no código penal. Desta forma, a legalidade configura uma garantia para aquele que venha a ser condenado, sendo necessária uma fundamentação com previsão legal para indiciá-lo como infrator. Do contrário, não poderá ser acusado sem tal justificação.
O princípio da legalidade subdivide-se em mais quatro outros princípios: 1) anterioridade; 2) não utilização de costumes como fonte incriminadora; 3) impossibilidade de analogia e 4) impossibilidade de figuras penais indeterminadas.
2.2.1.1 Princípio da anterioridade
A ideia de anterioridade é a substancialidade da existência de uma norma penal incriminadora anterior ao fato que se deseja imputar a alguém em virtude de ilícito penal. De forma que a norma só pode atingir fatos praticados após a sua vigência no ordenamento jurídico.
Destarte, não existe punibilidade jurídica por norma que não é mais considerada crime, ainda que tenha sido cometida na época de sua vigência. Nestes casos, a punição é extinta e os efeitos da condenação deverão ser interrompidos.
Há casos que a norma penal pode retroagir à favor do réu ou acusado. Isto ocorre quando surge uma nova lei que modifica a sanção, de forma a diminuir a penalidade. Conforme texto do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, entende-se que ainda que a sentença tenha transitado em julgado é possível aplicar nova lei em favor do condenado, em seu cumprimento de pena.
2.2.1.2 Princípio da não utilização de costumes como fonte incriminadora
Este princípio é aplicado de forma que não é possível utilizar-se de fontes consuetudinárias para a acusação de alguém. Somente fatos tipificados no ordenamento jurídico estão passíveis de aplicação.
2.2.1.3 Princípio da impossibilidade de analogia
Não existe previsão de aplicabilidade de penas mediante analogia como fonte de direito, salvo algumas ressalvas. Conforme Fortes Barbosa:
A analogia geralmente permitida é a chamada "analogia integrativa", que muitos autores chamam de "interpretação analógica". Assim, quando o Código Penal no homicídio qualificado, se refere a "outro recurso que impossibilite a defesa do ofendido", ou "outro meio insidioso ou cruel", está, por exemplo, afirmando que o legislador não tem condições de esgotar todas as hipóteses e por isso não apela para a analogia integrativa. (Direito penal atual - estudos, p.34, apud AMORIM E BUENO, 2012, p. 6).
Portanto, a utilização da analogia no direito penal, só é permitida em casos favoráveis ao réu, nunca em seu desfavor.
2.2.1.4 Princípio da impossibilidade de figuras penais indeterminadas
Este princípio é relativo à precisão das normas e enunciados, de forma que não haja obscuridade para a aplicação do tipo penal. No Direito Penal, para aplicação de alguma tipificação, é necessário que ela seja feita de forma taxativa, a fim de que não haja nenhuma dúvida quanto à penalidade aplicada. Ou seja, é necessária a normatização de determinado ilícito, para que o acusado seja regularmente incriminado por um delito já previsto no Código Penal.
2.2.2 Princípio da intervenção mínima
O princípio de intervenção mínima é decorrente dos crimes da esfera cível e administrativa. De forma que a aplicação da penalidade é utilizada apenas em último caso, quando não esgotadas as possibilidades de intervenção administrativas e civis. Enquanto houver meios de sanção menos gravosos em outras competências, o infrator não é penalizado criminalmente pelos atos.
2.2.3 Princípio da pessoalidade da pena
A pessoalidade da pena nada mais é do que a responsabilização única e exclusiva do(s) réu(s), de modo que não extrapola à(s) pessoa(s) condenada(s). Diferente de outros casos em que débitos e obrigações são repassados para descendentes ou para outra pessoa envolvida, as penas criminais abrangem apenas ao infrator. Assim nenhuma pessoa deverá pagar por um crime que não cometeu decorrente de uma condenação criminal.
2.2.4 Princípio da individualização da pena
Este princípio está diretamente ligado à responsabilidade penal pessoal.
Tem fundamento legal no art. 5º, XLVI, da CF/88:
Art. 5º, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Desta forma, se um condenado concorre com outras pessoas em um mesmo crime, sua pena será analisada individualmente de acordo com as circunstâncias particulares. A Lei de Execuções Penais, LEP (Lei nº 7.210/1984) orienta em seu art. 5º acerca da individualização da penal quanto à sua classificação: “Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal”.
A classificação é qualitativa e influencia nas agravantes e atenuantes da dosimetria da pena, conforme estabelecido nos arts. 61 e seguintes do Código Penal/1940.
2.3 ESTABELECIMENTOS PENAIS
Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido a medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso, vide art. 82 da LEP. Há exceções especiais para idosos e mulheres, previstas no §1º do mesmo artigo, bem como diferenças quanto à qualidade dos estabelecimentos de acordo com o tipo de pena que o apenado irá cumprir.
2.3.1 Penitenciárias
A penitenciária é o estabelecimento destinado aos condenados à pena de reclusão, em regime fechado. São instalações de segurança média ou máxima.
No art. 88 da LEP, estão elencadas as condições ideais para o alojamento dos condenados:
O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados). (BRASIL, 1984).
Entretanto, sabe-se que a realidade das penitenciárias brasileiras está bem longe do ideal, sujeita à insalubridade, proliferação de doenças e a própria segurança dos detentos. Sem estrutura adequada, os condenados não recebem apoio do Estado e diante deste arquétipo, não avistam melhoria em sua recuperação, apelando para o crime antes mesmo de sair do presídio.
Tendo em vista a atual situação carcerária, é possível dizer que desde a época colonial, as estruturas prisionais não se modificaram tanto, constituindo em seu cerne a superlotação, condições de higiene sub humanas e descaso. Um sistema organizado tão forte que é difícil, mas não impossível, de ser modificado e melhorado.
2.3.2 Colônia Agrícola, Industrial ou Similar
A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena de detenção, regime semiaberto, vide art. 91 da LEP. Os condenados realizam trabalhos de campo sob vigilância e ficam alojados em compartimentos coletivos.
2.3.3 Casa do Albergado
Diferente das penitenciárias e colônias, a Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana (art. 93 da LEP). Diante da ausência deste tipo de estabelecimento, é possível adequar o condenado a outro, de qualificação inferior, prisão simples, por exemplo, e nunca superior (penitenciárias e colônias).
Este tipo de instalação deve situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga. Além de conter local adequado para cursos e palestras.
2.3.4 Centro de Observação
Os Centros de Observação são instalações autônomas, ou anexas aos estabelecimentos penais, e destina-se à realização de exames gerais e criminológicos.
2.3.5 Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
Este estabelecimento destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal, vide art. 99 da LEP. O texto do art. 97 do CP explica como é determinado o perfil dos condenados para este tipo de instalação:
Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (BRASIL, 1984).
A principal preocupação dos profissionais que trabalham neste estabelecimento é desvincular o histórico de “Manicômio Judiciário”, pois a intenção ao particularizar essa instituição é realmente acompanhar e reabilitar os condenados, e não utilizar o local como um depósito de pessoas especiais. A proposta é multidisciplinar, unindo justiça e saúde na reabilitação psicossocial.
2.3.6 Cadeia Pública
A Cadeia Pública é o estabelecimento adequado para os presos de condição temporária ou provisória. Esta instalação deverá ser de segurança máxima.
4 A TEORIA DA PENA
A pena é mais austero método de controle social e são aplicadas aos transgressores como forma de reparação social e aprendizado comportamental a fim de proteger interesses públicos e patrimoniais e evitar a reincidência criminal. Culmina com a perda de um direito, de forma que a restituição social é a aplicação de alguma restrição, seja de liberdade ou direitos.
Historicamente, a pena de prisão era utilizada como preliminar para aplicação de penas corporais e de morte. Com o passar dos anos, elas começaram a ser utilizadas para fins de isolamento social, sem objetivo de recuperação do detento. Eram simplesmente depósitos de pessoas com distúrbios de comportamento, mendigos, crianças problemáticas, deficientes, ladrões, e até mesmo, mulheres que engravidavam de importantes fazendeiros e, por isso, não poderiam conviver com o restante da sociedade.
Posteriormente, o isolamento social evoluiu para o sistema de isolamento completo. Surgiram unidades chamadas de solitárias, cujo objetivo era isolar completamente os infratores em células, mantendo os casos menos graves em trabalhos de campo, e os mais graves em isolamento total.
Em seguida, este sistema foi aperfeiçoado, de forma que o detento poderia progredir seu regime de acordo com a melhora de comportamento. Este critério é utilizado até hoje para fins de progressão e regressão de regimes no Brasil.
Atualmente, o Brasil é um dos países que mais dispendem com os sistemas prisionais. Apesar de muitos investimentos no aumento de estabelecimentos prisionais, tanto nos casos de reforma de ampliação e novas unidades, o país ainda não consegue diminuir o contingente carcerário. Conforme dados da Depen, compreende-se que o índice criminal está aumentando progressivamente, e com a sistematização dos dados em todo o país, é possível ter uma noção mais aproximada da realidade prisional. Desta forma, com uma análise detalhada será possível focar nas deficiências e investir em melhorias.
Em contrapartida, nos casos em que são aplicadas as penas e medidas alternativas nota-se que o retorno dos detentos à criminalidade é baixo. Certamente, não resolve todos os problemas do sistema prisional brasileiro, contudo, é importante salientar que o impacto social é significativo e atinge seu principal objetivo: reduzir a criminalidade e, por conseguinte, a população carcerária.
4.1 Espécies de pena
Através de um estudo sobre o histórico penal brasileiro é perceptível que muitas espécies de penas foram extintas, como a pena de morte, prisão perpétua, trabalhos forçados, banimento e penas cruéis (torturas). Estas são consideradas proibidas pela Constituição Federal/1988.
A pena é uma medida imposta pelo Estado em virtude de prática de ilícito penal. Para tanto, o magistrado pode optar fundamentadamente dentre as espécies permitidas na CF/88, a fim de repreender e ressocializar o condenado ao convívio social. Nesse sentido, estabelece o art. 5o, XLVI e o art. 32, I, II e II, do Código Penal/1942, respectivamente:
Art. 5º, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos. (BRASIL, 1988)
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa. (BRASIL, 1942)
As penas admitidas no Brasil são as penas privativas de liberdade, restritivas de direito e multa. De acordo com o art. 33 do CP/1940, as duas primeiras são subdivididas em reclusão (regime fechado, semiaberto ou aberto) e detenção (regime semiaberto ou aberto); a pena de multa é aplicada através do sistema “dias-multa”, previsto no art. 49 do mesmo instituto.
Desta forma, apesar da divergência textual entre os dois artigos, é possível afirmar que as espécies penas aplicadas no Brasil são: a) privativas de liberdade, b) restritivas de direito e c) de multa.
4.1.1 Penas privativas de liberdade
Como disposto anteriormente, a pena privativa de liberdade é aquela cuja privação da circulação é o ponto principal. É dividida em reclusão, cumprida em regime fechado, e detenção, regime semiaberto ou aberto. Através do parágrafo 1º do art. 33 do CP, é possível verificar qual é o tipo de estabelecimento adequado para cada situação:
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. (BRASIL, 1942)
São observados os critérios e primariedade e quantidade de pena para seleção e adequação do regime de acordo com cada caso. De forma genérica e didática, eis alguns requisitos para aplicação de regime aos condenados à reclusão: a) se a condenação for superior a 8 anos, o regime inicial será o fechado; b) se, no caso, a pena for superior a 4 anos e inferior a 8 anos, o regime inicial poderá ser semiaberto, desde que não seja reincidente. Em casos de reincidência, o regime inicial deverá ser o fechado; c) se a pena for igual ou superior a 4 anos, o sentenciado poderá iniciar em regime aberto, se não for reincidente.
Em caso afirmativo, iniciará em regime semiaberto ou fechado, dependendo das circunstâncias judiciais.
Da mesma forma sucinta, para os condenados à detenção (regime semiaberto ou aberto): a) se a pena for superior a 4 anos, ou o apenado for reincidente (mesmo com pena inferior a 4 anos), o regime inicial é o semiaberto.
b) se a pena for inferior a 4 anos, e não houver reincidência, o regime inicial é o aberto.
Em casos de detenção o regime inicial não poderá ser o fechado, pois viola diretamente o art.33, caput, do CP: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Só é permitida a regressão de regime, para o fechado, em casos de cometimento de falta grave.
4.1.2 Penas restritivas de direitos e pena de multa
As penas restritivas de direitos e pena de multa são conhecidas como penas alternativas às penas privativas de liberdade. São utilizadas em casos menos gravosos (sem violência física ou moral), amparadas pelo art. 44, caput do CP. Existem requisitos objetivos e subjetivos para o magistrado aplicar este tipo de pena. Segundo Souza e Japiassú:
[...] os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os seguintes (art. 44, I, do CP): tratando-se de delito doloso, é necessário que a pena privativa de liberdade imposta na sentença não seja superior a quatro anos. É preciso, ainda, que o delito não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Cuidando-se de crime culposo, a substituição pode se dar qualquer que seja a quantidade de pena aplicada. (SOUZA E JAPIASSÚ, 2020, p. 318).
O primeiro requisito subjetivo é o de não se tratar de reincidente em delito doloso. Ademais, faz-se necessário que as circunstâncias judiciais lhes sejam favoráveis. Sobre a reincidência, observa-se que ela somente impede a substituição se for em delito doloso. Ou seja, os dois delitos devem ser dolosos. Se o primeiro for doloso e o segundo culposo, ou vice-versa, não há impedimento para a substituição. (SOUZA E JAPIASSÚ, 2020, p. 319).
As penas restritivas são as que limitam os finais de semana, ou, por exemplo, quando proíbe a condução de veículos e interditam alguns direitos. As penas obrigacionais são as prestações pecuniárias ou de serviço comunitário. Vejamos a seguir as espécies de penas alternativas, dispostas no art. 43 do CP:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - VETADO;
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
A Prestação pecuniária não se confunde com a pena de multa, pois são dois institutos com destinações diferentes. A prestação pecuniária é destinada à vitima, seus dependentes ou entidades com destinação social. O valor é descontado de futura indenização (fase de execução) e seu descumprimento pode gerar regressão de regime. Em contrapartida a multa é destinada ao Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) e o valor não é descontado de futura indenização. Em casos de não pagamento, a multa é executada pela Fazenda.
Há ressalvas quanto à aplicação da prestação pecuniária. A princípio, deve ser paga em dinheiro, entretanto, é permitida a conversão da mesma em entrega de cestas básicas a entidades carentes, por exemplo. Nos casos de violência doméstica, a prestação pecuniária, ou sua conversão, é estritamente proibida, vide a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
A perda de bens e valores: são bens pertencentes ao condenado que servirão como pagamento ao Funpen. Os valores dos bens são estabelecidos em sentença e são declarados como perdidos, ou seja, não pode ser objeto de herança ou pagamento de outra dívida.
É compreendida como Prestação de Serviços Comunitários (PSC) a prestação de serviços gratuitos às entidades e estabelecimentos conveniados com o Estado, para fins de cumprimento de pena. O magistrado só poderá aplicar esta modalidade nos casos que a pena for superior a 6 meses, e, os serviços deverão ser prestados à razão de 1 hora de trabalho por dia de condenação, vide art. 46 do CP. Se a pena for superior a um ano, o magistrado poderá aumentar a carga horária a fim de diminuir o prazo da prestação do serviço comunitário.
Em relação à interdição temporária de direitos, elencadas no art. 47 do CP, é possível dizer que consiste na proibição de direitos durante o prazo estabelecido na sentença, equivalente à pena. Por exemplo, proibição do exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo; proibição do exercício de atividade, profissão ou ofício que dependa de licença especial ou autorização do poder público (advogado, médico, etc.), suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo, entre outros.
Sobre a limitação de fim de semana, vide texto do art. 48, do CP, o sentenciado deverá, obrigatoriamente, permanecer em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, e durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
4.1.3 Progressão e regressão de regimes penais
A fixação do regime prisional é determinada na sentença condenatória, durante a fase de conhecimento processual, e, após o julgamento dos recursos (se houver) já é possível incluir o infrator em algum dos regimes prisionais de forma definitiva.
Com a promulgação da LEP em 1984 e alteração de sua redação pela Lei 13.964/2019, ficou estabelecida a aplicação da progressão e regressão de regime, determinado pelo art. 112 e seguintes, incluindo as hipóteses de crimes hediondos e tráfico de drogas.
Para ter direito à progressão, o sentenciado deve possuir boa conduta carcerária e não infringir nenhuma norma disposta para aplicação do benefício. De forma que a recíproca é verdadeira: em casos de violação das normas e comportamento inadequado, como faltas graves e novas guias de condenação, seu regime poderá sofrer regressão prevista na LEP. Este instituto pode ser aplicado em qualquer fase da execução penal.
4.1.4 Remição penal
A remição penal é um direito que permite ao condenado, em regime fechado ou semiaberto, reduzir parte do tempo de cumprimento de pena através de estudo e trabalho. Para o regime aberto e livramento condicional é permitida apenas a remição pelo estudo.
Assegurada pela LEP, os detentos usam este instituto com o propósito não somente de remição, mas de inclusão social, tendo em vista que muitos não têm formação educacional completa, seja do ensino básico, ao ensino médio e profissionalizante. É uma forma encontrada pelo Estado para estimular a reintegração social e profissional do detento.
5 A EFICÁCIA DAS PENAS ALTERNATIVAS COMO MEIO DE SOCIALIZAÇÃO DO APENADO
A ideia de um local adequado para o apenado cumprir sua pena, instituída pelo art. 88 e 89 da LEP, ainda é uma realidade bem distante da verdadeira situação da população carcerária brasileira. A superlotação das penitenciárias, e suas condições precárias, beiram a desumanidade. São violações diretas aos direitos humanos constitucionais e penais.
Diante da debilidade do sistema prisional os ordenamentos legais que amparam os condenados não possui tanta eficácia como esperado. Isto viabiliza a infringência das normas e enfraquecimento do sistema, e, em contrapartida, incita ao Estado, aos juristas e penalistas a buscarem novas alternativas para fortalecimento do sistema como um todo.
Ainda existe a questão dos apenados que cumprem regime aberto, e, precisam, mais do que parece, de uma atenção especial do Estado.
Certamente, as entidades que recebem os sentenciados para a prestação dos serviços comunitários, como a CEAPA (Central de Penas Alternativas), possuem um controle daqueles que ali comparecem e executam a carga horária fixada na sentença. Entretanto, os sentenciados ainda precisam de suporte para conseguir um trabalho, pois, devido a algumas restrições de antecedentes e documentos, as oportunidades são mais restritas, proporcionando o retorno à criminalidade.
As penas alternativas, a priori, são estabelecidas não somente em benefício social do apenado, mas também para descarregar o sistema carcerário da superlotação. Então, é de grande importância se atentar às medidas alternativas como um ponto viabilizador de evitar tais problemas.
Conforme estatísticas da Depen, já mencionadas, a aplicação de medidas alternativas tem retorno significativo em relação à ressocialização e a não reincidência de crimes em casos menos gravosos. Contudo, não é capaz de suprir todas as demandas do sistema carcerário, que continua superlotado.
5.1 A função ressocializadora das medidas alternativas
Como mencionado, as medidas alternativas são uma opção mais viável, não somente para o apenado, quanto para o Estado. A função da ressocialização é realizada através das entidades credenciadas como CEAPA e APACs (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados).
A CEAPA acompanha e monitora as atividades dos sentenciados, que cumprem penas restritivas de direitos, de forma educativa, com o intuito de prevenir a reincidência e promover a participação do sentenciado na sociedade.
Os sentenciados comparecem durante um período estipulado (mensalmente, bimestralmente, trimestralmente) para realizar as assinaturas dos livros de controle até o término da sua pena. Além de serem encaminhados para as instituições a fim de cumprir sua carga horária de PSC - Prestação de Serviço Comunitário.
O acompanhamento nesta fase da execução é muito importante, pois é o estágio que os condenados já estão de volta à sociedade e precisa ser acolhido por ela. Desta forma, eles necessitam de um emprego para começar novamente a vida, e para cumprir as condições de seu regime simultaneamente.
Por conseguinte, a sociedade precisa se preparar para adequar à realidade destas pessoas, oferecendo oportunidades de emprego sem preconceito e exclusão devido aos antecedentes criminais.
Muitos dos sentenciados têm dificuldade de encontrar trabalho, pois muitas empresas não contratam pessoas que tenham algum tipo de antecedente criminal. A exclusão social marginaliza os indivíduos, que recorrem novamente ao crime para solucionar a falta de renda.
A intenção destas entidades de apoio é justamente ampliar o leque de oportunidades aos condenados, oferecendo cursos profissionalizantes, palestras educacionais, e até mesmo orientação religiosa. Para os dependentes químicos, há também a opção de serem acolhidos em pastorais ou entidades que oferecem tratamento para dependência.
As APACs são instituições civis de direito privado que dedicam à recuperação e reintegração social dos sentenciados que cumprem penas privativas de liberdade, de forma conjunta com o Judiciário, na fase de execução penal. Pode-se dizer que são presídios humanitários.
O objetivo é humanizar as prisões de forma que possam cumprir o regime privativo de liberdade com maior dignidade, oferecendo oportunidades para recuperação e reintegração social. Vinculado à religiosidade, as APACs prestam um serviço humanitário para recuperar a estima e perspectiva de melhoria de vida dos condenados.
Para o Estado, as APACs custam cerca de um terço a menos do que o valor gasto no sistema prisional comum. De forma que, além da economia de verbas, o índice de recuperação dos detentos é maior e mais significativo.
Para que um sentenciado de regime prisional comum possa cumprir sua pena em algum estabelecimento APAC, é necessário que esteja condenado ao regime fechado, que sua família resida na mesma Comarca do estabelecimento, que tenha bom comportamento, além de manifestar seu desejo expresso de participar da instituição. Assim, os sentenciados são transferidos de acordo com a disponibilidade de vaga em ordem cronológica dos pedidos.
Nos casos em que não há cumprimento de PSC, outras das medidas alternativas mais utilizadas são as prestações pecuniárias (PP) e as penas de multas já abordadas neste artigo. Nestes casos, há possibilidade do parcelamento do valor a fim de que o apenado consiga cumprir com o encargo.
5.2 As vantagens e desvantagens da aplicação das medidas alternativas
Devido à baixa formação educacional, a situação de vulnerabilidade social, os sentenciados ficam dependentes do Estado para conseguirem se reestabelecer socialmente, pois muitas oportunidades de trabalho lhes são negadas.
Como requisito fundamental para manutenção do regime aberto, o art. 114, I, da LEP, especifica a necessidade do trabalho ou a iminência de consegui-lo. O papel do Estado, portanto, é garantir a estes indivíduos oportunidades para não voltarem para a criminalidade. É justamente o ponto mais questionado, de como solucionar esse paradoxo do sentenciado estar empregado para manter o regime aberto, se, em contrapartida não consegue emprego.
Neste momento, o trabalho das entidades e organizações é muito importante para auxiliar nesta outra etapa, trazendo resultados bastante satisfatórios. De acordo com o próprio site da CEAPA, a maioria dos apenados consegue se reestabelecer e não voltam a cometer crimes.
Os projetos desenvolvidos conjuntamente com as Comarcas, como as APACs, o PrEsp (Programa de Inclusão Social de Egressos do Sistema Prisional), tem em comum a finalidade de auxiliar e acompanhar os sentenciados. Seja no regime fechado ou aberto, oportunizando através de cursos gratuitos, e do acolhimento humano e valorativo, para que eles se sintam amparados e preparados para viver novamente na sociedade. Muitos dos apenados conseguem aprender uma profissão nova para voltar ao mercado de trabalho, e recebem o auxílio destas entidades nesta jornada.
6 CONCLUSÃO
Uma das maiores dificuldades do Estado no âmbito penal é justamente adequar as condições do sistema penitenciário às normas estabelecidas pela Constituição Federal conjuntamente com o Código Penal e a Lei de Execuções Penais.
A precariedade, de uma forma geral, dos estabelecimentos prisionais bem como o acompanhamento psicossocial dos condenados, durante qualquer fase do cumprimento de penas é um desafio discutido há bastante tempo por penalistas, juristas e doutrinadores, juntamente com legisladores. Juntos, eles têm a missão de avaliar a eficácia das normas previstas e adequá-las à realidade penal brasileira, e quando necessário, reformular alguns pontos.
Contudo, muito do que é feito ainda é distante dos princípios elencados constitucionalmente como dignos à pessoa humana. A forma com que os detentos são tratados e acompanhados nos estabelecimentos penitenciários viola diretamente os direitos humanos e contribui para a reincidência criminal
A omissão e descaso do Estado juntamente com as condições insalubres de higiene e instalação afetam a ressocialização, e induz à criminalidade, pois os detentos não veem perspectiva de melhoria, e muitos recorrem ao crime novamente, ainda nos presídios.
Contudo, através das penas alternativas, muitos dos condenados conseguem voltar à convivência social, pois recebem apoio e orientação adequados. Mediante a iniciativa de entidades de recuperação ao egresso, os detentos tem acesso a cursos profissionalizantes, acompanhamento psicológico, e conseguem voltar ao convívio social com dignidade.
O apoio familiar e assistencial destas entidades é fator determinante na recuperação dos detentos, pois eles se sentem acolhidos socialmente e, a maioria não volta à reincidência criminal.
O custo financeiro do investimento nesta fase do cumprimento de penas é significativamente inferior à manutenção de estabelecimentos penitenciários de média e máxima segurança, além do retorno positivo da ressocialização e da diminuição de reincidência. Desta forma, as atividades das APACs e PrEsps são o principal instrumento motivador para a manutenção das penas alternativas como medida punitiva, pois é através do trabalho destas instituições que os detentos conseguem a voltar ao convívio social com dignidade.
7 REFERÊNCIAS
AMORIM, J. R. N. (Coord.); BUENO, P. A. T. A. da C. Direito Penal: Parte Geral. Coleção sucesso, Concursos Públicos e OAB. Barueri, SP: Manole, 2012.
BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista33/
Revista33_43.pdf. Acesso em: 08 jun 2020.
BERTALANFFY, Ludwig von, 1901-1972. General System Theory: Foundation, Development, Applications. George Braziller, NY.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 8 jun 2020.
BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 8 jun 2020.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em 08 jun 2020.
CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no Direito Penal Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
CEAPA. 2007. Disponível em: http://www.seguranca.mg.gov.br/ajuda/page/32-Servi. Acesso em: 08 jun 2020.
CUNHA, Rogério Sanches. Teses do STJ sobre a aplicação da pena – circunstâncias judiciais (1ª parte). 2018. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/12/05/teses-stj-sobre-aplicacao-da-pena-circunstancias-judiciais-1a-parte/. Acesso em: 08 jun 2020.
DEPEN. 2019. Disponível em: https://www.novo.justica.gov.br/news/depen-lanca-paineis-dinamicos-para-consulta-do-infopen-2019. Acesso em: 20 jun 2020.
ESTEFAM, A.; GONÇALVES, V. E. R. Direito penal esquematizado: parte geral. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
FERREIRA, Paula Guimarães. A estrutura do sistema prisional brasileiro frente aos objetivos da teoria da pena. 2012. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-estrutura-do-sistema-prisional-brasileiro-frente-aos-objetivos-da-teoria-da-pena/. Acesso em: 08 jun 2020.
MEDEIROS, Rafael. Direito penal: entenda os princípios gerais de direito penal. 2019. Disponível em: https://blog.grancursosonline.com.br/direito-penal/. Acesso em 08 jun 2020.
NOBRE, Noéli. Comissão aprova proposta que muda Código Penal Militar para penas acessórias constarem de sentenças. 2018. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/536938-comissao-aprova-proposta-que-muda-codigo-penal-militar-para-penas-acessorias-constarem-de-sentencas/. Acesso em: 16 jun 2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 19. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
NUÑEZ, Benigno. A realidade do sistema prisional brasileiro. [sem data]. Disponível em: https://meuartigo.brasilescola.uol.com.br/brasil/a-realidade-sistema-prisional-brasileiro.htm. Acesso em: 08 jun 2020.
SILVA, E. V. da; RIBEIRO, M. C.; SOUZA, M. C. S. de. 1910-9976-1-PB > Cad. Bras. Ter. Ocup., São Carlos, v. 26, n . 2, p. 315-327, 2018. Disponível em: https://doi.org/10.4322/2526-8910.ctoAO1130. Acesso em 16 jun 2020.
SILVA, Paulo Drummond. O método APAC como alternativa de ressocialização, à luz da Lei de Execução Penal e da dignidade humana. Âmbito Jurídico. Belo Horizonte. Julho de 2018. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/o-metodo-apac-como-alternativa-de-ressocializacao-do-preso-a-luz-de-lei-de-execucao-penal/. Acesso em: 16 jun 2020.
SOUZA, A. de B. G.; JAPIASSÚ, C. E. A. Direito Penal: volume único. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Notas
[2] Karl Ludwig von Bertalanffy, foi um biólogo austríaco criador da Teoria Geral dos Sistemas, autor do livro de mesmo nome, publicados entre 1950 e 1968.
[3] Similar general conceptions and viewpoints have evolved in various disciplines of modern science […] problems of organization, phenomena not resolvable into local events, dynamic interactions manifest in the difference of behavior of parts when isolated or in a higher configuration [...] in short, "systems" of various orders not understandable by investigation of their respective parts in isolation […] This correspondence is the more striking because the developments in the individual sciences were mutually independent, largely unaware of each other, and based upon different facts and contradicting philosophies. They indicate a general change in scientific attitude and conceptions […] These considerations lead to the postulate of a new scientific discipline which we call general system theory. It is subject matter is formulation of principles that are valid for "systems" in general, whatever the nature of their component elements and the relations […] General system theory, therefore, is a general science of "wholeness" which up till now was considered a vague, hazy, and semi metaphysical concept forces" between them.” (BERTALANFFY, 1968, p. 36 e 37).
[4] André Estefam é Promotor de Justiça, professor em curso preparatório e Doutor em Direito Penal.
[5] Victor Eduardo Rios Gonçalves é Promotor de Justiça e professor em curso preparatório para concursos.
[6] Artur de Brito Gueiros de Souza é Procurador Regional da República, com ampla experiência em direito penal, direito penal econômico, direito penal internacional, execução penal e criminologia. Doutor em direito penal pela USP. Pós-doutor em direito penal econômico pela Universidade de Coimbra. Mestre pela PUC/RJ e bacharel pela UERJ. É professor de direito penal da UERJ e da Unesa, lecionando nos cursos de graduação e de pós-graduação.
[7] Carlos Eduardo Adriano Japiassú é secretário-geral da Associação Internacional de Direito Penal. Fez estágio pós-doutoral na University of Warwick (Inglaterra). Doutor, mestre e bacharel em direito pela UERJ. É professor de direito penal da UFRJ e da UERJ. Coordenador do programa de pós-graduação em direito – mestrado e doutorado – da Unesa. Professor convidado da Loyola University (Estados Unidos) e professor conferencista da Université de Bordeaux (França).
[8] Pena aplicada simultaneamente à pena principal a fim de resguardar interesses ameaçados pela prática delituosa.
[9] Luís Roberto Barroso é um jurista, professor e magistrado brasileiro, atualmente é ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo o atual presidente desta corte.
[10] Departamento Penitenciário Nacional.
[11] Os dados são do período de julho a dezembro de 2019. Disponível em http://depen.gov.br/DEPEN. Acesso: 08 de junho de 2020.