Manicômio Judiciário:

A inconstitucionalidade da medida de segurança imposta ao inimputável.

22/06/2020 às 21:33

Resumo:


  • A medida de segurança, aplicada a inimputáveis, muitas vezes é utilizada de forma indevida, sem a devida análise constitucional, gerando insegurança jurídica e prejuízos à credibilidade do poder judiciário.

  • A inconstitucionalidade da medida de segurança imposta a inimputáveis sem prazo máximo determinado pelo julgador é um tema relevante no âmbito acadêmico, pois viola preceitos constitucionais e fere o princípio da humanidade das penas.

  • A jurisprudência, representada pelo STF e STJ, tem se posicionado no sentido de estabelecer um limite de tempo para a execução da medida de segurança, evitando que se torne uma sanção penal perpétua, o que vai de encontro aos princípios constitucionais e à dignidade da pessoa humana.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

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Resumo:

O tema abordado é de grande relevância em nosso ordenamento jurídico, pois por vezes são impostas medidas de segurança que violam preceitos fundamentais dos inimputáveis devido a sua aplicação sem a necessária análise constitucional, trazendo com isso insegurança jurídica e prejuízos inestimáveis a toda sociedade no que tange a credibilidade do poder judiciário. O presente trabalho apresentará assim uma análise mais criteriosa da inconstitucionalidade da medida de segurança imposta ao inimputável sem a determinação do prazo máximo pelo julgador, o que terá grande relevância no âmbito acadêmico, por se tratar de um assunto delicado que, por vezes, acaba ficando à margem das discussões, servindo de fundamento para futuros estudos e possibilitando com isso uma análise do tema à luz do Código Penal e da Constituição Federal.

ABSTRACT

The topic addressed is of great relevance in our legal system, because sometimes security measures are imposed that violate fundamental precepts of the unaccountable due to non-observance of its application by the constitutional prism, thus injuring the legal security of our system, which can cause priceless damage to the whole society in terms of the credibility of our judicial system. The present work will thus present a more careful analysis of the unconstitutionality of the security measure imposed by the judge on the unimputable, which will have great relevance in the academic scope, as it is a delicate subject that sometimes ends up being left out of the discussions, serving as a basis for future studies and thereby enabling an analysis of the topic in the light of the Penal Code and the Federal Constitution.

Palavras- chave: Medida de segurança, inconstitucionalidade, inimputavél

1.INTRODUÇÃO

Durante anos em nossa sociedade perdurou a ideia de que manicômio era lugar onde se entulhava toda a escória da sociedade, ao invés de ser um lugar de tratamento psiquiátrico, vez que todo tipo de indivíduo que cometia crimes estava sujeito a ser mandado para lá sem nenhum critério específico (ARBEX, 2013).

O problema é que os manicômios judiciários, lugar em que realmente os inimputáveis deveriam cumprir suas medidas de segurança, não apresentaram mínimas condições de sobrevivência, uma vez que os internados passavam por tratamentos degradantes e até mesmo desumanos, como representado na fala de Desviat:

Eles são mais mal tratados que os criminosos: eu os vi nus, ou vestidos de trapos, estirados no chão, defendidos da umanidade do pavimento apenas por um pouco de palha. Eu os vi privados de ar para respirar, de água para matar de sede, das coisas indispensáveis à vida. Eu os vi entregues as mãos de verdadeiros carcereiros, abandonados à vigilância brutal destes. Eu os vi em ambientes estreitos, sujos, com falta de ar, de luz, acorrentados em lugares nos quais se hesitaria até em guardar bestas ferozes, que os governos, por luxo e com grandes despesas mantém nas capitais. (DESVIAT, 1999, p. 167.).

A loucura ficou conhecida com o desaparecimento da lepra, pois sem a presença dos leprosos, as casas destinadas ao abrigo destes doentes, chamadas a época de leprosários, acabaram ficando vazias, mas não por muito tempo como aponta Foucalt:

Desaparecida a lepra, apagado (ou quase) o leproso da memória, essas estruturas permanecerão. Frequentemente, nos mesmos locais, os jogos da exclusão serão retomados, estranhamente semelhante aos primeiros, dois ou três séculos mais tarde. Pobres, vagabundos, presidiários e “cabeças alienadas” assumiram o papel abandonado pelo lazarento, e veremos que salvação se espera dessa exclusão, para eles e para aqueles que os excluem. (FOUCALT,1978, p. 06).

No ordenamento jurídico brasileiro, o tratamento do inimputável por doença mental é a medida de segurança, o que pode acarretar na internação em hospital de custódia por tempo indeterminado. Mesmo que o delito cometido possua pouca relevância, o internado acaba permanecendo por tempo excessivo privado de sua liberdade. Ocorre que muitas vezes a psicopatologia não possui cura, tornando muito dificil ou até mesmo impossivél tornar o inimputável apto ao convívio social.

A medida de segurança, em virtude do prazo indeterminado, é uma sanção penal mais severa que a pena, o que não é seu objetivo, já que a finalidade é a prevenção especial e tratamento do doente mental.

A legislação brasileira por vezes se omite quanto à tratativa relativa à medida de segurança, aplicando à medida os mesmos parâmetros da pena comum. Neste sentido que se considera a indeterminação do prazo máximo uma afronta expressa ao previsto no art. 5º, XLVII, alínea b, da Constituição Federal, que versa sobre a vedação da prisão em caráter perpetuo. Tal determinação constitucional acaba imputando à medida de segurança um caráter de inconstitucionalidade, uma vez que nosso ordenamento jurídico não admite esta modalidade de prisão.

2.MEDIDA DE SEGURANÇA

No que se refere a medida de segurança precisamos inicialmente esclarecer que o termo faz menção à medida utilizada pelo Estado sob a justificativa de proteger os inimputáveis que cometerem alguma conduta típica e ilícita, para controla-los. É o instituto onde o Estado busca conter o inimputável de praticar ilicutudes penais, para que volte a conviver em sociedade sem oferecer riscos aos demais.

Esta medida é, dentre outras conhecidas, uma especie de sanção penal prevista no ordenamento juridico brasileiro, conforme assevera o art.96 do Código Penal:

Art. 96. As medidas de segurança são:

I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II - sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

Contudo, sendo Brasil um Estado Constitucional Democrático de Direito e seu ordenamento juridico organizado de forma onde exista uma hierarquia das normas, não podemos analisar a aplicação de uma medida de segurança sem observância dos preceitos trazidos pela Constituição Federal, a Carta Magna do ordenamento juridico brasileiro.

A medida de segurança tem sua herança histórica na escola positivista italiana, pois é a partir desta que começa a se falar na função ressocializadora da pena segundo Ferrari (2001). Até então, explica o autor, a medida de segurança era utilizada como meio de reprimir a vagabundagem, menores infratores ou ébrios habituais, sem a necessidade, sequer, de ocorrência de prática criminosa. Logo, a medida de segurança não deriva diretamente da escola positiva, mas tem lastros das concepções positivas quanto o modo de pena preventivo.

Segundo Nucci (2014), Beccaria também era contrário às penas cruéis, exatamente o pensamento filosófico que pregava a escola clássica, que tentava se libertar da tirania estatal. Assim, classificava a necessidade de se atribuir a pena de acordo com o mal que a infração havia causado à sociedade. O estudo se basearia exclusivamente no crime, e não no delinquente. Acreditava-se no livre arbítrio, ou seja, o homem poderia se posicionar quanto a praticar um fato criminoso ou respeitar a lei.

Para Aníbal (1978), outra escola importante para a herança da medida de segurança foi a escola moderna alemã, de FranzVon Liszt, que “aceita a distinção clássica entre imputáveis e inimputáveis. Não a fundamenta, porém, no livre arbítrio, mas na normalidade de determinação do sujeito”.

Mirabete (2002) afirma que as medidas de segurança foram as inivações mais significativas, as quais os fundamentos se encontram na pregação da Escola Positiva. Entende-se que possui fundamento de aplicação na periculosidade, diferente da pena que se baseia na culpabilidade e possui objetivo a prevenção e recuperar os indivíduos delinquentes com um tratamento curativo.

Masson (2017) conceitua medida de segurança como “A modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais”. Dessa forma, a medida de segurança tinha uma visão de segurança social, ou seja, não exigia uma prévia prática delituosa, bastava que o indivíduo fosse um mau exemplo para a sociedade, sendo que o conceito de periculosidade se espalhava para além dos problemas mentais, mas também para delinquentes habituais e dissidentes religiosos.

O Código Penal de 1940 trouxe uma grande evolução no caso das medidas de segurança ao determinar a internação dos doentes mentais em hospitais psiquiátricos penais, até que estes fossem curados. Porém, não estabeleceu prazo máximo para a internação, trazendo somente o critério da cessão da periculosidade para a liberação do indivíduo.

Após a sentença absolutória imprópria e a devida guia expedida, o paciente é encaminhado ao cumprimento da medida de segurança, que se subdivide em duas espécies, previstas no artigo 96 do Código Penal: a detentiva, cumprida em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico; e a restritiva, que consiste em tratamento ambulatorial. Assim, ainda segundo Carvalho (2013), as duas espécies de medida se distinguem pela da gravidade do delito cometido. Há de se considerar, portanto, se o ilícito era punível com reclusão, quando caberá a internação; ou detenção, aplicável, então, o tratamento.

A medida de segurança possui uma característica muito marcante e penosa, que é a perpetuidade da sanção penal. Em contrapartida, tem-se que submeter o indivíduo à medida, o faria permanecer por tempo excessivo ou perpétou sob o poder estatal privado sua liberdade.

Neste sentido, a periculosidade do agente é o fundamento que o vincula à medida sem o prazo determinado de termino. Isso porque, no ordenamento juridico brasileiro, uma vez que o autor ainda ofereçe risco a sociedade, ele continuará submetido à medida de segurança a fim de evitar futuras delinquências.

No que tange o carater de indeterminação no prazo de cumprimento da medida de segurança, há uma direta violação aos princípios constitucionais, principalmente, quanto à vedação da pena perpétua, prevista no art. 5º, XLVII, alínea b, da Constituição Federal.

Ante exposto, os Tribunais Superiores possuiam divergências quanto a possibilidade do inimputável permanecer internado  sem previsão de termino, até que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 527.

3.O PRINCÍPIO DA HUMANIDADE

O princípio da humanidade surgiu em meados do século XVIII, com fortes influências do Iluminismo, sendo que em tal período as penas impostas aos delinquentes-doentes eram extremamente crueis.

O primeiro instrumento normativo que se esboçou a proibição de aplicação das penas cruéis e degradantes foi a Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948. Depois disso, a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, conhecido como Pacto de San José da Costa Rica, positivou o direito à integridade pessoal:

Artigo 5º - Direito à integridade pessoal

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1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

2. Ninguém deve ser submetido a torturas nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

Para Luiz Regis Prado,

Os princípios penais constituem o núcleo essencial da matéria penal, alicerçando o edifício conceitual do delito – suas categorias teoréticas -, limitando o poder punitivo do Estado, salvaguardando as liberdades e os direitos fundamentais do indivíduo, orientando a política legislativa criminal, oferecendo, oferecendo pautas de interpretação e de aplicação da lei penal conforme a Constituição e as exigências próprias de um Estado democrático e social de Direito. Em síntese: servem de fundamento e de limites à responsabilidade penal. (PRADO,2011, p. 156)

Na Constituição Federal de 1988 encontramos previsão de vários princípios penais, dentre eles o princípio denominado Humanidade das Penas disposto no art. 5º, XLVII, que está intimamente conexo com à ideia de Dignidade da Pessoa Humana.

O Princípio da Humanidade das Penas, surge como instrumento limitante do ius puniendi estatal, pois veio rechaçar de forma expressa a aplicação de penas cruéis e degradantes. A aplicação da pena deve possuir como objeto precípuo o cunho educativo, assim sendo esta não pode extrapolar por inobservância do aplicador os limites previstos na Carta Magna, sob pena de ferir tal Princípio.

Beccaria (1997) discorre que, “As penas não podem ainda assim ultrapassar aquela força última a que estão limitadas a organização e a sensibilidade humana”. 

Através do aclamado Princípio que verificaremos se a cominação e aplicação por parte do magistrado de tal sanção penal é constitucional ou não.

Para Zaffaroni,

O princípio de humanidade é o que dita a inconstitucionalidade de qualquer pena ou conseqüência do delito que crie um impedimento físico permanente (morte, amputação, castração ou esterilização, intervenção neurológica etc.), como também qualquer conseqüência jurídica indelével do delito. [...] Toda a conseqüência jurídica do delito – seja ou não uma pena – deve cessar em algum momento, por mais longo que seja o tempo que deva transcorrer, mas não pode ser perpétua no sentido próprio da expressão. (ZAFFARONI e PIERANGELI 2011, p. 161)

Assim sendo o Princípio da Humanidade, propõe um reflexão mais humanitária e social quanto a aplicação da pena, sabendo que esta possui como objetivo principal o caráter educativo e ressocializador, ela deverá conduzir o apenado a retificar na medida do possível a conduta que o levou a condenação, e não retribuir sua conduta com pena similar ou superior, pois agindo assim estariam retroagindo à arcaica Lei de Talião.

A Constituição Federal de 1988, sob os preceitos dos Princípios da Humanidade e da Dignidade da Pessoa Humana, trouxe a proibição expressa das penas de caráter perpétuo conforme explanado anteriormente. Dispositivos infraconstitucionais também positivaram tal preceito quando limitam o tempo de cumprimento da pena, como previsto no art.75 do Código Penal, que traz a seguinte redação “o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos”.

4.O INIMPUTÁVEL

Inimputável é o conceito utilizado para tratar os indivíduos sobre os quais não podem recair penas em função de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Trata-se de um conceito jurídico, porém o que leva a inimputabilidade são as condições de saúde mental do indivíduo. Caracteriza-se pela condição mental do indivíduo quando este comete um ilícito penal, devendo ser comprovado a falta de discernimento.

O primeiro título legislativo brasileiro que abordou o assunto da inimputabilidade dos indivíduos que sofrem de psicopatologias foi o Código Penal do Império, onde constava:

Art 10: ... não se julgarão criminosos:

§ 2. Os loucos de todo gênero, salvo se tiverem lúcidos intervalos e neles cometerem o crime.

Os intervalos lúcidos não são apenas variações de estado da mente do indivíduo, mas sim um período consideravelmente longo de sanidade plena.

D’Aguesseau, definiu intervalos lúcidos da seguinte forma:

“Não deve ser uma tranquilidade superficial, uma sombra de repouso; mas pelo contrário, uma tranquilidade profunda, um repouso real: deve ser não um mero raio de razão, que só torna mais viva a sua ausência, quando desaparece; não um relâmpago que rompe a escuridão só para a deixar mais opaca e hórrida; não um crepúsculo que une a noite ao dia; mas uma luz perfeita, um brilho vívido e contínuo, um dia pleno e inteiro, entreposto em meio de duas separadas noites. E, para usar outra imagem, não é aquela calma enganadora e infiel que segue ou precede a tempestade, mas uma tranquilidade segura e firme por algum tempo, uma calma real, uma serenidade perfeita; enfim, abstraindo de metáforas, não deve ser uma mera diminuição, uma remissão da queixa, mas uma espécie de cura temporária, uma intermissão tão claramente marcada que a todo o respeito pareça restabelecimento de saúde: isso quanto a natureza. E como é impossível julgar num momento da qualidade de um intervalo, cumpre que haja extensão sobeja de tempo, para dar segurança perfeita do restabelecimento temporário da razão, que depende das diferentes espécies de furor; mas é certo que deve haver um tempo, e um tempo considerável, - isso quanto duração” (BORGES, 1840)

O Código Penal traz um tratamento diferenciado ao inimputável quando este cometer algum ilicito penal, versando assim no art. 26 CP:

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Já no artigo 97, caput do Código Penal traz a previsão da aplicação das especies de sanção penal ao inimputavel que cometer alguma conduta tipica e ilicita, “Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.”

A inimputabilidade surge como método de tratamento para tentar reintegrar os delinquentes que sofrem de psicopatologias, uma vez que esses passam por procedimentos específicos para até que cessem o fato que o levou a internação.

5.INCONSTITUCIONALIDADE

Diante exposto em capítulos anteriores, em qual medida seria constitucional a aplicação de uma medida de segurança, instituída fundamentalmente como tratamento terapêutico, mas que, na prática é utilizada como se pena fosse?

Conforme assevera doutrina majoritária a exemplo do disposto por Nucci (2016), trata-se de uma forma de sanção penal com caráter preventivo e punitivo, que tem por objetivo evitar que o autor inimputável ou semi-imputável, que mostrou periculosidade, volte a cometer outro delito e ainda receba tratamento adequado para sua enfermidade.

A mesma prevê período mínimo de cumprimento, e não traz na redação a limitação de quantum máximo, possibilitando que o individuo, uma vez internado possa permanecer indefinidamente em tratamento, como previsto no art. 97, §1 CP.

Art.97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

Em vista dessa lacuna, os tribunais diversas vezes divergiram quanto ao período de cumprimento da medida de segurança. Tendo a questão chegado ao Supremo Tribunal Federal, este se manifestou da seguinte forma:

PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA MEDIDA, TODAVIA, NOS TERMOS DO ART. 75 DO CP. PERICULOSIDADE DO PACIENTE SUBSISTENTE. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PSIQUIÁTRICO, NOS TERMOS DA LEI 10.261/01. WRIT CONCEDIDO EM PARTE. I - Não há falar em extinção da punibilidade pela prescrição da medida de segurança uma vez que a internação do paciente interrompeu o curso do prazo prescricional (art. 117, V, do Código Penal). II - Esta Corte, todavia, já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. Precedente. III - Laudo psicológico que, no entanto, reconheceu a permanência da periculosidade do paciente, embora atenuada, o que torna cabível, no caso, a imposição de medida terapêutica em hospital psiquiátrico próprio. IV - Ordem concedida em parte para extinguir a medida de segurança, determinando-se a transferência do paciente para hospital psiquiátrico que disponha de estrutura adequada ao seu tratamento, nos termos da Lei 10.261/01 (STF - HC 98360, Rel. Min. Ricardo Lewandowisk, 1ª Turma, DJe 23/10/2009)

Assim, para o Supremo Tribunal Federal, a medida de segurança não pode ser executada por período de tempo superior ao fixado no art. 75 do Código Penal, ou seja, 40 (quarenta) anos.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, através Súmula 527 trouxeram o seguinte entendimento:

Súmula 527 - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

Dessa forma, para o Superior Tribunal de Justiça, a medida de segurança não pode ser executada por período de tempo superior à pena máxima abstratamente cominada ao fato praticado pelo inimputável.

Ainda, saliente-se a inobservância da legistação relativa à medida de segurança, como os exames realizados para constatar a cessação da periculosidade e, consequentemente, efetiva desinternação, conforme previsto no Código Penal.

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial [...]

§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade [...]

   

Os referidos exames, conforme disposto na legislação, deveriam ser realizados anualmente ou quado determinado pelo juiz, porém muitas vezes, por ineficiência do Estado em fiscalizar e por negligência das instituições em realizá-los, eles não são realizados ou realizados em um intervalo muito superior ao previsto na legislação.

No julgado a seguir, além do STJ ter explicitado o entendimento de que o prazo máximo para a execução da medida de segurança e o correspondente à pena máxima abstratamente cominada ao fato praticado pelo inimputável, verifica-se a inobservância do art. 97, §2º, CP:

PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. LIMITE DE DURAÇÃO. PENA MÁXIMA COMINADA IN ABSTRATO AO DELITO COMETIDO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Fere o princípio da isonomia o fato de a lei fixar o período máximo de cumprimento de pena para o imputável, pela prática de um crime, e determinar que o inimputável cumprirá medida de segurança por prazo indeterminado, condicionando o seu término à cessação da periculosidade.

2. Em razão da incerteza da duração máxima da medida de segurança, está-se claramente tratando de forma mais severa o infrator inimputável quando comparado ao imputável, para o qual a lei limita o poder de atuação do Estado.

3. O limite máximo de duração de uma medida de segurança, então, deve ser o máximo da pena abstratamente cominada ao delito no qual foi a pessoa condenada.

4. Na espécie, o paciente foi condenado por tentativa de estupro, cuja pena máxima cominada é de reclusão de 6 anos e 8 meses. Não obstante, encontra-se internado há mais de 15 anos.

5. Ordem concedida para declarar extinta a medida de segurança aplicada em desfavor do paciente, em razão de seu integral cumprimento.

(HC 91602/SP HABEAS CORPUS 2007/0232120-2, Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE). Relatora p/ Acórdão: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Julgado em: 20/09/2012, Publicado em: 26/10/2012).

Percebe-se, então, que o interno foi condenado a medida de segurança pelo crime de atentado violento ao pudor de forma tentada e, como medida imposta ele estava internado em hospital de custódia há 15 anos, ou seja, por tempo extremamente superior a quantum condenatório previsto no Código Penal ao imputável que, conforme previsão do art. 214, caput, c/c art. 14, II, seria 6 anos e 8 meses de reclusão.

Ainda, a pericia não estava sendo realizada periodicamente conforme previsão legal, sendo que o interno estava desde 2007 sem realizar nenhuma exame para verificação da cessação da sua periculosidade, o que vem para consubstanciar o afirmado nos parágrafos acima, vez que o presente Habeas Corpus foi julgado apenas em 2012.

6.CONCLUSÃO

Ante o exposto, a medida de segurança, que deveria ser um tratamento humanizado aos inimputáveis que, tomados por transtornos mentais e desprovidos de discernimento cometeram ilicitudes penais, se torna, por vezes, instrumento do Estado para entulhar indivíduos em locais com baixa estrutura, sem nenhum acompanhamento e sem fazer nenhum esforço para que esses indivíduos se curem de fato e deixem de revelar periculosidade.

Tal medida, de acordo com o texto da lei, deveria cessar apenas com a morte do condenado ou após avaliação de uma junta de “especialistas”, atestando que o indivíduo está apto a voltar ao convívio social. Contudo, como visto, o exame de cessação de periculosidade  não ocorre com a frequência prevista em lei e, quando ocorre, não possibilita a certeza que mesmo curado o interno será desinternado.

Não obstante, o Código Direito Penal de 1940, instrumento normativo infraconstitucional, com base na pirâmide Kelsen, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, deve ser examinado à luz da Constituição Federal, sendo suas disposições aplicadas e interpretadas em conformidade com o previsto na Carta Magna.

Como analisado nos capítulos anteriores, a Carta Magna possui vários dispositivos que tratam da Dignidade da Pessoa Humana e Humanidade da Pena. A doutrina pátria, como fonte do Direito, também possui vários estudos que consubstanciam essa ideia de inconstitucionalidade da não previsão de prazo máximo no que se refere à execução da medida de medida de segurança.

Assim, correta se revela a atução dos tribunais superiores, no sentido de determinar um prazo máximo para a execução da medida de segurança, evitando que se tenha uma sanção penal de caráter perpétuo.

REFERÊNCIAS

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BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. Lúcia Guidicini, Alessandro Berti Contessa. São Paulo: Martins Fontes, 1997.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal comentado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

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Acesso em:15 de Junho de 2020

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 10 de Julho de 2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Superior Tribunal de Justiça, [2015]. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp#TIT1TEMA0>

Acesso em: 20 jun. 2020.

CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. São Paulo: Saraiva, 2013.

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DESVIAT, Manuel. A Reforma Psiquiátrica. Tradução de Vera Ribeiro. Rio de Janeiro; Fiocruz, 1999.167p.)

DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

FERREIRA, Borges, J. (1840): Instituições de Medicina Forense. Tipografia Sociedade Propagadora dos Conhecimentos Úteis: Lisboa.

FERRARI, Eduardo Reale. Medidas de segurança e direito penal no estado democrático de direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

FOUCALT, Michel. História da loucura na idade clássica. São Paulo: Perspectiva S.A., 1978.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito penal brasileiro: parte geral. v.1, 11.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

STJ. HABEAS CORPUS : HC Nº 91.602 - SP (2007/0232120-2) Relator: Ministra Alderita Ramos de Oliveira. DJe: 26/10/2012.  Disponivel em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1169074&num_registro=200702321202&data=20121026&formato=PDF> Acesso em: 20 jun. 2020.

ZAFFARONI, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 6 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

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