Os efeitos do poliamor no direito contemporâneo

Famílias Poliafetivas

22/06/2020 às 22:11
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O objetivo é conceituar o fenômeno poliamor, desde a concepção da família tradicional, bem como demonstrar a necessidade de reconhecimento e amparo jurídico as pessoas que pretendem formalizar e constituir uma família pautada no afeto.

Resumo

O presente artigo visa abordar um conceito amplo do fenômeno poliamor, desde a concepção da família tradicional, que é um dos conceitos jurídicos que mais sofreu alterações nos últimos anos. A expressão poliamor admite a coexistência de vários amores, o estabelecimento de vínculos afetivos e/ou sexuais, com o conhecimento e consentimento de todos os envolvidos, de modo a possibilitar o reconhecimento como família no ordenamento jurídico. Por muitos anos foi impossível considerar este tipo de relação, diante de uma sociedade altamente preconceituosa, ligada aos padrões de família patriarcal. Essa inovação, não obstante a desaprovação de muitos, tem adquirido vários adeptos, razão pela qual reinvidica a atenção do direito.

A Constituição da República de 1988 trouxe em seu bojo princípios, tais como o da dignidade humana, isonomia, pluralidade familiar e intervenção mínima do Estado na família, que concedem liberdade às pessoas para que busquem sua felicidade da forma que melhor lhe atendam. Cada vez mais o Direito vem entendendo que a família é um fenômeno cultural e não natural, então os laços afetivos se tornaram a base do Direito de Família para decisões não previstas em lei.

O objetivo foi demonstrar ao ordenamento jurídico do país, em função do tema diante das inovações, a necessidade de reconhecimento e amparo jurídico as pessoas que pretendem formalizar esse tipo de entidade familiar.

Palavras-chave: Direito de Família. Família Paralela. Família tradicional. Monogamia. Poliamor.

Abstract

This article aims to address a broad concept of the polyamory phenomenon, from the conception of the traditional family, which is one of the legal concepts that has undergone the most changes in recent years. The term polyamory admits the coexistence of several loves, the establishment of affective and / or sexual bonds, with the knowledge and consent of all involved, in order to enable recognition as a family in the legal system. For many years it was impossible to consider this type of relationship, in the face of a highly prejudiced society, linked to patriarchal family standards. This innovation, despite the disapproval of many, has acquired several adherents, which is why it claims the attention of the law.

 The Constitution of the Republic of 1988 brought in its core principles, such as human dignity, equality, family plurality and minimal State intervention in the family, which grant freedom to people to seek their happiness in the way that best suits them. Increasingly, the Law has understood that the family is a cultural phenomenon and not a natural one, so affective bonds have become the basis of Family Law for decisions not provided for by law.

The objective was to demonstrate to the country's legal system, according to the theme in the face of innovations, the need for recognition and legal support for people who intend to formalize this type of family entity.

Key-words: Family right. Parallel family. Traditional family. Monogamy. Polyamory.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O presente artigo propõe uma discussão com finalidade de destacar a importância da adequação acerca dos diversos tipos de “Família” no direito brasileiro, em especial a união poliafetiva decorrente do poliamor. Desta maneira, conclui-se que o vínculo familiar desprovido da concepção tradicional, ganha novos contornos e formas.

 É nesse contesto que insere o “Poliamor”. Trata-se de um tema de extrema relevância social e jurídica na contemporaneidade, que irá destacar com profundeza a ausência do direito de liberdade aos indivíduos que visam manter este tipo de relação, e se de fato tal relação pode ser apontada como um ato de infidelidade, visto que, todos os indivíduos envolvidos carecem de estar cientes de que seus parceiros também têm outros parceiros. Etimologicamente a expressão poliamor é uma palavra híbrida: do grego “poli” que significa muitos, e o termo “amor” vem do latim. A expressão poliamor descreve relacionamentos amorosos múltiplos, e relações interpessoais que recusam a monogamia como princípio ou necessidade. Por outras palavras, o poliamor afirma o estabelecimento de vínculos afetivos e/ou sexuais, profundos e eventualmente duradouros entre mais de duas pessoas, o que intitula de não monogamia responsável.

 Por muitos anos foi impossível considerar este tipo de relação, diante de uma sociedade altamente preconceituosa, ligada aos padrões de família patriarcal. A igualdade estabelecida em nosso ordenamento jurídico, não é a princípio respeitada quando não se encaixa nos padrões considerados certos para um bom convívio social, em contra posto, a dignidade torna-se o principal objetivo a ser conquistado, por quem é a favor das relações de poliamor, e também para quem é contra, pois esta passa ser meio de disputa.

Procura-se demonstrar os motivos que fundamentam impasses, analisar a postura do poder judiciário frente ao tema, que tem se tornado tão relevante nos últimos anos, de modo a permitir conhecer a vivência de tal tema, cujo qual esta em desconformidade com a prática culturalmente aceita. Todavia, o artigo busca elucidar o reconhecimento jurídico do poliamor, bem como, alcançar direitos.

  1. A EVOLUÇÃO DO INSTITUTO DA FAMÍLIA

Com a evolução da sociedade, não nos restam dúvidas que, o conceito de família no Brasil, vem sofrendo ao longo do tempo grandes transformações e adaptações de seus paradigmas, acompanhando a própria evolução da sociedade passou a ser democrática, respeitando-se o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, sendo abandonado o modelo patriarca,l e as novas espécies  de família são as provas disso.

Na história da formação da sociedade Brasileira, em particular na Colonização do Brasil, criou-se o modelo de famíla patriarcal. O modelo patriarcal por sua vez, se caracterizava por ter uma figura central ou patriarcal, como o próprio nome nos diz, ou seja, o pai, chefe do lar e administrador da extenção econômica.

A família era baseada em laços econômicos, em que o genitor era o responsável pelo sustento de toda a família, mas com a inserção da mulher no mercado de trabalho, fez com que ocorresse uma mudança na família onde a mulher passou a ajudar nas finanças da casa.

1.2 - Família no Direito Brasileiro

Diante as inovações, torna-se árdua a tarefa de conceituar no direito, o termo “família”. Não obstante, para alguns doutrinadores e julgadores tem como interpretação no sentido amplo de que o termo família indica um conjunto de pessoas unidas pelo vínculo de parentesco, como por exemplo; pais, avôs, filhos, sobrinhos, etc. Já no sentido estrito o conceito de família se estende-se, a entidade familiar formada por duas ou mais pessoas, unidas pelo vínculo matrimonial, ou seja, unidas pelo casamento ou união estável. Podemos perceber que o direito de família  leva em consideração tanto o sentido  restrito quanto o sentido amplo,

Cada vez mais o Direito vem entendendo que a família é um fenômeno cultural e não natural. A Constituição Federal de 1988, ampliou o conceito de família dando reconhecimento e proteção a outras entidades familiares. Cabe ressaltar, a importância que  Direito de Família exerce, posto que, o mesmo é consagrado na Constituição Federal, acentuando-se, a família como uma base fundamental a sociedade.

A Constituição Federal de 1988 trata da Família no art.226, trazendo um rol exemplificativo, o qual não exclui a possibilidade de outros modelos de entidade familiar.

 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

    § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

    § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

    § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

    § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

    § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

    § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

    § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

1.3- A afetividade como elemento essencial da família contemporânea

A efetividade é um elemento que passou a ter um papel fundamental nos tempos contemporâneos para a definição de família, sendo que, as relações são ligadas ao sentimento de afeto, visto que, conforme mencionado anteriormente a família era baseada principalmente em laços econômicos, uma vez que a figura do “pai” era o provedor do sustento de toda a família, mas com a inserção da mulher no mercado de trabalho fez com que a mulher ajudasse nas finanças, constituindo a partir daí, as representações sociais sobre a participação da mulher dentro de espaços variados, seja na família, na escola, igreja, nos movimentos sociais, enfim, na vida em sociedade, alcançando a igualdade de gênero.

Com isto, o vínculo familiar passou a ter como essencial o princípio da efetividade, sendo este laço imprescindível para a construção de uma família. O afeto entre as partes envolvidas é imprescindível para a construção do núcleo de uma família, uma vez que figura como elemento básico para avivar outros sentimentos como o carinho, o amor e o respeito.

Insta salientar, que a efetividade, visa desenvolver como forma de demonstração de amor, carinho e comunhão de vida plena entre  pessoas que tem o intuito de constituir família e que buscam a felicidade, independentemente do sexo. Pode-se dizer que o afeto é um sentimento espontâneo, o qual não deve ser exigido ou imposto.

1.4- As espécies de famílias contemporâneas

O conceito do termo “família” transmudou-se nos últimos tempos conforme já elucidado, tornando-se impossível identificá-la como um modelo único ou ideal para a sociedade.

Ressalta-se que o modelo de família universal, o qual era o mais bem visto e aceito perante a sociedade brasileira, sendo formado pelo casamento constituído por homem, mulher e seus filhos consistindo em uma união duradoura, onde o provedor das finanças era somente o pai, com a expansão da economia os orçamentos começam a apertar, sendo que, com isto o trabalho assalariado passou a ser também um instrumento utilizado pelas mulheres.

Lévi-Strauss (1956, p.309) salienta que:“[...] a família baseada no casamento monogâmico era considerada instituição digna de louvor e carinho”

Contudo, vale mencionar que o termo família foi abrangido pela pluralidade de novos arranjos de formas diversificadas, tendo como fundamental a afetividade de seus membros.

É cabível notar, que essas novas entidades familiares estão cada vez mais presentes, e não podemos negá-las, e que devem ser reconhecidas pela legislação e carecem de respeito como qualquer outro relacionamento, visto que, essas pessoas que escolhem um relacionamento poliafetivo estão em busca da sua felicidade.

Esses novos arranjos familiares estão cada vez mais expostos frente à sociedade, posto que, começaram a ter mais visibilidade, pois fazem parte do cotidiano de várias pessoas e não podemos repudiá-las. Mas ainda sim, podemos perceber que no nosso cotidiano ainda não são totalmente aceitas, visto que, grande parte da população é profundamente preconceituosa.

Entretanto vamos destacar as principais famílias contemporâneas, sendo elas; família matrimonial prevista no art.226, § 2º, CF, oriunda do casamento religioso; família convencional conforme art.226, § 3º,CF, constituída pela união estável; família monoparental nos termos do art.226, §4º, CF, é quando um progenitor, ou seja, qualquer um dos pais convive e é exclusivamente responsável por seus filhos, sendo eles biológicos ou adotivos, tecnicamente essa entidade familiar é formada por um dos genitores e seus descendentes; família homoafetiva com base na ADI  4277 e ADPF 132R consiste na união entre pessoas do mesmo sexo; família natural em concordância com o art 25 ECA entende-se que é a comunidade formada pelos pais ou qualquer um deles e seus descendentes; família extensa ou ampliada é formada por pais, filhos e parentes mais próximos; família substituta  consoante ao art 28 ECA  far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente; família anaparental é aquela que une parente consanguíneos ou não estando presente o elemento efetivo e ausente relações sexuais; família multiparental é quando  filho passa ter em seu registro de nascimento através de um procedimento jurídico mais de uma mãe e/ou pai; família paralela se opõem ao princípio da monogamia, ou seja, um dos cônjuges participa paralelamente a primeira família como cônjuge de outra família; família ectogenética é formada por filhos decorrentes das técnicas de reprodução assistida; família online ou ifamily designa-se as relações afetivas desenvolvidas em espaços virtuais; família unipessoal refere-se a uma única pessoa.

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Como já demonstrado, família é uma das intituições mais relevantes da sociedade, e que ao longo tempo vem sofrendo diversas transformações e adaptações sendo que desde o advento da Constituição Federal de 1998 passou a ser reconhecida outras formas de família.

  1. UNIÃO POLIAFETIVA
Conforme já explanado, o presente artigo visa abordar a insurgência de novas vertentes de entidades familiares no direito contemporâneo nos últimos tempos, melhor dizendo a quebra do paradigma da família tradicional brasileira.

Cumpre acentuar-se, que a união poliafetiva decorrente do “Poliamor” tema deste presente trabalho, o qual faz menção há um relacionamento não monogâmico, cujo objetivo é ressaltar suas características e direitos, conceituando e demostrando a precisão do reconhecimento jurídico.

2.1- Conceito de Poliamor

O conceito de poliamor não é unânime, não obstante perfaz pontos em comum: o consenso, a liberdade e a honestidade. O poliamor ou poliamorismo é caracterizado de uma forma mais sucinta, quando se admite a existência de duas ou mais relações afetivas concomitantes, podendo ser paralelas, onde as partes envolvidas aceitam “homens e mulheres” , ou seja, optam por amar mais de uma pessoa. Insta frisar, que o consentimento entre as partes é o que diferencia da traição, uma vez que, as partes devem ter ciência e consentirem. Portanto, não há que se falar necessáriamente em relação sexual, e também não há o que se falar em infidelidade, visto que, nesse tipo de relacionamento,  verifica-se o consentimento e o conhecimento por todos envolvidos na relação poliafetiva.

Nesse sentido, destacamos o conceito de Poliamor por Pablo Stolze (2008, p. 51-61):

O poliamorismo ou poliamor, teoria psicológica que começa a descortinar-se para o Direito, admite a possibilidade de coexistirem duas ou mais relações afetivas paralelas, em que os seus partícipes conhecem e aceitam uns aos outros, em uma relação múltipla e aberta.

A união poliafetiva advém de uma modalidade no qual é verificado o animus, ou seja, vontade de constituir família, e, nesse aspecto, destacam-se os princípios que objetivam amparar o seu reconhecimento como entidade familiar. Apresentam-se, por fim, o casamento e a união estável, como institutos jurídicos que podem formalizar as famílias poliafetivas, ressaltando que a monogamia não pode ser imposta como a única forma de constituição familiar existente no ordenamento jurídico brasileiro.

Para Antônio Cerdeira Pilão e Mirian Goldenberg (2012, p. 62), poliamor “é um nome dado à possibilidade de se estabelecer mais de uma relação amorosa ao mesmo tempo com a concordância de todos os envolvidos”.

2.2 - Espécies de Poliamor

É imperioso destacar, que o poliamor se subdivide em espécies onde há diversos tipos. Para tanto, faz-se necessário mencionar as espécies consideradas mais comuns, sendo elas: a polifidelidade o qual envolve múltiplos relacionamentos onde o contato sexual é restrito a pessoas específicas do grupo, ou seja, esta espécie de poliamor é homogênea ao relacionamento monogâmico, visto que, as pessoas envolvidas são fiéis aos parceiros dessa relação.

 O mono-poli entende-se ao relacionamento onde um dos envolvidos é monogâmico ou pode também se dizer poligâmico, posto que, consiste na aceitação de que o seu parceiro mantenha relações externas fora do relacionamento não se importando com as relações extraconjugais.

O relacionamento/casamento em grupo é aquele em que todos os envolvidos mantém relacionamento amorosos um com o outro, nessa unidade familiar todos os membro do grupam compartilham a responsabilidade parental.

Já o relacionamento interconectados corresponde ao relacionamento em que cada membro do grupo possui outros relacionamentos de formas distintas.

                                  

  1. - Distinção entre união poliafetiva e poligamia 

Conforme elucidado, é perceptível o avanço dos novos arranjos de núcleos familiares ao longo do tempo, e diante das novas relações existentes, a união poliafetiva consequentemente não deve ser confundida com poligamia, uma vez que, a união poliafetiva se trata da possibilidade de uma pessoa se relacionar com mais de uma pessoa, os quais os parceiros devem ter o conhecimento e consentirem, é um relacionamento onde há existência de vários amores não se importando com o gênero, mas baseado na efetividade que é um elemento indispensável para a caracterização de uma família, e o contato sexual é restrito a parceiros específicos do grupo.

Já a poligamia, está associada ao casamento de um homem com várias mulheres ou vise e versa, isto é, só pode ser praticado por pessoas casadas. Vale ressaltar, que esta prática é vedada no Brasil, e está prevista no código penal em seu artigo 235.

  1. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO POLIAFETIVA

Não obstante, é inegável observar que a não monogamia gera repulse aos individuos mais tradicionais e religiosos, e vêm causando espanto aos tradicionalistas conservadores do direito, e estes não se intimidam em expressar pelo não reconhecimento de direitos das pessoas que compõem a união poliafetiva, expondo sob a justificativa de que a monogamia é o único formato de família que encontra-se no sistema jurídico brasileiro, em razão da qual as inovações quanto as essas entidades familiares fogem do modelo tradicional, formado pelo matrimônio entre uma mulher e um homem.

Seguindo este raciocínio, o Plenário do CNJ, vedou que os cartórios registrem a união poliafetiva, denotando-se que a Constituição Federal da Republica reconhece tão somente a existência da monogamia como apenas uma forma de compor um núcleo familiar, mediante divergências entre os Conselheiros, proibiu, em 26 de maio de 2018, que cartórios brasileiros lavrassem escritura pública declaratória de união estável poliafetiva, sob o argumento de que o ato não estaria em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente em face da afronta ao princípio da monogamia supostamente estruturante das entidades familiares.

Deve-se ser ponderada tal decisão, visto que família é heterogênea da realidade contemporânea, a qual a Constituição Federal da Republica Brasileira atribui a possibilidade de novos núcleos familiares através do princípio da pluralidade das entidades familiares, cedendo aos indivíduos legitimidade para escolher novas formas de relacionamentos íntimos amorosos, entre os quais se realça a união não monogâmica designada como união poliafetiva. Frente ao contexto exposto, desaprova-se criticamente a aludida decisão enunciada pelo Conselho Nacional de Justiça, uma vez que o mesmo foi criado como órgão administrativo mais elevado do Poder Judiciário, embora não possui competência jurisdicional para estabelecer o mérito excludente em relação ao modo de formação de uma família. Diante disso, espera-se que os efeitos jurídicos de uma relação poliafetiva sejam apreciados somente pelo Judiciário que tem legitimidade para estimar os efeitos jurídicos provenientes da relação não monogâmica.

Sobrepondo, verificado o animus, ou seja, a vontade do indivíduo em constituir família, deve ser respeitada a sua autonomia de vontade, bem como ser resguardado os seus direitos e deveres, dando respaldo jurídico à aqueles que escolhem estabelecer a constituição de uma família da forma  que bem entende.

3.1 A monogamia como um valor Jurídico

O termo monogamia vem do grego “μονογαμία”, em que “mono” significa “um” e “gamia” equivale a “casamento”. Frisa-se que tal princípio proíbe a formalização de um casamento com mais de uma pessoa, portanto, seria um casamento por vez, isto é impõem uma restrição quantitativa às relações afetivas, de modo que as pessoas tem o dever de fidelidade recíproca, mantendo qualquer tipo de relação somente o marido e a esposa e vise versa, surgindo com isto à família tradicional originada pelo matrimônio, compondo-se os cônjuges, um homem e uma mulher. Desse modo, é incubido as pessoas que todas as relações sejam praticadas com apenas um cônjuge.

Como se compreende, a monogamia nasce com o objetivo de legitimar a forma de poder patriarcal, antes de tornar-se um valor moral.

Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas expõe que:

A monogamia, portanto, não passa de um modo de viver, em que duas pessoas só podem se relacionar de forma amorosa, romântica, afetiva ou sexual uma com a outra, cuidasse de um pacto público socialmente aceito, vigiado e aplicado pela civilização cristã- monogâmica, que insiste em fechar os olhos para as relações não monogâmicas (VIEGAS, 2017, p. 167).

Não obstante, o ordenamento jurídico brasileiro ter adotado o modelo monogâmico de família advindo da colonização. É imperioso ressaltar que as uniões  afetivas duradouras geram seus efeitos como a união matrimonial. Frente á esse cenário, não pode o Direito nem sequer o judiciário tapar os olhos e negar o reconhecimento as uniões poliafetivas enquanto família, uma vez que notoriamente  essas vertentes demandam proteção e amparo jurídido as pessoas que compõem essas famílias, sendo indispensável que o Estado acompanhe a evolução independentemente da sua forma de constituição, já que, as pessoas que optam em formar uma união poliafetiva, superando o antigo paradigma de modelo patriarcal necessitam de respaldo jurídico como qualquer outro tipo de família, não cabendo ao Estado e muito menos a sociedade determinar limitações quanto a forma de se amar e compor uma família, dessarte que a monogamia  não deve ser assimilada a valor jurídico.

Renata Almeida e Walsir Rodrigues ressalta: “portanto, a monogamia é valor moral que não alcança, por si, o status de princípio jurídico".

No que tange a fidelidade é apropiado expor que condiz a um valor moral que não pode ser forçado de maneira coercitiva pelo parceiro. No entanto, a fidelidade é um dever moral de conduta de cada pessoa, e não deve ser visto como uma obrigação de não fazer exigida pelo Estado.

Á vista disso, os novos arranjos familiares construídos simultâneamente ao matrimônio ou relações estáveis, expandem presentes progressivamente diante da nossa sociedade e reivindicam a proteção estatal. amparo jurídico para essas relações, de modo a lhes reconhecer enquanto família, proporcionando todos os direitos e deveres dela decorrentes.

3.2 Os princípios que fundamentam a União Poliafetiva

Como se pode observar, vamos destacar princípios constitucionais que fundamentam a união poliafetiva.


3.2.1 Princípio da dignidade da pessoa humana

Insta salientar, que este é uns dos princípios que está expresamente elencado na Contituição Federal de 1988, no artigo 1º, inciso. III, como um dos direitos e garantias Contitucionais da pessoa humana. Primordiamente vamos conceituar dignidade:

A dignidade da pessoa humana é um atributo fictício e peculiar de todo indivíduo  que carece do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade.

Diante disso, cabe observar que o Estado é garantidor da dignidade dos indivíduos, sendo evidente que a sociedade atualmente se encontra em um processo de transformações e adaptações,sendo portanto fixar que a cada dia, com essa transmutações os seres humanos vem procriando valores morais diferenciados.

Á vista disso, é de suma importância ressaltar que o direito vem sofrendo constantemente com as modernizações, assim sendo necessário disponibilizar meios primordias para a proteção das pessoas de toda a sociedade, de modo que os seres humanos tenham os seus direitos resguardados independentemente da opção sexual ou forma de constituir sua família.


3.2.2 Princípio do não retrocesso

Este principio também se encontra explícito na Constituição Federal de 1998, o qual surgiu com o objetivo de avaliar a concretização dos direitos constitucionais e de defender as conquistas sociais de modo que o Estado não possa retroceder, elaborando normas que infrigem as garantias fundamentais da pessoa humana executadas pelo advento constitucional.

Logo a aplicação do princípio supramencionado, aduz a idéia de que não pode ter uma norma infringente que restrinja as pessoas o direito de se constituir  uma família alicerçada pela efetividade.

No Brasil, o referido princípio foi primeiramente conhecido e analisado por José Afonso da Silva ao preceituar:

que os direitos sociais constitucionais são normas de eficácia limitada de conteúdo programático, e que tais direitos dependem de intervenção legislativa para efetivação, encontrando no não retrocesso a garantia de concretização. 


3.2.3 Princípio da não intervenção ou liberdade

Este princípio encontra-se previsto no art. 1.513 do Código Civil, uma vez que, determina a proibição de qualquer pessoa, seja de direito público ou privado, interferir na comunhão da vida construída pela família.

Insta salientar, que tal princípio tem conexão com o princípio da autonomia da vontade, uma vez que esta autonomia na esfera familiar dar-se-á a vontade das pessoas em decider com quem irá se casar ou manter uma união poliafetiva. Portanto, verifica-se a liberdade de escolha, vontade, pelo próprio ser humano.


3.2.4 Princípio da igualdade e respeito à diferença

Cumpre destacar, que o princípio supracitado objetiva igualdade e justiça entre as pessoas, respaldando-se na proporcionalidade, consequentemente não havendo que se falar em tratamento privilegiado de uns sobre os outros.

Não obstante, é oportuno mencionar que os mesmos direitos assegurados a uma familia matrimonial, têm que ser garantido a uma família provinda da união poliafetiva, como qualquer outro tipo de entidade familiar, pois a igualdade não pode ser discriminada, pelo fato de uma pessoa ter escolhido uma forma de constituir a sua família diferentemente do antigo padrão que é o mais comum, visto por grande parte da sociedade.

 Logo é indispensavel que as normas sejam executadas para regulamentar a vida do cidadão, de maneira que o individuo possa escolher da  forma que bem entende a formação da sua família, sem se preocupar com qualquer tipo de discriminação, tendo as suas diferenças aceitas e direitos resguardados pelo Estado.

O caput do artigo 5º da Constituição  versa o seguinte:

Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]

Esta concepção de igualdade perante a lei, dispõem como destinatários o legislador e os seus aplicadores, resguardam as pessoas a fim de que sejam tratadas igualmente quando iguais e desigualmente quando desiguais, em outras palavras, a lei não sera aplicada desigualmente aos iguais, ou seja, não será criado tratamento discrepante para situações assemelhadas ou idênticas.

Roger Rios afirma:

 “neste sentido negativo, a igualdade não deixa espaço senão para a aplicação absolutamente igual da norma jurídica, seja quais forem as diferenças e as semelhanças verificáveis entre os sujeitos e as situações envolvidas”. (RIOS. 2002, p.38)


3.2.5 Princípio do pluralismo das entidades familiares

Válido destacar, que o pluralismo familiar foi amparado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que, a constituição prevê a possibilidade de reconhecimento de vários arranjos familiares, transmudando-se a espécie de família universal a qual era constituida através do casamento, a união estável entre homens e mulheres e as monoparentais formadas por apenas um dos pais e seus descendentes. Contudo, esses modelos de famílias suppramencionaados são meramente exemplificativos, já que a intenção foi a de fazer uma norma de inclusão e não de exclusão, aceitando portanto a diversidade familiar. 

É impossível negar a existência da união estável,  visto que tal medida seria a mesma coisa que, privar as pessoas dos direitos familiares, devendo portanto ser reconhecida.

Isto posto ressalta-se Maria Berenice Dias:

“Com ou sem impedimentos à sua constituição, entidades familiares que se constituem desfocadas do modelo oficial merecerem proteção como núcleo integrante da sociedade. Formou-se uma união estável, ainda que seus membros tenham desobedecido às restrições legais. Não podem ser ignorados os efeitos dessa convivência no âmbito interno do grupo e também no plano externo, por ser indisfarçável reflexo social”. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 167)

Nesse sentido, espera-se a não discriminação, bem como o reconhecimento desses novos arranjos familiares, garantindo aos indivíduos das uniões poliafetivas os seus direitos fundamentais, assegurando-lhes o direito de formar a sua família bem como entenderem,  assegurando ainda a cada pessoa uma vida digna, independente de sua orientação sexual ou modo como planeja constituir sua família, uma vez que, as pessoas que optem em compor uma união poliafetiva carecem de uma uma segurança juridical como qualquer outra entidade familiar  visto que as uniões geram efeitos jurídicos, e que não cabe ao Estado e a sociedade impor limitações acerca da forma de amar e construir uma família, compete ao Estado, bem como a sociedade o respeito e a garantia dos direitos que essas novas entidades familiares tanto deseja. Sobretudo, com fundamento disposto no art. 226 da CR/88, o qual permite a formação de novos arranjos, que contenham a afetividade como seu elemento propulsor.

  1.  PRINCÍPIO DA MONOGAMIA

O princípio supramencionado, visa impedir o casamento com mais de uma pessoa, conforme já explanado anteriormente.

Insta salientar, que essas famílias não monogâmicas geram repulse aos individuos mais tradicionais e religiosos, uma vez que as inovações acerca da entidades familiares fogem do modelo convencional.

Rodrigo da Cunha Pereira, expõe que:

“a monogamia funciona como um ponto chave das conexões morais de determinada sociedade. Mas não pode ser uma regra ou princípio moralista, a ponto de inviabilizar direitos” (PEREIRA, 2015)

Ainda sob as palavras de Rodrigo da Cunha, o mesmo ensina sobre a monogamia, a qual a tem como princípio:

O princípio da monogamia, embora funcione também como um ponto-chave das conexões morais das relações amorosas e conjugais, não é simplesmente uma norma moral das relações amorosas e conjugais, não é simplesmente uma norma moral ou moralizante. Sua existência nos ordenamentos jurídicos que o adotam tem a função de um princípio jurídico ordenador. Ele é um princípio básico e organizador das relações jurídicas da família no mundo ocidental.

No que lhe diz respeito acerca da indagação da monogamia ser ou não princípio, Maria Berenice Dias conclui:

Não se trata de um princípio de direito estatal de família, mas sim uma regra restrita à proibição de múltiplas relações matrimonializadas, constituídas sob a chancela do Estado. Ainda que a lei recrimine de diversas formas quem descumpre o dever de fidelidade, não há como considerar a monogamia como um princípio constitucional, até porque a Constituição não a contempla. Ao contrário, tanto tolera a traição, que não permite que os filhos se sujeitem a qualquer discriminação, mesmo quando se trata de prole nascida de relações adulterinas ou incestuosas. O Estado tem interesse na mantença da estrutura familiar, a ponto de proclamar que a família é a base da sociedade. Por isso, a monogamia é considerada função ordenadora da família.

  1. Conclusão

Através do tema do presente artigo, foi possível observar que o conceito de família transmudou-se e vem evoluindo constantemente, discutiu-se a suma importância do reconhecimento da poliafetividade como uma constituição familiar, necessitando o Estado, bem como os operadores do direito acompanhar a evolução das novas entidades familiares em especial o poliamor proposição deste estudo, uma vez que deve-se atentar a realidade da evolução, devendo o Estado intervir no direito das famílias proporcionando a regulamentação dos direitos e garantias do povo que compõem a união poliafetiva.

Derivando-se dos princípios constitucionais que fundamentam a união poliafetiva, se impõem ao Estado, aos operadores do deireito e a sociedade, que fechar os olhos para esta realidade seria um descaso, e o mesmo que consentir ao retroceso social, sendo a principal idéia expor a essencialidade do reconhecimento da união poliafetiva como um arranjo familiar, sobrepondo que não obstante a ser o contrário a modelo tradicional, por ser visto como inadequado por grande parte da sociedade que é altamente preconceituosa apesar de constituir de maneira diferente, essas pessoa são dignas de respeito, devendo ter respaldo jurídico para sua formalização e constituição, pois é fundamental que o individuo  possa escolher da  forma que bem quiser para formar sua família, sem se preocupar com qualquer tipo de discriminação, em consornância ao advento Constitucional de 1988 ao preceituar que não há hierarquia entre as familias, devendo as leis serem moldadoras para atender a necessidade sociais das pessoas.

É imperioso mencionar que o poliamor foi conceituado no artigo como a existência de duas ou mais relações afetivas concomitantes, podendo ser paralelas, onde as partes envolvidas aceitam “homens e mulheres” , optam por amar mais de uma pessoa, sendo uma relação não monogâmica,visto que o relacionamento simultâneo deve ter o conhecimento e consentimento de todas as pessoas envolvidas, tendo recíproco  o afeto, lealdade, honestidade e confiança. Portanto, cabe frisar ainda que união poliafetiva advém de uma modalidade no qual é verificado o animus, ou seja, vontade  de constituir família.

Isto posto, é imprescindível que o Estado acompanhe a evolução das entidades familiares, superando o antigo paradigma de modelo patriarcal, onde o homem era considerado figura central e/ou patriarcal, ou seja, o chefe da família, do lar e administrador de toda extenção econômica da família.

Diante da pesquisa exposta ficou evidente a necessidade de amparo jurídido as pessoas que compõem essas famílias, e desprezar-se quaisquer tipo de discriminação ao indivíduo, independentemente da sua forma de constituir a família, já que, as pessoas que optam em formar uma união poliafetiva necessitam de uma uma segurança juridica como qualquer outro tipo de família, pois as uniões poliafetivas geram efeitos jurídicos, e que não cabe ao Estado tampouco a sociedade impor limitações acerca da forma de amar e construir uma família.

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