A impossibilidade de ressocialização através da privação da liberdade.

23/06/2020 às 08:47
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Uma análise a cerca da eficiência privação da liberdade em um sistema prisional sucateado e uma sociedade preconceituosa.

RESUMO

Trata-se o presente trabalho de um estudo acerca da função ressocializadora da pena privativa de liberdade no Direito Brasileiro, com ênfase no trabalho como agente ressocializador. A pesquisa está dividida em 4 capítulos, sendo o primeiro, destinado a uma breve contextualização acerca da evolução histórica da pena, objetivando a compreensão da principal função da pena privativa de liberdade nos dias atuais, qual seja, a ressocialização. O segundo capítulo, destina-se a análise da Lei de Execução Penal. O terceiro capitulo, destinasse a análise dos problemas do sistema prisional avaliando sua eficácia diante de um sistema prisional desestruturado. O quarto capítulo, destina-se a uma análise do labor como principal agente de ressocialização e o papel da sociedade no processo de ressocialização, bem como a necessidade de medidas afirmativas advindas do Estado, que promovam a reinserção do apenado ao convívio social, sendo o labor, uma das mais eficientes maneiras de reinserção social.

Palavras-chave: Função ressocializadora da pena, Ressocialização, Sistema Prisional Brasileiro.

ABSTRACT

This paper deals with a study about the resocializing function of the custodial sentence in Brazilian law, with an emphasis on work as a resocializing agent. The research is divided into 4 chapters, the first being intended for a brief contextualization about the historical evolution of the penalty, aiming at the understanding of the main function of the custodial penalty today, namely, the re-socialization. The second chapter is intended to analyze the Penal Execution Law. The third chapter, aimed at analyzing the problems of the prison system by assessing its effectiveness in the face of an unstructured prison system. The fourth chapter is intended for an analysis of labor as the main agent of resocialization and the role of society in the process of resocialization, as well as the need for affirmative measures from the State, which promote the reinsertion of the convict to social life, being the labor, one of the most efficient ways of social reintegration.

Keywords: resocialization function of the sentence, Resocialization, Brazilian prison system.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.. 

1    EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PENA.. 

1.1 Período da Vingança Privada. 

1.2 Período da Vingança Divina. 

1.3 Período da Vingança Pública. 

1.4 Período Humanitário da Pena. 

1.5 Concepção Da Pena Na Atualidade. 

1.6 A Teoria da Pena Adotada no Brasil 

2 A EXECUÇÃO PENAL NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO.. 

2.1 Das Garantias Constitucionais do Apenado.. 

2.2. Tipos de Penas e Regime de Cumprimento.. 

2.3 Progressão e Regressão de Regime. 

2.4 Das autorizações de saída. 

2.5. Da Remição.. 

2.6 Livramento Condicional 

2.7 Extinção da Pena Privativa de liberdade. 

3 DOS PROBLEMAS DO SISTEMA PRISIONAL.. 

3.1 Da Superlotação dos Presídios. 

3.2 Da reincidência criminal 

4 O PAPEL DO ESTADO E DA SOCIEDADE.. 

4.1 O Trabalho Como Forma de Ressocialização.. 

4.2 O Política Nacional de Trabalho no Âmbito do Sistema Prisional 

CONCLUSÃO.. 

REFERÊNCIAS.. 

INTRODUÇÃO

A atual situação do sistema prisional brasileiro é considerada por muitos estudiosos como caótica, considerando que, atualmente, o Estado não consegue promover a principal função da pena privativa de liberdade, qual seja, a ressocialização. Para além disso, o encarceramento nos moldes atuais tem caminhado em sentido contrário, presídios superlotados, em condições insalubres, a ausência de medidas afirmativas, aliados a indiferença da sociedade no processo de ressocialização vem resultando em um número de reincidência cada dia maior, escancarando assim a ineficácia do Sistema Prisional nos moldes atuais.

O presente trabalho teve como ponto de partida o seguinte questionamento: a privação de liberdade nos moldes atuais é capaz de promover a ressocialização? Neste sentido, a pesquisa tem por objetivo o estudo da função ressocializadora da pena privativa de liberdade e sua eficácia nos dias atuais. Objetiva também a análise do labor como um importante agente ressocializador.

Deste modo o primeiro capítulo é destinado a uma contextualização através de uma breve evolução da pena, abrangendo os principais períodos históricos especial, objetivando a compreensão da construção do entendimento atual acerca da função da pena. Por fim, o capítulo apresenta as teorias da pena e os tipos de sistemas penitenciários, proporcionando assim um embasamento geral acerca do tema.

O segundo capítulo é destinado ao estudo da execução penal, através da análise da Lei de Execuções Penais, lei n°7210/84, seu funcionamento e aplicabilidade, levando em consideração a realidade dos presídios brasileiros, em um cenário de superlotação.

O terceiro capítulo destinasse a uma análise acerca da realidade dos estabelecimentos carcerários, apresentando os principais problemas do sistema prisional brasileiro, dentre os quais se destacam a superlotação e a reincidência.

O quarto capítulo é destinado ao estudo do labor como principal agente de ressocialização, delimitando o papel do Estado e da sociedade neste processo. Deste modo, apontamos os obstáculos a ressocialização, os quais se encontram enraizados no preconceito existente em desfavor do apenado, o qual é afastado da sociedade para cumprir pena, e após o cumprimento não é reintegrado ao convívio social, uma vez que enfrenta um grande preconceito no mercado de trabalho, sendo o trabalho incontestavelmente uma das mais eficientes formas de socialização. O capítulo versa também sobre a necessidade da adoção de medidas afirmativas por parte do Estado, as quais possibilitem a reinserção do apenado ao convívio social. Deste modo o capítulo apresenta uma das mais importantes medidas afirmativas implementada nos últimos anos, a Política de Trabalho no Âmbito Prisional.

O trabalho é concluído através de uma análise aprofundada a respeito da efetividade da pena privativa de liberdade no atual cenário brasileiro, levando em consideração a promoção de sua principal função, a ressocialização, chegando assim a inevitável constatação da ineficácia do atual modelo punitivo adotado no Brasil, o qual carece de medidas afirmativas do Estado e de uma participação mais efetiva da sociedade.

A metodologia adotada para este trabalho foi bibliográfica exploratória, através de abordagem qualitativa, tendo como método de pesquisa a análise de documentos, através da leitura e compreensão das principais posições doutrinárias e análise de leis versão sobre o tema, resultando na coleta de dados qualitativos.

1    EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PENA      

A pena é tão antiga quanto a própria humanidade, não sendo possível apontar ao certo seu surgimento. De início, podemos concluir que não existia um sistema punitivo organizado, destinado a execução do direito de punir, extrai-se então a ideia de que a pena teria surgido do sentimento de vingança.

Neste sentido, BITENCOURT (1993 p. 13) explica “É muita distante a origem da pena, considerada tão antiga quanto a Humanidade. Sendo assim muito difícil estabelecer suas origens”.

Etimologicamente, a palavra pena origina-se do Latim, poena, que expressa, punição ou castigo, compensação por má ação.

A pena, segundo a Teoria adotada pela nossa legislação, possui três funções: punitiva, preventiva e ressocializadora. Deste modo, se faz necessária uma breve explanação sobre sua evolução histórica da pena, neste sentido, passaremos a estudar os períodos históricos mais relevantes, não tendo a intenção de aprofundarmos a este tema, apenas apontar as principais características que ilustram como se deu a evolução do direito punitivo ao longo do tempo.

1.1 Período da Vingança Privada

O primeiro período histórico da pena é denominado Período da Vingança Privada. Caracterizado pela ausência de um sistema punitivo organizado, o início deste período é marcado pela inexistência de proporcionalidade entre o delito e a pena aplicada, resultando na ausência de limites ao poder de punir. Neste sentido Michael Foucault, define as punições aplicadas nesse período como “um fenômeno inexplicável da imaginação dos homens para a barbárie e a crueldade.” (FOUCAULT, 2002, p.12).

Neste período a sociedade era organizada de maneira primitiva, composta por grupos de famílias, pequenos clãs e tribos. Devido a organização primitiva desses povos, o direito de punir não era regulamentado, tal direito em regra era exercido pela vítima ou membros do determinado grupo social. A lei aplicada era “lei do mais forte”. O objetivo era meramente promover a vingança do malfeitor. Tal modelo punitivo não veio a prosperar como nos ensina Nucci:

 “a vingança privada como forma de reação da comunidade contra o infrator, na realidade a justiça pelas próprias mãos nunca teve sucesso, pois implica na essência em autêntica forma de agressão”. (NUCCI,2019).

Dentre as penas existentes nesse período, as mais comuns eram as penas de morte e a pena de banimento, na qual o delituoso era expulso do grupo social. Assim explica Gilissen:

[...] a morte, as penas corporais, as sanções sobrenaturais; ou ainda uma das sanções mais graves nas sociedades arcaicas, o banimento, ou seja, a expulsão fora do grupo, que para o expulsado leva à perda da proteção do grupo. (GILISSEN, 1995, p.37).

1.2 Período da Vingança Divina

A evolução das sociedades primitivas, resultou em uma limitação do direito punitivo, sendo inserido assim o dever de salvaguardar alguma proporcionalidade entre o delito e a punição. Esse período pode ser remetido a Idade Média, o qual a religião e o direito se confundiam, uma vez que os princípios religiosos e morais eram refletidos nas legislações da época. Assim o delito era considerado um pecado, que atentava contra a dignidade de algum Deus, assim sendo “as regras que os homens devem seguir foram reveladas pelas divindades”. (GILISSEN,1995, p.105).

Neste período, foi marcado por uma certa proporcionalidade entre a conduta e a pena aplicada, contudo, tal proporcionalidade é relativizada diante de alguns delitos, pois a avaliação da gravidade da conduta seguia padrões religiosos, os quais resultaram em muitas injustiças. Tal período foi marcado pelas aplicações de penas de morte, penas cruéis, tais como a tortura e a mutilação. Neste sentido Mirabete nos ensina:

A fase da vingança divina deve-se à influência decisiva da religião na vida dos povos antigos. O Direito Penal impregnou-se de sentido místico desde seus primórdios, já que se devia reprimir o crime como satisfação aos deuses pela ofensa praticada no grupo social. O castigo, ou oferenda, por delegação divina era aplicado pelos sacerdotes que     infligiam penas severas, cruéis e desumanas, visando especialmente à intimidação (MIRABETE, 2005, p. 36).

O código de Hamurabi de 1780 a.C., regula o direito de punir, associando este proporcionalmente ao delito praticado, surge assim a “lei” de Talião “olho por olho, dente por dente”. Tal código, é considerado um avanço no aspecto teórico da evolução do poder punitivo, pois, embora tenha suas falhas, buscava a promoção da justiça, ainda que seja através da vingança, contudo esta já se coloca em caráter secundário. É válido ressaltar que alguns autores, defendem que o referido código legislativo, foi criado durante o período da vingança privada, contudo por se tratar de períodos não afixados com exatidão, as normas de tal legislação se associam de maneira mais coesa com o período da vingança divina.

Neste modelo punitivo, “o castigo, ou oferenda, por delegação divina era aplicado pelos sacerdotes”(MIRABETE, 2005, p.36), assim os líderes religiosos detinham o poder de legislar, sendo que na maioria dos casos, a eles também conferidos os poderes de julgar e aplicar a devido sansão, sendo tal poder uma delegação direta dos Deuses.

Neste período, a proporcionalidade entre a conduta e a pena, era fixada através de uma avaliação de gravidade que seguiam padrões religiosos, os quais resultaram em muitas injustiças. Tal período foi marcado pelas aplicações de penas de morte, penas cruéis, tais como a tortura e a mutilação, além da inexistência de um julgamento justo. Neste sentido, Nucci elucida:

A religião e o poder estavam profundamente ligados nessa época e a heresia implicava crime contra o próprio Estado. Surgiram os manifestos contra os excessos cometidos pela denominada Santa Inquisição, que se valia, inclusive da tortura para extrair a confissão e punir, exemplarmente, com medidas cruéis e públicas, os culpados. Inexistia, até então, qualquer proporcionalidade entre a infração cometida e a punição aplicada. (NUCCI, 2019, p.13).

Alguns acusados da época eram submetidos a provas das ordálias com a finalidade de reconquistar o perdão e acalmar aos deuses, o réu fazia a prova das ordálias que ocorria de diversas formas, a título de exemplo CALDEIRA, (2002, p. 262) “se a pessoa andasse sobre o fogo e não tivesse queimaduras, seria inocente, caso contrário, seria culpada.” Desta maneira, conclui-se que seria impossível uma pessoa sair deste tipo de julgamento inocentado.

A prisão era utilizada apenas como um local provisório para que o acusado não fugisse. Em outras palavras, a privação da liberdade era temporária, durava até o julgamento, não existindo assim, uma privação de liberdade como pena.

1.3 Período da Vingança Pública

A evolução da sociedade resulta na necessidade de uma maior organização do Estado, deste modo o Estado passou o responsável pela aplicação da pena diante da ocorrência de um delito. Desta forma, ocorreu a transferência da titularidade do direito de punir, que agora não mais pertence a vítima, ou parentes, ou ainda líderes religiosos, cabendo agora ao Estado a promoção da justiça.

O direito punitivo passou a ter um caráter político, sendo a punição do delinquente uma maneira de proteção a toda sociedade, deste modo, era comum as punições ocorrerem em praças públicas, tais como enforcamento, de captação, dentre outras, fazendo com que a punição servisse de exemplo para os demais, realizando assim um controle social da sociedade através da demonstração de poder do Estado.

Ao longo do século V o Cristianismo exerceu forte influência na moderação das penas, a aplicação de pena de morte, bem como penas cruéis foram aos poucos sendo substituídas por pena de penitências, as quais buscavam promover além da punição o arrependimento. Inicialmente a penitência, era a pena destinada aos membros do clero que viessem a delinquir, era cumprida em cela de isolamento, na qual o indivíduo era mantido isolado da sociedade, mantendo contato apenas com líderes religiosos, buscando assim uma espécie de purificação do infrator. Surge então, a pena privativa de liberdade, como ensina Cezar Roberto Bitencourt:

O pensamento cristão, com algumas diferenças entre o protestantismo e o catolicismo, proporcionou, tanto no aspecto material como no ideológico, bom fundamento à pena privativa de liberdade. Por esta razão, não é causal que se considere que uma das poucas exceções à prisão-custódia do Século XVI tenha sido a prisão canônica. Tratava-se de uma reclusão que se aplicava em casos especiais a alguns membros do clero. A Igreja já conhecia, antes que fosse aplicada na sociedade civil, uma instituição que continha certos pontos que serviriam para justificar e inspirar a prisão moderna. (BITENCOURT, 1993, p.20).

Não obstante, a privação de liberdade, foi adotada também aos cidadãos em geral. Doravante, com a instauração do cárcere como penitência e meditação, originou-se a palavra “penitenciária”, considerada como a grande contribuição deste período da história para a teoria da pena. Os delinquentes condenados e os que aguardavam julgamento, ficavam isolados em celas, em estabelecimentos com péssimas condições de salubridade e recebiam pouca alimentação.

O Direito Canônico contribuiu significativamente na mudança de paradigma do aspecto teórico do poder punitivo que nesta época já era estatal. Deste modo, de maneira geral as penas morte e penas cruéis são substituídas por penas privativas de liberdade, tais como a pena de prisão perpétua. Neste sentido, Shecáira afirma:

[...] a igreja teve uma grande função, onde passou a atribuir aos clérigos e rebeldes punição distintas das de tortura, onde aplicava como forma de pena, o isolamento em celas, ou a internação dos faltosos em mosteiros, percebendo assim o começo de novas medidas coercitivas com a privação de liberdade. (SHECÁRIA, 2002, p.31)

Embora tenha existido uma evolução quanto a forma de punir, os julgamentos continuavam a ocorrer de maneira gritantemente injusta, eram sigilosos, sendo que o réu não tinha direito de legítima defesa, pois o entendimento era de que; se fosse inocente não precisaria de defesa e sendo culpado não faria jus a defesa. Assim explica Lima, se referindo a inexistência do contraditório no processo inquisitório:

[...]No Santo Ofício isso nunca acontecia, pois não havia praticamente diferença entre a primeira e a segunda fase, sendo o processo permanentemente alimentado com a inclusão de novas acusações, permanecendo os autos em segredo até o final. (LIMA,1999).

Ainda neste sentido, Lima cita Tomás y Valiente:

 "O processo é orientado para comprovar a veracidade de umas suspeitas iniciais. À margem de qualquer declaração de princípios, o funcionamento do processo inquisitorial parece dirigir-se a comprovar uma espécie de tácita presunção de culpabilidade daquele contra quem existiam indícios de conduta delituosa" (TOMÁS Y VALIENTE, 1980, p. 57-8).

Os delinquentes condenados e os que aguardavam julgamento, ficavam isolados em celas, em estabelecimentos com péssimas condições de salubridade e recebiam pouca alimentação.

O Direito Romano teve importante grande influência à evolução do conceito da pena e do direito punitivo. O direito Romano possui como uma de suas principais contribuições, o afastamento do direito punitivo da esfera da individualidade, sendo a este relacionado um caráter social. A criação das Leis das doze tábuas foi um marco que iniciou a legislação dos diplomas legais. Dentre outros avanços deste modelo legislativo, Noronha destaca:

[...] apesar de não haverem os Romanos atingidos, no Direito Penal, as alturas a que se elevaram no civil, se avantajaram a outros povos. Distinguiram, no crime, o propósito, o ímpeto, o acaso, o erro, a culpa leve, a lata, o simples dolo e o dolos malus. Não esqueceram também o fim de correção da pena: poena constituitur in emendationem hominum (NORONHA, 2003, p. 23).

O Direito Germânico possui contribuições relevantes à evolução do direito punitivo. Tal sistema legislativo era baseado em costumes, não havia normas escritas, contudo, o direito de punir guardava proporção ao mal causado, “a punição do autor do fato era sempre medida pelo dano causado por seus atos, priorizando a responsabilidade objetiva sobre a subjetiva” (MIRABETE, 2005, p. 37).

Após a invasão Romana, a interação entre os povos, fez surgir o sistema Romano-Germânico, que é o sistema jurídico mais disseminado no mundo. Caracterizado pela normatização e codificação.

1.4 Período Humanitário da Pena

As pensamento iluminista, que ganhou força máxima durante a Revolução Francesa, teve grande contribuição na evolução do direito punitivo. Dentre os ideais iluministas, mais importantes destaca-se o princípio da dignidade da pessoa humana, tal princípio fez com que a sociedade questionasse a aplicação de penas desumanas, iniciando assim uma cobrança por uma atuação do Estado de maneira organizada e humanizada na aplicação do direito de punir. Neste sentido, Nucci elucida:

 “O destino da pena, até então, era a intimidação pura, o que terminou saturando muitos filósofos e juristas, propiciando, com a obra Dos Delitos e das Penas, de Cesare Bonesana, o nascimento da corrente de pensamento denominada Escola Clássica. Contrario á pena de morte e às penas cruéis, pregou Bonesana, Marquês de Beccaria, o princípio da proporcionalidade [...]. (NUCCI, 2019, p.13).

César de Bonesana, o Marques de Beccaria, um dos mais importantes doutrinadores do direito penal, expôs a realidade do sistema punitivo da época, apontou as barbaridades praticadas como forma de punição e investigação, tais como tortura para obtenção de confissões.

Beccaria embasado  nas concepções de Locke, Rosseau e Montesquieu, em seu livro Dos delitos e das penas, que é considerado o marco do Direito Penal moderno, Beccaria, como filósofo, chamou atenção às finalidades das penas que, conforme afirmava, não poderiam passar dos imperativos da salvação pública, ou seja, só seriam justas quando necessárias. Neste sentido, utilizando da teoria do contrato social, Beccaria afirma:

[...] cansados de só viver no meio de temores e de encontrarem inimigos por toda a parte, fatigados de uma liberdade e a incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificam uma parte dela para gozar do resto com mais segurança. A soma de todas essas porções de liberdade, sacrificadas assim ao bem geral, formou-se a soberania na nação; e aquele que foi encarregado pelas leis do depósito das liberdades e dos cuidados da administração foi proclamado o soberano do povo (BECCARIA, 1999, p.17).

O Contrato Social, de Rosseau é baseado na ideia de que o Estado é criado da livre união de indivíduos que, em relação de igualdade, cedem seu direito de punir e a faculdade de criar leis em prol do interesse comum. Deste pensamento, subtrai-se o entendimento de que o poder do Estado é uma concessão da sociedade, que tal poder deve ser exercido em função da sociedade, desta maneira a punição tem uma função social, qual seja, de salvaguardar os interesses da sociedade, qualquer punição que extrapole esse viés, passa a ser desnecessária e ilegítima.

Neste sentido Teles afirma:

 [...] a partir das ideias de Beccaria, inaugura-se no Direito Penal o que se chama de período humanitário e, não muito se passa, surge leis aderindo aos preceitos por ele defendidos. Em 1767, na Rússia, Catarina II promove profunda reforma legislativa. Na Toscana, em 1786, são abolidas a tortura e a pena de morte. Na mesma linha, na Áustria e na Prússia as ideias iluministas se concretizam em leis humanitárias (TELES, 2004, p. 5).

O período humanitário foi marcado por uma transição da concepção da pena, no qual as punições em praças públicas foram substituídas pela privação de liberdade, a legislação passou a ser escrita e clara, sendo as penas previamente estipuladas.

Foucault comenta tal transição:

[...] em algumas dezenas de anos, desapareceu o corpo supliciado, esquartejado, amputado, marcado simbolicamente no rosto ou no ombro, exposto vivo ou morto, dado como espetáculo. Desapareceu o corpo como alvo principal da repressão penal (FOUCAULT, 2013, p. 112).

Entretanto, as condições de cumprimento das penas de privação de liberdade, não melhoraram muito. Os estabelecimentos prisionais permaneceram em condições precárias de salubridade, no entanto, ainda sim pode se dizer que ocorreram avanços, nascia ali a concepção da necessidade de humanização do sistema prisional.

1.5 Concepção Da Pena Na Atualidade

No Brasil, atualmente o poder punitivo do Estado deve ser exercido em função da coletividade, desta maneira a função da pena perde totalmente seu caráter vingativo, pois agora a principal função da pena passou a ser a ressocialização. Desta maneira, o condenado passa a ser um sujeito de direito, o qual delinquiu e se encontra a disposição do Estado para receber sua pena, sendo este também um direito do condenado.

A Constituição da República de 1988, impões diversas limitações ao direito punitivo do Estado, assegurando direito e garantias fundamentais, dos quais destacamos:

Artigo 5° LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Artigo 5º XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

Artigo 5° XLVII - não haverá penas:

a)  de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b)  de caráter perpétuo;

c)  de trabalhos forçados;

d)  de banimento;

e)  cruéis;

O ordenamento jurídico em especial a Constituição da República e a Lei de Execução Penal (Lei n°7.210 de 1984) asseguram ainda que as penas privativas de liberdade sejam cumpridas em estabelecimentos com condições de salubridade adequadas, determinam ainda que seja oferecido tratamento humanizado ao apenado, impõe a obrigação ao Estado de promover a ressocialização bem como de assegurar direitos básicos como, saúde, educação, alimentação, direito ao trabalho, sendo este último considerado uma das formas de ressocialização mais eficientes, aprofundaremos a este assunto nos capítulos seguintes.

1.6 A Teoria da Pena Adotada no Brasil

No Brasil, adota-se a teoria mista ou eclética, a qual determina que a pena possui tanto um caráter retributivo quanto um caráter preventivo. Portanto a pena exprime sua função retributiva na medida em que o condenado recebe uma pena como forma de punição ao delito praticado, contudo esta retribuição objetiva uma reafirmação do ordenamento jurídico, buscando promover a prevenção da ocorrência de novos delitos.

A teoria mista é uma mescla entre a teoria absoluta e a teoria relativa, sendo que a primeira entende a pena como uma finalidade em si mesma, na qual a punição é o seu único objetivo. Já teoria relativa define que a função da pena é prevenir a ocorrência de delitos. Por sua vez, a teoria mista contempla tanto o caráter retributivo, quanto o caráter preventivo da pena, sendo que a aplicação da pena em si possui um objetivo maior, qual seja, a ressocialização.

A ressocialização é hoje, indiscutivelmente o principal objetivo da pena privativa de liberdade, assim Mirabete ensina;

A execução penal tem como princípio promover a recuperação do condenado. Para tanto o tratamento deve possibilitar que o condenado tenha plena capacidade de viver em conformidade com a lei penal, procurando-se, dentro do possível, desenvolver no condenado o senso de responsabilidade individual e social, bem como o respeito à família, às pessoas, e à sociedade em geral. (Mirabete,2006, p. 62).

Tendo a ressocialização como principal função, a pena privativa de liberdade no Brasil, possui um caráter acima de tudo social, na medida que todo o funcionamento do Sistema Prisional Brasileiro pelo menos na teoria, está diretamente associado a reinclusão do condenado gradativamente ao convívio social pleno. Neste sentido, a pena privativa de liberdade objetiva promover a ressocialização gradual do apenado, para que este, retorne ao convívio social e não volte a delinquir.

No campo teórico, a ressocialização através da aplicação da pena privativa de liberdade por intermédio do Sistema Prisional Brasileiro, parece ser bastante eficiente, contudo, na prática, devido a diversos fatores como falta de estrutura e superlotação dos presídios, a ressocialização é quase impossível. Deste modo, percebe-se que a teoria é muito diferente da prática, quando o assunto é execução penal. Neste sentido, passaremos a estudar no capítulo que segue; A Execução Penal no Sistema Prisional Brasileiro.

2 A EXECUÇÃO PENAL NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, conforme dispõe o artigo 1º da Lei de Execução Penal. Sendo assim, fica evidenciado a intenção do legislador de evidenciar logo no primeiro artigo, a função ressocializadora da execução penal.

No mesmo sentido, Marcão afirma:

A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo a qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se por meio da execução, punir e humanizar. (MARCÃO, 2013, p. 32).

A natureza jurídica da execução penal é um tema conflitante na doutrina, alguns doutrinadores defendem que se trata de uma natureza jurisdicional, outros afirmam tratar-se de uma natureza administrativa. Existe ainda, parte da doutrina que afirmam que a execução penal possui natureza mista, já que participam desta atividade tanto o poder judiciário quanto o executivo.

Assim ensina Nogueira:

A execução penal é de natureza mista, complexa e eclética, no sentido de que certas normas da execução pertencem ao direito processual, como a solução de incidentes, enquanto outras que regulam a execução propriamente dita pertencem ao direito administrativo. (NOGUEIRA, 1996, p. 5).

A execução penal é regulamentada pela lei nº7.210 de 11 de Julho de 1994, a qual é popularmente conhecida como LEP. Analisando tal texto legislativo, constatasse a preocupação do legislador em assegurar os direito e garantias do apenado, bem como efetivar a ressocialização. Contudo, é notável o distanciamento entre a teoria e a prática. Passaremos a estudar pontos relevantes acerca do funcionamento da execução penal, bem como fatores que comprometem a eficácia de tal procedimento.

2.1 Das Garantias Constitucionais do Apenado

O condenado a pena privativa de liberdade, conserva todos os direitos não atingidos pela sentença criminal, trata-se do princípio dos diretos não atingidos. Neste sentido, o condenado conserva em especial o direito à vida, a igualdade, a integridade física e moral, segurança, propriedade, acesso à educação, liberdade religiosa, direitos de imagem, intimidade, dentre vários outros. Sendo que, o respeito e a promoção de tais direitos, efetivam o princípio da dignidade da pessoa humana.

Além de todos os direitos constitucionais não atingidos pela sentença criminal, a LEP assegura ao preso os seguintes direitos, conforme seu 41º artigo:

I - Alimentação suficiente e vestuário;

II - Atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - Constituição de pecúlio;

V - Proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - Exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - Assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - Proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - Entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - Chamamento nominal;

XII - Igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - Audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - Representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - Contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI - Atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 13.8.2003).

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O parágrafo único prevê que os direitos prescritos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento, limitação essa, que possui caráter punitivo e deve sempre buscar a promoção da adequação do comportamento desejável a um apenado.

Nota-se que, no campo teórico, o ordenamento jurídico prevê uma serie de direitos e garantias ao condenado a pena privativa de liberdade. Contudo na prática, a realidade do sistema carcerário brasileiro, se distancia em demasia do que fora idealizado pelo legislador. Em um cenário de superlotação e sucateamento do sistema prisional, percebe-se que, a grande maioria dos direitos do apenado não são respeitados.

2.2. Tipos de Penas e Regime de Cumprimento

O código penal brasileiro prevê a existência de três tipos de pena, a saber; pena privativa de liberdade, restritivas de direito e de multa. O presente trabalho se dedica ao estudo exclusivo da pena privativa de liberdade, a qual pode ser de reclusão ou detenção. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Por outro lado, a detenção é cumprida em regime semiaberto ou aberto, sendo sua vedada em execução em regime fechado, exceto em caso de transferência para o regime fechado nos casos previstos em lei. Assim prevê o artigo 33 do Código Penal Brasileiro:

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

Segundo Marcão (2013, p. 154) cabe ao juiz, por ocasião da sentença condenatória, estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade [...] o legislador estabeleceu a quantidade da pena como principal critério orientador do regime prisional. Neste sentido o a 33 do Código penal dispõe:

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003).

2.3 Progressão e Regressão de Regime

A Lei de Execução Penal adota o sistema progressivo de cumprimento de pena, passando o condenado do regime mais severo para o menos rigoroso, caracterizando assim a progressão. É possível também a regressão, que ocorre em ordem inversa, na qual, o condenado que cumpria pena em regime mais brando, passa para o regime mais severo. Neste sentido, Marcão (2013) define que a progressão de pena é uma conquista do apenado pelo seu mérito, associada a observância dos requisitos legais, que constitui um direito público subjetivo do sentenciado.

A alteração no regime de cumprimento de pena deve ser determinada pelo juiz, o qual deverá fundamentar sua decisão, sendo que sua decisão será procedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. A lei determina os requisitos para a progressão, dos quais se destacam o cumprimento de pelo menos 16% da pena no regime anterior e bom comportamento. É o que prevê o artigo 112 da LEP:

Art. 112. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; 

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

O cumprimento de parte da pena como requisito para a progressão de regime, constitui um requisito objetivo. De maneira geral, exige-se o cumprimento de 16% da pena em regime anterior, se primário, em caso de reincidência exige-se o cumprimento de 20%, ambos os casos se tratando de crimes não violentos. Tratando-se de crimes hediondos e assemelhados a exigência é de cumprimento de no mínimo 40% da pena, se primário, e 60% se reincidente na prática de crime hediondo ou assemelhado.

A análise do bom comportamento do apenado, como pré-requisito para obtenção de progressão de regime, constitui um requisito subjetivo. Assim Marcão elucida:

[...] o art. 112 da LEP deixou de exigir expressamente o mérito. Basta a comprovação de bom comportamento carcerário, a ser documentado em atestado se presta exatamente a demonstrar a aptidão subjetiva do preso e, de consequência, a existência ou não de mérito para a progressão de regime, tanto assim que não é demais dizer que o preso que não ostentar bom comportamento carcerário não reunirá mérito para a progressão. (MARCÃO, 2019, p. 162).

A progressão de regime deve ocorrer através da passagem do regime mais gravoso para o regime menos severo, sendo vedado a progressão em salto, sendo assim, se existir um regime intermediário, esse será o regime que o apenado passará a cumprir.  Neste sentido, o apenado não pode passar diretamente do regime fechado para o regime aberto. É o que prevê a Súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”.

O intuito da progressão de regime é aproximar o apenado da sociedade gradualmente, sendo seu bom comportamento um indicativo de sua capacidade de retornar gradualmente ao convívio social. Neste sentido, a ocorrência de faltas graves, indica por outro lado a ausência desse mérito, por esse motivo, interrompe a contagem de tempo para progressão de regime.

Neste sentido, Marcão elucida:

Cometida a falta grave pelo condenado no curso do cumprimento da pena privativa de liberdade, inicia-se a partir de tal data a nova contagem da fração de pena exigida como requisito objetivo da progressão. (MARCÃO, 2019, p.169).

A progressão é um instituto jurídico que visa estimular o bom comportamento e a promoção da reintegração do apenado a sociedade. Por outro lado, a regressão implica na transferência do regime menos severo para o regime mais rigoroso, constituindo assim uma forma de punição ao apenado por seu comportamento indesejado. É o que preceitua o artigo 118 da LEP:

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - Praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II - Sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da   pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

A Lei de Execução Penal prevê as condutas que caracterizam faltas grave:

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - Fugir;

III - Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - Provocar acidente de trabalho;

V - Descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - Inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

VII – Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

A regressão por ser um procedimento que agrava a situação do apenado, deve ser observado os princípios da ampla defesa e contraditório. Neste sentido Marcão (2013) afirma ser indispensável a oitiva do apenado, contudo, na prática Tis direitos nem sempre são respeitados.

Assim como na progressão, regressão deve ser gradual, sendo igualmente vedada a regressão por salto.

2.4 Das autorizações de saída

As autorizações de saída constituem gênero do qual são espécies a permissão de saída e a saída temporária. As autorizações de saída visam promover a reinserção gradual do apenado ao convívio social, além de proporcionar a humanização da pena.

A permissão de saída é fundamentada em razões humanitária e tem por finalidade possibilitar que o condenado em regime fechado ou semiaberto e presos provisórios, saírem dos presídios, mediante escolta, nos casos previstos em lei. Assim prevê o artigo 120 da Lei de Execução Penal:

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I -Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II - Necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

O artigo 121 da mesma legislação prevê que o condenado permanecerá fora do estabelecimento prisional por tempo necessário para atender a finalidade da saída.

A saída temporária, é um benefício que proporciona ao condenado, que cumpre pena em regime semiaberto deixar temporariamente o estabelecimento prisional, sem vigilância direta, nos casos previstos em lei. O artigo 122 da LEP prevê:

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - Visita à família;

II - Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. 

A saída temporária tem prazo máximo de 7 dias, podendo ser renovada até 4 vezes durante o ano, conforme o artigo 124 da LEP, que traz também demais requisitos do benefício:

Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

Parágrafo único. Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

§ 1º Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:                  

I - Fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;               

II - Recolhimento à residência visitada, no período noturno;            

III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.      

§ 2º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.                    

§ 3º Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.               

Por se caracterizar um benefício, que visa contemplar o bom comportamento carcerário, esse pode ser suprimido, conforme prevê a LEP:

Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

2.5. Da Remição

A remição é o instituto jurídico no qual o apenado pode reduzir o seu tempo de pena, através do trabalho e estudo, cumulativamente ou não, observadas a regras do artigo 126 Lei de Execução Penal:

Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.         

§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa

A remição pelo trabalho é aplicável a os condenados que cumprem pena nos regimes fechado ou semiabertos. A proporção é determinada na proporção de a cada 3 dias de trabalho, abatate-se um dia de pena. É válido ressaltar que o trabalho deve ser comprovado, e deve estar de acordo com a previsão legal do artigo 33 da LEP, que prevê que o trabalho não será inferior a 6 horas e nem superior a 8 horas, sendo resguardado o descanso nos sábados e domingo.

Neste sentido, Marcão ensina:

É necessário que se comprovem os dias trabalhados com a apresentação de atestado que satisfaça todas as exigências legais para o fim a que se destina, especificando quais os dias em que o sentenciado efetivamente trabalhou e se não cometeu faltas. Neste sentido, o atestado firmado pelo diretor do instituto penal goza de plena idoneidade[...] (MARCÃO, 2013, p.217).

A remição através do estudo se dá na proporção de um dia remido a cada 12 horas de estudo, atendidos os requisitos legais. O tempo de pena é aumentado em 1/3 no caso de conclusão de curso fundamental, médio ou superior, conforme §5º do artigo 126, supracitado. Tal previsão busca promover a ressocialização e através da promoção da educação, atendendo assim uma necessidade do preso e o beneficiando por seu esforço.

A acumulação da remissão através do trabalho e do estudo é possível, Marcão (2013) afirma ser possível a acumulação, desde que haja compatibilidade de horários, sendo a proporção de a cada 3 dias de trabalho e estudo, se reduz 2 dias da pena.

Dos ensinamentos de Marcão (2013) extraímos que “O tempo remido é computado como como pena cumprida, para todos os efeitos”.

Os dias remidos poderão ser perdidos no caso de falta grave, observados o direito a ampla defesa e contraditório, conforme prevê o artigo 127 da LEP:

Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.     

2.6 Livramento Condicional

O livramento condicional é uma espécie de antecipação de liberdade, oferecida ao apenado que atende os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei.  Segundo CUNHA (2014, p. 444), trata-se de uma “medida penal consistente na liberdade antecipada do reeducando, etapa de preparação para a soltura plena, importante instrumento de ressocialização”.

O artigo 131 da LEP, regula a concessão do benefício:

Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

O artigo 83 do Código Penal Brasileiro, prevê os requisitos necessários a obtenção do livramento condicionado:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:   

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - Cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - Cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(Revogado)

III - Comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

b) Não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

c) Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

d) Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - Tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

V - Cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

Na decisão que conceder o livramento condicionado, o juiz determinará as condições a serem observadas pelo beneficiário, conforme prevê o artigo 85 do Código Penal Brasileiro.

O livramento condicional pode ser revogado caso de cometimento de infração penal ou descumprimento de condições previstas na sentença que concedeu tal benefício, conforme previsão do artigo 145 da LEP:

Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

Existem dois tipos de suspensão do livramento condicionado, a primeira trata-se da suspensão obrigatória, a qual tem previsão no artigo 86 do Código Penal. Já a segunda trata-se de uma suspensão facultativa, prevista no artigo 87 do mesmo código:

Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:            

I - Por crime cometido durante a vigência do benefício;            

II - Por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.     

Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.   

2.7 Extinção da Pena Privativa de liberdade

A pena privativa de liberdade é extinta quando o prazo do livramento condicional é expirado, sem que ocorra sua revogação, conforme artigo 90 do Código Penal analisado em conjunto ao artigo 146 da LEP:

Art. 90- Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Código Penal Brasileiro).

Art. 146- O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação. (Lei de Execução Penal).

O prazo do livramento condicional será prorrogado caso o condenado pratique infração penal no curso do livramento. Neste sentido MARCÃO (2013) afirma que: “Não pode o juiz, declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado sentença por crime cometido na vigência do livramento condicional”.

Analisando o funcionamento da Execução Penal no Sistema Prisional Brasileiro, passemos a abordagem acerca da realidade dos presídios brasileiros, os quais encontram-se em situação de superlotação, com estruturas inapropriadas, o que na prática tornam em muitos casos, a promoção de alguns dos institutos estudados nesse capítulo, impossível, bem como o acesso ao trabalho e educação para fins de remissão e ressocialização. Portanto, passaremos ao estudo dos problemas do Sistema Prisional Brasileiro.  

3 DOS PROBLEMAS DO SISTEMA PRISIONAL

Ao analisar a realidade do Sistema Prisional Brasileiro, constata-se um grande déficit de vagas. De acordo com os dados do Conselho Nacional de Justiça a população carcerária cresce cerca em média 8% ao ano, frente ao fato de que, as vagas do Sistema Carcerário não acompanham tal ritmo decrescimento.

A superlotação dos presídios, associada aos demais problemas do sistema carcerário brasileiro, tais como as condições insalubres dos presídios, a falta de acesso a medidas ressocializadoras eficientes, inviabilizam a promoção da principal função da pena privativa de liberdade. A ressocialização se mostra praticamente impossível, frente ao fato de que o Sistema Prisional brasileiro, parece ser apenas um local destinado a separação dos infratores da sociedade, e consequentemente, o agrupamento destes. Neste sentido, brilhantemente Foucault define que a prisão serve apenas para melhorar a organização de delinquentes, aprontando-os para cumplicidades futuras (1987, p. 222).

Para Zaffaroni (2001, p. 135) a prisão não passa de uma máquina deteriorante que fere o preso na sua autoestima de todas as formas imagináveis. Segundo o autor, a falta de intimidade e espaço próprio, aliado às condições de superpopulação, bem como as condições insalubres de modo geral dos estabelecimentos carcerários, além de impossibilitarem a ressocialização, resultam em problemas psicológicos aos reclusos.

Acredita-se que a superlotação seja o principal problema do sistema prisional brasileiro, considerando que esse, propicia a existência de diversos outros problemas, tais como; reincidência, saúde precária, má administração.

Neste sentido o Conselho nacional de Justiça, elaborou no ano de 2016 o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0), ferramenta que objetiva proporcionar um mapeamento inédito da população carcerária brasileira, a partir de informações do Poder Judiciário. O BNMP 2.0 fornece um quadro dinâmico da realidade prisional do país, alimentado em tempo real pelos juízes de todo o país.

O BNMP 2.0 foi criado na intenção de reunir todos os dados possíveis referentes ao Sistema Prisional Brasileiro, propiciando assim, uma análise aprofundada da real situação carcerária no país. Tais informações são indispensáveis à busca de soluções para os diversos problemas carcerários, em especial a superlotação.

Neste sentido a Ministra Do Supremo Tribunal Federal, Carmém Lúcia, durante o lançamento do BNMP 2.0, enfatizou: “Como podemos fazer políticas públicas sem ter conhecimento real de qual o tamanho e quem é a população carcerária no País? Impossível. Agora nós temos números exatos. O BNMP 2.0 é um cadastro dinâmico, contínuo e alimentado diariamente pelos juízes”. 

Portanto, passemos ao estudo dos números apresentados pelo BNMP 2.0, visando o conhecimento da atual população carcerária brasileira, e suas principais características.

3.1 Da Superlotação dos Presídios

A superlotação dos presídios brasileiros, é um problema antigo, o qual requer uma série de medidas que visem solucionar ou no mínimo, amenizar tal problemática. O conhecimento da população carcerária é indispensável ao planejamento e a adoção de medidas eficientes.

De acordo com o BNMP 2.0, (atualizado em 21 de fevereiro de 2020) existem no Brasil 862.987 presos, dos quais 95% são homens e 5% são mulheres. Cerca de 43% são presos provisórios, totalizando 370.471 presos. Aproximadamente 22,6% (195.331) correspondem a presos em execução provisória e cerca de 34% (294.214) em execução definitiva. Os presos que cumprem prisão civil (2971) correspondem a menos de 0,4% do total de presos.

O Departamento Penitenciário Nacional realizou em junho de 2019 o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Naquela época, a população carcerária correspondia a 773.151 presos. O número de vagas considerando todos os estabelecimentos prisionais do país, totalizavam 461.026 vagas. Deste modo a superlotação chegava a 312.125 mil indivíduos.

Os dados demonstram que o Brasil possui um grande déficit de vagas, fato que se demonstra alarmante ao analisamos a velocidade do crescimento da população prisional, frente ao crescimento do número de vagas disponíveis. De modo que, o déficit de vagas cresceu nos últimos anos e tende a continuar crescendo em ritmo acelerado.

O seguinte gráfico, o qual também faz parte do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, demonstram o déficit de vagas carcerárias:

O cenário de superlotação dos presídios brasileiros, desencaminha uma série de outros problemas carcerários, tais como a falta de controle administradores, a disputa entre os detentos, por espaço e alimentação, resultando por fim, em violência carcerária. Neste ambiente a ressocialização se torna praticamente impossível.

3.2 Da reincidência criminal

O termo reincidência originasse do latim “recidere”, resumidamente significa repetição de um ato. No Direito Penal Brasileiro, a reincidência criminal é a posição do indivíduo que pratica um novo delito após já possuir uma condenação com sentença transitada em julgado por crime praticado anteriormente. A sua natureza jurídica reside em uma circunstância agravante genérica de ordem subjetiva ou pessoal.

A reincidência se divide em três espécies, reincidência legal, reincidência carcerária e por fim, a reincidência criminal. Alguns doutrinadores incluem ainda, uma quarta espécie, a reincidência genérica, decorrente de mais de um ato criminal, independentemente de sua condenação.

A reincidência legal, refere-se a pratica de uma nova infração penal, após já ter sido condenado anteriormente por algum crime ou contravenção penal, desde que não tenha decorrido mais de cinco anos do término do cumprimento ou extinção da pena. Tal conceito é extraído de uma análise conjunta entre os artigos 63 e 64 do Código Penal Brasileiro:

Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.    

Art. 64 - Para efeito de reincidência

I - Não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;    

A reincidência penitenciária se verifica no instante em que um ex-presidiário volta ao sistema prisional após a imposição de uma pena ou devido uma medida de segurança. Neste tipo de reincidência não há um prazo, basta que em algum momento da vida ocorra o retorno ao Sistema Prisional.

Por fim, a reincidência criminal, a qual será objeto deste estudo, ocorre quando, o indivíduo possui mais de uma condenação criminal, independe de prazo e de ingresso no Sistema prisional.

O alto índice de reincidência criminal no Brasil, pode ser comprovado por meio de diversos estudos, dentre eles destacasse o relatório da pesquisa denominada Reincidência Criminal no Brasil, realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) por encomenda do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada em 2015. O resultado obtido revela que a taxa de reincidência criminal no Brasil, alcança a assustadora porcentagem de 70%.

O estudo aponta que o perfil traçado dos reincidentes em sua maioria são homens jovens, com baixo nível de escolaridade, reincidindo na maior parte das vezes em crimes contra o patrimônio, como roubo e furto e também em crimes relacionados ao tráfico de drogas.

Ao analisarmos esses dados, chegamos a um inevitável questionamento, a cerca de quais seriam os motivos que proporcionam a reincidência. Os vários problemas existentes no sistema prisional brasileiro, tais como superlotação, violência carcerária, a ausência de mecanismos de ressocialização, resultam em um retorno do egresso a sociedade, sem que este tenha sido operado a ressocialização, deste modo, a probabilidade de voltar a delinquir é gigantesca. Neste sentido, Porto afirma que "A falta de programas de ressocialização permite que os detentos sejam reeducados pelos próprios companheiros e não pela equipe de supervisão."

Neste cenário, fica escancarada assim, uma falha estatal em não agir de forma transformadora na vida do apenado durante a execução da pena.  Neste sentido, Bitencourt afirma:

Não se pode duvidar de que o sistema prisional não consegue reabilitar os seus detentos e consequentemente a delinquência não diminui, pelo contrário só vem reforçar os valores negativos dos reclusos. Independente dos valores apresentados, a reincidência é um problema que merece atenção. Para conseguir diminuir tais índices é importante haver um tratamento adequado dos detentos, o que não é apresentado dentro do cárcere. (BITENCOURT, 1993, p.168)

Tal falha, associada ao fato de que, estes apenados, após o cumprimento de suas penas, retornam a sociedade, praticamente sem nenhum amparo estatal, aliado ao preconceito existente em nossa sociedade, resultam dentre outros problemas, em uma grande dificuldade de recolocação no mercado de trabalho, sendo essa problemática, objeto de estudo do próximo capitulo.

4 O PAPEL DO ESTADO E DA SOCIEDADE

A execução penal é um dever do Estado, a qual deve ocorrer em conformidade com a legislação, visando promover a punição e principalmente a ressocialização do apenado. Ao analisarmos a realidade da execução penal no Brasil, constatasse um enorme afastamento entre as previsões legais e as práticas adotadas nos presídios. Os diversos problemas já mencionados, impossibilitam o alcance do maior objetivo da pena, a ressocialização. A ineficácia do processo de ressocialização resulta em um preconceito da sociedade em desfavor do apenado e do egresso, sendo que este por sua vez, em nada colabora com tal processo, tendo em vista que tanto o Estado quanto a sociedade fazem parte e possuem responsabilidades neste processo. Neste cenário, Carvalho resume bem a atual realidade do sistema prisional brasileiro:

Os altos índices de reincidência no Brasil revelam a ineficácia do sistema carcerário brasileiro, que falha na sua função ressocializadora, devido as condições que os presidiários são submetidos durante o seu período prisional. Os estabelecimentos penais tornam-se um lugar de aprendizado para mais crimes, fora da prisão surge o desprezo e a indiferença por parte da sociedade e até mesmo do Estado, e a ausência de políticas públicas que estimulam a reinserção dos ex-presos ao mercado de trabalho provocam a sua automática marginalização no seio coletivo. (CARVALHO, 2017).

A doutrina ensina que, a Execução Penal é regida pelos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana, da legalidade e da individualização da pena. Tais princípios, são formalizados através da Constituição da República e da Lei de execuções Penais. A observância dessas normas certamente resultaria em uma execução penal bem mais efetiva, a qual certamente possibilitaria a ressocialização do apenado. Abordaremos os principais princípios que regem a execução penal, analisando de maneira breve a importância de suas aplicações ao processo de ressocialização.

A Constituição da República, estabelece em seu art. 5º, que não deve haver distinção entre os presos, e descreve no art. 3º, IV o objetivo fundamental de proporcionar o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação, formalizando assim a obrigatoriedade observância do princípio da isonomia.

O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, implica diretamente na observância do princípio da humanidade das penas, que determina que qualquer pena que colida com a dignidade da pessoa do apenado deve ser abolida do sistema jurídico brasileiro. Assim determina o artigo 5º III, “’ninguém será submetido a tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”. Compreende-se, portanto, que, o valor da pessoa humana independentemente do ato praticado pelo individuo, deve prevalecer sobre a pena aplicada.

O princípio da legalidade, encontra-se nos Artigos 3º e 45 da Lei de Execuções Penais, que asseguram ao condenado e ao internado todos os direitos não atingidos pela sentença e pela lei, não podendo normas penitenciárias administrativas, inclusive as que versam sobre falta e sanção disciplinar, ferir seus direitos.

O princípio da individualização da pena está contido no art. 5º da LEP e afirma que: “Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.”

Tais princípios basilares, são refletidos em toda a Lei de execuções Penais, de modo que, toda a atuação estatal no processo de execução penal, deve ser pautada na proteção e preservação dos direitos e garantias dos apenados. Abordaremos alguns artigos da LEP que regulam a atuação estatal.

O Artigo 10 da LEP, determina que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.” Em seu parágrafo único, estende tal assistência ao egresso. O artigo 11 determina que assistência será de natureza material, jurídica, educacional, social e religiosa e a saúde.

A assistência social tem por objetivo amparar o apenado a adaptação ao sistema presidiário, bem como proporcionar a este, meios de crescimento pessoal, através da educação, da qualificação para o mercado de trabalho, possibilitando assim o alcance do papel ressocializador da pena. Os artigos 22 e 23 da LEP regulamentam a referida assistência:

Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.

Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:

I - Conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;

II - Relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;

III - Acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

IV - Promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

V - Promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

VI - Providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;

VII - Orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

Neste sentido, percebesse a preocupação do legislador em assegurar que o apenado seja amparado no sistema prisional, de modo que o cumprimento da pena se aproxime mais de seu aspecto ressocializador a que do aspecto punitivo.

O legislador reconhece ainda a importância de assegurar ao egresso, o auxilio necessário para que este consiga se reinserir na sociedade e não volte a delinquir. Deste modo, os artigos 25,26 e 27 da LEP, destinam-se regulamentar a assistência ao egresso:

Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

II - o liberado condicional, durante o período de prova.

Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.

Ao confrontarmos a legislação com a realidade existente no sistema prisional, fica evidenciado que a teoria sequer se aproxima da pratica. A realidade de superlotação, violência carcerária, ausência de políticas públicas de assistência aos apenados, evidencia uma dura realidade de um sistema praticamente abandonado pelo poder estatal e de igual maneira mal visto pela sociedade, realidade essa que não poderia resultar em algo diferente da comprovada ineficácia do sistema prisional brasileiro. Neste sentido, Carvalho afirma:

Observe-se que na legislação pátria existe a previsão das garantias básicas dos reclusos, no entanto, na prática o que se observa é um cenário totalmente oposto a isso. As rebeliões que tem sido vistas com frequência também são resultado de tais violações, uma vez que os apenados são seres humanos e como qualquer outro desejam ser tratados como tal, com o mínimo de reconhecimento, respeito e efetivação dos seus direitos O descumprimento das normas é um indicador da ineficácia do sistema carcerário no que tange a sua função ressocializadora, e de modo contrário a sua missão, impõe ao encarcerado uma pena ainda mais severa do que a imposta em decisão judicial. (CARVALHO, 2017).

A realidade mostra que o Estado não consegue colocar em pratica os preceitos necessários à promoção de um sistema prisional mais eficiente. A sociedade, por sua vez, não vê com bons olhos a aplicação de recursos que melhore a vida de condenados na prisão, fato esse resultado de um grande preconceito existente contra os apenados. Tal fato ainda é agravado, pois o Estado não falha somente com os condenados, não é eficiente, também, com o atendimento das necessidades básicas da sociedade, tais como, saúde, segurança, educação, por exemplo.

Ao analisarmos o comportamento da sociedade, observamos que grande parte da população aceita essa situação, e ainda, pensa que os agentes de delitos são merecedores da forma como são tratados dentro dos presídios. É óbvio que o senso comum vem sendo influenciado pelo cenário da falta de segurança pública, aliada a falta de informação que a sociedade obtém, pois são educados a acreditar que o sistema penal existe tão somente para punir os indivíduos que cometem delitos dentro da sociedade.

O preconceito em desfavor do apenado e principalmente ao egresso, aliado a falta de assistência estatal, resultam em uma grande dificuldade de reinserção do egresso na sociedade de maneira geral, e em específico a reinserção no mercado de trabalho. O trabalho é um dos agentes mais eficientes à ressocialização, sendo assim o Estado e a sociedade devem unir esforços para auxiliar a reinserção do egresso e do apenado ao mercado de trabalho.

4.1 O Trabalho Como Forma de Ressocialização

A reinserção do apenado ao mercado de trabalho, constitui um dos mais importantes mecanismos de ressocialização. O trabalho além de possibilitar a produção dos meios de sobrevivência, constrói lações sociais. Para Morin (2001), um trabalho com sentido que apresente boas condições, valorização do profissional, oportunidade de crescimento e boa relação com os colegas, causa no sujeito um sentimento de satisfação pessoal e identifica o sujeito no meio social através de sua ocupação profissional, o trabalho dá autonomia e segurança e deve suprir suas necessidades de base. Dessa forma, o trabalho propicia a qualquer pessoa a sensação de pertencimento ao meio social que vive, lhe proporciona dignidade e cidadania possibilitando ao indivíduo a criação de novas perspectivas sobre o seu próprio futuro.

O trabalho como agente ressocializador exerce uma função primordial à reinserção do apenado a sociedade. Tanto o apenado, que ainda cumprem pena, quanto os egressos, fazem jus ao acesso ao trabalho, vez que, a principal função da e pena é justamente a recolocação do individuo na sociedade, o qual deve retornar recuperado, apto para o convívio social e não volte a delinquir.  Neste sentido, são esclarecedores os ensinamentos de José Antônio Paganella Boschi e Odir Odilon Pinta da Silva, in "Comentários à Lei de Execução Penal", citado em Agravo do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais:

"Todo ser humano, uma vez capacitado à atividade laboral para a manutenção de sua própria subsistência e sua perfeita integração na sociedade, de onde é produto, tem necessidade de fugir à ociosidade através do trabalho. A esta regra não escapa o condenado à pena restritiva de liberdade, cujo trabalho, como dever social e condição da dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva (art. 28 da LEP). Educativa porque, na hipótese de ser o condenado pessoa sem qualquer habilitação profissional, a atividade desenvolvida no estabelecimento prisional conduzi-lo-á ante a filosofia da Lei de Execução Penal, ao aprendizado de uma profissão. Produtiva porque, ao mesmo tempo em que impede a ociosidade, gera ao condenado recursos financeiros para o atendimento das obrigações decorrentes da responsabilidade civil, assistência à família, despesas pessoais e, até ressarcimento ao Estado por sua manutenção. O trabalho durante a execução da pena restritiva da liberdade, além dessas finalidades, impede que o preso venha, produto da ociosidade, desviar-se dos objetivos da pena, de caráter eminentemente ressocializador, embrenhando-se, cada vez mais nos túneis submersos do crime, corrompendo-se ou corrompendo seus companheiros de infortúnio" (Agravo nº 450.318-0 da Comarca de Itabirito, MG).

A Lei de Execuções Penais destaca que o trabalho realizado pelo encarcerado antes de ser um direito, é um dever social, visto que cumpre tantos com as funções educativas, quanto produtivas. A referida legislação regulamenta o trabalho dos apenados, lhes assegurando uma remuneração mínima de 3 /4 do salário mínimo, a qual poderá ser destinada a indenização dos danos causados pelo crime, à assistência de sua família, à pequenas despesas pessoais e ao ressarcimento ao Estado pelas despesas realizadas com a manutenção do condenado. O restante dos proveitos, serão depositados em uma caderneta de poupança, a qual o condenado terá acesso quando for posto em liberdade.

A jornada de trabalho dos apenados é estabelecida entre seis a oito horas diárias, com previsão de descanso semanal aos domingos e feriados. Há previsão de horário especial em casos determinados, onde as atividades são realizadas com o objetivo de manter e conservar o estabelecimento prisional.

Os apenados, podem exercer trabalhos internos e externos, desde que sejam atendidos os requisitos legais. O trabalho no interior do cárcere se dá nas áreas como a enfermaria e a cozinha, caracterizando-se pela manutenção e conservação do local. O trabalho externo pode ser exercido em empresas publicas e privadas, observadas as adoções de medidas de segurança contra a fuga e em favor da disciplina. O condenado no regime fechado, poderá exercer trabalho externo, desde que, autorizado pela administração do estabelecimento, atendidos os requisitos de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.

A Lei de Execuções Penais, determina em seu 31º artigo que “O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.” Contudo parte da doutrina defende que tal previsão é inconstitucional, vez que, a Constituição da República, proíbe em seu artigo 5º, inciso XLVII, alínea “c”, que proíbe a aplicação de pena de trabalho forçado.

Portanto, embora a LEP estabeleça que o trabalho do apenado seja obrigatório, em caso de recusa, o Estado não poderá compeli-lo a desenvolvê-lo, sob pena de desrespeito à Constituição.

Embora, não seja possível obrigar o condenado a trabalhar, o trabalho por si só, como agente ressocializador, já se apresenta bastante atraente, aliado ao fato de que os dias trabalhados serão remidos da pena, na proporção de um dia remido a cada três dias de trabalho, para os presos em regime fechado ou semiaberto.

Em relação ao egresso, aquele indivíduo que já cumpriu sua pena, e retornou a sociedade, a LEP assegura em seu artigo 27º que “O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção do trabalho”.

Ao analisarmos a realidade do nosso país, levando se em conta os altos índices do desemprego, aliados a ausência de politicas públicas que visem a promoção de vagas de emprego destinadas ao egresso, constatamos que embora o trabalho seja um direito do apenado, muitas vezes estes são privados do exercício deste direito. Assim Fragoso, conclui que:

Infelizmente, devemos dizer que as disposições da lei sobre o trabalho penitenciário constituem uma bela e generosa carta de intenção que não está, e dificilmente estará algum dia, de acordo com a realidade. A ociosidade é comum e generalizada em nossas prisões. (FRAGOSO p. 298).

Neste sentido, torna se evidente que o Estado deve promover ações afirmativas que assegurem o acesso tanto dos apenados quanto dos egressos ao mercado de trabalho. A função ressocializadora do trabalho é inegável, sendo assim, não pode o Estado se omitir, devendo este agir de maneira a proporcionar o acesso ao trabalho, visando tornar a execução penal mais eficiente, promovendo e possibilitando a ressocialização.

Por sua vez, a sociedade, cabe afastar o preconceito existente contra os apenados, promovendo a compreensão de que, possui um papel fundamental no processo de ressocialização. A participação da sociedade no processo de ressocialização, através do acolhimento dos apenados e egressos, através da oferta de emprego, certamente tornará a Execução Penal no Brasil, mais eficiente.

Tornar a Execução Penal mais eficiente, é um interesse de todos, tendo em vista que, promoverá uma redução da reincidência, e consequentemente resultará em uma redução da criminalidade. Portanto, se faz necessários esforços de toda a sociedade em conjunto com o Estado, os quais resultarão em benefícios não somente para os condenados, más sim para toda a coletividade. Dentre os esforços já realizados, é válido destacarmos a criação do Decreto Nacional de Trabalho no Âmbito do Sistema Prisional, o qual passaremos a estudar.

4.2 O Política Nacional de Trabalho no Âmbito do Sistema Prisional

O Decreto nº 9.450, de 24 de julho de 2018 instituiu A Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional (PNAT), foi instituída pelo O Decreto Presidencial nº 9.450, de 24 de julho de 2018. Tal regulamentação, visa à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional. O Decreto regulamenta o § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e institui normas para licitações e contratos da administração pública firmados pelo Poder Executivo Federal.

Este Decreto é considerado um avanço real no que tange à implementação de políticas de trabalho no sistema prisional, traçando vias para sua consecução e possibilitando a integração de variados órgãos públicos responsáveis pelo seu fomento. Além disso, estabelece a responsabilidade social sobre o efetivo encaminhamento ao mercado de trabalho de pessoas privadas de liberdade e egressas, que vem buscando seu estabelecimento profissional de forma justa e honesta.

A Política Nacional de Trabalho no Âmbito do Sistema Prisional, conforme o artigo 2º do Decreto supracitado, tem como princípios basilares, a dignidade da pessoa humana, a ressocialização, o respeito às diversidades étnico-raciais, religiosas, em razão de gênero e orientação sexual, origem, opinião política, para com as pessoas com deficiência, entre outras; e a humanização da pena.

Tal decreto, esclarece em seu quarto artigo, quais são os objetivos da implementação da PNAT, a saber;

Art. 4º São objetivos da Pnat:

I - Proporcionar, às pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional, a ressocialização, por meio da sua incorporação no mercado de trabalho, e a reinserção no meio social;

II - Promover a qualificação das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional, visando sua independência profissional por meio do empreendedorismo;

III - Promover a articulação de entidades governamentais e não governamentais, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, visando garantir efetividade aos programas de integração social e de inserção de pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional e cumpridoras de pena restritiva de direitos ou medida cautelar;

IV - Ampliar a oferta de vagas de trabalho no sistema prisional, pelo poder público e pela iniciativa privada;

V - Incentivar a elaboração de planos estaduais sobre trabalho no sistema prisional, abrangendo diagnósticos, metas e estratégias de qualificação profissional e oferta de vagas de trabalho no sistema prisional;

VI - Promover a sensibilização e conscientização da sociedade e dos órgãos públicos para a importância do trabalho como ferramenta para a reintegração social das pessoas em privação de liberdade e egressas do sistema prisional;

VII - Assegurar os espaços físicos adequados às atividades laborais e de formação profissional e sua integração às demais atividades dos estabelecimentos penais;

VIII - Viabilizar as condições para o aprimoramento da metodologia e do fluxo interno e externo de oferta de vagas de trabalho no sistema prisional;

IX - Fomentar a responsabilidade social empresarial;

X - Estimular a capacitação continuada dos servidores que atuam no sistema prisional quanto às especificidades e à importância da atividade laborativa no sistema prisional; e

XI - promover a remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984.

O artigo 5º do Decreto 9.450/2018 determina que a contratação de serviços, inclusive os de engenharia, com valor anual acima de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional, nos termos disposto no § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Deste modo, as empresas que possuem contratos com a Administração Pública, devem resguardar vagas de trabalho aos apenados e egressos, observadas a seguintes proporções, prescritas no artigo 6 º do mesmo decreto:

Art. 6º Para efeito do disposto no art. 5º, a empresa deverá contratar, para cada contrato que firmar, pessoas presas, em cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, ou egressas do sistema prisional, nas seguintes proporções:

I - Três por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar duzentos ou menos funcionários;

II - Quatro por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar duzentos e um a quinhentos funcionários;

III - Cinco por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar quinhentos e um a mil funcionários; ou

IV - Seis por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar mais de mil empregados.

A criação da Política Nacional de Trabalho no Âmbito Prisional, representou um passo importante, no sentido de promover acesso ao trabalho ao apenado e ao egresso. A adoção desta medida afirmativa, se fez extremamente oportuna e necessária, vez que, o acesso ao trabalho é uma garantia constitucional que se estende a todos os brasileiros, incluindo os apenados e egressos. Deste modo, trata-se de uma medida que visa promover a justiça, vez que, assegura o acesso ao mercado de trabalho de pessoas que são constantemente discriminadas pelo fato terem praticado no passado algum tipo de infração criminal.

Se por um lado a instituição da DNAT representou um marco importante, por outro, trata-se, apenas de um primeiro passo, o qual exige uma série de medidas afirmativas para efetivar na prática sua aplicabilidade. Neste sentido, TINOCO afirma:

Há relatos de que empresas participantes de processos de licitação entraram em contato com órgãos estaduais em busca de informações sobre o processo de contratação de pessoas presas e egressas após a publicação da PNAT. Uma preocupação verbalizada pelos representantes dos estados é de que, por si só, a exigência de contratação não se traduza em empregos. Isso porque há a percepção de que, sem um processo de sensibilização dos empregadores, empresas exigirão pré-requisitos não compatíveis com o perfil majoritário dos presos e egressos e alegarão incapacidade de cumprir o decreto. A reserva de vagas pode esbarrar também em empecilhos de natureza jurídica. (TINOCO, 2019).

Por ser uma medida afirmativa recente, não é possível avaliarmos precisamente os resultados do DNAT. Entretanto, acreditasse que, sendo adotadas medidas que proporcionem total aplicabilidade ao Decreto, tais como, qualificação profissional dos apenados e conscientização dos empresários e de toda a sociedade acerca da importância do trabalho para à ressocialização, além da fiscalização efetiva do cumprimento do referido decreto, resultarão em uma maior efetividade do sistema prisional brasileiro, favorecendo a ressocialização e reduzindo por consequência os índices de criminalidade no país.

CONCLUSÃO

A presente pesquisa objetivou analisar a real situação do sistema prisional brasileiro, objetivando a constatação quanto a efetividade na promoção da ressocialização do apenado.

Deste modo, com o desenvolvimento deste estudo se analisou as características e os diversos problemas do sistema prisional brasileiro. Resultando, evidenciado que a ressocialização é a principal função da pena, de modo que, todo o ordenamento jurídico é organizado visando a promoção desta finalidade.

Entretanto, ficou evidenciado um enorme afastamento entre a teoria e a prática nos presídios brasileiros. A realidade de nossos estabelecimentos prisionais, dificultam e até mesmo impossibilitam a promoção da ressocialização.

A superlotação carcerária, bem como a violência nos presídios, aliadas a ausência de políticas públicas de promoção a ressocialização, além da dificuldade de reinserção dos apenados e egressos no mercado de trabalho, resultam em um número alto de reincidência. Cenário este que, demonstra a total ineficácia do sistema prisional brasileiro, à promoção de seu principal objetivo.

Neste cenário, é evidenciado o desrespeito de diversos direitos dos apenados, tais como saúde e segurança. A inobservância destes direitos, resultam por fim, na inobservância de um dos direitos fundamentais mais importantes a qualquer pessoa, a dignidade da pessoa humana, sendo esse, um direito indispensável a formação de um cidadão.

Restou evidenciado que, o processo de ressocialização é complexo, sendo que, tanto o Estado quanto a sociedade possuem suas responsabilidades. Neste sentido, a problemática criminal é um mero elemento de outro problema mais amplo: o das estruturas sócio-político-econômicas. Sendo necessário mudanças nestas, para promover alterações positivas no sistema prisional.

Ao Estado cabe a promoção de políticas públicas que favoreçam a ressocialização dos apenados, as quais inevitavelmente passam por investimentos no sistema prisional, visando tornar os estabelecimentos prisionais em ambientes salubres, além construção de mais presídios, visando suprir a falta de vagas. Cabe ao Estado ainda, aproximar a prática da teoria, visando assegurar aos apenados, todos os direitos que lhes são assegurados pela legislação, dentre os quais se destacam, a educação, saúde, tratamento digno, a qualificação profissional e trabalho.

Por sua vez, a sociedade possui um papel determinante no processo de ressocialização, sendo necessário que essa, reconheça sua importância e assuma sua responsabilidade, no sentido de afastar o preconceito existente em desfavor do apenado, lhe acolhendo como parte de si mesma.

É inegável a importância do trabalho ao processo de ressocialização, o qual é provedor de um sentimento de pertencimento a sociedade, promovendo assim dignidade ao apenado, além de bem estar e esperança. Neste sentido, a instituição da Política Nacional de Trabalho no Âmbito Prisional, constituiu uma importante medida afirmativa, a qual deve receber o maior amparo operacional e jurídico possível, visando a promoção de sua maior aplicabilidade.

Por fim, conclui-se que, o sistema prisional brasileiro atualmente não consegue promover de maneira efetiva a ressocialização. Restando evidenciado a urgência nas adoções de medidas estatais, as quais promovam a adequação dos estabelecimentos prisionais as legislações aplicáveis. Vez que, a ressocialização só é possível quando o apenado é tratado com dignidade e respeito, para além disso, lhe seja ofertado condições favoráveis a mudança, tais como educação, qualificação profissional e o acesso ao mercado de trabalho.

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Trabalho elaborado e apresentado como pré resquisito à conclusão do curso de Direito da Universidade Una Contagem.

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