Residente médico pode atuar sem supervisão?

Leia nesta página:

Essa dúvida é recorrente nos escritórios de advocacia especializados em direito médico, uma vez que a atuação sem supervisão é uma realidade em muitos programas de residência. Mas afinal, o que diz a legislação brasileira e os Conselhos sobre o tema?

A lei nos diz que a Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional (Lei 6.932/81). Logo, estamos nos referindo a profissionais que já possuem a graduação em medicina e, portanto, encontram-se aptos a lidar com a vida humana.

Porém, o programa de residência médica “insere o médico residente em um processo de ensino-aprendizagem exercido na prática médica, e tem o objetivo de formá-lo como especialista na área. Colocar o médico residente diretamente na assistência, relegando o processo de ensino-aprendizagem a um plano secundário, definitivamente não é o objetivo da residência médica”. (Parecer CFM 23/15)

Deste modo, a residência médica deve prever a implantação de escala progressiva de atribuições tanto referentes a responsabilidades quanto a funções com grau de dificuldades crescentes dentro da hierarquia do serviço. (Parecer n. 1562/2004 CRMPR)

Presume-se, portanto, que o médico estará apto a atuar dentro daquela especialidade somente ao final do programa de residência, razão pela qual, durante a sua realização, deve atuar supervisionado.

De todo modo, o Conselho Federal de Medicina do Rio Grande do Sul esclareceu no Parecer n. 13/2009 que o preceptor presta orientação aos residentes, sendo responsável pela distribuição de atividades ao médico não especialista, devendo avaliar a progressão dos conhecimentos e das habilidades do residente e a este delegar paulatinamente tarefas e atos de maior complexidade. O médico residente não pode, portanto, assistir passivamente, mas sim participar ativamente dos atendimentos dos pacientes a ele confiado, uma vez que supervisão não significa execução.

Pelo exposto, a não supervisão de médicos não especialistas dentro de um programa de residência pode acarretar a responsabilização judicial e administrativa da Instituição de Saúde cadastrada ao programa de residência médica, bem como do médico preceptor e, a depender do caso, do médico residente. Isto porque estamos falando em aperfeiçoamento do profissional já médico, razão pela qual, ao desempenhar as suas funções, deverá ser analisado o seu grau de habilidade e conhecimento, bem como a conduta do hospital e de seu supervisor, para então avaliar a responsabilidade do residente no ato ocorrido.

Assuntos relacionados
Sobre as autoras
Ana Beatriz Nieto Martins

Advogada (OAB/SP 356.287), sócia no escritório Dantas & Martins Advogadas Associadas, voltado o atendimento de profissionais da saúde, realizando diagnóstico de riscos jurídicos e elaborando condutas preventivas que permitam uma atuação segura e tranquila.

Erika Evangelista Dantas

Advogada (OAB/SP 434.502), sócia do escritório de advocacia Dantas & Martins Advogadas Associadas, especializado em direito da saúde.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos