A lei nos diz que a Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional (Lei 6.932/81). Logo, estamos nos referindo a profissionais que já possuem a graduação em medicina e, portanto, encontram-se aptos a lidar com a vida humana.
Porém, o programa de residência médica “insere o médico residente em um processo de ensino-aprendizagem exercido na prática médica, e tem o objetivo de formá-lo como especialista na área. Colocar o médico residente diretamente na assistência, relegando o processo de ensino-aprendizagem a um plano secundário, definitivamente não é o objetivo da residência médica”. (Parecer CFM 23/15)
Deste modo, a residência médica deve prever a implantação de escala progressiva de atribuições tanto referentes a responsabilidades quanto a funções com grau de dificuldades crescentes dentro da hierarquia do serviço. (Parecer n. 1562/2004 CRMPR)
Presume-se, portanto, que o médico estará apto a atuar dentro daquela especialidade somente ao final do programa de residência, razão pela qual, durante a sua realização, deve atuar supervisionado.
De todo modo, o Conselho Federal de Medicina do Rio Grande do Sul esclareceu no Parecer n. 13/2009 que o preceptor presta orientação aos residentes, sendo responsável pela distribuição de atividades ao médico não especialista, devendo avaliar a progressão dos conhecimentos e das habilidades do residente e a este delegar paulatinamente tarefas e atos de maior complexidade. O médico residente não pode, portanto, assistir passivamente, mas sim participar ativamente dos atendimentos dos pacientes a ele confiado, uma vez que supervisão não significa execução.
Pelo exposto, a não supervisão de médicos não especialistas dentro de um programa de residência pode acarretar a responsabilização judicial e administrativa da Instituição de Saúde cadastrada ao programa de residência médica, bem como do médico preceptor e, a depender do caso, do médico residente. Isto porque estamos falando em aperfeiçoamento do profissional já médico, razão pela qual, ao desempenhar as suas funções, deverá ser analisado o seu grau de habilidade e conhecimento, bem como a conduta do hospital e de seu supervisor, para então avaliar a responsabilidade do residente no ato ocorrido.