A Lei 8036/90, que trata do FGTS, prevê, em seu art. 20, algumas hipóteses de movimentação das suas contas vinculadas, dentre as quais se destaca aquela prevista em seu inciso XVI: a “necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural”.
A necessidade pessoal, neste caso, é objetiva, já que o que exige a norma é a ocorrência de um desastre natural. O desastre natural, segundo a IN/MI[1] 2, de 20/12/16, pode ter cinco agentes causadores distintos – geológicos, hidrológicos, meteorológicos, climatológicos e biológicos. A Pandemia, por ter origem num agente biológico (o COVID-19), é, deste modo, um Desastre Natural Biológico, possuindo, inclusive, COBRADE[2] próprio (1.5.1.1.0).
Superadas estas questões, o art. 20, XVI, da Lei 8036/90, estabelece as seguintes condições para que o trabalhador possa fazer a movimentação da sua conta:
I) Ser residente em local em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Governo Federal. No caso do COVID-19, está expresso no DL 6, de 20/03/20.
II) A solicitação de movimentação da conta ser feita em até 90 dias após a publicação da norma federal que reconhece a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, prazo que, no caso em questão, encerrou em 22/06/20.
III) O valor máximo do saque deverá estar definido em regulamento. Neste caso, o Decreto 5113/04, único regulamento do art. 20, XVI, da Lei 8036/90, editado na forma do art. 84, IV, da CF, prevê um teto (R$ 6.220,00), porém, apenas para alguns casos de desastres naturais (vide art. 2º). Contudo, esse rol deve ser interpretado de forma exemplificativa, como já decidiu o e. STJ[3] quando da interpretação do art. 20, da Lei 8036/90, haja vista a natureza social do FGTS. Assim, havendo norma específica (Decreto 5113/04), não poderia ter sido editada a MP 946/20, haja vista expressa vedação do art. 62, § 1º, IV, da CF. Quanto ao teto estabelecido pelo Decreto 5113/04 (R$ 6.220,00), evidente ser o mesmo desproporcional e insuficiente para atender aos direitos básicos durante a Pandemia do COVID-19, já que o estado de calamidade pública, previsto no Decreto Legislativo 6, de 20/03/20, durará, no mínimo, até 31/12/20 (nove meses). Este valor não garante um único salário mínimo por mês do estado de calamidade pública (R$ 6.220,00/9=R$ 691,11), o que certamente viola aos princípios da dignidade humana e da igualdade, bem como aos direitos sociais previstos no art. 6º, da Magna Carta, dentre os quais se destaca a saúde, educação, moradia, alimentação, segurança e a assistência aos desamparados.
Evidente, portanto, diante da excepcionalidade dos efeitos da Pandemia do COVID-19 e considerando os supracitados ditames da Magna Carta, a todos os trabalhadores é assegurada a movimentação da integralidade do saldo de sua conta vinculada ao FGTS.
[1] Mininstério da Integração Nacional
[2] COBRADE - Classificação e Codificação Brasileira de Desastres
[3] REsp nº 1251566/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Julgamento em 07/06/2011, Publicado no DJe em 14/06/2011.