A exploração sexual de menores – uma reflexão da situação protetiva no Brasil

23/06/2020 às 16:45
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Artigo escrito em homenagem aos 30 anos do ECA. Nele fazemos uma breve analise sobre a evolução dos direitos de proteção às crianças e adolescentes, em especial no Brasil, fazendo um retrospecto histórico do ponto de vista do direito internacional.

Sumario: 1. Introdução. 2. A lenta evolução dos direitos protetivos das crianças. 3. Formas de exploração sexual. 4. Comissão parlamentar de inquérito. 5. Combate à prostituição infantil no Brasil. 6. Conclusão. 7. Bibliografia.

 

1. Introdução

            No presente trabalho pretendemos fazer uma breve analise sobre a evolução dos direitos de proteção às crianças e adolescentes, em especial no Brasil, fazendo um retrospecto histórico do ponto de vista do direito internacional.

            Em 1989, a comunidade internacional apresentou uma proposta que deu origem à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. O Brasil antes mesmo da proclamação dos resultados dessa conferência já havia adotado a doutrina da proteção integral das crianças e adolescente, contemplada na nossa Carta Constitucional de 1988 (art. 227).[1] Essa doutrina restou melhor detalhada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n° 8.069 de 1990 que, de maneira minuciosa na sua parte geral tratou dos direitos fundamentais e dos direitos de convivência familiar ou mesmo comunitária, regulando os institutos da guarda e da adoção (arts. 1° a 85); e, na parte especial, tratando das políticas de atendimento, das medidas de proteção e da regulação do prodecimento quanto aos atos infracionais (arts. 86 a 199-E); bem como da atuação do Ministério Público, da Advocacia e dos crimes e das infrações administrativas (arts. 200 a 258-B).

            Esses instrumentos jurídicos seriam suficientes para o combate a toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão praticadas contra os infantes, contudo, a realidade é outra.

            Passados trinta anos da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) verifica-se que não basta uma boa lei, é preciso enfrentar outros desafios como o combate a pobreza, a miséria, ao analfabetismo enfim, combater todas as formas de exclusão social porque, se atentarmos bem, a raiz do problema encontra-se exatamente na total falta de recursos para famílias que muitas vezes se beneficiam da exploração de seus próprios filhos, como única forma de sobrevivência.

            De outro lado, o Governo falha na implementação de políticas públicas de proteção à criança e adolescente, assim como na estruturação de uma rede social que unifique e direcione as verbas destinadas a esse fim.

            O desafio que se coloca atualmente é a compatibilização dos avanços jurídicos, ocorridoss tanto no âmbito nacional quanto internacional, com relação à proteção integral das crianças, com a dura realidade das violações desses direitos no Brasil.

 

2. A lenta evolução dos direitos protetivos das crianças

            Não há duvidas de que a exploração sexual comercial de crianças se constitui numa forma odiosa de coerção e violência contra crianças e adolescentes, podendo ser qualificada como uma espécie de trabalho forçado e formas contemporâneas de escravidão.        

            O que chama a atenção é o fato de que somente em meados do século XX é que a sociedade universal se apercebeu da necessidade de valorizar e proteger as crianças e os adolescentes.

            Somente depois da Segunda Guerra Mundical e em face das atrocidades cometidas pelo nazismo é que a ONU resolveu criar um fundo internacional de assistências às crianças órfãs ou deslocadas de seus pais e família. Surge assim a UNICEF (United Nations International Child Emergency Fund), em 11 de outubro de 1946, com a missão de ajudar as crianças abandonadas do pós-guerra. Ainda que os objetivos do fundo fossem de apoio material, tinha-se pela primeira vez na história, o reconhecimento internacional de que as crianças necessitavam de atenção especial.

            No ano de 1959 as Nações Unidas proclamaram sua Declaração Universal dos Direitos da Criança. Finalmente era formulado os direitos básicos dos menores, reconhecendo-se finalmente, que a criança é um ser humano muito especial, com características específicas, e que necessita de uma proteção especial do Estado e da sociedade.

            A Declaração teve o mérito de proclamar pela primeira vez que a criança merece prioridade absoluta e deve ser sujeito de direitos, afirmando ainda, que a exploração e o abuso de crianças deveriam ser ativamente combatidos nas suas origens, atacando-se suas causas.

            Ao longo dos últimos anos a preocupação mundial com essa problemática tem aumentado, tendo merecido dos orgnismo internacionais uma maior atenção. Nesse sentido um dos documentos mais importantes com relação ao tema foi a declaração do Primeiro Congresso Mundial contra a Exploração Sexual Comercial de Crianças, que foi realizado em Estocolmo no ano de 1996, cujo documento definiu Exploração Sexual como sendo:                                                    

“O uso de uma criança para propósitos sexuais em troca de dinheiro ou favores em espécie entre a criança, o cliente, o intermediário ou agenciador e outros que se beneficiam do comércio de crianças para esse propósito”.

            Quando se fala em exploração sexual comercial de crianças devemos incluir, além da prostituição de crianças, a pornografia infantil, o turismo sexual infantil e outras formas de sexo comercial onde uma criança se engaja em atividades sexuais que têm necessidades essenciais satisfeitas, tais como comida, abrigo ou acesso à educação. Ele inclui as formas de sexo comercial, onde o abuso sexual de crianças não é interrompido ou relatado por membros da família, devido aos benefícios obtidos pelo agregado familiar do agressor. Também inclui, potencialmente, casamentos arranjados com crianças com idade inferior a 18 anos, onde a criança não tem livremente consentido o casamento e onde a criança é abusada sexualmente.[2]

 

3. Formas de exploração sexual

            Para o leigo, quando se fala em exploração sexual de menores, a idéia matriz que surge é a prostituição. Contudo, conforme já registramos, existem outras formas de exploração sexual, tais como a pornografia (tanto a produção, como a distribuição e o consumo); o turismo sexual e a venda e tráfico de crianças e adolescentes para fins comerciais e sexuais.

            Quando se trata da prostituição de crianças e adolescentes, emerge uma dúvida que foi levantada pela socióloga Marlene Vaz: seria a criança prostituta ou prostituída?[3]

            Por obvio que a criança é vítima desse tipo de exploração. Ela é prostituida e, mais grave, como forma de exploração econômica que se assemelha em muito com o trabalho escravo.

            Da mesma forma o tráfico de crianças que, mais das vezes, está também associado à prostituição, tendo nos dois fios da meada, finalidade econômica de quem promove a exploração.

            Sobre a questão do tráfico de menores cumpre esclarecer que no mercado do sexo, as relações de exploração se dão em rede, onde há busca de clientes, busca de corpos, e busca de lucro. Nesse contexto, as relações de proteção de direito não existem, em seu lugar há a mercantilização da infância, “o corpo da criança e do adolescente se transforma em valor de uso e em valor de troca em âmbito nacional e internacional”.[4]

 

4. Comissão parlamentar de inquérito 

            Na Câmara dos Deputados foi criada em 09 de fevereiro de 2012, uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), sob o título – Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes - (CPICRIAN), destinada a apurar denúncias de turismo sexual e exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil, conforme diversas matérias publicadas pela imprensa.[5]

O que motivou a criação e instalação desta CPI foram as diversas denúncias sobre da exploração sexual de crianças e adolescentes em todo o território brasileiro, assim como de redes criminosas destinadas a promover essa prática ilícita, com questionamentos acerca das ações estatais adotadas para combatê-la. Dentre os documentos que motivou a criação dessa CPI, um deles chama a atenção pelo conteúdo de dados colhidos no Disque 100, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, cujo banco de dados apontava à época da instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito aproximadamente 52 mil denúncias de violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil, registradas entre os anos de 2003 e 2011.

Ao final dos trabalhos os parlamentares sugeritram diversas medidas, além de proposituras de caráter legislativas. Dentre as propostas, destacamos: 1. Plano Emergencial de Atendimento à Criança e ao Adolescente (objetiva, entre outras atividades a reformulação das funções das Delegacias de Crianças e Adolescentes, com vistas a um trabalho de orientação, e não somente de punição; tratamento psicológico adequado às vítimas de exploração sexual e suas famílias); 2. Programa Público de Planejamento Familiar (já que a maternidade indesejada e a paternidade irresponsável são fatores que contribuem para a prostituição e exploração infanto-juvenil) 3. Informação às famílias sobre a prostituição e adoção (inclusão noscurrículos escolares, de disciplinas que contribuam para a prevenção e o combate à exploração sexual de adolescentes); 4. Liberação rápida e efetiva de recursos orçamentários para os diversos programas de combate à exploração sexual de crianças e adolescentes (especialmente para os conselhos tutelares e para as delegacias especializadas no atendimento a crianças e adolescentes; 5. Adoção de políticas que gerem aumento de emprego; dentre outras medidas.

 

5. Combate à prostituição infantil

            O governo brasileiro lançou uma campanha, em 15 maio de 2013, intitulada “Faça Bonito, Proteja Nossas Crianças”,[6] com a finalidade de combater a violência e a exploração sexual de crianças e adolescentes. Esta atividade antecedia ao dia nacional de luta contra o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, realizado todos os anos no dia 18 de maio.

            A campanha envolveu mais três mil cidades de todos os estados brasileiros e consistiu em palestras, seminários, workshops, caminhadas, entre outras atividades, tudo com a finalidade de conscientizar a população para a importância de se promover a defesa das crianças e dos adolescentes contra a violência sexual.

            A ação do governo, coordenado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República contou com o apoio de entidades do terceiro setor, destacando-se a parceria realizada com o Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes.

            O Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil é referência para a sociedade civil organizada e para as três instâncias do poder federativo brasileiro. Nele estão as diretrizes que oferecem uma síntese metodológica para a reestruturação de políticas, programas e serviços de enfretamento à violência sexual, consolidando a articulação como eixo estratégico e os direitos humanos sexuais da criança e do adolescente como questão estruturante.[7]

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            Um exemplo dos frutos dessa campanha é que vários Estados e Muncicíos, além de instituições, tem posto em prática ações com vista a maior conscientização da população com vista a maior proteção do menor e adolescente. Por exemplar destaco que o Conselho Tutelar de Carapicuíba (cidade da Grande São Paulo) realizou, nos dias 18, 19 e 20 de maio de 2020, campanha contra o abuso sexual de crianças e adolescentes, intitulada “Faça Bonito, Proteja nossas Crianças”.

 

6. Conclusão

            Por obvio que não bastam ações isoladas para erradicar esse mal que aflige toda a sociedade brasileira e mundial. Muito mais do que campanhas publicitárias ou de conscientização da população é preciso que sejam atacadas as causas em sua raiz.

            Programas de inclusão social, como as que o governo brasileiro tem adotado nos últimos anos, tais como o programa de distribuição de renda, de moradia para as populações de baixa renda, de inclusão social nas escolas, dentre outros, podem, a médio prazo, contribuir substancialmente para a minoração desse grave problema social.

            De outro lado, a legislação deve ser aplicada com mais rigor, tanto do ponto de vista das medidas preventivas quanto das medidas punitivas. Assim, espera-se uma ação mais eficiente das polícias tanto as militares dos Estados com suas ações preventivas, quanto da judiciária (tanto as estuduais quanto a federal), na repressão, investigação e detenção daqueles que cometem esse tipo de delito.

            Nesse sentido o Ministério Público pode cumprir um papel fundamental, pois lhe cabe investigar e propor punições, além de lhe ser possível trabalhar junto com a sociedade para prevenir essas práticas e garantir a proteção necessária às vítimas, tanto no âmbito administrativo quanto judiciário.

            Aliás, o Ministério Público e o Poder Judiciário são os responsáveis por garantir que os direitos desse segmento da população se realizem. É bem verdade que pouco tem sido feito no sentido de um enfrentamento mais rigoroso dessa problemática, pois lhes cabe, em última análise, exigir do Poder Executivo que os serviços sociais públicos como escolas, serviços de saúde e assistência social, sejam ofertados em quantidade e qualidade suficiente para o cumprimento das suas funções estabelecidas em lei.[8]

            Nesse cenário fica difícil acreditar na concretização dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, principalmente aqueles insculpidos no artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que lhes garantes os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana: “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade” (Lei n° 8.069/90, art. 3°).

Não devemos olvidar que o mais precioso valor da ordem jurídica brasileira, erigido como fundamental pela Constituição Cidadã de 1988, é a dignidade da pessoa humana que, como consectário, impõe a elevação do ser humano ao ápice de todo o sistema jurídico, sendo-lhe atribuído o valor supremo de alicerce da ordem jurídica. A dignidade da pessoa humana, pois, serve como mola de propulsão da intangibilidade da vida do homem, dela defluindo o respeito à integridade física e psíquica das pessoas, a admissão da existência de pressupostos materiais  mínimos para que se possa viver e o respeito pelas condições fundamentais de liberdade e igualdade.[9]

            Quer dizer, a cada esquina encontramos uma realidade que se opõe tenazmente ao preceituado em lei. Para as crianças e os adolescentes que são exploradas sexualmente, a dignidade humana não passa de uma grande utopia.

 

7. Bibliografia

FALEIROS, Vicente de Paula. A violência sexual contra crianças e adolescentes e a construção de indicadores: a crítica do poder, da desigualdade e do imaginário. Cecria, em Brasília de 01 a 02/12/97. Disponível em:

LIBÓRIO, R.M.C. Reflexões sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes. Mimeo: Trabalho apresentado no XXVIII Congresso Interamericano de Psicologia. Chile, 2001.

MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral - problemática: do cabimento à fixação do quantum, 2ª. ed. São Paulo: Atlas, 2011

RIGHETTI, Carmen Sílvia; Alapanian, Silvia. O Poder Judiciário e as Demandas Sociais. Disponível em <http://www.uel.br/revistas/ssrevista/c-v8n2_carmen.htm>, acesso em 27/10/2013.

VAZ, Marlene. Meninas de Salvador. Pesquisa sobre a população infanto-juvenil prostituída. Cedeca/Unicef, Bahia, 1994.

Exploração sexual

Wikipédia. Exploração sexual, disponível em:  <http://pt.wikipedia.org/wiki/Explora%C3%A7%C3%A3o_sexual#cite_note-3>, acesso em 27/10/2013.

 

 


[1] CF, Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[2] Wikpédia, disponível em <http://en.wikipedia.org/wiki/Commercial_sexual_exploitation_of_children>, acesso em 25/10/2013.

[3] VAZ, Marlene. Meninas de Salvador. Pesquisa sobre a população infanto-juvenil prostituída, p. 8.

[4] FALEIROS, Vicente de Paula. A violência sexual contra crianças e adolescentes e a construção de indicadores, p. 19.

[5] Relatório final aprovado em 04/6/2014. Presidente: Deputada Erika Kokay; Relatora: Deputada Liliam Sá.

[6] O dia 18 Maio é dedicado ao  Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração  Sexual contra Crianças e Adolescentes. Criado pela  Lei Federal 9.970/00, é uma conquista que demarca a luta pelos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes no território brasileiro e que já alcançou muitos municípios do nosso país.

[7] O Plano foi aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), em 12 de julho de 2000 e foi revisado durantesn os anos de 2012 e 2013, sendo entregue para a sociedade na semana do dia 18 de maio de 2013.

[8] RIGHETTI, Carmen Sílvia e ALAPANIAN, Silvia, O Poder Judiciário e as Demandas Sociais.

[9] MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral - problemática: do cabimento à fixação do quantum, p. 24.

Sobre o autor
Nehemias Domingos de Melo

Advogado em São Paulo, palestrante e conferencista. Professor de Direito Civil, Processual Civil e Direitos Difusos nos cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito na Universidade Paulista (UNIP). Professor convidado nos cursos de Pós-Graduação em Direito na Universidade Metropolitanas Unidas (FMU), Escola Superior da Advocacia (ESA), Escola Paulista de Direito (EPD), Complexo Jurídico Damásio de Jesus, Faculdade de Direito de SBCampo, Instituo Jamil Sales (Belém) e de diversos outros cursos de Pós-Graduação. Cursou Doutorado em Direito Civil e Mestrado em Direitos Difusos e Coletivos, É Pós-Graduado em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direitos do Consumidor. Tem atuação destacada na Ordem dos Advogados Seccional de São Paulo (OAB/SP) onde, além de palestrante, já ocupou os cargos membro da Comissão de Defesa do Consumidor; Assessor da Comissão de Seleção e Inscrição; Comissão da Criança e do Adolescente; e, Examinador da Comissão de Exame da Ordem. É membro do Conselho Editorial da Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil (Ed.IOB – São Paulo) e também foi do Conselho Editorial da extinta Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor (ed. Magister – Porto Alegre). Autor de 18 livros jurídicos publicados pelas Editoras Saraiva, Atlas, Juarez de Oliveira e Rumo Legal e, dentre os quais, cabe destacar que o seu livro “Dano moral – problemática: do cabimento à fixação do quantum”, foi adotada pela The University of Texas School of Law (Austin,Texas/USA) e encontra-se disponível na Tarlton Law Library, como referência bibliográfica indicada para o estudo do “dano moral” no Brasil.

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