Lei Penal no tempo
Em regra, aplica-se a lei penal vigente ao tempo da realização do fato criminoso. Será permitida a retroatividade para alcançar fatos passados se beneficiar o réu.
Para que o estudo fique completo e de forma simples, veremos alguns fenômenos que poderão ocorrer:
{C}· Extra-atividade – se refere apenas a lei e não a jurisprudência. Não se pode negar a possibilidade de retroatividade benéfica da jurisprudência quando houver efeitos vinculantes (é aquele pelo qual a decisão tomada pelo Tribunal passa os demais casos idênticos).
{C}· Ultra-atividade – aplicação da lei penal mesmo após sua revogação ou cessação de efeitos. Neste caso a lei antiga que será aplicada. Por exemplo, um fato ocorrido em 2019 e com uma lei também deste mesmo ano, porém será aplicada a pena da lei vigente em 2017. Aqui é quase o mesmo que retroatividade, contudo será aplicada uma “lei morta”. A lei, portanto, volta para beneficiar o réu.
{C}· Retroatividade – lei penal aplicada a fatos praticados antes da sua vigência. Neste caso será aplicada a lei vigente. Por exemplo, uma lei aprovada e publicada em 2019 e um fato ocorrido em 2017: a lei feita em 2019 valerá para o julgamento do fato acontecido no ano de 2017.
A teoria da atividade consiste em o crime ocorrer no momento da ação ou da omissão, mesmo que o resultado ocorra em outro momento.
A lei penal é irretroativa, exceto para beneficiar o réu.
Novatio legis - a lei não existia no momento da conduta e passa a ser delito. Ela é irretroativa
Novatio legis in pejus – ocorre quando a nova lei prejudica o réu (é irretroativa) e se aplica a lei que está vigente no momento do crime. Ela não existe no Brasil.
Crime continuado – é quando dois ou mais crimes da mesma espécie (com mesma condição de tempo, lugar e execução) é tratado como crime único. Neste caso a pena é aumentada. Ao invés de responder por vários crimes em concurso material, responde por um único delito, o mais grave, se diversos, aumentando 1/6 a 2/3.
Crime permanente – é o crime que se prolonga no tempo, como o seqüestro.
Concurso de crimes – uma ou mais ações correspondem a dois ou mais crimes.
Concurso material – ocorre quando mais de uma ação corresponde a mais de um crime.
Concurso formal – uma só ação se infringe uma ou duas disposições.
Abolitio criminis – revoga a lei penal, pois a conduta deixa de ser crime. É causa extintiva de punibilidade.
- supressão da figura criminosa
- conduta não punível
- fato não criminoso
Novatio legis in mellius – Lex mitior nova lei que beneficia o réu (mesmo com sentença transitada em julgado ela é aplicada).
Na vacatio legis a lei penal será aquela vigente (vacatio legis é apenas uma expectativa de lei).
Princípio da continuidade normativo-típica é a manutenção do caráter proibido da conduta, porém ele se desloca para outro tipo penal.
- supressão formal do crime
- fato punível (migra a outro tipo penal)
- mantém o caráter criminoso do agente
Súmula 711 STF – a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente se sua vigência é anterior à cassação da continuidade ou permanência.
A lei temporária é aquela que existe apenas por um tempo determinado durante um lapso temporal.
A lei excepcional é feita por causa de algum evento transitório (como guerra, calamidade, etc.). Essas duas leis têm duas características: autorrevogabilidade e ultra-atividade (alcançam fatos ocorridos na sua vigência).
A lei intermediária é aquela que será aplicada por ser mais específica ao réu. Ela tem um duplo efeito: é retroativa ao tempo da ação e ultra-ativa ao tempo do julgamento.
O crime ocorrido no lugar que ocorreu a ação e onde se deveria produzir resultado.
Crimes a distância – percorre territórios de dois Estados soberanos (dois países), gera conflito de jurisdição e se aplica o artigo 6º CP.
Crimes em trânsito – percorre territórios de mais de dois Estados soberanos (mais de dois países), gera conflito de jurisdição e se aplica o artigo 6º CP.
Crimes plurilocais – percorre dois ou mais territórios do mesmo País soberano, gera conflito interno de competência e se aplica o artigo 70 CPP.
Lei penal no espaço
Extraterritorialidade:
Nossa lei extrapola os limites do território e alcança crimes cometidos no estrangeiro. Ou seja, são fatos que ocorreram fora do Brasil, mas que se aplica a lei brasileira. Ela pode ser:
{C}1. {C}Incondicionada - artigo 7º, I, CP (nesses crimes se aplica a lei brasileira apenas se o agente não for condenado no outro país).
Sem condições – vai ser punido mesmo condenado ou não no exterior:
- contra vida ou liberdade do Presidente da República
- patrimônio ou fé pública
- administração pública – no exterior ou a serviço
- genocídio – cometido por agente brasileiro domiciliado no Brasil
{C}2. {C}Condicionada – artigo 7º, II, CP:
Com condições
- entrar o criminoso no Brasil – condição de procedibilidade
- fato ser punível também no outro local – condição objetiva da punibilidade
- o crime estiver no rol em que o Brasil aceita extradição – condição objetiva de punibilidade
- o criminoso ter sido absolvido no estrangeiro ou não ter cumprido pena – condição objetiva de punibilidade
- o criminoso não foi perdoado no estrangeiro ou não ter extinto a punibilidade – condição objetiva de punibilidade
- crimes praticados por:
Brasileiros
Embarcações do Brasil e não julgado
Aeronaves do Brasil e não julgado
Estrangeiro contra brasileiro
{C}3. {C}Hipercondicionada – artigo 7º, III, CP:
- não ter sido pedida ou ter negado o pedido de extradição
- ter requisição do Ministro da Justiça.
Condição objetiva de punibilidade é uma situação criada pelo legislador por política criminal destinada a regular o exercício da ação penal pela sua necessidade.
A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil ou será computada quando for indênticas, exceto na extraterritorialidade da lei brasileira: pode o País onde houve o crime condenar e o Brasil também.
Teoria da ubiqüidade ocorre quando o crime for praticado no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir resultado.
Non bis idem – a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela computada, quando idênticas.
Sujeitos a lei brasileira e fato cometido no estrangeiro:
- Entrar o agente no Brasil
- O fato punível no estrangeiro
- Crime incluído onde o Brasil extradita
- Não for absolvido no estrangeiro
- Não houver causa de extinção de punibilidade
Lei penal em relação às pessoas
Privilégio:
- exceção à lei com superioridade a quem desfruta
- subjetivo e anterior a lei
- essência pessoal
- poder frente à lei
- próprio das aristocracias das ordens social
Prerrogativa:
- precauções que rodeiam a função e serve para seu exercício
- objetiva e deriva da lei
- anexo ao órgão
- para que a lei se cumpra
- próprio das aristocracias governamentais
Imunidade diplomática:
É uma prerrogativa de direito público internacional que desfrutam:
- chefes de governo de Estado estrangeiro e sua família membros de sua comitiva
- embaixador e família
- funcionários da diplomacia e da família
- funcionários das organizações internacionais
O diplomata permanece sob eficácia da lei penal do Estado a que pertencem (intraterritorialidade). Além disso, aplica-se a lei estrangeira a fato ocorrido no Brasil (caso haja o fato como crime no estrangeiro, senão haverá responsabilização).
A imunidade diplomática tem natureza jurídica, de causa pessoal de isenção de pena, aplicando-se a qualquer crime.
Agente diplomático é diferente de agente consular. Este último não tem imunidade diplomática (imunidade funcional relativa).
A imunidade parlamentar pode ser absoluta (artigo 53, caput, CF – deve haver conexão entre a opinião do parlamentar e sua função – há nexo dentro do parlamento) e relativa (artigo 53, § 1 ao 8º CF – o foro especial se estende da diplomação ao fim do mandato). A imunidade relativa pode ser:
- relativa ao foro: Crime cometido, no início, pela primeira instância, deve ser julgado na primeira instância mesmo que já esteja diplomado; se o crime mesmo cometido dentro do mandato, não tiver relação com ele, será também julgado na primeira instância.
Deve ser feito o nexo de causalidade entre o exercício funcional e o crime.
- relativa à prisão: artigo 53, § 2, CF: só serão presos diante crime inafiançável. Os autos serão enviados à Casa e a maioria dos membros resolvem sobre a prisão.
- relativa ao processo: artigo 53, §3, §4,§5, CF
- relativa a condição de testemunha: artigo 53, §6 CF
Parlamentares são obrigados a testemunhar:
- sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato
- sobre pessoas que lhes confiaram ou deles recebeu informações
Parlamentar federal – imunidade relativa:
- Foro STF
- Prisão
- Processo
- Condição de testemunha
Parlamentar estadual – imunidade relativa:
- Foro TJ, TRF, TER
- Prisão
- Processo
- Condição de testemunha
Deputados federais Senadores
- imunidade absoluta
- imunidade relativa
- julgado pelo STF
Deputado Estadual:
- imunidade absoluta
- imunidade relativa
- julgado pelo TJ, TRF, TRE
Vereadores:
- Imunidade absoluta pelas palavras ditas no exercício da profissão e restrita ao município em que atua.
- não têm imunidade relativa (const. Estadual)
- julgado pelo órgão de 1º grau (exceto pelo Tribunal competente)
Foro privilegiado ou por prerrogativa de função – ocorre quando ocupantes de determinados cargos sejam julgados por instâncias específicas no judiciário (tribunal superior). A intenção aqui é proteger o cargo e não pessoas.
Imunidade parlamentar- são prerrogativas que asseguram aos membros ampla liberdade, autonomia e independência em suas funções (contra abusos e violações do poder executivo e judiciário).
Lei Penal no tempo
Em regra, aplica-se a lei penal vigente ao tempo da realização do fato criminoso. Será permitida a retroatividade para alcançar fatos passados se beneficiar o réu.
Para que o estudo fique completo e de forma simples, veremos alguns fenômenos que poderão ocorrer:
- Extra-atividade – se refere apenas a lei e não a jurisprudência. Não se pode negar a possibilidade de retroatividade benéfica da jurisprudência quando houver efeitos vinculantes (é aquele pelo qual a decisão tomada pelo Tribunal passa os demais casos idênticos).
- Ultra-atividade – aplicação da lei penal mesmo após sua revogação ou cessação de efeitos. Neste caso a lei antiga que será aplicada. Por exemplo, um fato ocorrido em 2019 e com uma lei também deste mesmo ano, porém será aplicada a pena da lei vigente em 2017. Aqui é quase o mesmo que retroatividade, contudo será aplicada uma “lei morta”. A lei, portanto, volta para beneficiar o réu.
- Retroatividade – lei penal aplicada a fatos praticados antes da sua vigência. Neste caso será aplicada a lei vigente. Por exemplo, uma lei aprovada e publicada em 2019 e um fato ocorrido em 2017: a lei feita em 2019 valerá para o julgamento do fato acontecido no ano de 2017.
A teoria da atividade consiste em o crime ocorrer no momento da ação ou da omissão, mesmo que o resultado ocorra em outro momento.
A lei penal é irretroativa, exceto para beneficiar o réu.
Novatio legis - a lei não existia no momento da conduta e passa a ser delito. Ela é irretroativa
Novatio legis in pejus – ocorre quando a nova lei prejudica o réu (é irretroativa) e se aplica a lei que está vigente no momento do crime. Ela não existe no Brasil.
Crime continuado – é quando dois ou mais crimes da mesma espécie (com mesma condição de tempo, lugar e execução) é tratado como crime único. Neste caso a pena é aumentada. Ao invés de responder por vários crimes em concurso material, responde por um único delito, o mais grave, se diversos, aumentando 1/6 a 2/3.
Crime permanente – é o crime que se prolonga no tempo, como o seqüestro.
Concurso de crimes – uma ou mais ações correspondem a dois ou mais crimes.
Concurso material – ocorre quando mais de uma ação corresponde a mais de um crime.
Concurso formal – uma só ação se infringe uma ou duas disposições.
Abolitio criminis – revoga a lei penal, pois a conduta deixa de ser crime. É causa extintiva de punibilidade.
- supressão da figura criminosa
- conduta não punível
- fato não criminoso
Novatio legis in mellius – Lex mitior nova lei que beneficia o réu (mesmo com sentença transitada em julgado ela é aplicada).
Na vacatio legis a lei penal será aquela vigente (vacatio legis é apenas uma expectativa de lei).
Princípio da continuidade normativo-típica é a manutenção do caráter proibido da conduta, porém ele se desloca para outro tipo penal.
- supressão formal do crime
- fato punível (migra a outro tipo penal)
- mantém o caráter criminoso do agente
Súmula 711 STF – a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente se sua vigência é anterior à cassação da continuidade ou permanência.
A lei temporária é aquela que existe apenas por um tempo determinado durante um lapso temporal.
A lei excepcional é feita por causa de algum evento transitório (como guerra, calamidade, etc.). Essas duas leis têm duas características: autorrevogabilidade e ultra-atividade (alcançam fatos ocorridos na sua vigência).
A lei intermediária é aquela que será aplicada por ser mais específica ao réu. Ela tem um duplo efeito: é retroativa ao tempo da ação e ultra-ativa ao tempo do julgamento.
O crime ocorrido no lugar que ocorreu a ação e onde se deveria produzir resultado.
Crimes a distância – percorre territórios de dois Estados soberanos (dois países), gera conflito de jurisdição e se aplica o artigo 6º CP.
Crimes em trânsito – percorre territórios de mais de dois Estados soberanos (mais de dois países), gera conflito de jurisdição e se aplica o artigo 6º CP.
Crimes plurilocais – percorre dois ou mais territórios do mesmo País soberano, gera conflito interno de competência e se aplica o artigo 70 CPP.
Lei penal no espaço
Extraterritorialidade:
Nossa lei extrapola os limites do território e alcança crimes cometidos no estrangeiro. Ou seja, são fatos que ocorreram fora do Brasil, mas que se aplica a lei brasileira. Ela pode ser:
- Incondicionada - artigo 7º, I, CP (nesses crimes se aplica a lei brasileira apenas se o agente não for condenado no outro país).
Sem condições – vai ser punido mesmo condenado ou não no exterior:
- contra vida ou liberdade do Presidente da República
- patrimônio ou fé pública
- administração pública – no exterior ou a serviço
- genocídio – cometido por agente brasileiro domiciliado no Brasil
- Condicionada – artigo 7º, II, CP:
Com condições
- entrar o criminoso no Brasil – condição de procedibilidade
- fato ser punível também no outro local – condição objetiva da punibilidade
- o crime estiver no rol em que o Brasil aceita extradição – condição objetiva de punibilidade
- o criminoso ter sido absolvido no estrangeiro ou não ter cumprido pena – condição objetiva de punibilidade
- o criminoso não foi perdoado no estrangeiro ou não ter extinto a punibilidade – condição objetiva de punibilidade
- crimes praticados por:
Brasileiros
Embarcações do Brasil e não julgado
Aeronaves do Brasil e não julgado
Estrangeiro contra brasileiro
- Hipercondicionada – artigo 7º, III, CP:
- não ter sido pedida ou ter negado o pedido de extradição
- ter requisição do Ministro da Justiça.
Condição objetiva de punibilidade é uma situação criada pelo legislador por política criminal destinada a regular o exercício da ação penal pela sua necessidade.
A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil ou será computada quando for indênticas, exceto na extraterritorialidade da lei brasileira: pode o País onde houve o crime condenar e o Brasil também.
Teoria da ubiqüidade ocorre quando o crime for praticado no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir resultado.
Non bis idem – a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela computada, quando idênticas.
Sujeitos a lei brasileira e fato cometido no estrangeiro:
- Entrar o agente no Brasil
- O fato punível no estrangeiro
- Crime incluído onde o Brasil extradita
- Não for absolvido no estrangeiro
- Não houver causa de extinção de punibilidade
Lei penal em relação às pessoas
Privilégio:
- exceção à lei com superioridade a quem desfruta
- subjetivo e anterior a lei
- essência pessoal
- poder frente à lei
- próprio das aristocracias das ordens social
Prerrogativa:
- precauções que rodeiam a função e serve para seu exercício
- objetiva e deriva da lei
- anexo ao órgão
- para que a lei se cumpra
- próprio das aristocracias governamentais
Imunidade diplomática:
É uma prerrogativa de direito público internacional que desfrutam:
- chefes de governo de Estado estrangeiro e sua família membros de sua comitiva
- embaixador e família
- funcionários da diplomacia e da família
- funcionários das organizações internacionais
O diplomata permanece sob eficácia da lei penal do Estado a que pertencem (intraterritorialidade). Além disso, aplica-se a lei estrangeira a fato ocorrido no Brasil (caso haja o fato como crime no estrangeiro, senão haverá responsabilização).
A imunidade diplomática tem natureza jurídica, de causa pessoal de isenção de pena, aplicando-se a qualquer crime.
Agente diplomático é diferente de agente consular. Este último não tem imunidade diplomática (imunidade funcional relativa).
A imunidade parlamentar pode ser absoluta (artigo 53, caput, CF – deve haver conexão entre a opinião do parlamentar e sua função – há nexo dentro do parlamento) e relativa (artigo 53, § 1 ao 8º CF – o foro especial se estende da diplomação ao fim do mandato). A imunidade relativa pode ser:
- relativa ao foro: Crime cometido, no início, pela primeira instância, deve ser julgado na primeira instância mesmo que já esteja diplomado; se o crime mesmo cometido dentro do mandato, não tiver relação com ele, será também julgado na primeira instância.
Deve ser feito o nexo de causalidade entre o exercício funcional e o crime.
- relativa à prisão: artigo 53, § 2, CF: só serão presos diante crime inafiançável. Os autos serão enviados à Casa e a maioria dos membros resolvem sobre a prisão.
- relativa ao processo: artigo 53, §3, §4,§5, CF
- relativa a condição de testemunha: artigo 53, §6 CF
Parlamentares são obrigados a testemunhar:
- sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato
- sobre pessoas que lhes confiaram ou deles recebeu informações
Parlamentar federal – imunidade relativa:
- Foro STF
- Prisão
- Processo
- Condição de testemunha
Parlamentar estadual – imunidade relativa:
- Foro TJ, TRF, TER
- Prisão
- Processo
- Condição de testemunha
Deputados federais Senadores
- imunidade absoluta
- imunidade relativa
- julgado pelo STF
Deputado Estadual:
- imunidade absoluta
- imunidade relativa
- julgado pelo TJ, TRF, TRE
Vereadores:
- Imunidade absoluta pelas palavras ditas no exercício da profissão e restrita ao município em que atua.
- não têm imunidade relativa (const. Estadual)
- julgado pelo órgão de 1º grau (exceto pelo Tribunal competente)
Foro privilegiado ou por prerrogativa de função – ocorre quando ocupantes de determinados cargos sejam julgados por instâncias específicas no judiciário (tribunal superior). A intenção aqui é proteger o cargo e não pessoas.
Imunidade parlamentar- são prerrogativas que asseguram aos membros ampla liberdade, autonomia e independência em suas funções (contra abusos e violações do poder executivo e judiciário).