Eficácia da Lei Penal

Lei Penal do tempo, no espaço e em relação às pessoas

23/06/2020 às 18:41
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Aborda-se sobre a lei penal no tempo, no espaço e em relação às pessoas

Lei Penal no tempo

 

            Em regra, aplica-se a lei penal vigente ao tempo da realização do fato criminoso. Será permitida a retroatividade para alcançar fatos passados se beneficiar o réu.

            Para que o estudo fique completo e de forma simples, veremos alguns fenômenos que poderão ocorrer:

{C}·         Extra-atividade – se refere apenas a lei e não a jurisprudência. Não se pode negar a possibilidade de retroatividade benéfica da jurisprudência quando houver efeitos vinculantes (é aquele pelo qual a decisão tomada pelo Tribunal passa os demais casos idênticos).

{C}·         Ultra-atividade – aplicação da lei penal mesmo após sua revogação ou cessação de efeitos. Neste caso a lei antiga que será aplicada. Por exemplo, um fato ocorrido em 2019 e com uma lei também deste mesmo ano, porém será aplicada a pena da lei vigente em 2017. Aqui é quase o mesmo que retroatividade, contudo será aplicada uma “lei morta”. A lei, portanto, volta para beneficiar o réu.

{C}·         Retroatividade – lei penal aplicada a fatos praticados antes da sua vigência. Neste caso será aplicada a lei vigente. Por exemplo, uma lei aprovada e publicada em 2019 e um fato ocorrido em 2017: a lei feita em 2019 valerá para o julgamento do fato acontecido no ano de 2017.

 

A teoria da atividade consiste em o crime ocorrer no momento da ação ou da omissão, mesmo que o resultado ocorra em outro momento.

A lei penal é irretroativa, exceto para beneficiar o réu.

 

Novatio legis  - a lei não existia no momento da conduta e passa a ser delito. Ela é irretroativa

Novatio legis in pejus – ocorre quando a nova lei prejudica o réu (é irretroativa) e se aplica a lei que está vigente no momento do crime. Ela não existe no Brasil.

Crime continuado – é quando dois ou mais crimes da mesma espécie (com mesma condição de tempo, lugar e execução) é tratado como crime único. Neste caso a pena é aumentada. Ao invés de responder por vários crimes em concurso material, responde por um único delito, o mais grave, se diversos, aumentando 1/6 a 2/3.

Crime permanente – é o crime que se prolonga no tempo, como o seqüestro.

Concurso de crimes – uma ou mais ações correspondem a dois ou mais crimes.

Concurso material – ocorre quando mais de uma ação corresponde a mais de um crime.

Concurso formal – uma só ação se infringe uma ou duas disposições.

Abolitio criminis – revoga a lei penal, pois a conduta deixa de ser crime. É causa extintiva de punibilidade.

- supressão da figura criminosa

- conduta não punível

- fato não criminoso

Novatio legis in melliusLex mitior nova lei que beneficia o réu (mesmo com sentença transitada em julgado ela é aplicada).

Na vacatio legis a lei penal será aquela vigente (vacatio legis é apenas uma expectativa de lei).

Princípio da continuidade normativo-típica é a manutenção do caráter proibido da conduta, porém ele se desloca para outro tipo penal.

- supressão formal do crime

- fato punível (migra a outro tipo penal)

- mantém o caráter criminoso do agente

          

            Súmula 711 STF – a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente se sua vigência é anterior à cassação da continuidade ou permanência.

            A lei temporária é aquela que existe apenas por um tempo determinado durante um lapso temporal.

            A lei excepcional é feita por causa de algum evento transitório (como guerra, calamidade, etc.). Essas duas leis têm duas características: autorrevogabilidade e ultra-atividade (alcançam fatos ocorridos na sua vigência).

            A lei intermediária é aquela que será aplicada por ser mais específica ao réu. Ela tem um duplo efeito: é retroativa ao tempo da ação e ultra-ativa ao tempo do julgamento.

            O crime ocorrido no lugar que ocorreu a ação e onde se deveria produzir resultado.

Crimes a distância – percorre territórios de dois Estados soberanos (dois países), gera conflito de jurisdição e se aplica o artigo 6º CP.

Crimes em trânsito – percorre territórios de mais de dois Estados soberanos (mais de dois países), gera conflito de jurisdição e se aplica o artigo 6º CP.

Crimes plurilocais – percorre dois ou mais territórios do mesmo País soberano, gera conflito interno de competência e se aplica o artigo 70 CPP.

 

Lei penal no espaço

Extraterritorialidade:

Nossa lei extrapola os limites do território e alcança crimes cometidos no estrangeiro. Ou seja, são fatos que ocorreram fora do Brasil, mas que se aplica a lei brasileira. Ela pode ser:

{C}1.      {C}Incondicionada -  artigo 7º, I, CP (nesses crimes se aplica a lei brasileira apenas se o agente não for condenado no outro país).

Sem condições – vai ser punido mesmo condenado ou não no exterior:

- contra vida ou liberdade do Presidente da República

- patrimônio ou fé pública

- administração pública – no exterior ou a serviço

- genocídio – cometido por agente brasileiro domiciliado no Brasil

{C}2.      {C}Condicionada – artigo 7º, II, CP:

Com condições

- entrar o criminoso no Brasil – condição de procedibilidade

- fato ser punível também no outro local – condição objetiva da punibilidade

- o crime estiver no rol em que o Brasil aceita extradição – condição objetiva de punibilidade

- o criminoso ter sido absolvido no estrangeiro ou não ter cumprido pena – condição objetiva de punibilidade

- o criminoso não foi perdoado no estrangeiro ou não ter extinto a punibilidade – condição objetiva de punibilidade

- crimes praticados por:

Brasileiros

Embarcações do Brasil e não julgado

Aeronaves do Brasil e não julgado

Estrangeiro contra brasileiro

{C}3.      {C}Hipercondicionada – artigo 7º, III, CP:

- não ter sido pedida ou ter negado o pedido de extradição

- ter requisição do Ministro da Justiça.

            Condição objetiva de punibilidade é uma situação criada pelo legislador por política criminal destinada a regular o exercício da ação penal pela sua necessidade.

            A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil ou será computada quando for indênticas, exceto na extraterritorialidade da lei brasileira: pode o País onde houve o crime condenar e o Brasil também.

            Teoria da ubiqüidade ocorre quando o crime for praticado no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir resultado.

Non bis idem – a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela computada, quando idênticas.

Sujeitos a lei brasileira e fato cometido no estrangeiro:

- Entrar o agente no Brasil

- O fato punível no estrangeiro

- Crime incluído onde o Brasil extradita

- Não for absolvido no estrangeiro

- Não houver causa de extinção de punibilidade

 

Lei penal em relação às pessoas

 

Privilégio:

- exceção à lei com superioridade a quem desfruta

- subjetivo e anterior a lei

- essência pessoal

- poder frente à lei

- próprio das aristocracias das ordens social

 

Prerrogativa:

- precauções que rodeiam a função e serve para seu exercício

- objetiva e deriva da lei

- anexo ao órgão

- para que a lei se cumpra

- próprio das aristocracias governamentais

 

Imunidade diplomática:

            É uma prerrogativa de direito público internacional que desfrutam:

- chefes de governo de Estado estrangeiro e sua família membros de sua comitiva

- embaixador e família

- funcionários da diplomacia e da família

- funcionários das organizações internacionais

            O diplomata permanece sob eficácia da lei penal do Estado a que pertencem (intraterritorialidade). Além disso, aplica-se a lei estrangeira a fato ocorrido no Brasil (caso haja o fato como crime no estrangeiro, senão haverá responsabilização).

            A imunidade diplomática tem natureza jurídica, de causa pessoal de isenção de pena, aplicando-se a qualquer crime.

Agente diplomático é diferente de agente consular. Este último não tem imunidade diplomática (imunidade funcional relativa).

A imunidade parlamentar pode ser absoluta (artigo 53, caput, CF – deve haver conexão entre a opinião do parlamentar e sua função – há nexo dentro do parlamento) e relativa (artigo 53, § 1 ao 8º CF – o foro especial se estende da diplomação ao fim do mandato). A imunidade relativa pode ser:

- relativa ao foro: Crime cometido, no início, pela primeira instância, deve ser julgado na primeira instância mesmo que já esteja diplomado; se o crime mesmo cometido dentro do mandato, não tiver relação com ele, será também julgado na primeira instância.

Deve ser feito o nexo de causalidade entre o exercício funcional e o crime.

- relativa à prisão: artigo 53, § 2, CF: só serão presos diante crime inafiançável. Os autos serão enviados à Casa e a maioria dos membros resolvem sobre a prisão.

- relativa ao processo: artigo 53, §3, §4,§5,  CF

- relativa a condição de testemunha: artigo 53, §6 CF

Parlamentares são obrigados a testemunhar:

- sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato

- sobre pessoas que lhes confiaram ou deles recebeu informações

Parlamentar federal – imunidade relativa:     

- Foro STF     

- Prisão                                                                         

- Processo

- Condição de testemunha                                              

Parlamentar estadual – imunidade relativa:

- Foro TJ, TRF, TER

- Prisão

- Processo

- Condição de testemunha

 

Deputados federais Senadores                                                 

- imunidade absoluta                                                             

- imunidade relativa                                                                   

- julgado pelo STF                                                        

Deputado Estadual:

- imunidade absoluta

- imunidade relativa

- julgado pelo TJ, TRF, TRE

Vereadores:

- Imunidade absoluta pelas palavras ditas no exercício da profissão e restrita ao município em que atua.

- não têm imunidade relativa (const. Estadual)

- julgado pelo órgão de 1º grau (exceto pelo Tribunal competente)

 

Foro privilegiado ou por prerrogativa de função – ocorre quando ocupantes de determinados cargos sejam julgados por instâncias específicas no judiciário (tribunal superior). A intenção aqui é proteger o cargo e não pessoas.

Imunidade parlamentar- são prerrogativas que asseguram aos membros ampla liberdade, autonomia e independência em suas funções (contra abusos e violações do poder executivo e judiciário).

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Lei Penal no tempo

 

            Em regra, aplica-se a lei penal vigente ao tempo da realização do fato criminoso. Será permitida a retroatividade para alcançar fatos passados se beneficiar o réu.

            Para que o estudo fique completo e de forma simples, veremos alguns fenômenos que poderão ocorrer:

  • Extra-atividade – se refere apenas a lei e não a jurisprudência. Não se pode negar a possibilidade de retroatividade benéfica da jurisprudência quando houver efeitos vinculantes (é aquele pelo qual a decisão tomada pelo Tribunal passa os demais casos idênticos).
  • Ultra-atividade – aplicação da lei penal mesmo após sua revogação ou cessação de efeitos. Neste caso a lei antiga que será aplicada. Por exemplo, um fato ocorrido em 2019 e com uma lei também deste mesmo ano, porém será aplicada a pena da lei vigente em 2017. Aqui é quase o mesmo que retroatividade, contudo será aplicada uma “lei morta”. A lei, portanto, volta para beneficiar o réu.
  • Retroatividade – lei penal aplicada a fatos praticados antes da sua vigência. Neste caso será aplicada a lei vigente. Por exemplo, uma lei aprovada e publicada em 2019 e um fato ocorrido em 2017: a lei feita em 2019 valerá para o julgamento do fato acontecido no ano de 2017.

 

A teoria da atividade consiste em o crime ocorrer no momento da ação ou da omissão, mesmo que o resultado ocorra em outro momento.

A lei penal é irretroativa, exceto para beneficiar o réu.

 

Novatio legis  - a lei não existia no momento da conduta e passa a ser delito. Ela é irretroativa

Novatio legis in pejus – ocorre quando a nova lei prejudica o réu (é irretroativa) e se aplica a lei que está vigente no momento do crime. Ela não existe no Brasil.

Crime continuado – é quando dois ou mais crimes da mesma espécie (com mesma condição de tempo, lugar e execução) é tratado como crime único. Neste caso a pena é aumentada. Ao invés de responder por vários crimes em concurso material, responde por um único delito, o mais grave, se diversos, aumentando 1/6 a 2/3.

Crime permanente – é o crime que se prolonga no tempo, como o seqüestro.

Concurso de crimes – uma ou mais ações correspondem a dois ou mais crimes.

Concurso material – ocorre quando mais de uma ação corresponde a mais de um crime.

Concurso formal – uma só ação se infringe uma ou duas disposições.

Abolitio criminis – revoga a lei penal, pois a conduta deixa de ser crime. É causa extintiva de punibilidade.

- supressão da figura criminosa

- conduta não punível

- fato não criminoso

Novatio legis in melliusLex mitior nova lei que beneficia o réu (mesmo com sentença transitada em julgado ela é aplicada).

Na vacatio legis a lei penal será aquela vigente (vacatio legis é apenas uma expectativa de lei).

Princípio da continuidade normativo-típica é a manutenção do caráter proibido da conduta, porém ele se desloca para outro tipo penal.

- supressão formal do crime

- fato punível (migra a outro tipo penal)

- mantém o caráter criminoso do agente

          

            Súmula 711 STF – a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente se sua vigência é anterior à cassação da continuidade ou permanência.

            A lei temporária é aquela que existe apenas por um tempo determinado durante um lapso temporal.

            A lei excepcional é feita por causa de algum evento transitório (como guerra, calamidade, etc.). Essas duas leis têm duas características: autorrevogabilidade e ultra-atividade (alcançam fatos ocorridos na sua vigência).

            A lei intermediária é aquela que será aplicada por ser mais específica ao réu. Ela tem um duplo efeito: é retroativa ao tempo da ação e ultra-ativa ao tempo do julgamento.

            O crime ocorrido no lugar que ocorreu a ação e onde se deveria produzir resultado.

Crimes a distância – percorre territórios de dois Estados soberanos (dois países), gera conflito de jurisdição e se aplica o artigo 6º CP.

Crimes em trânsito – percorre territórios de mais de dois Estados soberanos (mais de dois países), gera conflito de jurisdição e se aplica o artigo 6º CP.

Crimes plurilocais – percorre dois ou mais territórios do mesmo País soberano, gera conflito interno de competência e se aplica o artigo 70 CPP.

 

Lei penal no espaço

Extraterritorialidade:

Nossa lei extrapola os limites do território e alcança crimes cometidos no estrangeiro. Ou seja, são fatos que ocorreram fora do Brasil, mas que se aplica a lei brasileira. Ela pode ser:

  1. Incondicionada -  artigo 7º, I, CP (nesses crimes se aplica a lei brasileira apenas se o agente não for condenado no outro país).

Sem condições – vai ser punido mesmo condenado ou não no exterior:

- contra vida ou liberdade do Presidente da República

- patrimônio ou fé pública

- administração pública – no exterior ou a serviço

- genocídio – cometido por agente brasileiro domiciliado no Brasil

  1. Condicionada – artigo 7º, II, CP:

Com condições

- entrar o criminoso no Brasil – condição de procedibilidade

- fato ser punível também no outro local – condição objetiva da punibilidade

- o crime estiver no rol em que o Brasil aceita extradição – condição objetiva de punibilidade

- o criminoso ter sido absolvido no estrangeiro ou não ter cumprido pena – condição objetiva de punibilidade

- o criminoso não foi perdoado no estrangeiro ou não ter extinto a punibilidade – condição objetiva de punibilidade

- crimes praticados por:

Brasileiros

Embarcações do Brasil e não julgado

Aeronaves do Brasil e não julgado

Estrangeiro contra brasileiro

  1. Hipercondicionada – artigo 7º, III, CP:

- não ter sido pedida ou ter negado o pedido de extradição

- ter requisição do Ministro da Justiça.

            Condição objetiva de punibilidade é uma situação criada pelo legislador por política criminal destinada a regular o exercício da ação penal pela sua necessidade.

            A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil ou será computada quando for indênticas, exceto na extraterritorialidade da lei brasileira: pode o País onde houve o crime condenar e o Brasil também.

            Teoria da ubiqüidade ocorre quando o crime for praticado no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir resultado.

Non bis idem – a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela computada, quando idênticas.

Sujeitos a lei brasileira e fato cometido no estrangeiro:

- Entrar o agente no Brasil

- O fato punível no estrangeiro

- Crime incluído onde o Brasil extradita

- Não for absolvido no estrangeiro

- Não houver causa de extinção de punibilidade

 

Lei penal em relação às pessoas

 

Privilégio:

- exceção à lei com superioridade a quem desfruta

- subjetivo e anterior a lei

- essência pessoal

- poder frente à lei

- próprio das aristocracias das ordens social

 

Prerrogativa:

- precauções que rodeiam a função e serve para seu exercício

- objetiva e deriva da lei

- anexo ao órgão

- para que a lei se cumpra

- próprio das aristocracias governamentais

 

Imunidade diplomática:

            É uma prerrogativa de direito público internacional que desfrutam:

- chefes de governo de Estado estrangeiro e sua família membros de sua comitiva

- embaixador e família

- funcionários da diplomacia e da família

- funcionários das organizações internacionais

            O diplomata permanece sob eficácia da lei penal do Estado a que pertencem (intraterritorialidade). Além disso, aplica-se a lei estrangeira a fato ocorrido no Brasil (caso haja o fato como crime no estrangeiro, senão haverá responsabilização).

            A imunidade diplomática tem natureza jurídica, de causa pessoal de isenção de pena, aplicando-se a qualquer crime.

Agente diplomático é diferente de agente consular. Este último não tem imunidade diplomática (imunidade funcional relativa).

A imunidade parlamentar pode ser absoluta (artigo 53, caput, CF – deve haver conexão entre a opinião do parlamentar e sua função – há nexo dentro do parlamento) e relativa (artigo 53, § 1 ao 8º CF – o foro especial se estende da diplomação ao fim do mandato). A imunidade relativa pode ser:

- relativa ao foro: Crime cometido, no início, pela primeira instância, deve ser julgado na primeira instância mesmo que já esteja diplomado; se o crime mesmo cometido dentro do mandato, não tiver relação com ele, será também julgado na primeira instância.

Deve ser feito o nexo de causalidade entre o exercício funcional e o crime.

- relativa à prisão: artigo 53, § 2, CF: só serão presos diante crime inafiançável. Os autos serão enviados à Casa e a maioria dos membros resolvem sobre a prisão.

- relativa ao processo: artigo 53, §3, §4,§5,  CF

- relativa a condição de testemunha: artigo 53, §6 CF

Parlamentares são obrigados a testemunhar:

- sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato

- sobre pessoas que lhes confiaram ou deles recebeu informações

Parlamentar federal – imunidade relativa:     

- Foro STF     

- Prisão                                                                         

- Processo

- Condição de testemunha                                              

Parlamentar estadual – imunidade relativa:

- Foro TJ, TRF, TER

- Prisão

- Processo

- Condição de testemunha

 

Deputados federais Senadores                                                 

- imunidade absoluta                                                             

- imunidade relativa                                                                   

- julgado pelo STF                                                        

Deputado Estadual:

- imunidade absoluta

- imunidade relativa

- julgado pelo TJ, TRF, TRE

Vereadores:

- Imunidade absoluta pelas palavras ditas no exercício da profissão e restrita ao município em que atua.

- não têm imunidade relativa (const. Estadual)

- julgado pelo órgão de 1º grau (exceto pelo Tribunal competente)

 

Foro privilegiado ou por prerrogativa de função – ocorre quando ocupantes de determinados cargos sejam julgados por instâncias específicas no judiciário (tribunal superior). A intenção aqui é proteger o cargo e não pessoas.

Imunidade parlamentar- são prerrogativas que asseguram aos membros ampla liberdade, autonomia e independência em suas funções (contra abusos e violações do poder executivo e judiciário).

 

Sobre a autora
Mariana Cutrim Araujo

Advogada Pós Graduada em Direito Penal e Processo Penal Amante da Leitura e da Escrita

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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