A aplicabilidade do concurso formal ao crime de roubo praticado no mesmo contexto fático contra vítimas diversas

23/06/2020 às 22:47
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O presente trabalho tem por objetivo analisar a aplicação do concurso formal ao crime de roubo praticado contra vítimas diversas no mesmo contexto fático.

1 INTRODUÇÃO

No cotidiano dos operadores do direito urge a necessidade de serem aplicadas mais de uma pena, pois, mediante uma ou mais condutas, comissivas ou omissivas, são praticados dois ou mais crimes, surgindo, desta forma, o concurso de crimes, este que pode revelar-se sob três formas, concurso material, concurso formal e crime continuado.

Cumpre destacar que o interesse pelo tema “a aplicabilidade do concurso formal ao crime de roubo praticado no mesmo contexto fático contra vítimas diversas”, surgiu através do questionamento sobre qual modalidade do concurso formal deve ser aplicada ao crime de roubo praticado contra vítimas diversas no mesmo contexto fático.

O presente estudo irá analisar a aplicação do concurso formal ao crime de roubo no contexto supramencionado, verificando os desígnios, ponderando sobre o tratamento dispensado ao agente diante da aplicação do concurso formal próprio ou impróprio e examinando o tratamento dispensado a outros delitos quando da aplicação concurso de crimes cometidos contra vítimas diversas no mesmo contexto fático.

Deste modo, respondendo ao seguinte questionamento: qual modalidade do concurso formal deve ser aplicada ao crime de roubo cometido contra vítimas diversas no mesmo contexto fático?

Ademais, o tema é de grande importância para a sociedade e a comunidade jurídica, pois, trata-se de delito grave e corriqueiro nos dias atuais, deste modo, o presente estudo buscará demonstrar através de dados legais, jurisprudenciais e doutrinários qual modalidade do concurso formal deve ser aplicada ao crime de roubo à vítimas diversas no mesmo contexto fático, contribuindo desta forma para o crescimento científico.

O objetivo geral do presente trabalho é demonstrar que o roubo praticado contra vítimas diversas no mesmo contexto fático configura concurso formal impróprio, pois a ação decorre de desígnios autônomos, tendo por objetivos específicos,  abordar o concurso formal próprio e impróprio, sua aplicação ao crime de roubo contra vítimas diversas no mesmo contexto fático, desta forma, ponderar o tratamento dispensado ao agente; verificar a existência de desígnios autônomos quando da ofensa a diversos bens patrimoniais; e, ponderar a aplicação do concurso formal impróprio no que diz respeito ao tratamento dispensado aos delitos de latrocínio, aborto e estupro.

Assim, no primeiro capítulo serão abordadas as particularidades do concurso de crimes, quais sejam, o gênero concurso de crimes, o qual é dividido nas espécies concurso material, concurso formal, e crime continuado, por outro lado, a espécie concurso formal ainda possui uma subdivisão denominada de modalidades; própria e imprópria, senda esta última espécie o ponto central do presente trabalho, deste modo dispensando um tratamento mais detalhado. Ademais, no primeiro capítulo ainda será analisado os desígnios autônomos, buscando sua definição e aplicação tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, deste modo, verificando a existência ou não de desígnios autônomos quando da ofensa a diversos bens patrimoniais.

No segundo capítulo analisar-se-á o tratamento dispensado ao agente quando da prática do crime de roubo contra vítimas diversas no mesmo contexto fático, definindo qual espécie do gênero concurso de crimes deverá ser aplicada, e por consequente os efeitos decorrentes dessa aplicação.

Ademais, o terceiro capítulo buscará analisar a aplicação do concurso formal impróprio no que diz respeito ao tratamento dispensado pelo Superior Tribunal de Justiça aos delitos de latrocínio, aborto e estupro, buscando desta forma analisar as posições jurisprudenciais quanto ao tema em questão.

Para alcançar esse fim, o método de abordagem teórico será o dedutivo, pois partirá de teorias e concepções gerais utilizando a Constituição da República Federativa do Brasil e o Código Penal, buscando desta forma verificar o tratamento dispensado ao tema pelos supramencionados diplomas normativos, deste modo definindo qual a modalidade do concurso formal deve ser aplicada ao crime de roubo com vítimas diversas no mesmo contexto fático.

A presente pesquisa utiliza a metodologia analítica-dogmática jurídica, por meio de pesquisa bibliográfica exploratória e documental da Constituição da República Federativa do Brasil, do Código Penal, jurisprudência e doutrinadores como: Artur de Brito Gueiros Souza, Cezar Roberto Bitencourt, Cleber Masson, Guilherme de Souza Nucci, dentre outros.

Ademais, aplicar-se-á a técnica qualitativa, visando desta forma compreender as premissas que fundamentam os institutos abordados no presente trabalho.

Posto isto, a presente pesquisa busca demonstrar que a espécie do gênero concurso de crimes a ser aplicada ao crime de roubo contra vítimas diversas no mesmo contexto fático é o concurso formal e que a modalidade do concurso formal a ser aplicada é a imprópria.

2 DA MODALIDADE DO CONCURSO FORMAL A SER APLICADA AO CRIME DE ROUBO CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO

O concurso de crimes restará caracterizado quando o agente mediante uma ou mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações penais, podendo manifestar-se sob três formas: concurso material, concurso formal e crime continuado, presentes respectivamente nos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal.

Nesse sentido, leciona Luiz Regis Prado:

No que tange às formas de manifestação delitiva (unidade e pluralidade de ações e delitos), tem-se que as combinações de comportamentos e normas transgredidas se agrupam de acordo com a unidade ou pluralidade de ações e a unidade ou pluralidade de preceitos penais transgredidos.1

A partir daí, surge o concurso de delitos, que se verifica quando o agente, por meio de uma ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais delitos. Isso significa a presença de uma pluralidade delitiva.

As principais hipóteses de concurso de delitos são as seguintes: concurso material ou real, concurso formal ou ideal e delito continuado (continuidade delitiva). (PRADO, 2019, p. 513)

Conforme supramencionado, o concurso de crimes encontra-se normatizado no Código Penal, manifestando-se sob três formas, concurso material, concurso formal e crime continuado, como a seguir exposto.

Concurso material

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[...]

Concurso formal

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[...]

Crime continuado

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (BRASIL, Código Penal, online)

No que diz respeito ao concurso material, presente no artigo 69 do Código Penal, este restará caracterizado quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes idênticos ou diferentes.

Ensina Cezar Roberto Bitencourt:

Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. No concurso material há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes. Quando os crimes praticados forem idênticos ocorre o concurso material homogêneo (dois homicídios) e quando os crimes praticados forem diferentes caracterizar-se-á o concurso material heterogêneo (estupro e homicídio). (BITENCOURT, 2018, p. 1273)

Ademais, o instituto do crime continuado está tipificado no artigo 71 do Código Penal, e restará configurado quando o agente mediante uma multiplicidade de condutas praticar dois ou mais crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, sendo os subsequentes tidos como continuação do primeiro.

Segundo Artur de Brito Gueiros Souza e Carlos Eduardo Japiassú:

Verifica-se o crime continuado quando o agente, mediante condutas múltiplas, pratica dois ou mais crimes, da mesma espécie, que devem ser considerados como se único fosse, haja vista a semelhança das circunstâncias objetivas de tempo, lugar e forma de execução. Por conta disso, a reprimenda penal há de ser aplicada não com penas cumuladas, mas, sim, com uma pena única exasperada. (SOUZA; JAPIASSÚ, 2018, p. 444)

Prosseguindo, no que diz respeito à aplicação da pena, cumpre inicialmente apresentar de forma breve os três sistemas que se destacam no Brasil. Pelo sistema do cúmulo material será aplicada ao agente a soma das penas de cada um dos crimes pelos quais foi condenado, trata-se de uma mera operação aritmética, pois, as penas são calculadas em separado e posteriormente somadas, o Código Penal adotou esse sistema no concurso material e no concurso formal impróprio

No sistema da exasperação ocorrerá a aplicação da pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada em determinado percentual, esse sistema foi adotado no concurso formal próprio e no crime continuado. Por fim, no sistema da absorção aplicar-se-á ao agente a pena do crime mais grave, porém, sem qualquer aumento na pena, aplicado aos crimes falimentares praticados pelo falido, sob a vigência do Decreto-lei 7.661/1945.

Sobre o tema, leciona Cleber Masson:

Destacam-se, no Brasil, três sistemas de aplicação da pena no concurso de infrações penais: cúmulo material, exasperação e absorção. Passemos à análise de cada um deles.

37.3.1. Sistema do cúmulo material

Aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado. Esse sistema foi adotado em relação ao concurso material (art. 69), ao concurso formal imperfeito ou impróprio (art. 70, caput, 2.a parte), e, pelo texto da lei, ao concurso das penas de multa (art. 72).

37.3.2, Sistema da exasperação

Aplica-se somente a pena da infração penal mais grave praticada pelo agente, aumentada de determinado percentual. É o sistema acolhido em relação ao concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, caput, 1.0 parte) e ao crime continuado (art. 71).

37.3.3, Sistema da absorção

Aplica-se exclusivamente a pena da infração penal mais grave, dentre as diversas praticadas pelo agente, sem qualquer aumento.

Esse sistema foi consagrado pela jurisprudência em relação aos crimes falimentares praticados pelo falido, sob a égide do Decreto-lei 7.661/1945, em virtude do princípio da unidade ou unicidade dos crimes falimentares. (MASSON, 2017 p.841-842)

O presente estudo tratará do concurso formal, este presente no artigo 70 do Código Penal, segundo o qual restará caracterizado o concurso formal quando o agente por intermédio de uma só ação ou omissão, infringe diversas normais penais ou uma única norma várias vezes.

De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves (2018), a conduta trata-se de uma a ação ou omissão humana, voluntária e consciente, dirigida a uma finalidade, podendo ser materializada por um ou vários atos.

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (BRASIL, Código Penal, online)

O artigo 70 do Código Penal determina que o agente que mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, atua em concurso formal. Deste modo, o concurso formal tem por requisitos a unicidade da conduta e a pluralidade de crimes, pois, para sua caracterização é imprescindível que haja uma única conduta fracionada ou não em diversos atos, ocasionando uma pluralidade de crimes, por exemplo, o agente que em um acidente causa lesões corporais em várias pessoas.

Diferencia-se do concurso material nesse ponto, pois, para que reste configurado o concurso material o agente deve cometer dois ou mais crimes através de duas ou mais condutas, tendo por exemplo o agente que quando da prática do crime de extorsão mediante sequestro, vem a cometer no período em que está em poder da vítima o crime de estupro.

A propósito, leciona Damásio de Jesus (2013) que os institutos se diferem pela unidade de conduta, ou seja, no concurso material o agente comete dois ou mais crimes através de duas ou mais condutas, por outro lado, no concurso formal o agente com uma única conduta comete dois ou mais crimes.

Ademais, o concurso formal poderá ser definido como homogêneo e heterogêneo, aquele decorre da prática de crimes idênticos, já o concurso formal heterogêneo da prática de crimes diversos.

Nesse passo, salientam Artur de Brito Gueiros Souza e Carlos Eduardo Japiassú:

Existe concurso formal quando o agente, por intermédio da mesma ação ou omissão, infringe várias normas penais ou uma mesma norma repetidas vezes. Há, portanto, uma unidade de conduta, ainda que fracionada em diversos atos, que acarreta uma pluralidade de delitos. Cuida-se, portanto, de um caso de conduta única de efeito plural.205 O concurso formal é também denominado concurso ideal porque a conduta supõe a realização da ideia do tipo de várias infrações penais, ao passo que, no concurso real, existem, na realidade, várias condutas.206 O concurso formal ou ideal se classifica em homogêneo, quando os delitos são idênticos, ou seja, previstos na mesma figura típica, e heterogêneo, quando os resultados estão capitulados em tipos distintos. (SOUZA; JAPIASSÚ, 2018, p.442)

De acordo com o doutrinador Rogério Greco (2017), o concurso formal de crimes está apoiado em razões de política criminal, ou seja, foi criado para beneficiar o agente que com a prática de uma única conduta produz dois ou mais resultados.

Posto isto, cumpre agora analisar as modalidades do concurso formal, quais sejam, própria e imprópria.

2.1 DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO

 

Na modalidade própria, o concurso de crimes restará configurado quando o agente com uma única ação ou omissão pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, tendo por pressupostos fundamentais a unicidade de conduta e de desígnios.

Deste modo, tem por requisitos para sua configuração a existência de conduta única, ainda que fracionada em diversos atos. Ademais, requer também a unicidade de desígnios. Conforme supracitado, o concurso formal na modalidade própria poderá ser homogêneo ou heterogêneo, ou seja, poderá decorrer da prática de crimes idênticos ou diversos.

Sobre o tema, pondera Cezar Roberto Bitencourt:

O concurso formal pode ser próprio (perfeito), quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente deve querer realizar apenas um crime, obter um único resultado danoso. Não devem existir — na expressão do Código — desígnios autônomos. (BITENCOURT, 2018, p. 1274)

Deste modo, o agente que por imprudência perder a direção do seu veículo e atropelar quatro pessoas, tendo por consequência deste atropelamento o óbito das quatro pessoas, incorrerá na modalidade própria do concurso formal de crimes, pois, mediante uma única conduta praticou diversos homicídios, inexistindo o chamado “desígnios autônomos”.

No concurso formal próprio o Código Penal adotou, em regra, o sistema da exasperação, pelo qual conforme supracitado, e nos termos do artigo 70 do Código Penal, deverá ser aplicada a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade, por outro lado.

No ponto, acrescenta Cezar Roberto Bitencourt:

Por isso, enquanto no concurso formal próprio adotou-se o sistema de exasperação da pena, pela unidade de desígnios, no concurso formal impróprio aplica-se o sistema do cúmulo material, como se fosse concurso material, diante da diversidade de intuitos do agente (art. 70, § 2º). Enfim, o que caracteriza o crime formal é a unidade de conduta, mas o que justifica o tratamento penal mais brando é a unidade do elemento subjetivo que impulsiona a ação. (BITENCOURT, 2018, p. 1275)

Excepcionalmente, nos termos do parágrafo único do artigo 70 do Código penal, caso a aplicação do sistema da exasperação resulte em uma pena maior do que a resultante da simples soma das penas deverá ser aplicado o artigo 69 do diploma supramencionado, ou seja, aplicar-se-á o sistema do cúmulo material, pois resultará em uma pena menor, deste modo mais benéfica ao agente, sendo denominado pela doutrina como concurso material benéfico.

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (BRASIL, Código Penal, online)

Nesse sentido, explica André Estefam:

O sistema da exasperação (ou do cúmulo jurídico) mostra-se evidentemente mais benéfico ao agente do que o do cúmulo material. Caso, entretanto, o magistrado verificar que a pena decorrente da exasperação pelo concurso formal seria maior do que a resultante da simples soma das sanções, deverá optar por esse caminho, em vez de aumentar a maior das penas. Essa regra, constante do art. 70, parágrafo único, do CP, denomina-se concurso material benéfico (ou cúmulo material benéfico). Exemplo: se o agente comete em concurso formal próprio um homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º) e uma lesão corporal culposa (CP, art. 129, § 6º), as penas deverão ser somadas. Caso se procedesse ao aumento, nos termos do art. 70 do CP, tomando como base a pena mínima, o réu seria condenado a catorze anos (12 anos, aumentados de um sexto); somando-se as sanções, conforme determina o art. 70, parágrafo único, o agente receberá doze anos (de reclusão) e dois meses (de detenção). (ESTEFAM, 2018, p.484)

Ademais, para definir qual pena deverá ser aplicada desenvolveu-se nos tribunais um critério de aumento variável de acordo com a quantidade de crimes praticados. Assim, o parâmetro para aferir a fração ideal a ser aplicada ao agente será a quantidade de crimes cometidos pelo agente.

Segundo Guilherme de Souza Nucci:

A elevação é limitada pelo mínimo de um sexto e o máximo de metade. Deve o julgador utilizar o mesmo critério do crime continuado, ou seja, o número de resultados provocados pela conduta do agente. Se houver dois resultados, o aumento é de um sexto. Quando vários resultados, aumenta-se a metade. (NUCCI, 2019, p. 1139)

Na mesma linha de raciocínio é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL (SETE VEZES). DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. TERCEIRA FASE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE DELITOS COMETIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DETRAÇÃO. AINDA QUE APLICADA, NÃO ALTERARIA A MODALIDADE FIXADA PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME MAIS GRAVOSO APLICADO COM BASE NA REINCIDÊNCIA E EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IRRELEVÂNCIA DO EVENTUAL APROVEITAMENTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. – [...] Em relação à fração adotada para aumentar a pena em razão do reconhecimento do concurso formal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, esse aumento tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2. - No presente caso, tratando-se de sete infrações, a escolha da fração de 1/2 foi correta, não havendo ilegalidade a ser sanada. [...] (STJ - HC 475974 / SP 2018/0283187-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Data do Julgamento: 12/02/2019, Data da Publicação: 19/02/2019, T5 - QUINTA TURMA)

Diante do exposto, o concurso formal na modalidade própria restará configurado quando o agente com uma única ação ou omissão pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, devendo nesta ação ou omissão estar presentes os requisitos da unicidade de conduta e de desígnios, ademais, aplica-se o sistema da exasperação quando da aplicação da pena.

2.2 DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO

 

Na modalidade imprópria, o agente com uma única ação ou omissão pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, tendo por pressupostos fundamentais a unicidade de conduta, a exigência de dolo, e, por conseguinte, os desígnios autônomos.

Da mesma forma, o concurso formal na modalidade imprópria poderá ser homogêneo ou heterogêneo, ou seja, poderá decorrer da prática de crimes idênticos ou diversos.

Ensina Cezar Roberto Bitencourt (2018) que o concurso formal na modalidade imprópria restará caracterizado quando o agente busca a realização de mais de um crime, possuindo consciência e vontade direcionada para a prática de cada um deles.

Assim, o agente que buscando o homicídio de duas pessoas, instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, consequentemente causando a morte de ambos incorrerá na modalidade imprópria do concurso formal, pois, mediante uma única conduta praticou dois homicídios, e, por sua vontade ser direcionada à prática de cada um deles, resta vidente a existência dos desígnios autônomos.

No que diz respeito à aplicação da pena, o sistema do cúmulo material foi adotado pelo Código Penal para reger a aplicação da pena no concurso formal em sua modalidade imprópria.

Nesse sentido leciona Luiz Regis Prado:

Por outro lado, há concurso formal imperfeito (ou impróprio) quando a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, isto é, a vontade é conscientemente orientada a fins diversos. De conseguinte, as penas aplicam-se cumulativamente, conforme as regras traçadas para o concurso material (art. 70, caput, 2.ª parte). (PRADO, 2019, p. 516)

Portanto, será aplicada ao agente a soma das penas de cada um dos crimes pelos quais foi condenado. Trata-se de uma mera operação aritmética, pois, as penas são calculadas em separado e posteriormente somadas.

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (BRASIL, Código Penal, online)

Diante do exposto, o concurso formal na modalidade imprópria restará configurado quando o agente com uma única ação ou omissão pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, devendo nesta ação ou omissão estar presentes os requisitos da unicidade de conduta, dolo, e consequentemente os desígnios autônomos, ademais, aplica-se o sistema do cúmulo material quando da aplicação da pena.

2.3 DOS DESÍGNIOS AUTÔNOMOS

 

A distinção entre o concurso formal próprio e o concurso formal impróprio encontra-se no elemento subjetivo do agente, pois, enquanto o primeiro requer unidade de desígnios, no segundo o agente age com desígnios autônomos para a sua configuração.

A propósito do tema, assevera Victor Eduardo Rios Gonçalves:

No concurso formal próprio (ou perfeito), no qual o agente não tem autonomia de desígnios em relação aos resultados, a consequência é a aplicação de uma só pena aumentada de 1/6 até 1/2. Já no concurso formal impróprio (ou imperfeito), no qual o agente atua com dolo direto em relação aos dois crimes, querendo provocar ambos os resultados, as penas são somadas. (GONÇALVES, 2018, p. 468)

A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça trilha no mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS PRATICADOS CONTRA TRÊS VÍTIMAS EM UMA ÚNICA AÇÃO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos" (AgRg no REsp 1.299.942/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 21/6/2013). [...] (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.493.534 - DF (2014/0294836-6), Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data do Julgamento: 04/08/2015, Data da Publicação: 12/08/2015, T5 - QUINTA TURMA)

E, ainda:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO. CÚMULO MATERIAL DE PENAS.CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEMDENEGADA. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindívelo preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condiçõesde tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade dedesígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP)(Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva). 2. Hipótese de concurso formal imperfeito de crimes, pois, emboratenha sido única a conduta, atuou o agente com desígnios autônomos,ou seja, sua ação criminosa foi dirigida finalisticamente (dolosamente) à produção de todos os resultados, voltada individuale autonomamente contra cada vítima. 3. Caracterizado o concurso formal imperfeito de crimes, a regraserá a do cúmulo material, de sorte que, embora o paciente tenhapraticado uma única conduta, como os diversos resultados foram porele queridos inicialmente, suas penas deverão ser cumuladasmaterialmente. [...] (STJ - HC: 139592 RJ 2009/0118035-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 22/03/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011)

A conceituação de desígnios autônomos ainda não é pacífica na doutrina e jurisprudência, havendo três posições formadas, divergindo as duas primeiras quanto ao tipo de dolo que compõe os desígnios autônomos.

A propósito, Guilherme de Souza Nucci ensina que:

Nesse contexto, é polêmica a conceituação do requisito desígnios autônomos, previsto para a aplicação do concurso formal imperfeito. Duas posições se formaram: 1.ª) a expressão “desígnios autônomos” significa ter agido o agente com dolo direto no tocante aos vários crimes praticados com uma única ação. Nesse sentido: “Entendeu o legislador que, havendo desígnios autônomos, ou seja, vontade deliberadamente dirigida aos diversos fins, não se justifica a diminuição da pena, porque subsiste íntegra a culpabilidade pelos fatos diversos. A expressão desígnio exclui o dolo eventual”.6 E mais: “Para a existência do concurso formal, não é exigida, em princípio, a unidade de desígnio ou de intenção (como no Código de 1890, art. 66, § 3.º), podendo ser reconhecido até mesmo no caso de ação ou omissão culposa com pluralidade de eventos lesivos. É suficiente a unidade de ação ou omissão”.7 Esclarece NURIA CASTELLÓ NICÁS que, havendo dolo direto, voltado a lesões de diversos bens jurídicos, deve-se concluir, tanto do ponto de vista da antijuridicidade como do prisma da culpabilidade, que estamos diante de vários fatos puníveis em concurso real. No entanto, quando a vontade do sujeito envolve a conduta, mas não o resultado, que não é diretamente perseguido (dolo eventual), há o verdadeiro concurso formal;8 2.ª) a colocação “desígnios autônomos” quer dizer qualquer forma de dolo, seja direto ou eventual. Por isso, quando o agente atua com dolo no que se refere aos delitos concorrentes, deve ser punido com base no concurso formal imperfeito, ou seja, a soma das penas. Nesse prisma, há vários julgados. Esclarecedora, em nosso entender, a posição equilibrada de BASILEU GARCIA. O juiz deve, no caso concreto, deliberar qual a melhor forma de concurso a aplicar. A cozinheira que, pretendendo assassinar todos os membros de uma família para a qual trabalha, coloca veneno na refeição a ser servida, está praticando vários delitos com uma só ação. Merece, pois, ser punida pela unidade de resolução (“desígnios autônomos”) com que agiu, recebendo a pena que seria cabível pela aplicação do concurso material (art. 70, 2.ª parte, CP). Entretanto, diz o mestre paulista, se alguém vai à sacada de um prédio, chamado por populares, e brada-lhes “Patifes!”, estaria ofendendo a honra de um ou de todos? Qual teria sido sua intenção? Pelo plural utilizado, pode--se crer estar ofendendo mais de uma pessoa. Teria, no entanto, cabimento aplicar-lhe o concurso material, somando-se as penas, num total de 30 ou 40 injúrias? Obviamente que não. Não teve o agente “vários desígnios”, almejando atingir várias pessoas determinadas, mas apenas um grupo de pessoas, de modo indefinido. Sugere então, finalizando o raciocínio, dever o magistrado, valendo-se da equidade, decidir à luz do caso concreto, tendo em vista a clara insuficiência de critérios legais, sem fechar questão em torno de o dolo dever ser direto ou indireto.9 (NUCCI, 2019, p. 1140-1142)

De acordo com a primeira posição, a expressão desígnios autônomos tem por significado o agente agir com dolo direto em relação aos diversos crimes cometidos com uma única ação. Para esta corrente a expressão desígnio excluí o dolo eventual, devendo ser aplicado ao agente no caso de cometimento de crime com dolo eventual o concurso formal próprio.

Para a segunda posição a expressão desígnios autônomos refere-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. Destarte, quando da conduta única dolosa do agente objetivando atingir diversos bens jurídicos, deverá ser aplicado o concurso formal impróprio.

Por fim, de acordo com a terceira posição o juiz no caso concreto deverá decidir qual a melhor forma de concurso formal deverá ser aplicada valendo-se da equidade, pois, as disposições do Código Penal são insuficientes, esta posição não definiu qual dolo deve compor os desígnios autônomos, direto ou indireto.

Os desígnios autônomos tratam-se de propósitos diversos, ou seja, uma múltipla determinação da vontade, pois o agente, ao realizar a conduta, possui consciência e vontade direcionadas para a realização de mais de um crime, havendo assim dolo para cada um dos resultados objetivados, apesar da realização através de uma única conduta.

Nessa linha de intelecção, sustenta Damásio de Jesus:

Ao contrário, há desígnios autônomos, na lição de Roberto Lyra, na hipótese de “múltipla ideação e determinação da vontade, com diversas individualizações. Assim, os vários eventos não são um só perante a consciência e a vontade, embora o sejam externamente”10. Ocorre a autonomia de desígnios quando o sujeito pretende praticar não só um crime, mas vários, tendo consciência e vontade em relação a cada um deles, considerado isoladamente. Assim, o sujeito pode estuprar com dupla finalidade: satisfazer o instinto sexual e transmitir doença venérea de que está contaminado à vítima. Com uma só conduta, realiza dois fins. Estes “não são um só perante a consciência e vontade” do sujeito, “embora o sejam externamente”. A conduta, externamente considerada, é única. O elemento subjetivo, entretanto, não se pode dizer “unitário”, em face da diversidade de finalidade. (JESUS, 2013, p. 650)

No que diz respeito ao dolo, os desígnios autônomos tratam-se de múltiplas determinações da vontade, possuindo o agente consciência e vontade para a realização de mais de um crime, deste modo, de acordo com a primeira posição retromencionada a expressão desígnio excluí o dolo eventual, devendo ser aplicado ao agente no caso de cometimento de crime com dolo eventual o concurso formal próprio.

É a doutrina de Victor Eduardo Rios Gonçalves:

Observe-se que o concurso formal próprio não é instituto exclusivo dos crimes culposos. Ao contrário, é o concurso formal impróprio que pressupõe a existência de dolo direto, ou seja, a intenção específica de cometer ambos os delitos. Por exclusão, portanto, aplica-se a regra do concurso formal próprio, em todas as outras hipóteses em que, com uma só ação ou omissão, o agente tenha cometido dois ou mais crimes. Existe, assim, concurso formal próprio: a) se os dois (ou mais) delitos forem culposos; b) se um crime for culposo, e o outro, doloso (como nas hipóteses de aberratio ictus e aberratio criminis com duplo resultado); c) se ambos os delitos forem fruto de dolo eventual; d) se um dos crimes for resultado de dolo direto, e o outro, decorrente de dolo eventual. (GONÇALVES, 2018, p.464)

Por outro lado, a segunda posição defende que a expressão desígnios autônomos refere-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual, pois, o dolo eventual também representa uma determinação da vontade do agente, que, embora vislumbrando a possibilidade da ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, aceita-o.

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O Egrégio Superior Tribunal de Justiça encampou a posição de que a existência dos desígnios autônomos refere-se a qualquer tipo de dolo, ou seja, seja direto ou indireto, consoante se infere da ementa abaixo:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADOPOR TERCEIRO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO VERSUS CONCURSO FORMALPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EXPRESSÃO QUE ABRANGE TANTO O DOLODIRETO QUANTO O EVENTUAL. DELAÇÃO PREMIADA. PRETENDIDORECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente praticaduas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; jáo concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam dedesígnios autônomos. Ou seja, a distinção fundamental entre os doistipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivoque animou o agente ao iniciar a sua conduta. 2. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma dedolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventualtambém representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele,embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundoresultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o. 3. No caso dos autos, os delitos concorrentes - falecimento da mãe eda criança que estava em seu ventre -, oriundos de uma só conduta -facadas na nuca da mãe -, resultaram de desígnios autônomos. Emconsequência dessa caracterização, vale dizer, do reconhecimento daindependência das intenções do paciente, as penas devem seraplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material,exatamente como realizado pelo Tribunal de origem. 4. Constatando-se que não houve efetiva colaboração do paciente coma investigação policial e o processo criminal, tampouco fornecimentode informações eficazes para a descoberta da trama delituosa, não hácomo reconhecer o benefício da delação premiada. 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 191490 RJ 2010/0218528-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/09/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2012)

Trata-se da posição mais adequada, pois, de acordo com os doutrinadores Eugenio Pacelli e André Callegari (2016), o dolo eventual configura-se quando o agente visualiza o resultado que possa ocorrer, não o desejando, porém, assume o risco de produzi-lo, deste modo, vidente a sua determinação da vontade ao aceitar o resultado diverso.

Isso porque, o estuprador contaminado por doença venérea que não busca diretamente realizar a transmissão, porém ao realizar a conjunção carnal ou ato libidinoso não faz uso da devida proteção, assume o risco de produzir o resultado. Assim, mesmo que não ocorra transmissão, deve responder pelo crime de perigo – artigo 130 do CP – em concurso formal impróprio com o delito de estupro, pois, o agente agiu com dolo direito no estupro e dolo eventual no crime de perigo de contágio de doença venérea.

Diante do exposto, percebe-se que os desígnios autônomos são compatíveis tanto com o dolo direto quanto com o dolo eventual e não só o dolo direto que, de acordo com Guilherme de Souza Nucci (2019), é definido como a vontade consciente do agente direcionada para a produção de um resultado típico específico.

 Portanto, para a configuração dos desígnios autônomos é necessário que haja direcionamento da vontade, ou seja, direcionamento da vontade para determinado fim, dolo direto, e no caso da visualização do resultado que possa ocorrer, não o desejando, porém, assumindo o risco de produzi-lo, determinando sua vontade ao aceitar o resultado diverso, dolo eventual.

2.4 DO TRATAMENTO DISPENSADO AO AGENTE QUANDO DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO

Inicialmente cumpre conceituar o crime de roubo, nos termos do artigo 157 do Código Penal, trata-se da conduta pela qual o agente subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de ter, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (BRASIL, Código Penal, online)

Infere-se, pois, pela definição legal que o crime de roubo se trata da junção dos crimes de furto e lesão corporal leve, quando da conduta resulta violência à pessoa, ou furto e ameaça, quando praticado com emprego de grave ameaça, sendo por isso classificado pela doutrina como crime complexo.

Nesse sentido, destaca Cleber Masson:

O roubo é classificado doutrinariamente como crime complexo, pois resulta da fusão de dois outros delitos. Seu ponto de partida é o crime de furto,86 ao qual o legislador agregou elementares, relativas ao modo de execução, que o tornam especialmente mais grave. Com efeito, possui diversos elementos idênticos aos do crime de furto, a saber:

(a) subtração como conduta típica;

(b) coisa alheia móvel como objeto material;

(c) e fim de assenhoreamento definitivo para si ou para outrem como elemento subjetivo.

Em verdade, o roubo é a soma dos crimes de furto e de lesão corporal leve87 (CP, art. 155 + art. 129, caput), quando praticado com violência à pessoa (própria ou imprópria, como veremos adiante), ou então de furto e de ameaça (CP, art. 155 + art. 147), se cometido com emprego de grave ameaça. (MASSON, 2018, p. 403)

No cotidiano tornou-se comum a prática de roubos a ônibus, transeuntes na via pública, condomínios etc.. Com isso, diante da pluralidade de condutas, surge o debate sobre qual concurso de crimes deverá incidir na espécie, e, consequentemente sobre à existência ou inexistência dos desígnios autônomos quando da prática do verbo nuclear pelo agente contra vítimas diversas.

Com efeito, o artigo 70 do Código Penal determina que o agente que mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, atua em concurso formal. Deste modo, o concurso formal tem por requisitos a unicidade da conduta e a pluralidade de crimes, pois, para sua caracterização é imprescindível que haja uma única conduta fracionada ou não em diversos atos, ocasionando uma pluralidade de crimes.

No que diz respeito à conduta, de acordo com Guilherme de Souza Nucci (2019) no ponto de vista jurídico a conduta adquire diversas definições, porém, o Código Penal adotou a teoria finalista, segundo a qual a conduta é definida como a ação ou omissão, voluntária e consciente, que resulta em um comando de movimentação ou inércia do corpo humano, objetivando uma finalidade.

Ademais, no que diz respeito ao fracionamento da conduta, de acordo com Rogério Sanches (2016), apesar da exigência de conduta única, não há empecilho ao fracionamento da conduta em diversos atos, o que restou denominada ação única desdobrada, exemplificando o doutrinador descreve que apesar que o agente ingresse em um ônibus e subtraia utilizando-se de grave ameaça os pertences pessoais dos passageiros, o crime permanece único, porém, praticado mediante diversos atos, restando desta forma caracterizado o concurso formal.

Deste modo, percebe-se que o Código Penal exige unidade de ação ou omissão para a configuração do concurso formal, não havendo obstáculos ao fracionamento desta ação ou omissão em diversos atos, levando-se em consideração o contexto fático único, a fim de manter a unicidade da conduta.

No que diz respeito ao concurso de crimes a ser aplicado quando da prática do roubo contra vítimas diversas, as cortes superiores pacificaram o entendimento quanto à aplicação do concurso formal de crimes.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu no presente julgado que a prática do crime de roubo de um automóvel, documentos pessoais e do automóvel, cartões bancários, de crediário e de plano de saúde, uma carteira de couro e uma arma pertencentes a uma vítima, além de uma bolsa de couro contendo documentos pessoais, cartão de convênio médico e um telefone celular, pertencentes a outra vítima, configura-se concurso formal de crimes, pois, mediante uma só ação, contra vítimas distintas foram atingidos patrimônios diversos.

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863/RS. AUMENTO DA REPRIMENDA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, ACIMA DA RAZÃO MÍNIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MERA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO (OBJETIVO). IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443/STJ. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SÚMULAS N.os 440 DESTA CORTE, 718 E 719, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM PARTE. 1. A ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento correspondente ao emprego de arma de fogo, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo uso na ação delituosa. Precedentes. 2. Consoante dispõe o enunciado da Súmula n.º 443 deste Tribunal Superior: "[o] aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Desse modo, impõe-se a aplicação do quantum de aumento, em razão das majorantes do roubo, no grau mínimo legal, visto que a fração aplicada - 3/8 (três oitavos) - foi fundamentada, exclusivamente, em critério matemático, sem base em elementos concretos, entendimento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes. 4. Inexiste violação das Súmulas n.os 440 desta Corte Superior, 718 e 719, ambas do Supremo Tribunal Federal, quando a fixação do regime prisional é baseada na gravidade concreta do delito. No caso, considerou-se, para a fixação do regime inicial fechado, a audácia do Paciente, que praticou os delitos, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, em via pública e à noite, circunstância que demonstra maior reprovabilidade da conduta delituosa. Precedentes. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para reduzir a fração da majorante, aplicada na terceira fase, de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço), redimensionando as penas, nos termos explicitados no voto. (STJ - HC 459546 SP 2018/0175677-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/12/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019)

Corroborando o entendimento supracitado segue outro julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual sedimenta que a pratica do crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diversas, configura-se concurso formal de crimes.

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARECER OFERECIDO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA SEM VISTA À DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PARIDADE DE ARMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONDENAÇÕES. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. PERÍCIA E APREENSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DISPAROS. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUMENTO. SÚMULA N. 443 DO STJ. VIOLAÇÃO. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Ministério Público, no exercício da ação penal pública, atua de forma dúplice, ou seja, intervém tanto como parte quanto como fiscal da lei (rectius: fiscal do Direito), em qualquer instância de jurisdição. 2. A ausência de oportunidade para que se manifeste a defesa, após intervenção do órgão acusatório em 2º grau, representa, in thesis, violação aos princípios da isonomia entre as partes, da ampla defesa e do contraditório, dado o desequilíbrio que produz na distribuição de oportunidades aos integrantes da relação processual – a qual, saliente-se, permanece inalterada em segundo grau – com possíveis reflexos no resultado do julgamento do recurso. 3. Todavia, na linha da construção hermenêutica verificada na jurisprudência dos tribunais superiores, somente se declara a nulidade de ato processual se a parte interessada demonstrar o efetivo prejuízo que o vício formal lhe engendrou, o que, in casu, não ocorreu. Ademais, tendo sido cientificada da data do julgamento da apelação, nada impedia à defesa do apelado apresentar manifestação para refutar o parecer ministerial. 4. A individualização da pena, princípio haurido diretamente da Constituição Federal, constitui uma das mais importantes balizas do Direito Sancionador e está prevista, também, no art. 59 do Código Penal, o qual fixa os critérios norteadores da quantidade e da qualidade da sanção estatal a ser aplicada em cada caso concreto. 5. O Juiz sentenciante não fez nem sequer menção à folha de antecedentes criminais do agente e muito menos indica condenação com trânsito em julgado capaz de justificar a exasperação da pena-base pela valoração negativa da vetorial antecedentes. 6. Além da palavra da vítima (e o relato dos disparos), as instâncias de origem deixaram claro que o artefato foi devidamente apreendido e periciado, o que justifica a incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP. 7. O Juízo monocrático não apresentou nenhuma justificativa para o aumento da pena no patamar de 3/8, e o Tribunal a quo manteve a fração aplicada diante da incidência, na espécie, de duas majorantes. Ressalva em relação à arma de fogo. 8. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes. 9. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente. (STJ – HC: 223.723 - SP (2011/0262251-5), Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 19/05/2016)

Na mesma linha de intelecção, o Egrégio Supremo Tribunal Federal ao julgar o caso em que as vítimas foram abordadas pelos agentes quando tentavam estacionar o carro, levadas a um local ermo, ato contínuo, os agentes deixaram o local no veículo das vítimas após subtraírem seus objetos pessoais, compartilhou do posicionamento que a prática do crime de roubo contra vítimas diversas, mediante ação única, caracteriza o concurso formal de crimes.

E M E N T A RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. ÚNICA CONDUTA DIRIGIDA A VÍTIMAS DISTINTAS. PREJUÍZO A PATRIMÔNIOS DIVERSOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. A prática do crime de roubo com ofensa a vítimas diversas, com prejuízo psíquico e físico para ambas, configura hipótese de concurso formal, com espeque no art. 70 do Código Penal. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STF - RHC: 112871 DF, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 16/04/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-080 DIVULG 29/04/2013 PUBLIC 30/04/2013)

Não obstante, a doutrina diverge quanto à aplicação do concurso formal, ao delito de roubo praticado contra vítimas diversas no mesmo contexto fático.

Para a corrente minoritária, o instituto a ser aplicado deve ser o da continuidade delitiva, porquanto, de acordo com Cleber Masson (2017), restará configurada quando o agente mediante duas ou mais condutas, comete dois ou mais crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo, local e modo de execução são tidos como continuação do primeiro crime.

Na mesma linha de raciocínio, Eugenio Pacelli e André Callegari (2016) acrescentam que, apesar de não se recusar a autonomia dos desígnios a que se refere a segunda parte do artigo 70 do Código Penal, a solução mais prática ao roubo praticado contra vítimas diversas no mesmo contexto fático diante da proibição do excesso em matéria penal e punitiva, seria o afastamento da unidade de conduta, descolando-se assim a conduta para a continuidade delitiva presente no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal.

Indo de encontro à posição supramencionada, a doutrina majoritária defende a aplicação do concurso formal, pois, como mencionado anteriormente a caracterização do concurso formal nos termos do artigo 70 do Código Penal requer a unidade de conduta e a pluralidade de crimes, nesse sentido segue o entendimento do doutrinador Juarez Cirino dos Santos.

De qualquer ponto de vista, os pressupostos do concurso formal são os seguintes: a) unidade de ação típica; b) pluralidade de resultados típicos; c) identidade parcial da ação executiva dos tipos objetivos respectivos (por exemplo, roubo e extorsão, com violência para subtrair valores e para constranger a vítima a entregar valores; lesão corporal e resistência, em agressão contra oficial de justiça em cumprimento de mandado judicial etc.) 16 (SANTOS, 2014, p. 406)

Assim sendo, não seria cabível a aplicação do instituto da continuação delitiva ao roubo praticado contra vítimas diversas no mesmo contexto fático.

Isso porque, o concurso formal exige a unidade de conduta quando da prática do roubo contra vítimas diversas no mesmo contexto fático, ao passo que a continuidade delitiva exige pluralidade de condutas efetuadas nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução (requisito objetivo), além da unidade de desígnios (requisito subjetivo).

A respeito, a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO. ROUBOS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. [...] 2. Este Superior Tribunal de Justiça vem adotando a teoria mista, segundo a qual, para a caracterização da continuidade delitiva, afigura-se imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos). Quer dizer, maiores incursões no tema, com a finalidade de constatar eventual unidade de desígnios ou a presença dos demais requisitos do instituto, demandaria incursão aprofundada no exame das provas, incabível na estreita via do habeas corpus (RHC n. 43.601/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/6/2014). [..] . 4. Agravo regimental improvido. (STJ -AgRg no Habeas corpus Nº 297.622 SP, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 18/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe- 07/10/2014)

A aplicação do concurso formal de crimes ao crime de roubo contra vítimas diversas no mesmo contexto fático é pacífica na jurisprudência pátria, porém a divergência reside em qual modalidade deve ser aplicada, se própria ou imprópria.

A Quinta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem aplicado à modalidade própria, ou seja, para a Colenda Turma o agente que pratica o crime de roubo contra vítimas diversas no mesmo contexto fático não atua com desígnios autônomos, pois, atua com uma única intenção, sem diversas determinações da vontade.

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. AUMENTO DA PENA-BASE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NÃO TRAZIDO NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA PENA DO PACIENTE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Não há se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal local, em sede de apelação, em recurso exclusivo da defesa, inova na fundamentação sem, contudo, agravar a situação do acusado. 3. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 4. Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de três majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime – cinco agentes envolvidos na empreitada criminosa, com emprego de arma de fogo, com restrição de liberdade das cinco vítimas por mais de uma hora. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte. 5. Em relação ao aumento incrementado em razão do concurso formal, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o aumento decorrente do concurso formal deve se dar de acordo com o número de infrações cometidas, critério que não foi observado pelas instâncias inferiores. No caso, tendo sido 4 infrações, a fração a ser fixada é de 1/4. 6. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para redimensionar as penas dos pacientes. (STJ - HC 311.722 SP 2014/0330984-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/06/2016, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2016)

Corroborando a jurisprudência supracitada segue mais um julgado da Colenda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pela qual, apesar de não citar explicitamente qual modalidade adotou, deixou de forma implícita ao afirmar que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a fração de aumento decorrente do concurso formal de crimes deve ser aferida de acordo com o número de delitos praticados, e  no presente caso, tendo sido praticado quatro delitos, a fração de aumento deve ser de 1/4 um quarto, deste modo resta clara a opção da Quinta Turma pela modalidade própria.

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA N. 443 DO STJ. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. QUATRO INFRAÇÕES COMETIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Superior Tribunal de Justiça – STJ consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de causas de aumento como se verificou na hipótese dos autos. Nesse diapasão, a Súmula n. 443/STJ. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a fração de aumento decorrente do concurso formal de crimes deve ser aferida de acordo com o número de delitos praticados. No caso dos autos, tendo sido praticado 4 (quatro) delitos, a fração de aumento deve ser de 1/4 (um quarto). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, que se torna definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (STJ - HC 364.754 SP 2016/0198974-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/09/2016, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016)

Por outro lado, a Sexta Turma do Egrégio Superior Tribunal de justiça possui entendimento antagônico à Quinta Turma deste mesmo Tribunal, aplicando ao crime de roubo cometido contra vítimas diversas no mesmo contexto fático a modalidade imprópria do concurso formal, por entender que a ação resulta de desígnios autônomos.

Para os Ministros que compõe a Sexta Turma, o agente atua com diversas determinações da vontade, existindo dolo em cada conduta praticada devendo assim ser aplicado o sistema do cúmulo material da pena.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES. COMETIMENTO EM FACE DE VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS EM UMA MESMA OPORTUNIDADE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO CONFIGURADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS NÃO CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Uma vez assentado pelas instâncias ordinárias que os delitos foram cometidos em uma mesma oportunidade, mediante uma só ação, não há falar em crime continuado, que pressupõe a ocorrência de crimes cometidos em momentos diversos por meio de mais de uma ação ou omissão. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de crime cometido mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, resta configurada hipótese de concurso formal imperfeito. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC 179.676 SP 2010/0131364-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2015, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2015)

Com a aplicação do concurso formal próprio ao crime de roubo contra vítimas diversas no mesmo contexto fático, o sistema adotado será o da exasperação, pelo qual, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade, a depender da quantidade de subtrações realizadas naquelas circunstâncias.

 Conforme assevera Cleber Masson (2017), a aplicação desse sistema resulta, em regra, em um tratamento mais brando ao agente, por decorrer de conduta única e inexistir desígnios autônomos merece uma menor reprovabilidade, resultando em flagrante benefício ao réu, pois a lógica seria responder por todos os crimes que cometeu.

Por outro lado, a aplicação do concurso formal impróprio resultará, consequentemente, na aplicação do sistema do cúmulo material, pelo qual, será aplicada ao agente a soma das penas de cada um dos crimes pelos quais foi condenado, e, conforme supracitado, trata-se de uma mera operação aritmética, pois, as penas são calculadas em separado e posteriormente somadas.

O agente, ao praticar o roubo contra vítimas diversas no mesmo contexto fático, atua com desígnios autônomos, ou seja, o dolo é direcionado para a prática de lesões a patrimônios distintos.

Para Artur de Brito Gueiros Souza e Carlos Eduardo Japiassú (2018), a aplicação do concurso formal impróprio seria a corrente mais sensata, pois, ao planejar e empreender o roubo em locais que concentram vítimas diversas, como por exemplo, coletivos e condomínios residenciais, o agente atua dolosamente, buscando a produção de vários resultados.

Por conseguinte, percebe-se que o agente ao empreender o crime de roubo contra vítimas diversas possui desígnios autônomos, que, conforme leciona o doutrinador Damásio de Jesus (2013), consiste em propósitos diversos. Ou seja, uma múltipla determinação da vontade, pois o agente, ao realizar a conduta, possui consciência e vontade direcionada para a realização de mais de um crime, havendo assim dolo para cada um dos resultados objetivados, apesar da realização através de uma única conduta.

Portanto, parece mais coerente a aplicação do concurso formal impróprio e, consequentemente, o somatório das penas, pois, trata-se de uma conduta, porém, claramente o agente ao empreendê-la busca múltiplos resultados, ficando evidente seu dolo direcionado a lesões contra vítimas e patrimônios diversos.

2.5 DA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO NO QUE DIZ RESPEITO AO TRATAMENTO DISPENSADO AOS DELITOS DE LATROCÍNIO, ABORTO E ESTUPRO

 

A disparidade no tratamento dispensado ao delito de roubo quando praticado no mesmo contexto fático, mas contra vítimas diversas, fica mais evidente quando contrastado com os delitos de latrocínio, aborto e estupro, já que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela aplicabilidade do concurso formal de crimes na modalidade imprópria.

Inicialmente cumpre fazer um breve comentário sobre o delito de latrocínio, a fim de que o tema possa ser melhor compreendido, assim, de acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves (2019), o latrocínio trata-se de um crime complexo, pois, surge da junção da morte com a subtração, ou seja, os bens jurídicos vida e patrimônio são atingidos na conduta do agente. Deste modo, a prática de um único crime de latrocínio, por si não irá configurar a hipótese de concurso formal, pois, o tipo penal como retromencionado é complexo, restando subsumido a um único crime.

No que diz respeito ao latrocínio praticado contra vítimas diversas no mesmo contexto fático, resta sedimentado o posicionamento no Superior tribunal de justiça que quando da prática de uma subtração, porém, com dois resultados morte, deverá ser aplicado o concurso formal impróprio, pois, houve a violação de dois bens jurídicos.

AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO À REPRIMENDA DE 47 ANOS DE RECLUSÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DE CRIMES DE LATROCÍNIO. DENÚNCIA QUE DESCREVE TODOS OS FATOS, POSSIBILITANDO A AMPLA DEFESA DO ACUSADO. FACULDADE DE ATRIBUIR O JULGADOR NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA À INFRAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 383 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos crimes de latrocínio, a prática de uma subtração, com dois resultados morte, é hipótese de reconhecimento do concurso formal impróprio. Precedentes. 2. Não houve alteração do contexto fático relatado na denúncia, quando foi expressamente descrita a ocorrência do falecimento de duas das vítimas, configurado o concurso formal impróprio. Permanecendo a fidelidade aos fatos narrados, não há óbice ao julgador os adequar a nova tipificação, evidenciada a hipótese de emendatio libelli , perfeitamente admissível. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg na RvCr 4109 MT 2017/0249494-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2018, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/02/2018)

Não se ignora que no Supremo Tribunal Federal existe entendimento quanto à existência de crime único de latrocínio quando decorrer mais de uma morte no mesmo contexto fático e apenas uma subtração.

A propósito:

HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIO. ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PLURALIDADE DE VÍTIMAS NA EXECUÇÃO DO DELITO. UNIDADE PATRIMONIAL. CRIME ÚNICO. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DO HABEAS CORPUS AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. 1. Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena, que, no caso, é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos. Precedentes. 2. Desde que a conduta do agente esteja conscientemente dirigida a atingir mais de um patrimônio, considerado de forma objetiva, como requer o fim de proteção de bens jurídicos do Direito Penal, haverá concurso de crimes. Essa conclusão, todavia, somente pode ser alcançada mediante a análise das circunstâncias que envolvem a prática do ato delitivo. 3. No caso dos autos, não restou demonstrada, de modo inequívoco, a vontade do agente de atingir mais de um patrimônio. A própria denúncia, aliás, considera os bens subtraídos como pertencendo a um único patrimônio (= do supermercado). 4. Ordem parcialmente concedida para afastar o concurso de crimes, com a extensão dos efeitos ao corréu (CPP, art. 580), e determinar ao juízo competente que considere a circunstância da pluralidade de vítimas na fixação da pena-base (CP, art. 59), respeitado o limite do ne reformatio in pejus. (STF - HC: 96736 DF, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 17/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2013 PUBLIC 02-10-2013)

Não obstante, para o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete dar correta interpretação à norma infraconstitucional, quando da prática do latrocínio contra vítimas diversas no mesmo contexto fático, mesmo que ocorra uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

Tal entendimento, entretanto, se revela bem mais consentâneo, inclusive com a jurisprudência já sumulada no âmbito da Suprema Corte. Isso porque, de acordo com a Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal, o crime de latrocínio se consuma ainda que o agente não realize a subtração de bens da vítima.

Assim, se o agente, no mesmo contexto fático, realiza a abordagem de duas pessoas visando subtrair-lhe os pertences e, por resistência das vítimas, acaba por disparar arma de fogo e matá-las, mesmo que deixe o local sem levar qualquer objeto das vítimas, deve responder por latrocínio na modalidade consumada.

Em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:

APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA - PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA - INVIABILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA A CO-AUTORES - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - PENAS APLICADAS CUMULATIVAMENTE - ERRO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP - NÃO OCORRÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE APLICADAS - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. [...] 8 - O entendimento do magistrado de primeira instância (um patrimônio e três mortes), qual seja, o concurso formal impróprio, encontra guarida na jurisprudência pátria, inclusive já pacificada no Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos. Precedentes. 9 - Logo, embora os apelantes tenham atingido apenas um patrimônio, o fizeram mediante desígnios autônomos, tendo, portanto, a consciência e vontade de praticar as três mortes descritas na inicial acusatória, caso em que as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme preceitua o artigo 70, parte final, do Código Penal. [...] 16 - Aplicando a regra do concurso formal impróprio, conforme disposto no art. 70, parte final, do CPB, em face dos desígnios autônomos do apelante na prática dos três latrocínios, fica o réu LUIZ HENRIQUE BATISTA FERREIRA definitivamente condenado a pena de 71 (setenta e um) anos e 03 (três) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa. 17 - Aplicando a regra do concurso formal impróprio, conforme disposto no art. 70, parte final, do CPB, em face dos desígnios autônomos do apelante na prática dos três latrocínios, fica o réu GEOVANE ALVES DA SILVA definitivamente condenado a pena de 83 (oitenta e três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa. [...] (AP 0008110-73.2014.827.0000, Rel. Desa. JACQUELINE ADORNO, 3ª Turma da 2ª Câmara Criminal, julgado em 01/09/2015).

A despeito de tal divergência, percebe-se que quando da análise do latrocínio praticado contra vítimas diversas no mesmo contexto fático a jurisprudência leva em consideração a unicidade de conduta, a pluralidade de resultados e os desígnios autônomos, aplicando deste modo o concurso formal na modalidade imprópria e consequentemente o sistema do cúmulo material.

Quanto ao crime de estupro contra vítimas diversas no mesmo contexto fático, é mantido o mesmo entendimento.

No caso objeto do julgado abaixo, o agente fora condenado em primeiro grau, pela prática do crime de tentativa de estupro, por duas vezes, em concurso formal impróprio. Na segunda instância, o tribunal negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a sentença recorrida.

Não obstante, a defesa interpôs recurso especial buscando obter o afastamento do concurso formal impróprio, com a aplicação do concurso formal próprio, porém, devido à vedação do reexame de provas fora negado o provimento.

 A despeito disso, restou claro que o Superior Tribunal de Justiça consignou entendimento no sentido de que o estupro contra vítimas diversas no mesmo contexto fático resulta de desígnios autônomos, devendo ser aplicado o concurso formal impróprio:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.672.777 - SP (2017/0121010-7) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER RECORRENTE : W S DOS S ADVOGADO : PAULO ROBERTO DELLA GUARDIA SCACHETTI - SP078626 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 213 C/C ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FORMALIDADES PARA A REPRESENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. CONTRAVENÇÃO. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. ART. 61, DECRETO-LEI 3.688/41. DESCABIMENTO. UNIDADE DE CONDUTA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE MAIS DE UMA CONDUTA E DE DESÍGNIOS DISTINTOS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO [...] Réu que, conduzindo uma moto azul, aborda as vítimas em via pública e, simulando portar arma de fogo, indaga-as, cm tom ameaçador, qual delas faria sexo oral nele. Vítima Edmeia que anuncia ao acusado que já acionara a polícia, razão pela qual ele foge do local. Recorrente que é preso em flagrante dias depois, praticando delito nos mesmos moldes que o tratado nos autos em outra Cidade. Agente público conhecido das vítimas que ao tomar conhecimento da prisão do denunciado, mostra informalmente fotografia dele às ofendidas, que o reconhecem prontamente. Vítimas, então, que registram a ocorrência e reconhecem o recorrente no distrito policial, por fotografia, e pessoalmente, em juízo. Prova oral hábil. Relatos das vítimas coerentes e precisos dando conta da responsabilidade do apelante pelos fatos. [...] Hipótese cm que os crimes resultam de desígnios autônomos, a autorizar o concurso formal impróprio. [...] É o relatório. Decido. Consta dos autos que o recorrente W S DOS S foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de tentativa de estupro, por duas vezes, em concurso formal impróprio (art. 213, caput, c.c art. 14, II e art. 70, todos do Código Penal), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão em regime inicial fechado. Em segunda instância, o eg. Tribunal a quo negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a r. sentença recorrida, conforme a ementa citada em relatório. [...] Por fim, o último ponto de insurgência apresentado em recurso especial versa sobre a pretensão recursal da defesa de obter o afastamento do concurso formal impróprio aplicado e confirmado em instâncias ordinárias para transmuta-lo em concurso formal próprio. Em breve digressão, o concurso de crimes é um instituto de política criminal, estabelecido para que reduzir o tempo de tramitação processual em relação os crimes cometidos por um mesmo agente, de maneira a permitir que o acusado alcançasse a resolução definitiva da persecução criminal em somente um processo. Trata-se simplesmente das hipóteses em que há a ocorrência de dois ou mais delitos por meio da prática de uma ou mais condutas, sendo as subespécies de concurso de crimes o concurso material (art. 69 do CPB), o concurso formal (art. 70 do CPB) e o crime continuado (art. 71 do CPB). Por conseguinte, observa-se no caso dos autos que o v. acórdão recorrido entendeu íntegra a dedução jurídica realizada na r. sentença apelada quanto a incidência da norma jurídica relativa ao concurso formal impróprio. Afinal, o reconhecimento do concurso formal próprio exige que o agente, mediante apenas uma ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes, idênticos ou não (art. 70, caput, CPB), mas sem desígnios autônomos. Em contraste, caso seja revelado que a conduta dolosa do agente deriva de desígnios autônomos, restará configurado o concurso impróprio (art. 70, parágrafo único, CPB), o qual implica soma das penas, nos mesmos moldes de aplicáveis ao concurso material. Frise-se que tanto a análise dos requisitos objetivos e subjetivos para a configuração de concurso formal nas modalidades própria e imprópria, quanto o exame da existência de unicidade de conduta ou de desígnios a justificar o reconhecimento de uma das diferentes modalidades de concurso de crimes demanda nova análise do conjunto fático-comprobatório dos autos, sendo assim, inviável na via estreita do recurso especial. Nesse aspecto, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. P. e I. Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2018. Ministro Felix Fischer Relator (STJ - REsp 1672777 SP 2017/0121010-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJe 27/02/2018)

Seguindo a mesma intelecção aplicada ao delito de latrocínio, restou decidido que deve ser aplicado ao estupro contra vítimas diversas no mesmo contexto fático o concurso formal na modalidade imprópria, pois, preenche os requisitos, quais sejam, unicidade de conduta, pluralidade de crimes e desígnios autônomos, devendo as penas serem cumuladas.

Mantendo a coerência, o Superior Tribunal de Justiça quando da análise do crime de aborto praticado no mesmo contexto fático contra vítimas diversas aplicou o concurso formal impróprio. No julgado a seguir exposto, restou decidido que ocorrendo a concorrência de delitos, quais sejam, o falecimento da mãe e do filho em seu ventre, advindos de uma única conduta que resultaram de desígnios autônomos, consequentemente, por ter objetivado a pluralidade de resultados, determinando sua vontade para consecução de cada objetivo, fora aplicado o concurso formal impróprio.

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO VERSUS CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EXPRESSAO QUE ABRANGE TANTO O DOLO DIRETO QUANTO O EVENTUAL. DELAÇAO PREMIADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇAO EFETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO EVIDENCIADO. 1. O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Ou seja, a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta. 2. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual . Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o. 3. No caso dos autos, os delitos concorrentes falecimento da mãe e da criança que estava em seu ventre , oriundos de uma só conduta facadas na nuca da mãe , resultaram de desígnios autônomos. Em consequência dessa caracterização, vale dizer, do reconhecimento da independência das intenções do paciente, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material, exatamente como realizado pelo Tribunal de origem. 4. Constatando-se que não houve efetiva colaboração do paciente com a investigação policial e o processo criminal, tampouco fornecimento de informações eficazes para a descoberta da trama delituosa, não há como reconhecer o benefício da delação premiada. 5. Ordem denegada. (STJ - HC 191490 RJ 2010/0218528-8, Relator: Ministro SEBASTIAO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/09/2012, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2012)

Percebe-se que a jurisprudência é divergente neste ponto, pois, quanto aos delitos de latrocínio, aborto e estupro praticados no mesmo contexto fático contra vítimas diversas, considerou o tribunal que quando da prática desses delitos nestas circunstâncias o agente atua com unidade de conduta, acarretando uma pluralidade de crimes e com desígnios autônomos, sendo lhe aplicado consequentemente o sistema do cúmulo material, porém, como retromencionado, não há consenso no que diz respeito à aplicação do concurso de crimes formal próprio ou impróprio ao crime de roubo praticado contra vítimas diversas no mesmo contexto fático.

Conforme anteriormente afirmado, no crime de roubo contra vítimas diversas no mesmo contexto fático deve ser aplicado o concurso formal impróprio e consequentemente o sistema do cúmulo material, pois, trata-se de uma conduta que produz diversos crimes, e claramente o agente ao empreendê-la busca múltiplos resultados, ficando evidente seu dolo direcionado, desígnios autônomos, a lesões contra vítimas diversas e consequentemente patrimônios jurídicos diversos.

 Deste modo, não há motivos para a aplicação do concurso formal impróprio nos crimes de latrocínio, aborto e estupro praticados contra vítimas diversas no mesmo contexto fático e sua não aplicação ao crime de roubo nas mesmas condições, pois, os requisitos foram preenchidos, quais sejam, unicidade de conduta, pluralidade de crimes e desígnios autônomos.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Por todo o exposto, restou claro que o concurso de crimes restará caracterizado quando o agente mediante uma ou mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações penais, podendo manifestar-se sob três formas, concurso material, concurso formal e crime continuado, presentes respectivamente nos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal, o presente estudo tratou do concurso formal, este presente no artigo 70 do Código Penal, segundo o qual restará caracterizado o concurso formal quando o agente por intermédio de uma só ação ou omissão, infringe diversas normais penais ou uma única norma várias vezes.

O artigo 70 do Código Penal determina que o agente que mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, atua em concurso formal. Deste modo, o concurso formal tem por requisitos a unicidade da conduta e a pluralidade de crimes, pois, para sua caracterização é imprescindível que haja uma única conduta fracionada ou não em diversos atos, ocasionando uma pluralidade de crimes. Diferencia-se do concurso material nesse ponto, pois, para que reste configurado o concurso material o agente deve cometer dois ou mais crimes através de duas ou mais condutas. Ademais, o concurso formal poderá ser definido como homogêneo e heterogêneo, aquele decorre da prática de crimes idênticos, já o concurso formal heterogêneo da prática de crimes diversos.

Ademais, a espécie concurso formal é subdividida em própria e imprópria.

Na modalidade própria o concurso de crimes restará configurado quando o agente com uma única ação ou omissão pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, tendo por pressupostos fundamentais a unicidade de conduta e de desígnios. Deste modo, tem por requisitos para sua configuração a existência de conduta única, ainda que fracionada em diversos atos, ademais, requer também a unicidade de desígnios. Conforme supracitado o concurso formal na modalidade própria poderá ser homogêneo ou heterogêneo, ou seja, poderá decorrer da prática de crimes idênticos ou diversos.

Por outro lado, na modalidade imprópria o agente com uma única ação ou omissão pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, tendo por pressupostos fundamentais a unicidade de conduta, a exigência de dolo, e por conseguinte os desígnios autônomos. Conforme supramencionado o concurso formal na modalidade imprópria poderá ser homogêneo ou heterogêneo, ou seja, poderá decorrer da prática de crimes idênticos ou diversos.

Quanto à aplicação da pena, fora apresentado de forma breve os três sistemas que se destacam no Brasil, quais sejam, o sistema do cumulo material, pelo qual será aplicada ao agente a soma das penas de cada um dos crimes pelos quais foi condenado, tratando-se de uma mera operação aritmética, o sistema da exasperação em que aplica-se a pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada em determinado percentual, e o sistema da absorção pelo qual aplicar-se-á ao agente a pena do crime mais grave, porém, sem qualquer aumento na pena.

Conforme demonstrado, no concurso formal próprio o Código Penal adotou, em regra, o sistema da exasperação, pelo qual conforme supracitado, e nos termos do artigo 70 do Código Penal, deverá ser aplicada a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade, por outro lado. Excepcionalmente, nos termos do parágrafo único do artigo 70 do Código penal, caso a aplicação do sistema da exasperação resulte em uma pena maior do que a resultante da simples soma das penas deverá ser aplicado o artigo 69 do diploma supramencionado, ou seja, aplicar-se-á o sistema do cúmulo material, pois resultará em uma pena menor, deste modo mais benéfica ao agente, sendo denominado pela doutrina como concurso material benéfico.

Ademais, para definir qual pena deverá ser aplicada desenvolveu-se nos tribunais um critério de aumento variável de acordo com a quantidade de crimes praticados, deste modo, o parâmetro para aferir a fração ideal a ser aplicada ao agente será a quantidade de crimes cometidos pelo agente.

Prosseguindo, o sistema do cúmulo material foi adotado pelo Código Penal para reger a aplicação da pena no concurso formal em sua modalidade imprópria, conforme se extrai do artigo 70 do diploma supramencionado será aplicada ao agente a soma das penas de cada um dos crimes pelos quais foi condenado, trata-se de uma mera operação aritmética, pois, as penas são calculadas em separado e posteriormente somadas.

Quanto aos desígnios autônomos, extrai-se do artigo 70 do Código penal que a distinção entre o concurso formal próprio e o concurso formal impróprio encontra-se no elemento subjetivo do agente, enquanto aquele requer unidade de desígnios, ou seja, unidade de planos e propósitos, pois o agente ao efetuar a conduta única atua com um único propósito, por outro lado, o concurso formal impróprio requer desígnios autônomos para a sua configuração, pois o agente necessariamente deverá efetuar conduta única e atuar com a intenção de realizar mais de um crime, pois munido de propósitos independentes.

Ademais, conforme retromencionado a conceituação de desígnios autônomos ainda não é pacífica na doutrina e jurisprudência, havendo três posições formadas, divergindo as duas primeiras quanto ao tipo de dolo que compõe os desígnios autônomos, de acordo com  a primeira posição a expressão desígnios autônomos tem por significado o agente agir com dolo direto em relação aos diversos crimes cometidos com uma única ação, para esta corrente a expressão desígnio excluí o dolo eventual, devendo ser aplicado ao agente no caso de cometimento de crime com dolo eventual o concurso formal próprio. Ademais, para a segunda posição a expressão desígnios autônomos refere-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual, deste modo, quando da conduta única dolosa do agente objetivando atingir diversos bens jurídicos, deverá ser aplicado o concurso formal impróprio. Por fim, de acordo com a terceira posição o juiz no caso concreto deverá decidir qual a melhor forma de concurso formal deverá ser aplicada valendo-se da equidade, pois, as disposições do Código Penal são insuficientes, esta posição não definiu qual dolo deve compor os desígnios autônomos, direto ou indireto.

Os desígnios autônomos tratam-se de propósitos diversos, ou seja, uma múltipla determinação da vontade, deste modo, o agente ao realizar a conduta possui consciência e vontade direcionada para a realização de mais de um crime, havendo assim dolo para cada um dos resultados objetivados, apesar da realização através de uma única conduta.

No que diz respeito ao dolo, os desígnios autônomos tratam-se de múltiplas determinações da vontade, possuindo o agente consciência e vontade para a realização de mais de um crime, deste modo, de acordo com a primeira posição retromencionada a expressão desígnio excluí o dolo eventual, devendo ser aplicado ao agente no caso de cometimento de crime com dolo eventual o concurso formal próprio.

Por outro lado, a segunda posição defende que a expressão desígnios autônomos refere-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual, pois, o dolo eventual também representa uma determinação da vontade do agente, que, embora vislumbrando a possibilidade da ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, aceita-o.

Como visto, trata-se da posição mais adequada, pois, o dolo eventual configura-se quando o agente visualiza o resultado que possa ocorrer, não o desejando, porém, assume o risco de produzi-lo, deste modo, vidente a sua determinação da vontade ao aceitar o resultado diverso. Deste modo, percebe-se que os desígnios autônomos são compatíveis tanto com o dolo direto quanto com o dolo eventual e não só o dolo direto. Diante do exposto, percebe-se que os desígnios autônomos são compatíveis tanto com o dolo direto quanto com o dolo eventual.

Quanto ao tratamento dispensado ao agente quando da prática do crime de roubo contra vítimas diversas no mesmo contexto fático, fora inicialmente definido o crime de roubo, este que nos termos do artigo 157 do Código Penal, trata-se da conduta pela qual o agente subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de ter, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Deste modo, percebe-se pela definição legal que o crime de roubo se trata da junção dos crimes de furto e lesão corporal leve, quando da conduta resulta violência à pessoa, ou furto e ameaça, quando praticado com emprego de grave ameaça, sendo por isso classificado pela doutrina como crime complexo.

Ademais, no cotidiano tornou-se comum a prática de roubos a ônibus, transeuntes na via pública, condomínios etc., deste modo, suscitando o debate sobre qual concurso de crimes será aplicado, e consequentemente sobre à existência ou inexistência dos desígnios autônomos quando da prática do verbo nuclear pelo agente contra vítimas diversas.

O artigo 70 do Código Penal determina que o agente que mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, atua em concurso formal. Deste modo, o concurso formal tem por requisitos a unicidade da conduta e a pluralidade de crimes, pois, para sua caracterização é imprescindível que haja uma única conduta fracionada ou não em diversos atos, ocasionando uma pluralidade de crimes.

Ademais, apesar da exigência de conduta única, não há empecilho ao fracionamento da conduta em diversos atos, o que restou denominada ação única desdobrada, ou seja, o Código Penal exige unidade de ação ou omissão para a configuração do concurso formal, não havendo obstáculos ao fracionamento desta ação ou omissão em diversos atos, levando-se em consideração o contexto fático único, a fim de manter a unicidade da conduta.

No que diz respeito ao concurso de crimes a ser aplicado quando da prática do roubo contra vítimas diversas, as cortes superiores pacificaram o entendimento quanto à aplicação do concurso formal de crimes, porém, cumpre lembrar que a doutrina diverge quanto à aplicação do concurso formal, ao delito de roubo praticado contra vítimas diversas no mesmo contexto fático, para esta corrente minoritária o instituto a ser aplicado deve ser o da continuidade delitiva, pois, apesar de não se recusar a autonomia dos desígnios a que se refere a segunda parte do artigo 70 do Código Penal, a solução mais prática ao roubo praticado contra vítimas diversas no mesmo contexto fático diante da proibição do excesso em matéria penal e punitiva, seria o afastamento da unidade de conduta, descolando-se assim a conduta para a continuidade.

Porém, a doutrina majoritária defende a aplicação do concurso formal, pois, como mencionado anteriormente a caracterização do concurso formal nos termos do artigo 70 do Código Penal requer a unidade de conduta e a pluralidade de crimes, deste modo, não é possível a aplicação do instituto da continuação delitiva ao roubo praticado contra vítimas diversas no mesmo contexto fático, isso porque, o concurso formal exige a unidade de conduta quando da prática do roubo contra vítimas diversas no mesmo contexto fático, ao passo que a continuidade delitiva exige pluralidade de condutas efetuadas nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução (requisito objetivo), além da unidade de desígnios (requisito subjetivo).

Ademias, conforme supramencionado à aplicação do concurso formal de crimes ao crime de roubo contra vítimas diversas no mesmo contexto fático é pacífica na jurisprudência pátria, porém há divergências sobre qual modalidade deve ser aplicada, se própria ou imprópria.

A Quinta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem aplicado à modalidade própria, ou seja, para a Colenda Turma o agente que pratica o crime de roubo contra vítimas diversas no mesmo contexto fático não atua com desígnios autônomos, pois, atua com uma única intenção, sem diversas determinações da vontade.

Por outro lado, a Sexta Turma do Egrégio Superior Tribunal de justiça possui entendimento antagônico à Quinta Turma deste mesmo Tribunal, aplicando ao crime de roubo cometido contra vítimas diversas no mesmo contexto fático a modalidade imprópria do concurso formal, pois, entende existir desígnios autônomos na conduta do agente, ou seja, para a Sexta Turma o agente atua com diversas determinações da vontade, existindo dolo em cada conduta praticada.

Diante do exposto, caso ocorra a aplicação do concurso formal na modalidade própria ao crime de roubo contra vítimas diversas no mesmo contexto fático, o sistema adotado será o da exasperação, pelo qual,  aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade, resultando assim, em regra, em um tratamento mais brando ao agente, por decorrer de conduta única e inexistir desígnios autônomos merece uma menor reprovabilidade, sendo flagrante o benefício dispensado ao réu, pois a lógica seria responder por todos os crimes que cometeu.

Por outro lado, a aplicação do concurso formal impróprio resultará consequentemente na aplicação do sistema do cúmulo material, pelo qual, será aplicada ao agente a soma das penas de cada um dos crimes pelos quais foi condenado, e conforme supracitado, trata-se de uma mera operação aritmética, pois, as penas são calculadas em separado e posteriormente somadas. Para os defensores desta corrente, o agente ao praticar o roubo contra vítimas diversas no mesmo contexto fático atua com desígnios autônomos, ou seja, o dolo é direcionado para a prática de lesões a patrimônios distintos, trata-se da corrente mais sensata, pois, o agente ao planejar e empreender o roubo contra vítimas diversas no mesmo contexto fático atua dolosamente, buscando a produção de diversos resultados, sendo tal conduta subsumida pelo conceito de desígnios autônomos, que conforme supramencionado tratam-se de propósitos diversos, ou seja, uma múltipla determinação da vontade, deste modo, o agente ao realizar a conduta possui consciência e vontade direcionada para a realização de mais de um crime, havendo assim dolo para cada um dos resultados objetivados, apesar da realização através de uma única conduta.

Diante do exposto, percebe-se que o agente ao empreender o crime de roubo contra vítimas diversas no mesmo contesto fático possui desígnios autônomos, devendo assim ser aplicado o concurso formal impróprio e consequentemente o sistema do cúmulo material, pois, trata-se de uma conduta, porém, claramente o agente ao empreendê-la busca múltiplos resultados, ficando evidente seu dolo direcionado a lesões contra vítimas diversas e consequentemente patrimônios jurídicos diversos.

Por fim, no que diz respeito ao tratamento dispensado aos delitos de latrocínio, aborto e estupro quando da aplicação do concurso formal impróprio, a disparidade no tratamento dispensado ao delito de roubo quando praticado no mesmo contexto fático, mas contra vítimas diversas, fica mais evidente quando contrastado com os delitos retromencionados, já que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela aplicabilidade do concurso formal de crimes na modalidade imprópria.

Conforme demonstrado, o latrocínio praticado contra vítimas diversas no mesmo contexto fático, resta sedimentado o posicionamento no Superior tribunal de justiça que quando da prática de uma subtração, porém, com dois resultados morte, deverá ser aplicado o concurso formal impróprio, pois, houve a violação de dois bens jurídicos. Apesar que no Supremo Tribunal Federal existe entendimento quanto à existência de crime único de latrocínio quando decorrer mais de uma morte no mesmo contexto fático e apenas uma subtração, não se pode esquecer que compete ao Superior Tribunal de Justiça dar correta interpretação à norma infraconstitucional, quando da prática do latrocínio contra vítimas diversas no mesmo contexto fático, mesmo que ocorra uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios. Tal entendimento conforme supramencionado, se revela bem mais consentâneo, inclusive com a jurisprudência já sumulada no âmbito da Suprema Corte. Isso porque, de acordo com a Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal, o crime de latrocínio se consuma ainda que o agente não realize a subtração de bens da vítima.

Ademais, a despeito de tal divergência, percebe-se que quando da análise do latrocínio praticado contra vítimas diversas no mesmo contexto fático a jurisprudência leva em consideração a unicidade de conduta, a pluralidade de resultados e os desígnios autônomos, aplicando deste modo o concurso formal na modalidade imprópria e consequentemente o sistema do cúmulo material.

Quanto ao crime de estupro contra vítimas diversas no mesmo contexto fático, é mantido o mesmo entendimento, devendo ser aplicado ao estupro contra vítimas diversas no mesmo contexto fático o concurso formal na modalidade imprópria, pois, preenche os requisitos, quais sejam, unicidade de conduta, pluralidade de crimes e desígnios autônomos, devendo as penas serem cumuladas.

Mantendo a coerência, o Superior Tribunal de Justiça quando da análise do crime de aborto praticado no mesmo contexto fático contra vítimas diversas aplicou o concurso formal impróprio. Conforme o julgado exposto no presente trabalho, restou decidido que ocorrendo a concorrência de delitos, quais sejam, o falecimento da mãe e do filho em seu ventre, advindos de uma única conduta que resultaram de desígnios autônomos, consequentemente, por ter objetivado a pluralidade de resultados, determinando sua vontade para consecução de cada objetivo, fora aplicado o concurso formal impróprio.

Por todo o exposto, restou evidente que a jurisprudência é divergente neste ponto, pois, quanto aos delitos de latrocínio, aborto e estupro praticados no mesmo contexto fático contra vítimas diversas, considerou o tribunal que quando da prática desses delitos nestas circunstâncias o agente atua com unidade de conduta, acarretando uma pluralidade de crimes e com desígnios autônomos, sendo lhe aplicado consequentemente o sistema do cúmulo material, porém, como retromencionado, não há consenso no que diz respeito à aplicação do concurso de crimes formal próprio ou impróprio ao crime de roubo praticado contra vítimas diversas no mesmo contexto fático.

Conforme anteriormente afirmado, no crime de roubo contra vítimas diversas no mesmo contexto fático deve ser aplicado o concurso formal impróprio e consequentemente o sistema do cúmulo material, pois, trata-se de uma conduta que produz diversos crimes, e claramente o agente ao empreendê-la busca múltiplos resultados, ficando evidente seu dolo direcionado, desígnios autônomos, a lesões contra vítimas diversas e consequentemente patrimônios jurídicos diversos.

 Deste modo, não há motivos para a aplicação do concurso formal impróprio nos crimes de latrocínio, aborto e estupro praticados contra vítimas diversas no mesmo contexto fático e sua não aplicação ao crime de roubo nas mesmas condições, pois, os requisitos foram preenchidos, quais sejam, unicidade de conduta, pluralidade de crimes e desígnios autônomos.

REFERÊNCIAS

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 24. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940. Código penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1984. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 29 maio 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (4. Turma). Habeas Corpus nº 311722 - SP (2014/0330984-3). Recorrente: D P E S P. Recorrido: T J S P. Paciente: E S, R R S J, E M S. Relator: Minis. Reynaldo Soares da Fonseca, 07 de junho de 2016. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1517676&num_registro=201403309843&data=20160613&formato=PDF. Acesso em: 29 maio 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (5. Turma). Habeas Corpus nº 139.592 - RJ (2009/0118035-7). Impetrante: M B – D P. Impetrado: T J R J. Paciente: F C S. Relator: Minis. Jorge Mussi, 28 de abril de 2011. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19105953/habeas-corpus-hc-139592-rj-2009-0118035-7/inteiro-teor-19105954?ref=juris-tabs. Acesso em: 22 set. 2019

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (5. Turma). Habeas Corpus nº 364754 - SP (2016/0198974-5). Recorrente: D P E S P. Recorrido: T J S P. Paciente: M J M. Relator: Minis. Joel Ilan Paciornik, 27 de setembro de 2016. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=65204519&num_registro=201601989745&data=20161010&tipo=5&formato=PDF. Acesso em: 29 maio 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (5. Turma). Habeas Corpus nº 475974 - SP (2018/0283187-6). Impetrante: D P E S P. Impetrado: T J S P. Paciente: G W C S. Relator: Minis. Reynaldo Soares da Fonseca, 19 de fevereiro de 2019. Disponível em: https://www.portaljustica.com.br/acordao/2166782. Acesso em: 20 set. 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (6. Turma). Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 297.622 - SP (2014/0153584-4). Agravante: D H C Z – D P S P. Agravado: T J S P. Relator: Minis. Sebastião Reis Júnior, 07 de outubro de 2014. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=39022920&num_registro=201401535844&data=20141007&tipo=5&formato=PDF. Acesso em: 07 ago. 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (6. Turma). Habeas Corpus nº 179676 - SP (2010/0131364-4). Impetrante: J G B - D P. Impetrado: T J S P. Paciente: M V S B. Relator: Minis. Nefi Cordeiro, 22 de setembro de 2015. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=49934325&num_registro=201001313644&data=20151019&tipo=5&formato=PDF. Acesso em: 29 maio 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (6. Turma). Habeas Corpus nº 191490 - RJ (2010/0218528-8). Impetrante: P P L C - D P. Impetrado: T J R J. Paciente: S L F. Relator: Minis. Sebastião Reis Júnior, 09 de outubro de 2012. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22552378/habeas-corpus-hc-191490-rj-2010-0218528-8-stj. Acesso em: 29 maio 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (6. Turma). Habeas Corpus nº 223723 - SP (2011/0262251-5). Impetrante: V A V - D P. Impetrado: T J S P. Paciente: V A C. Relator: Minis. Rogério Schietti Cruz, 19 de maio de 2016. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=61415479&num_registro=201102622515&data=20160531&tipo=5&formato=PDF. Acesso em: 04 ago. 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (6. Turma). Habeas Corpus nº 459546 - SP (2018/0175677-9). Impetrante: D P E S P. Impetrado: T J S P. Paciente: G H M G. Relator: Minis. Laurita Vaz, 13 de dezembro de 2018. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/672696789/habeas-corpus-hc-459546-sp-2018-0175677-9/inteiro-teor-672696805?ref=juris-tabs. Acesso em: 03 ago. 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (Decisão monocrática). Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.493.534 - DF (2014/0294836-6). Agravante: MPDFT. Agravado: S G L. Relator: Minis. Reynaldo Soares da Fonseca, 04 de agosto de 2015. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1425168&num_registro=201402948366&data=20150812&formato=PDF. Acesso em: 15 ago. 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (Decisão monocrática). Recurso Especial nº 1672777 - SP (2017/0121010-7). Recorrente: W S DOS S. Recorrido: M P S P. Relator: Minis. Felix Fischer, 27 de fevereiro de 2018. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/549942132/recurso-especial-resp-1672777-sp-2017-0121010-7/decisao-monocratica-549942142?ref=juris-tabs. Acesso em: 29 maio 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental na Revisão Criminal nº 4109 MT (2017/0249494-0). Agravante: W S S. Recorrido: J P. Relator: Minis. Sebastião Reis Júnior, 27 de fevereiro de 2018. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/551162543/agravo-regimental-na-revisao-criminal-agrg-na-rvcr-4109-mt-2017-0249494-0. Acesso em: 20 jun. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. (1. Turma). Recurso Ordinário Constitucional nº 112871 - DF. Recorrente: D F L. Recorrido: M P F. Relator: Minis. Rosa Weber, 16 de abril de 2013. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23110852/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-112871-df-stf/inteiro-teor-111574888?ref=juris-tabs. Acesso em: 04 ago. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. (2. Turma). Habeas Corpus nº 96.736 - DF. Impetrante: D P D F. Impetrado: RELATORA DO RECURSO ESPECIAL Nº 886629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Paciente: V O P S. Relator: Minis. Teori Zavascki, 02 de outubro de 2013. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24207116/habeas-corpus-hc-96736-df-stf/inteiro-teor-111918696?ref=juris-tabs. Acesso em: 14 ago. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n° 610. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima, Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, [1984]. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2562. Acesso em: 29 out. 2019.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Tocantins. (3. Turma). Ação Penal nº 0008110-73.2014.827.0000 - TO. Apelante: L H B F e G A S. Apelado: M P T O. Relator: Minis. Jacqueline Adorno, 01 de setembro de 2015. Disponível em: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php?acao=processo_seleciona_publica&acao_origem=processo_consulta_publica&acao_retorno=processo_consulta_publica&num_processo=00081107320148270000&num_chave=&num_chave_documento=&hash=a5ea8d9021db745c47f7699aefa8b165. Acesso em: 29 out. 2019.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) - 4. ed. rev. ampl. e atual.- Salvador: JusPODIVM, 2016.

ESTEFAM, André. Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120). – 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de direito penal: parte geral (arts. 1º a 120) – volume 1. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial. – 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2017.

JESUS, Damásio de. Direito penal, volume 1: parte geral. — 34. ed. — São Paulo: Saraiva, 2013.

MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral: vol. 1. 11. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2017.

MASSON, Cleber. Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2018.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

PACELLI, Eugênio; CALLEGARI, André. Manual de direito penal: parte geral. – 2. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2016.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. - 6. ed. ampl. e atual. - Curitiba: ICPC Cursos e Edições, 2014.

SOUZA, Artur de Brito Gueiros; JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. Direito penal: volume único. São Paulo: Atlas, 2018.

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Monografia apresentada como requisito da disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso II do curso de Direito da União Educacional de Ensino Superior do Médio Tocantins, sob a orientação do Prof. Esp. Bruno Vinicius Nascimento Oliveira.

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