Critérios de Elegibilidade Eleitoral

24/06/2020 às 03:23

Resumo:


  • Conceitua-se a elegibilidade constitucional como a aptidão de se exercer a cidadania passiva, permitindo ao cidadão se candidatar a cargos políticos.

  • A elegibilidade constitucional difere da infraconstitucional pela preclusão, sendo necessário atender aos critérios de nacionalidade, direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral, filiação partidária e idade mínima.

  • O momento de aferir as condições de elegibilidade é no registro da candidatura, podendo haver perda superveniente da elegibilidade durante o processo eleitoral.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Serão abordados alguns aspectos acerca dos critérios de elegibilidade eleitoral no Brasil, bem como as condições e as formas para realizá-lo.

1. CONCEITO

Conceitua-se a elegibilidade constitucional como a aptidão de se exercer a cidadania passiva, isto é, a capacidade como cidadão de receber votos na disputa de cargos político-eletivos. Em outras palavras, a elegibilidade permite que o cidadão possa se candidatar a tais cargos. (GOMES, 2017).

Diferencia-se a elegibilidade constitucional da infraconstitucional no que diz respeito a preclusão, isto é, enquanto a constitucional pode ser arguida a qualquer tempo, as infraconstitucionais estão sujeitas ao regramento preclusivo, devendo as hipóteses serem levantadas no momento em que se estiver realizando o registro da candidatura. Após o aludido prazo não poderão ser promovidas, com exceção das causas supervenientes ao deferimento.

Diferentemente da cidadania ativa (que trata-se do direito de votar, exercendo o sufrágio), a cidadania passiva pauta-se pelo direito de ser votado mas é necessário que a pessoa não esteja enquadrada nos fatores que levem ao indeferimento de sua candidatura e consequentemente à sua inelegibilidade (hipótese que será tratada posteriormente e em momento oportuno).

1.1. Critérios de Elegibilidade

É necessário que o candidato se adeque ao regime jurídico-eleitoral, isto é, que cumpra todas as condições necessárias e previstas em lei para que a sua candidatura seja deferida. São requisitos indispensáveis à viabilização da candidatura do cidadão, pois em regra, devem ser atendidos no momento em que o interessado solicitar o deferimento de usa participação nas eleições.

A previsão dessas condições está regulamentada no artigo 14, parágrafo 3º da Constituição da Republica Federativa do Brasil com a seguinte redação:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

Cumprindo-se todos os requisitos descritos na norma, o cidadão estará apto a requerer o registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Todas as hipóteses acima serão analisadas a seguir.

1.1.1 Nacionalidade Brasileira

A nacionalidade brasileira consiste no vínculo que unifica os cidadãos a um determinado Estado, e consequentemente essa unificação gera uma relação de obrigações e prerrogativas entre a pessoa e a nação à qual pertence.

Tanto os brasileiros natos quanto os naturalizados são detentores de nacionalidade brasileira. Os natos são aqueles nascidos no território nacional, mas se os pais forem de origem estrangeira, a sua nacionalidade é jus soli (direito de solo). Também será considerado brasileiro nato aquele que nasceu em território estrangeiro, mas é necessário que um de seus pais esteja residindo no exterior a serviço da República Federativa do Brasil.

Já os naturalizados são aqueles que adquirem a sua nacionalidade por meio do cumprimento de alguns requisitos essenciais para isso, como por exemplo, estar residindo em território nacional por um período superior a quinze anos consecutivos, desde que não tenha sido condenado penalmente ao longo desses anos.

Em regra, somente o nacional poderá ser detentor da capacidade eleitoral passiva, isto é, concorrer a cargos político-eletivos. Porém, o artigo 12, parágrafo 1º da Constituição da Republica Federativa do Brasil abre uma exceção aos portugueses para que possam participar das eleições como candidatos, desde que tenham residência permanente no país e desde que os mesmos direitos sejam garantidos aos brasileiros que pretendem gozar de direitos políticos em Portugal.

Por fim, a comprovação da nacionalidade ocorrerá por meio do alistamento eleitoral, sendo o documento hábil e essencial para se adquirir o direito ao voto no território nacional.

1.1.2. Pleno exercício dos direitos políticos

O pleno exercício dos direitos políticos pautam-se pela capacidade do cidadão em exercer o direito ao voto e ser votado, participando direta ou indiretamente das decisões, do funcionamento e da organização do Estado. Com a aquisição do alistamento eleitoral, o cidadão estará apto a exercer plenamente esses direitos.

Contudo, é importante se atentar aos casos que podem suspender e extinguir tais direitos, e estão previstos no artigo 15 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, como por exemplo os casos de cancelamento do pedido de naturalização por sentença transitada em julgado, nos casos em que a pessoa se tornar civilmente incapaz, se for condenado criminalmente e a sentença transitar em julgado, bem como nos casos de improbidade administrativa.

É importante salientar que o artigo supracitado assegura que os direitos políticos não serão cassados, mas poderão ser extintos ou suspensos se ocorrer algumas dessas hipóteses descritas, tendo em vista que a norma é taxativa.

1.1.3. Alistamento eleitoral

O alistamento eleitoral é de suma importância, pois viabiliza a participação do cidadão no pleito de eleitores, bem como lhe concede o direito ao voto. Em outras palavras, trata-se da aquisição de cidadania. O alistamento é requisito indispensável para aqueles que almejam a vida política, devendo realiza-lo na circunscrição em que se encontrar alistado.

É importante frisar que o alistamento é facultativo aos dezesseis anos de idade e obrigatório aos dezoito anos (nesse último caso é imprescindível para ter direito ao voto).

1.1.4. Domicílio eleitoral na circunscrição

Para se concorrer às eleições é necessário que o candidato tenha domicílio na circunscrição eleitoral em que reside há pelo menos um ano antes da eleição. A comprovação do domicílio eleitoral far-se-á por meio do título eleitoral.

Desta forma, para que se candidate a cargos de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, é necessário que o candidato tenha domicílio eleitoral naquele mesmo município; caso queira concorrer aos cargos de Governador e vice, Senador, Deputado Federal e Estadual é necessário que a sua circunscrição seja em qualquer cidade do Estado; e se caso queira concorrer aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República é necessário que esteja domiciliado no território nacional.

A importância de se domiciliar na circunscrição eleitoral é justamente pelo fato do candidato conhecer o lugar onde vive, saber dos problemas enfrentados pela comunidade e acima de tudo ter em mente das formas de se sanar essas adversidades. Por isso, nada melhor que uma pessoa do povo para atender às necessidades dos demais e lhes oferecer tudo o que precisam para uma vida digna.

1.1.5. Filiação Partidária

Atualmente, para que alguém possa se candidatar a um cargo eletivo é necessário que se filie a um partido político, ficando vedado a representação fora do partido político. Isso ocorre pelo fato dos partidos políticos deterem o monopólio das candidaturas.

Para que o registro do candidato seja deferido, é necessário que possua no mínimo seis meses de filiação partidária (podendo o partido político fixar prazo maior de acordo com o seu critério, mas nunca inferior ao mínimo de seis meses). Atendendo aos requisitos necessários, será deferida a sua filiação.

Já o partido político, para que possa participar das eleições é necessário que o seu estatuto seja registrado no Tribunal Superior Eleitoral até um ano antes da eleição. Em outras palavras, é necessário que o partido político tenha sido constituído pelo menos um ano anterior ao pleito e que além disso esteja regularmente instalado e atuando na circunscrição em que pretende participar.

Como forma de controlar o número de partidos e candidatos cadastrados, a Justiça Eleitoral mantém bancos de dados que devem ser atualizados pelos partidos políticos, contendo a relação dos nomes de todos os seus filiados, a data de filiação bem como o número dos títulos eleitorais. Caso a relação não seja realizada em tempo hábil, presume-se que a relação dos filiados anteriormente informada permanece inalterada.

Nos casos em que houver duplicidade de filiações, prevalecerá a filiação mais recente e consequentemente serão excluídas as demais. Isso ocorre, por exemplo, quando o candidato se filia a um partido e este acaba dissolvido, mas se esquece do fato e no pleito seguinte se filia a outro. Para que haja o deferimento, a Justiça Eleitoral deverá desconsiderar a antiga e manter a atual.

A candidatura poderá ser impugnada por meio da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), devendo ser proposta pelos próprios candidatos, partidos, coligações e o Ministério Público no prazo decadencial de cinco dias, contados do dia em que foi realizado o pedido de registro da candidatura.

1.1.6. Idade mínima

Assim como a lei traz em seu bojo a idade facultativa e obrigatória para o voto, o artigo 14, parágrafo 3º da Constituição da Republica Federativa do Brasil determina a idade mínima que o nacional deve possuir para concorrer a determinados cargos públicos. Para se candidatar a Presidente, Vice-Presidente da República e Senador é necessário ter no mínimo 35 anos de idade, aos cargos de Governador, Vice-Governador do Estado e Distrito Federal deve ter 30 anos de idade, nos cargos de Deputado Federal, Estadual, Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz, a idade mínima é de 21 anos e por fim, para candidatar-se a vereador é necessário possuir 18 anos de idade.

O motivo pelo qual foram estipuladas as idades mínimas para a execução dos cargos é o fato de se exigir certa maturidade, experiência e consciência para se exercer cargos de tamanha responsabilidade. Há, contudo, uma ressalva em que permite o candidato a tomar posse do cargo mesmo sem atingir a idade mínima que seria a hipótese de impedimento ou dupla vacância nos cargos de Presidente da República e vice, por exemplo, em que poderá ser chamado o Presidente da Câmara dos Deputados (cuja idade mínima é de 21 anos) para assumir o cargo.

Conforme dispõe o artigo 11, parágrafo 2º da Lei das Eleicoes, o requisito da idade mínima deve ser atingido até a data da posse. Isso quer dizer que não há qualquer impedimento ao candidato concorrer ao cargo cuja idade mínima não possui, desde que até a data da posse. Suponhamos que no curso de uma eleição para Governador do Estado o candidato possuía ao tempo da eleição 29 anos de idade, sendo o seu aniversário datado em 1 de janeiro. Nesse caso, se o candidato for eleito poderá tomar posse do cargo pois no dia em que o fará, pois terá atingido a idade mínima para assumir o posto de Governador.

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1.1.7. Elegibilidade do Militar

Denomina-se militar o integrante das Forças Armadas (que atua no Exército, Marinha e principalmente na Aeronáutica) aquele que realiza atividades de caráter militar. Ao militar da ativa não é necessário que esteja filiado a um partido político, mas a sua candidatura está condicionada à apresentação de seu registro de candidatura pela agremiação pela qual concorrerá, que realizará uma convenção prévia a respeito da participação ou não do candidato nas eleições.

A filiação partidária é o único requisito que está isento ao militar, isto é, os demais requisitos como nacionalidade e o pleno exercício dos direitos políticos, por exemplo, deverão ser cumpridos pelo concorrente sob pena de indeferimento do registro da candidatura.

O artigo 14, parágrafo 8º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil prevê as exigências que devem ser cumpridas pelo militar da ativa para que possa concorrer ao pleito. Portanto, se o militar contar com tempo de serviço inferior a dez anos, deverá afastar-se da atividade em definitivo e consequentemente será desligado da organização, mas se o seu tempo de serviço for superior a dez anos terá o seu cargo agregado e, se caso for eleito, receberá a diplomação e se tornará inativo e deixará de ocupar vaga na organização.

A diferença entre ambas as hipóteses é que, no primeiro caso o candidato será afastado em definitivo do cargo (independente do resultado da eleição), já na segunda hipótese a sua exoneração ocorrerá apenas se vencer o pleito.

Por fim, se o militar já estiver integrando a reserva remunerada, não há necessidade obedecer os critérios mencionados acima e por isso deverá preencher os requisitos de elegibilidade como qualquer outro candidato. É importante ressaltar que se a inatividade ocorreu a menos de seis meses das eleições, deverá filiar-se a um partido político no prazo de 48 horas contados do momento em que se tornou inativo.

1.1.8. Circunstâncias de reeleição

Historicamente a reeleição não era permitida no Brasil até certo tempo, pelo fato de que a nação era receosa em perpetuar o poder nas mãos de um determinado político por meio de mandatos sucessivos. Prezavam a rotatividade do poder no intuito de combater a corrupção e evitar estar dependente permanente a um mesmo político.

Entretanto, em 1997 a Emenda Constitucional nº 16/97 entrou em vigor com o intuito de permitir legalmente o instituto atinente à reeleição, caindo por terra a ideologia conservadora dos cidadãos. O dispositivo em tela modificou a redação do artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil e assegurou a reeleição do Presidente da República, dos Governadores Estatais e do Distrito Federal, bem como prefeitos e aqueles que os sucederem ou lhes substituir durante os seus respectivos mandatos para um único período consecutivo.

Em outras palavras, podemos dizer que em regra tais candidatos poderão se reeleger apenas uma vez no cargo em que está habilitado, sendo defeso concorrer a um terceiro mandato. Com isso, tornam-se inelegíveis para o mesmo cargo no período em que se suceder.

Embora se torne inelegível, isso não quer dizer que o candidato estará impedido de concorrer a outros cargos políticos, isto é, poderá se candidatar inúmeras vezes, desde que a candidatura não seja proveniente da sucessão do segundo mandato pelo qual estava diplomado.

1.2. Momento de aferição das condições de elegibilidade

Segundo a Lei das Eleicoes (disciplinada na Lei nº 9.504/97 em seu artigo 11, parágrafo 10) o momento para se apreciar as condições de elegibilidade e as hipóteses declaratórias de inelegibilidade devem ser arguidas no momento em que o candidato formalizar o seu requerimento de registro da candidatura, ficando ressalvados os casos envolvendo situações de fato ou direito que venham a ocorrer de forma superveniente ao registro e que afastem a inelegibilidade.

Obviamente se caso o pedido de registro for indeferido por constar causas de inelegibilidade, e estas forem sanadas ou deixarem de existir posteriormente, possibilitará que o deferimento ao candidato seja deferido pelo fato de não haver quaisquer impedimentos que possam obstar o seu requerimento.

A respeito dessa arguição, aduz José Jairo Gomes:

Não é desarrazoada a exigência de que condições de elegibilidade devam estar perfeitas na data do pleito. Afinal, trata-se de requisitos para que o cidadão seja ou não eleito, fato que somente ocorre quando a vontade popular é expressa nas urnas. A manifestação de vontade do povo constitui, pois, marco fundamental. Antes disso, há mera preparação para o exercício do sufrágio. Não é necessário, portanto, que no momento do registro da candidatura o pré-candidato as ostente integralmente, desde que até a data das eleições elas estejam perfeitas. Cumpre não confundir o momento de aferição e o de perfeição de tais condições. (GOMES, 2017, p. 190).

Há condições de elegibilidade que podem ser apuradas posteriormente, ficando tal possibilidade constante no artigo 9º da referida Lei das Eleicoes que dispõe que as condições de alistamento eleitoral, do domicílio eleitoral e a filiação partidária devem ser cumpridos com base no dia da eleição. Já nos casos envolvendo a idade mínima do político, poderá este requisito ser conferido no momento em que houver a posse (essa última regra não é aplicável se o cargo a ser disputado é de vereador, pois é necessário ter no mínimo dezoito anos de idade para se candidatar e o candidato possuir dezessete anos, por exemplo, não contará com tal benefício).

1.3. Arguição de falta de condição de elegibilidade

Com relação à ausência das condições essenciais de elegibilidade é importante ressaltar que deverão ser conhecidas e decididas pelos órgãos da justiça eleitoral devidamente competentes durante o processo do registro de candidatura. Por isso, possuem competência absoluta para apreciar a matéria em questão. O dispositivo pertinente é o artigo da Lei Complementar nº 64/90, que atribui ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a julgar os casos envolvendo o Presidente da República e o seu vice, ao Tribunal Regional Eleitoral (TER) apreciar ocorrências de Senador, Governador do Estado e Distrito Federal e o seu vice, bem como o Deputado Federal, Estadual e Distrital, e ao Juiz Eleitoral se houver hipóteses relacionadas a Prefeitos e Vereadores.

A ausência de tais condições devem ser declaradas de ofício pela autoridade competente, podendo fazer utilização da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) como forma de impugnar o registro realizado.

Trata-se de matéria que não ensejará preclusão, ou seja, mesmo que a arguição não seja feita no processo de registro e em consequência disso for eleito, é cabível aplicar o disposto no artigo 262 do Código Eleitoral que permitirá realizar a impugnação da diplomação por meio do Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED)

1.4. Perda superveniente da condição de elegibilidade

Em regra, a partir do momento em que o cidadão reúne todas as condições necessárias para concorrer ao pleito e tem o seu registro deferido, presume-se que está apto a disputar e não há impedimentos que possam barrar a sua candidatura.

Contudo, é possível que haja a perda superveniente de uma das condições em análise durante o trâmite eleitoral. Suponhamos que o candidato seja brasileiro naturalizado e a sua naturalização esteja em trâmite na Justiça Federal, mas no decorrer do processo eleitoral a sua nacionalização seja cancelada em decisão com trânsito em julgado. Nesse caso, é perfeitamente possível ter a candidatura extinta tão somente por decisão judicial.

A hipótese prevista em lei que permite o cancelamento do registro está disciplinado na Lei das Eleicoes, mais precisamente em seu artigo 14, prevendo que tal cancelamento pode ser aplicado nos casos em que houver expulsão do candidato pelo partido (ficando a cargo da Justiça Eleitoral realizar o cancelamento ou admitindo Juiz Eleitoral para tal) ao qual era filiado, devendo lhe ser garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa.

REFERÊNCIAS

CHALITA, Savio. Manual Completo de Direito Eleitoral. Indaiatuba: Foco, 2014.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

PEREIRA, Ricardo Teixeira do Valle. Breves Apontamentos Sobre Condições de Elegibilidade, Inegibilidades, Registro de Candidatura e Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura. 2000. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Disponível em: <http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/revista-tecnica/edicoes-impressas/integra/2012/06/br.... Acesso em: 29 mar. 2019

VELLOSO, Carlos Mário da Silva; AGRA, Walber de Moura. Elementos de Direito Eleitoral. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

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