A regularização de imóveis urbanos e rurais muitas vezes depende da realização da usucapião que permitirá o reconhecimento do domínio e da propriedade. Atualmente, o procedimento da usucapião pode ser realizado através de um processo judicial ou em cartório extrajudicial. É importante sempre consultar um advogado para definir a melhor modalidade para o seu imóvel.
De acordo com o Código Civil, a usucapião poderá ser requerida por aquele que possuir como seu um imóvel por quinze anos sem interrupção. Caso o imóvel seja utilizado para moradia ou nele seja realizado obras ou serviços, o prazo será reduzido para dez anos. Para os imóveis rurais de até 50 hectares o prazo de posse para usucapião é de cinco anos, desde que o possuidor não tenha outra propriedade, resida nas terras e as torne produtivas.
A lei também permite que o ex-cônjuge requeira a usucapião do imóvel de até 250m2 que divida a propriedade com o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar após dois anos.
Por fim, a lei prevê a usucapião urbana. Em decisão da Relatora Ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que a exclusividade de uso residencial não é requisito expressamente visto em nenhum dos dispositivos legais (Artigo 183, §1º ao 3º da Constituição Federal e Artigo 1.240, §1º e 2º do Código Civil) que tratam da usucapião especial urbana.
De acordo com a Ministra “O uso misto da área a ser adquirida por meio de usucapião especial urbana não impede seu reconhecimento judicial, se a porção utilizada comercialmente é destinada à obtenção do sustento do usucapiente e de sua família”.
Conforme o entendimento da relatora, há a necessidade de que a área reivindicada seja utilizada para a moradia do requerente ou de sua família, mas não se exige que essa área não seja produtiva, especialmente quando é utilizada para o sustento da própria parte.