Usucapião é um importante meio para regularização de imóveis

24/06/2020 às 09:37
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Uma brevê explicação sobre o usucapião e sua regularização judicial, bem como a aplicação da jurisprudência no caso concreto de uma usucapião de forma mista!

A regularização de imóveis urbanos e rurais muitas vezes depende da realização da usucapião que permitirá o reconhecimento do domínio e da propriedade. Atualmente, o procedimento da usucapião pode ser realizado através de um processo judicial ou em cartório extrajudicial. É importante sempre consultar um advogado para definir a melhor modalidade para o seu imóvel.

De acordo com o Código Civil, a usucapião poderá ser requerida por aquele que possuir como seu um imóvel por quinze anos sem interrupção. Caso o imóvel seja utilizado para moradia ou nele seja realizado obras ou serviços, o prazo será reduzido para dez anos. Para os imóveis rurais de até 50 hectares o prazo de posse para usucapião é de cinco anos, desde que o possuidor não tenha outra propriedade, resida nas terras e as torne produtivas.

A lei também permite que o ex-cônjuge requeira a usucapião do imóvel de até 250m2 que divida a propriedade com o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar após dois anos.

Por fim, a lei prevê a usucapião urbana. Em decisão da Relatora Ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que a exclusividade de uso residencial não é requisito expressamente visto em nenhum dos dispositivos legais (Artigo 183, §1º ao 3º da Constituição Federal e Artigo 1.240, §1º e 2º do Código Civil) que tratam da usucapião especial urbana.

De acordo com a Ministra “O uso misto da área a ser adquirida por meio de usucapião especial urbana não impede seu reconhecimento judicial, se a porção utilizada comercialmente é destinada à obtenção do sustento do usucapiente e de sua família”.

Conforme o entendimento da relatora, há a necessidade de que a área reivindicada seja utilizada para a moradia do requerente ou de sua família, mas não se exige que essa área não seja produtiva, especialmente quando é utilizada para o sustento da própria parte.

Sobre o autor
Guilherme Martendal

Advogado, formado pela Universidade do Contestado, aprovado no exame da OAB XXIX. Atualmente trabalhando como associado do escritório Marcelo Wachleski Advogados Associados. Cursando Pós-graduação em Direito Empresarial. Áreas de atuação: Cível, Empresarial, Família, Sucessões, Consumidor e Contratos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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