Como funcionam as horas extras de motoristas?

24/06/2020 às 10:00
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Como se sabe, o transporte rodoviário de cargas é absolutamente essencial para a economia brasileira. Afinal, a grande maioria dos deslocamentos de matérias-primas, insumos, produtos agropecuários e industrializados é realizada em estradas. Assim como outros trabalhadores, os motoristas também têm direito ao recebimento de horas extras. Contudo, estão sujeitos a regras especiais que devem ser de conhecimento tanto dos patrões quanto dos empregados. Confira!

Como se sabe, o transporte rodoviário de cargas é absolutamente essencial para a economia brasileira. Afinal, a grande maioria dos deslocamentos de matérias-primas, insumos, produtos agropecuários e industrializados é realizada em estradas.

Não menos importante, obviamente, é o motorista responsável pelo transporte rodoviário. Contudo, ainda há quem desconheça alguns direitos elementares dessa categoria de trabalhadores, sobretudo no que diz respeito às horas extras.

Se você tem dúvidas sobre o que é considerado hora extra na rotina dos motoristas, como calculá-la e quem tem a obrigação legal de controlar a jornada de trabalho desses profissionais, basta prosseguir a leitura!


O que diz a lei sobre jornada de trabalho e horas extras de motoristas?

Nossa Carta Magna estabelece em seu art. 7º, inciso XIII, que a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas diárias e 44 horas semanais. O inciso XVI do mesmo dispositivo, por sua vez, prevê que o serviço realizado em caráter extraordinário, ou seja, além da jornada de trabalho regular, deve ser remunerado com um acréscimo de 50%.

Porém, atendendo às reivindicações dos motoristas, em 2015 foi promulgada a Lei nº 13.103, que estipula parâmetros ainda mais específicos para a atuação dessa classe de trabalhadores. A lei determinou que a jornada de trabalho dos motoristas é de 8 horas, podendo ser prorrogada por até 2 horas extras. Contudo, se houver acordo coletivo ou convenção, essa prorrogação pode ser de até 4 horas extras, totalizando, no máximo, uma jornada de 12 horas.


Que outras mudanças a Lei nº 13.103/2015 promoveu?

A nova legislação estabeleceu que é considerado trabalho efetivo todo o tempo em que o motorista está à disposição do empregador. Assim, os períodos para refeição, descanso e repouso não integram a jornada de trabalho.

O mesmo vale para o tempo de espera para carga, descarga e fiscalização. Contudo, nessas situações, o motorista deve ser indenizado em 30% do seu salário-hora. Caso o tempo de espera supere 2 horas, o motorista precise permanecer com o veículo e haja condições adequadas para descanso, o período será considerado como repouso.

Outras regras relevantes para o cumprimento da jornada de trabalho foram implementadas pela Lei nº 13.103/2015, entre elas:

  • descanso de, no mínimo, 30 minutos a cada 5 horas e meia de condução do veículo;

  • intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 hora para refeição;

  • intervalo interjornada de, no mínimo, 11 horas a cada 24 horas, sendo que ao menos 8 horas devem ser desfrutadas de maneira ininterrupta no primeiro período e as remanescentes nas 16 horas do período seguinte;

  • em viagens com duração superior a 7 dias, deve haver um repouso de 24 horas, sem prejuízo do intervalo interjornada;

  • o repouso semanal pode ser usufruído em dois períodos, desde que um deles tenha, no mínimo, 30 horas ininterruptas de duração, seja gozado na mesma semana e em conjunto com um intervalo intrajornada.


Quem tem a obrigação de controlar a jornada de trabalho do motorista?

A lei atribui ao motorista o dever de respeitar todas as normas que regulam a jornada de trabalho, mantendo registros detalhados de suas atividades. Por outro lado, o empregador tem a obrigação legal de remunerar as horas extras trabalhadas e de se certificar de que o seu empregado está cumprindo a lei.

Portanto, a adoção de métodos de controle eficientes, que utilizam recursos tecnológicos como a geolocalização, é fundamental. Somente assim as empresas de transporte rodoviário podem se assegurar de que estão respeitando a legislação vigente e os motoristas, por sua vez, de que seus direitos trabalhistas estão sendo devidamente observados.

Sobre o autor
Gutemberg do Monte Amorim

Graduação em direito pela PUC- Goiás, pós-graduação em Direito Médico pelo instituto Legale Educacional, pós-graduação em Direito Empresarial – LLM pela FGV e Curso de Extensão em Direito Previdenciário - Damásio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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