Doença ocupacional: descubra quais são os seus direitos!

24/06/2020 às 10:06
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A doença ocupacional é um problema que pode afetar qualquer trabalhador, incapacitando-o para o trabalho ou reduzindo a sua capacidade para exercer as atividades a que está acostumado. Preparamos este conteúdo completo sobre doença ocupacional: quais são seus tipos, como ela é caracterizada e quais são os seus direitos. Não perca!

A doença ocupacional é um problema que pode afetar qualquer trabalhador, incapacitando-o para o trabalho ou reduzindo a sua capacidade para exercer as atividades a que está acostumado. A lei garante diversos direitos para quem é acometido de uma doença. Por isso, é importante conhecer a legislação e contar com profissionais capacitados para auxiliar você.

Neste texto, nós mostramos se a doença ocupacional é considerada acidente de trabalho, quais são os direitos de quem tem esse problema e como fazer os pedidos. Acompanhe!


A doença ocupacional é considerada acidente de trabalho?

A doença ocupacional, aquela que ocorre durante ou devido ao trabalho, é dividida em duas modalidades: a doença profissional e a doença do trabalho. Cada uma tem suas características próprias e pode dar direitos diferentes aos trabalhadores.

Doença profissional

Conforme o artigo 20, I, da lei de benefícios previdenciários, a doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade, ou seja, típica de uma certa profissão, ou seja, os trabalhadores estão sujeitos a ela por conta da atividade que praticam (e isso independe da empresa contratante). Um exemplo comum em processos trabalhistas é a pneumoconiose dos mineiros de carvão.

Os trabalhadores de mineração têm o risco de contrair essa doença independentemente da empresa ou das condições ofertadas no local de trabalho, porque ela é típica dessa profissão, devido aos agentes insalubres presentes.

Ou seja, ela está relacionada a uma categoria ou atividade, e não às condições de trabalho na empresa. Sendo que o trabalhador pode adquirir a doença em qualquer empregador, e terá o mesmo risco em vários locais de trabalho.

Doença do trabalho

Já a doença do trabalho, elencada no inciso II do artigo 20 da lei de benefícios, é aquela que resulta das condições e dos instrumentos do ambiente laboral. Assim, esse problema não acompanha o trabalhador quando ele muda de empresa, pois não está relacionada à atividade ou categoria, mas sim às condições de trabalho.

Um exemplo comum é a surdez devido à exposição a ruídos intensos. Um marceneiro, por exemplo, pode contrair esse problema em determinada empresa. Mas outro local que tem melhores equipamentos de proteção coletiva e máquinas mais modernas pode não oferecer esse risco a seus empregados.

Assim, a doença ocupacional, seja ela profissional ou do trabalho, é considerada um acidente de trabalho, e isso é importante por diversos motivos. Primeiramente, é possível obter indenização da empresa que ocasiona esses problemas aos empregados, quando age com culpa.

Além disso, os benefícios previdenciários também têm diferenças quando a causa é um acidente de trabalho ou doença ocupacional. Por isso, é sempre importante verificar se essas garantias foram respeitadas na perícia e pelo INSS na concessão de um benefício.


Quais os direitos do trabalhador nesses casos?

O trabalhador que está acometido de uma doença ocupacional pode ter diversos direitos garantidos pela lei. Aqui, eles são divididos em prestações previdenciárias (devidas pelo INSS) e trabalhistas (devidas pelo empregador). Acompanhe, a seguir.

Benefícios previdenciários

Na área previdenciária, existem diversos direitos relacionados ao acidente de trabalho, que pode ser caracterizado quando há uma doença ocupacional. O primeiro deles é o auxílio-doença acidentário.

Ele é concedido para os trabalhadores que ficarem incapacitados para o trabalho por mais de 15 dias seguidos, mediante um atestado médico e exame na perícia do INSS. Os primeiros 15 dias serão pagos pela empresa, e o restante é suportado pela Previdência até a recuperação.

Diferente do auxílio comum, o acidentário garante o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante todo o período de afastamento. Além disso, estabilidade no emprego por um ano a partir da data em que o segurado retornar à atividade.

Auxílio-acidente

Também há a possibilidade de requerer o auxílio-acidente. Esse benefício não é muito conhecido, mas é fundamental para os trabalhadores que sofreram um acidente de trabalho e ficaram com sequelas.

Ele é devido quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho, mas ela ficou reduzida por sequelas do acidente. Um exemplo comum é a perda de membros, surdez, perda de visão de um olho e outras situações que não garantem a aposentadoria por invalidez.

No auxílio-acidente, o segurado recebe 50% dos seus rendimentos, mas não precisa parar de trabalhar. Ou seja, ele recebe o salário, mais o valor do benefício. Isso acontece porque não há incapacidade total, mas sim, redução para o exercício do trabalho.

Nos casos mais graves, em que há incapacidade total e sem possibilidade de recuperação, o segurado pode ter direito à aposentadoria por invalidez. Ele é um benefício vitalício, mas é possível fazer perícias regulares para verificar se ainda há incapacidade.

Direitos trabalhistas

A doença ocupacional também pode dar direito a uma indenização ao trabalhador. Ela pode ser por danos materiais, morais ou os dois. Por isso, fique atento ao que diz a lei sobre o assunto.

A indenização por danos materiais visa a ressarcir o trabalhador dos gastos decorrentes da doença ocupacional. Entre eles, contas de hospital, medicação, tratamentos e outras despesas que tiveram que ser feitas por causa do problema.

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Já o dano moral é mais subjetivo e tem o fim de indenizar o trabalhador pelos transtornos psicológicos de sofrer um acidente de trabalho. Aqui, entram ansiedade, sofrimento, problemas em pagar as contas da família etc.

É bom saber que essa indenização não decorre apenas do acidente. Para caracterizá-la, é preciso que o empregador tenha agido com dolo ou culpa nas causas da doença ocupacional.

Isso quer dizer que o empregador deve ter causado a doença de propósito ou, pelo menos, ter sido negligente ou imprudente com as atividades desempenhadas pelo trabalhador e com o dever de proteger todos os seus empregados.


Como requerer os benefícios previdenciários por doença ocupacional?

Ao ser acometido por uma doença ocupacional, o primeiro passo é cuidar da própria saúde. Procure um médico para tratar do caso e peça um atestado, conforme as indicações do exame. Lembre-se de que nesse documento deve haver o carimbo e a assinatura do profissional, o CID da doença e o tempo necessário de afastamento.

Uma cópia do atestado deve ser entregue ao empregador e, se o afastamento recomendado for maior do que 15 dias, ele já poderá fazer o pedido de auxílio-doença no INSS. Lá, será marcada uma perícia médica, para que o benefício seja concedido para o segurado.

O auxílio-doença tem uma data certa para terminar, mas o segurado poderá requerer a prorrogação do benefício nos 15 dias antes do término. Para isso, será feita uma nova perícia para verificar se é realmente necessário.

Se o segurado não tiver possibilidade de recuperação, a aposentadoria por invalidez já será concedida pelo próprio INSS, sem necessidade de fazer um pedido específico. Um problema comum, nessas horas, é o limbo previdenciário: quando a perícia médica não concede o auxílio-doença, mas o empregador não aceita o retorno ao trabalho, pois o segurado ainda não está em condições de exercer as atividades.

Nesse momento, é fundamental interpor um recurso, que é dirigido ao próprio INSS. Também pode entrar com uma uma ação judicial na justiça federal, para que o juiz nomeie outro perito e decida o caso.

Não se esqueça de que, ao se deparar com uma doença ocupacional, o auxílio profissional de um advogado é essencial: ele poderá requerer todos os direitos do empregado e verificar a documentação para obter o melhor benefício, além de acompanhar todo o processo e fazer os recursos necessários.

Sobre o autor
Gutemberg do Monte Amorim

Graduação em direito pela PUC- Goiás, pós-graduação em Direito Médico pelo instituto Legale Educacional, pós-graduação em Direito Empresarial – LLM pela FGV e Curso de Extensão em Direito Previdenciário - Damásio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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