EM TEMPOS DE PANDEMIA (COVID-19), EM ESPECIAL, A APLICAÇÃO DA NORMA PENAL SE FAZ MAIS DO QUE IMPORTANTE – ART. 268: INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA

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O presente trabalho, busca, a partir da metodologia de revisão bibliográfica, cuida buscar da análise do tipo penal (art. 268), suas causas qualificadoras e, combinadas com a lei nº 13.979/2020

EM TEMPOS DE PANDEMIA (COVID-19), EM ESPECIAL, A APLICAÇÃO DA NORMA PENAL SE FAZ MAIS DO QUE IMPORTANTE – ART. 268: INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA

 

Roberto Metzker Colares Pacheco[1]

Rodrigo Barbosa Luz[2]

 

 

RESUMO

EM TEMPOS DE PANDEMIA (COVID-19), EM ESPECIAL, A APLICAÇÃO DA NORMA PENAL SE FAZ MAIS DO QUE IMPORTANTE – ART. 268: INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA

 

O presente trabalho, busca, a partir da metodologia de revisão bibliográfica, cuida buscar da análise do tipo penal, suas causas qualificadoras e, combinadas com a lei nº 13.979/2020, permitem efetiva responsabilização penal àqueles que desrespeitam os devidos regramentos, colocam a coletividade em risco e contribuem para a proliferação da Pandemia do COVID – 19, causando, inclusive, superlotação hospitalar e o aumento de óbitos.

 

Palavaras-chave: Pandemia; Direito Penal; Norma Penal em Branco; Saúde Coletiva.

 

 

  1. INTRODUÇÃO

 

Falar de Direito Penal é, de certa forma, de violência, pois parte-se do pressuposto da violação de um bem jurídico tutelado pela norma penal. No entanto, modernamente, sustenta-se que a criminalidade é um fenômeno social normal. Segundo o pensamento social de Durkheim, o delito não só é um fenômeno social normal, como também cumpre outra função importante, qual seja, a de manter aberto o canal de transformações de que a sociedade precisa.

Sob um escopo analítico, afirma BITENCOURT (2018, p.43),

Pode-se concordar, pelo menos em parte, com Durkheim: as relações humanas são contaminadas pela violência, necessitando de normas que as regulem. E o fato social que contrariar o ordenamento jurídico constitui ilícito jurídico, cuja modalidade mais grave é o ilícito penal, que lesa os bens mais importantes dos membros da sociedade.

                No que tange ao pensamento de Durkheim acerca do crime, faz-se mister ressaltar que o autor o delito não era um mero fenômeno social norma, mas sim que cumpria uma função, um canal de transformações pelos quais a sociedade precisava passar. Pode citar neste sentido que BITENCOURT (2018, p.45):

Sob um outro prisma, pode--se concordar, pelo menos em parte, com Durkheim: as relações humanas são contaminadas pela violência, necessitando de normas que as regulem. E o fato social que contrariar o ordenamento jurídico constitui ilícito jurídico, cuja modalidade mais grave é o ilícito penal, que lesa os bens mais importantes dos membros da sociedade.

                Aqui, então se faz presente a seguinte indagação: QUANDO SE FARÁ NECESSÁRIO APLICAR O DIREITO PENAL? Segundo lições de BITENCOURT (2018, p.46):

Quando as infrações aos direitos e interesses do indivíduo assumem determinadas proporções, e os demais meios de controle social mostram-se insuficientes ou ineficazes para harmonizar o convívio social, surge o Direito Penal com sua natureza peculiar de meio de controle social formalizado, procurando resolver conflitos e suturando eventuais rupturas produzidas pela desinteligência dos homens.

                Destarte o Direito Penal é o conjunto de princípios e leis destinados a combater o crime e a penal, mediante a de penal. Na de Aníbal Bruno[3]:

O conjunto das normas jurídicas que regulam a atuação estatal nesse combate contra o crime, através de medidas aplicadas aos criminosos, e o Direito Penal. Nele se definem os fatos puníveis e se cominam as respectivas sanções - os dois grupos dos seus componentes essenciais, tipos penais e sanções: E um Direito que se distingue entre os outros pela gravidade das sanções que impõe e a severidade de sua estrutura, bem definida e rigorosamente delimitada.

                               Assim, quando se indaga qual a real necessidade de aplicação da norma penal, significa dizer que ela deve ser usada em última instância, ultima ratio, indo ao encontro do que preconizam os princípios da fragmentariedade e subsidiariedade. Neste liame hermenêutico, a aplicação do Direito Penal, tem como função harmonizar a vida em coletividade, assim, busca-se evitar que tais regras sociais sejam violadas. Mas, ainda persiste a indagação: A sua finalidade é reeducar a pessoa punida ou simplesmente reprimi-la?

Nas lições de NUCCI (2018, p.74), há importante esclarecimento:

Muitas normas extrapenais (civis, administrativas, tributárias, trabalhistas etc.) fixam sanções para condutas ilícitas. Nem todas resolvem a transgressão de maneira definitiva. Noutros termos, as sanções extrapenais podem chegar a ponto de incentivar o ilícito por serem consideradas brandas demais. Eis que surge o braço forte do Estado, impondo a pena, que implica, em última análise, a possibilidade de prisão (cerceamento da liberdade individual). Não se considerando a perda da vida, pois o direito brasileiro não prevê a pena de morte, o máximo que se pode fazer é aplicar a segregação da liberdade como penalidade. Nota-se, por isso, que a finalidade e a função do direito penal confundem-se com a finalidade e a função da própria pena. Havendo a prática do crime, busca o Estado aplicar a pena. Logo, deve-se debater o caráter desta espécie de sanção; com tal propósito, revela-se para que fim existe o direito penal e qual é a sua função em sociedade. Diante disso, estamos convencidos de que a finalidade da pena é multifacetada, não possuindo um só desiderato. A função do direito penal, como última solução, é impor a pena para que o ilícito não se repita.

 

Diz JOSÉ ANTONIO PAGANELLA BOSCHI (2002)

O Estado precisa utilitariamente aplicar a pena para que o ofendido e as outras pessoas da comunidade (eis aqui a finalidade!) não tenham que fazê-lo e, satisfeitos, sintam-se confiantes na ação de direito e das instituições de controle social que têm por função fazê-lo incidir nas situações concretas. E continua: “Essa é a proposta do garantismo penal, para cuja corrente de pensamento a pena tem natureza retributiva, sem esgotar-se no castigo pelo castigo. Ela não se resume ao conteúdo da frase do mal da pena em oposição ao mal do crime, já que atua defendendo o autor do fato da reação da vítima e dos demais membros da coletividade, pois, se o Estado negligenciasse no seu dever de agir, se reabriria a porta à barbárie explícita.

         Conforme positiva o artigo 5º, II, da Constituição da República “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”. Objetivando reforço argumentativo no rol deste mandamento Constitucional, em sede de garantia do cidadão, o artigo 5º, XXXIX da nossa Constituição Cidadã, abarcando a mesma previsão positivada no artigo 1º do Código Penal brasileiro, declara que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. (SANCHES, 2014, p.76).

Destarte, o que se pretende analisar o que princípio acima mencionado, é a concepção de que o Estado tem limites na intervenção das liberdades individuais, em especial pelo fato de que a Constituição da República de 1988 inaugura o Estado Democrático de Direito e, assim, torna-se mais efetiva o rol dos Direitos e Garantias dos cidadãos.

Importante salientar que a garantia do Princípio da Legalidade e explicitado como se faz presente no Ordenamento Jurídico brasileiro, mas, também, ao longo de normas de cunho internacional, do Direito Comparado. Tem-se como exemplo o Convênio para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais[4] (Roma, 1950), a Convenção Americana de Direitos Humanos[5] (San José da Costa Rica) e, por último[6], mas não menos importante, o Estatuto de Roma (Roma, 1998). (SANCHES, 2014, p.77)

O tipo penal incriminador é um modelo abstrato de conduta proibida, voltado ao entendimento da sociedade civil, acerca do que se considera fatos delituosos. Para cumprir sua função de tornar compreensível a norma penal, deve-se cuidar de seu conteúdo, a fim de que o homem médio seja capaz de compreender o que a norma determina como delito e, como consequência qual a sanção a este delito a ser aplicada; daí fala-se na importância do princípio da taxatividade (grifos nossos).

Neste sentido importante destacar entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE TÚLIO ANTÔNIO PAIVA FAGUNDES. PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A defesa não impugnou nenhum dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial (Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ), limitando-se a sustentar que o agravante deveria ser absolvido pela ausência de provas para a condenação. Incidência da Súmula 182/STJ. 1.1 No recurso especial não se indicou o dispositivo de lei federal que se considera violado, ou se fez a demonstração do dissenso pretoriano, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal. Assim, ausente a delimitação da controvérsia, tem aplicação a Súmula 284/STF. 1.2 A análise da alegação de inexistência de provas suficientes para amparar a condenação demandaria reexame do acervo probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

2. RECURSO ESPECIAL DE FÁBIO HENRIQUE DE GÓIS CARVALHO. PENAL. ART. I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DOLO. PREJUÍZO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 2.1 As instâncias ordinárias demonstraram a existência do dolo específico, bem como da presença de prejuízo concreto para a Administração Pública. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ. 2.2 O prejuízo decorrente da falta da melhoria da localidade, que seria obtida por meio das obras públicas que não foram realizadas em razão da apropriação indevida das verbas a elas destinadas, constitui elemento concreto - não inerente ao tipo penal - que autoriza a negativação da culpabilidade. 2.3 A utilização de documentação falsa na prática do delito, demonstra gravidade concreta que justifica o desvalor atribuído às circunstâncias do crime.

3. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ADESIVO DESCABIMENTO. 3.1 O Código de Processo Penal brasileiro não prevê o instituto do recurso adesivo, não cabendo, ao intérprete, ampliar as modalidades recursais além daquelas previstas em lei, em respeito ao princípio da taxatividade. 3.2 A defesa sempre pode peticionar provocando a ação do Tribunal, pela admissão da reformatio in melius, não podendo, todavia, admitir-se a ampliação do limite recursal após ter perdido o prazo. Ressalva do entendimento do Relator que entendia ser possível, à defesa, a interposição de recurso adesivo em matéria penal. 3.3 A admissão do recurso adesivo não pode sequer ser discutida quanto ao Ministério Público, pois representaria diretamente a reformatio in pejus (em sede de recurso interposto exclusivamente pela defesa) e geraria indiretamente a revisão da coisa julgada (já ocorrida) em favor da acusação.

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4. Não conhecido o agravo em recurso especial de Túlio Antônio de Paiva Fagundes. Conhecido parcialmente o recurso especial de Fábio Henrique de Góis Carvalho e, nessa extensão, negado-lhe provimento. Não conhecido o recurso especial adesivo do Ministério Público Federal.[7]

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Nefi Cordeiro acompanhando o Sr. Ministro Relator, com acréscimos na fundamentação, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade: a) não conhecer do agravo de Túlio Antônio de Paiva Fagundes; b) conhecer parcialmente do recurso especial de Fábio Henrique de Góis Carvalho e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e c) não conhecer do recurso especial adesivo do Ministério Público Federal nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Destarte, vislumbra-se como a norma penal e sua aplicação, devem caminhar em consonância conforme positiva o Ordenamento Jurídico brasileiro, institutos normativos internacionais dos quais o Brasil é signatário e, por último, mas não menos importante os entendimentos dos Tribunais Superiores, conforme supracitado.

                 2.           DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - INFRAÇÃO DE MEDIDA                       SANITÁRIA PREVENTIVA – ART. 268 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

 

No ponto que inaugura este capítulo, cita-se o delito previsto no art. 268 do Código Penal brasileiro (SANCHES, 2014, 604):

Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena-detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

                A pena atribuída ao agente delituoso proporciona os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, conforme positivado na Lei nº 9.099/1995, mesmo que haja possibilidade da incidência da majorante do parágrafo único, do artigo em tela (SANCHES, 2013, 605). Porém, caso seja configurada a causa de aumento prevista no artigo 285 do mesmo diploma legal, existem as seguintes possibilidades: a) se do fato decorrer lesão grave ou morte, ambos os benefícios despenalizadores permanecerão possíveis; b) se do fato decorrer a morte, e o fato for praticado por profissional da saúde pública ou por quem exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro, somente a suspensão condicional do processo será possível.

            O devido tipo penal objetiva proteger a incolumidade pública, no que tange à saúde coletiva, conforme, também, em sede de direito fundamental, está previsto na Constituição da República de 1988. Como agente delituoso, isto é, sujeito do crime, pode ser qualquer pessoa, porém, em sendo o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro, a pena é aumentada de um terço, conforme previsão expressa do parágrafo único do art. 268 do Código Penal.

            No que tange à aplicação da pena, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal

"HABEAS CORPUS". CÓDIGO PENAL, ART. 268. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO PUNITIVA NÃO VERIFICADA, NO CASO CONCRETO, PORQUE NÃO FLUIU O BIENIO A QUE SE REFERE O ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL, ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA, QUANDO SE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO, E O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO A TRES MESES DE DETENÇÃO. NÃO SE CONFIGUROU, DE OUTRA PARTE, INFRINGENCIA AO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA AO FATO NARRADO NA DENUNCIA, "UT" ART. 383 DO CPP. "HABEAS CORPUS" INDEFERIDO[8].

            Em relação à conduta criminosa, o ato está em infringir (desrespeitar) determinação do Poder Público que tem por objetivo impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, o que pode se dar de maneira comissiva ou omissiva.

            Conforme muito bem aponta FRAGOSO, “pela classificação do dispositivo legal exame, pode-se concluir que as doenças contagiosas a que se refere são apenas as que atingem ao ser humano (não se contemplando aqui as epizootias e epifltias)”.

            Para que o crime se configure é necessária a violação de qualquer dispositivo de regulamentação sanitária, mas única e tão somente aquele voltado ao impedimento de introdução ou propagação de doença contagiosa. (grifos nossos). Assim, percebe-se que trata-se de norma penal em branco e, assim, em se tratando neste caso especial da COVID-19, mister se faz citar a lei nº 13.979/2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.”[9]

                Neste liame hermenêutico, citamos as possibilidades de consumação se dá no momento em que tal determinação é violada, pois trata-se de crime de perigo abstrato (presumido diante da simples desobediência das determinações da autoridade competente). Assim, pode-se exemplificar com as seguintes situações hipotéticas, em sede de consumação delitiva

  1. artigo 3, III, “a”, da Lei 13.979/20;
  2. artigo 3, I, da Lei 13.979/20, c/c art. 268 do Código Penal.

 

 

 

Ainda no procedimento hermenêutico acerca da conduta, é de suam importância citar a lição de MIRABETE:

Por essa razão, tem-se decidido que, não visando a determinação, especificamente, à introdução ou propagação de doenças contagiosas transmissíveis por via aérea, bacilar ou por contato pessoal, e sim apenas a medidas genéricas de higiene, não dá margem à configuração do ilícito penal e sim à sanção de caráter administrativo (RT389/332, 3811328, e 342, 394/277, 395/273, 395/273, 402/28 2, 460/357, 705/337; ]TACrSP3/81, 12/264, 13/140,29/61,22/193, RJDTACRIM 33/143; FRANCESCHINI, I, n. 1.283. Sobre o assunto está em vigor a Lei 9.431, de 06.01.1997, que dispõe a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País. Evidentemente, não configuram o crime também a desobediência a simples conselhos ou a advertência das autoridades à população. A incriminação legal não se estende às infrações de medidas de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal (RT 460/370).

 

             3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

           

Diante de toda a narrativa, o que se tem vislumbrado neste caso de Pandemia pelo COVID-19, percebe-se a necessidade da aplicação de tais institutos normativos, diante do caso explicitados no texto, para que o agente que no âmbito da sua voluntariedade age com dolo; percebe-se a possibilidade da tentativa durante os atos executórios, quando estes não contribuem para a consumação delitiva, nas lições do iter criminis.

            Percebe-se, também, que sendo particular ou funcionário público, o agente responderá pelo evento criminoso e, noutro giro, o mais se deve salientar em questão é que o crime cometido concorrerá para a proliferação do COVID-19, superlotação de leitos hospitalares e, também, para a ocorrência de inúmeros óbitos.

            Destarte, tais crimes vêm demonstrando que acabam por auxiliar que os índices de contaminação e óbitos só tem aumentado, haja vista que quando há o grau de contaminação têm superlotado os leitos hospitalares que, por conseguinte, não têm capacidade técnica para tratar de tantos enfermos, seja pela falta de pessoal com técnicas especializadas para lidar com a devida doença, seja com a falta de respiradores para doentes que se encontram em estado avançado da doença.

            O quadro desta doença é de extrema gravidade, compromete a saúde de toda a sociedade brasileira, em especial das pessoas em condições de maior vulnerabilidade social, daí tratarmos da importância da aplicação da norma penal como o braço forte do Estado a fim de punir determinadas pessoas, buscando objetivar que tal moléstia tenha, cada vez mais, seus índices reduzidos.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 23/06/2020

BRASIL. Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7.2.2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm Acesso em: 23/06/2020.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm . Acesso em 23/06/2020.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – Parte geral. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. v. 1.

BOSCHI, José Antônio Paganella. Ação Penal - denúncia, queixa e aditamento, 3. ed.RJ: Aide, 2002.

BRUNO, Aníbal. Direito penal: parte geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967. t. I, p. 11-12.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Especial. 6ª ed., rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Jus Pudivm, 2014.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal – Parte especial. Rio de Janeiro: Forense, 1958. v. 1 e 2; 1959. v. 3 e 4.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal – Parte especial. 11. ed. São Paulo: Atlas, 1996. v. 3. p. 109.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018.

STJ - REsp: 1595636 RN 2016/0114065-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017. Acesso em 23/06/2020

STF - HC: 69602 SP, Relator: NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/09/1992, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 13-11-1992 PP-20853 EMENT VOL-01684-03 PP-00509. Acesso em 23/06/2020

                              

 


[1] Professor no Centro Universitário Doctum (UniDoctum), graduado em Ciências Sociais pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro – FENORD, graduado em Direito pelas Faculdades Unificadas de Teófilo Otoni – DOCTUM, especialista em História do Brasil - Faculdades Simonsen, especialista em Elaboração e Gestão e Gestão de Projetos Internacionais com Ênfase no Terceiro Setor - PUC MG, especialista em Ciências Penais e Segurança Pública - Faculdades Unificadas de Teófilo Otoni - Rede DOCTUM de Ensino. Membro do Núcleo Docente Estruturante do curso de Direito do Centro Universitário DOCTUM de Teófilo Otoni. Contato pelo e-mail: [email protected]

[2] Professor no Centro Universitário Doctum (UniDoctum), especialista em Direito Tributário pela Uniderp – Anhanguera, mestrando do Programa de Pós-Graduação em Linguística Aplicada da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), com ênfase em análise do discurso. Contato pelo email: [email protected]

[3] BRUNO, Aníbal. Direito penal: parte geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967. t. I, p. 11-12.

[4] Artigo 7º. Princípio da Legalidade. 1. Ninguém pode ser condenado por uma ação ou omissão que, no momento em que foi cometida, não constituía infração, segundo direito nacional ou internacional. Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infração foi cometida.

[5] Artigo 9º. Princípio da Legalidade e da Retroatividade. Ninguém poderá ser condenado por atos e omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição da pena mais leve, o delinquente deverá dela beneficiar-se.

[6] Art. 22. Nullum Crimen Sine Lege. Nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, nos termos do presente Estatuto, a menos que sua conduta constitua, no momento em que tiver lugar, um crime da competência do Tribunal.

[7] STJ - REsp: 1595636 RN 2016/0114065-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017

[8] STF - HC: 69602 SP, Relator: NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/09/1992, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 13-11-1992 PP-20853 EMENT VOL-01684-03 PP-00509

 

[9] http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.979-de-6-de-fevereiro-de-2020-242078735. Acesso em 23/06/2020

Sobre os autores
Roberto Metzker Colares Pacheco

Professor no Centro Universitário Doctum (UniDoctum). Graduado em Ciências Sociais pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro – Fenord (1998). Graduado em Direito pelas Faculdades Unificadas de Teófilo Otoni – Doctum (2011). Ex-Coordenador Acadêmico nas Faculdades Unificadas de Teófilo Otoni. Ex-Membro do Conselho Superior Acadêmico e do Núcleo Docente Estruturante (NDE), das Faculdades Unificadas de Teófilo Otoni. Membro do Núcleo Docente Estruturante do curso de Direito do Centro Universitário Doctum de Teófilo Otoni. Especialista em História do Brasil - Faculdades Simonsen. Especialista em Elaboração e Gestão e Gestão de Projetos Internacionais com Ênfase no Terceiro Setor - PUC MG. Especialista em Ciências Penais e Segurança Pública - Faculdades Unificadas de Teófilo Otoni - Rede Doctum de Ensino. Especialização em Ciências Forenses: Medicina Legal e Perícia Criminal - Faculdade Supremo. Especialização em Criminologia - Faveni. Especialização em Direito Constitucional - Faveni. Capacitação em Direitos Humanos e Segurança Pública.

Rodrigo Barbosa Luz

Advogado, Professor no Centro Universitário Doctum (UniDoctum), especialista em Direito Tributário pela Uniderp – Anhanguera, mestrando do Programa de Pós-Graduação em Linguística Aplicada da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), com ênfase em análise do discurso.

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