Fui à delegacia e fiz um Boletim de Ocorrência (B.O.) de violência doméstica, o que acontece agora?
No caso de lesão corporal, a notícia do crime será enviada ao Ministério Público (promotor de justiça) que oferecerá a denúncia.
Se o crime for de ameaça, a vítima deverá no ato do registro do Boletim de Ocorrência ou dentro do prazo de 6 meses dar consentimento formal (chama-se “representação”) para que o promotor proceda à denúncia do agressor pelo crime.
Somente nos casos de ação penal privada, como injúria, difamação e crimes análogos cometidos na internet, será obrigatória a contratação de um advogado. Nos demais casos, a vítima poderá contratar um advogado para acompanhá-la na delegacia e nos atos judiciais subsequentes, fornecendo orientação sobre as medidas protetivas, que servem para evitar novas agressões. Este advogado será assistente do Ministério Público ao longo processo penal, ampliando a proteção da mulher em situação de violência doméstica.
No prazo de 48 horas, o delegado deve encaminhar seu B.O. ao juiz responsável que determinará as medidas protetivas para evitar que uma nova agressão ocorra e, também para facilitar o processo de saída da situação de violência.
O juiz terá 48 horas para determinar as medidas protetivas.
O que são medidas protetivas da Lei Maria da Penha?
O medo de sofrer nova agressão é uma das principais causas para a subnotificação dos crimes de violência doméstica. Por essa razão, foram previstas na Lei Maria da Penha uma série de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar.
Reflita sobre o risco de não realizar a denúncia. Se já há risco de novas agressões e da piora da situação, imagine sem o registro? Existe a possibilidade de solucionar a questão de forma pacífica?
É necessário ponderar os riscos que já existem. A denúncia da violência doméstica poderá ser uma saída, resolvendo a situação ou ao menos amenizando a situação. A partir da denúncia o agressor estará exposto às autoridades policiais e judiciais e a vítima terá direito a uma série de medidas protetivas para manter sua integridade física, patrimonial e psicológica.
Por exemplo, no caso de denúncia pelo 190, o descumprimento de medida protetiva é de atendimento prioritário pelas autoridades policiais. Ainda, marca o momento a partir do qual o agressor está notificado por autoridades públicas de que não deve se aproximar da vítima, piorando sua situação em face da Justiça.
São medidas protetivas previstas na Lei:
· Suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
· Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (seja de quem for a propriedade do local);
· Proibição de:
- Aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
- Contato com ofendida, familiares ou testemunhas por qualquer meio de comunicação (inclusive whatsapp);
- Frequentação de determinados lugares;
· Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores;
· Prestação de alimentos provisionais ou provisórios (pensão).
A depender do caso de violência vivido, o juiz poderá fixar qualquer outra medida que a vítima ou promotor requerer.
Como posso pedir uma medida protetiva?
O pedido de medidas protetivas deve ser encaminhado ao delegado, que remeterá ao juiz e este apreciará o pedido em até 48 horas. É possível pedir diretamente ao juiz e ao Ministério Público nos casos de maior urgência. Lembrando que é dever das autoridades policiais encaminhar a solicitação de medidas protetivas, sob pena de responsabilização penal, cível e administrativa do agente público.
A vítima não precisa necessariamente do acompanhamento de um advogado, mas é altamente recomendável, pois a assistência jurídica por um advogado garantirá a adoção das medidas protetivas mais eficientes e de forma mais rápida, aumentando a chance de que a violência não se repita.
Segundo a Lei Maria da Penha (art. 22), são possíveis as seguintes medidas para o agressor:
· Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;
· Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
· Proibição de condutas como a aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
· Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (inclusive Whastapp);
· Proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
· Prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
· Outras medidas que forem necessárias, podendo ser requisitado pelo juiz a qualquer momento o auxílio da força policial para o cumprimento das medidas acima.
Medidas protetivas para a vítima na Lei Maria da Penha (art. 23):
· Encaminhar a vítima e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou atendimento;
· Determinar a recondução da ofendida e seus dependentes ao domicílio, após o afastamento do agressor;
· Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos bens, guarda dos filhos e alimentos;
· Determinar a separação de corpos.
Medidas protetivas para os bens da família e da vítima na Lei Maria da Penha (art. 24):
· Restituição imediata dos bens indevidamente subtraídos pelo agressor;
· Proibição temporária de celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum (salvo autorização judicial);
· Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
· Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática da violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Sempre orientamos as mulheres em situação de violência doméstica a buscar um profissional especializado na área de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade. O acompanhamento interdisciplinar, com encaminhamento aos órgãos públicos e instituições privadas de proteção à mulher em violência doméstica, facilitará a mulher a sair do ciclo da violência.
Dados das Cartilhas “Vire a Página” do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e do Estado de São Paulo.