A função social do Delegado de Polícia

24/06/2020 às 21:13
Leia nesta página:

O presente artigo trata da função social desempenhada pelo Delegado de Polícia no exercício de seu mister

A atividade policial desperta muita curiosidade do público em geral devido a utilização de técnicas de investigação de cunho técnico-científico, armamento, etc. Tudo isso com bastante influência de seriados norte-americanos sobre o tema, que tornou muito conhecido o lado pericial que envolve as investigações. Contudo, pouco se fala da real atividade desempenhada pelos policiais nas delegacias de polícia, muito menos do importante papel desempenhado pelo Delegado de Polícia nas ocorrências que lhe são apresentadas e que exigem, muitas vezes, não apenas seu conhecimento jurídico, mas sim, humano e social.

Aberta 24 horas por dia, todos os dias da semana, a delegacia está ali, pronta para servir ao cidadão. Muitas vezes, aliás, esta é a única porta que se abre para solução dos problemas das mais variadas espécies - muitos sequer ligados à atividade policial.

O Delegado de Polícia está sempre presente, de modo a ser a autoridade que ouvirá o relato do cidadão e buscará dar a solução (possível) para o caso. Esta é sua função, servir.

Já se encontra superada a antiga visão de que a polícia só quer prender e punir. A delegacia é lugar de justiça e de atenção aos direitos humanos. Não se aplica mais o frio Direito Penal da tipicidade meramente formal. A análise técnico-jurídica do Delegado vai além: verifica-se todos os elementos do crime antes de se emitir um juízo sobre a prisão ou não do suspeito. E isto também é função do Delegado: garantir que a lei será aplicada atentando-se para os direitos fundamentais do investigado e das partes envolvidas.

Lembro-me de um caso que ocorreu em uma Delegacia do Rio de Janeiro, quando foi detida e apresentada à Autoridade Policial uma mulher jovem, porém absolutamente debilitada, magra, com nítido descontrole físico, emocional e psicológico em razão do uso de crack, a qual teria subtraído chocolates em uma rede de lojas. O Delegado que apreciou o caso, por muitas vezes já tinha aplicado, em situações análogas àquela, o Princípio da Insignificância, haja vista a ínfima lesividade causada pela conduta (entre outros requisitos). Achei, na oportunidade, que o mesmo seria feito com aquela autora, mas não o foi. Questionei ao Delegado sua posição e o mesmo me respondeu: "Por vezes temos a missão de proteger o autor do crime dele mesmo. Prendo-a para que a Justiça possa oferecer a ela a oportunidade de tratamento que a própria já desistiu de ter". Entendi ali que era, talvez, a última chance que ela poderia ter de o Estado vê-la como ser humano passível de recuperação. A prisão teria, além do aspecto punitivo e retributivo (pois formalmente haveria crime), um aspecto humano e social, já que poderia oferecer-lhe a dignidade perdida.

Verifica-se, na hipótese, que o empirismo (vivência de realidades como aquela), trouxe ao Delegado a visão de que a aplicação do Direito Penal ultrapassa a esfera da prevenção e retribuição do mal causado pelo injusto, podendo ser, também, medida utilitarista de proteção daquele que está à margem da sociedade.

O Direito não é ciência exata, ao contrário. O crime nasce como um fenômeno social e assim deve ser tratado. A valoração do delito e as consequências na restrição da liberdade do infrator, são juízos que afetam a atividade policial e o Delegado de Polícia deve ter especial atenção a isso. Afinal, lida-se com vidas e não apenas papéis.

Sobre a autora
Patrícia Casanova Crivochein

Delegada de Polícia, Bacharel em Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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