Do princípio da dignidade da pessoa humana e o conhecimento tradicional associado ao manejo pesqueiro: Um estudo de caso na reserva de desenvolvimento sustentável Mamirauá-Amazonas.

25/06/2020 às 03:18
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A proteção da dignidade da pessoa humana está incluso a do meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado constitucionalmente. Com isso é importante observar as peculiaridades locais e compreender a dinâmica da interação do ser humano e a natureza.

RESUMO

A proteção da dignidade da pessoa humana está incluso a do meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado constitucionalmente. Com isso é importante observar as peculiaridades locais e compreender a dinâmica da interação do ser humano com a natureza durante a construção do projeto na gestão participativa dos envolvidos para exploração da floresta, caça, pesca e outros recursos da natureza com o intuito de promover sua compensação. Ao passo que as condições sociais se transformam, a natureza se enfraquece, novas tecnologias para exploração surgem, a biotecnologia avança, ainda assim, as leis criadas para conservação das áreas não exploradas ao limite são insuficientes para preservação do bioma de cada região. Diante disso, o cenário exaustivo de discussões entre competentes concorrentemente para demandar leis que coíbem a prática de crimes ambientais não asseguram que estes não ocorram. Para compreender o estudo, nota-se o distanciamento entre a lei e a prática costumeira de agressão aos recursos naturais disponíveis. Dessa forma, busca-se analisar o projeto como meio alternativo adotado para reduzir os impactos ambientais e as mudanças na legislação ambiental para assegurar o desenvolvimento dessas ações, tendo como parâmetro a implementação de base para construção e fortalecimento das Unidades de Conservação, onde nele se evidencia participação popular como atores principais neste processo.

Palavras-chave: Legalidade. Sustentabilidade. Princípio da dignidade da pessoa humana. Unidade de Conservação.

ABSTRACT

The protection of the dignity of the human person includes that of the ecologically balanced environment, constitutionally guaranteed. Therefore, it is important to observe the local peculiarities and understand the dynamics of human interaction with nature during the construction of the project in the participatory management of those involved for forest exploration, hunting, fishing and other natural resources in order to promote their compensation. . As social conditions change, nature weakens, new technologies for exploration emerge, biotechnology advances, even so, the laws created for the conservation of areas not explored to the limit are insufficient to preserve the biome of each region. In view of this, the exhaustive scenario of discussions between competing authorities to demand laws that prohibit the practice of environmental crimes does not guarantee that these will not occur. In order to understand the study, there is a gap between the law and the usual practice of aggression against the available natural resources. Thus, we seek to analyze the project as an alternative means adopted to reduce environmental impacts and changes in environmental legislation to ensure the development of these actions, taking as a parameter the basic implementation for the construction and strengthening of the Conservation Units, where it is located. evidences popular participation as main actors in this process.

Keywords: Legality. Sustainability. Principle of human dignity. Conservation Unit.

INTRODUÇÃO

O objeto desta pesquisa no plano teórico é o estudo do princípio da dignidade da pessoa humana (PDPH) e a tutela do conhecimento tradicional associado ao manejo pesqueiro (CTAMP), enfatizando o diálogo e a interface entre o PDPH e UC. No plano da práxis do direito, tem-se como objeto de estudo central os acordos de pesca, na qualidade de uma prática de promoção de sustentabilidades (ambiental, social, econômica, institucional) das Comunidades envolvida no acordo de pesca implantado pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá (IDSM). De relação numa abordagem dos Direitos Coletivos da Comunidade.

Apesar das muitas discussões pública sobre a degradação avançada do meio ambiente ao longo dos anos, ainda é controverso as ações e incentivos aplicados ao seu uso sustentável capaz de frear sua destruição. A Lei 9.985/2000, disciplina e esclarece sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e suas categorias, bem como orienta as condições necessárias para criação das Unidades de Conservação. Não obstante, as muitas pesquisas realizadas no meio acadêmico sobre o assunto, é possível identificar que ainda existem impasse e conflitos a serem superados para implementação do projeto, seja na perspectiva jurídica, participação social ou política.

Na interpretação do princípio do desenvolvimento sustentável é necessário conjugar o art. 170 com o art. 225, ambos da CF. Não obstante, há uma constante tensão entre as atividades econômicas e as normas protetivas do meio ambiente. Na impossibilidade de compatibilizá-los, há de se indagar sobre a prevalência das atividades econômicas ou do meio ambiente. A resposta é que pela sistemática constitucional as atividades econômicas não podem ser exercidas em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente. (Oliveira, 2017)

Desta forma, pretende-se realizar um contraste utilizando o método estudo de caso dos instrumentos adotados pelo Instituto Mamirauá, que buscaram o equilíbrio ambiental com atitudes sustentáveis e propiciaram o desenvolvimento social e econômico com a exploração manejada de espécies aquáticas de forma consciente na Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.

Apesar da existência de Leis, normas complexas e bem redigidas, o ordenamento jurídico tem sido insuficiente para inserção de alternativas a quem explora a natureza, seja para subsistência ou potencializar ganho econômico. Paralelamente a apresentação de projetos voltados ao desenvolvimento sustentável devem ser analisados, uma vez que eles apresentam não somente o objetivo de explorar, mas o interesse compartilhado de proteger o ecossistema.

Em relação à abordagem do problema, esta pesquisa se configura como qualitativa e quantitativa, se afigura como pertinente para descrever a complexidade de determinado problema, analisar a interação de certas variáveis, compreender e classificar processos dinâmicos vividos por grupos sociais, tal como é o estudo de caso que aborda convivência do ser humano em harmonia com a natureza, suas evidências e implicações para a prática do manejo de peixes, visto também em um panorama geral aos olhos de pesquisadores sobre o assunto. ( Richardson, 1999).

No campo teórico o embasamento se deu através da análise bibliográfica, não somente de doutrina jurídica, mas também de outras disciplinas que abarcam conceitos e descrições de características para conhecer e analisar ações desenvolvidas em atenção ao princípio do desenvolvimento sustentável.

A pesquisa do tipo estudo de caso caracteriza-se principalmente pelo estudo concentrado de um único caso, utilizado quando se deseja aprofundar o conhecimento a respeito de determinado caso específico. Bruyne, Herman e Schoutheete (1977) afirmam que o estudo de caso justifica sua importância por reunir informações numerosas e detalhadas com vista em apreender a totalidade de uma situação. O estudo de caso do projeto de manejo de pesca desenvolvido pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá, possibilitou a interação de grupos sociais ligados a proteção do ambiente o qual se utilizam para seu sustento em paralelo ao princípio constitucional estabelecido.

2 DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 O objetivo desta seção é estudar a norma: o princípio, a regra e o valor fundamental da dignidade da pessoa humana (DPH), especificamente o princípio da dignidade da pessoa humana (PDPH). Inicialmente, proceder-se-á o estudo da dignidade da pessoa humana na teoria do direito e na sua normatização por autores e, por fim, desenvolver-se-á um conceito emancipatório sobre a dignidade humana, consubstanciado em um princípio da dignidade de uma coletividade humana (PDCH). Devidamente representada pelas Comunidades, bem como, representações dos pescadores, ambos envolvidos no processo participativo de manejo de pesca, localizados no município de Maraã, Amazonas.

2.1 DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

2.1.1 Da dignidade da pessoa humana

Comparato (2004, p. 1) afirma que a DPH possui uma historicidade. Na história da humanidade, o sentido da dignidade da pessoa humana é a mais bela e importante “revelação de que todos os seres humanos, apesar de inúmeras diferenças biológicas e culturais que os distinguem entre si, merecem igual respeito, como únicos entes no mundo capaz de amar, descobrir a verdade e criar a beleza.” É neste sentido que nenhum indivíduo, ou país, ou cultura, pode se afirmar ser melhor ou superior à outra cultura ou modo de ser e viver, mas sim ser diferente. Assim, a dignidade da pessoa humana pode ser explicada, em três campos distintos.

O primeiro campo que Comparato (2004, p. 1) delineia é o da religião. Ele defende que a partir da análise de um deus único e transcendente, de acordo com a tradição cristã, o ser humano se tornou o senhor e dono do meio natural, pois deus lhe deu poder sobre este, isto é, o ser humano é superior aos outros seres à própria natureza (meio ambiente); o segundo campo é o da filosofia, no qual o ser humano é “capaz de tornar a si mesmo como objeto de reflexão” (COMPARATO, 2004, p.3) no âmbito do antropocentrismo filosófico; por fim, no campo da ciência, o ser humano representa o ápice de toda a cadeia da evolução das espécies vivas. Portanto, Comparato se alia à tese do “princípio antrópico” de que não há um deus que pode criar ou destruir tudo, sendo o ser humano o ser capaz de tudo mudar, na percepção histórica, de que a análise de si mesmo surgiu concomitantemente em várias civilizações diferentes.

Desse modo, o ser humano se torna o senhor e dono do meio natural, para Comparato (2004, p.6):

O homem passa a alterar o meio ambiente e, ao final, com a descoberta das leis da genética, adquire os instrumentos hábeis a interferir no processo generativo e de sobrevivência de todas as espécies vivas inclusive a sua própria. Na atual etapa da evolução, como todos reconhecem, o componente cultural é mais acentuado que o componente “natural”. [...] O homem perfaz indefinidamente a sua própria natureza – por assim dizer, inacabada – ao mesmo tempo em que ‘hominiza” a terra, tornando-a sempre mais dependente de si próprio.

Vista a abordagem antropocêntrica não é compatível ao discurso de etnobioconservação, isto é, na conservação conjunta dos modos de ser e viver humanos, com a conservação do meio ambiente natural, especialmente no que tange à conservação dos recursos naturais. Logo, o ponto de referência central não é mais o antropocêntrico, mas sim a abordagem de união, interação e reconciliação do ser humano consigo mesmo e deste com a natureza, “[...] sem a reconciliação do ser homem com o homem e do homem com a natureza, fica fácil antever quais sejam as consequências. [...] ressurge no horizonte triste de um enfrentamento do homem com os efeitos de suas ações.” (BITTAR, 2007, p.37), pois “os humanos têm direitos de controle e posse sobre os outros seres da natureza, sobretudo diante da ciência e tecnologia” (DIEGUES, 2000, p.9). Assim, considerando a relação de ser humano e meio ambiente natural, há de se considerar a interação entre ambos, refutando-se a ideia de que o ser humano é inimigo, dono e senhor do meio ambiente natural, mas sim integrante deste, numa postura de dignidade humana, isto é, de postura de bioconservação (respeito ao meio ambiente natural) e de socioconservação (respeito à coletividade que é e de que faz parte).

Logo, não se dá para enquadrar um valor pecuniário ao ser humano, como um objeto à venda. Há a possibilidade de se dá valor aos seus talentos, às suas capacidades, ao seu profissionalismo, mas de modo algum de quem é. Assim sendo, a dignidade reside na natureza humana do ser e não na sua mercantilização ou valoração. Assim, o trabalho tem valor e o ser humano não deve ser medido pelo critério de preço.

A dignidade da pessoa humana, evidentemente, não existe só por ser reconhecida pelo Direito, mas quando o é, especialmente quando é positivada, se torna uma proteção e promoção desta. Por isso, não existe uma definição da DPH no Direito, mas somente propostas de conceituação, pois se respeita a diversidade, a pluralidade que este pode ter e também pelo fato, conforme Sarlet (2009 a, p. 64), de que a dignidade da pessoa humana não possui uma definição, mas seus conceitos só terão pleno sentido e operacionalidade no caso concreto. É simultaneamente limite e tarefa dos Estados e, segundo Sarlet (2009 a, p. 29), da própria comunidade em geral, (de todos e de cada um). Não sendo uma prestação, mas sim condição de ação concreta de cada indivíduo e, a partir disso, assegurar a dignidade.

Para Melo (2003, p.95), o conteúdo essencial de direito é o limite para a atividade legislativa limitadora dos direitos, ou seja, “o limite dos limites”. O conteúdo essencial é uma fronteira que o legislador não tem autorização e não pode ultrapassar, pois se assim o fizer, estará incorrendo em inconstitucionalidade. O conteúdo essencial, em suma, é o núcleo fundamental e, sendo-se o contrário, estar-se-ia colocando em questão a própria existência do direito fundamental. Assim sendo, os Direitos Fundamentais não são absolutos, pois se pode flexibilizá-los para serem exercidos, é claro, sem que o seu conteúdo essencial seja flexibilizado ou violado.

Neste sentido, os princípios são normas do ordenamento que podem ser realizados como maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e com medidas existenciais reais, isto é, um mandamento de otimização (ALEXY, 2002, p. 86), o qual pode ser cumprido em diferentes graus e não depende apenas das possibilidades reais, mas também das jurídicas que se aplicam a qualidade de vida.

2.1.2 Da normatização da dignidade da pessoa humana

A dignidade da pessoa humana está consolidada no art 1º, III, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), advindo do princípio à vida e é um fundamento do estado democrático de direito e social do Brasil.

Sarlet (2009 a, p. 69-74) afirma que se tem que situar e compreender a posição e o significado da DPH na ordem constitucional. Essa se situa como núcleo essencial da Constituição Federal de 1988, como fundamento do Estado democrático de Direito, nos termos do art. 1, III da CF/88. O significado e o conteúdo da DPH estão na condição de PDPH. Noutros termos, na qualificação da DPH como norma jurídica fundamental, de natureza aberta, especialmente no diálogo de expansão universal e com efeito da globalização jurídica (internacionalização dos 36 Direitos Humanos). Dessa forma, ao ser positivado na CF/88 (art. 1, III), determina-se que o Estado está a serviço da pessoa humana e não o contrário.

A vinculação mais importante que a DPH tem é com o direito à vida. Há entre ambas uma relação de fungibilidade, “no sentido de que onde há vida há dignidade, e a violação de um, por via de consequência, implica a violação de outro bem jurídico constitucionalmente tutelado” (SARLET, 2009 a, p. 97); bem como em relação à exigência e concretizações da DPH nos direitos sociais, econômicos, culturais, nos direitos de defesa (negativos) e na dimensão prestacional (direitos positivos). Importante salientar que a vinculação entre a pobreza, a exclusão social e os direitos sociais reais coexistentes pela proteção da DPH, como fatores de que a pobreza resulta em exclusão e no déficit de autodeterminação.

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Por fim, ao se tratar da vinculação do PDPH com outros direitos para sua concretização, há de se citar os direitos políticos. O direito à cidadania e à nacionalidade possui vínculo existencial com o PDPH (cidadania ativa). Assim sendo, Sarlet (2009 a, p. 106) afirma:

Neste contexto, expressando a noção de pessoa como sujeito de direitos e obrigações, talvez o mais correto fosse afirmar que, com fundamento na própria dignidade da pessoa humana, poder-se-á falar também em um direito fundamental de toda a pessoa humana a ser titular de direitos fundamentais que reconheçam, assegurem e promovam justamente a sua condição de pessoa (com dignidade) no âmbito de uma comunidade

Ao tratar dos princípios absolutos, Alexy (2008, p. 111) afirma que a DPH tem a impressão de um caráter absoluto. Isso ocorre porque a norma da DPH ora é tratada como princípio, ora é tratada como regra; além desse fator, o caso da dignidade, possui um amplo grupo de procedência que lhe confere altíssimo grau de certeza. O PDPH vai sempre prevalecer diante dos outros princípios que lhe colidirem. Para tanto, no que diz respeito à regra, não se procurará constatar se ela deve prevalecer sobre as outras normas, mas sim se foi ou não violada, abrindo a possibilidade de haver várias interpretações.

3. DA INTERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO AO MANEJO PESQUEIRO

Os direitos humanos são um baluarte para se partir contra os horrores que o ser humano pratica contra si mesmo. Assim, não só se pode refutar uma ordem social baseada na desigualdade, na particularidade e no costume histórico, mas sim na igualdade, universalidade, pluralidade e nos direitos naturais, de forma que se deve ser discernido o que fazer com os torturadores e os assassinos, de maneira que estes não sejam tolerados ou desumanizados. Por isso, é importante destacar o sistema de direitos humanos.

Hunt (2009, p. 215-216) dessa forma pondera:

A estrutura dos direitos humanos, com seus órgãos internacionais, cortes internacionais e convenções internacionais, talvez seja exasperadora na sua lentidão para reagir ou na sua repentina incapacidade de atingir seus objetivos principais, mas não existe nenhuma estrutura mais adequada para confrontar essas questões. As cortes e as organizações governamentais, por mais que tenham alcance internacional, serão sempre freadas por considerações geopolíticas. A história dos direitos humanos mostra que os direitos são afinal mais bem defendidos pelos sentimentos, convicções e ações de multidões de indivíduos, que exigem respostas correspondentes ao seu senso íntimo de afronta.

O uso e a conservação dos recursos naturais intensos e de degradação ambiental devem ser remodelados de acordo com uma mudança de uso e conservação destes. Ainda conforme Johnston (2000, p. 110), esses movimentos remodelam as prioridades e os modos de vida que desempenham cada vez mais um papel político relevante de sucesso, eficiente e eficaz. Esses movimentos representam uma ameaça ao status quo de muitas oligarquias, por exemplo.

Portanto, esses movimentos sociais desempenham um papel valioso nas resoluções de conflitos que envolvam o uso e conservação de recursos naturais. Vale salientar que, de acordo com Johnston (2000, p. 110), os ciclos de conflitos, confrontos e caos podem ser uma parte inevitável do processo de mudança de paradigma do próprio direito e, por isso, da própria estrutura e composição do Estado. No entanto, esses movimentos possuem uma certa vulnerabilidade e fragilidade.

Os ordenamentos pesqueiros possuem certas prioridades. Inicialmente, a prioridade máxima é a sustentabilidade; a conservação do habitat e do ecossistema, bem como a conservação dos recursos e otimização de captura das comunidades tradicionais em especial. Para tanto, é necessário sempre ter revisão ou melhoramento dos pontos de referência, pois esses podem ser modificados conforme os objetivos do ordenamento.

Nesse sentido, o comportamento social tem funções sociais e de gênero. As funções sociais destes ordenamentos consuetudinários são utilizadas como forma de controle das relações internas das comunidades e é esse ordenamento que garante a segurança social contra os riscos (mortes, caso fortuito e força maior, entre outros) e incertezas (de mercado, de saúde, dentre outros). Não se determina como um padrão, assim sendo, nas comunidades pode haver mulheres pescadoras.

Ruffino (2005, p. 35) conceitua ordenamento pesqueiro da seguinte forma:

Entende-se por ordenamento pesqueiro um conjunto de ações empreendidas pelo Poder Público, mediante solicitação ou não da sociedade, para uso sustentado dos recursos pesqueiros. Neste sentido, o ordenamento tem como objetivo desenvolver mecanismos para o uso sustentável dos recursos pesqueiros adequados à realidade regional, de forma a equacionar os conflitos causados pela apropriação destes recursos. A competência e a responsabilidade pelo ordenamento são do Poder Público. Por meio de leis, decretos, portarias, instrumentos normativos e ações, o Poder Público induz a sociedade como um todo a conservar os estoques pesqueiros, explorando-os dentro de critérios de racionalidade econômica, social e ecológica. No entanto, a própria sociedade também é co-responsável pelo ordenamento pesqueiro. Afinal, é ela que em ações diárias (pesca, poluição, degradação ambiental) pode ameaçar ou zelar pelo equilíbrio dos estoques pesqueiros.

No ordenamento pesqueiro formal, há dois instrumentos que são expressivos: Acordos de pesca e defeso. Nos termos, XIX do art. 2o da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no qual, o defeso é “a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes”. Assim sendo, o ordenamento pesqueiro consuetudinário é uma fonte do direito formal. Esse ordenamento pode ser homologado ou não pelo Estado, entretanto, possui mais efetividade, eficiência e eficácia por ser direitos elaborados pelas famílias, grupos de parentesco ou comunidades tradicionais, no qual, seus conhecimentos ecológicos locais são consubstanciados pela inseparabilidade entre recurso e seu uso, inserido pelas suas crenças e práticas de desenvolvimento. Vale salientar que alguns ordenamentos não são homologados, logo não são efetivos, eficazes e eficientes às partes que não participaram de sua elaboração, causando possíveis conflitos.

Para Furtado (1993, p. 389), os conflitos pesqueiros ocorrem dentro da sociodiversidade de grupos da Amazônia Brasileira. Podem-se citar os seguintes: varjeiros, pescadores citadinos, fazendeiros, marreteiros, lideranças dos órgãos representativos da pesca, ribeirinhos, pescadores “de fora”, associados à colônia de pescadores ou sindicato/associação dos pescadores. Os conflitos formam antagonismos, os mais frequentes envolvem ribeirinhos, entre si ou com pescadores “de fora”; e associados à colônia de pescadores versus associados de sindicato/associação dos pescadores.

4. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

4.1. Sustentabilidade dos recursos naturais nos limites impostos pela natureza

Quando procuram descrever a sustentabilidade como meio alternativo de preservação de todo meio de vida, deve ser abordado a relação da sociedade com o meio ambiente. Nesta concepção os recursos naturais não sustentam as atividades econômicas indefinidamente, vez que, o consumo humano é superior ao tempo de recuperação da biodiversidade.

 O desenvolvimento sustentável é aquele que busca atender aos anseios do presente, tentando não comprometer a capacidade e o meio ambiente das gerações futuras, não se trata de um estado permanente de harmonia, mas um processo de mudança no qual a exploração dos recursos, a orientação dos investimentos, os rumos do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional estão de acordo com as necessidades atuais e futuras. As diretrizes de um desenvolvimento sustentável refletem a necessidade de conservação do meio ambiente, observados os princípios científicos e as leis naturais que regem a manutenção do equilíbrio dos ecossistemas, a necessidade de compatibilização das estratégias de desenvolvimento com a proteção do meio ambiente, a adoção de medidas de prevenção de danos e de situações de riscos ambientais e a cooperação internacional. ( Trennephol, p. 53, 2018)

As iniciativas mais efetivas para alcançar a sustentabilidade são necessárias, incluindo-se o desenvolvimento de ferramentas que estimulem o envolvimento da sociedade civil e que avaliem as estratégias de desenvolvimento, monitorando o progresso. (WACKERNAGEL & REES, 1996; CHAMBERS et al., 2000).

A sustentabilidade exige que se passe da gestão dos recursos para a gestão da própria humanidade. Se o objetivo é viver de uma maneira sustentável, deve-se assegurar que os produtos e processos da natureza sejam utilizados numa velocidade que permita sua regeneração. Apesar das tendências de destruição do sistema de suporte, a sociedade opera como se este sistema fosse apenas uma parte da economia. (HANS MICHAEL, 2003, p. 71) 

O texto constitucional assegura aos cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (Cruz, 2016, p.692).

Nesta perspectiva os trabalhos de conservação da biodiversidade desenvolvidos em Mamirauá exemplifica de forma enfática que o sucesso das intervenções ambientalistas na Amazônia brasileira visando à conservação in situ da biodiversidade está definitivamente dependente da capacidade de se identificar, envolver e assessorar as populações humanas diretamente ligadas ao local a ser conservado. Esses locais são as Unidades de Conservação. Um trabalho conjunto aos moradores da área, os grupos que possuem laços culturais e econômicos com o local, e os agentes econômicos externos que interagem de alguma forma com a área que representam o principal conjunto de atores sociais a serem envolvidos.

4.1.1. O Modelo RDS de conservação da biodiversidade

Para tomar frente ao novo cenário político-econômico e ambiental que se configurou no Brasil, no início dos anos 2000, o Governo do Estado do Amazonas, a partir de 2003, iniciou um processo de adequação na estrutura governamental que incluiu a extinção de algumas secretarias de Estado e autarquias e a criação de novas. Neste cenário, o Estado do Amazonas criou a Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas (SDS). A SDS foi criada pela Lei n° 2.783, de 31 de janeiro de 2003, com reestruturação organizacional estabelecida pela Lei Delegada n° 66, de 06 de maio de 2007, integrando a estrutura administrativa do Poder Executivo do Governo do Estado do Amazonas, como órgão da Administração Direta. (Figueiredo e Amaral, 2013, p. 198)

A lei basilar que institui o Sistema Nacional de Unidade de Conservação-SNUC ao passo que garante a proteção ao meio ambiente no Brasil é a de número Lei 9985/2000. Neste caso, Unidade de Conservação Mamirauá é do tipo de uso sustentável, porque tem por objetivo básico permitir a compatibilização entre conservação e uso sustentável (de parcela) dos seus recursos naturais. (Art. 7º, §2º, Lei 9985/2000)

O Instituto Mamirauá é uma organização social fomentada e supervisionada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), que atua como uma de suas unidades de pesquisa. Os objetivos do Instituto Mamirauá incluem a aplicação da ação de ciência, tecnologia e inovação na adoção de estratégias e políticas públicas de conservação e uso sustentável da biodiversidade da Amazônia. Também abrangem a construção e a consolidação de modelos para o desenvolvimento econômico e social de pequenas comunidades ribeirinhas por meio do desenvolvimento de tecnologias socialmente e ambientalmente adequadas. O instituto gera, ainda, modelos replicáveis em outras partes da Amazônia, para o fortalecimento de estratégias de desenvolvimento regional. Além disso, vem aumentando a formação de infraestrutura institucional de pesquisa e criação de um corpo de pesquisadores capacitados e fixados em sua sede em Tefé, no Amazonas. (Torres; Silva; Cunha, 2018, p. 84)

A Reserva de Desenvolvimento Sustentável da Amanã foi estabelecida por decreto estadual, em 1998. Está situada na região do médio Rio Solimões, onde um setor (São José) de comunidades rurais recebeu o direito de desenvolver um plano de manejo para a pesca dentro dos seus limites (complexo do lago Pantaleão, com 14.569 ha). Este plano determina o grau de exploração comercial e o zoneamento de 7 lagos de proteção permanente, 3 lagos de subsistência e 24 lagos de pesca comercial. Os pescadores associados nas Colônias de Pescadores de Tefé e Alvarães podem se beneficiar da exploração comercial da pesca, na medida em que concordem em implementar as regras de pesca regulamentadas. O plano de manejo estabelece as quotas de pesca anual para o pirarucu. Os membros da comunidade decidem sobre o monitoramento e sobre as sanções aplicadas ao não cumprimento das regras de pesca. Um grupo de 14 agentes comunitários é responsável pela fiscalização dos lagos. A renda da comercialização do pirarucu é dividida entre os membros do grupo de manejo, de acordo com a contribuição de cada um para as ações coletivas. Um conjunto de atores é responsável pela cogestão da reserva: Instituto Mamirauá, IBAMA, Conselho Deliberativo de Amanã, colônias de pescadores, secretária estadual de meio ambiente e grupos comunitários de São José. Existem várias instâncias de accountability entre os membros das comunidades e esses atores. O principal mecanismo de accountability das instituições de cogestão para os usuários locais são as reuniões dos setores em que as regras de gestão são estabelecidas. (Oredo e Bursztyn, 2017, p. 06)

Está fundamentado na permanência e participação das populações locais e na formação e manutenção de uma forte base científica para subsídio do manejo e conservação da biodiversidade. Estes dois suportes da proposição, quando atuam concomitantemente, criam as condições necessárias para a consolidação de normas de manejo política e socialmente aceitas, baseadas nas premissas de conservação da biodiversidade. Isso se concretiza na elaboração e aprovação de normas de uso dos recursos naturais e de um sistema de zoneamento, apreciados e votados pela população e seus representantes, e oficializados num plano de manejo. Consequentemente, o zoneamento elaborado e submetido à aprovação local tem de contemplar a necessidade tanto de zonas onde se admite o uso sustentado dos recursos naturais, quanto de zonas de completa preservação de todos os componentes da biodiversidade local. O sistema de zoneamento e as normas de uso da área terminam por ser apropriados pelas populações locais, pois estas foram consultadas e participaram não apenas da coleta das informações iniciais, como também na elaboração das normas e regulamentos, e na fase de negociação e votação. O processo de discussão e aprovação é longo o suficiente para permitir uma boa compreensão e aceitação dos conceitos e a apropriação dos resultados aprovados pelo voto (Queiroz e Peralta, no prelo).

Enquanto os limites da pesca de subsistência são regulamentados por lei federal, as assembléias decidem quais os lagos serão destinados para proteção permanente e quais serão manejados; e isso é bem regulamentado internamente. Em ambos os casos, as assembléias gerenciam uma área geográfica significativa. Em contrapartida, a limitação na locomoção e acesso das autoridades governamentais e das instituições locais (ou seja, grandes áreas geográficas de Vitória do Xingu e Lago Grande Curuai) é um elemento importante em que os efeitos da descentralização estão contidos (RIBOT, 2002). Reconhecendo que as áreas de manejo de diferentes tamanhos podem envolver percepções diferentes de tomada de decisão e quantidade de esforço para a manutenção, a priorização de áreas menores não significa que parcelas menores proporcionem necessariamente uma melhor opção para a descentralização. No entanto, ao avaliar a porção do território sobre o qual as instituições locais podem exercer poderes e manutenção, torna-se possível avaliar a extensão da descentralização (RIBOT; AGRAWAL; LARSON, 2006).

O envolvimento dos moradores e usuários da área da Unidade de Conservação se dá pela gestão participativa da RDS que é exercida principalmente através de fóruns de comunitários e suas lideranças, onde são tomadas as principais decisões referentes ao manejo dos recursos naturais.

As assembleias são parte de uma estrutura representativa com lideranças eleitas pelas comunidades. Antes das assembleias, cada grupo de comunidades, os setores, propõe uma pauta de tópicos relevantes que é transmitida para as comunidades previamente. Assim, cada comunidade tem a oportunidade de discutir internamente os assuntos da pauta, elegendo um representante como porta-voz destas decisões. Estes representantes eleitos das comunidades reúnem-se anualmente na Assembleia, onde interagem com outras instituições locais para discutir os avanços, os retrocessos e as novas estratégias na implantação do plano de manejo. Os encaminhamentos e as decisões são feitos inteiramente pelas lideranças, e somente elas detêm o direito de voto.” (Queiroz e Peralta, no prelo).

Embora os recursos hídricos e pesqueiros sejam de uso comum, o Ibama tem competência para impor restrições ao seu uso, pois os incisos I, II, V e VII do Artigo 225 da C.F. (1988) justificam as proibições em certas condições, situações e/ou períodos. O Código da Pesca define e regulamenta a atividade pesqueira, dando suporte para as instruções normativas implementadas pelo Ibama, enquanto que a Lei de Piracema proíbe a pesca à época da reprodução, atribuindo ao referido órgão a determinação dos períodos de migração reprodutiva em cada região do país e das espécies passíveis de proibição. (Pantoja, 2006)

No manejo os grupos de pescadores são ao mesmo tempo proponentes e executores do projeto. Entretanto, para que esta atividade fosse implementada ainda no contexto de projeto piloto de manejo experimental foram necessárias, pesquisas sobre aspectos da pesca, biologia e ecologia da espécie, configurando a contribuição dos pesquisadores. E uma vez implementado o projeto, uma das condicionantes para sua manutenção é o acompanhamento técnico, evidenciando a participação de mais um sujeito nesta ação. Outro agente inerente ao processo é o analista ambiental do órgão licenciadores, responsável pela análise dos projetos e relatórios elaborados pelos técnicos, considerando diretrizes definidas pela pesquisa e pelas normativas. (Queiroz,1999)

Devemos nos ater ao fato de que os pescadores, por fim, se envolveram em ações de manejo em seu próprio tempo e se propuseram a assumir os riscos e sacrifícios envolvidos com ações em defesa do meio ambiente. Capitaneados pela sua principal entidade de representação em Tefé, a Colônia de Pescadores Z-4, os pescadores realizaram uma série de acordos com áreas comunitárias da várzea do Médio Solimões, inclusive em regiões decretadas como unidades de conservação. Os acordos requereram investimentos físicos, de tempo e monetários, além de esforço por reverter um estigma que, até o ano de 2004, os pescadores ainda possuíam, de “invasores de lagos”, “ladrões de peixes” e “de fora” das ações de manejo. (SOUSA, 2009. p. 03).

Segundo Torres (2018, p. 14) A pesca na região amazônica apresenta grande importância socioeconômica e cultural em função principalmente do grande potencial pesqueiro existente e da relação de dependência das comunidades tradicionais por esta atividade. Essa interação contínua entre os seres humanos e o ambiente possibilita que os pescadores desenvolvam um vasto 4 A legislação estabelece período de defeso, tamanho mínimo de abate, quota de captura, tamanho das malhas, etc. O conhecimento sobre os peixes, que inclui tanto aspectos ecológicos quanto da biologia das diversas espécies. Esse conhecimento decorre exatamente da estreita relação de uso e dependência dos recursos naturais e faz com que os pescadores incorporem conhecimentos dos processos do ambiente.

As diretrizes que originaram o desenvolvimento sustentável tiveram como base o princípio da sustentabilidade. Esta reflexão coaduna-se com a visão de longo prazo, com a observação da importância das condições regionais e/ou locais, com a compreensão da dinâmica evolutiva não linear dos sistemas ambientais humanos integrados e indissociáveis, entre outras (MOLDAN et al., 2012).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo em vista as Leis que regem o meio ambiente para assunto em destaque aspectos sociais, ambientais, políticos e econômicos relevantes para sua compreensão da abrangência e a forma de concretização do PDPH aplicado manejo de pesca desenvolvido na Reserva Desenvolvimento Sustentável Mamirauá, traz uma perspectiva positiva para a elucidação na mobilização e organização social, para o zoneamento do território pesqueiro e a proteção das áreas base para construção e aplicação do princípio em questão.

Além disso, há o reconhecimento formal de um direito consuetudinário, isto é, de um direito da comunidade para conservação dos recursos pesqueiros. A jurisdização é o reconhecimento de um direito originado na interação do ser humano e o meio ambiente natural, de um direito consuetudinário endêmico, por ser de um bioma amazônico e específico, por ser de uma comunidade tradicional cabocla e ribeirinha. Mesmo se relacionando com outras comunidades tradicionais, possui características próprias, como as relações sociais e também similares às outras, como os mutirões e relações familiares e de cunhadio. Desse modo, tornando-se também uma fonte do direito formal.

Logo, o estudo das normas da dignidade da pessoa humana, aplicado à pessoa coletiva as comunidades gerenciadas pelo IDSM, classe pescadora da Amazônia brasileira, pode ser efetivado. O núcleo ou conteúdo essencial dos direitos fundamentais é a dignidade da pessoa humana e esta é o fundamento dos fundamentos do modelo do estado democrático e socioambiental de direito. Esse fundamento norteia a relação de sistemas jurídicos interligados no pluralismo jurídico multicultural de: interlegalidade, de jusdiversidade, no caso concreto, do direito etnoictiológico.

Ponderando assim, que unidade de conservação de uso sustentável na Amazônia, não pode ser vista como uma "ilha de proteção", alheia à dinâmica humana que ocorre ou no seu interior, ou em suas bordas, em sua zona de amortecimento, ou mesmo em sua zona de influência mais extensa. Se estes fatores humanos não forem considerados internamente no planejamento e gerenciamento sustentável das áreas amazônicas, e do restante de sua biodiversidade, as probabilidades de sucesso na proteção da biodiversidade serão sensivelmente reduzidas, visto que, a o assunto referente ao meio ambiente sustentável é pouco discutido ou dada a devida atenção.

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Sobre a autora
Luciana Cordeiro dos Santos

Graduando do Curso Superior de Direito do Centro de Ensino Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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