A condução do preso no “camburão” de viaturas da polícia: Necessidade ou ilegalidade?

Resumo:


  • A preservação das garantias e direitos individuais, bem como o tratamento segundo o princípio da dignidade da pessoa humana, são essenciais para o trabalho dos agentes de segurança pública.

  • Os presos conservam todos os direitos exceto os atingidos pela perda da liberdade, sendo fundamental resguardar sua imagem, integridade física e moral durante o transporte em viaturas policiais.

  • Apesar das normas legais que regem o transporte de presos, em situações práticas, os policiais podem enfrentar dificuldades devido à falta de viaturas adequadas, sendo necessário encontrar soluções que garantam a segurança e o respeito aos direitos dos detidos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana no transporte de presos em viaturas policiais: análise das normas e dos procedimentos que envolvem o tema, bem as dificuldades enfrentadas pelos agentes de segurança pública no desempenho do seu mister.

Resumo

A preservação das garantias e dos direitos individuais, além do tratamento segundo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, são premissas essenciais que devem nortear o trabalho dos agentes de segurança pública. Neste sentido, o tratamento que deve ser dispensado às pessoas privadas de liberdade não pode ser exceção à regra, uma vez que os presos conservam todos os direitos exceto os que foram atingidos pela perda da liberdade, devendo ser resguardada a sua imagem, bem como sua integridade física e moral. Tais direitos devem ser respeitados durante a condução ou transporte destes presos em viaturas policiais, existindo, inclusive, instrumentos legais que regem o assunto. Os instrumentos legais, entretanto, não disciplinam todas as situações que os policiais enfrentam no seu dia a dia de trabalho, o que aliado à falta de viaturas adequadas a condução de presos acabam, em determinados momentos, por motivo de força maior e necessidade do serviço, não agindo de acordo com a literalidade da norma.

Palavras-chaves: Transporte de Presos. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Viaturas Policiais Inadequadas.

Introdução

A evolução social geralmente é bem mais dinâmica do que a produção de normas que regem a conduta dos membros da sociedade. De fato, o fenômeno de produção das normas proibitivas geralmente ocorre para disciplinar à boa convivência, impondo um regramento que deve ser seguido por todos e, caso alguém desobedeça, impõe-se uma sanção com o objetivo de impedir ou coibir os comportamentos desviantes.

A sanção imposta aos que transgridem as normas sociais não deve, de forma nenhuma, ter um caráter penoso, vale dizer, mesmo aqueles que cometeram ilícitos, ou sejam acusados de tê-los cometido, devem ser tratados de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos do nosso Estado.

Neste sentido, a situação que envolve o transporte de presos em viaturas policiais merece especial atenção uma vez que o agente estatal enfrenta um dilema, visto que nem sempre as condições que vivencia, no seu dia a dia de trabalho, permitem aliar a segurança da equipe com o cumprimento inequívoco das normas.

Seção 1 – Aspectos legais e normativos que regem o transporte de presos

Ao se analisar os aspectos legais e normativos que disciplinam a forma que o Estado deve tratar os presos e as pessoas detidas, percebe-se que a preocupação com a integridade física e moral, além da questão relativa à exposição da imagem, devem nortear a ação dos agentes envolvidos na situação, inclusive no transporte destas pessoas.

O que se procura evitar é o julgamento prévio, que muitas vezes é feito tanto pela sociedade como pela mídia, além de promover o tratamento digno ao cidadão, que apesar de privado de sua liberdade, deve ter suas garantias individuais preservadas.

A questão específica do transporte de presos em viaturas policiais é bastante controversa, uma vez que tais veículos estatais não possuem, geralmente, um compartimento destinado ao preso que atenda aos mandamentos legais e que, dificilmente, se adeque ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Dentre os dispositivos normativos que regem o tema no âmbito internacional, destacam-se as regras mínimas para o tratamento de prisioneiros, adotadas pelo 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes[2], onde se verifica a proibição do translado de presos em transportes com ventilação ou iluminação deficientes, ou que de qualquer outro modo possam submetê-los a sacrifícios desnecessários.

Neste sentido, é importante destacar que o Estado brasileiro, no âmbito das relações internacionais, é regido pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, dentre outros dispostos no artigo 4º, da Constituição Federal, o que implica dizer que determinadas formas de tratamento não podem ser admitidas em nosso cotidiano, mesmo se direcionadas a pessoas que cometeram ilícitos.

No panorama nacional, vários dispositivos lidam com o tema a começar pela Carta Magna que prevê que seja assegurado a todos os presos o respeito à integridade física e moral (BRASIL, Constituição Federal, artigo 5º, inciso XLIX).

No plano infraconstitucional, pode-se citar o Código Penal que na mesma vertente protecionista da Constituição ressalta no tocante aos direitos do preso, em seu artigo 38 que “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”.

A questão relativa à integridade do preso presente, tanto na Constituição Federal como no Código Penal, alcança a questão do transporte, pois, costumeiramente, o preso é transportado pela polícia na parte de trás da viatura, caso esta possua compartimento específico para este fim, ou no interior do próprio veículo policial, caso seja um veículo de passageiros[3].

Tal situação remete a outra questão legal, a qual está presente na Lei nº 8.653/1993, que dispõe sobre o transporte de presos, tratando-se de uma norma proibitiva, conforme se conclui da leitura de seu artigo 1º, in verbis: “É proibido o transporte de presos em compartimento de proporções reduzidas, com ventilação deficiente ou ausência de luminosidade”.

O referido diploma legal só não define objetivamente que dimensão seria considerada de proporção reduzida, uma vez que as viaturas policiais brasileiras são, na verdade, veículos pertencentes à frota nacional, que sofrem adaptações mínimas, principalmente nos seus dispositivos de iluminação e sonoros, não restando outro espaço para conduzir o preso que não seja o existente no próprio veículo.

Ademais há de se considerar o fato de que em determinadas ocorrências existem mais de um infrator a ser conduzido, vale dizer, a viatura tem que ter dimensões suficientes para transportar além do(s) preso(s) a guarnição policial, a qual é formada geralmente por dois ou três policiais, no serviço ordinário, e quatro policiais, em se tratando de grupos especializados.

Outro dispositivo legal de extrema relevância para o assunto de transporte de presos é o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), uma vez que o referido código veda expressamente o transporte de passageiros em compartimento destinado à carga, prevendo, inclusive, uma infração de trânsito de natureza gravíssima, além de outras medidas administrativas, senão vejamos:

 Art. 230. Conduzir o veículo:

 II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo (grifo nosso).

Diante deste prisma, percebe-se que no cumprimento de sua missão funcional o policial pode estar, a depender do caso concreto, violando dois dispositivos legais, a saber: a Lei nº 8.653/93 e o CTB.

Acrescente-se ainda a possibilidade da guarnição policial efetuar a apreensão de um menor infrator, o qual por força do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069/90 – não pode ser conduzido na viatura, no mesmo local que os demais presos são conduzidos, conforme previsto no artigo 178 do diploma legal em comento, in verbis:

Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

Em relação à questão do menor infrator, somem-se as questões anteriormente frisadas no que diz respeito ao número de policiais que compõe a equipe, bem como o número de menores a serem conduzidos.

Seção 2 – Procedimentos policiais operacionais no transporte de presos pela Polícia

Do ponto de vista operacional o transporte de pessoas presas poderá ser realizado quando da necessidade de transferência para algum estabelecimento prisional ou para ser ouvido em audiência, no caso de presos que já estejam cumprindo algum tipo de prisão ou logo após a prisão em flagrante delito, quando há a necessidade de condução do acusado para a polícia judiciária, onde serão tomadas as medidas legais, caso que mais se adequa às polícias ostensivas.

No caso em que há apenas uma pessoa a ser conduzida para a delegacia, não há nenhum tipo de dificuldade em se fazer tal procedimento, uma vez que a viatura comportando todos os policiais da guarnição mais o acusado, este último deve ser conduzido no banco de trás, do lado direito da viatura, com o cinto de segurança, mesmo que esteja algemado[4], conforme recomenda a melhor doutrina e técnica policial.

Tal posicionamento do acusado visa garantir a segurança dos policiais, uma vez que ele (acusado) fica mais distante do condutor da viatura, minimizando a ocorrência de acidentes, caso haja algum tipo de reação com o veículo em movimento, bem como proporciona o tratamento que os instrumentos legais e normativos exigem em relação ao preso, uma vez que este segue no interior do veículo como passageiro.

A dificuldade surge quando o número de passageiros, incluindo policiais e presos, são maiores do que a capacidade máxima de transporte do veículo, isto ocorre, por exemplo, quando há mais de um acusado a ser conduzido.

Em perímetros urbanos tal situação é amenizada, pois a guarnição responsável pela prisão poderia solicitar outra equipe de apoio para auxiliar na condução dos presos, caso necessário. Porém, em locais longínquos, onde a equipe policial tem que se deslocar por centenas de quilômetros para atender uma ocorrência, a espera por outra equipe – caso exista – se torna inviável do ponto de vista prático e legal, pois o preso teria que esperar por horas, talvez, para ser conduzido, afrontando a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXII, in verbis: “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada” (grifo nosso).

Interessante analisar o fato de que em determinadas áreas do perímetro urbano, onde há uma incidência clara do poder paralelo e do crime organizado[5], por mais que haja a possibilidade de solicitar uma viatura de reforço para conduzir os presos de forma a atender os mandamentos legais, a segurança da equipe policial pode estar comprometida, seja por causa dos comparsas daquele que está sob custódia policial, seja por causa de alguns membros da própria população, uma vez que no nosso país se tornou costume cidadãos se sentirem no direito de resgatar infratores por julgarem que a prisão foi arbitrária, agindo como verdadeiros juízes.

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No que diz respeito aos menores infratores, as mesmas dificuldades ocorrem caso haja mais de um a ser conduzido, vale dizer, o policial precisa, em situações extremadas como as relatadas, dar a melhor solução para o problema.

Neste sentido, em virtude das dificuldades relatadas, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) publicou a Resolução nº 626/2016, a qual em seu artigo 2º autoriza o transporte de presos em compartimento de carga de viaturas policiais, desde que por motivo de força maior, o que, de certa forma, minimiza este problema diário e que faz parte da rotina enfrentada por policiais.

Considerações finais

Diante do exposto, verificou-se que o transporte de presos em viaturas está disciplinado por instrumentos legais que primam pela preservação da sua integridade física e moral, bem como pela não exposição de sua imagem, de forma a evitar prejuízos causados com julgamentos prévios.

Percebeu-se que a legislação determina que os presos devem ser conduzidos nas viaturas em locais com condições de luminosidade e ventilação adequadas, além da exigência do compartimento não possuir dimensões reduzidas.

Apesar das normas estipularem uma série de exigências, elas não definem objetivamente a dimensão adequada para se conduzir um preso, tão pouco preveem como o policial deve agir em situações corriqueiras em que há uma impossibilidade de conduzir determinado preso no compartimento destinado aos passageiros em virtude do excesso, por exemplo.

Outro fator a se considerar é que as viaturas policiais brasileiras são carros de passeio que foram adaptados ao serviço policial, sendo que as adaptações sofridas não alteraram a capacidade de passageiros e nem a dimensão de suas carrocerias.

Trazendo à baila a realidade do serviço policial, percebe-se que não resta outra escolha para o agente de segurança conduzir o preso no camburão da viatura ou na própria carroceria, caso seja um veículo aberto, desde que haja uma justificativa plausível para esta conduta, uma vez que a própria legislação de trânsito faz previsão à possibilidade de condução de passageiros em compartimento de carga por motivo de força maior.

Resta clarividente, portanto, que não está se buscando a legitimação de uma ilegalidade, mas sim a solução para situações práticas vivenciadas por todos os policiais que não podem ser acusados de desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, tão pouco responsabilizados em virtude de uma inércia estatal no que tange o fornecimento de viaturas adequadas.

Por fim, seria de bom alvitre que os órgãos policiais normatizassem as situações que poderiam ser consideradas de força maior para que, assim, seus policiais tivessem um regramento que amparasse sua ação enquanto não há viaturas que possibilitem o pleno atendimento das normas a todas as possíveis ocorrências. 

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.In: VadeMecum Acadêmico de Direito. 30. ed. São Paulo: Rideel, 2020.

_____. Código de Trânsito Brasileiro.In: VadeMecum Acadêmico de Direito. 10. ed.São Paulo: Rideel, 2020.

_____. Código Penal.In: VadeMecum Acadêmico de Direito. 30. ed.São Paulo: Rideel, 2020.

_____. Resolução do CONTRAN nº 626/2016.In: VadeMecum Acadêmico de Direito. 28. ed.São Paulo: Rideel, 2019

_____. Lei n.º 8.653, de 10 de maio de 1993. Dispõe sobre o transporte de presos e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1989_1994/L8653.htm. Acesso em: 28. jul. 2015.

_____. Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8069.htm. Acesso em: 28. jul. 2015.

_____. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 11. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1220. Acesso em: 28. jul. 2015.

MINGARDI, Guaracy. O Estado e o Crime Organizado. São Paulo: IBCCrim, 1998.

ONU. 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes. Genebra, 1955. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/fpena/lex52.htm. Acesso em: 28.jul.2015  

PAULUS, Adilson Antonio; WALTER, Edison Luis. Manual de Legislação de Trânsito. 10. ed. Santo Ângelo: Nova Geração de Trânsito, 2016.


[2] O referido congresso foi realizado em Genebra, em 1955, e suas regras foram aprovadas pelo Conselho Econômico e Social da ONU através da sua resolução 663 C I (XXIV), de 31 de julho de 1957, aditada pela resolução 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977. Em 25 de maio de 1984, através da resolução 1984/47, o Conselho Econômico e Social aprovou treze procedimentos para a aplicação efetiva das Regras Mínimas. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/fpena/lex52.htm. Acesso em: 28.jul.2015  

[3] “veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens” (PAULUS e WALTER, 2015, p. 105)

[4] A utilização de algemas deve atender aos pressupostos estabelecidos na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal (STF).

[5]“Grupo de pessoas voltadas para atividades ilícitas e clandestinas que possui uma hierarquia própria e capaz e planejamento empresarial, que compreende a divisão do trabalho e o planejamento de lucros. Suas atividades se baseiam no uso da violência e da intimidação, tendo como fonte de lucros a venda de mercadorias ou serviços ilícitos, no que é protegido por setores do Estado. Tem como características distintas de qualquer outro criminoso um sistema de clientela, a imposição da Lei do silêncio aos membros ou pessoas próximas e o controle pela força de determinada porção de território” (MINGARDI, 1988, p. 82).

Sobre o autor
Francisco Oliveira Xavier Junior

Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), Especialista em Segurança Pública pelo Centro de Educação da Polícia Militar da Paraíba, Bacharel em Direito pela Universidade de João Pessoa/PB (UNIPE).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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