Seu cônjuge pode ter direito a residir no imóvel que vocês moram hoje, mesmo sem direito à herança

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O Código Civil de 2002 consagra o direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente que morava com o(a) falecido(a) ao tempo da abertura do inventário, independente do regime de bens. Assim, mesmo que o cônjuge sobrevivente tenha outros imóveis.

O Código Civil de 2002 consagra o direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente que morava com o(a) falecido(a) ao tempo da abertura do inventário, independente do regime de bens. Assim, mesmo que o cônjuge sobrevivente tenha outros imóveis , ele terá direito a residir no mesmo local até seu falecimento sem pagar aluguel aos outros herdeiros. Esse direito existe tanto para o cônjuge formalmente casado como para aqueles casais que mantém união estável . Nem mesmo a contração de novo casamento/união estável, faz cessar esse direito uma vez que é vitalício. Portanto, essa situação deve ser avaliada com cautela para mitigar eventuais brigas entre cônjuge/companheiro sobrevivente e herdeiros. Importante alertar que mesmo que o autor da herança tente afastar essa situação por meio de disposição testamentária, deve observar a limitação que o direito real de habitação apresenta. Isso porque o cônjuge sobrevivente pode pleitear judicialmente a redução da cláusula testamentária para resguardar seu direito real de habitação . Desta forma, o ditado “o combinado não sai caro” pode ser a solução mais harmoniosa. O casal pode fazer a renúncia ao direito real de habitação , que não implica na perda dos direitos sucessórios, por meio de contrato particular para esse fim, contrato de união estável ou mesmo, a priori, por pacto antenupcial, o que garante o afastamento da indesejável permanência do cônjuge sobrevivente no imóvel de residência do casal. Texto originalmente publicado em: www.dominguezadvocacia.com.br

Sobre a autora
Carolina Moreira de França Dominguez

Advogada - Direito Tributário / Planejamento Sucessório / Direito Sucessório

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