A lei paulista define que o ITCMD deve ser recolhido em até 180 dias da abertura da sucessão, salvo, por motivo justo, que autoriza a dilação do prazo por meio de decisão judicial . Portanto, saber o que é considerado “motivo justo” é de extrema importância para evitar a exigência de juros e multa sobre o imposto de transmissão. O motivo justo pode ser definido como situação insuperável ou de difícil superação que impede: • a apuração do valor do acervo patrimonial deixado pelo falecido ou da configuração da qualidade de herdeiro/legatário ; ou • o andamento regular do processo, sem que o inventariante tenha dado causa ao atraso. A jurisprudência analisada nessa oportunidade trata de caso em que foi reconhecida a impossibilidade de obtenção de informações acerca de investimento do de cujus junto às instituições financeiras que alegaram sigilo bancário para não apresentar os dados solicitados. Diante da ausência dos extratos e demonstrativos, o inventariante não conseguiu elaborar o plano de partilha o que caracterizou o motivo justo capaz de permitir a dilação do prazo de recolhimento do imposto. Importante apontar que alegação da falta de extratos, por exemplo, não é considerada como causa a justificar a dilação de prazo em todos os casos. É necessário comprovar diligências junto ao banco e a negativa da instituição parar fornecimento de informações. Em outro julgado , o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a demora na obtenção dos extratos se deu por passividade da inventariante. Isso porque ao invés de se apresentar perante as instituições financeiras comprovando a sua nomeação como inventariante e obter as informações necessárias, preferiu aguardar as respostas dos ofícios enviados aos bancos. Assim, nessa situação não restou configurado o motivo justo fato que impediu o deferimento de dilação de prazo. Alguns exemplos de circunstâncias justificadoras para dilação de prazo do ITCMD normalmente aceitas pelo tribunal paulista são : a) demora judicial decorrente de culpa do Poder Judiciário; b) demora no cálculo do imposto imputável exclusivamente a Fazenda; c) cobrança de tributo a maior; d) necessidade de solução de questões relativas à colação; e) existência de pendências envolvendo herdeiros que possam ensejar realização de novo plano de partilha como ação de investigação de paternidade e ação de reconhecimento de união estável; f) ação de anulação de testamento; Cabe ressaltar que o STF, por meio da Súmula nº 114, já definiu que o ITCMD só é exigível após a homologação do cálculo do imposto. Isso porque apenas nesse momento é possível identificar os aspectos material, pessoal e quantitativo do imposto. Nesse sentido, trecho do Acórdão nº 2020.0000462039: “No caso concreto os cálculos não foram homologados, de modo que sequer iniciada a contagem do prazo para recolhimento do imposto devido. Diante disso, a incidência de juros e multa moratória é indevida.” Diante de toda a análise, é relevante a diligência do inventariante para obter de forma ágil dados que demonstrem o valor do acervo patrimonial a ser transmitido bem como necessário requer em juízo, o mais breve possível, o afastamento do ITCMD caso esteja diante de motivo justo. Texto originalmente publicado em: www.dominguezadvocacia.com.br
Dilação do prazo de pagamento do ITCMD em inventários judiciais – o que é considerado “motivo justo”
Resumo:
- O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em São Paulo deve ser pago em até 180 dias após a abertura da sucessão, mas pode ser prorrogado judicialmente se houver "motivo justo".
- Motivos justos incluem dificuldades para apurar o valor do patrimônio do falecido ou confirmar quem são os herdeiros, e obstáculos no andamento do processo de inventário que não sejam causados pelo inventariante.
- Exemplos de situações aceitas para prorrogação incluem atrasos judiciais, erros de cálculo da Fazenda, cobrança excessiva de tributos, pendências entre herdeiros e questões de testamento, com a Súmula nº 114 do STF estabelecendo que o ITCMD só é exigível após a homologação do cálculo do imposto.
O artigo apresenta circunstâncias justificadoras para dilação de prazo do ITCMD normalmente aceitas pelo tribunal paulista.
Advogada - Direito Tributário / Planejamento Sucessório / Direito Sucessório
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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