A fim de reforçar a busca pela resolução consensual do conflito entre as partes, a Lei nº 13.994/2020 modificou o art. 22 da Lei nº 9.099/95, para renumerar o seu parágrafo único para § 1º (sem alteração de texto) e incluir o § 2º:
“§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
Assim, passa a haver previsão legal expressa para a promoção da solução consensual do conflito por meios não presenciais, mais especificamente com a realização de audiência por videoconferência, para aproximar as partes à distância, a fim conferir celeridade à tramitação processual.
Recorda-se que, além das leis que regulam o procedimento nos Juizados Especiais (na Justiça Estadual e Federal), aplicam-se de forma subsidiária e supletiva as normas do Código de Processo Civil (art. 15 do CPC). Entre elas, destaca-se o princípio da promoção da solução consensual dos conflitos, previsto nos §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC, que positivam a solução consensual não apenas como uma política pública, mas também como um dever de todos os sujeitos processuais. Por isso, como uma forma de concretizar essa norma fundamental do processo, a Lei nº 9.099/95 passou a ter um dispositivo expresso que regula as audiências compositivas por meio de videoconferência.
Em complemento, a Lei nº 13.994/2020 também alterou o art. 23 da Lei nº 9.099/95, para incluir a não concordância do réu com a audiência de conciliação ou mediação não presencial como hipótese de decretação da revelia e encerramento da instrução processual, com a passagem para a fase decisória:
“Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”.
De forma diversa do procedimento comum do Código de Processo Civil, em que o prazo para contestação tem início a partir da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 (quando for designada), no procedimento dos Juizados Especiais a audiência, em regra, é una (em virtude da concentração de atos em uma única audiência, o que decorre da oralidade e da economia processual), motivo pelo qual, caso não seja obtida a composição entre as partes, o réu deve apresentar defesa, passa-se à instrução oral e, eventualmente, o juiz também pode proferir a sentença no final do ato, oralmente na própria audiência (arts. 21/24 e 27/28 da Lei nº 9.099/95).
A previsão da realização de audiência à distância, em meio digital, não é nova no ordenamento jurídico brasileiro e já podia ser adotada nos Juizados Especiais Cíveis com base em normas processuais previstas em outras leis (além das Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009).
Em primeiro lugar, a Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006) autoriza a prática de todos os atos processuais em meio eletrônico, inclusive a realização de atos instrutórios (arts. 1º/2º e 8º/13).
Em segundo lugar, o art. 236, § 3º, do CPC/2015, prevê de forma ampla o uso da videoconferência para a prática dos atos processuais, que pode ser aplicada, por exemplo, para a oitiva de pessoas (partes, testemunhas, perito, assistente técnico etc.) e até mesmo para a realização de audiência de conciliação e mediação entre as partes. De forma específica, a videoconferência é expressamente admitida no CPC para o depoimento pessoal das partes (art. 385, § 3º) a oitiva de testemunhas (art. 453, § 1º), a acareação de testemunhas (art. 461, § 2º) e para a sustentação oral dos advogados (art. 937, § 4º).
Além do CPC/2015 ter ampliado as formas e os meios de cooperação judiciária nacional, a informatização do processo e o uso da internet permitem a prática direta de determinados atos processuais, ainda que fora dos limites territoriais da unidade judiciária, com a cooperação entre os juízos.
Por isso, a regra prevista no § 2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95 também busca concretizar o critério da celeridade nos Juizados Especiais, ao evitar a prática de atos por meio de carta precatória (ou por outras formas de comunicação e cooperação judiciárias), para permitir que o próprio juiz do processo (ou, dependendo do caso, o conciliador ou o mediador) pratique e participe de todos os atos, sem a necessidade de aguardar diligências e o cumprimento dos atos processuais fora do território de competência do juízo.
Destaca-se, por fim, que os arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099/95 se aplicam não apenas aos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Estadual, mas também aos Juizados Especiais Federais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios.