Audiência de Conciliação ou Mediação por Videoconferência nos Juizados Especiais (Lei nº 13.994/2020)

25/06/2020 às 22:02
Leia nesta página:

O artigo examina as alterações realizadas pela Lei nº 13.994/2020 nos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099/95.

A fim de reforçar a busca pela resolução consensual do conflito entre as partes, a Lei nº 13.994/2020 modificou o art. 22 da Lei nº 9.099/95, para renumerar o seu parágrafo único para § 1º (sem alteração de texto) e incluir o § 2º:

“§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.

Assim, passa a haver previsão legal expressa para a promoção da solução consensual do conflito por meios não presenciais, mais especificamente com a realização de audiência por videoconferência, para aproximar as partes à distância, a fim conferir celeridade à tramitação processual.

Recorda-se que, além das leis que regulam o procedimento nos Juizados Especiais (na Justiça Estadual e Federal), aplicam-se de forma subsidiária e supletiva as normas do Código de Processo Civil (art. 15 do CPC). Entre elas, destaca-se o princípio da promoção da solução consensual dos conflitos, previsto nos §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC, que positivam a solução consensual não apenas como uma política pública, mas também como um dever de todos os sujeitos processuais. Por isso, como uma forma de concretizar essa norma fundamental do processo, a Lei nº 9.099/95 passou a ter um dispositivo expresso que regula as audiências compositivas por meio de videoconferência.

Em complemento, a Lei nº 13.994/2020 também alterou o art. 23 da Lei nº 9.099/95, para incluir a não concordância do réu com a audiência de conciliação ou mediação não presencial como hipótese de decretação da revelia e encerramento da instrução processual, com a passagem para a fase decisória:

“Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”.

De forma diversa do procedimento comum do Código de Processo Civil, em que o prazo para contestação tem início a partir da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 (quando for designada), no procedimento dos Juizados Especiais a audiência, em regra, é una (em virtude da concentração de atos em uma única audiência, o que decorre da oralidade e da economia processual), motivo pelo qual, caso não seja obtida a composição entre as partes, o réu deve apresentar defesa, passa-se à instrução oral e, eventualmente, o juiz também pode proferir a sentença no final do ato, oralmente na própria audiência (arts. 21/24 e 27/28 da Lei nº 9.099/95).

A previsão da realização de audiência à distância, em meio digital, não é nova no ordenamento jurídico brasileiro e já podia ser adotada nos Juizados Especiais Cíveis com base em normas processuais previstas em outras leis (além das Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009).

Em primeiro lugar, a Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006) autoriza a prática de todos os atos processuais em meio eletrônico, inclusive a realização de atos instrutórios (arts. 1º/2º e 8º/13).

Em segundo lugar, o art. 236, § 3º, do CPC/2015, prevê de forma ampla o uso da videoconferência para a prática dos atos processuais, que pode ser aplicada, por exemplo, para a oitiva de pessoas (partes, testemunhas, perito, assistente técnico etc.) e até mesmo para a realização de audiência de conciliação e mediação entre as partes. De forma específica, a videoconferência é expressamente admitida no CPC para o depoimento pessoal das partes (art. 385, § 3º) a oitiva de testemunhas (art. 453, § 1º), a acareação de testemunhas (art. 461, § 2º) e para a sustentação oral dos advogados (art. 937, § 4º).

Além do CPC/2015 ter ampliado as formas e os meios de cooperação judiciária nacional, a informatização do processo e o uso da internet permitem a prática direta de determinados atos processuais, ainda que fora dos limites territoriais da unidade judiciária, com a cooperação entre os juízos.

Por isso, a regra prevista no § 2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95 também busca concretizar o critério da celeridade nos Juizados Especiais, ao evitar a prática de atos por meio de carta precatória (ou por outras formas de comunicação e cooperação judiciárias), para permitir que o próprio juiz do processo (ou, dependendo do caso, o conciliador ou o mediador) pratique e participe de todos os atos, sem a necessidade de aguardar diligências e o cumprimento dos atos processuais fora do território de competência do juízo.

Destaca-se, por fim, que os arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099/95 se aplicam não apenas aos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Estadual, mas também aos Juizados Especiais Federais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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