Medida de segurança punição justa ou pena perpétua disfarçada

26/06/2020 às 18:35
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A ineficácia da aplicação da sanção de medida de segurança que será aplicada aos inimputáveis e semi-inimputáveis que ao tempo do delito não tinham capacidade de reconhecer o ato ilícito praticado .Inconstitucionalidade da Medida de Segurança.

 Resumo

O presente artigo irá retratar a ineficácia da aplicação da sanção de medida de segurança que será aplicada aos inimputáveis e semi-inimputáveis que ao tempo do delito não tinham capacidade de reconhecer o ato ilícito praticado sendo cumprida em estabelecimento próprio para tal finalidade. Vale ressaltar que o objetivo não é amenizar o crime cometido pelo condenado, somente retratar a inconstitucionalidade da aplicação da pena ante a desumanização deste que a cumpre. O artigo comprovará a inconstitucionalidade da pena. 

Palavras-chave: Medida de segurança. Inconstitucionalidade. Pena perpétua.

Abstract

This article will portray the ineffectiveness of the application of the security measure that will be applied to enemies and semi-enemies who, at the time of the crime, were unable to recognize the illegal act practiced and carried out in their own use for such use. It is worth mentioning that the objective is not to alleviate the crime committed by the condemned person, only to remove the unconstitutionality of the application of the sentence in the face of the dehumanization of the person serving the sentence. The article will prove unconstitutionality of the penalty

Key-words: Security measure. Unconstitutionality. Life sentence 

1.            CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 A escolha do objeto de estudo deste artigo foi feita após vista técnica ao manicômio judiciário Jorge Vaz, que está localizado em Barbacena Minas Gerais, e ante tamanha importância da medida de segurança para as ciências jurídicas tanto como para as ciências da psiquiatria e psicologia Ademais além da ausência de limite máximo para cumprimento da medida de segurança, a pessoa internada o resto de sua vida pagando por um delito, num prazo que muitas vezes ultrapassa a pena máxima cominada ao crime cometido é uma afronta a Constituição Federal, fere a dignidade da pessoa humana, e é um ato inconstitucional. Para tal será preciso saber o que é a doença mental e também o que é imputabilidade do agente que será isento de pena em razão de retardo que ao tempo da ação ou omissão era incapaz de entender o caráter ilícito do fato praticado ou de comportar-se de acordo. Em suma para iniciar este artigo é primordial o esclarecimento do conceito de crime, que é todo fato que se faz típico, ilícito e culpável, ou seja, o agente infrator precisa realizar uma ação ou omissão, previsto em Lei, e tenha agido com culpa ou dolo.

Greco (2017, p. 227) define crie como:

[...] “fato típico, pela ilicitude e pela culpabilidade. Para que se possa falar em fato típico é preciso, ainda, que reconheçamos a presença dos seguintes elementos: a) conduta (dolosa ou culposa – comissiva ou omissiva); b) resultado; c) nexo de causalidade (entre a conduta e o resultado); d) tipicidade (formal e conglobante).

Ilícito que se refere ao que não é permitido perante a lei, ética ou moral. Culpabilidade é a condição em que uma pessoa está diante do que é certo e do que é errado, decidindo por um ou por outro. Em pequenos termos, a possibilidade de decidir livremente por um dos caminhos, seja este do bem ou do mal. A culpabilidade é o elemento que se encontra dentro do fato típico, jamais podendo ser desvinculado do conceito de crime.

O Sistema penal brasileiro diferencia no momento da aplicação das sanções os inimputáveis, semi-imputáveis e imputáveis, conforme a previsão legal em cada caso. Os semi-imputáveis são aqueles que não têm a plena consciência ou temporariamente incapazes, mas não são isentos de pena ou medida de segurança. O imputável é o indivíduo, sem limitações de entendimento mental, possui a capacidade de entender o fato como ilícito e agir de acordo com este entendimento podendo receber acusação por meio de queixa, crime ou denúncia do órgão público pela prática de um delito.

A partir deste ponto será abordado somente os inimputáveis, sendo eles, aqueles incapazes de discernir seus atos, no momento do crime, sendo este inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do ato, seja de forma absoluta ou relativa, não entendendo no momento do delito a gravidade de sua conduta. Deste modo não respondem pelo que fizeram, sendo excluídos penalmente, mas ficando sujeitos à medida de segurança ou às normas estabelecidas na legislação especial.

Atualmente, é possível distinguir a medida de segurança em detentiva ou privativa de liberdade sendo esta cumprida através da internação em hospital e a restritiva cumprida mediante o tratamento ambulatorial.

A medida de segurança apesar de ter prazo, de 1 a 3 anos, e seu término ser condicionado à cessação da periculosidade do agente. Sendo um tratamento realizado ambulatorialmente ou mediante a internação hospitalar a que deve ser submetido o autor de crime, diagnosticado com algum quadro de doença mental, afim de inseri-lo a viver novamente em sociedade.

Nesse sentido disserta Rogerio Grego (2017, P838):

[...] inimputável que pratica um injusto penal o Estado reservou a medida de segurança, cuja finalidade será levar a efeito o seu tratamento. Não podemos afastar da medida de segurança, além da sua finalidade curativa, aquela de natureza preventiva especial, pois, tratando o doente, o Estado espera que este não volte a praticar qualquer fato típico e ilícito. O tratamento a que será submetido o inimputável sujeito a medida de segurança poderá ocorrer dentro de um estabelecimento hospitalar ou fora dele. Assim, a medida de segurança poderá iniciar-se em regime de internação ou por meio de tratamento ambulatorial. Dessa forma, podemos considerar que as medidas de segurança podem ser detentivas (internação) ou restritivas (tratamento ambulatorial). É importante ressaltar que a classe médica, há alguns anos, vem se mobilizando no sentido de evitar a internação dos pacientes portadores de doença mental, somente procedendo a internação dos casos reputados mais graves quando o convívio do doente com seus familiares ou com a própria sociedade torna-se perigoso para estes e para ele próprio. Em virtude desse raciocínio, surgiu em nosso ordenamento jurídico a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, redirecionando o modelo assistencial em saúde mental.

Ocorre, todavia, que, segundo o preceituado no art. 97, § 1º, do Código Penal[2], a internação, ou o tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, o que implica dizer que, na prática, as medidas de segurança no Brasil podem ter caráter perpétuo, senão vejamos.

Em face disso, não pode a lei infraconstitucional desrespeitar a Constituição da República Federativa do Brasil, e sujeitar os inimputáveis a uma pena de caráter perpétuo caso não cesse a sua periculosidade, pelo fato do Estado não poder perpetuar o jus puniendi[3]{C}.

Consequentemente a base deste está no código penal, código de processo penal e constituição federal que carregam argumentos acerca da constitucionalidade, bem como do tempo de duração da medida de segurança.

1.1 A MEDIDA DE SEGURANÇA NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO

O direito penal tem como finalidade a proteção de bens e valores jurídicos fundamentais. Nesse sentido, foram criados tipos penais, os quais estabelecem modelos de condutas sujeitas à imposição de pena.

O autor da ação ou omissão estará sujeito à imposição da pena prevista para o crime cometido. Contudo, se apurado que o autor do delito à época do cometimento dos fatos não dispunha de plena ou parcial capacidade de suas faculdades mentais, será aplicado à aquele medida de segurança. A origem da medida de segurança é remota.

Na lição de Maximiliano Führer (P.138 apud MARCÃO, 2009, p. 261, p. 138):

Referem os historiadores que foi o Código Penal Suíço, cujo projeto foi preparado por Karl Stoos, em 1893, o primeiro a mencionar expressamente a medida de segurança, sendo, neste particular, imitado rapidamente por praticamente todos os países do mundo (mesure de sûretè, sicherungsverwahrung, misuredisicurezza, medida de seguridad).

Com o decorrer dos anos a medida de segurança passou a ser aplicada somente quando do cometimento de fatos delituosos, denominado, até então, sistema do duplo binário. O sistema duplo binário consistia na aplicação da medida de segurança juntamente com a pena em concreto em razão da periculosidade evidenciada pelo agente.

Posteriormente, fora adotado o sistema vicariante ou unitário, vigente até os dias atuais, onde a medida de segurança atua em decorrência do artigo 149 do Código de Processo Penal (1940), senão vejamos:

Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

É certo que apenas uma decisão judicial que substitui a pena convencional por medida de segurança ao condenado que sofra, ou venha sofrer, de qualquer distúrbio mental, onde podem ser privativas de liberdade, na modalidade internação em hospitais de custódia, ou terapêuticas, na modalidade tratamento ambulatorial.

Como cediço no sistema penal brasileiro não há viabilidade de aplicação de medida de segurança aos imputáveis, uma vez que a reforma penal imposta pela Lei nº 7,209, de 1984, eliminou tal possibilidade. Após a referida reforma, a medida de segurança passou a ser aplicada apenas aos inimputáveis e semi-imputáveis, conforme artigos 97[4]{C} e 98{C}[5] ambos do Código Penal, assim a Súmula 525 do Supremo Tribunal Federal (STF) subsiste apenas para vedar a reformatio in pejus no caso específico da medida de segurança.

Quando apurada a inimputabilidade do agente, será prolatada sentença de absolvição imprópria, sendo imposta, medida de segurança. Para que seja aplicada medida de segurança, é necessário estarem presentes dois pressupostos, quais sejam a prática de ilícito penal e a periculosidade do agente.

Observado o devido processo legal, após o trânsito em julgado da sentença que aplicou a medida de segurança será expedida guia para a execução, conforme disposto no artigo 173 [6]da Lei de Execuções Penais. Para o inimputável a medida de segurança é obrigatória, ao passo que, para o semi-imputável a medida de segurança é facultativa.

Por fim, cabe ressaltar que ninguém será internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou submetido a tratamento ambulatorial, sem a guia expedida pela autoridade judiciária, onde será expedida somente após o trânsito em julgado.

2.            MEDIDAS DE SEGURANÇA EM ESPÉCIE (INTERNAÇÃO E TRATAMENTO AMBULATORIAL)

Como acima explicitado, para a aplicação da medida de segurança, é obrigatório a configuração do fato/ato como se crime fosse somado ao laudo psiquiátrico, o qual atestará a sanidade mental do agente.

No Direito Penal Brasileiro existem duas espécies de medida de segurança, são elas: internação (detentiva) e tratamento ambulatorial (restritiva). Nesse sentido, o artigo 96, incisos I e II, do Código Penal determina que as medidas de segurança sejam internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado e sujeição a tratamento ambulatorial.

A primeira espécie consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à sua falta, em estabelecimento adequado. Ao passo que, no tratamento ambulatorial o agente permanece livre, contudo, fica sujeito a tratamento médico adequado.

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Deve-se levar em consideração que, quando o agente é condenado a uma pena de reclusão, detenção ou tem uma sentença imprópria, será aplicado a modalidade internação, vez que o condenado a uma pena de detenção será aplicado o tratamento, ambos conforme a periculosidade do agente.

A medida de segurança tem a duração mínima entre 01 e 03 anos, mas não tem uma duração máxima. Pela literalidade do Código Penal, é por tempo indeterminado, ou seja, enquanto não comprovada a cessação de periculosidade do agente. Todavia, essa previsão é considerada inconstitucional.

Quando do trânsito em julgado da sentença que aplicou a medida de segurança deve, necessariamente, ser expedida a Guia de Execução. Se imposta o tratamento na modalidade de internação, o agente será submetido a exame criminológico, o qual é realizado no CAMP – Centro de Apoio Médico e Pericial, que em Minas Gerais está localizado na cidade de Ribeirão das Neves e pelo Hospital de Toxicômanos Padre Wilson Vale da Costa em Juiz de Fora. Na ausência ou suspensão desse Centro, é determinada a realização da evolução criminológica do PIR - Programa Individualizado de Ressocialização, o qual é feito pela unidade prisional.

Entretanto, pode ocorrer que no curso do cumprimento da pena privativa de liberdade, que o sentenciado venha a sofrer doença ou perturbação mental. Assim, a pena poderá ser convertida em medida de segurança, a qual decorre de decisão de ofício do juiz da execução ou por intermédio da provocação do órgão ministerial.

Nesse viés, o sentenciado será submetido a exame criminológico para atestar sua sanidade mental. A conversão será efetuada no prazo da condenação da pena privativa de liberdade e deverá ser cumprida em hospital psiquiátrico. Atestada a cura ou cessação da periculosidade do paciente, este retornará ao estabelecimento prisional.

3.            PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO PACIENTE JUDICIÁRIO – PAI-PJ

Pode-se dizer que a periculosidade do paciente era vista como requisito para protelar a medida de segurança, em outras palavras, seria dizer que, uma vez considerado perigoso, seria para sempre perigoso.

Ao longo dos anos foi construído um conceito de “louco infrator”, que, em tese, deveria ser afastado do convívio social e internado em manicômios judiciários. Como cediço, os manicômios judiciários eram uma espécie de prisão perpétua, com a conivência da justiça, bem como dos familiares do paciente, restando apenas o silêncio e o isolamento. Vez tomada como a única forma de proteger a sociedade, tendo em vista a ideia de prevenção. Contudo, devemos lembrar que há um longo sofrimento mental antes do cometimento do ato criminoso, ou seja, a vida pregressa do paciente.

O pré-conceito em relação ao termo “periculosidade” está enraizado na sociedade e se tornou banal na linguagem cotidiana. Contudo, as consequências dessa banalização na atribuição da periculosidade aos loucos infratores são catastróficas para o destino desses indivíduos.

O Programa de Atendimento ao Paciente Judiciário, PAI-PJ, foi instituído em Minas Gerais no ano de 2000, e traz a baila a ideia de humanização do tratamento aos inimputáveis e semi-imputáveis, a fim de garantir, definitivamente, o respeito à dignidade humana promovendo um tratamento individualizado durante todo o processo criminal a cada paciente.

A intervenção do PAI-PJ é determinada pelo Juízo da Vara de Execução, que após detida análise, definem qual a melhor medida judicial a ser aplicada, com a intenção de conjugar tratamento e responsabilidade, uma vez que buscam construir possibilidades de reinserção do paciente ao convívio social. Nesse sentido, (BARROS, 1999, p. 9) “de alguma forma, apostava que, para além da solução do isolamento, haveria outras formas mais vivas de contornar esse traumatismo.”

Nessa ordem de pensamento, foi criado um método afim de dispensar as soluções anteriores e a buscar novas saídas, por intermédio de acompanhamento do processo judicial, entrevistas periódicas (com a família, amigos, relações de trabalho, grupos de convivência), acompanhamento social e visita domiciliar, englobando, assim, tratamento na rede pública, acompanhamento  clínico e jurídico.

Direitos do internado

Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

Com o advento da reforma no Código Penal, no ano de 1984, passou-se a admitir, em nosso ordenamento jurídico, o sistema vicariante, que consiste na impossibilidade de o Juiz aplicar, cumulativamente, ao sentenciado, uma pena privativa de liberdade e uma medida de segurança. Assim, expungiu-se, do nosso ordenamento o sistema do duplo binário.

Art. 172 - Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

Código Penal 1940 p.562/578

Alhures, o tratamento psiquiátrico não se conclui com a recuperação do paciente, mas pela submissão ao exame de cessação de periculosidade, o qual ocorre periodicamente, onde será avaliada a possibilidade de o agente reiterar a conduta ilícita.

4.            DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE

Quando do término do prazo de duração da medida de segurança, o paciente será encaminhado para realização do exame de cessação de periculosidade, conforme previsto no artigo 175 da Lei de Execução Penal, o qual poderá concluir pelo fim da periculosidade, bem como pela manutenção da periculosidade do agente.

Caso averiguado a periculosidade do agente, a medida de segurança será mantida, renovando-se o laudo do exame criminológico periodicamente, ou, quando solicitado pelo juiz da execução. Constatada a cessação da periculosidade, poderá ser determinado o retorno do paciente ao cumprimento da pena privativa de liberdade, ou, até mesmo, a sua liberação, condicionada aos requisitos do livramento condicional.

DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE

Art. 175 - A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte:

I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida;

II - o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;

III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;

IV - o juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver;

V - o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;

Vl - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 176 - Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.

Art. 177 - Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação da periculosidade, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.

Art. 178 - Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (art. 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos arts. 132 e 133 desta Lei.

Art. 179 - Transitada em julgado a sentença, o juiz expedirá ordem para a desinformação ou a liberação.

Código Penal 1940 P 578/579

         Sabe-se ainda que há uma situação, que não possui previsão legal, é uma criação de uma doutrina jurisprudencial que é a possibilidade da desinternação progressiva, uma criação jurisprudencial que em tese é como se fosse uma progressão de regime na medida de segurança e tratamento ambulatorial. Supondo que o agente foi internado com grau de periculosidade oito passando o prazo mínimo de duração da medida de segurança tratamento ambulatorial. A desinternação progressiva vem sendo admitida pelo STF, no informativo 554 STF HC 98369 que determinou essa progressão. Bem como o STJ também já admitiu essa conversão RHC 72.740. O contrário também é admitido o juiz verificando que o tratamento ambulatorial não está sendo eficaz pode substituir pela internação e o tratamento ambulatorial senão estiver sendo eficaz, como está positivado no código penal no Artigo 96[7].

5.            DA INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA DE SEGURANÇA

Muito se discute acerca do prazo de duração da medida de segurança, uma vez que não há dispositivo legal que impõe esse prazo, ou seja, ela durará enquanto subsistir a periculosidade do paciente.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLVII, alínea “b”, veda a pena de caráter perpétuo. Contudo, o Código Penal preceitua que a medida de segurança é um bem, portanto, pode ser aplicada por prazo indeterminado, por não ser considerada pena. Nesse sentido, a medida de segurança, é considerada inconstitucional, havendo divergências jurisprudenciais.

Indiretamente a medida de Segurança, tem sim um caráter perpétuo, então essa celeuma, polêmica do tempo máximo de duração da medida de segurança temos três vertentes, posições dentro do ordenamento jurídico a respeito do tempo da

medida de segurança ele pode ser um tempo mínimo de um ano e o máximo de 3 anos é o que o código prevê.

O Código Penal prevê que enquanto o agente for perigoso a medida de segurança continuará vigorando o que leva a concluir que pode durar a vida inteira. Considerando que todo ser humano é perigoso, a periculosidade é intrínseca á espécie , o que nos diferencia daquele que comete um ato ilícito é o que dá vazão a essa periculosidade, o agente agressivo é capaz de cometer um ato ilícito.

Outra posição é a do STF que aplicava o limite de 30 anos para o cumprimento da medida de segurança em analogia ao artigo 75 do Código Penal. Contudo, com a Lei nº 13.964 de 2019, o Superior Tribunal Federal pôde rever seu entendimento, ou seja, o prazo máximo seria de 40 anos, levando-se em consideração o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao agente, que também se aplicam às medidas de segurança.

Ao passo que, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 527 traz que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, pautando-se nos princípios da isonomia e proporcionalidade.

A terceira vertente que parece ser mais razoável é de que a medida de segurança poderá ter o tempo máximo da pena em abstrato que seria aplicado ao crime, ou seja, se o agente fosse imputável e recebesse uma pena de quatro anos ao agente inimputável que prática aquele mesmo crime de perna abstrata de quatro anos esses seriam  o prazo máximo em que ele poderia ser tratado com a medida de segurança. São essas as três posições a respeito da medida de segurança.

6.            CONSIDERAÇÕES FINAIS

   Nos dias de hoje temos um abismo na aplicação da medida de segurança, no que tange prazo máximo de sua duração, sua relação direta com o fim da periculosidade do paciente, e até mesmo na sua aplicação. O caminho para sanar estas questões está na melhoria das instalações onde se dá o cumprimento da medida de segurança, da delimitação do tempo máximo duração, a destinação de mais recursos para as instalações e a humanização do paciente, por parte da sociedade, das autoridades e da instituições destinadas à aplicação do tratamento, acarretando, dessa forma, um caráter mais digno àquele que cumpre a medida de segurança.

7.CONCLUSÃO

       Atualmente, tem-se uma política de prevenção, capaz de modular o tratamento do paciente, colocando, assim, fim ao seu caráter perpétuo, fazendo com que haja uma mudança na forma como o paciente é visto quando de sua reinserção no convívio em sociedade. É evidente que as boas práticas preparam as futuras mudanças, e com esse intuito foi criado o PAI-PJ.

Portanto, para que possamos alcançar a inclusão desses pacientes, o primeiro passo é buscar uma mudança social, não somente na saúde e na justiça, mas também na criação do senso comum que fora inserido na sociedade ao longo dos anos. Contudo, a aplicação da medida de segurança implica em sérias restrições à liberdade de quem as sofre, resultando na cronificação da enfermidade mental, ou seja, evolução do quadro psiquiátrico.

Saliento que, doutrina e jurisprudência vêm se posicionando acerca da indeterminação do prazo da medida de segurança, sendo que a corrente majoritária adota o entendimento de que a duração do cumprimento da medida de segurança deve ser limitada ao máximo da pena combinada abstratamente, conforme Súmula 527 do STJ. Por fim, vale ressaltar a necessidade de criação de mais políticas públicas após a desinternação do paciente afim de promover seu retorno ao convívio familiar e social.

7.            REFERÊNCIAS

BARROS, F. O. Relato da experiência da pesquisa com os pacientes judiciários. Belo Horizonte: Mimeo, 1999.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988

BRASIL Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Medida de Segurança nº 3510/DF – Distrito Federal.     Relator: Segunda Turma; Rel. Min. Ayres Britto; Julg. 14/02/2012; Pág. 28); Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos. Disponível em: < http://www.criminal.mppr.mp.br/pagina-757.html>. Acesso em: 15 de maio de 2020.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 19º Edição. Niterói, RJ: EditoraImpetus,2017

MINAS GERAIS. Portaria-conjunta nº. 25/2001. Cria, no âmbito da comarca de Belo Horizonte, o Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário portador de sofrimento mental – PAI-PJ.

Medida de Segurança  

Disponível  em   <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/presos/parte910.htm> acesso em  16 de Novembro de 2019

SIGNIFICADO DE ILICITO

 Disponível em:<https://www.significados.com.br/ilicito/ acesso em: 25/10/2019>

FATO CULPAVEL

Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br › topicos › fato-culpavel acesso em 25/10/2019>

O QUE É SER CULPÁVEL PARA O DIREITO PENAL?

Disponível em:<https://juridicocerto.com/p/drpabloroberto/artigos/o-que-e-ser-culpavel-para-o-direito-penal-743 acesso em 25/10/2019>

SIGNIFICADO DE SEMI-IMPUTAVEL

 Disponível em: <https://www.dicionarioinformal.com.br/semi-imput%C3%A1vel/ 26/10/2019>

BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Medida de Segurança – Distrito Federal MEDIDA DE SEGURANÇA disponível em BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Medida de Segurança Distrito Federal        Jurisprudência do STJ Súmula 527 do STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. (Súmula 527, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) DISPONIVEL EM :< http://scon.stj.jus.br/SCON/ > acesso em 16/06/2020 disponível em

<https://www.tjdft.jus.br/informacoes/execucoespenais/vep/informacoes/medidas-de-seguranca 22/03/2020>   

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² PLANALTO. Código Penal Brasileiro. 1940. Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial

 § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos

[3]Jus puniendi O jus puniendi é uma expressão latina que pode ser traduzida literalmente como direito de punir do Estado. Refere-se ao poder ou prerrogativa sancionadora do Estado. FÜHRER, p.138 apud MARCÃO, 2009, p. 261

[4]Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[5]Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redção dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[6]Art. 173. A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

I - a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação;

II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado;

III - a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial;

IV - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.

§ 1º Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento.

§ 2º A guia será retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução.

[7] Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Imposição da medida de segurança para inimputável. Código Penal 1940.P 508

Sobre a autora
Lorrayne de Souza Veiga

Bacharelanda do curso de Direito do Centro Universitário Una de Contagem.

Informações sobre o texto

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