Responsabilidade do médico no atendimento pré e inter-hospitalar

Leia nesta página:

Quais os limites de atuação e, consequentemente, as responsabilidades do médico responsável pelos atendimentos de urgência/emergência em unidades móveis de atendimento? E quais os deveres dos médicos envolvidos na remoção hospitalar do paciente?

Pouco se fala sobre aqueles que estão sempre de prontidão esperando uma chamada para sair correndo cuidar daquele que precisa de atendimento imediato e não pode se deslocar. Pouco se fala também da equipe médica que atende aqueles que passam mal ou são machucados em jogos de futebol, festas, casamentos, etc. Igualmente, como ficam os médicos responsáveis por levar pacientes de um hospital para outro?

A falta de informação para esses profissionais os deixa sem saber ao certo os limites de sua atuação e, consequentemente, suas responsabilidades.

Primeiramente, não se pode olvidar que o médico, independente da área de atuação, responde pessoalmente pelos atos que praticar e, caso esses atos resultem em dano ao paciente, pode ser responsabilizado nas esferas ética, civil, administrativa e penal.

Porém, algumas regras são específicas para os atendimentos em pré e inter-hospitalares.


Atendimento pré-hospitalar

Iniciando a análise com os médicos de atendimentos pré-hospitalares:

  • O responsável técnico de uma empresa de ambulâncias deve se certificar que todos os integrantes da equipe possuem as competências descritas na Resolução 1.671/2003 do CFM e na Portaria 2.048/2002 do Ministério da Saúde e que realizaram os treinamentos mencionados nos documentos, bem como que o veículo possui todos os equipamentos necessários. A não observância desses requisitos pode resultar em processo ético disciplinar e administrativo;

  • - A equipe médica de regulação pode ser responsabilizada principalmente nos casos em que deixa o telefonista auxiliar tomar decisões privativas do médico, quando deixa de gravar uma ligação, quando não toma a decisão de encaminhamento do paciente segundo o estabelecido na legislação, quando não assegura que a equipe de atendimento terá condições de atuar em segurança no local em situações de risco, bem como quando dá alguma orientação por telefone negligente, imprudente ou sem a técnica necessária, causando dano ao paciente;

  • Os médicos integrantes da equipe de atendimento médico pré-hospitalar respondem pessoalmente pelos atos praticados aos pacientes ali atendidos1, podendo ser responsabilizados principalmente nos casos em que não preenchem a ficha médica do paciente corretamente, quando permitem que enfermeiros ou técnicos de enfermagem realizem atos privativos da medicina, quando demoram na remoção do paciente e também quando causam dano ao paciente durante o atendimento;

  • A responsabilidade da equipe de atendimento pré-hospitalar perdura desde o início do atendimento até a sua alta, no caso de atendimentos em eventos, por exemplo, ou até a chegada no hospital e entrega do paciente à sala de reanimação em casos mais graves ou ao setor de acolhimento na ala de urgência e emergência nos casos de menor gravidade. A responsabilidade da equipe te atendimento pré-hospitalar só se encerra após a entrega da ficha de atendimento do paciente ao hospital, passando a fazer parte do seu prontuário, com assinatura do profissional que o recebeu2 e posterior liberação da ambulância;

  • Não é responsabilidade da equipe do atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência, o encaminhamento ou acompanhamento do paciente a outros setores do hospital fora do serviço hospitalar de urgência e emergência, para a realização de exames complementares, pareceres, ou outros procedimentos3;

  • Quando ocorrem óbitos no atendimento pré-hospitalar é responsabilidade do médico intervencionista: em casos de morte violenta/não natural não atestar a morte, mas apenas constatá-la e assegurar que haverá encaminhamento ao IML; em caso de morte natural, antes/durante/após o atendimento, atestar a morte conforme determina a Resolução 1.779/2005 e demais normativas que tratam sobre o tema na localidade.


Atendimento inter-hospitalar

E em relação ao transporte inter-hospitalar, qual é a responsabilidade dos médicos envolvidos? A Resolução 1.672/2003 do CFM trata sobre o tema e destacamos os principais pontos:

  • O diretor técnico de um hospital de referência pode ser responsabilizado caso negue atendimento aos casos que se enquadrem em sua capacidade de resolução;

  • Pacientes graves ou de risco devem ser removidos em ambulâncias de suporte avançado com médico na equipe, sendo responsabilidade do médico que determinou a remoção se certificar que esses requisitos são cumpridos;

  • Antes de decidir sobre a remoção, o médico assistente deve entrar em contato com o médico receptor ou com a direção técnica do hospital de destino para ter a sua concordância;

  • O paciente que está sendo removido deve estar acompanhado de relatório médico completo, legível e assinado pelo médico responsável, que passará a integrar o prontuário do hospital de destino e deve ser assinado pelo médico receptor;

  • Para que seja realizada a remoção o médico assistente deve obter termo de consentimento livre e esclarecido do paciente ou seus representantes legais. Exceção é dada para os casos de urgência/emergência e quando não se encontrem os representantes. Nessa situação o médico solicitante autoriza a remoção, mas deve detalhar o ocorrido no prontuário;

  • A responsabilidade inicial da remoção é do médico transferente, assistente ou substituto, até que o paciente seja efetivamente recebido pelo médico receptor;

  • A responsabilidade para o transporte, quando realizado por Ambulância tipo D, E ou F é do médico da ambulância, até sua chegada ao local de destino e efetiva recepção por outro médico;

  • As providências administrativas e operacionais para o transporte não são de responsabilidade médica;

  • O transporte de paciente neonatal deverá ser realizado em ambulância do tipo D, aeronave ou nave contendo aparelhos específicos contantes na Resolução mencionada;

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  • Caso as regras contidas na Resolução do CFM não sejam cumpridas os diretores técnicos dos hospitais envolvidos, bem como da empresa de transporte podem ser responsabilizados em razão do descumprimento perante o Conselho Regional de Medicina e, se houver dano ao paciente, como já foi ressaltado, pode haver processos em outras esferas.


É possível observar, portanto, que os atendimento pré e inter-hospilares possuem regulações próprias, as quais preveem responsabilidades distintas para cada função e fase de atendimento.

O médico pode ser responsabilizado não apenas nos casos de imprudência, negligência ou imperícia em um atendimento, mas também se não cumprir o que as normativas nacionais definem, razão pela qual é de extrema importância que os profissionais que atuam nesses setores e em hospitais tenham conhecimento dos seus deveres, direitos, limites de atuação e estabeleceçam protocolos adequados no atendimento.

O conhecimento e a prevenção são os maiores aliados para a prática da medicina com tranquilidade.


Notas

1 Art. 17. Observadas as condições de segurança, o médico intervencionista é a autoridade na assistência ao paciente, obrigatoriamente assumindo a responsabilidade do atendimento do doente, mesmo no caso de que não médicos estejam no local realizando o mesmo, como civis, bombeiros ou qualquer outra força policial. (Resolução 2.110/2014 do CFM)

2 Art. 20. O médico receptor na unidade de saúde de referência deverá, obrigatoriamente, assinar a folha de atendimento do serviço pré-hospitalar móvel de urgência e emergência ao receber o caso, cabendo ao coordenador de fluxo e/ou diretor técnico estabelecer a obrigatoriedade para que as enfermeiras assinem o documento dos pacientes por elas recebidos no setor de acolhimento com classificação de risco. (Resolução 2.110/2014 do CFM).

3 Art. 22. da Resolução 2.110/2014 do CFM.

Sobre as autoras
Ana Beatriz Nieto Martins

Advogada (OAB/SP 356.287), sócia no escritório Dantas & Martins Advogadas Associadas, voltado o atendimento de profissionais da saúde, realizando diagnóstico de riscos jurídicos e elaborando condutas preventivas que permitam uma atuação segura e tranquila.

Erika Evangelista Dantas

Advogada (OAB/SP 434.502), sócia do escritório de advocacia Dantas & Martins Advogadas Associadas, especializado em direito da saúde.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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