RESUMO
O presente trabalho tem como tema as violações ao princípio da razoabilidade no benefício previdenciário de aposentadoria especial com as alterações decorrentes da reforma da previdência. A problemática se configura no âmbito da Reforma da Previdência, especificamente no que diz respeito ao benefício de aposentadoria especial, para o qual foram aprovadas diversas modificações. Busca-se então saber se é razoável e justo restringir o direito dos trabalhadores que, durante uma vida inteira, exercem suas atividades em ambientes insalubres, perigosos ou penosos, colocando em risco a sua saúde e também a sua vida, em prol da coletividade. Como objetivos apresenta-se a demonstração das modificações perpetradas no benefício de aposentadoria especial pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) com as consequentes violações ao princípio da razoabilidade, onde busca-se analisar as consequências que as alterações realizadas pela Reforma da Previdência acarretarão para os trabalhadores que laboram em atividade especial e também a ausência de razoabilidade em estabelecer idade mínima para o recebimento da aposentadoria especial, a discussão acerca da vedação de conversão do tempo exercido em atividade especial em tempo comum e a restrição do valor do benefício de aposentadoria especial, inicialmente, a somente 60% (sessenta por cento) da média simples das contribuições. Para isso, foi adotado o método de abordagem dedutivo. Quanto à natureza, a pesquisa é aplicada e quanto à forma de abordagem a pesquisa é qualitativa. Em relação ao objeto geral, a pesquisa é explicativa. Adota-se a pesquisa bibliográfica – documental, como procedimento técnico o de trato direto e indireto das fontes, a partir das técnicas de coleta documental e análise de conteúdo. Estruturalmente, o presente artigo está dividido em quatro tópicos, além da introdução e considerações finais, sendo que o primeiro trata do princípio da razoabilidade, o segundo dispõe sobre o benefício da aposentadoria especial, o terceiro descreve as modificações que a Reforma da Previdência estabeleceu no citado benefício e o quarto trata das violações ao princípio da razoabilidade que as ditas alterações provocaram no benefício previdenciário de aposentadoria especial. Ao final, concluiu-se que todas as alterações realizadas pela Reforma na aposentadoria especial ferem o princípio da razoabilidade e mereciam ser melhor discutidas e estudadas antes serem aprovadas e promulgadas.
Palavras-chave: Aposentadoria Especial. Previdência. Reforma. Princípio. Razoabilidade.
ABSTRACT
The present work has as its theme the violations of the principle of reasonableness in the special retirement social security benefit with the alterations resulting from the pension reform. The problem arises within the scope of the Pension Reform, specifically with regard to the special retirement benefit, for which several modifications were approved. It is then sought to know whether it is reasonable and fair to restrict the right of workers who, for a lifetime, perform their activities in unhealthy, dangerous or painful environments, endangering their health and their lives for the benefit of the community. The objectives of this paper are to show the changes made to the special retirement benefit by Constitutional Amendment No. 103/2019 (Pension Reform) with the consequent violations of the principle of reasonability, which seeks to analyze the consequences that the changes made by the Pension Reform. Pensions will entail for workers who work in special activity and also the lack of reasonableness in establishing minimum age to receive special retirement, the discussion about the prohibition of conversion of the time exercised in special activity in common time and the restriction of the benefit amount. Special retirement pension is initially only 60% (60%) of the simple average of the contributions. For this, the deductive approach method was adopted. As for the nature, the research is applied and as for the approach the research is qualitative. Regarding the general object, the research is explanatory. Bibliographic - documental research is adopted as the technical procedure of direct and indirect treatment of sources, based on the techniques of documentary collection and content analysis. Structurally, this article is divided into four topics, in addition to the introduction and final considerations. The first deals with the principle of reasonableness, the second deals with the benefit of special retirement, the third describes the changes that the Pension Reform has made in the cited benefit and the fourth deals with the violations of the principle of reasonableness that those changes caused in the special retirement social security benefit. In the end, it was concluded that all changes made by the Reform to the special retirement breach the principle of reasonableness and deserve to be further discussed and studied before being approved and promulgated.
Keywords: Special Retirement. Social security. Reform. Principle. Reasonableness.
1 INTRODUÇÃO
Neste trabalho serão abordadas as modificações que a Reforma da Previdência, consubstanciada na Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, estabeleceu no benefício previdenciário de aposentadoria especial, demonstrando as violações ao princípio da razoabilidade decorrentes da dita reforma.
Ao longo do trabalho serão analisadas as disposições constitucionais e legislativas atinentes ao tema, no tocante a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019, que trata da Reforma da Previdência e que gerou a Emenda à Constituição nº 103/2019, além dos conceitos e entendimentos doutrinários de diversos autores sobre o assunto, entre os quais, destacam-se, Wladimir Novaes Martinez, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Fábio Zambitte Ibrahim, Ivan Kertzam, Frederico Amado, José dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
A problemática que gira em torno da temática se configura no âmbito da Reforma da Previdência, especificamente no que diz respeito ao benefício de aposentadoria especial, para o qual foram estabelecidas diversas alterações para a concessão do citado benefício, entre as quais a delimitação de idade mínima, a vedação de conversão do tempo especial em comum e a diminuição do valor a ser recebido pelo beneficiário da aposentadoria especial. Será que é razoável e justo restringir de tal forma o direito dos trabalhadores que, durante uma vida inteira, exercem suas atividades em ambientes insalubres, perigosos ou penosos?
Ressalte-se que, a Reforma da Previdência foi proposta pelo Poder Executivo em fevereiro de 2019, aprovada pelo Câmara dos Deputados em agosto e pelo Senado Federal no final de outubro do corrente ano, nos termos da Constituição Federal 1988, sendo promulgada no último dia 12 de novembro de 2019.
Como objetivos apresenta-se a demonstração da violação ao princípio da razoabilidade diante das alterações perpetradas no benefício previdenciário da aposentadoria especial, decorrentes da promulgação da Reforma da Previdência, além disso, busca-se analisar as consequências que as alterações realizadas pela EC nº 103/2019 acarretou para os trabalhadores que laboram em atividade especial e também a ausência de razoabilidade em estabelecer idade mínima para o recebimento da aposentadoria especial. Outros objetivos que merecem destaque é a discussão acerca da vedação de conversão do tempo especial em tempo comum e a violação da razoabilidade ao restringir o valor do benefício de aposentadoria especial, inicialmente, a somente 60% da média simples das contribuições.
O estudo das alterações ocasionadas através da Reforma da Previdência se mostra extremamente importante, pois serão estas que irão reger o futuro da atual e das próximas gerações de trabalhadores do Brasil, no tocante a Previdência Social. Especificamente, neste trabalho serão abordadas as violações ao princípio da razoabilidade com as modificações ocasionadas na aposentadoria especial, benefício este bastante importante para àqueles que laboram diariamente em atividades que põem em risco a sua saúde e também a sua vida.
É importante esclarecer que as alterações decorrentes da Reforma da Previdência, ao invés de buscar melhorar as condições do trabalhador submetido às atividades especiais, restringem quase que complemente a possibilidade de um trabalhador, que preste serviço em tais condições, obter o direito a aposentadoria especial, pois além de instituir uma idade mínima de 60 anos, por exemplo, para obtenção deste benefício, também diminui o valor do benefício a ser recebido, o que foge totalmente da razoabilidade.
Ademais, para realização do trabalho, se utilizará, de forma simultânea, da pesquisa bibliográfica e documental, no intuito de conhecer as diferentes formas de contribuição científica que se realizaram sobre o assunto, e que sirvam, sobretudo, como fonte de informação, no sentido de possibilitar o encontro de uma série de dados que se somarão para formar a base das hipóteses objeto do referido trabalho. Quanto ao levantamento bibliográfico e documental, este será executado em bibliotecas públicas, faculdades, universidades e acervos que fazem parte das bibliotecas virtuais. Serão utilizados ainda, os informativos e jurisprudências dos tribunais brasileiros.
Sobre o método de abordagem será o dedutivo, ou seja, partir-se-á de uma análise geral, de como os institutos são tratados no sistema jurídico pátrio, para inferir-se na análise da situação específica.
Será adotado como método de procedimento o método de análise de conteúdo. Quanto a natureza, a pesquisa é aplicada, quanto a forma de abordagem a pesquisa é qualitativa.
Em relação ao objeto geral, a pesquisa é explicativa. Adota-se a pesquisa bibliográfica - documental, como procedimento técnico o de trato direto e indireto das fontes, a partir das técnicas de coleta documental e análise de conteúdo.
2 O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
O princípio da razoabilidade nasce como um instrumento limitador dos excessos e abusos dos Estados. A partir de então os Estados não poderiam mais fazer simplesmente o que lhes aprouvesse, mas o que fosse aceitável como de boa razão e justa medida (PIRES, 2007).
Mazza (2018, p. 128) expõe com clareza o conceito do princípio da razoabilidade:
Ser razoável é uma exigência inerente ao exercício de qualquer função pública. Sob a vigência do Estado de Direito não se pode admitir a utilização de prerrogativas públicas sem moderação e racionalidade. A própria noção de competência implica a existência de limites e restrições sobre o modo como as tarefas públicas devem ser desempenhadas.
Segundo Di Pietro (2018) o princípio da razoabilidade exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração Pública e os fins que ela tem que alcançar e esta deve ser medida segundo os padrões comuns na sociedade em que se vive.
Marinela (2016, p. 110) afirma que o princípio da razoabilidade representa um limite a discricionariedade, exigindo uma relação de pertinência entre oportunidade e conveniência, de um lado, e finalidade legal de outro. Complementa ainda a mesma autora aduzindo que “Agir discricionariamente não significa agir desarrazoadamente, de maneira ilógica, incongruente.” A lei não protege, não encampa condutas insensatas, portanto, é necessário obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de toda coletividade.
Neste mesmo sentido são as lições de Carvalho Filho (2016, p. 93), quando afirma que a “Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa”.
Em síntese, a razoabilidade diz respeito à aceitabilidade da conduta em face de padrões racionais de comportamento, que levem em conta o bom senso do homem médio e a finalidade para a qual foi outorgada a competência ao agente público. Com efeito, o princípio da razoabilidade exige do administrador atuação coerente, racional, com bom senso. (ALEXANDRE; DE DEUS, 2018, p.325).
Assim sendo, o princípio da razoabilidade se configura no que é aceitável pelo senso comum, tendo como um dos objetivos impedir restrições desarrazoáveis e inaceitáveis a determinado instituto do ordenamento jurídico, no caso aqui tratado, ao benefício da aposentadoria especial.
Feitas estas considerações acerca do princípio da razoabilidade, partir-se-á para a explanação sobre o benefício da aposentadoria especial em si, do conceito aos pontos mais importantes deste benefício previdenciário.
3 O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário devido àqueles trabalhadores que exercem suas atividades laborativas estando sujeitos a condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme disposição legislativa. Tal benefício serve como uma espécie de reparação para o trabalhador que exerce suas funções em ambientes que colocam em risco sua saúde ou integridade física.
Atualmente, este benefício previdenciário é regido e regulamentado, respectivamente, pelos arts. 40, §4º-C e 201, §1º, da Constituição Federal de 1988, art. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e pelo art. 64 e seguintes do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Martinez (2006, p. 21) define o citado benefício como:
Espécie de aposentadoria por tempo de serviço devida a segurados que, durante 15, 20 ou 25 anos de serviços consecutivos ou não, em uma ou mais empresas, em caráter habitual e permanente expuseram-se a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, em níveis além da tolerância legal, sem utilização eficaz de EPI ou em face de EPC insuficiente, fatos exaustivamente comprovados mediante laudos técnicos periciais, emitidos por profissional formalmente habilitado, ou perfil profissiográfico, em consonância com dados cadastrais fornecidos pelo empregador (DSS8030 e CTPS) ou outra pessoa autorizada para isso.
Conforme Lazzari (2018), a aposentadoria especial pode ser conceituada como uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ou seja, é um benefício de natureza previdenciária que se presta a reparar financeiramente o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas.
Ibrahim (2015) explicita que a concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do agente nocivo.
É mister esclarecer ainda que este tipo de aposentadoria é um benefício previdenciário de prestação continuada, que nasceu com a Lei nº 3.807, de 28 de agosto de 1960. Na procedência, sua avaliação juntava as disposições trabalhistas de insalubridade, periculosidade e penosidade, admitindo, em resumo, duas suposições de concessão, à pela categoria profissional e pela submissão a agentes nocivos (BARROSO, 2017).
Em relação ao adicional de periculosidade, desde a edição do Decreto nº 2.172, de 6.3.1997, o INSS não considera mais como especiais as atividades perigosas e penosas, mas somente as insalubres, contudo, essa restrição não contém base legal, pois o conceito de prejuízo à saúde e à integridade física (art. 201, § 1º, da CF) engloba todos os tipos de atividades que possam causar dano ao trabalhador, já que, segundo a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, é devida a aposentadoria especial se a perícia judicial constatar que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça[1] (STJ) tem seguido essa orientação e permite o reconhecimento da natureza especial da atividade que expõe a risco a integridade física do trabalhador em razão de periculosidade, mesmo após a edição do Decreto 2.172/1997 (CASTRO; LAZZARI, 2017).
Atualmente, os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos e associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, considerados para fins de aposentadoria especial, estão relacionados no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), na forma do disposto no caput do art. 58 do Lei nº 8.213/1991. Se houver dúvidas sobre o enquadramento da atividade, caberá a solução ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério da Previdência Social, conforme disposição do art. 68, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999. O Anexo IV do citado regulamento estabelece o tempo de serviço de 15, 20 ou 25 anos exigido para a aposentadoria especial, levando em conta o grau de exposição do segurado a cada espécie de agente nocivo (SANTOS, 2013).
Sendo assim, tem-se que, antes da indigitada Reforma da Previdência, o trabalhador que satisfez todos os requisitos, laborando de forma permanente e habitual em atividade que põe em risco a sua saúde ou integridade física e contribua normalmente para Previdência Social, fará jus ao benefício da aposentadoria especial ao atingir a quantidade de anos de contribuição exigido no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, de acordo com o agente nocivo a que estiver em contato durante o trabalho.
Acrescenta Kertzman (2015) que o tempo de trabalho nas atividades expostas a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física do trabalhador poderá ser convertido para fins de concessão de aposentadoria comum.
Neste sentido são os ensinamentos de Lazzari (2018, p. 11):
No âmbito das relações previdenciárias, o Regime Geral da Previdência Social procura compensar o maior desgaste pessoal ou o risco a que são submetidos os segurados no ambiente de trabalho. Essa reparação ocorre de duas formas distintas, ou pela redução do tempo necessário à inativação, que é reduzido para (15) quinze, (20) vinte ou (25) vinte e cinco anos de tempo de trabalho, ou pela possibilidade de transformação do tempo desempenhado em atividades especiais para tempo comum, aplicando-se um determinado acréscimo compensatório em favor do segurado que mudar de atividade.
No tocante a conversão do tempo de atividade exercido sob condições especiais em tempo de atividade comum, conforme previsão do art. 57, §5º, da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91), esta será realizada em conformidade com a tabela presente no art. 70, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), aplicando-se os fatores multiplicadores ao total de tempo de trabalho exercido em atividade especial, de acordo com o devido enquadramento do respectivo agente nocivo. Contudo, com a reforma isso não será mais possível, conforme se verificará no capítulo seguinte.
Destaque-se que, os fatores de conversão são diferentes quando se trata de homem ou de mulher. Isso ocorre porque a indigitada conversão dá-se para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício este que exige 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Esta é a razão para que o fator de conversão do homem seja maior. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço (RPS, art. 70, §1°). As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período (GOES, 2018).
Importante esclarecer ainda que, até a data da promulgação da EC nº 103/2019, de acordo com o art. 57, §1º, da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 do mesmo diploma legal, consistia numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário. (LEITÃO; MEIRINHO, 2015).
4 ALTERAÇÕES DECORRENTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
A Proposta de Emenda à Constituição nº 6 de 2019, mais conhecida como Reforma da Previdência, que foi aprovada em ambas as Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, com mais de três quintos dos votos dos respectivos membros (art. 60, §2º, da CF/88) e promulgada pelas Mesas das Câmara dos Deputados e do Senado Federal em 12 de novembro de 2019, gerando a Emenda Constitucional nº 103/2019, modificou e criou novas regras e requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários, incluindo a aposentadoria especial, a qual sofreu mudanças drásticas.
As modificações perpetradas pela Reforma da Previdência atingirão tanto os servidores públicos como os trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, uma vez que, no que diz respeito, especificamente, ao benefício de aposentadoria especial, a maioria dos artigos da Constituição Federal de 1988 (CF/88) sofreram alteração.
Não é demais destacar que somente serão tratadas aqui as alterações que a Reforma da Previdência ocasionou no benefício da aposentadoria especial, a começar pelo art. 40 da CF/88, que trata do regime próprio dos servidores públicos, onde foi incluido o § 4º-C, com a seguinte redação:
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
No que diz respeito ao RGPS, o art. 201 da CF/88 também sofreu alterações:
Art. 201. [...]
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
[...]
II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Outra significativa alteração e inovação no texto da CF/88 foi a vedação expressa da contagem de tempo de contribuição fictício, presente no art. 201, §14, da Carta Magna, nos seguintes termos: “§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.”.
Como se observa, os citados dispositivos constitucionais alterados pela Reforma da Previdência prevêem a necessidade de lei complementar para regulamentar a idade e tempo de contribuição diferenciados para o benefício da aposentadoria especial.
Acontece que, o próprio texto da EC nº 103/2019, em seu art. 19, §1º, dispõe sobre os requisitos da idade mínima e tempo de contribuição até que lei complementar disponha sobre isso:
Art. 19. [...]
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
No mesmo sentido, a Reforma da Previdência prevê ainda uma regra de transição para os benefíciários da aposentadoria especial. Esta regra está disposta no art. 21 da citada Emenda à Constituição:
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Já em relação a conversão do tempo especial em tempo comum, a indigitada Emenda, em seu art. 25, §2º, traz uma espécie de regra de transição, permitindo a conversão somente do tempo cumprido até a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019:
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
[...]
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
No tocante ao valor do benefício da aposentadoria especial, a Reforma da Previdência também previu temporariamente a maneira que será realizado o cálculo do benefício, sendo, para as atividades especiais de 20 e 25 anos de contribuição, igual a 60% da média aritmétrica de 100% dos salários, com acréscimo de 2% para cada ano de trabalho que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 de contribuição para as mulheres. Já para a atividade especial de 15 de anos de contribuição, o valor do benefício será igual a 60% da média aritmétrica de 100% dos salários, com acréscimo de 2% para cada ano de trabalho que exceder o tempo de 15 anos de contribuição. É o que está expresso no art. 26, §1º, §2º, IV, e §5º:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
[...]
IV – do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste
artigo.
[...]
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
Demonstradas as alterações no benefício da aposentadoria especial advindas da Reforma da Previdência, partir-se-á para as violações que estas ocasionaram ao princípio da razoabilidade.
5 VIOLAÇÕES AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
Conforme demonstrado supra, a Reforma da Previdência estabeleceu várias mudanças drásticas, a ponto de revolucionar o benefício previdenciário de aposentadoria especial, uma vez que os requisitos para se obter o dito benefício foram praticamente todos alterados.
A principal alteração realizada pela Emenda Constitucional aqui tratada foi a delimitação de idade mínima para fazer jus ao recebimento da aposentadoria especial, o que foge totalmente da razoabilidade, uma vez que tal benefício foi criado para reparar o trabalhador que exerce suas funções em ambientes que põem em risco sua saúde ou sua vida, em prol da coletividade.
Ressalte-se que, a grande maioria das atividades especiais previstas no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, exige a contribuição de 25 anos para obter o direito a aposentadoria especial, o que significa dizer que, para a maioria dos trabalhadores aptos ao recebimento deste benefício previdenciário, a idade mínima delimitada foi de 60 (sessenta) anos de idade, consoante se verifica no art. 19, §1º, I, c, da PEC da Reforma, transcrito supra.
Exemplificando a situação acima descrita, imagine-se uma trabalhadora, enfermeira, por exemplo, que exerça atividade especial, conforme expresso na lei, desde os 25 anos de idade. Decorridos 25 anos de contribuição e exercício profissional, de forma habitual e permanente aos agentes nocivos a saúde, esta resolveu, aos 50 anos de idade, requerer sua aposentadoria especial, pois sente os malefícios ocasionados com a exposição ao longo dos anos aos agentes nocivos a sua saúde, o que seria, de acordo com as regras anteriores, deferido sem maiores problemas, mesmo que na seara judicial. Contudo, supondo que a dita enfermeira só satisfaça os requisitos da aposentadoria especial após a promulgação da Reforma, esta não conseguirá obter a aposentadoria especial de imediato, pois quando atingido o requisito de 25 anos de contribuição, contará somente com 50 anos de idade, sendo necessário, de acordo com os termos da Reforma da Previdência, que espere mais 10 anos, já que nesta institui-se a idade mínima de 60 anos para se obter o benefício da aposentadoria especial, fato que jamais pode ser considerado razoável, aceitável pela sociedade.
Destaque-se que no exemplo acima não foram consideradas as regras de transição, que foram previstas como uma forma de abrandar o impacto negativo que as mudanças da Reforma ocasionarão nos próximos anos. Mas, mesmo com tais regras de transição, as mudanças perpetradas pela referida Emenda à Constituição são totalmente desarrazoáveis, ou seja, desrespeitam e violam diretamente o pricípio da razoabilidade.
Ora, considerando um trabalhador que inicie o trabalho em atividade especial após a promulgação da indigitada Reforma, mesmo que este satisfaça o requisito de 25 anos de contribuição, terá que esperar até completar os 60 anos de idade para só então ter direito a aposentadoria especial, o que é desumano, desarrazoável e tornará praticamente impossível um trabalhador conseguir obter o benefício de aposentadoria especial.
Na mesma senda, restou delimitado na EC nº 103/2019 a vedação de conversão do tempo exercido em atividade especial em tempo comum, apto a ser usado para concessão de outras aposentadorias. Tal vedação é válida para todos os períodos trabalhados após a promulgação da Emenda à Constituição, conforme disposição expressa do art. 25, §2º, também já transcrito supra.
Sendo assim, o exercício de atividades sujeitas a condições especiais será passível de conversão até 12 de novembro de 2019, data de promulgação da questionada Emenda à Constituição, após esta, será expressamente proibido a conversão, o que também fere de morte o princípio da razoabilidade, já que o benefício de aposentadoria especial foi criado para funcionar como uma espécie de reparação dos danos ocorridos a saúde dos trabalhadores, que laboram durantes muitos anos em ambientes insalubres, penosos ou perigosos, sujeitos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos e a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Proibir a conversão do tempo exercido em atividade considerada especial em tempo comum é retirar um direito já consagrado ao longo dos anos. Além de ser totalmente desarrazoável, retirar tal direito também pode se configurar muito injusto para alguns trabalhadores, pois uns podem conseguir se beneficiar do tempo exercido em atividade especial, chegando a se aposentar, por exemplo, e outros não, como no caso daquele trabalhador que exerce uma atividade especial por somente alguns anos e não possui tempo suficiente para fazer jus a aposentadoria especial.
Outro ponto presente na Reforma que viola o princípio da razoabilidade é em relação ao valor do benefício da aposentadoria especial.
Até a data da promulgação da Emenda à Constituição, o valor da aposentadoria especial era equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário, esta era mais uma espécie de concessão especial feito pelo legislador para reparar os trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes inadequados.
Com a Reforma, o valor da aposentadoria especial, para as atividades especiais de 25 anos de contribuição, por exemplo, será equivalente a 60% (sessenta por cento) da média aritmétrica de 100% (cem por cento) dos salários, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de trabalho que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 de contribuição para as mulheres. Ou seja, um trabalhador, por exemplo, que laborar em atividade especial por somente 25 anos, tempo exigido para concessão da aposentadoria especial, terá seu benefício no valor de, aproximadamente, 70% (setenta) por cento da média dos salários. Para ter o benefício no valor de 100% (cem por cento), teria que trabalhar e contribuir por mais 15 anos, no mínimo, o que totaliza, 40 anos de serviço.
Ora, é impossível que alguém, em sã consciência, considere razoável limitar o valor da aposentadoria especial desta maneira. Isto porque, é totalmente desumano e inaceitável submeter um trabalhador a passar 40 anos laborando em um ambiente inadequado para sua saúde ou que coloca em risco sua integridade física ou até mesmo a vida, para que este tenha o direito de perceber a aposentadoria especial de forma integral.
Impende ressaltar ainda que, durante a tramitação da citada PEC no Senado Federal[2], foi suprimida a expressão “enquadramento por periculosidade”, o que se configurou em um fato positivo para os trabalhadores, pois esta expressão, no texto original, seria a responsável por retirar o direito de várias classes de trabalhadores de obter a aposentadoria especial, como, por exemplo, vigilantes, frentistas, eletricistas, entre outros.
Ademais, como se percebe, todas estas novas regras advindas da Reforma da Previdência para o benefício da aposentadoria especial, violam o princípio da razoabilidade, uma vez que, não é aceitável nem considerado de bom senso, estabelecer tamanhas mudanças, que são consideradas desumanas e cruéis para com os trabalhadores. Além do que, de forma direta ou indireta, em um futuro próximo, tais modificações podem pôr fim ao benefício da aposentadoria especial do ornamento jurídico brasileiro.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho destinou-se a demonstrar as violações ao princípio da razoabilidade que a EC nº 103/2019, Reforma da Previdência, ocasionou no benefício previdenciário de aposentadoria especial.
O princípio da razoabilidade se configura no que é aceitável pela sociedade, serve para limitar os excessos praticados, é considerado importante na seara jurídica, pois é através deste que o administrador ou o legislador se baseia para tomar suas decisões ou votar em alguma matéria que requer sua atuação, justamente porque é através deste princípio que se delimita o que é de bom senso e justo para aplicar a cada situação específica.
Sendo assim, após demonstradas todas as desumanas alterações perpetradas pela EC nº 103/2019 não há como considerar justa, aceitável ou de bom senso, tamanhas modificações, isto porque, ao considerar que a aposentadoria especial foi um benefício previdenciário criado para servir como uma espécie de reparação aos trabalhadores que laboram em ambientes inadequados para sua saúde, com requisitos diferenciados e maleáveis para sua concessão, restringir dessa maneira tal benefício, impondo idade mínima, proibindo a conversão do tempo especial em comum e delimitando o valor do benefício a ser recebido, pode ser tido como o primeiro passo para a extinção da aposentadoria especial, pois com tais requisitos, no futuro, será praticamente impossível ou inviável algum trabalhador conseguir obtê-lo, e se obter, raramente será em seu valor integral.
Ora, o benefício de aposentadoria especial, como o próprio nome induz, é um benefício peculiar, diferenciado, se comparado aos demais. Por este motivo, as alterações incidentes neste deveriam ser melhor debatidas com a sociedade, o estudo deste benefício deveria ter sido melhor desenvolvido antes da aprovação de todas as modificações realizadas.
Chega a ser cruel e desumano pensar que um trabalhador de uma metalurgica, por exemplo, trabalhe arduamente durante o tempo necessário para fazer jus ao recebimento da aposentadoria especial e não possa usufruir do benefício pois ainda não atingiu a idade mínima para tanto, ou que não possa utilizar do tempo em que laborou em atividade especial para conversão em tempo comum e assim poder dar um plus ao seu tempo de serviço total, ou ainda, caso consiga obter o indigitado benefício, não possa recebê-lo de forma integral porque não teve condições fisiológicas para trabalhar por 40 anos em um ambiente altamente insalubre e perigoso.
Portanto, o que se pode afirmar é que todas as alterações decorrentes da EC nº 103/2019 no benefício da aposentadoria especial ferem o princípio da razoabilidade, pois se mostram medidas injustas e desumanas para com os trabalhadores. Os membros do Congresso Nacional deveriam antes de aprovarem todas as modificações descritas supra, realizar um estudo mais detalhado do benefício em questão, no intuito de conhecer melhor a finalidade e objetivo da aposentadoria especial, além do que, deveriam ser mais humanos e desenvolver um sentimento de empatia perante os trabalhadores brasileiros.
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[1] DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 57 E 58 DA LEI N. 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). É possível considerar como atividade especial para fins previdenciários o trabalho exposto à eletricidade, mesmo se exercido após a vigência do Dec. n. 2.172/1997, que suprimiu eletricidade do rol de agentes nocivos. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivas à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser considerado especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente e em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). O extinto TFR também já havia sedimentado na Súm. n. 198 o entendimento acerca da não taxatividade das hipóteses legais de atividade especial. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.168.455-RS, DJe 28/6/2012, e AgRg no REsp 1.147.178-RS, DJe 6/6/2012. (REsp 1.306.113-SC. Primeira Seção. Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012).
[2] Proposta de Emenda à Constituição n° 6, de 2019 - Reforma da Previdência. Modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências. Brasília, DF: Congresso Nacional, [2019]. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137999. Acesso em: 31 out. 2019.