A Compliance enquanto mecanismo de controle efetivo contra a corrupção no setor público ou um mecanismo de controle supervalorizado.

(A Compliance no processo licitatório)

29/06/2020 às 23:01
Leia nesta página:

O presente artigo tem o objetivo de trazer em discussão a figura do compliance dentro do procedimento licitatório realizado pelos entes públicos.

RESUMO

O presente artigo tem o objetivo de trazer em discussão a figura do compliance dentro do procedimento licitatório realizado pelos entes públicos enquanto um mecanismo de controle efetivo da corrupção, dos atos amorais ou se esse instituto de controle não esta sendo supervalorizado e não se faz capaz de inibir a pratica de corrupção aflorada na administração pública. Na visão que se buscou estruturar dentro deste artigo a compliance enquanto mecanismo de controle é importante, mas a mera conceituação desta sem a pratica efetiva associada a uma mudança de valores não apenas do servidor, mais igualmente dos envolvidos nos processos administrativos é que serão capazes de iniciar uma mudança no retrato tão infeliz da nossa sociedade brasileira.

Palavra Chave: Compliance. Corrupção. Licitação. Efetividade. Supervalorização

1. INTRODUÇÃO

Trata-se de estudo envolvendo um dos temas mais discutidos no cenário atual diante dos inúmeros escândalos envolvendo os gestores públicos, e a má versação do erário – A Compliance, enquanto mecanismo de controle, e a Licitação, esta, sob a análise da forma de como estava sendo conduzida, e a visão desta, enquanto, um elemento que precisa ser reformulado, a nível de sua aplicabilidade, para evitar os abusos que restam propagados com a sua equivocada condução.

Desde que a lei federal 8666/93 foi promulgada, e efetivou-se em vigência, nascia para a Administração uma forma legítima de aquisição de serviços, e ou produtos, através de uma transparência e publicidade plena, com o detalhamento dos requisitos trazidos pelo procedimento licitatório, para a coletividade.

Tinha a Administração naquele momento, um instrumento hábil a ofertar lisura, para validar os princípios da moralidade, da legalidade e da efetividade, ao permitir, a realização de uma contratação pelo Ente público, do particular, pela luz da melhor proposta, que se enquadrasse nos requisitos exigidos para o fornecimento de bem ou execução de serviço, consoante o procedimento licitatório determinasse.

Ocorre que a própria cadência dos atos que envolvem os procedimentos licitatórios permitiam a ocorrência de vícios/ilicitudes que maculavam tais processos, e ofertaram a este um gravame, de ser visto como um procedimento manipulável, de fácil atuação para a ocorrência de irregularidades e beneficiamentos, fazendo ruir o pilar de moralidade, e legalidade que se buscou para a sua constituição.

Com a ruina desses pilares, temos a constituição de um cenário tenebroso onde se encontra mergulhada a administração pública, de descredito por vícios de ilegalidade, imoralidade, abusos de toda a ordem, capazes de denotar a corrupção enraizando-a na formação do procedimento licitatório, seja pelos atos dos servidores, gestores, e até mesmo, e principalmente dos interessados, que por via de posturas desonestas desnaturam o sentido real da atividade licitatória, para unicamente aferir vantagens.

E a grande questão é justamente essa, como se fará possível a salvaguarda do interesse público, por via de um procedimento que foi criado para dar moralidade, publicidade, e eficiência as compras públicas, e ao bem versar do erário, quando este procedimento administrativo cai dos pilares pelos quais deveria estar erguido?

Aparece aí, a figura do compliance, enquanto mecanismo de controle não apenas residual, porém, amplo, e efetivo, de alcance primário, com efeitos conglobantes, e a sua marcha objetiva pela retomada da moralidade, da ética e da probidade administrativa, que aqui se faz analisada na perspectiva do procedimento administrativo de licitação, tão utilizado pela Administração, e cuja funcionalidade administrativa é de esteio, de sustentação da máquina pública.

O objetivo, portanto, desse artigo é o de trazer para a discussão a figura do Compliance e compreender a valorização deste e a sua aplicação junto a esfera do poder público, enquanto um mecanismo que define um perfil moral e ético para os envolvidos no procedimento administrativo, aqui sob foco, o de compras, demonstrando na prática que desde sempre a postura desejada do servidor, do agente público é a de compromisso ético para com o exercício da sua função que é a de bem gerir a máquina pública.

Ao mesmo tempo uma questão que se levanta em análise e que nos permite questionar sobre esse mecanismo é, se de fato este é potencialmente capaz de alterar esse panorama atual em que se encontra mergulhada a administração pública, um cenário de corrupção, desvalores, e vergonha, e fazer retomar a credibilidade dos atos administrativos, ou se ele esta sendo supervalorizado, e sozinho não será capaz de banir, inibir, ou pelo menos diminuir essa prática.

2. A COMPLIANCE – MECANISMO DE CONTROLE – OBJETIVAMENTE DEFINIDA – UMA VISÃO IDEAL.

Ela se apresenta, numa visão ideal, como um verdadeiro programa de integridade pública, cujas bases são regras de boa conduta, que irão se apresentar em mecanismos e procedimentos de retidão, capaz de fomentar análise e gestão de riscos, de gerar comunicações internas perenes, continuas, e controles por via de monitoramentos que muito se assemelham com o instituo da auditoria, mas que em verdade vão ofertar maior efetividade, posto anteceder essa fase, posto se estender por todo o curso do procedimento, por todos os atos administrativos que envolvem o processo de compra/serviço.

Por via deste mecanismo de controle, o órgão público poderá estar mais alinhado as regras de integridade social e jurídica, ofertando transparência sobre as rotinas que envolvem os procedimentos públicos, e aqui com ênfase o procedimento público de compra, a licitação.

Então, a estruturação desse tipo de ordem, de conformidade com regras, - denominação geral da compliance - tem por base normas que não estão encapsuladas apenas sobre o ordenamento pátrio mas, que envolvem também inúmeras outras regras que foram admitidas para a nossa realidade, e que igualmente recapituladas vão dar o toque de gestão desejada, que é a de busca da efetiva integridade nos atos dos agentes públicos sobre a Administração e seus administrados.

Desde sempre, a máxima é de se imperar a postura de retidão e ética dos cidadãos em suas tratativas pessoais e profissionais, e para tanto, diversas leis se fazem por existentes no ordenamento jurídico brasileiro solidificando a perspectiva do Compliance Público, e ofertando a este sistema de conformidade, a categoria de chave da vez ou de o salvador dos males da administração.

Dentre os institutos que sustentam a figura do compliance, que orientam a sua formação de mecanismo de controle, temos a Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846 de 1º de agosto de 2013 e Decreto nº 8.420 de 18 de março de 2015); a Lei do Acesso a Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011); a Lei de Conflito de Interesses (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013), o Estatuto Jurídico da Empresa Pública, da Sociedade de Economia Mista e suas Subsidiárias no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei 13.303 de 30 de junho de 2016), e a Política Nacional de Inteligência (Decreto 8.793 de 29 de junho de 2016).

Seguindo essa mesma linha de associação para admissão de normas de outros dispositivos, importantes, em âmbito internacional, o Brasil passou a aderir compromissos no combate à corrupção, afiliando-se ao Conselho da Organização para a Cooperação Econômica e o Desenvolvimento (OCDE) ocorrido em Paris no ano de 1997, e promulgada internamente pelo Decreto Presidencial 3.678, de 30 de novembro de 2000.

Neste documento restava por consignado que os Estados signatários estariam a admitir a ampliação do conceito de delito criminal, para qualquer pessoa que atuasse em desfavor da Administração Pública para fomento de benefício próprio.

Assim disciplinando:

“delito criminal qualquer pessoa intencionalmente oferecer, prometer ou dar qualquer vantagem pecuniária indevida ou de outra natureza, seja diretamente ou por intermediários, a um funcionário público estrangeiro, para esse funcionário ou para terceiros, causando a ação ou a omissão do funcionário no desempenho de suas funções oficiais, com a finalidade de realizar ou dificultar transações ou obter outra vantagem ilícita na condução de negócios internacionais”. 

Ao agregar esse valor, o Brasil passou a conter um programa similar ao desenvolvido nos países estrangeiros, dando um importante passo para a validação do sistema de compliance, remetendo à Administração que aquele mecanismo, seria hábil a afastar e inibir as condutas amorais e antiéticas, de corrupção que estava enraizada no nosso país.

Além da Convenção da OCDE, o Brasil incorporou ainda no seu ordenamento jurídico a Convenção Interamericana contra a Corrupção, adotada em Caracas, em 29 de março de 1996 (Decreto 4.410, de 7 de outubro de 2002) e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 (Decreto 5.687, de 31 de janeiro de 2006).

Todos esses dispositivos ofertaram elementos para constituir o compliance enquanto mecanismo de controle, e sua aplicação passou a figurar no cenário politico atual como o elemento que pode fazer retornar para a administração a figura de moralidade tão desgastada e que caiu no descrédito por conta dos inúmeros escândalos envolvendo a administração pública e seus agentes.

Por certo, ao observamos que desde 2000 a orientação do Brasil era pela viabilidade de aplicação deste mecanismo de controle, ou melhor, das regras de controle que se estruturam nessa figura do compliance, como por todo esse período não se instituiu como norma, dentro das estruturas públicas, permitindo os escândalos que se sucederam? A resposta a essa questão é simples, o mecanismo sem um entendimento consciente da norma que o expressa é letra morta, não promove efeitos, se apresenta como um mecanismo de controle supervalorizado – retórico.

Por certo, a comprovação da presença de estruturas e posturas desvirtuadas erguidas no campo das múltiplas atuações do Estado denota que o Brasil passou, ainda passa, e com certeza ainda, verdadeiramente, passará por um processo de corrupção.

Com efeito, não se chega a uma degradação dos valores éticos dessa envergadura de um dia para a noite, é algo muito mais enraizado do que se apresenta, sendo necessário medidas de controle estratificadas, desenhadas em cada fase da estrutura administrativa e do próprio procedimento licitatório – aqui em ênfase, com alcance sobre os agentes de modo direto e amplo.

Esse controle será alcançado não só atacando o problema, ou só sobre determinado curso de irregularidade, esse controle só se fará efetivo e com possibilidade de fomentar efeitos, se realizado no nascedouro, ofertando elementos de conhecimento e ataque ao servidor, que precisa ser capacitado, e testado para reconhecer erros, vícios, e apresentar uma rotina administrativa proba, e condizente com que espera a coletividade pela defesa de seus direitos.

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É sem sombra de dúvida, necessário, posto fundamental se investir na formação de um processo de descorrupção, desnudando posturas, codificando-as como as que podem ser dadas como retas, das que desvirtuam da máxima pública que é de garantir que a integralidade dos recursos públicos sirva para atender às necessidades da coletividade, e não a própria necessidade.

compliance é, portanto, nessa visão ideal, essa ferramenta que, nos dias atuais, acaba por incentivar uma cultura de integridade, internalizando um padrão ético a ser seguido por todos os integrantes do órgão público, com o fim precípuo de prevenir e impedir desvios de toda a ordem.

Para se atingir essa máxima de controle, medidas devem ser adotadas, em forma de diretrizes, o mais dinâmicas, e objetivas possíveis, a nortear o agir dos agentes públicos inseridos nos múltiplos processos de trabalho, desenvolvidos pelo Ente para a formação do processo, e com reflexos a firmá-los, como uma verdadeira identidade ética do órgão.

3. A COMPLIANCE E O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – OBJETIVOS PRÉ- DEFINIDOS, POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MECANISMO DE CONTROLE AO PROCEDIMENTO, MEIO DE IMPEDIR A CORRUPÇÃO - OU MERA RETÓRICA?

É sobre essa problemática que se definirá a figura do compliance para a administração pública, e se esta vai de fato realinhar os atos e ações da Administração. Porque, vale questionar, se sua função conseguirá, se bem ordenada e executada, atingir a máxima da probidade no serviço público, ou está, sendo esta, supervalorizada por conta do cenário onde questões de corrução estão frequentemente sendo levantadas pela mídia, e a necessidade de alcançar com imediatismo a solução de freio, vem a elevar a esse patamar, de solução de todos os problemas.

Num primeiro momento a perspectiva que se estabelece é de que a compliance aplicada na administração com ênfase na fiscalização dos atos administrativos que envolvem o procedimento licitatório, surge para a Administração Pública, como a válvula de escape para se barrar os meios de corrupção que se enraízam no sistema.

Mas será de fato a compliance enquanto essa ferramenta de mera fiscalização dos atos e ações dos agentes dentro do procedimento, satisfatória? Ou ela é mais englobante e abarca a postura do próprio agente, condicionando-o a atos que não podem desviar do interesse público e comum?

Nessa perspectiva é possível admitir a compliance como uma rotina de controle, que demanda não apenas observância a regras pré-definidas, objetivos pré-tabulados, e sim um mecanismo que precisa ser conhecido, e transferido ao agente publico, como elementos, normas que devem estar enraizadas na sua própria conduta, na sua formação pessoal.

Assim, é possível admitir a aplicação desse mecanismo para o procedimento licitatório na condução da própria conduta do agente, capacitando-o a modo de aplicar com correição os ofícios a que se prestou assumir, enquanto agente público, apreendendo as fases do procedimento, como o conduzir para afastar os efeitos negativos que uma conduta alheia a retidão promove, ao desviar os recursos que seriam empregados em politicas públicas necessárias a população.

Para o melhor compreender desta questão, o uso do compliance como uma ferramenta de controle, não vai partir da sua atuação objetiva, com aplicação de regras, de normas, para a boa conduta dentro do procedimento, o bom uso do compliance deve ser aquele que venha a ocorrer quando o agente envolvido no processo saiba atuar com a retidão que se espera. Não adiante burocratizar, e criar mais e mais regras, enquanto o agente não reconhecer que a sua postura precisa mudar.

Regras só servem numa sociedade como a nossa, ou para serem cumpridas por uma minoria consciente ou burlada pela maioria. As regras existentes precisam agora de agentes conscientes e capazes de fazer funcionar a máquina pública visionando-a como um bem da coletividade, e não próprio, é a mudança do paradigma da postura, tanto do agente quanto dos interessados em contratar com o ente público.

Assim, o uso da compliance, desse mecanismo, dessa estrutura só promoverá frutos se o agente estiver consciente. De modo que não se promoverá frutos benéficos, a mudança de pensamento e postura que tanto se objetiva, simplesmente apresentando para a Administração uma estrutura de regras e controles para que todos os atos adotados sejam vistoriados, e ocorram desde as gerencias, diretorias, até as castas mais simples do órgão publico. Posto que regras podem e são facilmente burladas.

Entretanto, é fato que quanto mais pessoas se façam envolvidas em fiscalizar, em assinar, em vistoriar, os limites são dificultados para a prática de corrupção, mais apenas isto, apenas a aplicação desse mecanismo de controle junto aos Entes, não será capaz de afastar a imoralidade, a ilegalidade, os vícios que se não por dolo, por culpa muitas vezes são praticados.

E é sobre essa perspectiva que surge a necessidade de se reconhecer que a finalidade da compliance tem um alcance muito maior do que ser apenas um engenho de regras, limites, e freios, o seu objetivo maior é o de atuar sobre a moral do individuo, para após reverberar sobre a moral deste enquanto agente no exercício da sua função pública, e a própria moral da instituição, oportunidade em que se retomará a confiança nos órgãos e agentes públicos.

A mera indicação de regras a serem seguidas, como a própria regra da lei, pode figurar como regra morta, e sem valia, posto que norma por norma, o próprio ordenamento estabelece. Dai a ideia de que o mecanismo da compliance, não é estrutura de um sistema apenas sobre normas, mas a estrutura de um sistema de normas, regras, onde cada agente funcionará como fiscal da operação, da resolução do problema, mas especialmente onde cada agente, deve ter enraizado suas regras básicas de boa conduta, probidade e retidão.

Portanto, visualizar o compliance sobre a perspectiva de estrutura de regras e normas, não atinge o problema de corrupção, e o extirpa, especialmente porque se fará uma rede de servidores envolvidos para a formalização do processo, aqui, sob ênfase, o de licitação, e isso em momento algum pode ser um impedimento para que essa mesma rede de servidores seja permissiva em promover atos de corrupção.

Contudo, a condução de aplicação desse mecanismo de controle – compliance partindo da perspectiva fornecida de interiorização do servidor para que os efeitos sejam sentidos na própria aplicação do mecanismo é a saída para dar efetividade a compliance na administração pública.

4. QUESTÕES DE COMO IMPLEMENTAR O MECANISMO SOB A PERSPECTIVA DO AGENTE E O DESAFIO PARA AS GESTÕES PÚBLICAS – ATUAÇÃO PREVENTIVA E REPRESSIVA.

A utilização dessa ferramenta dentro da instituição pública deve fomentar uma cultura de cumprimento da norma não apenas pela própria norma, mas, por ter sido capaz de compreender que essa visão de retidão precisa ser interiorizada para se evitar posturas de corrupção como a que passivamente tem sido expostas pela mídia, como algo da rotina da administração pública.

A busca de aplicar esse mecanismo de controle como algo mais amplo e de eficácia, parte da ideia de se promover uma nova gestão pública, com valores muito mais definidos e de efeitos benéficos a coletividade, com atuação não apenas sob a esfera da prevenção mas também da repressão, incutindo no agente que ele deve apresentar duas postura, a passiva de se portar de modo e sob conduta moral, e a ativa de reprimir ações a bem de afastar a incidência de vícios que geram que promovem a corrupção.

Citando Fabiana Vieira Lima, em Temas Específicos de Compliance, se consegue com essas vertentes, de repressão, e prevenção, definir uma finalidade de estrutura para a compliance que é o aperfeiçoamento da gestão administrativa, por via da sua transparência de ações:

“Tão importante quanto instrumentos repressivos é a instituição de instrumentos preventivos, uma vez que estes vão contribuir para evitar novos casos de desvio e principalmente promover uma nova cultura nas instituições publicas e na sociedade a fim de trazer uma visão de integridade nas funções administrativas. Nesse sentido podemos citar o trabalho da CGU, que no intuito de promover o aperfeiçoamento da transparência da gestão e a prevenção e o combate a corrupção criou o programa de integridade ( Portaria 750 de 20/04/2016).” (LIMA, 2019, P. 162)

A atuação preventiva do Ente e até mesmo a de repressão pela atuação do próprio agente vai fortalecer uma nova ordem de cultura social, a de observar e atender a regras e princípios éticos de modo mais contundente, mas, sobretudo, interiorizado, trazendo ao servidor a consciência de que os atos de transgressão se praticados farão ruir a estrutura administrativa posto ensejam, como bem sinaliza Fabiana Vieira Lima (2019, P 162), “não só custos de investigação e punição mas efeitos negativos a toda a sociedade”

A rede formada para que essa estrutura de prevenção a corrupção pelo campo da transparência pública, é bem detalhada pelos elementos que compõe a Portaria da CGU acima sinalizada, a 750/2016 e a recentíssima, portaria de n. 1089/2018 também do mesmo órgão de controle.

Sob a demanda dessas portarias a CGU define que a atuação desses parâmetros de probidade devem envolver todos os setores dos órgãos, a sorte de demandar a percepção de cumprimento para todos os padrões de ética, e conduta, que vai desde a percepção interiorizada até o fomento dessa postura de integridade, dentro do órgão, permitindo a sua disseminação entre os envolvidos, o que vai gerar o primeiro e o segundo filtro de aplicação da cultura do compliance.

Associado a esses dois filtros, apresenta-se o terceiro filtro, que reside na capacitação e treinamento do servidor, que, por consequência, vai gerar a propagação das normas e regras, por conhecê-las, e reconhecê-las enquanto elemento de auxilio ao controle, e não simplesmente porque são normas.

Nesse panorama a funcionalidade do servidor passa a ter destaque quando ele precisa apresentar e cumprir regras de conduta, promover a transparência, funcionar como ouvidores das reclamações, e possibilitar melhorias, afastar conflitos, não admitir nepotismo, atuar junto ao controle interno, ao mesmo tempo em que também terá função de dar alcance dessas regras sobre os terceiros envolvidos no procedimento público.

Enquanto função repressiva, esta não pode deixar de existir na perspectiva de atingir tanto o servidor quanto o terceiro, posto que o caráter de um indivíduo é formado por elementos que desde a infância o robustece, e se naquele momento já havia vícios, dificilmente o mero caráter preventivo, com aplicação da conduta, e capacitação é capaz de afastar os atos lesivos, sendo necessário a repressão para que o sentimento de impunidade não seja um catalizador de reincidências de atos corruptos, capaz de alimentar na comunidade um sentimento de revolta e descrença no sistema, como o que atualmente existe.

5. “COMPLIANCE DE FACHADA” – A DETURPAÇÃO DOS OBJETIVOS – ATO DE CORRUPÇÃO DENTRO DO PROCESSO LICITATÓRIO

Com a finalidade de concretizar as determinações constantes dos documentos legislações, supramencionados, o Estado brasileiro tem implementado instrumentos rigorosos contra a irresponsabilidade e a lesão ao erário, a exemplo da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei de Conflito de Interesses e da Lei Anticorrupção.

Em relação à administração pública federal, o Decreto 9.203, de 22 de novembro de 2017, estabeleceu a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e fixou, como princípios da governança pública, a capacidade de resposta, a integridade, a confiabilidade, a melhoria regulatória, a prestação de contas e responsabilidade e a transparência.

E essa condição de governança pública está na perspectiva de que os agentes públicos exercitem esses mecanismos de liderança, estratégia e controle dentro do processo administrativo, e sobre a leitura do processo licitatório, com os efeitos desta postura indo para além dos muros da administração, a fim de atingir a conduta dos interessados, para que se mantenham sobre os mesmos parâmetros de probidade, ética e retidão essenciais da conduta do agente.

Na prática dentro do processo licitatório, existem inúmeras possibilidade de se ocorrer os desvios morais, mais os filtros que o mecanismo de compliance tem a aplicar, é sem sombras de duvida um facilitador, um controle para os agentes, mais todo controle é frágil, como em linhas acima foi sugestionado, todo controle é passível de burla, como exemplo, no processo licitatório, na fase de constituição dos editais com formação dos Termos de Referência - TR, sobre as especificações, que, enquanto elemento técnico, podem ter gatilhos que vem a conduzir o processo licitatório e o servidor da comissão, necessariamente não tem o conhecimento técnico para detectar e assim não consegue ser o filtro desejado de uma atividade realizada pelo servidor que formou o TR.

Um clássico exemplo de que o servidor responsável pelo TR se quiser praticar o ilícito consegue assim fazer, sem que o servidor seguinte que pega o processo para a fase externa não se dê conta do vício, ainda que procede a um controle por check list, posto que apenas requisitos objetivos são certificados nesse filtro. Enfim, esse indicador é para demonstrar a necessidade de que o servidor do TR tenha a consciência da moralidade dos seus atos, tenha a probidade de agir para que o procedimento tenha uma rotina de retidão.

A capacitação dos servidores ajudará e muito, mas nem sempre sobre dados técnicos – como nas especificações do objeto de compra/serviço – posto que este vai continuar sendo um gatilho muito difícil de ser percebido e que o instituto da compliance dificilmente conseguirá atingir com efetividade, salvo se aplicada na perspectiva inaugural do programa de integridade, definido pela autora Fabiana Vieira Lima citada parágrafos acima, ou seja, como algo que decorre da consciência do agente.

Se o servidor não enraizar a compliance como uma regra de conduta, de integridade, ela será um mecanismo de fachada, sem efetividade, e de nada vai valer, as ordens/regras para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas de eficiência, restando por afastada o real intuito deste mecanismo ao ser aplicado, que é o de ofertar moralidade, retidão aos atos dos agentes públicos e interessados envolvidos.

Posto isso, mesmo que a administração pública publique e edite seus programas de integridade, mister se faz que sejam efetivamente aplicados para que não se configurem em um sistema maquiado, de modo que o servidor interiorize os reais conceitos do programa, para não constituir em um compliance de fachada que é “um ato de corrupção, na medida em que corrompe a própria essência e razão de existir do programa de integridade, mascarando a real intenção do agente público.” (MENDONÇA, 2019)

6. CONCLUSÃO

O compliance, portanto, após esta análise, nada mais é do que a concretização da exigência desta postura, de se estar conforme as regras impostas, aos princípios da probidade, retidão, e legalidade, mas sem se afastar do pilar mais importante, para que mecanismo de controle tenha efetividade, e não seja de fachada, que é a consciência do agente, enquanto a sua postura de integridade para com os atos públicos que venha a praticar, de modo preventivo, no controle, e gestão, e na forma repressiva sobre os interessados, particulares, que contratam com o ente público e que precisam ser penalizados quando praticam atos afastados desses princípios, inibindo dessa forma a pratica de corrupção.

Assim, uma vez disciplinado na administração o mecanismo do compliance, enraizando-o em sua estrutura, com filtros de controle das ações, e procedimentos, ofertando capacitação aos servidores, não apenas técnica, mas igualmente voltada para a percepção da própria integridade, os atos de corrupção, constantemente veiculados na mídia, e que parecem ser partes da própria administração, serão minimizados, coibidos e extirpados, atuando a compliance como esse elo de retidão, moralidade, e transparência com reflexos não apenas no eixo interno dos entes públicos, mas também externamente, devolvendo para a sociedade a segurança, a confiança de que o seu Estado enquanto governo ter controle sobre o seu leme, e seus administrados, e não mais se apresentará como uma marionete, como atualmente se apresenta.

REFERÊNCIAS

FIGUEIREDO, Fabiana Vidigal – Organizadora - Temas Específicos de Compliance, Rio de Jabneiro; Lumne Juris, 2019.

ASSI, Marcos – Compliance: como implementar/Marcos Assi; com a colaboração de Roberta Volpato Hanoff – São Paulo; Trevisan Editora, 2018;

https://www.conjur.com.br/2019-fev-20/grace-mendonca-protocolos-compliance- administracao-publica - Protocolos de compliance na administração pública e a necessária descorrupção - Por Grace Maria Fernandes Mendonça - https://www.conjur.com.br/2019-fev- 20/grace-mendonca-protocolos-compliance-administracao-publica

COELHO, Cláudio Carneiro Bezerra Pinto. Compliance na Administração Pública: Uma necessidade para o Brasil. v. 3. Guanambi/BA: Revista de Direito da Faculdade Guanambi, 2016. Disponível em:

<http://revistas.faculdadeguanambi.edu.br/index.php/Revistadedireito/article/download/103/2 1.> Acesso em 19 de março de 2019

BREIER, Ricardo. Implementação de programas de compliance no setor público é um desafio. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-ago20/ricardo-breier-compliance- setor-publico-desafio-pais> Acessado em 12/09/2019.

BRAGA, Marcus V. de Azevedo; GRANADO, Gustavo A. Rocha. Compliance no setor público: necessário; mas suficiente? Disponível em: <https://jota.info/artigos/compliance-no- setor-publico-necessario-mas-suficiente-18042017> Acessado em 12/09/2019.

SOUZA, Silvia Regina, UNICURITIBA, Brasil v. 1, n. 24 (2018). Aplicabilidade do compliance na administração pública em face ao momento político atual brasileiro. Disponível em: < http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/percurso/article/view/3274/371371782> Acessado em 12/09/2019.

Sobre o autor
Vagner Bispo da Cunha

Advogado, pós-graduado em direito processual civil pelo JUSPODIUM, pós graduado em direito Municipal pela LFG, membro da ABRADEP, membro da comissão dos advogados municipalistas da OAB/BA e membro da Comissão de direito eleitoral da OAB/BA, conselheiro da OAB 2016/2018, e-mail: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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