INTRODUÇÃO
O mais recente indicado ao Ministério da Educação, o economista Carlos Alberto Decotelli vem passando por uma difícil dor de cabeça em razão de possíveis mentiras no Currículo Lattes, onde afirmava ser doutor pela Universidade do Rosário, na Argentina e PhD pela Universidade de Wuppertal, na Alemanha, o que foi desmentido por ambas instituições. Além disso, também há a possibilidade de existência de um plágio em sua tese de mestrado na Fundação Getúlio Vargas, que está investigando o caso. Por esse motivo, caberia então a possibilidade da indicação de Decotelli para o Ministério da Educação incidir na Lei de Improbidade Administrativa, em razão do prejuízo ao erário, o que será objeto de análise nesse artigo.
1 - DO OCORRIDO
Há pouco tempo, após a saída de Weintraub do cargo de Ministro da Educação, o Presidente Jair Bolsonaro anunciou como próximo sucessor ao cargo o economista Carlos Alberto Decotelli, que até então fora descrito como doutor e PhD, pela Universidade de Rosário, na Argentina e pela Universidade de Wuppertal, respectivamente. Contudo, o Reitor da Universidade do Rosário desmentiu o que havia sido colocado no currículo do economista, dizendo que ele não obteve grau de doutor na instituição, afirmando que sua tese havia sido recusada, não obtendo assim o grau de doutor[1].
Contudo, não só o doutorado do ministro foi contestado. O título de mestre obtivo pela Fundação Getúlio Vargas está sob análise diante de uma suspeita de plágio em sua defesa de tese. A instituição afirmou que "A FGV está localizando o professor orientador da dissertação para que ele possa prestar informações acerca do assunto. Caso seja confirmado o procedimento inadequado, a FGV tomará as medidas administrativas e judiciais cabíveis"[2].
Porém, os problemas não acabaram por ai, visto que a Universidade de Wuppertal afirmou que Decotelli não obteve título de PhD na universidade, tendo o economista apenas desenvolvido uma pesquisa com o apoio da instituição[3]. Após o ocorrido, o indicado ao cargo de Ministro da Educação revisou o currículo, retirando os erros desmentidos pelas universidades. O Ministério da Educação respondeu em nota que:
“O Ministério da Educação, com relação aos questionamentos levantados a respeito da formação acadêmica do Ministro Carlos Alberto Decotelli da Silva, esclarece que o ministro cursou o Doutorado em Administração na Universidade de Rosário, na Argentina, no período de 2 de outubro de 2007 a 7 de fevereiro de 2009, tendo sido aprovado em todas as disciplinas com todos os créditos, conforme atesta o certificado emitido pela Universidade.
O ministro informou ainda que tem muito orgulho do curso realizado, principalmente por ter sido custeado com seus próprios recursos financeiros e pelo fato de ter sido aceito em tão respeitada instituição de ensino no exterior unicamente em função de sua qualificação acadêmica, construída ao longo da vida com muito esforço e dedicação.
Ao final do curso, apresentou uma tese de doutorado que, após avaliação preliminar pela banca designada, não teve sua defesa autorizada. Seria necessário, então, alterar a tese e submetê-la novamente à banca. Contudo, fruto de compromissos no Brasil e, principalmente, do esgotamento dos recursos financeiros pessoais, o ministro viu-se compelido a tomar a difícil decisão de regressar ao país sem o título de Doutor em Administração.
Tendo trabalhado como professor de gestão de riscos em derivativos no agronegócio em vários cursos no Brasil, construiu um projeto de pesquisa intitulado “Sustentabilidade e Produtividade na automação de máquinas agrícolas”, que foi submetido à Bergische Universitat Wuppertal, na Alemanha, tendo por base pesquisa específica que teve o apoio da empresa Krone (www.krone.de). A universidade alemã aceitou apoiar o projeto, considerando a relevância do tema, a conclusão e a aprovação em todos os créditos obtidos no curso de Doutorado em Administração na Universidade de Rosário e seus 30 anos de atuação como conceituado professor no Brasil. A pesquisa, que foi orientada pela Dra. Brigitte Edith Ursula Wolf e pelo Dr. Siegfried Maser, foi concluída e publicada em 10 de outubro de 2017. Ressalta-se que, por questões de sigilo em relação aos dados da citada empresa, o acesso ao texto integral da pesquisa está disponível apenas por meio de visita presencial ao cartório de registros acadêmicos na cidade de Koln, na Alemanha.
Em abril de 2017, recebeu documento que atesta o registro de seu trabalho. O ministro ressalta que não recebeu títulos em decorrência desta pesquisa.
De forma a dirimir quaisquer dúvidas, o ministro já efetuou os devidos ajustes em seu currículo, que, em breve, estarão refletidos nas principais plataformas de divulgação de dados profissionais.
Com relação às ilações sobre plágio na dissertação de mestrado intitulada “BANRISUL: do PROES ao IPO com governança corporativa”, apresentada em 2008 à Fundação Getúlio Vargas (FGV), o ministro refuta as alegações de dolo, informa que o trabalho foi aprovado pela instituição de ensino e que procurou creditar todos os pesquisadores e autores que serviram de referência e cujo conhecimento contribuiu sobremaneira para enriquecer seu trabalho. O ministro destaca que, caso tenha cometido quaisquer omissões, estas se deveram a falhas técnicas ou metodológicas. Informa também que, ainda assim, por respeito ao direito intelectual dos autores e pesquisadores citados, revisará seu trabalho e que, caso sejam identificadas omissões, procurará viabilizar junto à FGV uma solução para promover as devidas correções.
O ministro informou ainda que este trabalho teve respaldo no período de março de 2004 a dezembro de 2010, quando foi responsável pela capacitação de mais de 3.000 profissionais do BANRISUL, tendo agregado esta vivência profissional e seu conhecimento da cultura do Banco como base de referência para a construção da dissertação, agregando informações públicas disponíveis em sites públicos e privados pertinentes aos relatórios e informações de empresas S.A. de capital aberto.
Assessoria de Comunicação
Ministério da Educação [4]“
2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
O Ministério Público Federal entrou com uma representação junto ao Tribunal de Contas da União, para que a adoção de medidas para apurar possíveis prejuízos ao erário decorrentes da nomeação do novo ministro da Educação, Carlos Alberto Decotelli. O pedido foi fundamentado com base em notícias veiculadas na imprensa de que o economista não concluiu o curso de doutorado. O título constava em seu currículo divulgado pelo governo de Jair Bolsonaro, mas foi retirado. Além disso, foi argumentado que "pairam suspeitas" sobre suposto plágio ocorrido na dissertação de mestrado do ministro. O Ministério Público citou que uma eventual invalidade do ato de nomeação do novo ministro da Educação resultaria na necessidade de ressarcimento aos cofres públicos de despesas incorridas[5].
3 - DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A improbidade administrativa vem da contrariedade ao princípio da probidade da Administração Pública, preceituando que o agente público deverá se pautar nos princípios da moralidade e honestidade em seus atos, respeitando a ética e a legalidade, conforme é destacado pelo jurista José dos Santos Carvalho Filho:
“O termo probidade, que provém do vocábulo latino probitas, espelha a ideia de retidão ou integridade de caráter que leva à observância estrita dos deveres do homem, quer públicos, quer privados; honestidade; pundonor, honradez, como assinalam os dicionaristas. De fato, ser probo é ser honesto e respeitador dos valores éticos que circundam o indivíduo no grupo social. Improbidade é o antônimo e significa a inobservância desses valores morais, retratando comportamentos desonestos, despidos de integridade e usualmente ofensivos aos direitos de outrem. Entre todos, um dos mais graves é a corrupção, em que o beneficiário se locupleta às custas dos agentes públicos e do Estado. ” (Filho 2019, p. 130)
Assim sendo, a legislação que trata do crime de improbidade administrativa é a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, conhecida como a Lei da Improbidade Administrativa, dispondo as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. É previsível, no artigo 10 da norma a improbidade por prejuízo ao erário, que é basicamente atos que trazem lesão ao patrimônio público, conforme pode ser exemplificado em algumas partes do artigo:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado...[6] “
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4° região aborda o tema da improbidade administrativa por prejuízo ao erário, em decorrência de falha na gestão de pessoas:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. ATOS DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO GENÉRICO. 1. Os atos de improbidade administrativa, tipificados pela Lei n.º 8.429/1992, são classificados em três categorias: os que importam em enriquecimento ilícito (artigo 9º), os que causam prejuízo ao erário (artigo 10) e os que afrontam os princípios da administração pública (artigo 11). 2. Em relação aos atos enquadráveis no artigo 10 da Lei n.º 8.429/1992, basta a culpa em qualquer de suas modalidades, somada ao dano ao erário, e, para os casos previstos nos art. 9º e 11, é exigível o dolo genérico, para cuja configuração é suficiente a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015). 3. É devida a responsabilização dos réus por improbidade administrativa, porquanto evidenciado que tanto as chefias imediatas que atuavam diretamente nas agências da Previdência Social como a Chefia do Setor de Perícias e a Gerência Executiva falharam na fiscalização, controle e gestão das atividades dos médicos peritos vinculados à sua jurisdição, notadamente o cumprimento de suas cargas horárias e metas preestabelecidas, tendo sido comprovados não só o prejuízo ao erário como também a vontade consciente de agir incorretamente. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado[7].
3 - CONCLUSÃO
O crime de improbidade administrativa, ocorre quando o funcionário público deixa de se pautas na moralidade e honestidade para a realização de seus atos. Conforme exposto, pode ocorrer improbidade por prejuízo ao erário, de acordo com o artigo 10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que consiste na lesão ao patrimônio público, em qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, desde que enseje perda patrimonial. Além disso, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4° região, podem incorrer no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa aqueles que falham na gestão de pessoas, tendo o caso observado a situação do fracasso na fiscalização de certas atividades.
O caso do indicado ao cargo de Ministro da Educação, Carlos Alberto Decotelli, conforme fora relatado pelo Ministério Público Federal, pode ocasionar o prejuízo ao erário em razão das inconsistências e aparentes mentiras colocadas no currículo do economista, o que geraria um prejuízo para o Ministério da Educação. Ademais, os gastos relativos as despesas para a nomeação do cargo também incidem na lesão ao patrimônio público, que também poderia estar ocasionando o disposto no artigo 10° da legislação citada anteriormente. No entanto, cabe a avaliação dos órgãos responsáveis para a averiguação de uma possível ilegalidade, que seria incompatível com o cargo pretendido pelo indicado.
Referências
AC 5003488-40.2012.4.04.7102 RS 5003488-40.2012.4.04.7102 Órgão Julgador QUARTA TURMA Julgamento 24 de Julho de 2019 Relator VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA. (s.d.).
Filho, José dos Santos Carvalho. Improbidade administrativa: prescrição e outros prazos extintivos. São Paulo: Atlas, 2019.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm. s.d.
https://g1.globo.com/educacao/noticia/2020/06/27/fgv-diz-que-ira-apurar-suspeita-de-plagio-em-tese-de-novo-ministro-da-educacao.ghtml. s.d.
https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2020/06/26/reitor-argentino-diz-que-decotelli-nao-concluiu-doutorado-na-universidade-de-rosario.ghtml. s.d.
https://noticias.uol.com.br/colunas/constanca-rezende/2020/06/29/ministerio-publico-no-tcu-pede-investigacao-sobre-curriculo-de-decotelli.htm. s.d.
https://oglobo.globo.com/sociedade/universidade-de-wuppertal-nao-confirma-pos-doutorado-do-ministro-da-educacao-na-alemanha-24504818. s.d.
https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/nota-oficial-1. s.d.
NOTAS
[1] (https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2020/06/26/reitor-argentino-diz-que-decotelli-nao-concluiu-doutorado-na-universidade-de-rosario.ghtml s.d.)
[2] (https://g1.globo.com/educacao/noticia/2020/06/27/fgv-diz-que-ira-apurar-suspeita-de-plagio-em-tese-de-novo-ministro-da-educacao.ghtml s.d.)
[3] (https://oglobo.globo.com/sociedade/universidade-de-wuppertal-nao-confirma-pos-doutorado-do-ministro-da-educacao-na-alemanha-24504818 s.d.)
[4] (https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/nota-oficial-1 s.d.)
[5] (https://noticias.uol.com.br/colunas/constanca-rezende/2020/06/29/ministerio-publico-no-tcu-pede-investigacao-sobre-curriculo-de-decotelli.htm s.d.)
[6] (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm s.d.)
[7] (AC 5003488-40.2012.4.04.7102 RS 5003488-40.2012.4.04.7102 Órgão Julgador QUARTA TURMA Julgamento 24 de Julho de 2019 Relator VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA s.d.)