O Racismo Institucional e a Ineficácia do Ordenamento Jurídico

30/06/2020 às 17:31
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O racismo institucional é um problema ideológico onde, para a ocupação do espaço de poder, é necessário seguir um modelo e um padrão social. Desta forma, há grupos com privilegiados em razão de sua etnia.

O racismo institucional é um problema ideológico onde, para a ocupação do espaço de poder, é necessário seguir um modelo e um padrão social. Desta forma, há grupos com privilegiados em razão de sua etnia. O presente artigo tem como objetivo geral apresentar como ocorre o racismo por meio das instituições e como o Direito se relaciona com este fator. Os objetivos específicos consistem em analisar se o Direito detêm a força que inibi a questão, e apresentar a construção do racismo institucional, como consequência do racismo estrutural ao longo do tempo. Trata-se de pesquisa bibliográfica e de dados obtidos por meio de mídia social de comunicação. As fontes referenciais de apoio são: Almeida(2018); Morais(2013); Benedito (2011); Santos, (2010); Lei 12.990; Lei 12.888. Os resultados parciais obtidos revelam e que há um conflito entre a lei escrita e sua efetividade prática, sendo assim, alguns mecanismos jurídicos se tornam insuficientes.

Palavras-chave: Racismo; Direito; Estatuto.

Introdução

Quando se fala em racismo, naturalmente as pessoas imaginam a questão da discriminação pela cor de forma expressa, demonstrada, explícita e agressiva, seja com xingamentos ou o uso da violência. O racismo não está somente nesse aspecto, ele está presente de forma velada e enraizada na “cultura” brasileira. Desde sempre, a história do povo preto foi tratada de forma sofrida e injusta, onde até mesmo uma “Teoria Científica” foi criada para afimar que os negros eram inferiores as outras etnias. O Brasil é o segundo país mais negro do mundo, com cerca de 54% da população negra perdendo apenas para a Nigéria. Mas, basta levantar dados na quantidade de negros existentes no país e quantos deles ocupam cargos importantes no ambiente de trabalho, em concursos públicos, em cargos políticos e de poder, funções no judiciário e até mesmo nas escolas e universidades.

A questão do genocídio também está associada ao racismo institucional, de forma que os negros são os que vivem menos, tem menor acesso à educação e saúde.

 “As instituições são hegemonizadas por determinados grupos racistas que utilizam mecanismos institucionais para impor seus interesses políticos e econômicos.” (ALMEIDA, Silvio, 2018)

Racismo Institucional, origem e história

              Para melhor compreensão do racismo institucional é necessário saber que o racismo institucional é complemento do estrutural, ou seja, o racismo institucional é consequência do racismo estrutural ou, também chamado, racismo estruturado. O racismo estrutural, como o próprio nome já diz, é o tipo de racismo que foi estruturado ao longo do tempo e assim decorre da estrutura social, padrões sociais que são impostos na comunidade. O racismo institucional significa que há imposições de “regras”, de certa forma, racistas que são vinculadas à sociedade e suas estruturas. Neste caso, as instituições fazem parte dessa estrutura social que estabelecem quem fará parte de tal instituição, de acordo seus “padrões”. O racismo também é resultado das instituições, por oferecer vantagens e desvantagens pela etnia.

A ideia de que, pelo fato de não possuirmos segregações raciais legitimadas por um aparato jurídico, e as distinções territoriais e simbólicas não serem nomeadas através de dualismos de cor como ocorre, por exemplo, nos Estados Unidos, construímos nosso cotidiano de forma harmoniosa no que diz respeito à questão racial, finda por legitimar o privilégio da população branca, silenciando parte considerável da população negra e perpetuando uma desigualdade que se mantém sempre sob o atributo da diferença social. (MORAIS, 2013,p. 12)

Outro aspecto relevante, é que a verdadeira história do povo africano sempre foi tratada de forma totalmente distorcida e reproduzida em todos os âmbitos sociais. Ao contrário do que muitos dizem, a África, além de ser o berço da civilização, é rica em cultura, rica em beleza e em riquezas naturais. O que muitos não sabem, é que antes de seus habitantes serem escravizados, havia reinados poderosos, grandes impérios de reis e rainhas no território. Vários deles lutaram até a morte por seu povo.

Vale salientar que havia escravidão na própria África e em vários lugares do mundo, mas a cor não era um atributo para justificar o ato. Ocorria em casos de guerras, em que uma tribo guerrilhava com outro, e a tribo derrotada tornava-se escrava; em casos de dívidas, onde um indivíduo tornava-se escravo por tempo determinado, até o cumprimento do prazo estabelecido. Era uma espécie de pagamento em forma de trabalho.  Há relatos históricos escritos por ex- escravos da época que afirmavam receber tratamentos humanitários e suprir suas necessidades básicas. Comiam, bebiam, descansavam e trabalhavam sem remuneração até que sua dívida fosse totalmente quitada e, depois desse período, voltavam a suas atividades rotineiras de antes.

O que deve ficar claro é que no Brasil, nada disso aconteceu e todos os fatos do passado refletem no racismo existente hoje. Ocorreu que na tentativa sem sucesso de escravizar os indios, justificava-se a escravidão no país por meio de “teorias ciêntíficas” alegando o negro ser de “raça” inferior. Para não cometer o equívoco em dizer que a escravidão não influencia em nada nos dias atuais, há fatos históricos que comprovam isso.

Negros e indigenas eram proibidos de comprar terras ou de exercer qualquer ato da vida civil. Quando os europeus vieram ao Brasil, pela necessidade de mão de obra em decorrência da abolição da escravatura, vieram com direitos e garantias, como por exemplo: trabalho remunerado, terras e animais o que não há de se negar injusto.  O Ato de Império de 1834 proibia os negros de estudarem. Em 1890, foram criadas leis penais com intuito de evitar e coagir o agrupamento dos negros, como por exemplo, Lei de vadiagem. A Lei do Capoeira também é outro exemplo. Era vedado a manifestação da cultuta afro na rua, principalmente de jogar capoeira. Com toda essa criminalização da cultura afro, o racismo foi estruturando-se e o preconceito foi ficando cada vez mais enraizado.

Vale salientar, a título de exemplo, a vida de Luiz Gama, um dos grandes abolucionistas e defensores das causas negras. Ele se tornou rábula (advogado não formado), pois ao tentar frequentar a faculdade de Direito se deparou com os problemas do racismo institucional.

A moçada que fazia faculdade era formada por gente da elite e, mesmo havendo entre os estudantes gente progressista, não engoliam o negro liberto e lutador. Não aceitavam em seu meio um homem assim. Faculdade era para filho de fazendeiros escravistas e para burgueses, com as exceções de sempre” (BENEDITO, 2011, p. 23)

Mesmo que mais tarde ele conseguiu atingir seu sucesso como rábula e abolicionista, o que vale frisar aqui é a questão da discriminação sofrida.

Com todos esses fatores, Luiz Gama resistiu. Se tornou um dos maiores abolicionistas da história brasileira que, infelizmente, muitas vezes esquecido na literatura. É frisada a ideia de que quem verdadeiramente aboliu a escravatura fora princesa Isabel. Luiz Gama lutou pela liberdade e pelos direitos afins. O que fica escondido na história é que a princesa Isabel decidiu abolir a escravidão apenas por motivos econômicos e não para devolver a dignidade do povo escravizado.

Ordenamento Júridico: Avanço ou retrocesso?

     Uma lei importantíssima para se colocar em pauta é a lei 12.888/10 que corresponde ao Estatuto da Igualdade Racial. Celso José dos Santos relata que poderia ter incluído o artigo 1º da Lei nº 12.288, de 2010, à Lei Imperial nº 3.353, de 1888, sem provocar nenhuma incongruência, já que naquela época,o negro, após a abolição da escravatura, não teve reconhecimento algum e nem recursos para o mínimo existencial. Não havia leis trabalhistas que o possibilitasse algum benefício, muito menos uma Constituição que tutelasse direitos fundamentais e pregasse isonomia. Menos ainda, se falava em direitos humanos ou direito de minorias. Sendo assim, o intuito do Estatuto da Igualdade Racial é garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. 

As garantias constitucionais, as leis de inclusão social do negro, como a lei 12.990 de 2014 que corresponde as cotas para concursos públicos e cargos efetivos, entre outros institutos normativos, servem como exemplo de como o Direito utiliza ferramentas para inibir o racismo institucional.

Apesar da Constituição Federal de 1988 tratar o racismo como crime inanfiançavel e imprescritível, e o Código Penal trazer a injúria racial como crime, há um grande problema com relação a sua aplicabilidade, assim como outras normas que direcionam o tema, assim como a lei 10.639/03 faz com que seja obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira. Apenas parte da lei está sendo cumprida, como, por exemplo a inclusão no calendário escolar do dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’.  A cultura afro e sua história, não se resume apenas no dia da conciência negra. A lei 10.639/03, altera a lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências. Tal lei estabelece:

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Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:

"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.

§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.

"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’."

Com isso, os próprios pedagogos devem ser instruídos na abordagemda temática. Leandro Carvalho, mestre em história, trata sobre isso dizendo:

Quando nos referimos, em sala de aula, ao escravo africano, nos equivocamos, pois ninguém é escravo – as pessoas foram e são escravizadas. O termo escravo, além de naturalizar essa condição às pessoas, ou seja, trazer a ideia de que ser escravo é uma condição inerente aos seres humanos, também possui um significado preconceituoso e pejorativo, que foi sendo construído durante a história da humanidade. Além disso, nessa mesma visão, o negro africano aparece na condição de escravo submisso e passivo.

Parece até uma coisa boba, mas isso é reproduzido sem pensar, ensinado e novamente reproduzido. É importante destacar isso e de trabalhar o tema desde a primeira infância com as crianças na educação de base. Apesar dos livros de história tratarem da História do Brasil, da escravidão e de alguns aspectos da África, ainda há uma deficiência nas informações passadas. As crianças estudam que a Princesa Isabel “libertou” os escravos, mas não sabem o porquê ela fez isso. É necessário a valorização da cultura afro brasileira.

Ele ainda continua:

A Lei 10.639/03 propõe novas diretrizes curriculares para o estudo da história e cultura afro-brasileira e africana. Por exemplo, os professores devem ressaltar em sala de aula a cultura afro-brasileira como constituinte e formadora da sociedade brasileira, na qual os negros são considerados como sujeitos históricos, valorizando-se, portanto, o pensamento e as ideias de importantes intelectuais negros brasileiros, a cultura (música, culinária, dança) e as religiões de matrizes africanas.

A grande questão entra aqui. Não é apenas saber a história, mas valoriza-la, mostrar sua importância e ensinar o respeito. Isso mudaria muitas esferas, não apenas do racismo institucional, mas também a intolerância religiosa e os preconceitos com as raízes africanas no geral. Não adianta apenas criar leis, elas precisam funcionar. Os artigos do estatuto e da lei de cotas em concursos, com muita dificuldade, são cumpridas. As vezes, de forma deficiente. Nos casos de injuria racial, há “brechas” que impedem a coação. A depender do caso, a multa torna-se suficiente. 

No caso da lei 10.639/03, não está sendo aplicada devidamente.A Justiça no Rio de Janeiro decidiu verificar o cumprimento do ensino da história afro-brasileira. Instituo de Pesquisa e Estudos Afro-brasileiros (Ipeafro) e ao Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara), foram os principais interessados. No pedido, os autores pleitearam “juntada dos currículos, grades curriculares e conteúdos das escolas requeridas .Também são citadas a lei 11.645/2008, que inclui a obrigatoriedade do ensino da história indígena. A IARA, juntamente com o movimento negro, há tempos requerem que a norma seja cumprida, mas infelizmente o inquérito foi arquivado. Nota-se que até o judiciário, em suas atribuições de “fazer justiça”, comete atos falhos. As normas tornam-se inaplicáveis.

Referências

ALMEIDA, Silvio Luiz de, o que é racismo estrutural?, Belo Horizonte(MG), Letramento, 2018.

MORAIS, Fabiana, No país do Racismo Institucional, Recife, MPPE, 2013.

BENEDITO, Mouzar, Luiz Gama o libertador de escravos e sua mãe literária Luiza Mahin, São Paulo, expressão popular, 2011.

SANTOS, Luiz Carlos,[s.l:s.n] 2010

SANTOS, Celso José, O Estatuto da Igualdade Racial Avanços, limites e potencialidades, Cadernos de Educação, Brasília, n. 23, p. 147-163, jul./dez. 2010. Disponível em: www.cnte.org.br acesso em 13 de outubro de 2019

BRASIL, Decreto - Lei no 9.394,de 20 de dezembro de 1996, Brasília DF, 1996, dezembro

BRASIL, Decreto- lei n°12.888 de 20 de julho de 2010, estatuto da igualdade racial, Brasília DF,  2010, jul.

BRASIL, Decreto-Lei n°12.990 de 09 de junho de 2014,Brasília DF,  2010, jun.

https://educador.brasilescola.uol.com.br/estrategias-ensino/lei-10639-03-ensino-historia-cultura-afro-brasileira-africana.htm / Acesso em 24 de outubro de 2019

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