Como a Blockchain pode ser utilizada para autenticar suas provas?

01/07/2020 às 09:35
Leia nesta página:

A tecnologia Blockchain já começou a impactar nossa sociedade de uma forma jamais esperada, em especial, no que se refere à autenticação de provas.

Em menos de uma década de desenvolvimento, a tecnologia Blockchain já começou a impactar nossa sociedade de uma forma jamais esperada, com implicações não apenas no âmbito das transações financeiras, mas em diversas outras áreas, inclusive do Direito, em especial, no que se refere à autenticação de provas e outros documentos.

Com efeito, trata-se de uma inovação disruptiva que está emergindo como uma tendência tecnológica irrefreável e, sobretudo, irreversível.

Continue lendo esse artigo e descubra:

1. Blockchain como meio de prova

2. Blockchain e ata notarial

3. Blockchain como substituta da ata notarial

4. Blockchain e processo civil

5. Lei de documentos em meios eletromagnéticos e infraestrutura de chaves públicas

6. Plataformas e exemplos práticos: HashCool e OriginalMy

7. Blockchain e o Judiciário brasileiro

8. Considerações finais

1. Blockchain como meio de prova

Diante desse cenário, como a tecnologia blockchain pode ser utilizada como meio de prova?

Vamos imaginar a seguinte situação:

Você tem uma prova em seu celular, uma conversa, uma foto, etc, que é juntada ao processo por seu advogado, seja de forma impressa ou por meio de um print, e a parte contrária contesta a prova alegando ser falsa.

Nesse caso, o recomendável é que o dispositivo seja submetido a perícia.

Contudo, pode ocorrer de a parte ter seu celular formatado, perdido ou até mesmo roubado. Sendo assim, nada mais pode ser confirmado em juízo.

Claro que se é possível tirar um “print” da tela do computador ou celular, mas como comprovar que o seu conteúdo é de fato autêntico quando impugnado?

Deve-se frisar que de acordo com o art. 428, I do CPC/15, cessa a fé do documento particular quando “for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade”.

Ademais, conforme estabelece o art. 429, II, do CPC/15, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento particular, no caso de impugnação de sua autenticidade.

Nessas circunstâncias, você estaria impossibilitado de realizar uma prova indispensável para o êxito do seu caso, podendo acarretar, inclusive, a sucumbência, ou seja, perder o processo e ter seu pedido negado, além das despesas com honorários, custas e outras despesas processuais.

2. Blockchain e ata notarial

Uma possível solução seria a confecção de uma “ata notarial”.

A ata notarial é a comprovação oficial, escrita e com fé pública, de fatos presenciados pelo notário (o qual não se encontra subordinado, hierarquicamente, à administração estatal ou a órgãos públicos) ou por quem legalmente o represente, no exercício de seu ofício e dentro de suas atribuições territoriais.

Ou seja, a ata notarial serve para que se possa atestar que existia de fato a mensagem (não quer dizer que a mensagem em si seja verdadeira), para que não fique impossibilitado de em juízo ter que provar a veracidade da prova.

Com a juntada da ata notarial existe um tabelião com fé pública atestando a existência da prova.

O problema é que, além de burocrático e demorado, a ata notarial possui um alto custo. Por exemplo, no Estado de São Paulo, que tem seu custo fixado em R$ 441,09 pela primeira folha e R$ 222,73 pela folha adicional, inviabilizando seu uso na maioria dos casos.

Além disso, alguns cartórios ficam vários dias com o celular, o que é inviável nos dias atuais. No mais, para ata notarial ficar pronta dura em média 5 (cinco) dias.

Cumpre destacar que a ata notarial não pode ser considerada uma prova absoluta, admitindo demonstração em sentido contrário.

Outrossim, se há controvérsia no processo sobre a autoria da publicação, como, por exemplo, difamação praticada de forma anônima ou alegação do réu de que a senha de seu perfil na rede social foi roubada, a ata notarial não será suficiente, por si só, para a solução da lide.

A ata proporciona uma credibilidade maior, no entanto, ainda se trata de uma presunção, que também poderia ser atestada por testemunhas. Diante disso, em última análise, no caso acima, a perícia ainda assim seria necessária.

3. Blockchain como substituta da ata notarial

Ok. Se estamos diante de um mecanismo burocrático e caro, como a tecnologia blockchain pode fazer as vezes da ata notarial? Quais alternativas temos?

Primeiramente, precisamos definir o que é Blockchain. Caso você queira se aprofundar, leia o artigo “Contratos inteligentes: descubra o que são e como funcionam1 mais especificamente no tópico “O que é blockchain?”.

Em resumo, o termo Blockchain descreve o conjunto de tecnologias que envolvem uma arquitetura criptográfica distribuída de sistemas computacionais descentralizados, tal qual como um banco de dados permanente e imutável que contém todas as transações que são executadas em todos os nós da rede.

Na rede peer-to-peer (P2P) Blockchain, cada transação é armazenada em seu próprio bloco e cada bloco é ligado aos blocos que vieram antes dele, criando uma cadeia de blocos.

É este tipo de interação que criou o nome Blockchain. Quando algo é gravado em Blockchain, é permanente e a informação é transparente. A transação não pode ser alterada nem retirada do livro, por isso é armazenada para sempre no sistema Blockchain.

4. Blockchain e processo civil

Mas como essa tecnologia pode superar a utilização da ata notarial no Processo Civil?

O art. 369, do CPC/15, é cristalino sobre o tema: no Brasil são admitidos “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.

Trata-se da chamada atipicidade dos meios de prova, a permitir que as partes se valham no processo tanto de meios de prova típicos, admitidos e regulados em lei, como os atípicos, que não contam com qualquer previsão legislativa.

Como a utilização da tecnologia blockchain não envolve qualquer ilicitude, trata-se de alternativa admitida no direito brasileiro.

Por meio dessa tecnologia, portanto, se dispensaria a intervenção de um tabelião para que fosse lavrada a ata notarial.

5. Lei de documentos em meios eletromagnéticos e infraestrutura de chaves públicas

Outro aspecto que deve ser levantado são as alterações na Lei 12.682/2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, trazidas pela Lei nº 13.874/2019, a chamada Lei da Liberdade Econômica.

Em síntese, conforme a previsão legal, documentos digitais têm a mesma validade de documentos físicos desde que acompanhados do certificado de autenticidade e integridade. Vejamos:

Art. 2º-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nesta Lei, nas legislações específicas e no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 7º É lícita a reprodução de documento digital, em papel ou em qualquer outro meio físico, que contiver mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, na maneira e com a técnica definidas pelo mercado, e cabe ao particular o ônus de demonstrar integralmente a presença de tais requisitos. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Ademais, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, em seu art. 10, § 2º, assim prevê:

Art. 10, §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Fica claro que o Certificado ICP-Brasil é um meio para comprovação de autoria e integridade – mas não é o único.

Em razão da autonomia da vontade, outros meios, desde que admitido pelos interessados como válido, também encontra amparo na norma.

6. Plataformas e exemplos práticos

Entendidos os conceitos e as possibilidades jurídicas, quais exemplos práticos de utilização da blockchain hoje temos no Brasil?

Vejamos alguns exemplos práticos.

Uma plataforma para documentos eletrônicos como prova e que pode fazer as vezes da ata notarial é o HashCool.

hashcool

O HashCool é uma plataforma de registro de conteúdos eletrônicos, assim entendidos os documentos e arquivos digitais ou digitalizados, bem como informações disponíveis em determinadas URL´s, garantindo assim a devida privacidade dos usuários e seus direitos de autor.

É um ambiente online, baseado em tecnologia blockchain, desenvolvido como uma extensão para navegadores web, para eternizar registros de dados digitais ou digitalizados, visando assegurar a sua existência em dado momento.

O HashCool torna possível a comprovação da existência de um conteúdo eletrônico registrado, bem como a sua imutabilidade e autenticidade2.

Mas quais documentos podem ser registrados eletronicamente?

Quaisquer arquivos eletrônicos podem ser registrados, sejam eles digitais ou digitalizados.

Para saber mais acesse: https://hash.cool/.

Outra excelente plataforma para prova de autoria e prova e registro de autenticidade, tanto de documentos quanto de contratos, é a OriginalMy.

originalmy

A OriginalMy gera provas de autenticidade, utilizando a tecnologia blockchain como protocolo. Trata-se da primeira empresa brasileira a utilizar Blockchain como protocolo no Brasil, desde 2015, utilizando-o inicialmente para efetuar provas de autenticidade para documentos digitais3.

Algumas funcionalidades da plataforma: Registro de Autenticidade, Prova de Autenticidade para conteúdo Web, Assinatura de Contratos, Identidade Blockchain.

Para saber mais acesse: https://originalmy.com/#.

7. Blockchain e o Judiciário brasileiro

Quando falamos da plataforma OriginalMy, é interessante o caso, ocorrido ano passado, de registro de autenticidade e prova na tecnologia Blockchain utilizado em recurso no TJ/SP.

Nesse processo, a magistrada considerou válido registro de prova em Blockchain em ação sobre conteúdo ofensivo4.

No processo, político utilizou a tecnologia para comprovar existência de conteúdo que visa excluir de rede social por suposta ofensa. Para apresentação de provas, o autor registrou as publicações na Blockchain, a fim de atestar a autenticidade do conteúdo.

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Já em grau de recurso, a relatora, desembargadora Fernanda Gomes Camacho, consignou que “o próprio recorrente afirmou que ‘a partir do conhecimento dos fatos, o autor providenciou a preservação de todo o conteúdo via blockchain, junto à plataforma OriginalMy, hábil a comprovar a veracidade e existência dos conteúdos’”.

Processo: 2237253-77.2018.8.26.0000.

Veja a decisão.

8. Considerações finais

Como vimos, a tecnologia blockchain pode ser plenamente utilizada como meio de prova, assim como para registro e certificação de autenticidade de documentos.

Além disso, proporciona uma camada maior de segurança, propiciada pela criptografia e pela força computacional da rede, podendo, inclusive, ser substitutiva da tradicional ata notarial.

Concluindo, o armazenamento de dados com tecnologia blockchain faz com que o ônus da prova, em regra, recaia sobre a parte que contesta a autenticidade das informações, afastando a fragilidade probante de um mero print de tela, caso impugnado.

Por conseguinte, as tecnologias descentralizadas (vide blockchain) ocasionam a disrupção em todas as esferas da sociedade e a forma como as provas são produzidas não está fora desse processo.

A tecnologia blockchain pode e deve servir aos interesses da sociedade, para a construção de uma sociedade mais justa, sendo que as plataformas que hoje existem, para autenticação e registro de provas e outros documentos, fornecem o substrato tecnológico desse escopo.

As potencialidades da blockchain são inúmeras e já estão sendo implementadas enquanto você lê este artigo.

O futuro é promissor, desde que você esteja preparado para ele.

Lembre-se que este post tem finalidade apenas informativa e não substitui uma consulta a um (bom) profissional.

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9. Referências

1. CARDOSO, Bruno Nunes. Contratos inteligentes: descubra o que são e como funcionam. Disponível em: <https://brunocardosoadv.com/contratos-inteligentes/>. Acesso em: 29 de junho de 2020.

2. Disponível em: <https://hash.cool/validade-legal>. Acesso em: 16 de março de 2020.

3. Disponível em: <https://originalmy.readthedocs.io/pt_BR/latest/00-apresentacao.html>. Acesso em: 16 de março de 2020.

4. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/298803/magistrada-considera-valido-registro-de-prova-em-blockchain-em-acao-sobre-conteudo-ofensivo>. Acesso em: 16 de março de 2020.

Sobre o autor
Bruno Cardoso

Advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD. E-mail: [email protected] Twitter: @advbrunocardoso Instagram: @advbrunocardoso Facebook: @brunocardosoadvocacia

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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